Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073580
Nº Convencional: JSTJ00013612
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: REINVINDICAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ198602270735802
Data do Acordão: 02/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode ir além de fiscalizar a Relação quanto ao uso que esta tenha feito da faculdade dos ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, não podendo censurá-la pelo não uso de tal faculdade.
II - Ainda ao Supremo é vedado pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvas as excepções do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - O registo predial não é constitutivo de direitos, fazendo somente presumir que o direito dele constante pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito, presunção esta que, por ser tantum juris, pode ser ilidida por prova em contrário.