Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013612 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REINVINDICAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198602270735802 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode ir além de fiscalizar a Relação quanto ao uso que esta tenha feito da faculdade dos ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, não podendo censurá-la pelo não uso de tal faculdade. II - Ainda ao Supremo é vedado pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvas as excepções do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - O registo predial não é constitutivo de direitos, fazendo somente presumir que o direito dele constante pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito, presunção esta que, por ser tantum juris, pode ser ilidida por prova em contrário. | ||