Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S067
Nº Convencional: JSTJ00034086
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199809230000674
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 692/97
Data: 10/27/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 4 B ARTIGO 13 N3 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/12/09 IN BMJ N382 PAG432.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG469.
Sumário : As dificuldades económicas e financeiras da entidade patronal não justificam a caducidade do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2805616 escudos (sendo 1859000 escudos de indemnização de antiguidade; 131200 escudos de férias vencidas em 1/1/994 e seu subsídio; 143000 escudos de férias vencidas em 1/1/995 e seu subsídio; 157300 escudos de retribuições de 24/7/995 a 30/9/995; 160875 escudos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal por serviço prestado no ano de 1995; 21876 escudos de 1/3 do salário de Novembro de 1992; 65600 escudos do salário de Dezembro de 1992; 65600 escudos do subsídio de Natal de 1992; 21786 escudos de 2/6 do subsídio de férias não gozadas em 1992; 131200 escudos de férias pelo trabalho prestado em 1992 e vencidas em 1/1/993 e seu subsídio; 48107 escudos do trabalho prestado de 1/3/993 a 22/3/993), com juros de mora.
Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, prestava a sua actividade à R desde 9/3/970; por motivo de salários em atraso suspendeu o seu contrato de trabalho desde 8/3/993 até 24/7/995, data em que se apresentou na R para retomar o trabalho, o que lhe foi impedido; em 25/7/995 comunicou à R que estava disponível para o trabalho e que aguardava a data em que se deveria apresentar; a R nunca lhe disse para se apresentar ao trabalho e nunca lhe pagou qualquer retribuição; por este motivo a A rescindiu o contrato com a R em 19/9/995.
A R contestou, reconhecendo dever à A apenas o montante dos salários em atraso que já foram reclamados e reconhecidos em processo de recuperação de empresa; alega a caducidade do contrato de trabalho em 7/9/994, data do trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores proferida naquele processo de recuperação de empresa, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Ré receber o trabalho da A, o contrato de trabalho caducou; alega, ainda a consequente prescrição dos direitos da Autora.
A Autora respondeu à contestação.
De seguida proferiu-se o Saneador Sentença em que se decidiu da forma seguinte:
Inexistência da alegada caducidade do contrato de trabalho;
Improcedência do pedido de condenação da R em relação aos salários e subsídios anteriores a 22/11/993;
Procedência do restante pedido e consequente condenação da R a pagar à A a quantia total de 2451375 escudos (composta das seguintes parcelas: 1859000 escudos de indemnização de antiguidade; 131200 escudos, de férias vencidas em 1/1/994 e seu subsídios; 143000 escudos de férias vencidas em 171/995 e seu subsídio; 157300 escudos, de retribuições referentes ao período de 24/7/995 a 30/9/995; 160875 escudos de proporcionais de férias e seu subsídios de Natal, referentes ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1995.
A R, inconformada com essa decisão, apelou para o Tribunal da Relação do Porto que pelo seu acórdão de fls. 131 a 134, julgou improcedente a apelação. Com as alegações dessa apelação, a R juntou douto parecer.
II- De novo irresignada, a R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) Por sentença proferida no Processo de Recuperação de Empresa n.331/93, que correu seus termos pelo 1. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, a requerimento da Recorrente, e transitada em julgado em 7/12/994, foi homologada a deliberação da Assembleia Definitiva de Credores, desse processo;
2) Essa Assembleia aprovara o meio de recuperação da Recorrente - reestruturação financeira -, com o quadro de pessoal de 50 trabalhadores, no ano de 1994, e 125, no ano seguinte, em vez dos 359 trabalhadores que integravam o anterior quadro de pessoal, excluiu expressamente o pagamento de qualquer indemnização de antiguidade e calendarizou o pagamento dos salários em dívida;
3) Isto porque, se é verdade que a "redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia, não é menos verdade que tal redução constitui um dos vários pressupostos assumidos, como essenciais, no relatório do Gestor Judicial, para que as medidas preconizadas tenham eficácia;
4) Argumentação esta que o mesmo Jurista - o autor do parecer junto aos autos - desenvolveu no referido parecer e que continua a ser correcta, na senda da doutrina que considera abrangida pelo caso julgado da sentença a motivação que é decisiva para se atingir a decisão stricto sensu;
5) Com o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida, que não integrava o novo quadro de pessoal, esse contrato cessou por caducidade;
6) Pois tal facto é superveniente e gerador de uma obrigação de abstenção imposta à Recorrente, por tal sentença, de ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado;
7) O que juridicamente constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de a recorrente receber o trabalho da Recorrida e, nos termos legais (artigo 4 do D.L. n. 64-A/89, de 27/2) fez operar a caducidade do contrato de trabalho da mesma Recorrida;
8) Esta caducidade ocorreu na data do trânsito em julgado da referida sentença, sendo certo que o meio de recuperação aprovado não ficou sequer sujeito à cláusula de "melhor fortuna";
9) A sentença formou caso julgado material sobre a questão concreta objecto deste recurso e o caso julgado, sendo do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal, impede que, sobre a mesma questão ou questões que abrange, voltem a ser objecto de decisão, quer em sentido divergente, quer em sentido convergente;
10) Mas, se porventura se entendesse que houve uma inobservância de normas aplicáveis e que, consequentemente, havia fundamento para a interposição, em tempo, de recurso daquela sentença, por quem se sentisse prejudicado por ela, designadamente a aqui Recorrida, como trabalhadora-credora;
11) "As parte conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa caso omitam alguma. A negligência ou a inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa do Juiz" - Manuel de Andrade - Notas Elementares do Processo, pág.352 -;
12) A caducidade do contrato de trabalho não confere à Recorrida o direito a qualquer indemnização ou compensação, nomeadamente, a indemnização de antiguidade;
13) E exclui, obviamente, o direito a qualquer retribuições, incluindo as de férias, bem como subsídios de férias e de Natal;
14) Assim sendo, como efectivamente é, ao condenar a R, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 671, 673, 497 e 500 do CPC; o artigo 94, n. 1 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4; e o artigo 4 do DL 74-A/89.
Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sido e a sua absolvição.
A Recorrida contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
1) Nunca o contrato de trabalho que vinculava a Recorrida à Recorrente cessou ou podia cessar por caducidade;
2) Apenas tendo cessado por iniciativa da recorrida com fundamento nos salários em atraso;
3) Nenhuma deliberação sobre redução de pessoal da Recorrente foi aprovada pela Assembleia de Credores;
4) Mesmo que, e só por hipótese, a redução de pessoal da Recorrente tivesse sido aprovada pela Assembleia de Credores, daí não resultaria nunca a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectados por tal redução;
5) Tal redução apenas seria consequência de dificuldades financeiras da empresa e não de uma situação de verificação de impossibilidade, absoluta e definitiva, de a empresa receber o trabalhador;
6) E nunca as meras dificuldades económicas determinam a caducidade dos contratos de trabalho, podendo conduzir apenas à sua suspensão ou à sua cessação por extinção dos postos de trabalho fundada em causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
Termina, afirmando que o acórdão recorrido não merece censura e que não violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser negada a Revista.
III-A - Neste Supremo o Exmo. P-G Adjunto emitiu parecer no sentido da não concessão da Revista, parecer esse que foi notificado às partes.
Foram corridos os vistos legais. Cumpre decidir.
III-B A matéria de facto que vem fixada é a seguinte:
1) A R dedica-se à indústria de plásticos e de calçado;
2) Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a A foi admitida em 9/3/970;
3) Exercia as funções inerentes à categoria de montador de 1.;
4) Auferia por mês, ultimamente, o salário de 65600 escudos;
5) A R, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à A;
6) O que levou a A a comunicar à R, por carta de 8/3/993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1 da Lei 17/86, de 14/6;
7) E, por carta de 12/7/995, a A pôs termo à referida suspensão com efeitos a partir de 24/7/995;
8) Data essa em que a A se apresentou nas instalações fabris da R, para retomar o trabalho e foi por ela impedida de o fazer;
9) Tendo a A comunicado à R por escrito, em 25/7/995, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar que lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se;
10) O que nunca aconteceu, e continuando a R a não pagar à A os salários que tinha em atraso;
11) Motivos por que a A, em 19/9/995, e invocando expressamente como fundamento aqueles factos, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à R, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86;
12) Não recebeu ainda a A um terço do salário do mês de Novembro de
1992, no valor de 21876 escudos;
13) Nem o salário do mês de Dezembro do mesmo ano, no valor de 65600 escudos;
14) Nem o subsídio de Natal de 1992, no valor de 65600 escudos;
15) Nem 2/6 do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 21687 escudos;
16) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1/1/993, e respectivo subsídio, tudo no valor de 131200 escudos;
17) Nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1/3/993 a 22/3/993, no valor de 48107 escudos;
18) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1/1/994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 131200 escudos;
19) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias, referente a 1994, vencidas em 1/17995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 143000 escudos;
20) Nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 24/7/995, tudo no valor de 157300 escudos;
21) Nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1995, tudo no valor de 160875 escudos.
III-C - A questão fundamental que se coloca no presente refere-se à caducidade do contrato de trabalho da A.
A R faz assentar essa caducidade no facto de em processo de recuperação da empresa ter sido homologada a deliberação da Assembleia de Credores, a qual, como meio de recuperação da R, aprovara uma redução dos quadros de pessoal da R.
Sucede que tal facto não consta da matéria de facto dada como provada. É certo que no Relatório do Gestor se mencionam (no último quadro a fls. 24) as perspectivas estudadas para o "futuro", e nos vários cenários alternativos para a viabilidade da R se refere o número de trabalhadores: 50 e 125, para os anos de, respectivamente, 1994 (50) e 1995 a 1999 (125 para cada um desses anos). Mas, nessa peça não há referência à "redução de pessoal", redução essa que como adiante se verá, teria um quadro legal próprio. E nem na Assembleia de Credores essa, questão foi discutida e aprovada e nem a ela se refere a sentença homologatória.
Temos, assim, que essa redução não foi proposta concretamente à Assembleia e nem ela deliberou sobre tal questão.
Assim, a defesa da Recorrente com base naquela redução de trabalhadores terá de improceder, pois se não verificam os seus pressupostos.
Não há, pois, que entrar em considerações sobre a questão do caso julgado da sentença e sobre a questão concreta da redução de quadros de trabalhadores.
É certo que a A, na sua resposta à Contestação e nas contra alegações refere que o Gestor afirmou que a R seria viável com 125 trabalhadores. No entanto, tal facto não foi apreciado pela Assembleia de Credores e não faz parte do relatório a ela presente, pelo que não se pode ter em consideração.
Mas, mesmo que se considerasse relevante aquela redução de trabalhadores e que a mesma foi tida em conta na referida Assembleia e na sentença homologatória, tal não poderia conduzir à caducidade do contrato de trabalho da Autora.
Na verdade, essa redução de pessoal teria de ser tida em conta como resultado da situação económica a que a R se encontrava e fundamentadora do Processo de Recuperação.
Ora, a situação só se poderia enquadrar na alínea b) do artigo 4 do Regime aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT), sendo, então, de considerar aquela dificuldade económica e financeira como uma impossibilidade, superveniente e absoluta de a R receber o trabalho da A? A resposta a esta questão terá de ser negativa, pois a excessiva onerosidade da exploração da empresa e a sua impossibilidade ou dificuldade económica e financeira, não pode caracterizar-se como sendo um caso de força maior ou caso fortuito que tornem objectivamente impossível que a empresa (no caso a R) receba o trabalho da Autora. Esta situação de dificuldade económica e financeira não caracteriza uma impossibilidade absoluta fundamentadora da caducidade dos contratos de trabalho, não podendo a entidade patronal invocar essa dificuldade para fazer cessar os contratos de trabalho por caducidade (cfr. Acs. Deste Supremo, de 9/12/988 e de 373/989, em BMJ 382/432 e 385/469).
Assim, não poderia aquela redução de pessoal, com o fundamento da viabilização da R, constituir um caso de caducidade do seu contrato de trabalho.
Mas, esta situação de redução de pessoal, embora não conduza à caducidade dos contratos de trabalho, não deixa de estar prevista, em certa medida, pela Lei como forma de cessação dos contratos de trabalho.
Assim, temos que para tal situação, a lei faculta à empresa dois meios: a cessação dos contratos através do despedimento colectivo (artigo 16 - parte final - e artigos 17 a 25); e a cessação dos contratos, por extinção dos postos de trabalho, não abrangidos por despedimento colectivo (artigos 26 a 33), impondo qualquer destas formas de cessação o pagamento de uma indemnização de antiguidade (ou compensação devida), a calcular nos termos do n. 3 do artigo 13.
E, a R não alegou qualquer daquelas formas de extinção do contrato de trabalho da A, extinção essa que daria sempre lugar à indemnização de antiguidade.
No entanto, não é qualquer destas formas de extinção que está em causa, mas sim a invocação da caducidade do contrato que, como se viu, nunca poderá proceder.
E sempre restaria determinar a razão pela qual a A não integraria, se fosse levada a cabo aquela "redução" de trabalhadores, aquele número de trabalhadores que ficariam em funções na R. Ficar-se-ia sempre sem saber da razão pela qual a A ficaria "de fora" daqueles 125 trabalhadores.
IV- Assim, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se ao acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 1998.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Manuel Pereira.