Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1411
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200207040014114
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) - As expressões "ordens", "direcção" e "fiscalização", são claramente conclusivas e, como tal, devem ser consideradas quando o que está em causa é, precisamente, a caracterização do elemento "subordinação jurídica", pedra de toque da distinção entre o contrato de trabalho e as figuras afins.
2) - A parte final do artigo 519º, nº 2 do Código Civil estabelece dois efeitos jurídicos se o recorrente for parte: a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios e a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º do Código Civil.
3) - Conforme o dito nº2 do artigo 344º do C.Civil, para ocorrer a inversão do ónus da prova, é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e tornado impossível a prova ao onerado.
4) - O caso julgado forma-se sobre a decisão irrecorrida, se recorrível, ou irrecorrível, nos precisos termos e limites em que julga.
Ele forma-se sobre a decisão, podendo considerar-se como integrados no âmbito do caso julgado fundamentos da decisão transitada e nunca as decisões objecto de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", intentou, em 28.2.97, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra Federação Portuguesa de Futebol, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:

a) 5.325.000$00 de retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro, e Outubro de 1996;
b) 5.000.000$00 de prémio de qualificação;
c) 5.325.000$00 de indemnização por violação do direito a férias;
d) 17.750.000$00 de indemnização por cessação do contrato;
e) 2.958.000$00 de proporcionais de férias e subsídio de férias de 1996;
f) 1.479.000$00 de subsídio de Natal, proporcional, referente a 1996;
g) juros de mora sobre a retribuição de Agosto de 1996 no valor, em 28.2.97, de 99.144$00;
h) juros de mora sobre a retribuição de Setembro de 1996 no valor, em 28.2.97, de 73.386$00;
i) juros de mora sobre a retribuição de Outubro de 1996, no valor, em 28.2.97, de 58.320$00;
j) juros de mora sobre as quantias referidas em b), c) e d), desde 31.10.96, no valor, em 28.2.97, de 922.920$00.
l) juros de mora, sobre as quantias referidas em e) e f), vencidos desde a data da citação;
m) sendo todos os juros até integral pagamento, vencendo-se à razão de 10.366$00 por dia sobre o capital de 37.837$00, a partir da citação.

Para tanto, alegou em síntese, ter sido contratado pela Ré em Agosto de 1986 para desempenhar as funções de treinador, nos termos de um contrato escrito.
A partir de 1.1.90 o A. e a Ré celebraram entre si diversos contratos designados "Contrato de prestação de serviços", os quais, no entanto, mais não eram do que modificações de um verdadeiro contrato de trabalho vigente entre as Partes. Nos termos do último "contrato de prestação de serviço", para vigorar entre 1 de Agosto de 1994 e 31 de Julho de 1996, o A. auferia, para além da retribuição, mensal média líquida, de 1.775.000$00, um prémio de 5.000.000$00 se a Selecção Nacional de Esperanças (Olímpicas ficasse qualificada para disputar a fase final do Campeonato da Europa de 1996 e um prémio de igual montante se a mesma Selecção ficasse qualificada para disputar os jogos Olímpicos de 1996. Em 31 de Julho de 1996, o A. recebeu uma carta assinada pelo Presidente da Ré na qual se refere terminar nesse dia o contrato celebrado entre o A. e a Ré. Porém, o A. continuou a exercer as funções de Seleccionador. Treinador de Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos, tendo dirigido a Selecção no jogo com o Brasil, no dia 2 de Agosto de 1996 e tendo regressado a Portugal, nessa qualidade, no dia 5 de Agosto de 1996. Devidamente autorizado pelo Vice-Presidente para os assuntos das Selecções Nacionais, o A. entrou no gozo das férias a que tinha direito, no dia 8 de Agosto de 1996. O referido Vice-Presidente interrompeu as férias do A., convocando-o para uma reunião no dia 19 de Agosto de 1996, onde lhe foi comunicada a decisão de alterar as funções que vinha exercendo, as quais foram consideradas, pela comunicação social e opinião pública desportiva em geral, como uma despromoção. Por outro lado, a Ré, não pagou qualquer retribuição ao A. nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1996, sendo certo que o não pagamento da retribuição relativa ao mês de Agosto de 1996 constitui violação do direito a férias.

A Ré também não pagou ao A. o prémio pela qualificação da Selecção Nacional de Esperanças (Olímpicas para a fase final do Campeonato da Europa de 1996, que ocorreu. Por esses motivos o A. rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa.

A Ré contestou alegando, resumidamente, que:
O A., antes e durante o tempo em que prestou os seus serviços à Ré, era funcionário público dos quadros do INDESP - Instituto do Desporto - Ministério da Educação. Por isso, a prestação desses serviços à Ré tinha como condição necessária a requisição anual do A., a fazer pela Ré àquele organismo, e ficava dependente da respectiva requisição ser ou não deferida. Os contratos celebrados entre o A. e a Ré eram verdadeiros contratos de prestação de serviços, não havendo subordinação hierárquica ou disciplinar do A. perante a Ré. Nem sequer havia subordinação económica, uma vez que o A. mantinha o seu vínculo perante o INDESP, donde recebia o seu vencimento mensal. Só um contrato de prestação de serviços se podia coadunar com o vínculo do A. à orgânica estatal e com a necessidade da requisição anual do A. feita pela Ré ao INDESP.
por outro lado, as tarefas e objectivos atribuídos pela Ré ao A. em Agosto de 1996 cabiam perfeitamente no âmbito do contrato anteriormente celebrado entre as Partes. Tal contrato cessou em 31.7.1996, não tendo sido renovado, sendo certo que o INDESP não concedeu a requisição do A.. Quanto ao prémio de qualificação para a fase final do Campeonato da Europa, não foi concedido porque a Selecção não foi apurada para tal fase, que teve lugar em Barcelona. E não houve qualquer violação do direito a férias.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O A. entendendo que a Ré se defendera, também, por excepção, respondeu à contestação, pugnando pela qualificação do contrato como de trabalho e não de prestação de serviços, concluindo como na petição inicial.
Proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionários, destes reclamou o A., tendo a reclamação sido parcialmente atendida.
O A. veio aditar novo pedido - condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.854.858$00 e juros vincendos a contar da data da "citação" - por, em 14.4.97, ter tido de pagar IRS nesse montante, em virtude do contrato celebrado entre as Partes ter sido qualificado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, como contrato de trabalho sujeito a IRS, categoria A.
A Ré não impugnou o pagamento de IRS alegado pelo A..
O novo pedido foi admitido, tendo-se procedido à necessária modificação de especificação e do questionário.

Tentada, infrutiferamente, a conciliação das Partes, realizou-se a audiência de julgamento e foram dadas irreclamadas respostas aos quesitos.
Em 1.3.99, foi proferida a sentença de fls. 328 a 339, que julgou a acção parcialmente procedente, de que o A, requereu o esclarecimento e que foi notificada a fls. 344 e 345.
Ambas as Partes recorreram da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em 15.12.99, pelo Acórdão de fls. 446 a 459, decidido "... anular o julgamento que deve repetir-se para correcção das deficiências existentes, nomeadamente quanto à totalidade dos factos provados relacionados com os documentos em causa, bem como quanto à resposta ao quesito 5º, proferindo-se depois nova sentença".
Tendo o A. pedido a aclaração do Acórdão, foi tal pedido indeferido pelo Acórdão de fls. 466.
Em cumprimento do constante da primeira parte do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal do Trabalho de Lisboa, pelo despacho de fls. 469 e 490, reformulou a especificação, esclarecendo quais os factos que dava como assentes através da remissão para documentos, dando nova redacção às alíneas B), D), J), L), N,. 9). X), AA), CC), GG), SS) e PP) e aditando as alíneas B1), B2), e D1).

As partes não reclamaram deste despacho.
Em 10.5.2000, o A. formulou nova ampliação do pedido, liquidando em 55.603.072$00 o total devido, incluindo os juros vencidos até esta data, a que acrescem os juros vincendos à taxa legal sobre o capital de 42.691.850$00. E, em pedido subsidiário, peticionou a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas após o seu despedimento sem justa causa e sem procedência de processo disciplinar, no caso de não proceder o pedido de indemnização por cessação do contrato de trabalho por iniciativa do A., com invocação de justa causa, acrescidas de indemnização de antiguidade, concluindo:
"Nestes termos, e a não proceder a invocada cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Autor com invocação de justa causa, não devem ser considerados os pedidos mencionados nas alíneas a), c), d), e) e f), mas o pedido de condenação da Ré na quantia de cento e dezasseis milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e dezasseis escudos, acrescida de retribuições e juros vincendos".

A Ré opôs-se à ampliação do pedido (parcialmente) e ao pedido subsidiário.
Pelo despacho de fls. 520 e 521 foi admitida a ampliação do pedido e não admitido o pedido subsidiário.
Desatendida por despacho de fls. 526 - 7 o pedido de aclaração do A., este agravou da não admissão do pedido subsidiário, recurso recebido pelo despacho de fls. 544, a subir juntamente com o primeiro recurso que, posteriormente interposto, haja de subir imediatamente.
Realizada nova audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido, irreclamadamente, ao quesito 5º sem alterar as respostas dadas aos restantes quesitos, foi, em 3.11.2000 (conforme notificação de fls. 657), proferida a sentença de fls. 550 a 592, que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

"1º Condeno a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) de prémio pela qualificação da Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos para disputar a Fase Final do Campeonato da Europa de 1996;
b) 950.000$00 (novecentos e cinquenta mil escudos) de retribuição de férias vencidas em 1.1.1996;
d) [por manifesto lapso, inexiste alínea c)] 1.662.500$00 (um milhão seiscentos e sessenta e dois e quinhentos escudos) de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato de trabalho em 1996;
e) juros de mora à taxa legal (10% até 22.2.1999, e 7% daí em diante - artigos 806º nº 1 e nº 2 e 559º nº1 do Código Civil, Portaria nº 1171/95, de 25.9, e Portaria nº 158/99, de 18.2). vencidos desde 31.10.1996 sobre as quantias referidas em a) e b), e vencidos desde 18.3.1997 sobre a quantia referida em b; e vincendos, até integral pagamento;

2. Absolvo a R. de tudo o mais peticionado pelo A..".
O A. formulou um pedido de esclarecimento e aclaração da sentença, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 601-2.
Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - requerimento de fls. 604 a 606 - aí arguindo nulidades de sentença -, o que fez seguir - a fls. 607 a 627 - as suas alegações.
A Ré contra-alegou, a fls. 634 a 648.
Por acórdão de 18.10.01, a fls. 669 a 716, foi decidido:
"A) declarar inexistentes as invocadas nulidades da sentença;
B) negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido;
C) julgar improcedente a apelação e, embora com diferente fundamentação, manter a decisão recorrida.".

Pedida pelo A. a aclaração e indeferida pelo Acórdão de fls. 724-5, este, de novo inconformado, recorre de revista, a fls. 727, do requerimento de interposição constando:
"AA, nos autos acima referenciados tendo sido notificado do acórdão de fls. com ele se não conformando, e dele pretendendo recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Requer a V. Exa. se digne considerar interposto o competente recurso de revista.".
Admitido o recurso pelo despacho de fls. 731, apresentou o Recorrente as suas doutas alegações de fls. 732 a 757, nelas formulando as seguintes conclusões:

"a) - O contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. não é nulo, pois não existe qualquer disposição legal imperativa que o proíba, constituindo a declaração de nulidade uma clara violação do art. 269º, nº 5 da Constituição da República e um incorrecto entendimento das disposições invocadas, designadamente, os art.s 294º do Código Civil, o art. 12º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho, 32º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e art. 111º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
b) Ao abrigo desse contrato de trabalho, o A. exerceu a sua actividade desde 1 de Agosto de 1986 até 31 de Outubro de 1996 - situação de facto que resulta da correcta aplicação, por um lado, dos art.s 519º, nº2 do Código de Processo Civil e 344º, nº 2, do Código Civil, e por outro, do art. 712º, nº1 do CPC.
c) À data de 1 de Agosto de 1996, o A. tinha auferido como contrapartida do seu trabalho nos últimos doze meses a média mensal de 1.616.667$00, que, nos termos do nº2 do art. 84º do RJCIT, constitui a retribuição a considerar para os diversos pedidos desta acção - disposição que foi igualmente mal interpretada e aplicada na decisão recorrida.
d) A sentença, além de fazer uma incorrecta interpretação daquela disposição, aplica mal o disposto no art. 10º do Decreto-Lei 874/76.
e) A sentença não aplica correctamente o disposto nos art.s 6º e 13º do diploma legal citado na conclusão anterior, pois a falta de pagamento de retribuição, correspondente ao período de gozo de férias, constitui violação do direito de férias.
f) O contrato de trabalho existente entre A. e R. cessou em 31 de Outubro de 1996, por rescisão com justa causa, da iniciativa do A., pelo que assiste a este o direito a haver da R. a indemnização prevista no art. 36º (com referência ao nº 3 do art. 13º), ambos do Decreto-Lei 64-A/89, disposições essas violadas na sentença recorrida.
g) A indemnização é devida, ainda que o contrato fosse declarado nulo, atento o disposto no art. 15º, nº3, do RJICT, disposição igualmente violada.
h) Na sentença aplica-se ainda incorrectamente o art. 1º do Decreto-Lei 824/76, de 13 de Novembro, pois o A. não transferiu para a R. a responsabilidade do pagamento dos impostos devidos por força das retribuições auferidas no âmbito do contrato de trabalho, limitando-se a acordar com esta a quantidade líquida que pretendia auferir.
i) Ao decidir, como decidiu, nesta matéria respeitante ao pedido aditado nos termos do art. 31º do Código de Processo de Trabalho, o Mº Juiz violou ainda o preceituado no art. 54º, nº1, do mesmo diploma legal, atenta a falta de contestação do R.
j) Além de ter incorrido nas nulidades previstas no art. 668º, nº1 do Código de Processo Civil e arguidas tempestivamente, o Mº juiz violou ainda o disposto no art. 344º, nº2 do Código Civil.
k) E quando se venha a entender que o A. foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sempre a R. deveria ter sido condenada nos termos do art. 13º do Decreto-Lei 64-A/89, aplicável por força do disposto no art. 69º do Código de Processo de Trabalho - disposições igualmente violadas.
l) O acórdão recorrido incorre também na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil ( por força do disposto no art. 716º, nº1), violando ainda o disposto nos art.s 671º,1, 677º, 680º, 1, 681º,
3 e 684º, nºs. 2,3 e 4 do mesmo diploma legal.

Nestes termos, e nos demais que V. Exas. se dignarão suprir, deve ser concedida a revista, revogando-se a sentença e o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue a acção procedente nos termos que resultam da matéria de facto provada."

A Ré, recorrida, também doutamente, contra-alegou a fls. 763 a 775, aí concluindo:
" 1 - No recurso de apelação, agora sob revista, discutia-se a natureza jurídica dos contratos celebrados entre a Rte. e Rda. que o Tribunal de 1ª instância, havia qualificado de contrato de trabalho subordinado nulo. (artigos 1º a 5º destas alegações).
2. Tendo havido recurso de apelação da sentença da 1ª instância onde se discutiam, de novo, os pedidos feitos, impunha-se a subsunção dos factos ao correspondente quadro legal, não se formando caso julgado quanto à "qualificação" que daqueles contratos lhe fora atribuída pela 1ª instância (artigos 6º a 10º destas alegações).
3. A operação de "qualificação" dos contratos celebrados pelas partes é essencialmente jurídica, estando sujeita à inspecção e censura dos tribunais de recurso, sem ofensa ao princípio "reformatio in pejus".
4. Na apelação, o douto tribunal recorrido qualificou os factos que teve como provados como integradores dum contrato de prestação de serviços.
Improcedem, por isso, as conclusões a), j) e e) da revista, visto não se verificar ofensa às disposições legais aí invocadas, "maxime", aos artigos 668º nº1 al. d), 716º nº1, 671º, nº1, 677º, 680º nº1, 681º nº3 e 684º nºs 2, 3 e 4, todos do C.P.C.; artigo 294º do C. Civil, artigo 32º do Dec-Lei 427/89, de 07/12 e artigo 111º do Dec-Lei 139-A/90, de 28 de Abril. (artigos 11º a 15º destas alegações).
5. A matéria das conclusões constante das alíneas b), c), d), e) e f) restringe-se a matéria de facto, fixada nas instâncias e alheia ao conhecimento do tribunal de revista, na medida em que se pretende a alteração da data da rescisão contratual entre Rte. e Rda. e o valor da retribuição mensal que aquele auferia em 31 de Julho de 1986. Daí a sua improcedência. (artigos 16º a 19ª destas alegações).
6. O acórdão sob revista não ofendeu, igualmente, o artigo 13º do Dec-Lei 874/76, de 28/12, uma vez que se não provaram quaisquer factos que possam integrar o conceito legal de violação do direito a férias do recorrente. Improcede, por mais esta razão, a al. e) das conclusões da revista. (artigos 20º a 22º destas alegações).
7. Nas conclusões f e g) do recurso interposto, o Rte. pretende a condenação da Rda. no pagamento dos salários relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1986 [ por lapso de escrita, em vez de 1996 ] e indemnização por cessação do contrato, ocasionada em 31 de Outubro de 1996, com justa causa, por iniciativa do Rte.. Tal pretensão implica a alteração da matéria de facto, definitivamente fixada pelas instâncias e arredada da competência do S.T.J., como tribunal de revista. E porque não houve violação das disposições legais ali invocadas, devem improceder as referidas conclusões (artigos 23º e 24º das alegações supra produzidas).
8. Finalmente, a douta decisão sob revista nenhuma ofensa contém ao artigo 1º do Dec-Lei 824/76, de 13 de Novembro, ou ao artigo 54º nº1 do C.P. de Trabalho, uma vez que na falta de estipulação contratual expressa em sentido oposto, como aconteceu nos contratos celebrados entre Rte. e Rda. relativos aos anos de 1991 e 1992, os salários estipulados são tidos como retribuições ilíquidas, devendo os respectivos impostos ser suportados por quem a eles esteja legalmente sujeito. Deverão improceder, por consequência, as conclusões h) e i) (artigos 26º a 29º destas alegações).

Nos termos expostos, e nos demais que o Venerando Tribunal venha a suprir, deverá improceder a revista, com a confirmação da decisão recorrida.".
Recebido o processo neste Supremo Tribunal e antes de proferimento de despacho, nos termos do art. 701º, "ex vi" do art. 726º; ambos do CPC, o Recorrente juntou aos autos - a fls. 783 a 805 - douto Parecer da Mestre em Direito Paula Costa e Silva, onde se conclui:
" 1ª A inversão do ónus da prova tem como efeito desonerar a parte que se encontrava adstrita ao ónus de provar determinados factos da prova desses mesmos factos.
2ª Os factos, relativamente aos quais se verificou a inversão, deverão ter-se por provados enquanto a parte contra a qual tais factos são alegados não conseguir demonstrar que eles não são verdadeiros.
3ª Isto significa que, em caso de inversão do ónus da prova, a dúvida relativa à prova de um facto se resolve a favor da parte que beneficia de inversão e contra a parte contra a qual tais factos são invocados.
4ª Nos presentes autos foi declarado invertido o ónus da prova relativamente a factos constitutivos das pretensões que o autor se arrogava.
5ª Nesta medida, não logrando a ré demonstrar que tais factos não são verdadeiros, deverão tais factos ter-se como provados.
6ª As conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
7ª As conclusões das alegações, sendo declarações, devem ser interpretadas.
8ª É da interpretação das conclusões das alegações que resulta delimitado o objecto do recurso.
9ª Às declarações processuais deve sempre ser fixado o sentido que melhor se adeque à tutela dos interesses do autor da declaração.
10ª Só deve fixar-se às declarações processuais o sentido que lhes daria um declaratário normal se a parte contrária não lhes houver imputado o sentido que o declarante pretendia.
11ª No presente caso, a Relação fixou às declarações processuais do recorrente, constante das alíneas a) e b) das alegações, um sentido que elas não comportam (quanto à alínea a)) e um sentido que é totalmente desfavorável à tutela dos interesses do declarante.
12ª A Relação dispunha de elementos de interpretação que lhe permitiam ter fixado àquelas declarações um sentido compatível com os interesses do declarante.
13ª A interpretação [das] declarações da recorrente valizada pela recorrida coincidiu com o sentido que aquela se imputara.
14ª Do que antecede conclui-se que a Relação devia ter interpretado as declarações da recorrente dando-lhes o sentido que esta pretendia.
15ª Porque deste sentido não resulta que tenha sido submetida à apreciação do tribunal a questão relativa à qualificação do contrato que vigorou entre recorrente e recorrida, não podia o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre ela.".

O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto Parecer de fls. 809 a 814, no sentido de não ser concedida a revista.
Notificado às Partes, respondeu o Recorrente - a fls. 816 - com ele não concordando.
Foram colhidos os vistos.

É a seguinte a matéria de facto fixada na 1ª Instância:
1. O A. foi contratado pela R. em Agosto de 1986 para desempenhar as funções de treinador (alínea A) da especificação).
2. O A. e a R. subscreveram o escrito cuja cópia consta a fls. 20 e 21 dos autos (doc. 1 do A.), a que chamaram de "contrato de prestação de serviços" no qual declararam regerem-se pelas seguintes cláusulas:
" 1ª O segundo outorgante [o ora A.] obriga-se a desempenhar em completa ocupação todas as funções que decorrem da sua qualidade de Treinador das Selecções do Futebol Júnior.
2ª O presente Contrato vigorará por cinco épocas, ou seja, a época de 1989/90, 1990/91, 1991/92, 1992/93 e 1993/94, tendo o seu terminus em 31 de Julho de 1994.
3ª O Segundo Outorgante aufere as seguintes retribuições:

a) De 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Julho de 1990 a Primeira Outorgante [a ora R.] pagará mensalmente ao segundo Outorgante a importância de 150.000$00 e reembolsará o mesmo até 2.000Kms percorridos mensalmente, ao serviço das Selecções Nacionais, à taxa de 26$00 por quilómetro e 48.000$00 como limite máximo de despesas de representação;
b) De 1 de Agosto de 1990 a 31 de Julho de 1991 a Primeira Outorgante pagará mensalmente ao Segundo Outorgante a importância de 180.000$00 e reembolsará o mesmo até 2.000Kms percorridos mensalmente, ao serviço das Selecções Nacionais, à taxa que vigorar na altura nesta Federação mas que não poderá ultrapassar o montante mensal de 60.000$00 e 60.000$00 como limite máximo de despesas de representação;
c) De 1 de Agosto de 1991 a 31 de Julho de 1992 a Primeira Outorgante pagará mensalmente ao Segundo Outorgante a importância de 210.000$00 e reembolsará o mesmo até 2.000Kms percorridos mensalmente, ao serviço das Selecções Nacionais, à taxa que vigorar na altura nesta Federação e que não poderá ultrapassar o montante mensal de 70.000$00 e 80.000$00 como limite máximo de despesas de representação;
d) De 1 de Agosto de 1992 a 31 de Julho de 1993 a Primeira Outorgante pagará mensalmente ao Segundo Outorgante a importância de 245.000$00 e reembolsará o mesmo até 2.000Kms percorridos mensalmente ao serviço das Selecções Nacionais, à taxa que vigorar na altura nesta Federação e que não poderá ultrapassar o montante mensal de 85.000$00 e 100.000$00 como limite máximo de despesas de representação;
e) De 1 de Agosto de 1993 a 31 de Julho de 1994 a Primeira Outorgante pagará mensalmente ao Segundo Outorgante a importância de 300.000$00 e reembolsará o mesmo até 2.000Kms percorridos mensalmente ao serviço das Selecções Nacionais, à taxa que vigorar na altura nesta Federação mas que não poderá ultrapassar o montante mensal de 90.000$00 e 110.000$00 como limite máximo de despesas de representação;

4ª A Federação Portuguesa de Futebol obriga-se ainda a pagar ao Segundo Outorgante:
a) No decurso do mês de Julho de 1990 a importância de 250.000$00;
b) No decurso dos meses de Dezembro de 1990 e Julho de 1991 a importância de 300.000$00;
c) No decurso dos meses de Dezembro de 1991 e Julho de 1992 a importância de 360.000$00;
d) No decurso dos meses de Dezembro de 1992 e Julho de 1993 a importância de 430.000$00;
e) No decurso dos meses de Dezembro de 1993 e Julho de 1994 a importância de 500.000$00;

5ª A Federação Portuguesa de Futebol obriga-se a dispensar os serviços do Segundo Outorgante, por um período de 30 dias, período esse que será fixado pela Primeira Outorgante;
6ª O presente contrato considera-se iniciado em 1 de Janeiro de 1990 e terminará em 31 de Julho de 1994;
7ª Ao Segundo Outorgante serão atribuídos prémios de qualificação e classificação nas provas internacionais que serão fixados posteriormente por acordo entre os dois contraentes, prémios esses que serão também fixados em documento escrito que ficará a fazer parte integrante deste contrato;
8ª O Segundo Outorgante terá um Seguro de Viagem no valor de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), cujo prémio será pago pela Primeira Outorgante" (alínea B) da espec.).

3. O A. e a R. subscreveram o escrito constante a fls 22 a 24 dos autos, que apelidaram de adendas ao contrato referido em 2, no qual:
a) A R. declarou obrigar-se a pagar ao A. prémios de qualificação para Fases Finais dos Campeonatos da Europa de Sub/18 e Sub/16 (anos 1988 a 1994) e para as fases finais dos Campeonatos do Mundo de Sub/19 e Sub/16 (anos 1991 e 1993), bem assim como prémios de classificação com referência aos quatro primeiros lugares nesses campeonatos;
b) A R. declarou obrigar-se a pagar ao A. diários no estrangeiro, de valor igual às dos directores;
c) A R. declarou que se rescindisse unilateralmente o contrato com o A., sem fundamento, reconhecia a este o direito ao valor global de todas as verbas líquidas nele previstas, seja o título de retribuição, reembolsos dos quilómetros ou despesas de representação, nos termos do contrato referido em 2;
d) O A. declarou que se rescindisse unilateralmente o contrato com a R., sem fundamento, reconhecia a esta o direito a ser por aquele indemnizada, em valor igual ao previsto na cláusula anterior para o caso de incumprimento da R. (alínea B1) da espec.).

4. O A. e a R. subscreveram o escrito constante a fls 25 dos autos, datado de 19 de Outubro de 1990, que apelidaram de adicional ao contrato referido em 2, no qual declararam acordar que às remunerações no mesmo estabelecidas acresceriam, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1990, as importâncias seguintes:
- 1 de Agosto de 1990 até 31 de Julho de 1991 - 112.500$00 mensais;
- 1 de Agosto de 1991 até 31 de Julho de 1992 - 150.000$00 mensais;
- 1 de Agosto de 1992 até 31 de Julho de 1993 - 187.500$00;
- 1 de Agosto de 1993 até 31 de Julho de 1994 - 225.000$00 mensais (alínea B2 da espec.).

5. O A. desempenhava as funções, auferia as quantias e gozava os direitos referidos no contrato citado em 2 (al. C) da espec.).

6. Com data de 22 de Agosto de 1991 o A. e a R. subscreveram o escrito cuja cópia consta a fls 26 e 27 dos autos (doc. 2 do A.), a que chamaram de "contrato de prestação de serviços" no qual declararam regerem-se pelas seguintes cláusulas:
" 1ª O segundo Contratante [o ora A.] obriga-se a desempenhar em regime de exclusividade todas as funções que decorrem da sua qualidade de Treinador das Selecções Nacionais de Futebol, integrado na equipa técnica respectiva, na dependência do Seleccionador/Treinador Nacional, e Direcção da F.P.F..
2ª O presente Contrato vigorará por cinco épocas, ou seja, a partir de 1 de Agosto de 1991, e com termo em 31 de Julho de 1996, podendo ser prorrogado por mais duas épocas, até 31 de Julho de 1998, desde que haja acordo entre os Contratantes;

3ª O Segundo Outorgante, pelo exercício das suas funções receberá as seguintes remunerações mensais, 14 remunerações por época:
a) De 1 de Agosto de 1991 a 31 de Julho de 1992 o Primeiro Contratante [a ora R.] pagará - numa base de 14 meses - ao segundo Contratante a importância de 243.000$00;
b) De 1 de Agosto de 1992 a 31 de Julho de 1993 pagará numa base de 14 meses ao segundo Contratante a importância de 282.000$00;
c) De 1 de Agosto de 1993 a 31 de Julho de 1994 pagará, numa base de 14 meses ao segundo Contratante a importância de 351.000$00;
d) De 1 de Agosto de 1994 a 31 de Julho de 1995 pagará numa base de 14 meses ao segundo Contratante a importância de 429.000$00;
e) De 1 de Agosto de 1995 a 31 de Julho de 1996 pagará numa base de 14 meses ao segundo Contratante a importância de 509.000$00;
f) Em todas as épocas constantes deste contrato e designado no nº 4, alíneas a, b, c, d e e, (épocas 1991/92, 1992/93, 1993/94, 1994/95 e 1995/96) a F.P.F. reembolsará o 2º Contratante mensalmente até 4.600 Kms percorridos ao serviço da F.P.F., à taxa de 30$00 por quilómetro e 120.000$00 como limite máximo de despesas de representação;

4ª A primeira contratante obriga-se a dispensar anualmente os serviços do segundo contratante, por um período de 30 dias, sem perda de retribuição, que será fixado pela primeira contratante;
5ª A primeira contratante efectuará, e pagará o respectivo prémio de um seguro de viagem, no valor de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos);
6ª A 1ª contratante pagará ao 2º contratante a diferença entre o preço do seguro obrigatório de responsabilidade civil e o seguro contra todos os riscos da viatura do 2º contratante;
7ª Ao 2º contratante serão atribuídos no estrangeiro todas as regalias sociais definidas para os directores e funcionários ao serviço da F.P.F.
8ª Ao 2º contratante serão atribuídos prémios de jogos de qualificação e classificação da Selecção de Esperanças/Olímpicos e que serão fixados por acordo entre os 2 contraentes, prémios esses que serão fixados em documento escrito em anexo e ficará a fazer parte integrante deste contrato;
9ª O presente contrato considera-se iniciado em 1 de Janeiro de 1990 e terminará em 31 de Julho de 1994;
10ª Ao Segundo Outorgante serão atribuídos prémios de qualificação e classificação nas provas internacionais que serão fixados posteriormente por acordo entre os dois contraentes, prémios esses que serão também fixados em documento escrito que ficará a fazer parte integrante deste contrato;
11ª Caso o 1º contratante, sem fundamento, rescinda unilateralmente o contrato com o 2º contratante, reconhece-se a este o direito ao valor global de todas as verbas líquidas previstas neste contrato, seja a título de retribuições, reembolsos dos kms ou despesas de representação e prémios, nos precisos termos do contrato vigente;
12ª Caso o 2º contratante, sem fundamento, rescinda unilateralmente o contrato com a 1ª contratante, reconhece-se a esta o direito a ser por aquele indemnizada em valor igual ao previsto na cláusula anterior no caso de incumprimento do 1º contratante;
13ª O presente contrato caduca sem qualquer responsabilidade para as partes no caso de cessar por qualquer motivo o contrato de prestação de serviços do Técnico Seleccionador Nacional, Prof. BB, assinado entre o mesmo e a 1ª contratante em 22 de Agosto de 1991." (alínea D) da espec.).

7. O A. e a R. subscreveram o escrito constante a fls 28 dos autos, que apelidaram de adicional ao contrato referido em 6, no qual a R. obrigou-se a pagar ao A. a título de prémio de jogo, qualificação e classificação, o seguinte:
a) Na época de 1991/92 um prémio anual de 4.000.000$00 a ser pago em duas fracções iguais de 2.000.000$00 nos meses de Outubro e Dezembro respectivamente;
b) Na época de 1992/93 um prémio anual de 5.000.000$00 a ser pago em duas fracções iguais de 2.500.000$00 nos meses de Outubro e Dezembro respectivamente;
c) Na época de 1993/94 um prémio anual de 6.000.000$00 a ser pago em duas fracções iguais de 3.000.000$00 nos meses de Outubro e Dezembro;
d) Na época de 1994/95 um prémio anual de 7.000.000$00 a ser pago em duas fracções iguais de 3.500.000$00 nos meses de Outubro e Dezembro;
e) Na época de 1995/96 um prémio anual de 8.000.000$00 a ser pago em duas fracções iguais de 4.000.000$00 nos meses de Outubro e Dezembro (alínea D1) da espec.).

8. O A. desempenhava as funções, auferia as quantias e gozava os direitos referidos no contrato citado em 6 (al. E) da espec.).

9. Na mesma data de 22 de Agosto de 1991 o Seleccionador/Treinador Nacional, BB celebrou um contrato com a R. pelo qual se obrigava a desempenhar, em completa ocupação, as seguintes funções decorrentes da sua qualidade:
a) Planear, programar e dirigir a selecção, preparação e orientação técnica e desportiva de todas as categorias representativas nacionais, designadamente, a Selecção Nacional A, Olímpica, Sub-21, Juniores (FIFA e UEFA) A, B e C e ainda a Selecção Nacional Feminina e de Futebol de Cinco;
b) Coordenar e dirigir a selecção e formação técnica e desportiva dos praticantes de futebol;
c) Coordenar e dirigir perante a Direcção o processo de formação e informação de treinadores e outros agentes desportivos fundamentais à prática do futebol;
d) No quadro de competências definidas para o departamento técnico da FPF, ser o responsável por toda a estrutura orgânica, técnica e de serviços integrantes do referido departamento, cuja estrutura, competências e regimento constam de um documento designado por "Acordo de princípios entre a Direcção da FPF e o Prof. BB para a designação do cargo de Seleccionador - Treinador Nacional", cuja cópia consta a fls 29 a 31 (doc. 3 do A);
e) Coordenar e dirigir toda a estrutura técnica distrital em consonância com as Associações Distritais, designadamente, no plano de prospecção de praticantes e ainda do fomento e desenvolvimento do futebol (al. F) da espec.).

10. Nos termos do Acordo de Princípios referido em 9, "sob proposta do Seleccionador/Treinador Nacional a FPF contratará sete treinadores nacionais, incluindo o Seleccionador - Treinador Nacional, em regime de exclusividade e trabalhando a tempo inteiro pata FPF, para integrar o departamento técnico da FPF" al.H) da espec.).
11. O contrato referido em 6 foi celebrado em consequência do constante em 10 (al. I) da espec.).
12. Tendo-se levantado questões fiscais acerca do contrato do A. e de outros treinadores (incluindo o do Seleccionador - Treinador Nacional), o mandatário destes enviou à R., em 25 de Setembro de 1992, a carta cuja cópia consta fls. 32 e 33 dos autos (doc. 4 do A.), na qual o seu subscritor diz que "tendo os meus constituintes negociado e acordado na base das quantias líquidas que pretendiam receber, competia à F.P.F. calcular qual o valor de ilíquido a pagar, tendo em atenção a retenção obrigatória do IRS e outros descontos legalmente obrigatórios"; "optou a F.P.F. por outra solução tendo em vista" reduzir o custo real " de cada um dos elementos referenciados";
" estão pois reunidas as condições para a reformulação dos contratos"; " tal reformulação de que anexo os respectivos projectos ou propostas, assentam em dois pressupostos fundamentais": "por um lado, o de que os meus constituintes são já possuidores de um contrato de trabalho, ainda que, impropriamente, designado de "prestação de serviços", "por outro lado (...) os referidos contratos têm o inegável mérito de traduzir a vontade das partes", "e como tais manifestações de vontade, pelo menos da parte dos meus constituintes, são legítimas, há que respeitá-las e não transformar a reformulação dos mesmos contratos numa diminuição de direitos e garantias dos trabalhadores". (alínea J) da espec.).

13. Na sequência do contencioso que então se estabeleceu entre o A. ( e os restantes treinadores da FPF e a R., foi esta notificada por aqueles, em 18 de Dezembro de 1992, nos termos da notificação judicial avulsa cuja cópia consta a fls 34 a 39, segundo a qual comunicam à R. que consideram o contrato existente entre eles e a Requerida como um contrato de trabalho, sendo a sua qualificação como contrato de prestação de serviços da exclusiva responsabilidade e interesse da ora R.; consideram que as remunerações pagas no âmbito desse contrato são rendimentos da categoria A (previstos no art. 2º do Código do IRS), isto é, rendimentos de trabalho dependente, pelo que devem receber o tratamento fiscal adequado; consideram que a maneira como os seus vencimentos vêm sendo ultimamente processados viola as leis fiscais, contra a vontade expressa e inequívoca dos Requerentes; mais requerem que a F.P.F. já no mês de Dezembro de 1992 regularize fiscalmente a situação, pagando aos Requerentes um vencimento ilíquido de montante tal que, feita a retenção de IRS nos termos do respectivo Código, seja transferida para a conta bancária dos Requerentes a totalidade da quantia líquida que vem sendo paga através do banco e de "vales de caixa" (alínea L) da espec.).

14. A R. nada disse sobre aquela notificação (al. M) da espec.).
15. tendo a R. recusado uma consulta conjunta com os seus treinadores à Direcção - Geral das Contribuições e Impostos, tomaram estes a iniciativa de o fazer, nos termos do requerimento cuja cópia consta a fls 40 e 41 dos autos, no qual pedem que aquela Direcção Geral se pronuncie sobre se os seus rendimentos devem ser considerados rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou rendimentos de trabalho independente (Categoria B) e, caso se considerem rendimentos da Categoria A, se deve a retenção na fonte do imposto ser feita nos termos do art. 92º ou nos termos do art. 93º do Código do IRS (alínea N) da espec.).

16. Por ofícios de 19 de Abril de 1993, e em consequência do pedido de emissão de parecer vinculativo, a Direcção - Geral das Contribuições e Impostos comunicou que "foi, por despacho ministerial de 93.4.5, sancionado o entendimento de que os rendimentos auferidos ao abrigo dos contratos submetidos à apreciação da DGCI se integram na Categoria A do Código do IRS (rendimentos de trabalho dependente) (documentos a fls 42 e 43 - 7 e 8 do A.) (al.O) da espec.).

17. Por carta datada de 26 de Abril de 1993, cuja cópia consta a fls 44 a 49 dos autos (doc. 9 do A.), o A. e os restantes treinadores, através do seu mandatário, comunicaram à R. aquele parecer (al.P) da espec.).

18. Em 22 de Julho de 1993 o A. e a R. subscreveram o escrito cuja cópia consta a fls 50 a 52 dos autos, a que chamaram de "contrato de prestação de serviços", e mediante o qual declararam obrigarem-se às seguintes cláusulas:
1ª " O 2º Outorgante [o ora A] obriga-se para com a Primeira Outorgante [a ora R] a prestar-lhe a sua actividade de treinador de futebol na dependência do Seleccionador-Treinador Nacional".
2ª " O presente contrato terá inicio em 1 de Junho de 1993 e termo em 31 de Julho de 1996".

1. " O segundo outorgante prestará a sua actividade mediante retribuição em dinheiro, cujo montante ilíquido será fixado pelo Primeiro Outorgante de forma que aplicada a taxa máxima de IRS ou feita a retenção de outros descontos legalmente obrigatórios, sejam postas à disposição daquele quantias líquidas não inferiores às constantes do quadro seguinte:
1993
Junho - 1.006.000$00
Julho - 503.000$00
Agosto - 572.000$00
Setembro - 572.000$00
Outubro - 3.572.000$00
Novembro - 1.144.000$00
Dezembro - 3.572.000$00
1994
Janeiro a Maio - 572.000$00 por mês
Junho - 1.144.000$00
Julho - 572.000$00
Agosto - 650.000$00
Setembro 650.000$00
Outubro - 4.150.000$00
Novembro - 1.300.000$00
Dezembro - 4.150.000$00
1995
Janeiro a Maio - 650.000$00 por mês
Junho - 1.300.000$00
Julho - 650.000$00
Agosto - 730.000$00
Setembro - 730.000$00
Outubro - 4.730.000$00
Novembro - 1.460.000$00
Dezembro - 4.730.000$00
1996
Janeiro a Maio - 730.000$00 por mês
Junho - 1.460.000$00
Julho - 730.000$00

2. A primeira outorgante reembolsará mensalmente o segundo outorgante dos quilómetros percorridos ao seu serviço, à taxa em vigor por quilómetro para os funcionários e agentes da administração central, e bem assim de quaisquer outras despesas.
3. A 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante a diferença entre o preço do seguro obrigatório de responsabilidade civil e o seguro contra todos os riscos da viatura do 2º contratante;
4. Ao 2º outorgante serão atribuídas no estrangeiro todas as regalias sociais definidas para os directores e funcionários da primeira outorgante.
5. O segundo outorgante tem direito a seguros de viagem no valor de vinte milhões de escudos, cujos prémios serão pagos pela primeira outorgante.
6. Ao Segundo Outorgante serão atribuídos prémios de jogos, de presença, de qualificação e classificação, nos jogos e competições internacionais, em todas as categorias e que serão fixados posteriormente, por acordo de ambos os outorgantes, em documento anexo a este contrato e que dele fará parte integrante.

4ª O primeiro outorgante obriga-se a dispensar anualmente os serviços do segundo outorgante por um período de 30 dias.

1. "Caso a primeira outorgante rescinda sem justa causa o presente contrato, o segundo outorgante tem o direito a ser indemnizado pelo valor global de todas as prestações vincendas, a título de vencimentos ou prémios, previstas neste contrato".
2. "Por justa causa entender-se-ão os comportamentos, por parte do segundo outorgante, previstos no nº 2 do art. 9º do dec-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro."

1. Ocorrendo justa causa, pode o segundo outorgante fazer cessar imediatamente o presente contrato de prestação de serviços.
2. Constituem justa causa de rescisão do presente contrato de prestação de serviços, os comportamentos por parte da primeira outorgante previstos no art. 35º nº1 do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro."
3. "A rescisão do presente contrato nos termos dos números anteriores confere ao segundo outorgante o direito a uma indemnização calculada nos termos do nº 1 da cláusula quinta".
4. " O segundo outorgante pode rescindir o presente contrato de prestação de serviços independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à primeira outorgante com a antecedência mínima de 30 dias."
5. "Se o segundo outorgante não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à primeira outorgante uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao aviso prévio em falta."

7ª "Se por qualquer motivo cessar o contrato existente entre a primeira outorgante e o Prof. BB, considerar-se-à cessado nos mesmos termos e com as mesmas consequências o presente contrato."

"1. O disposto no nº3 da cláusula sexta não se aplicará enquanto se mantiverem em funções os signatários, por parte da 1ª outorgante, do presente contrato, sendo a indemnização fixada pelo tribunal.
2. Para toda e qualquer questão emergente do presente contrato de prestação de serviços é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro.
3. Com a assinatura do presente contrato ficam revogados todos e quaisquer contratos existentes anteriormente entre as partes outorgantes." (alínea Q) da espec.).

19. O A. desempenhava as funções descritas no contrato referido em 18 (al.R) da espec.).
20. O então Seleccionador-Treinador Nacional, BB coordenava o "Departamento Técnico da FPF", o qual, dotado embora de capacidade de gestão própria no campo técnico, administrativo e financeiro, ficava subordinado à autoridade específica e directa do presidente da FPF, Vice - Presidente das Selecções e Vice - Presidente Administrativo e Financeiro (al. S) da espec.).
21. Competia ao Departamento Técnico:
a) Planear, programar e dirigir a selecção e a preparação e orientação técnica de todas as categorias representativas nacionais, designadamente, a Selecção Nacional A, Olímpica, Sub-21, Juniores (FIFA e UEFA) A, B e C e ainda a Selecção Nacional Feminina e de Futebol de Cinco;
b) Coordenar e dirigir a prospecção e selecção nacional dos praticantes de futebol;
c) Coordenar toda a estrutura técnica distrital em colaboração com as Associações Distritais, designadamente, no plano da prospecção e selecção de praticantes e ainda no âmbito do processo de fomento e desenvolvimento do futebol (al. T) da espec.).

22. O Seleccionador-Treinador Nacional coordenava o departamento Técnico e, nessa qualidade era responsável pela selecção e direcção técnica de todas as equipas representativas nacionais, pelo processo de prospecção e formação de praticantes e pela preparação e orientação técnica e desportiva da Selecção Nacional A (al. U) da espec.).

23. O A. recebia as quantias e gozava os direitos descritos no contrato referido em 8 (al. V) da espec.).

24. Tendo o Seleccionador - Treinador BB rescindindo o contrato com a R. em 10 de Dezembro de 1993, a R. e o A. subscreveram o escrito cuja cópia consta a fls. 53 a 55 dos autos (doc. 11 do A.), a que chamaram de "contrato de prestações de serviços", mediante o qual as partes declararam regerem-se pelas seguintes cláusulas:
1ª "O 2º outorgante [o ora A] obriga-se para com a 1ª outorgante [a ora R.] a prestar-lhe a sua actividade de coordenador técnico do futebol jovem e treinador das selecções jovens."
2ª "O 2º outorgante exercerá as suas funções em exclusividade, embora com autonomia e sem subordinação hierárquica ou disciplinar à F.P.F."
3ª "O presente contrato terá início em 1 de Janeiro de 1994 e termo em 31 de Julho de 1996."


1. "O 2º outorgante prestará a sua actividade mediante retribuição em dinheiro, a qual depois de deduzidos os descontos legais, não poderá ser inferior aos valores abaixo indicados:

1994
Janeiro a Maio 572.000$00
Junho 1.144.000$00
Julho 572.000$00
Agosto 650.000$00
Setembro 650.000$00
Outubro 4.150.000$00
Novembro 1.300.000$00
Dezembro 4.150.000$00

1995
Janeiro a Maio 650.000$00
Junho 1.300.000$00
Julho 650.000$00
Agosto 730.000$00
Setembro 730.000$00
Outubro 4.730.000$00
Novembro 1.460.000$00
Dezembro 4.730.000$00

1996
Janeiro a Maio 730.000$00
Junho 1.460.000$00
Julho 730.000$00

2. "A 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante a diferença entre o preço do seguro obrigatório de responsabilidade civil e o seguro contra todos os riscos da viatura do 2º contratante, que não poderá ultrapassar os 1.800 c.c. de cilindrada. A renovação do seguro de viatura do segundo outorgante actualmente em vigor, será feita pela 1ª outorgante se esta assim o desejar devendo o 2º outorgante avisar a 1ª com 45 dias de antecedência da data em que termina o seguro em vigor."
3. "Ao 2º outorgante serão atribuídas no estrangeiro todas as regalias sociais definidas para os directores e funcionários da primeira outorgante".
4. "O segundo outorgante tem direito a seguros de viagem no valor de vinte milhões de escudos, cujos prémios serão pagos pela primeira outorgante."
5. "Ao Segundo Outorgante serão atribuídos prémios de jogos de qualificação e classificação, nos jogos e competições internacionais, na categoria em que o 2º outorgante seja interveniente."

5ª "O primeiro outorgante obriga-se a dispensar anualmente os serviços do segundo outorgante por um período de 30 dias."
6ª "A rescisão sem justa causa do presente contrato, dá direito à parte que não deu causa à rescisão, a ser indemnizada pelo valor global de todas as prestações vincendas, a título de vencimento a que o 2º outorgante teria direito até final do contrato."

1. "Ocorrendo justa causa, pode qualquer dos outorgantes fazer cessar imediatamente o presente contrato de prestação de serviços."
2. "A rescisão do presente contrato nos termos do nº1 confere à parte que rescindiu com justa causa, o direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula sexta."
8ª "Para toda e qualquer questão emergente do presente contrato de prestação de serviços é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro."
9ª "Com a assinatura do presente contrato ficam revogados todos e quaisquer contratos existentes anteriormente entre as partes outorgantes."
(alínea X) da espec.).

25. O A. desempenhava as funções, auferia as quantias e gozava os direitos descritos no contrato referido em 24 (al. Z) da espec.).
26. O A. e a R. subscreveram o escrito cuja cópia consta a fls. 56 e 57 dos autos (doc. 12 do A.), a que chamaram de "contrato de prestações de serviços", mediante o qual as partes declararam regerem-se pelas seguintes cláusulas:

"a) Pelo presente contrato o 2º outorgante [o ora A.] obriga-se para com o 1º outorgante [o ora R.] a prestar-lhe a sua actividade de Coordenador Técnico do Futebol Jovem, planeando, programando e dirigindo o processo de detecção, desenvolvimento, formação e aperfeiçoamento dos jogadores das Selecções Nacionais de Esperanças/Olímpicos, Sub-20 (Juniores FIFA), Sub-18 (Juniores UEFA), Sub-16 (Juvenis).
b) O 2º outorgante obriga-se com a 1ª outorgante a prestar todas as actividades de Seleccionador/Treinador da Selecção Nacional de Esperanças/Olímpicos e Selecção Sub-20 (Juniores Fifa).
c) O 2º outorgante obriga-se com a 1ª outorgante a desenvolver todas as tarefas de coordenação, organização e planeamento do Departamento Técnico que a Direcção da F.P.F. lhe venha a incumbir."

" O 2º outorgante exercerá as suas funções em exclusividade, embora com autonomia e sem subordinação hierárquica ou disciplinar à F.P.F."

"O presente contrato terá início em 1 de Agosto de 1994 e termo em 31 de Julho de 1996."

1. "O 2º outorgante prestará a sua actividade mediante retribuição em dinheiro, a qual depois de deduzidos os descontos legais, não poderá ser inferior aos valores líquidos a seguir indicados:
Agosto 850.000$00
Setembro 850.000$00
Outubro 4.350.000$00
Novembro 1.700.000$00
Dezembro 4.350.000$00
1995
Janeiro a Maio 850.000$00 por mês
Junho 1.700.000$00
Julho 850.000$00
Agosto 950.000$00
Setembro 950.000$00
Outubro 4.950.000$00
Novembro 1.900.000$00
Dezembro 4.950.000$00
1996
Janeiro a Maio 950.000$00 por mês
Junho 1.900.000$00
Julho 950.000$00."

"a) Caso a Selecção Nacional de Esperanças/Olímpicos fique qualificada para disputar a Fase Final do Campeonato da Europa 1996, o 2º outorgante terá direito a um prémio de 5.000 contos líquidos.
b) Caso a Selecção Nacional de Esperanças/Olímpicos fique qualificada para disputar os jogos Olímpicos 1996, o 2º outorgante terá direito a um prémio de 5 000 contos líquidos."
2. "A 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante a diferença entre o preço do seguro obrigatório de responsabilidade civil e o seguro contra todos os riscos da viatura do 2º contratante, que não poderá ultrapassar os 1.800 c.c. de cilindrada. A renovação do seguro de viatura do segundo outorgante actualmente em vigor, será feita pela 1ª outorgante se esta assim o desejar devendo o 2º outorgante avisar a 1ª com 45 dias de antecedência da data em que termina o seguro em vigor."
3. "Ao 2º outorgante serão atribuídas no estrangeiro todas as regalias sociais definidas para os directores e funcionários da primeira outorgante".
4. "O segundo outorgante tem direito a seguros de viagem no valor de vinte milhões de escudos, cujos prémios serão pagos pela primeira outorgante."
5. "Ao Segundo Outorgante serão atribuídos prémios de jogos de qualificação e classificação, nos jogos e competições internacionais, na categoria em que o 2º outorgante seja interveniente."

5ª "O 2º outorgante obriga-se durante os períodos de concentração ou estágios, viagens oficiais, treinos e jogos, a trajar unicamente a indumentária social e desportiva escolhida e fornecida pela F.P.F., com excepção das botas de futebol.
Em todos os restantes actos oficiais deverá apresentar-se vestido sem qualquer referência publicitária, trajando com a dignidade própria de uma representação Nacional."
6ª "O primeiro outorgante obriga-se a dispensar anualmente os serviços do segundo outorgante por um período de 30 dias."
7ª "A rescisão sem justa causa do presente contrato, dá direito à parte que não deu causa à rescisão, a ser indemnizada pelo valor global de todas as prestações vincendas, excepto as correspondentes à fase de qualificação, conforme al.a) e al. b) da cláusula 4ª, a título de vencimentos a que o 2º outorgante teria direito até final do contrato."

1. "Ocorrendo justa causa, pode qualquer dos outorgantes fazer cessar imediatamente o presente contrato de prestação de serviços."
2. "A rescisão do presente contrato nos termos do nº1 confere à parte que rescindiu com justa causa, o direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula sétima."
9ª "Para toda e qualquer questão emergente do presente contrato de prestação de serviços é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro."
10ª "Com a assinatura do presente contrato ficam revogados todos e quaisquer contratos existentes anteriormente entre as partes outorgantes."
(alínea AA) da espec.).

27. O A. desempenhava as funções, estava sujeito às obrigações, auferia as quantias e gozava os direitos referidos no contrato descrito em 26 (al. BB) da espec.).
28. Em 31 de Julho de 1996 o A. recebeu uma carta assinada pelo Presidente da F.P.F., cuja cópia consta a fls. 58 dos autos (doc. 13 do A.), e na qual o seu subscritor comunica ao A. o seguinte:
"Terminando hoje, dia 31 de Julho de 1996, o contrato que V. Exa mantém com esta Federação, venho em meu nome pessoal e no da Direcção da FPF agradecer penhoradamente a colaboração e trabalho prestados às Selecções Nacionais.
O mesmo agradecimento é devido salientar pela sua disponibilidade em colaborar com o mesmo empenho, pese embora a cessação do seu contrato.
Paralelamente, informo ainda que nos próximos dias, em data a acordar, iremos contactar V. Exa, no sentido de se equacionar a eventual celebração de um novo contrato." (alínea CC) da espec.).

29. Após a carta referida em 28 o A. dirigiu a selecção no jogo com o Brasil, no dia 2 de Agosto de 1996, para a disputa do terceiro e quarto lugares dos Jogos Olímpicos de Atlanta (al. DD) da espec.).
30. O A. regressou a Portugal no dia 5 de Agosto de 1996 (al. EE) da espec.).
31. No dia 7 de Agosto de 1996 o A. reuniu com o indigitado Seleccionador / Treinador Nacional, Dr. CC, para discutir as funções a exercer no âmbito do Departamento Técnico da FPF (al. FF) da espec.).
32. Em 3.8.1996 o A. redigiu e assinou o requerimento manuscrito cuja cópia consta a fls 59 dos autos, dirigido ao Sr. Vice Presidente das Selecções Nacionais Dr.DD, no qual exarou o seguinte."
" - Considerando que todas as actividades do Depto Técnico e compromissos das selecções nacionais na época 1995/96, não tornaram possível até à presente data o gozo do meu período normal de férias.
- Considerando ainda, que depois do Torneio Olímpico se torna indispensável que eu possa descansar.
Solicito-lhe que o meu período normal de férias, decorra a partir de 8 de Agosto de 1996 salvaguardando os compromissos que a Exma Direcção da FPF achar por conveniente eu poder dar o meu contributo,
Tendo O Dr. DD escrito no respectivo original "Autorizado" e assinado. (alínea GG) da espec.).

33. O A., que nesse ano ainda não gozara férias, entrou no gozo de férias no dia 8 de Agosto de 1996 (al. HH) da espec.).
34. Em 17 de Agosto de 1996 o A. reuniu de novo com o Seleccionador / Treinador, Dr. CC (al. II) da espec.).
35. O Vice-Presidente para os assuntos das Selecções Nacionais, Dr. DD, convocou o A. para uma reunião no dia 19 de Agosto de 1996, onde lhe foi comunicada a decisão de lhe serem atribuídas as funções descritas no documento cuja cópia consta a fls. 60 dos autos (doc 15 do A.), ou seja:
Sob orientação do Seleccionador Nacional:
- Coordenação das Selecções Nacionais Juniores:
homogeneização de procedimentos;
programação da época desportiva nacional e internacional.
- Preparação e condução técnica duma das Selecções Nacionais Juniores;
- Dinamização das estruturas técnicas distritais através de contactos com as Associações distritais e regionais;
- Selecção dos técnicos distritais para apoiar pontualmente as Selecções jovens, sempre que tal se mostre necessário;
- Elaboração de projectos de fomento e desenvolvimento do futebol júnior. (alínea JJ) da espec.).

36. A Comunicação Social e a opinião pública desportiva em geral consideraram que o A. tinha sido alvo de uma "despromoção" (al. LL) da espec.).
37. A R. não pagou ao A. qualquer retribuição nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1996 (al. MM) da espec.).
38. A Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos ficou qualificada para disputar os Jogos Olímpicos de 1996, tendo o A. recebido o prémio de 5 000 000$00 (al. NN) da espec.).
39. O A. não recebeu da R. qualquer quantia a título de prémio por qualificação da Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos para disputar a fase final do Campeonato da Europa de 1996 (al. OO) da espec.).
40. O A. enviou à R., dirigida ao Sr. Presidente da Federação Portuguesa de Futebol, a carta registada, com aviso de recepção, e a comunicação via fax ambas datadas de 31 de Outubro de 1996, cujas cópias constam a fls. 61 a 63 (doc. 16 do A.) e a fls. 64 a 67 (doc. 17 da A.), ambas com o mesmo teor, que é o seguinte:

"Como é do conhecimento de V. Exª, e dos demais elementos da Direcção, encontro-me, desde Agosto de 1986, a prestar a minha actividade de treinador de futebol à Federação Portuguesa de Futebol, sob a autoridade e direcção desta.
Ultimamente, isto é, desde 1 de Agosto de 1994, tinha por funções a Coordenação Técnica do Futebol Jovem, planeando, programando e dirigindo o processo de detecção, desenvolvimento, formação e aperfeiçoamento dos jogadores das Selecções Nacionais de Esperanças / Olímpicos, Sub-20 (Juniores UEFA), Sub-18 (Juniores UEFA) e Sub-16 (Juvenis), exercendo, simultaneamente, as funções de Seleccionador/Treinador da Selecção Nacional de Esperanças/ e Olímpicos e Selecção Sub-20 (Juniores FIFA).

Como é ainda do conhecimento de V. Exª, exerci concretamente as funções de Seleccionador/Treinador da Selecção Nacional de Esperanças/Olímpicos durante os Jogos-Olímpicos de Atalanta; tendo dirigido a Selecção no jogo com o Brasil, para a disputa do terceiro e quarto lugares, no dia 2 de Agosto de 1996.
Ainda nessa qualidade regressei a Portugal a 5 de Agosto do corrente ano, reuni com O Sr. Dr. CC a 7, e, devidamente autorizado pelo Sr. Vice-Presidente das Selecções Nacionais, Dr. DD, entrei, a partir de 8 de Agosto, no gozo das férias a que tinha direito, nos termos legais e contratuais.
Porém, após nova reunião, em 17 de Agosto, com O Sr Dr. CC, entendeu a Federação Portuguesa de Futebol, na pessoa do Dr. DD, interromper as minhas férias e convocar-me para uma reunião em 19 de Agosto de 1996, onde me foi comunicada a decisão unilateral de alterar as funções que vinha exercendo, tendo-me sido retiradas, designadamente, as funções de Seleccionador/Treinador da Selecção Nacional de Esperanças/Olímpicos e atribuída, em substituição, a "preparação técnica duma das Selecções Nacionais Juniores", o que foi considerado, pela Comunicação Social e opinião pública em geral, uma despromoção.
Acresce que as funções que vinham sendo exercidas com autonomia, passariam a ser exercidas sob orientação do Seleccionador Nacional.

Não satisfeitos com esta baixa de categoria, que não aceitei, entenderam V. Exas faltarem culposamente ao pagamento pontual da retribuição na forma devida até ao presente momento, isto é, faltaram culposamente ao pagamento das retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro.
A falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de Agosto constitui, além do mais, violação do direito a férias, atento o disposto nos art.s 6º e 13º do Decreto-Lei 874/76 de 28 de Dezembro.
Não menos importante é a falta de pagamento até à presente data do prémio de cinco milhões de escudos líquidos previsto na alínea a) do nº1 da Cláusula Quarta do contrato para a qualificação da Selecção Nacional de Esperanças/Olímpicos para a fase final do Campeonato da Europa 1996.

Face à continuada falta culposa de pagamento da retribuição devida e à continuada violação culposa das minhas garantias legais e convencionais, torna-se impossível a subsistência da relação de trabalho estabelecida ao longo de dez anos.
Assim, atento o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 35º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, entendo ocorrer justa causa, pelo que tomo a iniciativa de fazer cessar imediatamente o contrato.

Desde já entendo ser-me devida a quantia líquida de 33.400.000$00 a seguir discriminada, e atendendo a que a média mensal de retribuição paga nos últimos doze meses é de um milhão setecentos e setenta e cinco mil escudos líquidos:
a) -Retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1996: 5.325.000$00
b) -Prémio previsto na alínea a) do nº 1 da Cláusula Quarta: 5.000.000$00
c) -Indemnização por violação do direito a férias: 5.325.000$00
d) -Indemnização por cessação do contrato (10 x 1 775.000$00): 33.400.000$00
As retribuições a que se refere a alínea a) vencem juros de mora desde as datas em que deviam ter sido pagas, e as verbas referidas nas alíneas b), c) e d) a partir da data da recepção desta carta que, para o efeito, se deve entender como interpelação." (alínea PP) da espec.).

41. A carta foi recebida pela R, via fax, em 31.10.1996., e pelo correio em 4.11.1996 (al. QQ) da espec.).
42. A R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 1996 (al. RR) da espec.).
43. Em 14 de Abril de 1997, na sequência do parecer vinculativo referido em 16, o A. pagou a quantia de 4.854.855$00 de I.R.S., sobre os rendimentos auferidos ao serviço da R. em 1991 e 1992 (al. SS) da espec.).
44. A R. não pagou ao A. a quantia referida em 43 (al. TT) da espec.).
45. Todos os elementos integrantes do Departamento Técnico referido em 21, incluindo o A., estavam subordinados à autoridade directa do Seleccionador.
- Treinador Nacional, tendo sido designados pela Direcção da FPF mediante proposta ou anuência prévia deste (resposta ao quesito 1º).

46. A Selecção Nacional de Esperanças / Olímpicos venceu o seu grupo de qualificação para o Campeonato da Europa de "Sub-21" de 1996, tendo em consequência disputado os quartos de final com a Itália em dois jogos casa / fora, sendo eliminada; as meias finais, o jogo para o 3º e o 4º lugar e a final foram disputados em Barcelona; aquando da celebração do contrato referido em 26 o A. e a R. entendiam que a Fase Final do Campeonato da Europa de 1996 englobava os quartos de final (Qº 2º).

47. Ao longo da actividade que prestou à R. a partir de Agosto de 1986 e até receber a carta referida em 28 o A. esteve sempre sujeito às ordens, direcção e fiscalização da R. (Qº 5º).
48. Antes e durante o tempo em que prestou os seus serviços à R. o A. era funcionário público, professor de Educação Física da Escola Básica 2+3..... de ...., tendo estado, sucessivamente, na Direcção Geral dos Desportos e no Instituto dos Desportos (Indesp), na seguinte situação:
a) Destacado, ao abrigo do Dec.-Lei nº 373/77, de 5.9, conjugado com o Dec-Lei nº 41/84, de 3.2, no período de 01.9.1990 a 31.12.1990;
b) Requisitado, ao abrigo do art. 67º do Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.4, no período de 01.01.1991 a 31.8.1996, sempre para exercer funções na R. (Qº 6º).

49. O exercício de funções do A. na R., ao abrigo do descrito em 48, careceu de autorização anual por parte do Ministro da Educação, a qual sempre foi concedida (Qº 7º).
50. Além das remunerações que eram pagas pela R. ao abrigo dos contratos referidos em 2, 6, 18, 24 e 26, e com excepção do período de Setembro de 1993 a Novembro de 1994, enquanto esteve ao serviço da R. o A. foi abonado, primeiro pela Direcção Geral dos Desportos e depois pelo Instituto do Desporto (Indesp), dos seus vencimentos, subsídio de férias e de Natal, abono de família e subsídios de refeição (Qº 8º).

51. No exercício das suas funções o A. não estava vinculado a horário; entre as suas funções incluíam-se as de convocar os jogadores que quisesse para constituir a selecção nacional a seu cargo, marcar as datas das concentrações desses jogadores e os treinos, para os campos que pretendesse, e em dias e horas que entendesse, embora sujeito a aprovação da direcção da F.P.F. (Qº 10º).
52. O A. dava conhecimento aos responsáveis dos seus planos de trabalho, os quais tinham como principal finalidade a obtenção de vitórias desportivas, que constituíam o principal objectivo da formação das selecções nacionais (Qº 11º).
53. À R. interessavam especialmente os resultados finais dos torneios e provas internacionais para os quais preparava as respectivas selecções nacionais (Qº 12º).
54. A R. não solicitou ao Indesp a requisição do A. para lá de 31.8.1996, pelo que o Ministério da Educação não proferiu qualquer decisão concedendo a requisição após essa data (Qº 14º).

Apreciando esta matéria de facto, decidiu o Acórdão recorrido:
" 1. Antes de entrarmos na análise das questões suscitadas nos recursos e apesar das partes não haverem impugnado a matéria de facto dada como provada, entendemos que o que consta do número 47 da lista dos factos provados deste acórdão integra matéria meramente conclusiva.
Com efeito, na presente acção discute-se exactamente a questão da qualificação jurídica da relação laboral que existiu entre A. e Ré, pretendendo o A. que se tratou de um contrato de trabalho e a Ré que era mero contrato de prestação de serviços.

Nos termos do art. 342º do C. Civil, compete aquele que invoque um direito a demonstração da sua existência, através da alegação de factos concretos susceptíveis de o demonstrar. E como é sabido a distinção entre esses contratos incide na subordinação jurídica, presente no primeiro, e ausente no segundo.
A demonstração da existência da subordinação jurídica "há-de fazer-se pela alegação dos factos concretos da vida real que possam habilitar o tribunal a concluir que a execução do trabalho decorria em regime de subordinação jurídica" (1).
1. cfr. Pedro Furtado Martins, em "A crise do contrato de Trabalho". RDES, 1997, nº 4.

A afirmação que consta da resposta ao quesito 5º e que constitui o nº 47º da lista de factos deste acórdão, não integra factos concretos demonstrativos da subordinação jurídica, antes constitui a conclusão que se pretendia provar.
Nos termos do art. 646º nº 4 do CPC consideram-se não escritas as respostas aos quesitos sobre questões de direito, doutrina que é extensiva, por aplicação analógica, aos juízos de valor ou meramente conclusivos.
A resposta ao quesito 5º, apesar da sua longa e pormenorizada fundamentação contém matéria meramente conclusiva, pelo que não pode nem deve deixar de se considerar como não escrita.
Nestes termos, decide-se considerar não escrita a resposta ao quesito 5º e, consequentemente, o nº 47 da lista da matéria de facto deste acórdão.
2. Em segundo lugar, entendemos que, pelos documentos juntos aos autos e atento o disposto no art. 712º nº 1 al. b) do CPC, também estão provados os seguintes factos:

- No período de 1.09.96 a 31.08.97 foi requerida pelo Instituto do Desporto uma licença extraordinária do Dr. AA, para poder exercer funções nesse organismo, no domínio do programa de formação de agentes desportivos, o que foi autorizado ministerialmente, conforme despacho de 28.09.96, publicado no D.R. 2ª série de 7.11.96 - doc. de fls. 165 a 167.
- Essa licença extraordinária cessou, a pedido do A., com efeitos desde 28.11.96, por ter requerido licença sem vencimento, o que lhe foi deferido - doc. fls. 162 e 163. ".

O Recorrente, nas alíneas j) e e) das conclusões das alegações, vem arguir nulidades.
A constante da al. j) reporta-se à sentença da 1ª Instância pelo que dela nunca seria de conhecer, dado que o objecto da revista é o Acórdão do Tribunal da Relação e não a sentença, esta objecto da apelação interposta pelo Recorrente e sobre a qual recaiu o Acórdão agora em recurso.
E não se suscitam dúvidas de que o Recorrente quis mesmo arguir a nulidade da sentença perante o STJ, não só porque na referida al. j) se refere ao "Dr. Juiz" como porque, decisivamente, esta alínea corresponde "ipisis verbis" à al. j) das conclusões da apelação e o Recorrente, nas alegações da revista - a fls. 736 a 738 -, trata das "Nulidades da Sentença da 1ª Instância" e nos mesmos precisos termos em que, a fls. 605-6 das alegações da apelação, tratou das "Nulidades da Sentença".
Por isto, desta arguição de nulidade não é de conhecer, sendo certo que, pelas razões adiante expostas, também tinha sido extemporaneamente arguida.

Quanto à arguição de nulidade constante da citada al. e), esta sim imputada ao Acórdão recorrido, dela também não é de conhecer por extemporaneamente arguida.
É que a arguição de nulidade não foi feita no requerimento de interposição de revista - a fls.727 - assim não tendo sido cumprido o disposto no art. 72º, nº1, do CPT81, o que regula este processo.
Como é entendimento pacífico desta Secção do STJ - vejam-se, por todos e por serem dos mais recentes, os Acórdãos de 10.4.02 - Proc. 1198/01, de 24.10.01- Proc. 2162/01, de 26.9.01- Proc. 169/01 e 1809/01, de 5.7.01- Proc.1436/01 e de 16.5.01- Proc. 698/01 - que decidiram que a arguição de nulidade do Acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso e não apenas nas respectivas alegações, na pena de não ser conhecida, por extemporaneidade da sua arguição. Isto, atento o disposto no citado art. 72º, nº1, em cujos termos a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, regime aplicável à arguição de nulidade do Acórdão da Relação atento o disposto no art. 716º, nº1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art. 668º , do mesmo código, ter de se considerar também feita para o referido art. 72º, nº1, no concernente à arguição de nulidades em processo de trabalho.

Entendimento que não se vê razão para alterar, tanto mais que o seu acerto veio a ser reconhecido no CPT99, atento o disposto no seu art. 77º, nº1.
Assim, tendo o Recorrente arguido a nulidade do Acórdão recorrido apenas nas alegações de revista, dela não é de conhecer, por extemporaneidade.
O que, no entanto, não significa que não seja de analisar se o Acórdão recorrido bem aplicou o disposto no art. 646º, nº4, do CPC, ao decidir, com base nele e na fundamentação supra transcrita, considerar "não escrita a resposta ao quesito 5º e, consequentemente, o nº 47 da lista da matéria de facto deste acórdão.".

Segundo o Recorrente, foi violado o art. 646º, nº 4 porque, como alega a fls. 733, " ...a matéria do quesito 5º não tem a ver com a qualificação jurídica do contrato, tem apenas a ver com o tempo da vigência..." e " Não tem pois nem matéria de direito nem matéria conclusiva, mas matéria de facto, relativamente ao tempo em que foram exercidas as funções do A..".
O quesito 5º tem a seguinte redacção - "Ao longo da actividade que prestou à R. a partir de Agosto de 1986 e até ao envio da carta referida em PP) o A. esteve sempre sujeito às ordens, direcção e fiscalização da R.?". teve a resposta de provado no despacho de fls. 235-6 e, a fls. 344-5, no esclarecimento da sentença, passou a ter a resposta de "Provado apenas que ao longo da actividade que prestou à R. a partir de Agosto de 1986 e até receber a carta referida em CC), o A. esteve sempre sujeito às ordens, direcção e fiscalização da R.", tendo a rectificação da resposta, entendida como ocorrida por lapso manifesto, sido fundamentada em que "Existe efectivamente contradição entre o teor da resposta dada ao quesito 5º, e a assunção, contida na sentença, de que a partir de 1 de Agosto de 1966 deixou de vigorar entre as partes qualquer contrato de trabalho. Tal resulta de lapso na resposta dada ao referido quesito 5º: Ao proferir-se a aludida resposta deu-se como seguro, por equívoco de que nos penitenciarmos, que a carta a que o mesmo se refere é a carta enviada pelo Presidente da FPF ao A., a qual está, isso sim, mencionada na alínea CC) da especificação. Tal lapso deveu-se à circunstância de só a carta enviada pelo Presidente da R. ter centralizado as atenções na audiência de julgamento, tendo sido objecto de vários depoimentos. O quesito 5º relevou apenas para determinar a questão genérica da existência entre as partes de uma relação de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.".

Assim, da clareza da redacção do quesito e da fundamentação da rectificação da sua resposta, resulta inequívoco que o que com ele importava saber era se o A., enquanto prestou actividade à Ré, o fez sempre sujeito às ordens, direcção e fiscalização desta.
É certo que há um balizamento temporal da actividade, mas o cerne da pergunta é saber se o A. agiu sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, por forma a qualificar a relação contratual entre ambos.
Ou seja, a resposta de provado a este quesito, com ou sem rectificação, tinha em si e por si só a resposta à questão de direito da qualificação da relação contratual entre as partes como de trabalho subordinado, por provada a subordinação jurídica do A. à Ré. Quanto a esta questão nada mais seria necessário, porque na resposta ao quesito 5º tinha-se a resposta total para a qualificação do contrato.
Em situação idêntica, no recente Acórdão de 8.5.02, proferido no Proc. 4280/01 escreveu-se, doutamente:

"Depois de, no quesito 1º, se referenciar o desempenho pela A. de "funções próprias de vendedora ambulante de peixe", perguntava-se no quesito 2º:
"Funções essas executadas sob as ordens, direcção e fiscalização dos segundos?".
Respondeu-se "provado" - fls.186.
Mas a Relação eliminou tal matéria, considerando a resposta como não escrita, escrevendo-se no acórdão: - "E trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem não é afirmação de um facto, mas de meras conclusões, em qualquer suporte factual. Importaria saber que ordens concretas eram dadas à Autora e às quais ela obedecia, que direcção era exercida pelos Réus, que tipo de fiscalização era exercida sobre o trabalho da Autora".
Sustenta a recorrente que as expressões "ordens", "direcção" e "fiscalização" entraram no mundo real, pelo que traduzem, só por si, factos facilmente apreensíveis, para além de que tal forma de alegar e quesitar já entrou no quotidiano laboralista - conclusões 3ª e 5ª das alegações.

Esta afirmação da recorrente tem, efectivamente, correspondência na linguagem jurídica corrente, designadamente em peças processuais, o que não significa que não mereça censura.
Em rigor, tais expressões são claramente conclusivas e como tal devem ser consideradas, quando o que está em causa é, precisamente, a caracterização do elemento "subordinação jurídica" pedra de toque da distinção entre o contrato de trabalho e as figuras afins.
Aqui, as expressões encerram em si mesmas a resposta à questão de direito, confundindo-se com ela.".
Voltando ao caso "sub judice" é de concluir, tal como o fez o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que a resposta ao quesito 5º é conclusiva, pelo que bem usou do disposto no art. 646º, nº 4, do C.P.C..
Assim, a matéria de facto a atender é a fixada no Acórdão recorrido.

Inquestionável e inquestionado que ao A., ao propor a presente acção, competia a prova de trabalhar em subordinação jurídica à Ré, como facto constitutivo do direito que se arroga - existência de um contrato de trabalho subordinado entre as Partes, com as consequências e efeitos jurídicos decorrentes deste tipo contratual, quer durante a sua vigência quer na sua cessação - nos termos do art. 342º, nº1, do C. Civil. O que o Recorrente não põe em causa.
Entende é que, pelo despacho do M.mo Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fls. 194, foi decidida a ocorrência de inversão do ónus de prova, atento o disposto na parte final do nº2, do art. 519º, do CPC.

Vejamos.
Dispõe o art. 519º, nº2, citado - "Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil." - e o art. 344º, nº 2, do C. Civil - "Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.".

O A., ora Recorrente, a fls. 118 e 119, sob a epígrafe "I - Prova por documentos", requereu:
a) que se notifique a Ré FPF para juntar cópias dos contratos com CC, EE e FF.
b) que se notifique a Ré FPF no sentido de juntar cópia do mencionado Acórdão do Conselho de Justiça, proferido no processo 122/CJ, bem como cópia do contrato aludido, e que se encontra a fls. 224 a 227 do referido processo.
c) a junção aos autos de fotocópias das fls. 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33 e 2.34 do Relatório Contas da FPF, relativo à época de 1995/96 para prova do quesito 3º
d) a junção aos autos da informação prestada pelo então Vice-Presidente GG, para prova do quesito 2º, e a notificação da FPF, para juntar o original.
e) a junção de declaração do Instituto Nacional de Desporto para prova dos quesitos 6º, 7º e 14º.

Refira-se que as junções de documentos referidos nas als. a) e b), se destinavam à prova dos quesitos 1º, 5º, 9º, 10º, 11º e 12º.
Antes de proferida decisão sobre a junção destes documentos, requerida nos termos do art. 528º do CPC, o A., tal como se propusera, pelo requerimento de fls. 132, juntou, a fls. 133 a 151, certidão de petição inicial, da contestação e do auto de conciliação das Partes - era A. HH e Ré a FPF- do proc. nº 258/90 da 2ª secção, do 3º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Pelo despacho de fls. 158, v., não impugnado, foi determinado - "Ao abrigo do disposto no art. 528º do Cód. Proc. Civil notifique a Ré para juntar aos autos, em quinze dias, cópia dos contratos, do Acórdão do Conselho de Justiça, e o original da informação referidos pelo A. no seu requerimento de produção de prova documental, alíneas a), b) e d), respectivamente (fls. 118 e 119).".

E, ulteriormente, pelo despacho de fls. 194, foi decidido - "Uma vez que a Ré não procedeu à apresentação dos documentos que lhe foi ordenado por despacho de 5.3.98 (fls. 158 e v.), condeno-a na multa de 30.000$00, sem prejuízo do disposto no art. 519º, nº2, parte final, do Código do Processo Civil (art. 529º do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 1º, nº2, al.a) do CPT)".
É com base no segmento final deste despacho - "sem prejuízo do ..." - que o Recorrente pretende ter o julgador reconhecido a ocorrência de inversão do ónus de prova.
Reconhecendo-se que o transcrito despacho não prima pela sua clareza e que, com um pouco mais de precisão dos efeitos da não junção dos documentos pela Ré, se teria evitado controvérsia, o certo é que dos seus termos, só por si, não é possível concluir pelo reconhecimento da inversão do ónus da prova, nada esclarecendo a referência nele feita ao nº 2, do art. 529º, do CPC - se o notificado não apresentar o documento, é lhe aplicável o disposto no nº2, do art. 519º.

Analisemos.
A parte final do transcrito nº 2, do art. 519º, estabelece dois efeitos jurídicos se o recusante for parte, a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios e a inversão do ónus da prova, nos termos do nº 2, do art. 344º, do C.Civil.
E, conforme o nº 2, deste artigo 344º, para ocorrer a inversão do ónus de prova, é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e tornado impossível a prova ao onerado, no caso vertente do A..
A "ratio legis" desta disposição é que não seria justo que a parte a quem cabe o ónus da prova ficasse impossibilitada de a produzir por culpa de outra parte.

Lopes do rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pág. 361, escreve:
"No caso da parte se recusar a colaborar, o referido artigo 519º do CPC distingue entre a inversão do ónus da prova e livre apreciação do valor probatório.
Assim, se a recusa (mostrando-se inviável a realização específica e coerciva da diligência).
- tiver tornado impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto, ocorre inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º, nº 2, do CC.
- se não for assim, isto é, se a recusa não implicar aquela impossibilidade, deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa.".

Conforme Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2001, vol. 2º, a pág. 409:
"Está, além disso, o comportamento do recusante que seja parte na causa sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios, confrontando-se assim com o resultado da produção de outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto.
[...]

O comportamento do recusante pode, mais drasticamente, determinar, quando verificado o condicionalismo do art. 344º, 2 CC, a inversão do ónus da prova. Tal acontece quando a recusa impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs: art. 313º-1 CC; art. 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (por exemplo, a destruição, pelo condutor do automóvel, logo após o acidente, dos indícios da sua culpa no acidente de viação, o obstáculo eficaz erguido à deslocação a tribunal duma testemunha da parte contrária ou a não apresentação dum documento na posse da parte pode, se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, dar lugar á inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante).".

E, conforme Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, a pág.s 327:
"Se o documento se encontrar em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para o apresentar dentro do prazo que for designado pelo tribunal (art. 528º, nº 1, 1ª parte). (...) a notificação da parte só será ordenada se esses factos tiverem interesse para a decisão da causa (art. 528º, nº 2). Se o notificado declarar que não possui o documento, incumbe ao requerente provar que essa declaração não corresponde à verdade (art. 530º, nº1).
Mas se aquele alegar que possuiu o documento e que este desapareceu ou foi destruído, cabe-lhe provar, para evitar a inversão contra si do ónus da prova, que não teve culpa nesse facto (art. 530º, nº 2, sobre essa inversão, cfr. art. 344º, nº 2 CC). Se a parte notificada não apresentar o documento, não alegar que nunca o possuiu ou que ele desapareceu ou foi destruído sem culpa sua ou não demonstrar que é legítima a recusa da sua entrega (cfr. art. 519º nº 3, o tribunal aprecia livremente o valor dessa conduta para efeitos probatórios (art. 529º). Essa recusa deve ser valorada como um princípio de prova.".

Na jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, no sentido de que só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ele onerada, determine a sua inversão nos termos do art. 344º, nº 2, do C. Civil ver os Acórdãos de 29.9.98. Proc. 708/98, de 10.12.98 - Proc. 128/98, de 29.6.99- Proc. 481/99, de 7.7.99- Proc.1950/99 e de 20.2.01- Proc. 4054/00.
No caso dos autos, a Ré, silenciando razões, não juntou os documentos que o A. pretendia e que consistiam no original de fotocópia já junto pelo A. e não questionado pela Ré - al. d) -, de contratos celebrados entre a Ré e outros técnicos desportivos para comparação com os com ele, A., celebrados - al. a) - e do Acórdão do Conselho de Justiça, dado que, conforme o A., este órgão "veio mesmo a afirmar que o contrato celebrado entre a FPF e CC", qualificado pelas partes como de prestação de serviços, prevê o exercício de uma actividade e não a ostensão de um resultado concreto pelo que pode eventualmente ser classificado como contrato de trabalho".".

O que, manifestamente, não são, eles próprios, os factos constitutivos dos direitos que o A. se arroga, mas tão só circunstanciais, co-adjuvantes da prova que o A. fizesse dos factos constitutivos. Donde, a prova que o A. poderia tirar desses documentos nunca seria de relevância que pudesse conduzir, por si, à procedência dos pedidos e, daí, que a sua não junção não teve a virtualidade ou, melhor a consequência de tornar impossível a prova dos factos constitutivos dos seus direitos.

E, atenta a resposta dada aos quesitos, o certo é que o A. mesmo sem a junção dos documentos logrou obter o que deles pretendia. Os quesitos 1º, 2º e 5º foram provados, o 10º, 11º e 12º, parcialmente provados e apenas não foi provado o quesito 9º (recorde-se que era para prova destes quesitos que o A. pretendia a junção dos documentos pela Ré).

Sendo que os quesitos 9º, 10º, 11º e 12º constituem perguntas que integram factos impeditivos dos direitos do A., provindo dos artigos 9º a 15º da contestação, pelo que, quanto a eles nunca seria de equacionar a inversão do ónus da prova, por caber à Ré.
Perguntava-se e respondeu-se a estes quesitos:
- 9º - O A. não estava sujeito a qualquer poder disciplinar da R. ou das suas hierarquias? Não provado.
- 10º - As funções do A. não estavam subordinadas a qualquer tipo de horário e consistiam em convocar os jogadores que quisesse para constituir a selecção nacional a seu cargo, marcar as datas das concentrações desses jogadores e os treinos, para os campos que pretendesse e, em dias e horas que entendesse e dar preparo físico e treinos técnicos e tácticos aos jogadores convocados? Provado apenas que no exercício das suas funções o A. não estava vinculado a horário, e que entre as suas funções incluíam-se as de convocar os jogadores que quisesse para constituir a selecção nacional a seu cargo, marcar as datas das concentrações desses jogadores e os treinos, para os campos que pretendesse, e em dias e horas que entendesse, embora sujeito a aprovação da direcção da F.P.F.
- 11º - O A. limitava-se a dar conhecimento aos responsáveis dos seus planos de trabalho, que tinham como finalidade a obtensão de vitórias desportivas, que constituíam os objectivos da constituição das selecções nacionais? Provado apenas que o A. dava conhecimento aos responsáveis dos seus planos de trabalho, os quais tinham como principal finalidade a obtensão de vitórias desportivas, que constituíam o principal objectivo da formação das selecções nacionais.
- 12º - Para a R. apenas interessavam os resultados finais dos torneios e provas internacionais para as quais preparava as respectivas selecções nacionais?
Provado apenas que à R. interessavam especialmente os resultados finais dos torneios e provas internacionais para as quais preparava as respectivas selecções nacionais.

Posto tudo isto e concluindo, não ocorreu inversão do ónus da prova do A. porque a não junção dos documentos pela Ré não impossibilitou, para ele, a prova dos factos constitutivos dos direitos invocados e pedidos e, inclusivamente, trata-se de uma falsa questão porque, relativamente aos quesitos que a tais factos se reportavam - os 1º, 2º e 5º - logrou que fossem julgados provados.
Não pode, assim, assistir razão ao Recorrente ao defender que, de uma pretendida inversão do ónus da prova - artigos 519º, nº 2, do CPC e 344º, nº 2, do C. Civil - decorre ter de se considerar provado que a relação contratual que o ligou à Ré é de trabalho.

Quanto ao pretendido desrespeito do caso julgado, ao ter o Acórdão recorrido qualificado a relação contratual entre as Partes como prestação de serviços quando a 1ª Instância já a havia qualificado como contrato de trabalho, embora nulo, apenas o A. tendo apelado da "nulidade" do contrato e não de ter sido considerado como de trabalho, não tendo a Ré recorrido, pese embora o brilhantismo posto na defesa desta tese, não assiste razão ao Recorrente.
É que o Acórdão recorrido respeitou o que, em sede de decisão da Sentença da 1ª Instância, havia transitado em julgado, por não recorrido pela Ré. Concretamente, a condenação dava a pagar ao A. a quantia de 1.662.500$00 de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato de trabalho em 1996 e juros moratórios, expressamente consignando:

"No que se refere aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, a nosso ver, o A. não teria qualquer direito a esses proporcionais, porque as estipulações contratuais das partes, nem a regulamentação jurídica do contrato de prestação de serviços não estipulam esses direitos.
Mas, uma vez que a sentença recorrida lhe atribuiu, a esse título, o direito à importância de 1.662.500$00 (950.000$00: 12 x 7 x 3), e a Ré não recorreu dessa condenação, fixou-se o direito do Autor a essa quantia.".
E manteve também a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 950.000$00, correspondente ao mês de férias vencidas, tendo, aliás, confirmado toda a condenação da Ré proferido na recorrida sentença, "embora com diferente fundamentação:.

E o Venerando Tribunal da Relação mais não tinha que respeitar, porque estava nos seus poderes de cognição a qualificação jurídica dos factos provados atendíveis, sem qualquer vinculação à qualificação feita pela 1ª Instância.
Nem à pretensão do Recorrente de apenas ter recorrido da qualificação de "nulidade" do contrato de trabalho, aceitando como bom e assente que o contrato era de trabalho, por só ele ter recorrido. A Ré, recorrida, a fls. 763-8, douta e desenvolvimento, nas contra-alegações manifestou-se contrária a esse entendimento, mas o certo é que, mesmo que a Ré não contra-alegasse, o Tribunal da Relação tinha o poder (e o dever) de qualificar o contrato como entendesse de direito, perante a factualidade atendível.

A 2ª Instância julga, em recurso, de facto e de direito. E, tal como a 1ª Instância, é livre na qualificação jurídica da matéria de facto que fixa.
É o Tribunal que define o direito aplicável, o que já era expresso no velho brocado latino " da mihi factum, dabo tibi jus". Por isso, o art. 511º, nº1, do CPC, determina que a selecção da matéria de facto é feita com base na relevância para a decisão da causa, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" e não segundo as soluções apontadas pelas partes.
É certo que o Recorrente não põe em causa o poder da Relação qualificar os factos provados, sobre esta detendo os amplos poderes constantes do art. 712º, do CPC. E não questiona o poder de considerar não escrita a resposta ao quesito 5º pondo em causa, apenas, a correcção desta decisão sobre a matéria de facto, embora sem razão, como já dito.

Mas, a proceder a tese do Recorrente sobre o caso julgado, a Relação teria de julgar como se tal resposta continuasse a ser atendível, por respeito ao caso julgado formado pela qualificação feita pela 1ª Instância do contrato como de trabalho. Ou seja, o Tribunal da Relação estaria coarctado de qualificar a relação jurídica perante a matéria de facto atendível porque a 1ª Instância perante uma resposta a um quesito, que o Tribunal Superior entendeu não ser atendível, qualificou-a como de trabalho. Seria levar o instituto do caso julgado a limites que, do que se sabe, nunca ninguém defendeu.
O caso julgado forma-se sobre a decisão irrecorrida, se recorrível, ou irrecorrível, nos precisos termos e limites em que julga. Ou seja, é inquestionável que, nos termos do art. 673º, nº 1, do CPC, o caso julgado forma-se sobre a decisão, podendo considerar-se, como já vai sendo incontroverso, como integrados no âmbito do caso julgado os fundamentos de decisão, mas apenas na exacta medida em que sejam um "prius...." necessário e indispensável a essa decisão.
Mas apenas da decisão transitada e nunca de decisões objecto de recurso. O contrário constituiria uma extensão da fundamentação do caso julgado em termos não só injustificados, com indevidos e ilícitos.

Conforme Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., a pág. 578:
" O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659º, nº 2, "in fine", e 713º nº 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.".

E a pág. 580:
"... pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (cfr. RE- 29/9/1994, BMJ 438, 667). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.".

E a pág. 583:
" A fundamentação jurídica da decisão não se inclui, em princípio, no valor de caso julgado da decisão, pelo que os juízos sobre a validade, interpretação e aplicação do direito não se integram no caso julgado.".
Por tudo isto, bem podia - e devia - o Acórdão recorrido qualificar a relação contratual perante a matéria de facto atendível e, salvaguardadas as decisões transitadas em julgado, julgar das pretensões do A. constantes da apelação à luz da qualificação jurídica que fez.
E, como já dito, merece total concordância a qualificação feita no Acórdão recorrido e a improcedência dos pedidos do A. a conhecer, face à qualificação feita, para ele se remetendo, nos termos dos artigos 713º, nº 5 e 726º, ambos do CPC.
Termos em que improcede a revista.

Assim e decidindo, no improvimento da revista do A., nega-se-lhe, diz-se A, confirma-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo A.

Lisboa, 4 de Julho de 2002
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes,
Mário Torres.