Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043537
Nº Convencional: JSTJ00018581
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: RECURSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO DE JULGAMENTO
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
PENA UNITÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199304140435373
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG374
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1134/92
Data: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente decidido que o sistema de recursos do novo Código de Processo Penal não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente, por não ter tal consagração o duplo grau de jurisdição.
II - Não é exacto que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32, n. 1, consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, uma vez que do respectivo texto se não vislumbra qualquer referência expressa a tal princípio.
III - O Supremo não julga matéria de facto, isto é, não reaprecia esta nem procede a uma eventual repetição do julgamento que sobre ela tenha sido feito, mas reexamina todo o processo silogistico em que se baseou a respectiva decisão, quer à luz dos dados constantes do processado, quer à dos dados da experiência comum, e se verificam, em toda a respectiva elaboração, erros de julgamento, determina a repetição deste, por outro tribunal, perante o qual se fará de novo a correspondente produção de prova.
IV - Desta forma, e porque de cada vez que se proceda a uma tal repetição do julgamento, há a possibilidade teórica de, por meio de recurso para o Supremo, se voltar a apreciar e a anular o processo de formação da decisão em matéria de facto, o recurso potêncial respeitante à matéria de prova não se encontra limitado a dois graus, mas a um número deles.
V - De acordo com o artigo 78 do Código Penal, a pena única deve ser encontrada atendendo aos factos e à personalidade do agente, embora com o limite da soma aritmética das parcelas e dos máximos da pena de prisão.