Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086331
Nº Convencional: JSTJ00029400
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CUSTAS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PROCURADORIA
INCIDENTE INOMINADO
Nº do Documento: SJ199603120863311
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: REFORMADO O ACÓRDÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - EST MAG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em recurso interposto por um juiz de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tendo o Supremo proferido acórdão de que se reclamou para a conferência, tal reclamação é considerada incidente para efeito de custas e preparos (artigo 120 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho).
II - Não se tratando de decisão que haja posto termo à causa, não é devida procuradoria e tendo ela sido proferida em incidente, o limite máximo do imposto de justiça é de 20000 escudos e o mínimo de 1800 escudos.