Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO VIOLAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ200307010042277 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão do recurso contencioso Concluídas as diligências de prova, o Senhor Inspector propôs a aplicação de uma pena de advertência não registada, com dispensa de processo disciplinar. O Conselho Permanente não concordou com a proposta. E por deliberação, de 22 de Janeiro de 2002, converteu o inquérito em processo disciplinar. Na sequência deste, o Conselho Plenário, aplicou ao arguido, nos termos conjugados dos artºs. 85º, nº. 1, al. a), 86º e 96º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de advertência registada, por deliberação de 21 de Outubro de 2002. (Fls. 89/99). 2. O Senhor Juiz discorda da sanção disciplinar aplicada. Daí o presente recurso contencioso. II O objecto de conhecimento do recurso, tal como vem proposto, consiste em saber:Objecto do recurso a) Se deve ser julgado deserto, tal como defende o Digno Magistrado do MºPº, por falta de apresentação de conclusões (não bastando a remessa para as alegações anteriores); Se, como sustenta o recorrente: b) Houve vicio de forma, por ofensa do disposto nos artigos 59º, nº. 4, do Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, e 128º, nº. 1, e 130º, nº. 1, do Código de Processo Penal. c) Houve violação de lei e do principio da justiça material, por ofensa do disposto nos artigos 32º, nº. 10, (quis dizer: nº. 8) e 266º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa. III 1. O recurso é de conhecer, não podendo ser julgado deserto, como propõe o Digmo. Magistrado do Ministério Público.Direito aplicável Efectivamente, a remissão operada pelo recorrente para as sua anteriores alegações, equivale à representação destas, delas se socorrendo, na fase própria, por óbvias razões de economia processual, assim assegurando o exercício do contraditório. É verdade que este Tribunal, em matéria cível, já preconizou uma orientação igual à que vem sugerida pelo Magistrado do MºPº. Mas o caminho, não teve continuidade - e bem - e foi logo veementemente criticado pela doutrina (1). Mal iam as coisas se, agora, em processo disciplinar, de natureza sancionatória, a que se associam as normas de processo penal (artigo 35º-4 do Estatuto dos Funcionários e artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) se afastasse a possibilidade da remissão feita, e, entendida como defesa não idónea, por esse caminho, se julgasse o recurso deserto! Colocar o problema pela perspectiva em consideração, é resolvê-lo. E resolvê-lo pela conclusão de que o recurso está formalmente bem instaurado e contraditado, e merece conhecimento. 2. Vejamos, de seguida, se merece provimento. Recuperemos o método enunciado, retomando o objecto a conhecer, como se indicou nas alíneas b) e c), que antecedem. Fica assim para analisar se, a deliberação recorrida é susceptível dos vícios que o recorrente lhe atribui: vício de forma, violação de lei e ofensa do princípio da justiça material do caso. [(Parte II, alíneas b) e c)]. 3. Comecemos pelo vicio de forma. A acusação é nula, no entender do recorrente, por ser genérica, e não concretizada, nos termos que adiante se retomarão. Importa, por isso mesmo, resgatar o seu texto. É o seguinte, na parte que releva, como suporte da medida disciplinar aplicada: "1- O Sr. Juiz exerceu funções na comarca de ... e agora exerce-as no Círculo Judicial de Mirandela, desde Setembro de 1999, já completou nove anos e seis meses de serviço e está classificado de "Bom com Distinção" pelo desempenho no Tribunal de Mirandela. 2- O Sr. Juiz era e é bastante conhecido na cidade de .... 3- O Sr. Juiz, em finais de 1997, envolveu-se sentimentalmente com uma senhora, de nome B, residente em .... 4- O Sr. Juiz, a partir de inícios de 1998, e até Julho de 2001, deslocava-se com muita frequência a ..., aqui pernoitando em casa dessa senhora e com ela acompanhando pelas ruas e cafés desta cidade, como se de um casal se tratasse. 5- Esta senhora foi casada e posteriormente viveu maritalmente com outro homem, sendo que ambos os companheiros estavam referenciados como estando ligados a problemas de estupefacientes. 6- Também ela e a família apareciam referenciadas policialmente como ligadas a problemas de estupefacientes. 7- Enquanto o Sr. Juiz conviveu com esta senhora surgiram desentendimentos e discussões públicos entre eles, chegando a mesma a insultá-lo em público. 8- Neste período, o relacionamento entre o Sr. Juiz e a esposa passava por momentos complicados, sendo de quase ruptura. 9- A vivência do Sr. Juiz com a senhora B, assim como o relacionamento atribulado que, por vezes, mantinham, eram conhecidos e muito comentados e criticados em .... 10 - A vivência e o relacionamento por vezes conflituoso mantido entre o Sr. Juiz e a senhora B prolongaram-se até Julho de 2001. 11 - Desde Julho de 2001 que o Sr. Juiz deixou de se encontrar com a referida senhora B, pondo fim a todo e qualquer relacionamento com ela, tendo ultimamente normalizado as suas relações conjugais com a esposa. 12 - O Sr. Juiz actualmente penitencia-se pela vivência que manteve com a senhora B". 4. Há vicio de forma - como se anunciou - porque a acusação não concretiza, sobretudo no tempo e na circunstância, os seus próprios fundamentos - tanto mais que os factos anteriores a 25 de Março de 1999, estão abrangidos pela Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, conforme dispõe o artigo 1º-1, desta Lei. É a tese recorrente. É certo que a acusação não situa no tempo, entre outros aspectos, adiante referidos, a ocorrência da publicidade ou da publicitação - ausência que o recorrente aproveita a seu benefício para sustentar que a falta de indicação das datas não permite avaliar a abrangência e a exclusão pela Lei da amnistia, da factualidade disciplinar. Dir-se-á, como observa o Conselho (fls. 96/97) que «estamos perante uma infracção continuada e o que conta é a altura de cessação da actividade ilícita». Argumento que o recorrente contesta, defendendo uma actuação fragmentada (plúrimos ilícitos - estando amnistiados os anteriores à vigência da Lei da amnistia - sic, fls. 10/11). 5. Entendamo-nos, no que segue: A acusação é bem explicita: «O Sr. Juiz, em finais de 1997, envolveu-se sentimentalmente com uma senhora, de nome B, residente em ...». «... a partir de inícios de 1998, e até Julho de 2001, deslocava-se com muita frequência a ..., aqui pernoitando em casa dessa senhora e com ela acompanhando pelas ruas e cafés desta cidade, como se de um casal se tratasse. «Esta senhora foi casada, e posteriormente viveu maritalmente, com outro homem, sendo que ambos os companheiros estavam referenciados como estando ligados a problemas de estupefacientes. «Também ela e a família apareciam referenciadas policialmente como ligadas a problemas de estupefacientes». «Enquanto o Sr. Juiz conviveu com esta senhora surgiram desentendimentos e discussões públicos entre eles, chegando a mesma a insultá-lo em público». «A vivência do Sr. Juiz com a senhora B, assim como o relacionamento atribulado que, por vezes, mantinham, eram conhecidos e muito comentados e criticados em ...». «A vivência e o relacionamento por vezes conflituoso mantido entre o Sr. Juiz e a senhora B prolongaram-se até Julho de 2001». 6. É claro que, fazendo uma avaliação integrada, não pode isolar-se o que se passou antes e o que se passou depois da entrada em vigor da Lei que «amnistiou o passado, reportado a 25 de Março de 1999, para trás». O que está em causa na acusação e foi avaliado disciplinarmente pela deliberação recorrida, foi um conjunto sucessivo de factos, que, iniciado em 1998, só termina em meados de 2001. A amnistia abrangeu um segmento do passado anterior a 25 de Março de 1999. Mas a afirmação também serve para dizer que, durante mais de dois anos, a situação continuou-se com a mesma notoriedade local. Não releva considerar atomisticamente o comportamento do recorrente como pretende (fls. 10: Que datas concretas? Quantas vezes; fls. 7: diante de quem? No jardim? No café? Na praça pública, como fazia Sócrates? Fls. 6: Foram desentendimentos e discussões em voz alta, em voz baixa, persuasiva, chorosa, veemente?). Sem comentar a linguagem jocosa que atravessa todo o texto da alegação (fls. 3 a 14) - e de que, porventura Eça, não desdenharia, na sua critica social - certo é que a valoração ético-disciplinar que se contém no acto recorrido é um juízo valorativo integrado, que, essencialmente, tem como destino um comportamento que, cessa apenas em Julho de 2001, visto à luz de uma exigência elementar da dignidade da função judicativa do Estado e da credibilidade, junto do cidadão, dirigida ao agente que lhe dá rosto, no quotidiano do seu exercício. Anterior a 25 de Março de 1999, ou posterior, durante tanto tempo mais, acaba por ser irrelevante à valoração. A fragmentação do ante e do post será apenas uma questão de grau ou de intensidade de juízo normativo sobre acto recorrido. Em qualquer caso, se revela como o fundamento ético-jurídico e pedagógico de que partiu o autor do acto recorrido, acabando por chegar a uma medida disciplinar, no patamar mínimo da escala das medidas disciplinares escritas [(artigo 85º-1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais)]. Restava a defesa do mínimo ético no exercício da função. E assim se fez, ao que se julga! 6.1. Por muito hábil que seja o uso da palavra escrita, reclamando o detalhe da acusação (onde foi visto, a fazer o quê, quem viu, o quê, que comentários que criticas, quem comentou e quem criticou, em ..., etc, etc... ?), há um núcleo essencial de matéria que suporta a juízo ético-normativo a que se aludiu, feito pela entidade recorrida. Não merece a pena iludir a realidade: do processo decorre, a acusação regista, e o acto recorrido considerou essencial que, o comportamento, sem qualquer recato público local, do arguido e da pessoa com ele envolvida, com o perfil e no quadro descrito pela acusação, ambos bem aí conhecidos - e, ele, como juiz - são suficientes para um juízo de desvalor sobre o bem tutelado pelo artigo 82º (entre outros) do Estatuto dos Magistrados Judiciais ao promover a defesa da deontologia e da ética profissional dos magistrados judiciais. É esta a matéria relevante, sem exigência de expor o pormenor em assunto que tem um lado pessoal e privado a que esse juízo não chega, nem deve chegar (artigos 26º-1 e 32º-8, da Constituição - preservando o recato da vida privada e da intimidade familiar). Uma coisa é a relação vivida a dois, e no interior de cada um, porventura atravessada por momentos psicológicos de tensão dramática. (Este aspecto está absolutamente preservado. Dele não se pode queixar o recorrente, porque não foi censurado por isso, no âmbito disciplinar, como argumenta). Mas outra coisa é deixar saltar para o meio da rua essa tensão, expondo-a, incontida, ao desdenhoso comentário público local, sabendo de quem se trata, e naturalmente, avaliado (bem ou mal, não importa agora), sob o preconceito aforístico: "diz-me com quem andas...! O recorrente não foi censurado - que fique bem claro! - pela envolvência numa relação extra-conjugal, tout court, como "vicio privado", tal com defende. Foi censurado pelo Conselho - isso sim - porque não se conteve, como era exigível, na "pública virtude", relegando-se ao desconforto funcional de uma visibilidade bem exposta e de juízo social e local (bem ou mal) negativo. O desvalor da exposição é a matriz da medida aplicada pelo autor do acto em recurso, e só incidiu sobre a parte desabonatória do faltoso comportamento, a partir da altura em que se verifica, e se prolonga no tempo, o desrespeito pelo recato. Também por aqui não é ilegal (nem inconstitucional, conforme se invoca!). Bem poderíamos até perante o quadro descrito, fazermos um trajecto de discurso analítico, por uma interrogativa: Deste modo: O Conselho - autor do acto recorrido - como órgão de legitimação constitucional (artigo 220º da Constituição - o «inestimável Conselho Superior da Magistratura» - no dizer do recorrente) que garante a gestão disciplinar dos seus juízes, segundo o artigo 136º do E.M.J. - perante o quadro descrito, o Conselho, dizíamos - reconhecendo o alarme público local, susceptível de levar ao descrédito da Justiça, devia ignorar o que se passou, suportando os custos da desacreditação, fingindo que nada se tinha passado? Eis uma interrogação cuja resposta, por evidente, não daremos, mas que parece confortar o resultado, há pouco falado e a que chegou «o tesouro jurídico do Conselho que a arca jurídica do recorrente não comporta» - para voltar a fazer uso das suas próprias palavras (fls. 10). Em síntese: Não era preciso cumprir a exigência do pormenor acusatório que reclama o recorrente. A contenção utilizada no texto da acusação, em matéria de melindre, sensibilidade pessoal e familiar, não reveste um vicio formal da acusação que leve à declaração da sua nulidade, segundo o artigo 59º-4 do Estatuto da Função Pública, como pede o recorrente. 7. Quanto à violação da lei. O recorrente desenvolve a tese, abonando-se em várias citações - fls. 13 de que os factos descritos não integram um comportamento disciplinar censurável, porque têm uma natureza meramente privada. Não podemos concordar com esta posição. Correndo algum risco de resgatar argumentos precedentes, desenvolvidos em outro contexto, expliquemos porquê, tornando as coisas o mais possível claras e cobrando a vantagem de aprofundar a análise do tema em recurso. Os factos da vida privada podem ser disciplinarmente censuráveis, desde que repercutidos na função. E, naturalmente com uma exigência particular, relativamente à função judiciária, enquanto tarefa de soberania do Estado. Os factos que acabam de ser descritos são susceptíveis de afectar negativamente a imagem de credibilidade, de respeito e, fundamentalmente, de confiança que o cidadão deve ter na sua Justiça. Recordemos que, estamos perante o exercício da função judicativa, como uma das funções fundamentais e de soberania do Estado. (Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo - artigo 205º-1, da Constituição). Convém, neste ponto, aprofundar um pouco mais a matéria, na perspectiva alegada de violação de lei [alínea c), Parte II)]. Sem queremos entrar na apreciação no mérito da causa, mas não resistindo a cobrar dela o mínimo necessário à economia do objecto do proficiente conhecimento deste recurso, no aspecto sob análise, diremos que a infracção foi cometida fora do exercício de funções, fora da circunscrição judicial respectiva (embora antes o magistrado já tivesse servido na comarca de ...- fls. 12). Também ainda é verdade, como quer o recorrente, que já houve quem defendesse que este tipo de violação não constituía infracção disciplinar, face ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários de 1979 e ao actual (2). Mas não pode aceitar-se esta doutrina. Quer perante o artigo 3º-1 e 2, do Estatuto dos Funcionários, quer perante o que, paralelamente, dispõe o artigo 82º de Estatuto dos Magistrados Judiciais, há deveres funcionais que são atingidos por certos actos da vida privada dos agentes da função - judiciária ou outra. Os deveres funcionais não podem ficar dentro do tribunal ou da repartição pública, especialmente quando cometidos na praça pública, com notoriedade e reinteração local, quanto aos factos e às pessoas intervenientes. Todos os funcionários estão sujeitos ao cumprimento dos deveres de boa conduta pessoal, reflectida na moral social dominante, segundo os padrões de cultura que são afirmados em determinadas épocas da História. São os valores ou referencias sociais dominantes, por onde afinam padrões normais de comportamento das pessoas, fora ou dentro das suas profissões. E há sectores onde esses deveres assumem pendor significativo e um maior grau de sensibilidade social. Os juízes, porque decidem da honra; do nome e do bom nome; da fazenda; e da liberdade das pessoas, dando cumprimento à tutela judiciária desses valores fundamentais, são naturalmente obrigados a uma discrição de hábitos, em público, que não comprometa a credibilidade e a confiança que neles depositam os cidadãos, em nome dos quais e para os quais administram a Justiça (3). O Estado, como expressão organizada do Poder - e sobretudo o Estado de Direito - revê-se na própria cultura judiciária dele emergente, enquanto potenciadora da qualidade da Justiça que mereça e inspire, o nível mais elevado possível de edificação, de aceitabilidade e de confiança por parte do cidadão - afinal, o seu fundamento racional último. Ora, quem dá corpo ao nivelamento qualitativo da Justiça, reportada àqueles critérios de qualidade da sua prestação, são os agentes judiciários - os mentores do direito em acção ou do direito realizado. Se eles - ou alguns deles - dão causa à implosão do edifício da confiança, abrindo-lhe fissuras, é a respeitabilidade social da Justiça que cai e arrasta na queda a solidez do alicerce do Poder, que o Estado representa, na vertente da judicatura. Em resumo: resvala-se para o desprestígio público da Justiça, pela desacreditação pública dos agentes que lhe dão corpo. E então, perguntar-se-á (pergunta o cidadão!): quem guardará os guardas? Ou seja, confiar em quem? Como há dias, se sublinhou publicamente, (4) o magistrado judicial deve «saber fazer e estar na arte de julgar, como elemento essencial ao exercício da função pública judicativa, transmitindo a ideia de que a credibilidade e a confiança na Justiça depende, essencialmente, das pessoas que a aplicam». Vale o exposto para concluir que, no aspecto que vem sendo desenvolvido, não há violação de lei, em especial, do preceito do artigo 82º do Estatuto dos Magistrado Judiciais, quando dispõe que «constitui infracção disciplinar os factos que, ainda que meramente culposos, praticados com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da vida pública que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício de funções». E voltamos ao princípio conclusivo: Foi esse o juízo valorativo do autor do acto recorrido! 8. Violação do princípio de justiça material O último aspecto em apreço relativo à legalidade do acto recorrido confina-se à violação do principio da justiça, tal como o recorrente invoca [Parte II, alínea c)]. Aspecto este, já coberto por muito do que já anteriormente se disse. Todavia, se e na medida em que a cobertura não esteja assegurada, diremos ainda o que segue: O recorrente alega que se «cometeram clamorosos erros de direito e justiça» ... «que, em sede do presente recurso, se afigura ao signatário constituir o vício de violação da ou, talvez, da legalidade que o princípio de justiça (Cfr. artigo 266º, nº. 2, da Constituição da República Portuguesa) visa preservar». Não especifica, nem os erros, nem o clamor. O aludido nº. 2 invocado, menciona de feição programática, «A Administração deve actuar com justiça...» Vejamos, então, este aspecto. O artigo 86º do E.M.J. dispõe que «A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado e que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício de funções ou de nela se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível». Afigura-se-nos que houve justiça na actuação, com equilibrada contenção na aplicação da medida disciplinar mínima da escala das penas, como já se sublinhou. Trata-se de uma intervenção pedagógica, um aviso reabilitante. Não parece haver injustiça material na prevenção, "cometida" pela Administração Judiciária Disciplinar dos Juízes. Assente como verificada a infracção disciplinar - é um dado inquestionável - não parece que restasse àquela Administração outro caminho, legal e objectivo, que não fosse o que seguiu. Foi o que se fez, com a aplicação de uma medida que tem mais símbolo preventivo e pedagógico do que qualquer estigma punitivo, a um magistrado, que, aliás, apresenta até agora, uma carreira profissional meritória. Respeitando, obviamente a posição por ele defendida, parece-nos que a medida disciplinar aplicada é ajustada à situação, sob o ponto de vista da violação do princípio da justiça material, ora em causa e de que se queixa. 9. Em conclusão, não houve vicio de forma, violação de lei, ou ofensa do princípio de justiça, conforme foi invocado pelo recorrente. [(Parte II, alíneas b) e c)]. A deliberação recorrida foi tomada de acordo com a Constituição e a Lei. Consequentemente, não se encontrada atingida por qualquer ilegalidade contenciosamente sindicável. IV Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - secção de contencioso - julgar improcedente o recurso, mantendo a deliberação recorrida.Decisão Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de Julho de 2003 Neves Ribeiro Flores Ribeiro Vítor Mesquita Carmona da Mota Nunes da Cruz Azevedo Ramos Pinto Monteiro __________________ (1) Veja-se o que, a este propósito - e com razão, a nosso ver - escreveu o Professor Lebre de Freitas, a páginas 827 e seguintes, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, 2002 (deserção do recurso por reprodução de alegações), insurgindo-se contra os acórdãos deste tribunal, que indica a fls. 828. Este trabalho está também publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 1999, III, páginas 1001/1004. (2) Rigorosamente: Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, provado pelo Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, aqui aplicado subsidiariamente, como diz o artigo 131º, do E.M.J. No sentido de a violação de deveres da vida privada não constituírem infracção disciplinar: Vargas Moniz, Novo Estatuto Disciplinar, Petrony, 1984, página 19; Tereza Beleza, Direito penal, I vol. páginas 66/67; Castro Neves, Revista do Mº. Pº, nº. 20, ano 5ª, página 13, nota 12. (3) No sentido do texto, encontrámos vários autores. Assim: Lopes Navarro, Funcionários Públicos, páginas 141; Marcello Caetano, O Poder Disciplinar, páginas 79/80 e Manual II volume, páginas 750; Vítor Faveiro, Esquema de uma Teoria Geral da Infracção Disciplinar, páginas 878 e 910; Artur Maurício, parecer publicado na Revista do MºPº, Ano 3ª, nº. 9, páginas 87 e seguintes; Vinício Ribeiro, Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, página 80 - Coimbra editora, 1990, onde se encontra vastíssima recensão doutrinária portuguesa sobre toda a matéria disciplinar da função pública. (4) Conclusões do Congresso dos Juízes Europeus sobre recrutamento e formação de juízes para a Europa, realizado em Évora, em 9 e 10 de Abril de 2003. (Conclusão nº. 9, parte III - os conteúdos formativos). |