Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009955 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIA CONCEITO JURIDICO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150764411 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VII P484. ASCENSÃO IN DIR REAIS P113. MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V1 P273. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No arrendamento rural, o arrendatario tem direito a ser indemnizado, aquando da cessação do contrato, pelas benfeitorias, plantações e trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivavel ou beneficaram manifestamente a sua normal produtividade. II - As benfeitorias não se confundem com as despesas de produção ou cultura, referidas no artigo 215, n. 1 do Codigo Civil, que visam directamente cada colheita, destinando-se a prepara-la e, portanto, são de efeito transitorio. As benfeitorias, pelo contrario, são despesas de efeito permanente. | ||