Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P831
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ20080305008313
Data do Acordão: 03/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PEDIDO E ORDENADA A LIBERTAÇÃO
Sumário : Numa situação em que:
- na decisão emitida em 12-12-2007, relativamente a um anterior pedido de habeas corpus, a questão de aplicação da lei no tempo em face da redacção do art. 215.º do CPP, na redacção anterior e posterior à Lei 48/2007, assentava no facto de, em relação à situação do arguido, existir uma decisão de 1.ª instância condenatória numa pena de 6 anos e 3 meses de prisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, pelo que a lei antiga se mostrava mais favorável;
- após a decisão daquele pedido de habeas corpus, foi proferida, em 07-02-2008, decisão sumária a anular todos os actos praticados no processo de onde a presente providência dimana e «até ao parecer do Ministério Público», o que afectou, de forma irremediável, o acórdão do Tribunal da Relação proferido e confirmativo da decisão de 1.ª instância;- não se podendo afirmar que existe uma decisão do tribunal superior a confirmar a decisão de 1.ª instância – pois que a decisão anulada não produz quaisquer efeitos –, o cotejo a fazer para o efeito de se concluir sobre o regime mais favorável situa-se na diferença entre o ano e seis meses que a actual redacção do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP fixa como limite para a extinção da prisão preventiva, desde o seu início e sem que tenha existido condenação com trânsito em julgado, e o período de dois anos definido na lei no regime anterior à Lei 48/2007 em relação à mesma situação;
é liminar a conclusão de que a lei nova tem aplicabilidade imediata ao caso, e que, tendo o requerente sido detido em 28-05-2006, se encontra, neste momento, ilegalmente preso por ter decorrido o prazo máximo de prisão preventiva (1 ano e 6 meses), ilegalidade que derivou de forma directa e imediata da declaração de nulidade decretada em 07-02-2008.
Decisão Texto Integral: