Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA ANULAÇÃO DE SENTENÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRISÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080305008313 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PEDIDO E ORDENADA A LIBERTAÇÃO | ||
| Sumário : | Numa situação em que: - na decisão emitida em 12-12-2007, relativamente a um anterior pedido de habeas corpus, a questão de aplicação da lei no tempo em face da redacção do art. 215.º do CPP, na redacção anterior e posterior à Lei 48/2007, assentava no facto de, em relação à situação do arguido, existir uma decisão de 1.ª instância condenatória numa pena de 6 anos e 3 meses de prisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, pelo que a lei antiga se mostrava mais favorável; - após a decisão daquele pedido de habeas corpus, foi proferida, em 07-02-2008, decisão sumária a anular todos os actos praticados no processo de onde a presente providência dimana e «até ao parecer do Ministério Público», o que afectou, de forma irremediável, o acórdão do Tribunal da Relação proferido e confirmativo da decisão de 1.ª instância;- não se podendo afirmar que existe uma decisão do tribunal superior a confirmar a decisão de 1.ª instância – pois que a decisão anulada não produz quaisquer efeitos –, o cotejo a fazer para o efeito de se concluir sobre o regime mais favorável situa-se na diferença entre o ano e seis meses que a actual redacção do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP fixa como limite para a extinção da prisão preventiva, desde o seu início e sem que tenha existido condenação com trânsito em julgado, e o período de dois anos definido na lei no regime anterior à Lei 48/2007 em relação à mesma situação; é liminar a conclusão de que a lei nova tem aplicabilidade imediata ao caso, e que, tendo o requerente sido detido em 28-05-2006, se encontra, neste momento, ilegalmente preso por ter decorrido o prazo máximo de prisão preventiva (1 ano e 6 meses), ilegalidade que derivou de forma directa e imediata da declaração de nulidade decretada em 07-02-2008. | ||
| Decisão Texto Integral: |