Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000695 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DIRIGENTE SINDICAL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198611070013934 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG380 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que estabelece um regime especial quanto ao despedimento de representantes dos trabalhadores não e inconstitucional, não violando designadamente os artigos 13 e 61 da Constituição da Republica. II - A sanção de despedimento de delegados sindicais não pode ser aplicada pela entidade patronal em sede de processo disciplinar, so podendo se-lo em acção judicial a intentar por aquela entidade. Face ao processo disciplinar concluido, o tribunal vai decidir se ha ou não justa causa de despedimento e, caso afirmativo, aplica a sanção de despedimento. | ||