Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029400 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CUSTAS IMPOSTO DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROCURADORIA INCIDENTE INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120863311 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | REFORMADO O ACÓRDÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso interposto por um juiz de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tendo o Supremo proferido acórdão de que se reclamou para a conferência, tal reclamação é considerada incidente para efeito de custas e preparos (artigo 120 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho). II - Não se tratando de decisão que haja posto termo à causa, não é devida procuradoria e tendo ela sido proferida em incidente, o limite máximo do imposto de justiça é de 20000 escudos e o mínimo de 1800 escudos. | ||