Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
202/21.6PANZR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: CORRECÇÃO DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :

I. Constitui princípio elementar e básico de direito adjetivo que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo da correção oficiosa o a requerimento da sentença, para correta observância dos seus requisitos, desde que a correção não incisa sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no art. 379.º, bem como para retificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (art. 380.º, do C.P.P.).

II. A correção da decisão, nos termos em que o requerente a solicita, implicaria uma modificação essencial da mesma e não tem qualquer fundamento legal.

III. O art. 380.º n.º 1 b), do C.P.P., não viola qualquer disposição constitucional ou da CEDH.

IV. Por outro lado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o expediente de arguição de nulidades de uma decisão não serve para os sujeitos processuais manifestarem discordância em relação ao decidido nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito.

V. Como se pode verificar, o acórdão proferido, nos autos, encontra-se bem fundamentado, nomeadamente, na determinação da medida das penas aplicadas, e tomou posição sobre todas as questões que tinha a obrigação de se pronunciar, não ocorrendo, assim, qualquer nulidade.

VI. Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido por ambos os arguidos, por falta de sustentação e fundamento legal.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 202/21.6PANZR.C1.S1

(Arguição de nulidades)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Por acórdão, desta Secção, de .../.../2024, na parte que ora releva, foi decidido negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, confirmando-se a decisão recorrida do Tribunal da Relação de Coimbra, de .../.../2023, que os condenou, em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo agravado na pena de 6 (seis) anos de prisão, a cada um.

II. Por requerimentos, respetivamente, de .../.../2024 e .../.../2024, veio o primeiro dos referidos arguidos requerer, ao abrigo do art. 380.º n.º 1 b), do C.P.P.), a correção da decisão e invocar a inconstitucionalidade da citada norma, na interpretação que lhe foi dada e, por sua vez, o segundo a arguir a nulidade da decisão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade dos arts. 152.º, do C.P.C. e 434.º, do C.P.P., na interpretação que o acórdão seguiu.

Iremos, de seguida, transcrever, sem qualquer tipo de destaques, as partes mais relevantes dos dois requerimentos:

Requerimento do arguido AA:

CORREÇÃO DA SENTENÇA

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

a) questão prévia:

Entendemos, e com o devido respeito, que o presente Acórdão padece de erros, cuja elimina-ção importa uma modificação essencial, e a consequente reformulação, in mellius, da pena aplicada.

Entendemos ainda, que deve ser julgada inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CP, quando limite a correção da sentença à sua não modificação essencial, ainda que em casos que esta resulte em benefício do arguido;

Sob pena de se violar o disposto no artigo 32.º da CRP, 6.º, n.º 1 da CEDH e 10.º da DUDH.

b) dos erros:

Refere-se no douto Acórdão que “Como vimos, a decisão atendeu ao muito elevado grau de ilicitude, à grande intensidade do dolo, à natureza e desproporcionalidade da violência exercida, ao planeamento, à atuação conjugada de 5 participantes no crime, às suas graves consequências, às necessidades de prevenção geral e especial e à ausência de interiorização do desvalor da conduta pelo arguido.

Foi ponderado o valor relativo das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Em suma, foram apreciados, em concreto, todos os elementos que integram os critérios de escolha e determinação da pena.

Dos factos provados, evidencia-se, com efeito, um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.

A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de segurança, ao agirem de dia, sobre idosos.

A ausência de antecedentes criminais, em confronto com os elementos, em concreto, caracterizadores do empenho pessoal, conluio com os restantes, persistência de vontade, gratuitidade e gravidade da ação, não pode deixar de ter um efeito atenuante pouco significativo.

Com efeito, revela-se uma personalidade com fracos valores de respeito por bens pessoais e patrimoniais alheios e pelos valores que regem a vida em sociedade.”

E que “O recorrente aponta, como fator a ter em consideração na medida da pena, a sua invalidez. Contudo, a sua condição não o impediu de manter imobilizado o ofendido e de, no chão, desferir no seu corpo murros e pontapés, puros atos de violência gratuita sobre uma vítima de 87 anos.

Como salienta o acórdão recorrido, a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando-se adequada e proporcional.

Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada ao recorrente.”

Ou seja, uma vez mais e certamente por lapso, viola-se o princípio da imediação, ignorando-se o contacto direto entre o Julgador e o arguido que perante o mesmo depôs, e a sua apreciação direta daquilo que em primeira instância lhe permite assegurar que “Atenta a primodelinquência dos arguidos (...) AA, (...), e a boa inserção familiar de todos os arguidos, por se considerar que a censura dos factos, e a ameaça da prisão, in casu, aliadas ao respectivo P.I.R. a elaborar pela DGRSP, satisfazem ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos ter-mos do disposto nos artº. 50º nºs 1 a 5, e 53º nºs 1 a 3, ambos do Cod. Penal, as penas de prisão ora fixadas serão suspensas na sua execução, por igual período ao da sua duração, e com regime de prova.”

E não se pode olvidar, que “temos sempre de lembrar que o verdadeiro julgamento é efectuado na lª instância, onde os princípios da imediação e da oralidade têm toda a pertinência.”

Porquanto, e pelo presente, resulta novamente violado o artigo 127.ºdo CPP, e assim, o direito de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

E também resulta claro que a ausência de antecedentes criminais não teve qualquer efeito atenuante na medida pena;

10º

O que implica uma interpretação errada do disposto no artigo 71.º n.º 2, als. e) e f) do CP, violadora do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

11º

E dá-se destaque a um facto errado – pois a estatística é inversa –, nomeadamente a “frequência com que vêm sendo praticados crimes de roubo, quer na comarca de ..., quer no País em geral.”, que determina a elevada exigência de prevenção geral.

12º

Ora, se o raciocínio assenta em premissas erradas, a conclusão terá de ser diversa da apresentada;

13º

Isto é, não se pode considerar que as necessidades de prevenção geral sejam elevadas, sob pena de se violar o disposto no artigo 40.º, n.º 1 do CP, e consequentemente, o nº 2 do mesmo artigo.

14º

Por outro lado, é claramente um erro aferir que “a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando-se adequada e proporcional.”;

15º

Pois uma pena com o limite máximo de 15 anos de prisão, tem como:

- ¼ da pena 3 anos e 9 meses; e

- ½ da pena 7 anos e 6 meses.

16º

Logo, e por maioria de razão, somente se revelaria adequada a pena aplicada em sede de 1ª instância – o que importa corrigir.

17º

Porquanto, e na senda supra explanado, a medida da pena ultrapassa, em muito, a medida da culpa.

18º

O que importa a correção do douto Acórdão proferido, devendo ser reformulada a pena fixada para os termos da 1ª instância.

Requerimento do arguido BB:

(…)

Impõe-se ponderar:

- O grau de ilicitude dos factos - muito elevado, já que na sua execução foi usada violência física e foram graves as suas consequências, quer pelas lesões causadas na vítima (FP a-18 a a-20) - idoso de 86 anos de idade - quer pelo valor apropriado.

- É muito intenso o dolo (directo) com que actuou o arguido (e co-autores), revelador de elevada energia criminosa, dada a planificação prévia e a forma aleivosa e ousada como o facto foi praticado, de dia e com introdução violenta na habitação da vítima, que se encontrava sozinha.

Importa ponderar que o crime foi executado por cinco comparticipantes, com tarefas divididas e foi precedido de reconhecimento do local, levado a cabo pela arguida CC, conforme por todos acordado, realçando-se que penetraram na habitação da vítima três dos arguidos - DD, AA e BB, (respectivamente com a idade de 25, 50 e 32 anos) - e a arguida CC, a lembrar que a violência exercida sobre a vítima, se revela desnecessária e gratuita atendendo à fragilidade e vulnerabilidade próprias da sua idade avançada, além de se encontrar sozinha, no confronto com três agressores com as idades supra indicadas, cujas personalidades expressas nos factos denotam perigosidade e notável insensibilidade em relação ao ofendido.

- São elevadas as exigências de prevenção geral devido à frequência com que vêm sendo praticados crimes de roubo, quer na comarca de ..., quer no País em geral.

São pois muito prementes as necessidades de prevenção, sobretudo geral mas também especial, tendo em conta a enorme insegurança e o justificado alarme social que situações do género causam nas comunidades, sobretudo pela despropositada violência e insensibilidade acima mencionadas.

- Ainda que o arguido BB tenha apenas um antecedente criminal por crime de desobediência simples e por crime de desobediência qualificada - a.42 -, certo é que não obstante já ter sido confrontado com o sistema judicial e apesar de ter já 32 anos de idade, praticou um crime grave.

- As condições pessoais do arguido - onde se destaca a sua idade (aquando dos factos 32 anos) e situação familiar (em união de facto, com três filhos menores -a.38), o antecedente criminal, e o consumo de heroína e cocaína à data da prática dos factos, prática que referiu ter entretanto cessado, sem ajuda médica, quando esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos [a.41)], mas que não surge comprovada por qualquer relatório médico. O agregado vive em casa pertença da ..., pagando a renda mensal de € 30 - a.39.

Não resulta dos factos provados que o arguido BB tenha operado uma interiorização do desvalor da sua conduta e necessidade da sua reprovação penal, com reflexo nas exigências de prevenção especial.

Deste modo, as circunstâncias agravantes sobrepõem-se claramente às circunstâncias atenuantes e são significativas, nos termos apontados, as exigências de prevenção. Cremos, portanto, que, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do arguido BB e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstracta aplicável, realizará de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido BB a pena de seis anos de prisão.”

Como vimos, a decisão atendeu ao muito elevado grau de ilicitude, à grande intensidade do dolo, à natureza e desproporcionalidade da violência exercida, ao planeamento, à atuação conjugada de 5 participantes no crime, às suas graves consequências, às necessidades de prevenção geral e especial e à ausência de interiorização do desvalor da conduta pelo arguido.

Foi ponderado o valor relativo das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Em suma, foram apreciados, em concreto, todos os elementos que integram os critérios de escolha e determinação da pena.

Dos factos provados, evidencia-se, com efeito, um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.

A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de ..., ao agirem de dia, sobre idosos.

Quanto ao arrependimento alegado (que não consta dos factos provados), para que assuma efetiva relevância, não se afigura suficiente a declaração do sentimento.

Sobre o arrependimento relevante, escreveu EE “Com efeito, tratando-se de um sentimento do foro interior, impõe-se que seja exteriorizado através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se fazer a sua proclamação.”

“Finalmente, o arrependimento deverá mostrar-se útil, não apenas do ponto de vista da administração da justiça e das vítimas, como exigem a doutrina e a jurisprudência espanholas, mas, também, do ponto de vista do fim das penas, designadamente a reintegração social do agente, uma das finalidades da sanção criminal enunciada no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.”

Não é, manifestamente o caso: nenhuma ação, no sentido do esclarecimento do crime ou da mitigação das suas consequências, foi tomada.

Os demais elementos ora alegados foram já objeto de expressa pronúncia na decisão sub judice, em termos a que se adere.

Como salienta o acórdão recorrido, a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando-se adequada e proporcional.

Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada ao recorrente.

Em suma, não se descortinam elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada.

“A colaboração do arguido com a Justiça — A confissão e o arrependimento no sistema penal português” - JULGAR - N.º 32 – 2017, págs. 45 a 69.

Não se verificando, pelo exposto, motivo que possibilite identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal.

Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única.

Improcede, assim, quanto a cada um dos recorrentes, a petição de redução da pena.

Fica prejudicada a pronúncia sobre a aplicação de pena de substituição, face ao disposto no n.º 1, do art. 50.º do Código Penal.

Por fim, conhecendo oficiosamente de eventuais vícios da decisão recorrida, dir-se-á que não se identificam nulidades, vícios previstos no n.º 2, do art. 410.º do CPP, resultantes do texto do acórdão, ou outros sobre os quais deva este Tribunal pronunciar-se.”

4º - Salvo o devido respeito por opinião diversa, o Acórdão proferido pelo Egrégios Conselheiros padece do vício de falta de fundamentação.

5º - Com efeito, o Acórdão em crise, na sequência do Recurso do Arguido limita-se apenas e só a transcrever, algumas, conclusões do Recorrente e a citar a fundamentação apresenta pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

6º - Os Senhores Conselheiros não fundamentaram de modo próprio o respetivo Acórdão estribando-se única e exclusivamente naquela que era a Argumentação do Tribunal da Relação de Coimbra.

7º - Existindo manifesta discrepância entre aquele que foi o entendimento do Tribunal de 1ª instância e aquele que foi o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo essa discrepância sido discutida pelo Arguido, o qual defendeu a justeza do Acórdão proferido em sede de 1ª Instância, deveria o Supremo Tribunal de Justiça identificar expressamente, porque motivo, apenas estribou a sua decisão no Acórdão do Tribunal da Relação e omitiu completamente a argumentação do Tribunal de 1ª Instância.

8º - Considerou o Tribunal de 1ª instância:

“e) Escolha e Determinação da Medida da Pena:

O crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. no artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por refª. ao artº 204º nº 1 al. d) e f) e nº 2 al. a), todos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos.

Resta, portanto, determinar a medida concreta de cada uma das respectivas penas a aplicar a cada um dos arguidos, operação para a qual se terão em conta, nos termos do artº 71º do Cod. Penal, e dentro dos limites abstractos da referida moldura penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respectivo tipo de crime, deponham a favor ou contra cada um dos arguidos, nomeadamente as referidas no nº 2 do artº 71º, fixando-se o limite máximo de cada uma das respectivas penas concretas a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo respectivo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial.

Assim, tendo em atenção os assinalados critérios dosimétricos, ponderado o grau de culpa de cada um dos arguidos ( muito elevado relativamente a todos os arguidos), ponderadas as exigências de prevenção - existindo relevantes exigências a nível da prevenção geral, e muito elevadas, a nível da prevenção especial -, bem como as circunstâncias que depõem a favor e contra cada um dos arguidos circunstancialismo que subjaz à prática dos factos [ com grande audácia, causando desse modo acentuado alarme social e sentimento de insegurança e de impunidade, designadamente na comunidade sénior de uma zona balnear como é a vila da ...), a idade dos arguidos, as respectivas condições pessoais, familiares, sociais e económicas, as circunstâncias em que os bens foram subtraídos, o valor dos prejuízos causados; as consequências dos factos praticados, a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, a primodelinquência dos arguidos / inexistência de antecedentes criminais da generalidade dos arguidos ( excepção feita ao arguido BB, que sofreu uma única condenação, em pena de multa, pela prática de um crime de desobediência simples e de um crime de desobediência qualificada), a natureza dos bens jurídicos violados, e intensidade de tal violação; o contributo relevante da arguida CC para a descoberta da verdade material.

Tudo ponderado, considera este Tribunal Colectivo adequado aos factos e à personalidade dos respectivos agentes a aplicação a cada dos arguidos das seguintes penas:

- A cada um dos arguidos DD, AA, BB e FF: na pena de 5 anos de prisão.

- À arguida CC: na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Atenta a primodelinquência dos arguidos DD, AA, FF e CC, e a pouca gravidade dos antecedentes criminais do arguido BB (que não são relativos a crimes contra as pessoas nem contra o património, e mereceram punição apenas com pena de multa) , e a boa inserção familiar de todos os arguidos, por se considerar que a censura dos factos, e a ameaça da prisão, in casu, aliadas ao respectivo P.I.R. a elaborar pela DGRSP, satisfazem ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do disposto nos artº. 50º nºs 1 a 5, e 53º nºs 1 a 3, ambos do Cod. Penal, as penas de prisão ora fixadas serão suspensas na sua execução, por igual período ao da sua duração, e com regime de prova.”

9º - O Tribunal de 1ª instância, no âmbito do princípio da imediação da prova, esteve contacto direto com o Arguido.

10º - Assim, entende, o Arguido que o Acórdão proferido em .../.../2024, encontra-se ferido de nulidade por falta de fundamentação e bem assim por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, n.º1. alínea c) do C.P.P., nulidade que desde já se invoca.

11º - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 152º do Código de Processo Civil e 434º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido que tendo o arguido defendido no recurso interposto a fundamentação de direito do tribunal de 1ª instância para a determinação da medida da pena, não está o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a pronunciar-se sobre essa matéria podendo limitar-se a confirmar a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação, que agravou a pena aplicada.

Tal interpretação viola os artigos 20º, 32º e 202º todos da Constituição da República Portuguesa.

III. Submetidos os autos à Conferência, cumpre apreciar e decidir.

IV. Começando pelo requerimento do arguido AA, convém lembrar que constitui princípio elementar e básico de direito adjetivo que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo da correção oficiosa ou a requerimento da sentença, para correta observância dos seus requisitos, desde que a correção não incisa sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no art. 379.º, bem como para retificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (art. 380.º, do C.P.P.)1.

Ora, o que o requerente pretende seria uma modificação essencial, não permitida pela nossa lei processual.

Seria, saliente-se, uma subversão das regras referentes aos recursos e contribuiria, além do mais, para uma situação de incerteza e insegurança jurídicas.

O requerente tem todo o direito de discordar do conteúdo do acórdão que este Tribunal proferiu, mas a correção da decisão, nos termos em que solicita, não tem qualquer fundamento legal e a norma do art. 380.º n.º 1 b), do C.P.P., não viola qualquer das indicadas disposições constitucionais e da CEDH.

Passando, agora, ao requerimento do arguido BB, como podemos verificar o acórdão proferido encontra-se bem fundamentado, nomeadamente, na determinação da medida da pena aplicada, e tomou posição sobre todas as questões que tinha a obrigação de se pronunciar.

Naturalmente, o requerente pode discordar do decidido, que é o que, no fundo, transparece do seu requerimento, mas o expediente de arguição de nulidades não serve para os sujeitos processuais manifestarem discordância em relação ao decidido nem para “repisar” argumentações que não lograram obter êxito2.

Não se verifica, assim, qualquer nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia e não foram violadas quaisquer normas constitucionais, como as que foram apontadas pelo requerente.

V. Decisão

Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerandos, acorda-se em indeferir o requerido por ambos os arguidos, por falta de sustentação e fundamento legal.

Custas por ambos os arguidos requerentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 3 UC.

Lisboa, 19 de junho de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)

Lopes da Mota (Adjunto)

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1. Cfr. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5.ª edição atualizada, UCP, pg. 498.

2. Nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 25/10/2023, Proc. n.º 440/20.9PBBRR.L1.S1, in www.dgsi.pt.