Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076441
Nº Convencional: JSTJ00009955
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIA
CONCEITO JURIDICO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ198903150764411
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VII P484. ASCENSÃO IN DIR REAIS P113.
MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V1 P273.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No arrendamento rural, o arrendatario tem direito a ser indemnizado, aquando da cessação do contrato, pelas benfeitorias, plantações e trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivavel ou beneficaram manifestamente a sua normal produtividade.
II - As benfeitorias não se confundem com as despesas de produção ou cultura, referidas no artigo 215, n. 1 do Codigo Civil, que visam directamente cada colheita, destinando-se a prepara-la e, portanto, são de efeito transitorio. As benfeitorias, pelo contrario, são despesas de efeito permanente.