Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211140031825 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 681/90 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido A, casado, residente actualmente na Turquia, natural de Besni, Adiyaman, Turquia, nascido no dia 3 de Abril de 1962, filho de B e de C, foi condenado em 20 de Dezembro de 1994, pela 2ª. Vara Criminal do Porto, na pena de 13 (treze) anos de prisão, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, bem como foi igualmente condenado na pena acessória de expulsão do território português pelo período de dez anos. Relativamente a um despacho que havia decidido inexistir caso julgado entre os autos onde foi proferida aquela condenação e uns outros que haviam corrido termos na Justiça Holandesa, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Junho de 1995, decidiu rejeitar tal recurso, por falta de motivação. Com base no fundamento previsto no artigo 449º, nº.s 1, al. d), e 3 do CPP, veio ora o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, apresentando, em conclusão, os seguintes fundamentos (transcrição): «1ª. - O arguido foi condenado na pena de prisão de 13 anos e na pena acessória de expulsão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 2ª. - Depois do Trânsito em julgado ocorreram factos que, de per si, colocam em causa a justiça da referida condenação, nos termos da al. d) do nº. 1 do artigo 449º do CPP. 3ª. - Esses factos são o casamento civil com cidadã portuguesa. 4ª. - E a existência de um processo na Turquia que acusa o arguido pela prática de um crime de estupefacientes. 5ª. - Os factos pelos quais vem acusado pelo Estado de Istambul, República da Turquia, são em tudo idênticos na sua localização e espaço temporal, e pelos quais o arguido foi condenado no acórdão ora recorrido e pelo Tribunal de Roterdão, na Holanda. 6ª. - A ser dada como provada a acusação, a pena de prisão a aplicar ao arguido pode ser superior a 25 anos. 7ª. - Deste modo poderíamos afirmar que o arguido estaria a enfrentar, potencialmente, uma pena de 40 anos (2 na Holanda, 13 em Portugal e 25 na Turquia) pelo crime de tráfico de estupefacientes, ocorrido no mesmo lapso de tempo e no mesmo âmbito geográfico. 8ª. - O facto de ter casado com uma cidadã nacional conferiu-lhe o direito de obter cartão de residente de um Estado Membro da União Europeia, regularmente emitido pelo SEF e com validade de 5 anos». Termos em que requereu que, "seja revogada, com base nos factos supervenientes supra descritos , a pena acessória de expulsão aplicada no douto acórdão ora recorrido". O recorrente juntou aos autos certidão do acórdão recorrido e do indicado acórdão deste Tribunal Superior, com nota do trânsito em julgado, certidão do seu Assento de casamento, cópia de um Atestado emitido pela Junta de Freguesia da Parede, uma Declaração de Rendimentos e Deduções de IRS relativa ao anos de 1999 emitida a favor de D e cópia de uma Carta Rogatória vinda das Justiças da Turquia. A título de produção da prova testemunhal requereu a inquirição de D, alegando que a mesma se destina a comprovar factos supervenientes à data do acórdão ora recorrido. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de 1ª. Instância apresentou resposta ao recurso em causa, no qual concluiu que "deve ser negada a revisão da decisão requerida pelo arguido", alegando, em resumo, que os factos ora invocados pelo recorrente "não são susceptíveis de invalidar os fundamentos em que assentou a matéria dada como provada no douto acórdão cuja revisão se pretende e que determinou a expulsão do arguido do território nacional". Não foi inquirida a indicada testemunha arrolada, nem indicados os motivos da sua não inquirição. Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 454º, do CPP, inexistindo, pois, informação do Mmº. Juiz da 1ª. Instância sobre o mérito do pedido de revisão em causa. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmº. Srº. Procurador Geral-Adjunto, na vista que lhe coube, nos termos do artigo 455º, nº. 1, do CPP, perfilha o entendimento de que a revisão deve ser negada, concluindo o seu parecer da seguinte forma: «1. O artigo 449º, nº. 1 al. d) do Código de Processo Penal, como fundamento do recurso extraordinário de revisão, exige a descoberta de "... novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." 2. O casamento, posterior à condenação, e a perseguição criminal efectuada ao arguido pelos estados da Holanda e Turquia, não são fundamento para a modificação do acórdão condenatório». Foram colhidos os vistos a que se refere o nº. 2 do artigo 455º do CPP. O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento de mérito, sendo que, atentos os fundamentos do presente recurso, por motivos de economia processual, em ordem à imediata apreciação e decisão do mérito da causa e uma vez que os autos dispõem de todos os elementos necessários àquela apreciação e decisão, torna-se desnecessária a audição da testemunha arrolada, bem como a informação do Mmº. Juiz da 1ª. Instância sobre o mérito do pedido de revisão em causa. II - Cumpre agora apreciar e decidir: A revisão de sentença constitui um instituto processual que em nome da verdade material visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. Apresenta-se aquele instituto como uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material. O mesmo encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto. Acerca de tal problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada: «Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos, pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite» - cfr. "Derecho Procesal", Madrid, 1986, página 317. A este mesmo propósito, escreveu Luís Osório - "Comentário ao Código de Processo Penal Português", vol. VI, pág. 402 - «O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar», acrescentando, mais adiante (fls. 403) que «se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos ». A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 449º do CPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças, ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado, no seu nº. 1, als. c) e d). É justamente o fundamento contido na referida al. d) que o requerente procura fazer valer com o recurso extraordinário de revisão que interpôs. Tecidas estas considerações teóricas sobre a figura do recurso extraordinário de revisão de sentença, vejamos o caso que nos cabe apreciar. O acórdão, objecto da revisão, proferido em 20 de Dezembro de 1994, no processo nº. 370/90, da 2ª. Vara Criminal da Comarca do Porto, condenou o requerente na pena de 13 (treze) anos de prisão, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº. 1, e 24º, als. b) e c), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, bem como na pena acessória de expulsão do território português pelo período de dez anos. Prescreve a norma do artigo 449º, nº. 1, al. d), do CPP, que "a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando ... se descobrirem novos factos ou meios de prova que, per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Fala o normativo de novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão. A este respeito, escreveu Maia Gonçalves - "Código de Processo Penal Anotado", 13ª. edição, 2002, págs. 886 e 887 - que «como se vinha entendendo nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça e tudo se concita portanto para rejeitar essa interpretação sustentada por Luís Osório». Igual entendimento vem sendo defendido, de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência actuais (cfr. em igual sentido, Leal Henriques e Simas Santos, "Recursos em Processo Penal", 2ª. edição, edit. Rei dos Livros, pág. 138, bem como Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, edição de 2000, pág. 388). Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves. Numa vertente teleológica do preceito acima citado, o facto novo surge reportado à factualidade provada que determinou a condenação, de molde a que, sendo conhecido do julgador, o levasse a diferente perspectiva jurídico-criminal e a uma eventualidade de absolvição. Aplicando tais princípios, cabe agora averiguar, em primeira linha, se no presente recurso foram alegados novos factos e/ou indicados novos meios de prova, que suportem a peticionada revisão. 1. Quanto aos novos factos: Nas conclusões da respectiva motivação - e são estas que delimitam o objecto do recurso - o recorrente invoca como novos factos:
Na verdade, tal como resulta do supra explicitado quanto ao regime legal do recurso de revisão, esta pressupõe, além do mais, que os factos em causa, sejam anteriores à data da decisão cuja revisão se pretende, ou, pelo menos, contemporâneos da mesma, e suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação. Só faz sentido rever uma decisão judicial transitada em julgado quando ela não apreciou factos existentes à sua data que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ora, na situação em apreço, o casamento do recorrente ocorreu em data posterior à decisão cuja revisão é pretendida, o que torna desde logo impertinente o alegado casamento em sede de recurso de revisão. Por outro lado, quanto ao invocado processo pendente na Justiça Turca, não refere o recorrente a data do seu início. De todo o modo, perante a existência desse processo não se suscitam fortes dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido na pena acessória de expulsão, sendo que a eventual existência de caso julgado é impertinente ao processo onde foi proferida tal condenação, pois aquela excepção peremptória deve ser suscitada no processo cujo julgamento ocorra em segundo lugar. Ficam assim demonstrados, sem margem para qualquer tipo de dúvidas, que os factos que servem de fundamento ao pedido de revisão são impertinentes a este. 2. Quanto aos novos meios de prova: Nesta sede o recorrente juntou diversos documentos e arrolou uma testemunha, o seu cônjuge. A apontada impertinência dos factos invocados como fundamento da pretendida revisão torna, só por si, irrelevante os meios de prova ora trazidos à colação pelo recorrente: de nada servem tais meios de prova quando é irrelevante no âmbito da pretendida revisão a factualidade que os mesmos pretendem provar. De todo o modo, e numa análise substantiva, a avaliação global dos meios de prova trazidos pelo arguido não infirma minimamente a justiça da sentença condenatória. Em suma: do exposto se conclui que os pressupostos da revisão não se mostram preenchidos, já que não se revelaram novos os factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem qualquer dúvida (e muito menos grave) sobre a justiça da condenação. III - Nestes termos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC's. Lisboa, 14 de Novembro e 2002 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira Oliveira Guimarães (vi o processo) |