Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 1249-16.0JAPRT.P1.S1
5ª Secção
acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. Julgado no PCC n.º 1249/... pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal do ... num conjunto de nove arguidos, foi AA– doravante Recorrente – condenado por acórdão de 23.3.2020, entre outros, nos seguintes termos:
─ Como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.ª a), do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (apenso n.º 1975/...);
─ Como autor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão (apenso n.º 428/...);
─ Como co-autor material, conjuntamente com o arguido BB, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.os 1, al.as a) e e), e 3 do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão (veiculo ... matricula ...-...-XD);
─ Como co-autor material, conjuntamente com o arguido BB, e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.os 1, al.as a) e e), e 3, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão (veículo ... matrícula ...-AL-...);
─ Como co-autor material, conjuntamente com os arguidos BB e CC e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.os 1, al.as a) e e), e 3, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão (veículo ... matrícula ...-JA-...);
─ Como co-autor material, conjuntamente com os arguidos BB e CC e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos art. 26º, 210º, n.os 1 e 2, al.ª b), por referência aos art.os 204º, n.º 2, al.ª a) e 202º, al.ª b), do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (apenso 2.397/…);
─ Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, al.ª a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (apenso n.º 582/...);
─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.
A par dele foram condenados cinco dos outros arguidos, o BB – pena conjunta de 10 anos de prisão –, o CC – pena conjunta de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova –, o DD – pena conjunta de 5 anos de prisão –, o EE – pena conjunta de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova – e o FF – pena, singular, de 9 meses de prisão.
2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), pedindo a alteração da matéria de facto e a sua qualificação jurídica, bem como, não sendo absolvido, a redução da medida das penas, parcelares e conjunta
E também os co-arguidos BB, DD, EE e FF e o Ministério Público recorreram para o mesmo tribunal.
3. Tirando o do arguido FF – que, acabaria por proceder parcialmente em acórdão de 20.1.2021 [1] por via da declaração de «nulidade do Acórdão [do Tribunal Colectivo] prevista no art. 379°, n° 1, al. a), e art. 374°, n° 2, do CPP, circunscrita à falta da indicação e "exame crítico" da prova respeitante ao facto provado sob o n° 13», a ser suprida em 1ª instância [2] –, todos os recursos foram desatendidos no Tribunal da Relação, nos seguintes moldes:
─ O do BB foi rejeitado por decisão sumária de 24.7.2020, por manifesta improcedência – art.º 417º, n.º 6, al.ª b), e 420º, n.º 1, al.ª a) do CPP –, depois confirmada em acórdão 8.9.2020, que julgou improcedente reclamação movida para a conferência ao abrigo do art.º 417º, n.º 8, do CPP.
─ Os do Recorrente, do DD e do EE, foram, igualmente, rejeitados por manifesta improcedência em decisões sumárias de, respectivamente, 18.9.2020, 7.10.2020 e 21.10.2020, depois confirmadas no acórdão 20.1.2021 referido que julgou improcedentes as respectivas reclamações.
─ O do Ministério Público, foi julgado improcedente no acórdão de 20.1.2021 sempre referido.
E, de tudo resultou, no que especificamente respeita ao Recorrente, que o TRP confirmou nos seus precisos termos tudo quanto a ele vinha decidido pelo Tribunal Colectivo do Porto, condenando-o pela prática dos crimes e nas penas enumeradas em 1. supra e com base nos mesmos precisos factos e nas mesmas qualificações jurídicas.
4. Ainda irresignado, impugna o Recorrente o acórdão de 20.1.2021 – doravante Acórdão Recorrido – perante este STJ, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1. O douto acórdão primou por várias omissões de pronúncia;
2. O recorrente nas conclusões 2, 3 e 4 da sua RECLAMAÇÃO colocou várias questões jurídicas sobre os métodos investigatórios;
4. Neste sentido o acórdão não se pronunciou – ou pronunciou-se insuficientemente, o que vale o mesmo – sobre as questões colocadas;
5. A não pronúncia sobre estes susciptados pontos acarrecta a nulidade do acórdão, conforme resulta do disposto no artigo 379º, nº1, al. c) do CPP, "Quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...";
6. O recorrente na sua RECLAMAÇÃO susciptou que os Relatos de Vigilâncias Externas (RDEs) não podiam ser valorados sem que os respectivos subscritores os explicitassem em sede de audiência de julgamento, conforme se alcança dos pontos 6 e 7 das suas conclusões da RECLAMAÇÃO;
7. O acórdão omitiu pronúncia sobre estes alegados pontos;
8. A não pronúncia sobre estes susciptados pontos acarrecta a nulidade do acórdão, conforme resulta do disposto no artigo 379º, nº1, al. c) do CPP, "Quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..."
9. O recorrente nas conclusões do seu recurso impugnou a matéria de facto dada como provada, especificando os pontos de que discordava (por referência aos vários inquéritos) e bem assim especificou as razões e as provas que impunham uma decisão diversa da recorrida;
10.Por outro lado, e face à decisão sumária, o recorrente RECLAMOU para a conferência tendo, nas conclusões 8, 9 e 10, alegado que o referido despacho não se tinha pronunciado sobre os pontos impugnados;
11. O acórdão de que agora se recorre decidiu que não tinha de se pronunciar sobre todos os factos impugnados, o que, em nossa opinião o faz incorrer no vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 379º, al. c) do CPP;
12. Mal andou o douto acórdão ao não considerar que a conduta do recorrente não integra a figura do crime continuado;
13. Com efeito, a circunstância de, em todas as situações, estarmos em presença do mesmo veículo automóvel, a colocação de matrículas falsas permite concluir que existe um factor exterior que facilita a respectiva conduta;
14. A decisão sumaria decidiu de forma deficiente – por via da falta ou insuficiência de fundamentação – a fundamentação da medida da pena, quer quanto às penas parcelares quer quanto à fixação da pena, por via do cúmulo jurídico;
15. Com efeito, o recorrente nas suas alegações de recurso avançou com vários argumentos tendentes à fixação de uma pena junto ao mínimo legal enquanto que a decisão recorrida avança com argumentos genéricos que tanto se aplicam a este como a outros casos em que esteja em causa a medida da pena;
16. Neste sentido entendemos que quer as penas parcelares quer a pena encontrada, por efeito do cúmulo jurídico, se devem fixar junto ao mínimo legal;
17. Acresce a tudo isto que, de um ponto de vista de justiça relativa, a pena do recorrente, em comparação com a pena aplicada ao seu co arguido CC, deveria de se situar bastante abaixo do quanto que lhe foi efectivamente fixado.
18. O acórdão recorrido, mais uma vez, não responde ao recorrente sobre este concreto ponto, em que alega que se sente injustiçado por comparação com a pena do seu co arguido. O acórdão recorrido limita-se a decidir que, "Tem nenhum cabimento a argumentação meramente comparativa com a pena do CC (onde até se fornece opinião sobre o quantum da mesma). Mostra-se evidente que nem as penas parcelares, nem a pena única requerem qualquer diminuição."
19. Esta "fundamentação" (não fundamentação) da medida da pena, quer das penas parcelares quer do cúmulo jurídico, estão longe de atingir o limite mínimo que a sustentação de tão elevadas penas de prisão impunha.
Violaram-se as disposições que foram citadas ao longo da motivação de recurso, designadamente os artigos 30º, 70º e 71º do CP.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimentos e em consequência:
a) Anular-se o acórdão, ou
b) Fixar-se uma pena junto ao mínimo legal.
[…].»
5. O recurso que foi admitido, sem qualquer restrição, por douto despacho de 5.4.2021, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.
6. O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto respondeu doutamente ao recurso pela pena do Senhor Procurador-Geral Adjunto, que finalizou a contramotivação com as seguintes conclusões:
─ «Termos em que, em conclusão, se entende que:
a) o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade;
b) o recurso não deve ser admitido no que concerne aos crimes e às penas parcelares
em que o Recorrente foi condenado, por essas decisões serem, nessa parte,
irrecorríveis para o STJ [art. 414º, nº 2 do CPP]; e
c) deve ser confirmada a pena única de prisão de 10 anos aplicada.»
7. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer em que, acompanhando a contramotivação do seu Colega do TRP e louvando-se em alargados passos da decisão sumária, se pronunciou «pela rejeição do recurso, nos segmentos relativos aos crimes e questões conexas pelos quais o recorrente viu confirmada a aplicação de penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão (arts. 400º nº1 f) e 432º do CPP); e pela improcedência do mesmo quanto à impugnação da medida da pena única fixada, de 10 anos de prisão».
8. Notificado o parecer nos termos do art.º 417º n.º 2 do CPP, nada lhe foi respondido.
9. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Âmbito-objecto do recurso.
10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [3].
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.
11. Reexaminadas as conclusões da motivação, surpreendem-se nelas questões tanto relativas à fixação dos factos como à aplicação do direito, a saber.
─ Quanto à decisão de facto:
─ Nulidade de omissão de pronúncia do art.º 379º n.º 1 al.ª c) do CPP quanto às questões da (i) validade e legalidade dos métodos investigatórios; (ii) da valoração dos meios de prova "relatos de diligências externas"; e (iii) do erro de julgamento em matéria de facto
─ Quanto à decisão de direito:
─ Erro na qualificação dos factos por preterição da figura do crime continuado no respeitante ao ilícito de falsificação de documento; nulidade da falta de fundamentação da decisão sobre a medida concreta das penas, parcelares e conjunta; excesso da medida concreta das penas, parcelares e conjunta.
Os Senhores Magistrados do Ministério Público suscitam, ainda, a questão da rejeitabilidade do recurso no segmento relativo às condenações pelos crimes e nas penas parcelares.
Questão esta prévia – art.º 608º n.º 2 do CPC e 4º do CPP –, aliás, de conhecimento oficioso, de que se conhecerá em primeiro lugar, cuidando-se, depois, das suscitadas pelo Recorrente, isso na medida em que a regra da prejudicialidade o permita.
Assim e começando por transcrever do Acórdão Recorrido o segmento relativo à matéria de facto nos segmentos que interessam a condenação do Recorrente:
B. Apreciação.
a. Acórdão Recorrido – matéria de facto.
12. Acolhendo, sem crítica, todos os factos que vinham fixados da 1ª instância no relativo ao Recorrente [4], foi a seguinte a matéria de facto provada que o Acórdão Recorrido relevou para a sua decisão:
─ «[…].
2.1. Matéria de facto provada
1.Inquérito n° 1.975/...:
No dia 11 de Novembro de 2015, pelas 23.00 horas, GG estacionou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «...», modelo «...», de cor ..., com o chassis ...7628, com a matrícula ..-GR-..., na Rua ..., no ..., sendo que no dia seguinte, pelas 10.30 horas, o automóvel não se encontrava no local.
Nesse hiato de tempo, o arguido AA acercou-se do veiculo automóvel ligeiro de passageiros de marca «...», modelo «...», de cor ..., com o chassis ...7628, com a matrícula ..-GR-..., com o propósito de o fazer seu.
Na prossecução dos respectivos intentos, estroncou a fechadura da porta do lado do condutor e, utilizando a ficha «…», reprogramou a respectiva centralina, provocando danos.
Com tal viatura, o arguido conduziu-a, ocultou-a no interior da garagem n° 5 anexa ao prédio sito na Rua ... n° …, em ….
A referida garagem foi arrendada pelo arguido AA, em 19 de setembro de 2015, a HH.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apropriar do referido veículo, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido GG.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A viatura veio a ser recuperada no 17 de Novembro de 2015, no interior da citada garagem e ainda com todos os documentos no seu interior, cartão de cidadão, carta de condução, passaporte, cartão de crédito e debito do BPI, um carteira, uma mala, cartão …, um casaco de cor …, uma camisola de cor …, bens reconhecidos e entregues ao seu proprietário GG.
2- Inquérito n° 428/...:
No período de tempo compreendido entre as 20:00 horas do dia 10 de Maio de 2016 e as 10:30 horas da manhã seguinte, no ..., em ..., o arguido AA, acercou-se do veículo de marca «…», modelo «…», de cor … e com a matrícula ...-AV-... e, acedendo ao seu interior (de modo não concretamente apurado), retirou e levou consigo o respectivo suporte e teto removível. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se assenhorear dos referidos componentes de automóvel, no valor global de € 2.104,25 (dois mil cento e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono II, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
3, 4, 5, 6- Inquérito n° 2.397/…:
No dia 20 de maio de 2016, pelas 11.40 e 13.50 horas, os arguidos BB e AA, tinham na sua posse, utilizaram e conduziram em ..., o veículo de marca …, modelo …, de cor …, de matrícula desconhecida, com a matrícula …-..-XD, atribuída a outro veículo da mesma marca, modelo e cor, anunciado para venda em ... pelo seu proprietário JJ, através site da …. (cfr. fls. 90 a 104).
Actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos BB e AA também sabiam que, ao alterar, instar outrem que o fizesse ou usar um elemento de identificação do veículo de marca «...», matrícula …-…-XD desconforme com o que havia sido atribuído por entidade pública competente -atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos.
No dia 7 de julho de 2016, pelas 14.35 horas, os arguidos AA e BB, mantinham na sua posse, que utilizaram e conduziram em ... o veiculo de marca ..., de cor ..., de matrícula desconhecida, com a matrícula ...-AL-..., atribuída a outro veiculo da mesmamarca, modelo e cor, anunciado para venda LL em ..., ..., através do site da .... (cfr. fls. 314 a 323)
No dia 9 de julho de 2016, pelas 8.20 horas, os arguidos AA e BB, mantinham na sua posse, utilizaram e conduziram em ..., o veículo de marca ..., de cor ..., de matrícula desconhecida, com a matrícula ...-AL-..., atribuída a outro veiculo da mesma marca, modelo e cor, anunciado para venda em …, ..., no site da ... (cfr fls. 327 a 330).
No dia 23 de julho de 2016, pelas 8.25 horas, na Rua de …, ..., onde se encontrava estacionado o veículo de marca ..., de cor ..., de matricula desconhecida, com a matrícula ...-AL-..., o arguido AA colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o em direção à auto-estrada (cfr. fls. 445 a 454).
Actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos BB e AA também sabiam que, ao alterar, instar outrem que o fizesse ou usar um elemento de identificação do veiculo de marca «...», matrícula ...-AL-... desconforme com o que havia sido atribuído por entidade pública competente -atontavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos.
No dia 23 de Julho de 2016, cerca das 12.30 horas, os arguidos BB, AA e CC, em conjugação de vontades e esforços, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento de supermercado denominado «…», sito na Rua …, em …, com o propósito comum e previamente delineado de subtraírem e fazerem seus os montantes pecuniários provenientes de viatura de transporte de valores da empresa «…» e destinados ao carregamento da máquina «ATM» ali existente.
Para o efeito, os arguidos muniram-se de uma espingarda caçadeira e de uma outra arma de fogo (pistola ou revólver), e fizeram-se transportar no (tal) veículo de marca «...», modelo «…», de cor ... e com «tapa-sol» de cor rocha no vidro traseiro, onde previamente colocaram novas chapas de matrículas com os dizeres «…-JA-…», matrícula esta atribuída, por entidade competente, a uma outra viatura da mesma marca e cor.
Na concretização dos respectivos intentos, os arguidos (que ocultavam parcialmente a face com gorros) aguardaram a chegada do veículo «alvo» e, quando o ofendido MM se dirigia para referida máquina «ATM» com dois cacifos onde havia acondicionado notas com o valor facial de dez e vinte euros, os mesmos abordaram-no e, empunhando as referidas armas, declararam-lhe - em tom sério, convincente e intimidatório -«larga, larga, larga».
E foi por temer pela sua vida e integridade física que o ofendido, sem esboçar qualquer reacção, acatou as referidas ordens.
Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de se assenhorearem dos referidos cacifos e montantes pecuniários, tudo no valor global de € 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária ou depositário, até porque - para os citados efeitos - intimidaram ofendido MM, funcionário da ofendida «....».
Actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos BB, AA e CC também sabiam que, ao alterar, instar outrem que o fizesse ou usar um elemento de identificação do veículo de marca «...», matricula …-JA-… desconforme com o que havia sido atribuído por entidade pública competente - atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos.
Os arguidos BB, AA e CC sabiam que as suas condutas eram proibida e punidas por lei.
7- Inquérito n° 582/...:
No hiato de tempo entre as 23:00 horas do dia 24 de Julho de 2017 e as 03:08 horas da manhã seguinte, na Rua …., em …, ..., o arguido AA e um indivíduo não identificado, dirigiram-se para o veículo automóvel de marca «...», modelo «…», de cor cinza e com a matrícula ….-OZ-…, com o propósito de o subtrair e fazer seu.
Na concretização de tais intentos, de modo não concretamente apurado, acederam ao interior da citada viatura e, conduzindo-a, abandonaram o local.
O arguido AA e o individuo não identificado, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente conseguido de se assenhorearem do referido veiculo, avaliado em € 40.000,00 (quarenta mil euros) sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido NN, sabiam que a sua conduta era proibida.
[…].
No dia 9 de Julho de 2018, foi apreendido ao arguido AA na sua posse:
- 2 (dois) rádios E/R (Walkie-Talkie) de co … e ….;
-1 (um) rádio E/R (Walkie-Talkie) de cor … e …;
-1 (um) aparelho de GPS de marca «…», modelo «…», n° … com cabo acoplado;
- 1 (uma) sirene de viatura de emergência, com microfone de mão, de marca «…», modelo …;
Estes bens apreendidos ao arguido AA foram usados por ele e eram provenientes dos ilícitos praticados.
Foi ainda apreendido ao arguido AA:
- a quantia monetária de € 300,00, em notas com o valor facial de cinquenta euros;
- sete sacos de plástico com moedas de um euro e dois euros, perfazendo um total de quinhentos e setenta euros (570 €);
- um requerimento de registo automóvel da viatura «… …-ZH» e respectivo Certificado de Matrícula do veículo;
- um requerimento de registo automóvel parcialmente preenchido com a indicação da matrícula …-…-ZH e respectivo Certificado de Matrícula do veículo;
- 1 (um) telemóvel de marca/modelo «…» com o IMEI …135;
- 1 (um) telemóvel de marca/modelo «Iphone» com o IMEI …490, com o visor partido;
- 1 (um) telemóvel de marca/modelo «…» com o IMEI …072;
- 1 (um) telemóvel de marca/modelo «…» com o IMEI …248/…;
- 1 (um) computador portátil da marca/modelo «…», com o número de série …MRM;
- 1 (um) computador portátil de marca/modelo «…», com o número de série …43X;
- 1 (um) telemóvel de marca/modelo «…» com o IMEI…072;
- uma chave automóvel, com o símbolo da «...», acoplado a um porta chaves de marca «….»;
- uma chave automóvel nova, ainda não fresada, com comando de três botões, idêntica às chaves de automóveis «…»;
- uma chave de viatura «….»;
- uma chave idêntica à anterior, mas ainda não gravada;
- uma chave automóvel de marca «…», acoplada a um porta chaves com o símbolo da «Renault»;
- uma chave automóvel, do marca «…»;
- um cartão chave de uma viatura «…», modelo «…»;
- uma chave automóvel com símbolo (já gasto) da «…»;
- uma chave automóvel da marca «...»;
- o veiculo automóvel de marca «...» , modelo «…» e com a matrícula …-AD-…;
- o veículo automóvel de marca «…», modelo «…» e com a matrícula …-PJ-…;
- o veículo automóvel de marca «…», modelo «…» e com a matrícula …-EE-…;
- o veículo automóvel de marca «…», modelo «…» e com a matrícula ..-…-ZN;
- o motociclo de marca «..», modelo «…» e com a matrícula …-NU-…;
- o veículo automóvel de marca «…», modelo «…» e com a matrícula AZ-…-…;
- o veículo automóvel de marca «…», modelo «…» e com a matrícula …-…-Z.
[…].
Dos relatórios sociais e certificados de registo criminal:
[…].
O arguido AA nasceu a 01.08.1990.
No processo n° 852/…, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz …, o arguido AA foi condenado pela prática no ano de 2011, de vinte e cinco crime de falsificação de documento p. e p. pelo art° 256°, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por acórdão proferido em 08.04.2014, transitado em julgado em 11.03.2015.
No processo n° 62/…, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de …, Juiz …, o arguido AA foi condenado pela prática em 2017.04.01, de um crime de distribuição e venda de título de ingressos falsos ou irregulares, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, por decisão proferida em 19.04.2017, transitada em julgado em 19.05.2017, pena declarada extinta pelo pagamento da pena de multa 11.10.2018.
O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto do agregado familiar de origem, composto por uma irmã mais nova e os pais, promotor de relacionamentos afectuosos, identitários e seguros, vinculado a um modelo educativo investido e supervisor, com transmissão de valores e normas socializadores.
Após ter concluído um Curso de Especialização Tecnológica - CET, na área de gestão industrial, no Instituto Superior da …, concluiu, na mesma instituição, o curso superior de Educação Física e Desporto.
Entretanto, iniciou a frequência do 1º ano de Mestrado em Ciências da Educação.
Como actividades de tempos livres, AA colaborava com a paróquia da zona de residência, como catequista e convivia com os amigos, alguns do ensino superior.
À data de ocorrência dos factos que compõem a acusação dos presentes autos, AA mantinha o domicilio no agregado de origem, constituído pelos pais e uma irmã menor, sito na Rua …, n° …, …, ….
O arguido continua a beneficiar do mesmo enquadramento familiar e habitacional naquele domicílio, correspondente a uma habitação térrea de tipologia 4, com condições de habitabilidade e conforto, propriedade dos seus pais.
A condição financeira é avaliada como suficiente para assegurar as necessidades básicas do arguido e dos restantes elementos do agregado.
A sua subsistência é assegurada com os rendimentos auferidos pelo pai, no exercício da sua atividade laboral, como agente da PSP, em valor global de 1700€ mensais.
A mãe cessou a actividade por conta própria de exploração de um minimercado,
passando a ser cuidadora de pessoa idosa, em regime informal.
A irmã é estudante.
AA mantinha já há algum tempo uma relação de namoro, relacionamento que aquele e a namorada perspectivavam consubstanciar em relacionamento conjugal, autonomizado em agregado próprio, em habitação doada pelos progenitores daquela.
O meio residencial está localizado em zona semi-urbana, sem conotação com problemáticas sociais relevantes, onde é pouco conhecida a situação jurídico-penal do arguido.
AA é referenciado como tendo uma interacção social ajustada, não sendo constatados quaisquer sentimentos de rejeição à sua presença.
AA cumpre a medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde o dia 07-12-2018.
A conduta assumida pelo arguido em meio prisional tem correspondido ao disciplinado exigido, dedica-se à prática desportiva.
As figuras parentais têm-lhe disponibilizado apoio e a retaguarda afectiva necessária à manutenção do equilíbrio emocional e dos projectos de realização pessoal.
[…].».
Isto consignado:
b. Questão prévia: rejeição parcial do recurso por inadmissibilidade no respeitante às condenações pelos crimes e nas penas parcelares.
13. Como descrito em 1. a 4. supra, o Recorrente, os co-condenados BB, CC, DD, EE e FF e o Ministério Público impugnaram o acórdão do Tribunal Colectivo do Porto perante o TRP.
Mas, como igualmente dito, os recursos do Recorrente e dos outros quatro primeiros arguidos foram rejeitados por manifestada improcedência em decisões sumárias, depois confirmadas pelo Acórdão Recorrido – Recorrente, CC, DD e EE – e por acórdão de 8.9.2020 – BB.
O recurso do Ministério Público improcedeu in totum.
E somente o recurso do arguido FF logrou provimento, mas apenas em parte, declarando o Acórdão Recorrido a «nulidade do Acórdão, prevista no art. 379°, n° 1, al. a), e art. 374°, n° 2, do CPP, circunscrita à falta da indicação e "exame crítico" da prova respeitante ao facto provado sob o n° 13» para ser suprida em 1ª instância.
Nulidade essa que, porém e como o próprio aresto esclarece, «afecta apenas a decisão proferida no respeitante ao FF, não implicando qualquer alteração da decisão, no respeitante aos restantes arguidos, incluindo os aqui recorrentes cujos recursos foram rejeitados, em Decisão Sumária […].». Sendo, ainda, que «[p]aralelamente, no respeitante ao crime [de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º n.º 1, al.ª d), da Lei n.º 5/2006, de 23.2], por cuja prática o FF se encontra condenado, não se está perante um caso de comparticipação, pelo que o seu recurso não aproveita aos restantes - art. 402, n° 2, al. a) do CPP, a contrario sensu.».
Mas assim tendo sido, como foi, então o acórdão, na parte em que se debruçou sobre as condenações e penas parcelares impostas ao Recorrente, não é recorrível para este STJ por oposição dos art.os 432º, n.º 1, al.ª b), e 400º, n.º 1, al.as e) e f), do CPP.
Com efeito:
14. Nos termos do art.º 399º do CPP, só «[é] permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
De acordo com art.º 432.º, n.º 1, al.ª b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º do CPP
Segundo o art.º 400.º n.º 1 al. e), do CPP «[n]ão é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pelo AcTC n.º 595/2018 [5].
E segundo a al.ª f) do mesmo art.º 400.º, n.º 1, também «[n]ão é admissível recurso […] [d]e acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Sendo que, para os efeitos desta al.ª f), confirma a decisão de 1ª instância o acórdão da Relação que mantém a «condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto», sendo que «a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante» [6].
Por outro lado:
Na economia das al.as e) e f) do art.º 400.º n.º 1 do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, mas já o ser esta [7].
E sem que tal envolva censura de inconstitucionalidade, conforme, v. g., se decidiu no AcTC n.º 186/2013 (Plenário) a propósito da norma da al.ª f) do n.º 1 do art.º 400.º [8], mas com validade, mutatis mutandis, para a da al.ª e) [9].
Por outro lado, ainda:
A irrecorribilidade prevista no art.º 400.º, n.º 1, al.as e) e f) sempre referidas respeita a toda a decisão que não somente à questão da determinação da sanção.
E, assim, onde quer que, em razão da natureza da pena ou da sua medida, não for admissível impugnação para o STJ do acórdão condenatório tirado em recurso pela Relação, não serão as questões processuais ou de substância, quaisquer que sejam, que digam respeito a essa decisão que a viabilizarão, nem mesmo que se trate vícios previstos no artigo 410.º, de nulidades de sentença (art.º 379.º e 425.º n.º 4) ou de aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – mormente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º) ou do princípio in dubio pro reo, ou de valoração de prova proibida ou inválida –, ou com a qualificação jurídica dos factos, ou com a determinação da(s) pena(s), parcelar(es) e, ou conjunta, ou, até, com questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito [10].
Numa palavra – na esclarecida palavra do AcSTJ de 12.3.2014 - Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 [11] –, «[e]stando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação».
Por fim:
A não admissibilidade do recurso é causa da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º, n.º 1, e 420º, n.º 1, al.ª b), do CPP, sendo que o despacho que o tiver admitido, em si ou na sua amplitude, não vincula o tribunal superior – art.º 414º, n.º 3, do CPP.
15. Volvendo, então, ao mais concreto, tem-se que, como repetidamente sublinhado, o Acórdão Recorrido, da Relação e tirado em recurso, manteve os termos da condenação de 1ª instância no tocante aos crimes e penas parcelares impostas ao Recorrente, confirmando as sanções aplicadas com base na mesma qualificação jurídica e na mesma factualidade.
As penas parcelares, essas, todas de prisão – uma, de 10 meses; duas, de 4 anos; três, de 2 anos; uma, de 7 anos, recorde-se –, não ultrapassam, seis delas, os 5 anos de duração e, todas, os 8 anos.
Já a pena única, de 10 anos, essa sim, excede tanto os 5 como os 8 anos.
Cindível a impugnação, a condenação do Recorrente nas penas parcelares, em todas elas, não é ordinariamente recorrível: as de 4, as de 2 anos e a de 10 meses, perante a al.ª e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP que não excedem a medida de 5 anos e que não foram inovatoriamente decretadas no tribunal de recurso; todas, a de 7 anos incluída, perante a sua al.ª f) porque não ultrapassam a medida-limite de 8 anos e porque a decisão recursória é confirmativa.
Já quanto à condenação na pena única, aí sim, nada obstaculiza o recurso: ultrapassa o limite dos 5 anos previsto no art.º 400º, n.º 1, al.ª e), do CPP, e, apesar de confirmativa, o dos 8 anos por que o art.º 400º, n.º 1, al.ª f), a contrario, viabiliza sempre a impugnação para o STJ.
16. Razões por que – e decide-se – vai rejeitado o recurso no segmento relativo aos crimes e penas parcelares, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.º art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e) – quanto às penas em medida não superior a 5 anos – e f) – quanto a todas as penas –, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP.
Rejeição que, nos termos acima referidos, obsta ao conhecimento de todas as questões arguidas pelo Recorrente conexas com as mencionadas condenações, concretamente as das nulidades de omissão de pronúncia, do erro da qualificação jurídica, da nulidade da falta de fundamentação e do excesso da medida das penas parcelares identificadas em 11. supra.
c. Mérito do recurso.
17. Restringido, assim, o âmbito-objecto do recurso à condenação na pena única, veja-se do seu fundamento.
E, para o efeito, recorde-se a matéria de facto relevante que se extractou em 10. supra.
Depois:
(a). Crítica dos fundamentos do recurso.
18. Da argumentação do Recorrente que remanesce da rejeição parcial do recurso, avulta a acusação do excesso e desproporcionalidade da medida da pena única, quer por violação dos art.os 70º e 71º do CP, quer por injustiça relativa na comparação com a pena imposta ao co-arguido CC, por tudo devendo – sustenta – a sanção ser fixada «junto ao mínimo legal».
Veja-se se assim é e se assim pode ser, começando por transcrever do acórdão do Acórdão Recorrido os passos que mais directamente respeitam à escolha e medida de tal pena.
19. Transcrevendo da decisão sumária sob reclamação, exararam os Senhores Desembargadores no Acórdão Recorrido o que segue a propósito da medida concreta das penas impostas ao Recorrente:
─ «Por fim, e quanto à medida das penas parcelares e da pena única, o grau de ilicitude dos factos mostra-se elevado, considerando a violência e a danosidade do crime-finalidade de que os de falsificação e furto são meramente instrumentais e o valor dos bens objecto de apropriação; consideravelmente elevada se mostra a culpa do recorrente, perante a censurabilidade das suas condutas; as exigências preventivas especiais, mostram-se aumentadas pela existência de antecedentes criminais; elevadas se mostram as exigências preventivas gerais, gerando este tipo de condutas grande insegurança na colectividade, sendo imprescindível assegurar a manutenção da confiança nas normas que as prevêem e punem.
O apoio familiar foi considerado como atenuante.
Tem nenhum cabimento a argumentação meramente comparativa com a pena do CC (onde até se fornece opinião sobre o quantum da mesma).
Mostra-se evidente que nem as penas parcelares, nem a pena única requerem qualquer diminuição.
Em conclusão, e tal como referido inicialmente, o recurso mostra-se manifestamente improcedente.»
E mais à frente, respondendo às acusações da reclamação movida à decisão sumária:
─ «Por fim, e quanto à medida da pena, […] escreve-se que "apresenta uma argumentação genérica sem qualquer referência mínima que se reporte àquele arguido em concreto".
A única observação que tal asserção merece é a de que a decisão sumária não foi lida, pois o que dela consta é o seguinte: "o grau de ilicitude dos factos mostra-se elevado, considerando a violência e a danosidade do crime- finalidade de que os de falsificação e furto são meramente instrumentais e o valor dos bens objecto de apropriação; consideravelmente elevada se mostra a culpa do recorrente, perante a censurabilidade das suas condutas; as exigências preventivas especiais, mostram-se aumentadas pela existência de antecedentes criminais; elevadas se mostram as exigências preventivas gerais, gerando este tipo de condutas grande insegurança na colectividade, sendo imprescindível assegurar a manutenção da confiança nas normas que as prevêem e punem, O apoio familiar foi considerado como atenuante.
Tem nenhum cabimento a argumentação meramente comparativa com a pena do CC (onde até se fornece opinião sobre o quantum da mesma)".
Em conclusão, e sem necessidade de mais alargada análise, a reclamação mostra-se totalmente improcedente, mantendo-se a decisão sumária de rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência.».
De seu lado, no acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal do ..., tinha-se dito o seguinte acerca do concurso de crimes e da medida da pena única:
─ «"Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, cfr. n.º 1 do artigo 77º do C. Penal.
Como resulta do n.º 2 do artigo 77º, do Código Penal há que ter em consideração na elaboração da pena única "as penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 77º do C. Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
Assim, in casu a moldura penal situa-se entre o mínimo, a pena parcelar mais elevada e o máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicadas a cada arguido.
Para além de tudo quanto foi referido supra a propósito da medida concreta das penas, importa aqui realçar que os crimes perpetrados pelos arguidos são essencialmente crimes contra o património e com antecedentes criminais, pelo que, entendemos fixar as seguintes penas únicas:
– ao arguido BB a pena única de 10 anos de prisão, ao arguido AA a pena única de 10 anos de prisão, ao arguido CC a pena única de 5 anos de prisão, ao arguido DD a pena de 5 anos de prisão, ao arguido EE a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão».
Veja-se, então, se procedem as objecções do Recorrente e se a pena única pode ser reduzida, como pretende, para próximo do mínimo legal.
20. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [12].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [13].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [14], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [15].
Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [16].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [17].
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.
21. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 10 anos de prisão imposta ao Recorrente, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando nos crimes de furto qualificado – dois – e simples – um –, de falsificação de documento agravado – três – e de roubo qualificado – um – a relação de concurso real e efectivo que releva para o art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondestes penas.
E tem-se, ainda, que a pena única há-de ser de prisão, por serem dessa natureza as sete penas em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP).
Bem como que há-de ser encontrada no intervalo de 7 anos – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – a 21 anos e 10 meses – o máximo, correspondente à soma material de todas as penas, nos termos dos art.º 77º n.º 2 do CP.
Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser muito acentuada:
─ O crime de roubo qualificado, abstractamente punível com prisão de 3 a 15 anos, é de criminalidade especialmente violenta (art.º 1º al.ª l) do CPP), integrando-se no conceito da alta criminalidade; os crimes de furto qualificado, puníveis com prisão de 2 a 8 anos, relevam da média/alta criminalidade; os crimes de falsificação de documento agravada, puníveis com prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, e de furto simples, punível com prisão até 3 anos ou com multa, são de média criminalidade;
─ O número global de ilícitos – sete – e já considerável, em si e no significativo período por que a sua prática se prolongou de, quase, dois anos.
─ O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a propriedade, nos crimes de furto; a propriedade e a liberdade de decisão e acção, no crime de roubo; a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico, nos crimes de falsificação de documento –, é significativo em razão, de novo, do número de actos e do (elevado) quantum da respectiva ofensa.
─ Nos casos de co-autoria, a actuação do Recorrente denotou índice de sofisticação de já acima do rudimentar.
Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir.
Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos revela traços de tendência: com um registo anterior de duas condenações – uma delas, também, por crime de falsificação de documento –, os episódios por que aqui vai condenado indiciam, na sua concreta conformação, no seu contexto, na sua reiteração e no seu prolongamento no tempo, falta de mecanismos frenadores da pulsão criminosa, principalmente contra a propriedade, a censurar e a contramotivar por via da pena.
22. Ora, num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única próxima dos 7 anos de prisão [18] como pretende o Recorrente, claramente ineficaz do ponto de vista das finalidades que lhe cumprem da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
Bem mais adequada – e proporcional e necessária – considera-se, isso sim, a pena única de 10 anos de prisão decretada em 1ª instância e confirmada no Tribunal da Relação.
Pena essa, aliás, já (muito) influenciada pelo prognóstico favorável à reinserção que se espera fundado na boa inserção familiar e social do Recorrente, na continuação do investimento na sua formação académica que vem efectuando e no cumprimento conforme ao «disciplinado exigido» da medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos que se lhe anotou, que, de outro modo, bem se poderia apontar para pena mais gravosa.
23. E, salvo o muito devido respeito, nada do que se acaba de dizer colide, ou é prejudicado, pela, alegada, injustiça relativa que o Recorrente quer extrair da comparação da medida da pena única de 10 anos de prisão que lhe foi aplicada e que aqui vai confirmada, com a de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, que foi imposta ao co-arguido CC pela sua comparticipação no crime de roubo e em um dos três crimes de falsificação de documento.
E, desse modo, porquanto uma tal comparação, suposto que justificável, só poderia fazer algum sentido – e só teria alguma utilidade – se pudesse ser feita ao nível das próprias penas parcelares impostas a cada deles pela prática dos factos comuns – 7 anos de prisão para o Recorrente e 4 anos e 8 meses de prisão para o CC, pelo crime de roubo; 2 anos de prisão para o primeiro e 1 ano de prisão para o segundo, pelo crime de falsificação de documento – e se se pudessem aqui rediscutir as penas impostas ao Recorrente.
Cabendo, porém, a já decidida rejeição do recurso quanto às penas parcelares, a única coisa que resta para discutir e comparar são as penas conjuntas de 10 anos de prisão, imposta em 1ª instância ao Recorrente e confirmada no Tribunal da Relação, e de 5 anos de prisão, substituída por pena suspensiva, logo aplicada com trânsito em 1ª instância ao CC.
E mesmo sem entrar em linha de consideração com as circunstâncias – pessoalíssimas, e por isso praticamente incomparáveis –, relativas à culpa e às necessidades de socialização de cada deles, não se vê que paralelo comparativo, e que injustiça relativa, se possa descortinar entre penas assentes, logo, em pressupostos tão divergentes como os de, uma, aglutinar sete penas parcelares e dever ser determinada entre um mínimo de 7 e um máximo de 21 anos e 10 meses de prisão e, a outra, não englobar mais do que duas penas e dever ser encontrada no intervalo de 4 anos e 8 meses a 5 anos e 8 meses de prisão.
24. E vale, então, tudo o que precede por dizer que, mesmo na parte não rejeitada, o recurso não pode proceder, havendo, de contrário, que confirmar o Acórdão Recorrido e, especificamente, a pena única de 10 anos de prisão decretada.
É o que, no imediato e sem necessidade de mais considerações, se decide.
III. decisão.
25. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
─ Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, no segmento relativo à condenação do Recorrente pelos crimes de furto qualificado, furto simples, falsificação de documento agravada e de roubo qualificado e respectivas penas parcelares, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º, n.º 1, al.as e) e f), 432º, n.º 1, al.ª b), 420º, n.º 1, al.ª b), e 414º, n.os 2 e 3, todos do CPP.
─ Julgar improcedente o recurso no segmento respeitante à condenação na pena única, confirmando o decidido no Acórdão Recorrido e, concretamente, a pena de 10 anos de prisão ali decretada.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 15.9.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
______________________________________________________
[1] O, ora, acórdão recorrido.
[2] N.º 13 esse especificamente referenciado ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art.os por cuja autoria singular o FF vinha condenado em 9 meses de prisão, e com a seguinte redacção:
– «13. No dia 9 de julho de 2018, o arguido FF tinha na sua posse uma navalha de abertura automática, possui lâmina, tipo corto-perfurante, de um só gume, com uma máxima extensão perfurante de 8,2 cm, descrita e examinada a fls. 5317 e ss. e 6896 e ss. , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O arguido ao possuir a referida arma, agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a mesma era idónea a, ao ser utilizada, colocar em risco a vida ou integridade física de outrem, não desconhecia do carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta.»
[3] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[4] Como já disse, o único ponto questionado pelo TRP foi o do n.º 13 do provado, mas esse respeita exclusivamente ao arguido FF e à sua condenação, em autoria singular, por crime de detenção de arma proibida.
[5] In DR I, de 11.12.2018, que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro».
[6] AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. AcSTJ de 6.1.2020 - Proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, consultável in ECLI - European Case Law Identifier.
[8] E mais recentemente, v. g., o AcTC n.º 212/2017, de 2.5., e a Decisão Sumária n.º 174/2017 sobre que recaiu, tudo consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Acórdão n.º 186/2013 aquele que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
[10] Neste sentido, AcSTJ de 14.3.2018 - Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 e a numerosa jurisprudência nele citada, bem como, entre muitos outros, Ac'STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 134/17.2T9LMG.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, de 17.6.2020 - Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, de 22.04.2020 - Proc. n.º 63/17.0T9LRS.L1.S1 , de 5.2.2020 - Proc. n.º 551/14.0TACBR.C1.S1, de 15.1.2020 - Proc. n.º 14/16.9ZCLSB.E1.S1, de 25-09-2019 - Proc. n.º 157/17.1JACBR.P1.S1 e de 5.9.2019 - Proc. n.º 1008/14.4T9BRG.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[11] Consultável em www.dgsi.pt.
[12] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[13] Idem, ibidem, nota anterior.
[14] Idem, ibidem, notas anteriores.
[15] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[16] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[17] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.
[18] Próxima do limite mínimo, nas palavras do Recorrente.