Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO CONTRATO DE EMPREITADA INTERNET CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Parecer publicado na ROA, 1985, 45, I, p. 159 e segs., disponível no site da Ordem dos Advogados. - Ferrer Correia e Henrique Mesquita, Parecer publicado na ROA, 1985, 45, I, p. 129 e segs., disponível no site da Ordem dos Advogados. - Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., p. 446. - João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª ed., pp. 58, 91/92, 142/143, 161/162. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 4.ª ed., págs. 329/330; Direitos das Obrigações, Vol. III, 6.ª ed., pp. 506, 554. - Paulo Mota Pinto, In Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Vol. II, 2008, pp. 1473/1475, 932/933. - Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, Direitos das Obrigações – Contratos em Especial, Vol. II, 2012, pp. 166/167, 426. - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pp. 270/271, 630/631;Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, 2.ª ed., pp. 466, 470, 490/ 492. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 865. - Rui Sá Gomes, In Breves Notas Sobre o Cumprimento Defeituoso no Contrato de Empreitada, “Ab Uno Ad Omnes – 75 anos da Coimbra Editora 1920-1995”, 1998, pp. 630/631. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 341.º, 406.º, N.º1, 562.º, 563.º, 564.º, 762.º, 798.º, 801.º, N.º2, 808.º, N.ºS 1 E 2, 1154.º E SS., 1207.º, 1208.º, 1220.º, 1221.º, 1222.º, 1223.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 511.º, N.º 1, 659.º, N.º 2, 661.º, 672.º, 713.º, N.º 5, 721.º, 722.º, 726.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3/11/83, BMJ 331º-489, E DE 21/11/06, PROC. 06A3716 NO ITIJ. -DE 27/04/99, PROC. N.º 99A186, CUJO SUMÁRIO ESTÁ PUBLICADO NO ITIJ. -DE 24/01/02, PROC. N.º 01B3857, E DE 13/01/05, PROC. N.º 04B4158. -DE 02/02/06, PROC. N.º 3225/05, 09/02/06, PROC. N.º 05B4187, 29/11/06, PROC. N.º 06A3794, 16/01/08, PROC. N.º 07S2713, 11/09/08, PROC. N.º 08B2013, E DE 03/02/09, PROC. N.º 08A3942 (ALÉM DOS CITADOS NO TEXTO DO ACÓRDÃO). -DE 14/11/06, PROFERIDO NO PROC. N.º 06A3558. -DE 15/01/08, PROC. N.º 4325/07, PUBLICADO NO CADERNO DE SUMÁRIOS DO STJ. -DE 13/10/09, PROC. N.º 08A4106, DESTA SECÇÃO. -DE 22/02/11, PROC. N.º 81/04.8TBVLF.C1.S1. -DE 10/05/11, PROC. N.º 1112/06.2TBSSB.L1.S1, 17/05/11, PROC. N.º 1803/08.3TBCBR.C1.S1, 17/05/11, PROC. N.º 2788/06.6TBPNF.P1.S1, E DE 20/10/11, PROC. N.º 4368/07.2TVLSB.L1.S1, TODOS EM CADERNO DE SUMÁRIOS DO STJ. -DE 17/05/11, PROC. N.º 1803/08.3TBCBR.C1.S1 – CADERNO DE SUMÁRIOS DO STJ. -DE 31/03/11, PROC. N.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1, 06/09/11, PROC. N.º 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1, DESTA CONFERÊNCIA, E DE 16/04/13, PROC. N.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1. ACÓRDÃO DO STJ DE 15/12/11 (ALI PUBLICADO). -DE 20/03/12, PROC. N. 1903/06.4TVLSB.L1.S1. -DE 06/11/12, PROC. N.º 4068/06.8TBCSC.L1.S1. -DE 04/12/12, PROC. N.º 289/10.7TVLSB.L1.S1; NO MESMO SENTIDO SE PRONUNCIARAM, ENTRE MUITOS OUTROS, OS ACS. DESTA CONFERÊNCIA E RELATOR DE 15/01/13, NA REVISTA Nº 6090/06.5TBLRA.C1.S1 E DE 29/10/13, NA REVISTA Nº 324/03.5TCFUN.L1.S1, NÃO PUBLICADOS. -DE 26/02/13, NA REVISTA Nº 24/08.0TBPTM.E1.S1, NÃO PUBLICADO. -DE 11/07/13, PROC. N.º 5523/05.2TVLSB.L1.S1. -DE 11/07/13, PROC. N.º 1765/06.1TVLSB.L2.S1. | ||
| Sumário : | I - É legalmente admissível a remissão de um concreto facto provado para o teor de um documento, que apenas lhe completa o conteúdo, dispensando a reprodução integral do seu texto, desde que o facto esteja devidamente identificado. II - Tendo a autora e ré acordado que esta elaboraria uma aplicação informática destinada a facilitar o acesso e consulta de um site da primeira, existindo um caderno de encargos com definição do prazo de execução dos trabalhos e respectivo orçamento, a concretização material da obra, nos termos do art. 1207.º do CC, surge com a implementação física da aplicação informática naquele site. III - É de qualificar como sendo um contrato de empreitada aquele em que, não obstante a natureza predominantemente intelectual da prestação desenvolvida pela ré, esta se traduziu na transformação da realidade material, devidamente acompanhada pela autora, corporizada naquela aplicação informática. IV - Verificando-se cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o Código Civil concede ao dono da obra cinco meios jurídicos de ressarcimento: a eliminação dos defeitos e a realização de nova obra (art. 1221.º), a redução do preço e a resolução do contrato (art. 1222.º), e a indemnização (art. 1223.º), os quais, em princípio, devem ser exercidos escalonadamente. V - Excepcionalmente, é de admitir o recurso isolado e imediato ao direito de indemnização, previsto no art. 1223.º, sem necessidade de accionar previamente os direitos previstos nos arts. 1221.º e 1222.º, designadamente se a dona da obra insistiu variadíssimas vezes com a empreiteira pela constatação dos defeitos, revelando esta incapacidade para resolver o problema, persistindo os defeitos e frustrando-se a sua eliminação, sendo que as restantes possibilidades legalmente previstas – realização de nova obra, redução do preço e resolução do contrato – jamais ressarciriam a dona da obra dos prejuízos por si reclamados. VI - A indemnização prevista no art. 1223.º do CC visa reparar todos os danos que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564.º: aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, razão pela qual a indemnização a arbitrar terá de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente naquele cumprimento defeituoso, correspondendo ao interesse contratual positivo que resultaria para o credor do cumprimento integral do contrato. VII - Provada a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de se lançar mão da equidade, há que condenar no que se vier a liquidar, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC. VIII - O art. 661.º, n.º 2, do CPC, vale tanto para o caso de danos emergentes, que se traduzem no prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes no património do lesado à data da lesão, como para a hipótese de lucros cessantes, que abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter em virtude da lesão. IX - Há causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e os danos reclamados, desde que, atendendo ao normal decurso das coisas e à experiência da vida, aquele cumprimento defeituoso, segundo uma prognose posterior objectiva efectuada no momento do juízo da adequação, tiver potenciado a verificação desses danos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recurso de Revista nº12865/02.7TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO
AA, Lda., com sede na Av. ..., nº …, …., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, S.A., com sede no Edifício ..., sala ..., ..., ..., Oeiras, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1.596.330,40€, acrescida de juros, à taxa legal para empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que por acordo, a ré obrigou-se a desenvolver uma aplicação para gestão da base de dados da autora na internet, mediante retribuição, tendo concluído essa aplicação informática com muitos erros, defeitos e disfuncionalidades que impediram a sua utilização comercial pela autora, em consequência do que perdeu totalmente a quota de mercado que tinha na sua área de actividade, ascendendo tal perda a, pelo menos, 311.081.487$00. Despendeu a autora diversas quantias, que mencionou, num estudo económico-financeiro elaborado pela CC, em remunerações pagas à sua gerente pelas horas que ela despendeu na tarefa de acusar os sistemáticos defeitos dos serviços da ré, em remunerações pagas aos seus funcionários que se dedicaram a essa tarefa, com as adaptações informáticas que realizou no velho software enquanto a ré não concluía o novo, e em comunicações e experiências que a ré mandava efectuar para verificação e correcção dos defeitos, às quais se soma o valor de 658.125$00 que pagou à ré por conta dos seus serviços, e que tem direito a haver. A ré contestou, invocando, em suma, que a autora nunca lhe forneceu o caderno de normas gráficas a utilizar, durante a execução da aplicação a autora modificou os seus logótipos e normas gráficas alterando a base sobre a qual a ré vinha trabalhando, com o consequente atraso na execução da aplicação. A autora não fez a descrição pormenorizada das características e especificações da aplicação, antes foi fazendo essa definição à medida que a aplicação ia sendo desenvolvida, o que tornou muito mais difícil e lento o trabalho que a ré ia efectuando, assim como solicitou alterações à aplicação, o que aumentou a sua extensão e complexidade, gerando necessidade de a refazer, com retrocesso para as suas fases preliminares, proporcionando novos erros decorrentes da sua interacção com outros aspectos informáticos já delineados. Acresce que ocorriam incorrectas utilizações por parte da autora. e a DD apenas disponibilizou a plataforma “NT”, onde a autora iria instalar a sua aplicação, em 2001. Em reconvenção alegou, no essencial, que entregou a aplicação informática à autora depois de corrigida e em condições de funcionar. A autora não pagou o remanescente do valor acordado, nem do IVA, e deve ainda pagar, de acordo com o estipulado, 155 horas de trabalho suplementar que gastou no desenvolvimento da aplicação. Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 9.689,15€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação até integral pagamento, bem como o valor de 2.205,19€ relativo ao IVA sobre aquela quantia. As partes apresentaram, reciprocamente, réplica e tréplica. Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi proferido tabelar despacho saneador e se procedeu à selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi fixada a matéria de facto, sem reclamações, e, de seguida, proferida sentença que condenou a ré no pagamento da quantia de 18.704,92€, relegando o mais para “liquidação em execução de sentença”, e absolveu a autora do pedido reconvencional (fls. 733 a 752). Interposto recurso pela ré, a Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 1277 a 1296 revogou a decisão impugnada, anulou as respostas dadas aos quesitos 9.º, 15.°, 17.° e 18.°, e ordenou a repetição do julgamento por forma a observar-se a ampliação da matéria de facto nos parâmetros aí expostos. Realizou-se nova audiência de discussão e julgamento, no tocante à matéria dos números da base instrutória reformulados pelo acórdão da Relação, e, subsequentemente, foi proferida nova decisão que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: condenou a ré a pagar à autora o montante a apurar em incidente de liquidação, correspondente à perda de actividade de recrutamento da autora por falta do software, ao tempo de ocupação da gerente da autora com a ré e respectivo valor remuneratório, à quantia despendida pela autora com as adaptações informáticas que realizou no velho software, enquanto a ré concluía o novo software, e à quantia suportada pela autora com as comunicações telefónicas e ligações à DD com a aplicação e em experiências solicitadas pela ré para verificação e correcção dos defeitos, acrescida de juros de mora, à taxa legal referida, desde a citação até integral pagamento. No mais, absolveu a ré do pedido (fls. 1367 a 1383). Inconformada, a ré interpôs novo recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão de 11/04/13, por unanimidade, decidido “julgar parcialmente procedente a apelação, e em revogar em parte a sentença impugnada no segmento em que condenou a Ré a pagar à A. o montante a apurar em incidente de liquidação correspondente à quantia despendida por esta com as adaptações informáticas que realizou no velho software, enquanto a Ré concluía o novo software, e, bem assim, na parte em que condenou esta a pagar à demandante a quantia suportada por esta com as comunicações telefónicas e ligações à DD com a aplicação. No mais confirma-se a decisão recorrida” (fls. 1659 a 1734). Mantendo a sua discordância, a ré interpôs, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações:
i) A Ré, ora Recorrente, não pode conformar-se com o douto Acórdão que foi proferido nestes autos, que, manteve a sua condenação em alguns dos pedidos já antes julgados procedentes em 1.ª Instância; ii) Nestes autos discute-se o cumprimento defeituoso de um contrato através do qual a Recorrente se obrigou a desenvolver uma aplicação informática, invocando a Recorrida que essa aplicação apresentava inúmeros erros ou defeitos e alegando a Recorrente que, para além dos erros informáticos que são habituais em qualquer aplicação, a maior parte daquilo que é qualificado como erros pela Recorrida, são pedidos de alteração àquilo que havia sido previamente acordado ou mesmo executado; iii) A habitualidade da existência de erros nas aplicações informáticas, as fases pelas quais passa a criação destas e os problemas decorrentes da alteração da feição original, depois de iniciado o processo de construção, estão bem patentes na matéria de facto dada como provada e constante dos artigos 78.° a 81.° da base instrutória; iv) À Recorrida, Autora nos autos, caberia a ela não só alegação concreta desses erros, mas também a sua demonstração, a alegação dos erros foi feita genericamente, por referência a comunicações trocadas entre as partes nas quais se fazia referência a esses erros (artigos 10.°, 12.° a 14.º, 16.° e 19.°) ou por referência vaga e imprecisa à existência abstracta de erros (artigos 9.°, 15.°, 17.° e 18.°); v) A abstracção e o carácter genérico da matéria onde assenta a invocação da existência de erros por parte da Recorrida, não pode permitir que a decisão a proferir nela seja fundada, razão pela qual, essa matéria, constantes nos referidos artigos 9.°, 15.°, 17.° e 18.° da base instrutória, nem sequer deveria ter sido respondida, devendo, pois, tais pontos ter-se por não escritos e essa foi a decisão proferida por este Meritíssimo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou não escritas as respostas dadas aos referidos artigos da base instrutória e ordenou a formulação de novos artigos; vi) Não obstante, o Tribunal não poderia ter-se substituído à Recorrida na alegação dos factos essenciais à causa de pedir, por força da proibição que a esse respeito decorre do Art. 264.° do C.P.C., pelo que tais novos artigos da base instrutória devem continuar a ter-se por não escritos, sendo a acção julgada improcedente; vii) Ainda que assim não se entenda, nos artigos cuja prova incumbia à Recorrida no âmbito da repetição do julgamento, sendo a demonstração desta matéria era essencial para a procedência da acção, na medida em que era aquela que definia se, efectivamente, a aplicação informática padecia dos erros e disfuncionalidades alegados pela Recorrida e que motivaram as comunicações por ela enviadas; viii) Assim, seria necessário que a Recorrida tivesse demonstrado que efectivamente os erros referidos nos documentos n.°s 17 e 19 a 53 se verificavam e, também, se se tratava de erros que pudessem ser imputados à Recorrente, mas, da resposta dada a tais artigos da base instrutória não resultam tais asserções, uma vez que essa resposta é a seguinte: • Em 30 de Março de 1999 a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 61 e 62 (ponto 23. do relatório de facto); • No período de 3 de Agosto de 1999 a 27 de Julho de 2000 a aplicação informática apresentava as situações descritas nos documentos de fls. 73 e 74, 76 e 77, 78 (na parte correspondente à comunicação de 20 de Setembro de 1999), 82 a 85, 86 e 87, 91 a 93, 94, 97, 102 (na parte correspondente à comunicação de 29 de Fevereiro de 2000,15h59), 1033[2] a 106, 113 na parte correspondente à comunicação de 4 de Abril de 2000), 114 a 116 e 177[3] e 118 (ponto 29. do relatório de facto); • Em 3 de Agosto de 2000 tendo sido efectuados testes de verificação, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 122 a 126 (ponto 31. do relatório de facto); • Que impediram a utilização da aplicação informática pela Autora (ponto 32. do relatório de facto). ix) Da resposta que se transcreveu não resulta, pois, que aquilo que é referido como sendo "situações" constantes dos documentos referidos corresponda a erros que inquinassem a aplicação e que tais erros fossem da responsabilidade da Recorrente; x) A prova que foi feita nos autos não permite determinar mais do que aquilo que se deu como provado, ou seja, que na aplicação informática se verificavam as situações relatadas nos documentos, sem que pudesse afirmar-se que tais situações corresponderiam a desconformidades entre aplicação informática na forma como havia sido construída e a forma que deveria ter nos termos daquilo que havia sido acordado; xi) Com efeito, um "erro", na acepção que deverá ter nos autos, é um vício ou desconformidade de um bem que o impede de realizar as finalidades para as quais está destinado, ou seja, um defeito e que, na situação dos autos, tivessem sido asseguradas pela Recorrente; xii) E para que essa desconformidade tivesse ficado demonstrada, teria a Recorrida que ter provado nos autos que aplicação informática não corresponderia àquilo que havia sido acordado, em abstracto, por não ser apta às finalidades acordadas pelas partes, e, sobretudo, em concreto, por não corresponder às especificações também acordadas; xiii) Para tanto necessário seria que tivesse sido efectuada a prova das características que deveria ter a aplicação, para que, perante as situações com ela ocorridas pudesse depois aferir-se pela existência, ou não, de tal desconformidade. xiv) E, da matéria elencada pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" para fundar a existência de cumprimento defeituoso não resulta essa conclusão, faltando, antes de mais, definir quais as condições e parâmetros que deveria a aplicação informática, os quais teria que concluir-se que não haviam sido respeitados pela Recorrente; xv) Com efeito, e como já viu, a matéria constante dos artigos 9.°, 15.°, 17.° e 18.° da base instrutória (pontos 23., 29., 31. e 32. do relatório de facto) apenas resulta que na aplicação se verificavam as situações que constam dos documentos para onde se remete, sem que se possa dizer que tais situações corresponderiam a desconformidades com aquilo que havia sido acordado e toda restante matéria, constante dos pontos 24. a 28. e 33. do relatório apenas demonstra diversas comunicações enviadas pela Recorrida nas quais esta se refere a defeitos; xvi) É evidente que a comunicação de que existem defeitos sem a prova de que tais defeitos na realidade existem e se verificavam nas datas em que tais comunicações foram efectuadas é irrelevante, pelo que, não se encontra demonstrada a matéria que permitiria demonstrar a existência de cumprimento defeituoso; xvii) De acordo com a matéria que se encontra demonstrada nos autos, nomeadamente, o ponto 5. do relatório de facto constante da douta decisão de 1.ª Instância, não foi um "site" aquilo que constituiu o objecto do contrato celebrado entre as partes, mas, outrossim, uma aplicação destinada a permitir a difusão de um "site"; xviii) E, a natureza da obra a ser realizada decorre também dos pontos 49.° a 64.° do relatório de facto constante da douta decisão de 1.ª Instância, e que demonstra que aquilo que se pretendia era a criação de uma aplicação que alojasse o "site" da Recorrida que já existia e funcionava; xix) Por essa razão, deve - como se fez e muito bem no douto Acórdão - qualificar-se o contrato celebrado entre as partes como empreitada, por a obra nele prevista não poder ser considerada de natureza artística ou meramente intelectual; xx) Ora, ainda que da matéria que resultou demonstrada nos autos resultasse que a aplicação padecia de defeitos e que, tendo esses defeitos sido denunciados, a Recorrente não procedeu a sua reparação, sempre existiria como se entende cumprimento defeituoso no âmbito de um contrato de empreitada, mas, ao constatar tais defeitos, a Recorrida limitou-se, de acordo com o ponto 33. do relatório de facto constante da decisão de 1.ª Instância, a endereçar um fax à Recorrente com a lista dos defeitos; xxi) E sendo essa a entrega final da aplicação, tinha o direito de exercer os direitos que decorrem do Art. 1221.° do C.C., ou seja exigir a eliminação dos defeitos ou, caso os defeitos não fossem susceptíveis de ser eliminados, exigir a construção de uma nova aplicação; xxii) A Recorrida não exerceu qualquer dessas faculdades, limitando-se, em 2002, a instaurar a presente acção destinada a exigir a indemnização dos prejuízos que alega; xxiii) Ao contrário daquilo que se entendeu no douto Acórdão, essas faculdades não são alternativas face ao pedido de indemnização efectuado, sob pena de assim não se entendendo se esvaziar totalmente o regime legal do contrato em questão. Com efeito, o regime em questão, face à natureza do contrato de empreitada, não foi estabelecido em benefício do dono da obra, mas, e sobretudo, em favor do empreiteiro, sendo essa a razão que leva a que a tal regime seja diverso do regime geral que preside ao incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações; xxiv) Assim, não pode o dono da obra, como o fez a Recorrida, ignorar pura e simplesmente tal regime e limitar-se a exigir indemnização dos danos que alega terem-lhe sido provocados; xxv) É certo que o Art. 1223.° do C.C. prevê um direito de indemnização a cargo do dono da obra pelo cumprimento defeituoso da empreitada, mas, "este direito de indemnização é residual relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra, de redução do preço e de resolução do contrato" (Cura Mariano, "A Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra", Almedina, 2004, pág. 103); xxvi) Assim, só sendo exercidas as faculdades anteriores, nos termos em antes se formulou, pode, pelos prejuízos que ainda assim restem por ressarcir, ser exigida uma indemnização, que, por natureza se destina apenas a compensar o dono da obra por esses prejuízos para os quais não se revelou suficiente o exercício das faculdades que antes exerceu; xxvii) Não poderia, pois, a Recorrida ter, sem exercer as faculdades antes referidas, exigir, pura simplesmente, uma indemnização pelo cumprimento defeituoso que imputou à Recorrente, e devendo, por isso, a presente acção ser julgada improcedente; xxviii) Ainda que se entendesse que a indemnização que se refere na disposição legal antes citada do Art. 1223.º do C.C. não exclui o direito de indemnização nos termos gerais, essa indemnização apenas pode abranger os danos que, tendo sido originados pelo cumprimento defeituoso, extravasam o puro âmbito da relação contratual e abrangerá apenas os danos que excedam o objecto da prestação e que incidam sobre outros bens do credor, e que podem ser denominados como "extra rem", ou seja, aqueles que sempre fundamentariam, por violação de direitos "erga omnes", uma responsabilidade delitual do empreiteiro; xxix) Ora, "nos danos "extra rem" são de incluir unicamente duas situações: danos pessoais sofridos pelo credor; danos ocasionados no restante património do "accipiens"." (Pedro Romano Martinez, "Cumprimento Defeituoso", Almedina, 2001, pág. 238) e nenhum dos alegados prejuízos da Recorrida se insere nesse âmbito, pois, nenhum deles tem carácter colateral face ao contrato, adiantando-se, desde já, que alguns desses prejuízos, como se demonstrará adiante, nem sequer podem qualificar-se como prejuízos; xxx) Com efeito, a perda de mercado alegada pela Recorrida e não demonstrada, insere-se ainda, no objecto da prestação, por ter sido, segundo foi alegada, resultado da falta da aplicação (vd. a esse respeito Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 317) e mesmo sucede com o estudo referido no ponto 44. do relatório de facto constante da douta decisão de 1.ª Instância e com as despesas mencionadas nos pontos 45. a 47. do relatório de facto dessa decisão (vd. a esse respeito Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 318); xxxi) Deste modo, não poderá, ainda assim, a Recorrida obter o ressarcimento desses prejuízos, devendo a presente acção ser julgada improcedente. xxxii) O Tribunal "a quo" continuou a entender que, tendo a Recorrida sofrido prejuízos e, não sendo possível determinar o montante desses prejuízos, a fixação do seu quantitativo deve ser relegada para liquidação de sentença, mantendo-se a decisão já antes proferida em 1.ª Instância; xxxiii) Ora, a condenação genérica é apenas permitida ao abrigo do disposto no n.º 2.º do Art. 661.° do C.P.C., que "só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem, com exactidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa; isto é a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova mas sim à inexistência de factos provados porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução aquando da propositura da acção ou que, como tais se apresentavam no momento da decisão de facto" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1995.01.17 in BMJ 443 pág 404) (no mesmo sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2005.02.24 (P.° 758/2005-6) e de 2005.04.20 (P.° 1814/2005-4) ambos em www.dgsi.pt); xxxiv) A disposição legal citada, de facto, não pode ser entendida como susceptível de possibilitar, através de um novo incidente de liquidação, uma segunda oportunidade de demonstrar aquilo que fracassou em sede declarativa, porquanto se toda a defesa deve ser apresentada na contestação, também, todos os elementos objectivos da acção deverão ser apresentados na petição inicial; xxxv) Ora, nos presentes autos e atenta até a base instrutória a Recorrida conclui em relação a cada uma das parcelas em que se compõe o seu pedido global com um pedido inteiramente líquido, como decorre dos 76.°, 79.°, 84.°, 85.°, 86.°, 87.°, 90.°, 91.° a 93.° e 95.° da petição inicial que foram levados à base instrutória e sujeitos a prova, não tendo resultado provados; xxxvi) A Recorrida, e como aliás foi por ela entendido, não estava em condições de deduzir um pedido genérico ao abrigo do Art. 471.° do C.P.C., tanto mais, que não existia ou era previsível qualquer evolução ou alteração dos prejuízos que alegou que poderiam e deveriam, como ocorreu ser imediatamente quantificado e não usou também a faculdade prevista no Art. 569.° do C.C. que lhe permitira também dentro dos pressupostos dessa disposição legal deduzir pedido genérico; xxxvii) Deste modo, a não demonstração da quantificação dos prejuízos decorreu unicamente da falta de prova dos valores invocados e não de qualquer outra razão, pelo que não poderia a douta sentença ter relegado para liquidação essa quantificação, permitindo à Recorrida, por uma segunda vez, efectuar uma prova onde antes soçobrara; xxxviii) Com efeito, tal decisão viola o principio da estabilidade da instância, bem assim como, as garantia de defesa da Recorrente e o principio da igualdade de armas, devendo, pois, em relação aos prejuízos que não foram demonstrados nos valores peticionados, a acção ser julgada improcedente. xxxix) Ainda que assim não se entendesse, sempre a douta decisão viola a mesma disposição legal do Art. 661.° do C.P.C, quando condena a Recorrente na quantia se apurar para indemnizar a Recorrida pelos alegados prejuízos a que se refere constantes dos artigos 34.° a 39.° e 43.°, por corresponder a objecto diverso daquilo que nesse âmbito foi peticionado; xl) Com efeito, na douta sentença condena-se a Recorrente a indemnizar os prejuízos pela perda da actividade de recrutamento, quando aquilo que foi peticionado foi a indemnização pela expectativa de lucros líquidos desta, quantificados nos termos dos artigos 54.° e 76.° da petição inicial; xli) São, pois, realidades diversas aquelas que estão em causa, uma vez que a perda de actividade representará economicamente um valor e a expectativa de lucro um outro diverso, bastando para tal verificar que uma empresa poderá ter uma elevada quota de mercado e intensa actividade e nenhum lucro líquido ou suceder o inverso; xlii) De qualquer modo, o valor de uma quota de mercado e a perda actividade de recrutamento consubstanciam apenas a perda de valor da empresa, prejuízo que apenas poderá reflectir-se no património dos sócios e não no dessa empresa, sendo que, nesta acção, apenas a sociedade Recorrida deduziu pedidos, pelo que, o prejuízo para a Recorrida só poderia ser o da perda de lucros futuros que foi efectivamente alegado mas não logrou ser demonstrado, devendo, por isso, nesta parte a acção ser julgada improcedente; xliii) De qualquer forma, o ressarcimento de qualquer um destes últimos valores, quer de perda de actividade, quer mesmo de perda de expectativa de lucros, colocaria a Recorrida numa situação manifestamente melhor do que aquela que teria caso o contrato tivesse sido celebrado, pois, não contemplaria todos os restantes factores económicos que determinariam tais valores para além da aplicação informática, como decorre do estudo económico que ela mesma junta com a petição inicial como Documento n.° 54 e que para além de prever uma série de outros investimentos se refere a resultados negativos até essa data; xliv) Ora, o não cumprimento e a responsabilidade que dele decorra não podem ser fonte de lucros para o credor, que, perante um situação de incumprimento apenas pode "escolher entre o interesse positivo no cumprimento e o interesse negativo na confiança (...) mas sempre com o limite do primeiro" (Paulo Mota Pinto, "Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Negativo", Vol II, Coimbra, 2009, pág. 1549) e o interesse positivo no contrato apenas permitiria à Recorrente obter uma indemnização correspondente ao valor da aplicação que constituía o objecto do contrato, cujo valor era de Esc. 1.125.000$00 como decorre do ponto 7. do relatório de facto constante da douta decisão; xlv) A não ser assim, a Recorrida teria um benefício extraordinário, tendo a Recorrente funcionado como garante da sua futura actuação no mercado e do cumprimento das expectativas – e apenas expectativas - que nele tinha, numa situação que excede em muito a função do cumprimento contratual; xlvi) Devem, pois, os pedidos efectuados pela Recorrida, nomeadamente, aqueles que se referiram, ser limitados ao valor da aplicação que se referiu, e sendo, no restante julgados improcedentes. xlvii) Acresce ainda que, estando em causa no contrato a execução de uma aplicação informática cujo custo total era de apenas Esc. 1.125.000$00, mal se compreende, que possa ser o incumprimento desse contrato, a causa adequada à perda de quota de mercado, de actividade ou à perda de expectativa de lucros que se alega na acção e que, segundo foi alegado mas não provado, teriam o valor de Esc. 311.081.487,00; xlviii) Com efeito, a imputação dos prejuízos ao lesante é feita através do principio da causalidade adequada, segundo a qual causa de certo efeito é a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo e é seguro que o evento que se reputa nestes autos como danoso, não é, em abstracto, causa adequada à produção dos prejuízos referidos, de perda de quota mercado ou de actividade, pois, para tanto teriam que ter concorrido diversos outros factores; xlix) Aliás, a alteração da matéria de facto efectuada pelo douto Acórdão, ao contrário do que neste se entende, tem uma relevância enorme na apreciação do pedido efectuado pela Recorrida e relativo à "perda de actividade de recrutamento"; I) Com efeito, deu-se como provado que: • "A Autora (ora Recorrida) na data em que contactou a Ré (ora Recorrente) estava alojada no servidor da "DD", numa plataforma "unix" e pretendia utilizar uma plataforma "microsoft NT", mantendo alojamento no serviço "DD"" - resposta ao artigo 49° da base instrutória; • "...embora a "DD" tivesse previsto que disponibilizaria uma plataforma desse tipo durante o ano de 1998 só em 2001 disponibilizou a plataforma "NT" - resposta ao artigo 105° da base instrutória;!; li) De acordo com as respostas dadas aos artigos 29° e 30° da base instrutória, a alteração relevante do mercado onde a Recorrida desenvolvia a sua actividade ocorreu entre 1998 e Setembro de 2000, sendo por não ter nesse período de tempo disponível a aplicação informática que encarregou a Recorrente de construir que a Recorrida sofreu o prejuízo de "perda de actividade de recrutamento"; lii) Ora, ainda que tivesse disponível a aplicação em questão, como decorre da nova matéria que se julgou provada, a Recorrida teria ficado impedida de a utilizar, pois, não havia sido disponibilizada plataforma necessária para o seu funcionamento, o que, de acordo com a resposta ao artigo 105° da base instrutória, só ocorreria em 2001; liii) O prejuízo em causa - de "perda de actividade de recrutamento" ou "perda de expectativa de lucros" - não poderia decorrer da falta da aplicação, por que esta, mesmo que tivesse sido devidamente construída e entregue pronta a funcionar logo em 1998, não poderia ser usada pela Recorrida antes de 2001; liv) O incumprimento imputado à Recorrente não é, pois, a causa adequada à produção dos prejuízos em causa, sendo irrelevante para a produção desse dano, sendo, pois, afastada a causalidade entre evento e dano, de acordo com o Art.° 563° do C.C., devendo o pedido em questão ser julgado improcedente.
A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ● As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Código de Processo Civil – CPC[4], levantam as seguintes questões: a) Se as respostas aos artigos 9.º, 15.º, 17.º e 18.º da base instrutória, dever-se-ão considerar não escritas (iv a vi); b) Se não se encontra provada matéria de facto que permita demonstrar o cumprimento defeituoso (vii a xvi); c) Aceitando-se por demonstrados os defeitos, se não poderia a recorrida, sem antes exercer as faculdades referidas no art. 1221.º do Código Civil, exigir, pura simplesmente, uma indemnização pelo cumprimento defeituoso (xvii a xxvii); d) Se a indemnização do art. 1223.º do Código Civil não abrange nenhum dos alegados prejuízos da recorrida/autora (xxviii a xxxi); e) Se a não demonstração da quantificação dos danos impede que se relegue para liquidação essa quantificação, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC (xxxii a xxxviii); f) Se a decisão recorrida viola o disposto no art. 661.º do CPC, quando condena a recorrente na quantia que se apurar para indemnizar a recorrida pelos alegados prejuízos constantes dos arts. 34.º a 39.º e 43.º da base instrutória, por corresponder a objecto diverso do peticionado (xxxix a xlvi). g) Se o incumprimento imputado à recorrente não é causa adequada do prejuízo de “perda de actividade de recrutamento” ou “perda de expectativa de lucros”, sendo de afastar a causalidade adequada entre evento e dano, de acordo com o art. 563.º do Código Civil (xlvii a liv). ●
II-FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Das instâncias vem dada por assente a seguinte matéria de facto: 1. A A. tem por objecto social a selecção, orientação e formação profissional e o seu desenvolvimento e comercialização de registos informáticos sobre a oferta e procura de emprego e demais informação associada ao mercado de trabalho (al. A) dos factos assentes). 2. Na prossecução do seu objecto, a A. construiu uma base de dados de candidatos a emprego, a qual comercializava junto de empresas que procuravam recrutar recursos humanos (al. B) dos factos assentes). 3. Tal comercialização foi feita a partir de 1994 sob forma de videotexto (al. C) dos factos assentes). 4. A partir de 1996, a A. passou a comercializar os seus serviços de recrutamento e selecção de recursos humanos através da Internet, criando para o efeito um site de recrutamento electrónico (al. D) dos factos assentes). 5. Decorreram várias reuniões preliminares entre A. e R por forma a definir a aplicação que a R. deveria desenvolver e que deram origem a um caderno de encargos (al. E) dos factos assentes). 6. A R. apresentou à A., em 01-09-1998, a proposta constante de fls. 26 e segs. dos autos (al. F) dos factos assentes). 7. O valor da prestação de serviços discriminados na proposta era de 1 125 000$00+IVA, que correspondiam a 150 horas de trabalho (7500$00/hora) as horas complementares, seriam cobradas com o valor-base de 8500$00/hora (al. G) dos factos assentes). 8. O prazo de execução dos trabalhos era de 30 dias úteis, repartidos pelas fases de trabalho indicadas constantes do documento de fls. 26 e 55 dos autos (al. H) dos factos assentes). 9. Em 28-09-1998, a A. aceitou a proposta da R. (al. I) dos factos assentes). 10. No dia 06-10-1998, a A. efectuou o pagamento de 50% do valor do orçamento, no montante de 658 125$00 (al. J) dos factos assentes). 11. Em 15-10-1998, a A. comunicou à R. que esperava que até 17-11-1998 esta lhe colocasse à disposição o software e serviços contratados (al. L) dos factos assentes). 12. Em 23-10-1998 a A. enviou à R. o documento de fls 44 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido (al. M) dos factos assentes). 13. Em 08-02-1999 a R. enviou o documento de fls. 47 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido (al. N) dos factos assentes). 14. A A. continuou a funcionar com o seu site na Internet (al. O) dos factos assentes). 15. A R. apresentava-se como a principal empresa na sua área de actividade, dotada de um vasto currículo e indicando como clientes várias das principais empresas nacionais (al. P) dos factos assentes). 16. A A. era então a única empresa em Portugal a utilizar a tecnologia informática da Internet para captar currículos e comercializá-los (al. Q) dos factos assentes). 17. Em Julho de 1998, a A. tinha já construído e comercializava através da Internet uma base de dados de candidatos a emprego na qual tinha 17 000 currículos (resposta ao art. 1.º). 18. De modo a expandir o seu negócio e estruturar-se tecnologicamente a A. necessitava de substituir o seu então site na Internet, por um outro de mais fácil acesso e consulta e utilização pelo público em geral e também pelas empresas (resposta ao art. 2.º). 19. Como a R. não concluía a aplicação informática contratada, em 13-01-1999, e após várias insistências da A. esta comunicou à R. o seu desinteresse da mesma e exigiu-lhe a devolução do preço já pago (resposta ao art. 4.º). 20. Em 08-02-1999, a R. apresentou o planeamento para finalização do projecto (resposta ao art. 6.º). 21. Em 26-02-1999 a A. comunicou à R. que novamente não estava a cumprir estes prazos (resposta ao art. 7.º). 22. No princípio de Março de 1999, a R. comunicou à A. que a aplicação informática estava pronta para funcionar (resposta ao art. 8.º). 23. Em 30-03-1999, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 61 e 62, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao art. 9.º). 24. Em 03-03-1999, a A. comunicou à R. a existência de erros de SQL e na data de nascimento do Formulário de Candidatura a Emprego (resposta ao art. 10.º). 25. Em 04-03-1999, a R. comunicou à A. que está a testar a aplicação e pede a denúncia dos erros que a A. encontre (resposta ao art. 11.º). 26. Em 08-03-1999, a A. enviou à R. a lista dos principais erros que detectou (resposta ao art. 12.º). 27. Em 09-03-1999 a A. reiterou à R. a comunicação de erros, tal como o fez em 19-03-1999 (resposta ao art. 13.º). 28. Em 26-03-1999, a A. novamente comunicou à R. a continuação da existência de erros (resposta ao art. 14.°). 29. No período de 03-08-1999 a 27-07-2000, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas nos documentos de fls. 73 e 74, 76 e 77, 78 (na parte correspondente à comunicação de 20-09-1999), 82 a 85, 86 e 87, 91 a 93, 94, 97, 102 (na parte correspondente à comunicação de 29-02-2000, 15h59), 103 a 106, 113 (na parte correspondente à comunicação de 04-04-2000), 114 a 116 e 117 e 118, que aqui se dão integralmente reproduzidos (resposta ao art. 15.º). 30. A R. confirmou a existência dos erros e respondeu que os emendaria (resposta ao art. 16.º). 31. Em 03-08-2000, tendo sido efectuados testes de verificação, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 122 a 126, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao art. 17.º). 32. Que impediram a utilização da aplicação informática pela A. (resposta ao art. 18.º). 33. Em 07-08-2000, a A. endereçou à R. um fax remetendo a lista dos defeitos encontrados (resposta ao art. 19.º). 34. O software que a R. deveria ter realizado e instalado para a A. era o principal meio, factor de produção e de rendimento da A. (resposta ao art. 20.º). 35. Os funcionários, gerentes e colaboradores da R. sabiam que sem o software em causa a A., não poderia exercer com eficácia e rentabilidade a sua actividade, nem poderia acompanhar a evolução do mercado e da concorrência (resposta ao art. 20.º). 36. O software que a R. deveria ter fornecido à A. iria permitir que esta continuasse a manter o seu negócio, através da venda de serviços de recrutamento electrónico (resposta ao art. 23.º). 37. Ao lado desse software e a partir dele a A. tinha planeado construir e comercializar bases de dados de recrutamento de áreas e sectores profissionais específicos como estudantes universitários e “quadros profissionais executivos” (resposta ao art. 24.º). 38. Pressupondo aquele programa, que a R. deveria produzir, a A. encomendou em Abril de 2000 à CC um estudo económico-financeiro sobre a sua actividade, plano de investimentos e projecção de resultados (resposta ao art. 25.º). 39. O estudo da CC concluiu pela rentabilidade do projecto empresarial que A. se propunha realizar (resposta ao art. 26.°). 40. Em 17-01-2001, a EE avaliou a A. em 300 000 000$00 (resposta ao art. 28.º). 41. O mercado de actividade da A. alterou-se entre finais de 1998 e Setembro de 2000, tendo sido criadas e iniciadas, pelo menos, 15 empresas com actividades concorrentes da A., via Internet (resposta ao art. 29.°). 42. A A. perdeu a quota de mercado que tinha na sua área de actividade, ficando comercialmente parada e sendo ultrapassada pela concorrência que passou a explorar o mesmo negócio (resposta ao art. 30.°). 43. A falta de software representou para a A. perda de actividade de recrutamento (resposta ao art. 35.º). 44. O estudo custou à A. 3 750 000$00 (resposta ao art. 37.º). 45. Nos anos de 1998, 1999 e 2000, a gerente da A. ocupou com a R. tempo não concretamente apurado (resposta aos arts. 38.° a 40.°). 46. Entre Outubro de 1998 e Julho de 2000, a A. teve de efectuar adaptações informáticas no antigo software de que dispunha para a comercialização das bases de dados, enquanto a R. concluía o novo software, tendo gasto montante não concretamente apurado (resposta ao art. 45.º). 47. Por causa dos erros da aplicação entre Outubro de 1998 e Julho de 2000, a A. gastou um valor não concretamente apurado em comunicações telefónicas, ligações à DD e em experiências solicitadas pela R. para verificação e correcção dos defeitos (resposta aos arts. 46.° a 48.°). 48. A A., na data em que contactou a R., estava alojada no servidor DD, numa plataforma Unix e pretendia utilizar uma plataforma Microsoft NT, mantendo alojamento no serviço DD (resposta ao art. 49.º, com a alteração introduzida pela Relação). 48.a No período de execução da aplicação, a A. continuou a funcionar através do seu site (resposta ao art. 52.º, introduzida pela Relação). 49. A aplicação deveria conter três áreas, sendo uma delas designada por “candidatos”, destinada aos utilizadores que procurassem colocação profissional, outra denominada, “empresas”, destinada às empresas em busca de trabalhadores, e, uma última, com a designação “privada” e que serviria de apoio às duas áreas anteriores (resposta ao art. 55.°). 50. Na área dos “candidatos”, depois de possibilitar a escolha prévia do idioma, a aplicação deveria estar apta a receber os dados curriculares dos utilizadores, com possibilidade de correcção, e no final, de gravar o curriculum apresentado, caso em que seriam escolhidas uma senha e a forma pretendida de pagamento da taxa administrativa, que corresponderia ao custo de utilização do serviço (resposta ao art. 56.°). 51. Não estava, porém, prevista a criação de rotinas e programas que permitissem a realização de pagamentos automáticos on line e através da própria aplicação (resposta ao art. 57.°). 52. Na proposta apresentada pela R. não estava prevista a utilização de intranet (resposta ao art. 58.º). 53. E, depois de introduzido, o curriculum deveria ficar indisponível até ao seu processamento pela A., após o que ficaria disponível, e, decorrido o período de onze meses, seria enviado automaticamente um e-mail ao candidato para que este pudesse, mediante o pagamento de uma taxa, manter o curriculum no processo (resposta ao art. 59.º). 54. Deveria, também, existir na aplicação um formulário, simples, para colocação de anúncios para emprego, que, após ter sido preenchido, e pago o seu valor - proporcional ao período de tempo em que deveria manter-se activo - ficaria disponível (resposta ao art. 60.°). 55. Haveria, por fim, possibilidade de consulta gratuita, por parte do utilizador, dos anúncios de oferta de emprego, colocados pelas empresas em recrutamento, sendo possível ver listagens destes anúncios (resposta ao art. 61.º). 56. Na área destinada às “empresas” o utilizador, depois de preencher o formulário, deveria escolher o valor do seu anúncio, calculado de acordo com número de vezes que queria que este fosse identificado com um curriculum, e a forma de pagamento que pretendia, que não seria efectuado automaticamente (resposta ao art. 62.º). 57. Seria necessário criar um contador para cada cliente e um mecanismo que, através de e-mail, o avisasse, antes de chegar ao limite das identificações para adquirir nova “recarga” (resposta ao art. 63.°). 58. Visava, também, criar-se um e-mail automático, que agradecesse ao cliente quando este se introduzisse na Base de Dados, e uma mensagem personalizada que o cumprimentasse quando acedesse ao serviço (resposta ao art. 64.°). 59. A consulta aos curricula, por parte da empresa deveria poder ser efectuada através de texto livre, ou mediante o preenchimento de diversos parâmetros definidos em formulário próprio, sendo em caso de pesquisa, o utilizador a definir se queria, ou não, visualizar a identificação do candidato, sem prejuízo de essa identificação, poder ser, em certas situações, inacessível (resposta ao art. 65.°). 60. A colocação de anúncios de oferta de emprego e a consulta para as “empresas”, teriam características idênticas àquelas que seriam implementadas na área dos “candidatos” (resposta ao art. 66.°). 61. As áreas privadas destinar-se-iam a permitir o acesso dos utilizadores das áreas antes referidas aos seus curricula e informações, para que as pudessem, sempre que necessário, alterar servindo, ainda, para alteração das senhas e renovação dos pagamentos (não automáticos) (resposta ao art. 67.º). 62. Estava, ainda, prevista a criação de uma área de manutenção interna para que a A. gerisse a informação de listagens e de estatísticas (resposta ao art. 68.º). 63. Os formulários da aplicação a ser criada no conteúdo e disposição, seriam iguais aqueles que existiam na aplicação com a qual a A. operava, excepto o facto de a informação passar a constar toda numa só página (resposta ao art. 69.°). 64. Por essa razão e como havia sido convencionado, a A. forneceu à R uma disquete contendo o código de HTML dos formulários, que substituía, na sua essência, o caderno de encargos antes elaborado, incumbindo a esta, apenas, programar os módulos de escrita, edição e listagem da base de dados, posto o que, seriam introduzidos os dados (resposta ao art. 70.º). 65. A criação da aplicação começa pela fase designada por envisioning, que consiste na definição concreta daquilo que se quer fazer, definindo-se, as características e especificações dessa aplicação (resposta ao art. 78.°). 66. Depois de terminada essa fase, entrar-se-á noutra, designada por planning, na qual será feito o planeamento da aplicação, sucedendo-se-lhe a fase do developing, onde esta será efectivamente desenvolvida (resposta ao art. 79.° da base instrutória). 67. Restará, por fim, entrar na fase de stabilizing, durante a qual será posta em funcionamento a aplicação, e serão corrigidos os erros bugs – que esta, necessariamente, apresentará, até que fique estabilizada (resposta ao art. 80.°). 68. A incompleta realização de qualquer das fases faz com que o processo tenha de voltar a iniciar-se (resposta ao art. 81.º). 69. No início de Março de 1999, a R. apresentou um protótipo para que fosse testado (resposta ao art. 86.º). 70. O “erro” comunicado pela A. à R. através do documento de fls. 54 (doc. 14) dos autos e relacionado com “antes de se mudar de página quando corrigimos algum dado dessa página, apaga os números de telefone e mantém sempre escrito wewe” era provocado por uma errada utilização da aplicação (resposta ao art. 90.°). 71. Nos termos inicialmente acordados, incumbia à A. “comunicar, no prazo de 5 dias, após a recepção dos elementos submetidos à apreciação para aprovação, a eventual existência de deficiências ou irregularidades, independentemente da sua natureza ou importância” (resposta ao art. 98.°). 72. Na fase final do processo de criação de qualquer aplicação stabilizing – esta deve ser testada numa plataforma própria, que se não for aquela onde se pretende que vá funcionar, deve, pelo menos, produzir as condições dessa outra plataforma, e que deverá ser fornecida pelo cliente (resposta ao art. 99.º). 73. Em 1 de Março de 2000, foram comunicados à R. os erros que se encontram descritos no documento de fls. 103 a 106 (resposta ao art. 100.°). 73.a. Sucede, porém, que embora a DD tivesse previsto que disponibilizaria uma plataforma desse tipo durante o ano de 1998, só em 2001, disponibilizou a plataforma “NT” (resposta ao art. 105.º, introduzida pela Relação). 74. Na segunda metade do ano 2000, ocorreu o Crash da Internet que acarretou a queda do mercado exclusiva, ou maioritariamente dependente da rede (resposta ao art. 106.°).
DE DIREITO
A) Se as respostas aos artigos 9.º, 15.º, 17.º e 18.º da base instrutória, dever-se-ão considerar não escritas
A recorrente/ré começa por sustentar que a abstracção e o carácter genérico da matéria onde assenta a invocação da existência de erros por parte da recorrida/autora, não pode permitir que a decisão a proferir seja fundada nessa matéria, razão pela qual o conteúdo dos artigos 9.°, 15.°, 17.° e 18.° da base instrutória, nem sequer deveria ter sido respondido, nem o Tribunal se poderia ter substituído à parte na alegação dos factos essenciais à causa de pedir, por força da proibição que a esse respeito decorre do art. 264.° do CPC, pelo que tais artigos da base instrutória devem continuar a ter-se por não escritos, sendo a acção julgada improcedente. Apreciando, não se vislumbra qualquer resquício de razão à recorrente. Foi por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, constante do “primitivo” acórdão de 26/11/09 (cf. fls. 1277 a 1296), que se procedeu à repetição parcial do julgamento, no que concerne àqueles artigos da base instrutória, cuja redacção foi ali operada. Entendeu-se, nesse aresto, que as respostas aos quesitos 9.º, 15.º, 17.º e 18.º, inicialmente pronunciadas pelo tribunal de 1.ª Instância, não podiam ser consideradas, por tais quesitos terem sido “formulados de modo deficiente, uma vez que retirados literalmente da petição – cfr. arts. 28, 34, 37 e 39 – não traduzem o seu conteúdo total, por se ter eliminado os documentos para os quais remete(ia)m” . Na sequência deste juízo conferiu-lhes nova redacção, apresentada ao novo julgamento. Aquela decisão cristalizou-se no processo, não tendo sido impugnada por nenhuma das partes, formando caso julgado formal ex vi do art. 672.º do CPC. Porém, mesmo que assim se não considerasse, embora se possa questionar a técnica utilizada pelo acórdão – ao remeter para o teor dos documentos –, facto é que aqueles artigos da base instrutória, e as consequentes respostas, têm cabimento legal. Com efeito, constitui técnica deficiente dar por reproduzido o teor de documentos em vez de expressa e concretamente dizer o que, de relevante, deles consta, pois podem-se confundir, por essa via, os factos a que se reportam os arts. 511.º, n.º 1, e 659.º, n.º 2, do CPC, com os meios de prova destinados à demonstração da realidade dos factos, de acordo com o vertido no art. 341.º do Código Civil (CC)[5]. Em todo o caso, a prática acima referida não se confunde com a remissão de um concreto facto provado para o teor de um documento, que apenas lhe completa o conteúdo conforme ocorreu na situação aqui versada, dispensando a reprodução integral do texto: “Neste último caso, o facto está devidamente identificado e o reenvio para o conteúdo do documento está seleccionado e concretizado, destinando-se apenas a complementá-lo ou integrá-lo. Daí que a matéria de facto disponível constitua base suficiente para a decisão de direito sobre as pretensões das partes, não se justificando lançar mão do excepcional remédio previsto no n.º 3 do art. 729.º do CPC ” [6]. Ostensivamente, as situações descritas nos artigos da base instrutória acima indicados são a concretização discriminada dos erros e defeitos de que padecia a aplicação informática concebida pela ré e que ela própria veio a reconhecer (cf. art. 16.º da base instrutória que deu corpo ao facto provado acima descrito sob o n.º 30). Isto dito, considera-se que os artigos 9.º, 15.º, 17.º e 18.º da base instrutória, na redacção conferida pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/11/09, bem como as respostas a esses mesmos artigos, não padecem de qualquer nulidade, que importe que se tenham os mesmos por não escritos[7]. Improcede, assim, esta 1.ª questão.
B) Se não se encontra provada matéria de facto que permita demonstrar o cumprimento defeituoso
Expõe a recorrente que, por outro lado, a autora deveria ter provado que a aplicação informática padecia dos erros e disfuncionalidades por si indicados e que desencadearam as comunicações por ela enviadas. De harmonia, seria necessário que a autora tivesse demonstrado que efectivamente os erros referidos nos documentos n.°s 17 e 19 a 53 se verificavam e, também, se se tratava de erros que pudessem ser imputados à recorrente, mas, da resposta dada a tais artigos da base instrutória não resultam tais asserções. Aduz, outrossim, que a prova que foi feita nos autos não permite determinar mais do que aquilo que se deu como provado, ou seja, que na aplicação informática se verificavam as situações relatadas nos documentos, sem que pudesse afirmar-se que tais situações corresponderiam a desconformidades entre aplicação informática na forma como havia sido construída e a forma que deveria ter nos termos daquilo que havia sido ajustado. Destarte, para que essa desconformidade tivesse ficado demonstrada, teria a recorrida/autora que ter provado que a aplicação informática não corresponderia àquilo que havia sido combinado, em abstracto, por não ser apta às finalidades concertadas pelas partes, e, sobretudo, em concreto, por não corresponder às especificações também acordadas. Por fim, diz, é evidente que a comunicação de que existem defeitos sem a prova de que os mesmos existem e se verificavam nas datas em que tais comunicações foram efectuadas é irrelevante, pelo que, não se encontra demonstrada a matéria que permitiria demonstrar a existência de cumprimento defeituoso. Uma vez mais, e salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Na verdade, a matéria provada que consta dos sobreditos artigos 9.º, 15.º, 17.º e 18.º, da base instrutória, tem de ser lida no contexto da restante factualidade provada, de forma concatenada; assim: - Em 30/03/1999, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 61 e 62, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao art. 9.º correspondente ao n.º 23 da matéria de facto provada); - Em 03/03/1999, a A. comunicou à R. a existência de erros de SQL e na data de nascimento do Formulário de Candidatura a Emprego (n.º 24 da matéria de facto provada); - Em 04/03/1999, a R. comunicou à A. que está a testar a aplicação e pede a denúncia dos erros que a A. encontre (n.º 25 da matéria de facto provada); - Em 08/03/1999, a A. enviou à R. a lista dos principais erros que detectou (n.º 26 da matéria de facto provada); - Em 09/03/1999 a A. reiterou à R. a comunicação de erros, tal como o fez em 19/03/1999 (n.º 27 da matéria de facto provada); - Em 26/03/1999, a A. novamente comunicou à R. a continuação da existência de erros (n.º 28 da matéria de facto provada); - No período de 03/08/1999 a 27/07/2000, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas nos documentos de fls. 73 e 74, 76 e 77, 78 (na parte correspondente à comunicação de 20/09/1999), 82 a 85, 86 e 87, 91 a 93, 94, 97, 102 (na parte correspondente à comunicação de 29/02/2000, 15h59), 103 a 106, 113 (na parte correspondente à comunicação de 04/04/2000), 114 a 116 e 117 e 118, que aqui se dão integralmente reproduzidos (resposta ao art. 15.º correspondente ao n.º 29 da matéria de facto provada); - A R. confirmou a existência dos erros e respondeu que os emendaria (n.º 30 da matéria de facto provada); - Em 03/08/2000, tendo sido efectuados testes de verificação, a aplicação informática comportava-se e apresentava as situações descritas no documento de fls. 122 a 126, que aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao art. 17.º correspondente ao n.º 31 da matéria de facto provada); - Que impediram a utilização da aplicação informática pela A. (resposta ao art. 18.º correspondente ao n.º 32 da matéria de facto provada); - Em 07/08/2000, a A. endereçou à R. um fax remetendo a lista dos defeitos encontrados (n.º 33 da matéria de facto provada). Ou seja, não há qualquer tipo de dúvida de que a autora comunicou e identificou os erros que a impediam de utilizar a aplicação informática e que a recorrente/ré confirmou a sua existência e respondeu que os corrigiria, sendo esses erros, inequivocamente, aqueles que estão discriminados na documentação constante das respostas aos sobreditos arts. 9.º, 15.º e 17.º, não sendo atendível a suposta ignorância de quais sejam esses vícios, que a recorrente ora vem clamar. Está aí feita a listagem integral, compreensível e inteligível de todos os erros da aplicação, e a recorrente reconheceu-os como tal. Vir nesta sede dizer que a autora deveria ter provado que a aplicação informática padecia dos erros e disfuncionalidades por si elencados e que originaram as comunicações por ela enviadas é manifestamente abusivo, em face da factualidade que se apurou, e aproxima-se, inclusive, da litigância de má fé. Nada mais se oferece dizer a este respeito, improcedendo, por conseguinte esta segunda questão.
C) Aceitando-se por demonstrados os defeitos, se não poderia a recorrida, sem antes exercer as faculdades referidas no art. 1221.º do CC, exigir, pura simplesmente, uma indemnização pelo cumprimento defeituoso
Invoca a recorrente que resultando da matéria de facto provada que não foi um site aquilo que constituiu o objecto do contrato, mas sim uma aplicação informática destinada a permitir a difusão de um site, mais propriamente a criação de uma aplicação que alojasse o site da recorrida que já existia e funcionava[8], deve qualificar-se o contrato celebrado entre as partes, tal como entendido no Acórdão recorrido, como de empreitada, por a obra nele prevista não poder ser considerada de natureza artística ou meramente intelectual. Nestes termos, ainda que da matéria provada resultasse que a aplicação padecia de defeitos e que, tendo os mesmos sido denunciados, a recorrente não procedeu à sua reparação, a autora, com a entrega final da aplicação informática, tinha o direito de exercer os direitos que decorrem do art. 1221.° do CC, ou seja, exigir a sua eliminação ou, caso os defeitos não fossem susceptíveis de ser eliminados, exigir a construção de uma nova aplicação. Porém, a recorrida não exerceu qualquer dessas faculdades, limitando-se, em 2002, a instaurar a presente acção destinada a exigir a indemnização dos prejuízos que enumera. Considera a recorrente que essas faculdades não são alternativas face ao pedido de indemnização efectuado, sob pena de assim não se entendendo se esvaziar totalmente o regime legal do contrato em questão, que não foi estabelecido em benefício do dono da obra, mas sobretudo em favor do empreiteiro, não podendo o dono da obra ignorá-lo pura e simplesmente e limitar-se a exigir indemnização dos danos que alega terem-lhe sido provocados. Cumpre empreender, previamente, a correcta qualificação jurídica do contrato. A interpretação de declarações negociais constituirá “matéria de facto na medida em que se trata de averiguar o que as partes quiseram dizer. Será matéria de direito, sujeita à fiscalização do tribunal de revista, quando se trate de averiguar se as instâncias fizeram correcta interpretação e aplicação dos critérios legais cabíveis, como os constantes do art. 236.º”.[9] Por isso mesmo, a indagação da vontade estabelecida dos contraentes à luz do quadro normativo substantivo pertinente – constante, designadamente, dos arts. 236.º a 238.º do CC –, constitui matéria de direito que o STJ, por força do disposto nos arts. 721.º e 722.º do CPC, está obrigado a conhecer[10]. A definição de um contrato como pertencendo a determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente, sendo certo e sabido que o nome com que as partes intitularam determinado acordo, será, quando muito, um elemento auxiliar a ter em atenção no esforço interpretativo para alcançar o real sentido dessas declarações, nada garantindo que a conclusão atingida coincida com o nomen utilizado pelas partes. São elementos essenciais da interpretação, especialmente, a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei, os usos e os costumes por ela recebidos, relevando, especialmente, a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Nos termos do art. 1207.º do CC, a empreitada é o contrato mediante o qual alguém se compromete a realizar certa obra mediante um preço, sendo considerada como uma espécie do contrato de prestação de serviços (arts. 1154.º e segs.), tendo por objecto especificamente uma obra e não um serviço. Como explicita Menezes Leitão, “no âmbito do contrato de prestação de serviços, a empreitada distingue-se da prestação de serviços atípica pelo facto de o resultado do trabalho ter que consistir numa obra. Todo e qualquer resultado do trabalho intelectual ou manual, que não possa ser reconduzido a uma obra, já não corresponderá a uma empreitada, mas antes a uma prestação de serviços atípica, regulada pelo regime do mandato (art. 1156.º)”[11]. Por realização de uma obra considera-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa, não podendo prescindir-se de um resultado material, “por ser esse o sentido usual, normal, do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207.º”[12]. Concretizando mais, segundo o art. 1208.º do CC, o empreiteiro assume a obrigação de efectuar uma obra, de acordo com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Assim, a obrigação do empreiteiro, em face do regime legal vigente, é uma verdadeira obrigação de resultado[13]. Como se exarou no sumário do Acórdão do STJ de 17/05/11: “O resultado de uma actividade exercida no interesse de outrem tem a natureza de obra quando: o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de obter um acto de entrega e um acto de aceitação; se o resultado for específico e discreto; se o resultado for concebido em conformidade com o projecto, encomenda, plano, entregue ou aprovado pelo beneficiário – arts. 1208.º, 1214.º e 1218.º do CC ”.[14] Na decisão recorrida exarou-se não se levantarem dúvidas sobre a actividade intelectual desenvolvida pela ré, através dos seus colaboradores. Previu-se um programa de obra, e a possibilidade de fiscalização da mesma por banda da autora, através de testes sucessivamente levados a cabo sem sucesso adequado, o resultado materializou-se numa coisa concreta, susceptível de entrega e aceitação, é específico e era suposto ser concebido em conformidade com uma encomenda aprovada pelo beneficiário, nada impedindo que se qualificasse o contrato como de empreitada e não de um contrato inominado. Temos esta conclusão por correcta. Façamos, aliás, a resenha detalhada dos factos que precederam e foram contemporâneos da celebração do contrato e que corroboram este entendimento: - De modo a expandir o seu negócio e estruturar-se tecnologicamente, a autora, que tem por objecto social, além do mais, a comercialização de registos informáticos sobre a oferta e procura de emprego e informação associada ao mercado de trabalho, necessitava de substituir o seu site na Internet, por um outro de mais fácil acesso e consulta e utilização pelo público em geral e também pelas empresas, tendo para o efeito contactado com a ré. Na data em que contactou a ré, estava alojada no servidor DD, numa plataforma Unix, e pretendia utilizar uma plataforma Microsoft NT mantendo alojamento no mesmo servidor, continuando no período de execução da aplicação a autora a funcionar através do seu site. Decorreram várias reuniões preliminares entre autora e ré por forma a definir a aplicação que a ré deveria desenvolver e que deram origem a um caderno de encargos, tendo esta apresentado à autora, em 01/09/98, a proposta constante de fls. 26 e segs. dos autos, sendo que o prazo de execução dos trabalhos era de 30 dias úteis, repartidos pelas fases de trabalho indicadas constante do documento de fls. 26 e 55 dos autos, a qual foi aceite pela autora em 28/09/98 (que a 06/10/98 pagou 50% do valor do orçamento). - A aplicação a realizar pela ré deveria conter três áreas, sendo uma delas designada por “candidatos”, destinada aos utilizadores que procurassem colocação profissional, outra denominada, “empresas”, destinada às empresas em busca de trabalhadores, e, uma última, com a designação "privada" e que serviria de apoio às duas áreas anteriores. - Na área dos “candidatos”, depois de possibilitar a escolha prévia do idioma, a aplicação deveria estar apta a receber os dados curriculares dos utilizadores, com possibilidade de correcção, e, no final, de gravar o curriculum apresentado, caso em que seriam escolhidas uma senha e a forma pretendida de pagamento da taxa administrativa, que corresponderia ao custo de utilização do serviço. Depois de introduzido, o curriculum deveria ficar indisponível até ao seu processamento pela autora, após o que ficaria disponível, e, decorrido o período de onze meses, seria enviado automaticamente um e-mail ao candidato para que este pudesse, mediante o pagamento de urna taxa, manter o curriculum no processo. - Deveria, também, existir na aplicação um formulário, simples, para colocação de anúncios para emprego, que, após ter sido preenchido, e pago o seu valor - proporcional ao período de tempo em que deveria manter-se activo - ficaria disponível. Haveria, por fim, possibilidade de consulta gratuita, por parte do utilizador, dos anúncios de oferta de emprego, colocados pelas empresas em recrutamento, sendo possível ver listagens destes anúncios. - Na área destinada às “empresas” o utilizador, depois de preencher o formulário, deveria escolher o valor do seu anúncio, calculado de acordo com número de vezes que queria que este fosse identificado com um curriculum, e a forma de pagamento que pretendia, que não seria efectuado automaticamente. Seria necessário criar um contador para cada cliente e um mecanismo que, através de e-mail, o avisasse, antes de chegar ao limite das identificações para adquirir nova “recarga”. Visava, também, criar-se um e-mail automático, que agradecesse ao cliente quando este se introduzisse na Base de Dados, e uma mensagem personalizada que o cumprimentasse quando acedesse ao serviço. A consulta aos curricula, por parte da empresa deveria poder ser efectuada através de texto livre, ou mediante o preenchimento de diversos parâmetros definidos em formulário próprio, sendo em caso de pesquisa, o utilizador a definir se queria, ou não, visualizar a identificação do candidato, sem prejuízo de essa identificação, poder ser, em certas situações, inacessível. A colocação de anúncios de oferta de emprego e a consulta para as “empresas”, teriam características idênticas àquelas que seriam implementadas na área dos “candidatos”. - As áreas privadas destinar-se-iam a permitir o acesso dos utilizadores das áreas antes referidas aos seus curricula e informações, para que as pudessem, sempre que necessário, alterar servindo, ainda, para alteração das senhas e renovação dos pagamentos (não automáticos). Estava, ainda, prevista a criação de uma área de manutenção interna para que a autora gerisse a informação de listagens e de estatísticas. - Os formulários da aplicação a ser criada no conteúdo e disposição, seriam iguais àqueles que existiam na aplicação com a qual a autora operava, excepto o facto de a informação passar a constar toda numa só página. Por essa razão e como havia sido convencionado, a autora forneceu à ré uma disquete contendo o código de HTML dos formulários, que substituía, na sua essência, o caderno de encargos antes elaborado, incumbindo a esta, apenas, programar os módulos de escrita, edição e listagem da base de dados, posto o que, seriam introduzidos os dados. - A criação da aplicação envolvia as fases de envisioning, planning, developing, e stabilizing, devidamente descritas nas respostas ao arts. 78.° a 80.º. - No princípio de Março de 1999 a ré comunicou à autora que a aplicação informática estava pronta para funcionar (cfr. nºs 1, 4 a 6, 8 a 10, 18, 22, 49, 50, 53 a 67, dos factos provados) Dos factos acima alinhavados resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que, não obstante o significativo peso do trabalho intelectual envolvido na concepção da aplicação informática criada pela recorrente/ré, o mesmo traduzia-se, inevitavelmente, numa criação material, corporizado naquela aplicação, susceptível de implementação no site da autora, revestindo inequivocamente, as características de obra, tal como emana dos arts. 1207.º e 1208.º do CC, que antes analisámos.[15] Como acentuado por Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, “o elemento do tipo contratual que é constituído pela obrigação de realização de uma obra é compatível (sublinhamos: é compatível) com um trabalho de natureza predominantemente intelectual: obra, em sentido lato, abrange uma transformação da realidade material, uma mudança dos dados de facto, onde o que interessa ao dono da obra é precisamente o resultado dessa mudança e nalguma medida a possibilidade de acompanhar, compreender e eventualmente influenciar o processo pelo qual se chega a esse resultado. Se no final desse processo, onde o dono da obra traçou um plano e acompanhou (ou pôde acompanhar) a sua execução, é exteriorizado um bem corpóreo ou incorpóreo que é susceptível de entrega ao comitente e que sintetiza o trabalho, de tal modo que se pode dizer que o trabalho se «separa» do seu executante e se concretiza numa coisa palpável, concreta, que pode ser utilizada de acordo com os interesses daquele que a irá receber – então, do nosso ponto de vista, teremos contrato de empreitada e não contrato de prestação de serviços”[16]. Manifestamente, a aplicação informática desenvolvida pela ré comungava daquelas características. Podemos, pois, assentar que nos movemos no âmbito do contrato de empreitada[17]. ● Assente, também, que se registaram defeitos na concepção da obra desenvolvida pela recorrente/ré[18], analisemos, então, se o regime da responsabilidade contratual emergente do seu incumprimento, permitia que a autora avançasse para esta acção de indemnização, sem (alegadamente) ter percorrido a via sacra que consta do art. 1221.º. Recapitulando, o empreiteiro, em honra ao vínculo contratual entabulado com o dono da obra, está obrigado a realizá-la, em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, tal como deflui dos arts. 1207.º e 1208.º do CC, constituindo o primeiro direito do dono da obra que a mesma venha a ser por ele adquirida e recebida, integralmente realizada, em face dos princípios vigentes em sede de cumprimento (arts. 762.º e 406.º, n.º 1 do CC). Se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação naqueles moldes, dá-se inadimplemento da obrigação, que pode ser definitivo ou temporário, desencadeando consequente responsabilidade. O incumprimento definitivo do empreiteiro pode-se subsumir a três situações básicas: a) se a obra, não tendo sido realizada, já o não puder ser, pelo facto do dono da obra ter perdido o interesse na mesma ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente foi por ele fixado (art. 808.º, n.º 1, do CC); b) se a obra não foi atempadamente realizada e já não o puder ser, dado que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro (art. 801.º, n.º 2, do CC); c) se o empreiteiro declarar expressamente que já não realizará a obra. Perante o incumprimento definitivo, imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode resolver o contrato e exigir uma indemnização (art. 801.º, n.º 2, do CC). Já se a obra não tiver sido entregue na data acertada, mas ainda puder vir a sê-lo e o dono da obra mantiver interesse na prestação, ocorre uma situação de mora, possibilitando ao empreiteiro efectuar o cumprimento retardado, desde que indemnize o dono da obra pelos danos causados pelo atraso (purgação da mora).[19] No respeitante ao incumprimento, as especificidades da empreitada reportam-se às situações de cumprimento defeituoso, quando a obra tenha sido realizada com desconformidades/deformidades ou com vícios: conforme emerge dos arts. 1208.º e 1218.º e segs., do CC, que acolhem o conceito jurídico de “defeitos”. O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada filia-se no facto da obrigação dele emergente ser uma obrigação de resultado, devendo a obra ser realizada em consonância com o acordado “e segundo os usos e regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido”[20]. Dispõe o art. 1221.º, sob a epígrafe “Eliminação dos Defeitos”: “1. Se os defeitos puderem ser supridos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”. Como se articula este preceito legal com os demais meios jurídicos – cf. arts. 1222.º (redução e resolução do contrato) e 1223.º (indemnização) - ao dispor do dono da obra em caso de cumprimento defeituoso da empreitada, designadamente com a indemnização? Pedro Romano Martinez enuncia que dos cinco meios jurídicos ao dispor do dono da obra em caso de cumprimento defeituoso – eliminação dos defeitos/realização de nova obra (art. 1221.º), redução do preço/resolução do contrato (art.1222.º) e indemnização (art. 1223.º) – importa diferenciar três grupos “no primeiro dos quais se integram as clássicas resolução do contrato e redução do preço; no segundo, as pretensões de eliminação dos defeitos e de realização de nova obra; e, no terceiro, o direito de ser indemnizado”.[21] Reportando-se ao terceiro grupo de pretensões, escreve este autor que: “Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização da obra, de redução de preço e de resolução do contrato; tem, pois, função complementar destes meios jurídicos, com os quais se pode cumular. A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no art. 1223.º do CC, não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos”[22]. Como se explanou no Acórdão do STJ, de 13/10/09: “Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º do CC), tudo sem prejuízo de exigir cumulativamente uma indemnização nos termos gerais (art. 1223.º do CC). Notar-se-á que, como é doutrina e jurisprudência assente, o exercício dos direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e 1222.º, não podem ser exercidos arbitrariamente, nem existe entre eles uma relação de alternatividade. Existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar”[23]. De resto, a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal tem seguido esta mesma linha (cf., entre outros, os Acórdãos de 10/05/11, Proc. n.º 1112/06.2TBSSB.L1.S1, 17/05/11, Proc. n.º 1803/08.3TBCBR.C1.S1, 17/05/11, Proc. n.º 2788/06.6TBPNF.P1.S1, e de 20/10/11, Proc. n.º 4368/07.2TVLSB.L1.S1, todos acessíveis no Caderno de Sumários do STJ). Ou seja, em face do regime vigente no ordenamento jurídico nacional não há quaisquer dúvidas que os direitos consagrados nos arts. 1221.º a 1223.º do CC devem, por norma, ser exercidos, de forma escalonada, pelo dono da obra. Perante o quadro legal exposto, o elenco factual provado é elucidativo, contrariamente ao alegado pela recorrente, de que a autora não se limitou a vir, em 2002, instaurar a presente acção destinada a exigir a indemnização dos prejuízos que alega. Na verdade, tendo a ré entrado em mora quanto à conclusão da aplicação informática, e após várias insistências da autora, veio esta a comunicar-lhe a perda de interesse na aplicação, exigindo-lhe a devolução do preço pago. Facto é que no início do mês de Março de 1999, a ré transmitiu à autora que a aplicação informática estava pronta a funcionar. Considerando que essa data marca(ria) o momento da entrega da “obra”, a realidade é que a autora de imediato comunicou àquela a existência de defeitos na aplicação, sendo certo que a ré solicitou-lhe a denúncia dos erros, o que foi feito decorridos poucos dias com o envio da listagem dos principais erros por si verificados, o que de resto foi reiterado em, pelo menos, 3 ocasiões. Mostra-se assim cabalmente cumprida a exigência do art. 1220.º do CC. Acresce que os defeitos da aplicação informática estão exuberantemente descritos na documentação junta ao processo, apresentando, a 30/03/99 e no período de 03/08/99 a 27/07/00, as situações descritas naquela documentação. A ré confirmou a existência dos erros – que comprovadamente se registaram ao longo de mais de um ano – e respondeu que os emendaria, subsistindo defeitos em 03/08/00, quando foram efectuados testes de verificação à aplicação informática, tendo a autora, decorridos 4 dias, endereçado à ré um fax com a lista dos defeitos encontrados. Pode assim concluir-se que a autora denunciou tempestivamente os defeitos, embora dos factos enumerados não se alcance que tenha sido cumprida e respeitada a ritologia estabelecida pelos arts. 1221.º e 1222.º do CC: reclamar, junto da ré (empreiteira), os defeitos da aplicação informática não é sinónimo de exigir desta a sua eliminação, nem, muito menos, a realização de nova obra, a redução do preço, nem, tão pouco, a resolução do contrato. Todavia, é incontestável que a recorrida/autora insistiu variadíssimas vezes com a recorrente/ré pela constatação dos defeitos, tendo sido esta quem revelou incapacidade para resolver cabalmente o problema, não podendo aquela ser censurada por ter perdido a confiança nesta e optar, nesta sede, pelo pedido de indemnização. De facto, frustrada a via da reparação/eliminação dos defeitos – que está abundantemente retratada na persistência temporal dos erros da aplicação informática por mais de um ano –, as restantes possibilidades previstas na lei (realização de nova obra, redução do preço e resolução do contrato) já não constituíam opção válida, atendendo ao lapso temporal transcorrido, estando o contrato findo (embora defeituosamente) e o preço pago. Para mais, também não se alcança, de modo algum, que aqueles outros direitos, concedidos pelos arts. 1221.º e 1222.º do CC, pudessem ressarcir a recorrida dos prejuízos que veio peticionar nesta acção, o que também indicia claramente não existir óbice ao recurso imediato à indemnização de tais danos, que não lograriam ser minimizados por aquelas vias legais. Concorda-se, por isso, com o que a este respeito se escreve na decisão sob recurso: “É verdade que a Autora/Apelada não seguiu o itinerário legal imposto pela sequência normativa dos artigos 1221 .º a 1223.º do CC. Todavia o dono da obra só tem de seguir aquele iter se o mesmo for susceptível de o compensar dos prejuízos sofridos. Se da sequência legal, os direitos previstos nas citadas formulações legais não forem bastantes para ressarcir integralmente os danos do comitente, não vemos que haja impedimento legal a que este formule de forma isolada e independente o seu pedido de indemnização. “E isto porque se trata de prejuízo que nunca seria compensado com a exigência de eliminação dos defeitos, de realização de obra nova, de redução do preço ou com a resolução do contrato. Ou melhor dizendo, mesmo no caso de a autora ter lançado mão de um qualquer destes direitos, o referido prejuízo nunca ficaria ressarcido através do exercício destes mesmos direitos” (Ac. RG, de 29.102003 já citado). No mesmo sentido, se bem entendemos, se pronunciam, entre outros, Cura Mariano (op. cit: 113) e Pedro de Albuquerque (op. cit: 426)”. Esta solução, aliás – pedido de indemnização autonomizado dos direitos consagrados nos arts. 1221.º e 1222.º do CC –, afigura-se-nos ter acolhimento por parte substancial da doutrina nacional. Rui Sá Gomes alude a que “o direito à indemnização surge como um meio geral de ressarcimento dos danos, independentemente de se ter utilizado qualquer dos meios anteriormente vistos[24]. Com efeito, mesmo que tenham sido eliminados os defeitos, construída nova obra, ou mesmo reduzido o preço, nem por isso se impede o recurso à indemnização. Dispõe o art. 1223.º do C.C. que a indemnização devida deve ser exigida nos termos gerais. A indemnização surge deste modo como um direito a exercer autónoma e independentemente de se ter recorrido a qualquer dos outros meios previstos na lei. Por outro lado, não obstante se ter eliminado os defeitos, substituído a obra por outra, isenta de defeitos, reduzido o preço ou resolvido o contrato, podem subsistir outros danos que afectem o dono da obra e que terão de ser compensados”[25]. Do mesmo modo, Pedro Romano Martinez indica que “excepcionalmente, pode ocorrer que os defeitos não sejam elimináveis e os outros meios jurídicos se mostrem desajustados, atendendo à proporcionalidade exigida, caso em que a indemnização pode ser pedida isoladamente”[26]. Também Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo referem, que “a indemnização prevista no artigo 1223.º é subsidiária face aos demais remédios. Ela serve para ressarcir os prejuízos não eliminados integralmente (ou não eliminados de todo) pelo exercício dos direitos à eliminação dos defeitos, à nova construção e à redução do preço”[27]. Por fim, João Cura Mariano salienta que: “O dono da obra só tem direito de indemnização, nos termos do art. 1223.º do CC, relativamente aos prejuízos que não obtiveram reparação através do exercício daqueles outros direitos, pelo que pode ser exercido cumulativamente com o exercício desses direitos, ou isoladamente, nas hipóteses em que se revela o único meio de reparação do prejuízo resultante da existência do defeito”[28]. Aliás, o STJ admitiu o recurso “imediato” à indemnização do art. 1223.º do CC no Acórdão de 14/11/06, proferido no Proc. n.º 06A3558, em situação com alguma semelhanças com a presente, tendo-se consignado no respectivo sumário que: “Considerando que a A./dona da obra solicitou através de várias cartas que a R./empreiteira procedesse à reparação dos defeitos denunciados, tendo sido esta quem revelou incapacidade e indisponibilidade para resolver o problema, não pode censurar-se a opção da A. pelo pedido de indemnização. Na verdade, frustrada a via da reparação dos defeitos, as restantes possibilidades previstas na lei – redução do preço e resolução do contrato – estavam fora de questão, na medida em que o contrato já tinha sido cumprido, ainda que defeituosamente, e o preço tinha sido totalmente liquidado”. Por conseguinte, em face da situação narrada, está inteiramente justificado o recurso a juízo apenas para pedir a indemnização derivada do art. 1223.º do CC, sendo certo que, como se sublinhou já, os prejuízos que a recorrida/autora aqui veio reclamar jamais seriam susceptíveis de satisfação com a mera exigência de eliminação dos defeitos, realização de nova obra, redução do preço ou com a resolução do contrato. Improcede, pelo exposto, esta 3.ª questão.
D) Se a indemnização do art. 1223.º do CC não abrange nenhum dos alegados prejuízos da recorrida/autora
A recorrente sublinha que, ainda que se entenda que o art. 1223.º do CC não exclui o direito de indemnização nos termos gerais, essa indemnização apenas pode abranger os danos que, tendo sido originados pelo cumprimento defeituoso, extravasam o puro âmbito da relação contratual e que incidam sobre outros bens do credor, e que podem ser denominados como extra rem, ou seja, aqueles que sempre fundamentariam, por violação de direitos erga omnes, uma responsabilidade delitual do empreiteiro, e que nenhum dos alegados prejuízos da autora se insere nesse âmbito, pois, nenhum deles tem carácter colateral face ao contrato. Por outro lado, a perda de mercado alegada pela recorrida, e não demonstrada, insere-se ainda, no objecto da prestação, por ter sido resultado da falta da aplicação e o mesmo sucede com o estudo referido no ponto 44 e com as despesas mencionadas nos pontos 45 a 47. Quid juris? Distingue-se na responsabilidade civil geral, entre a responsabilidade civil delitual e a responsabilidade contratual: na primeira está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção de outrem ou da prática de actos delituais específicos; já a responsabilidade contratual resulta do incumprimento das obrigações. A distinção entre estas duas categorias de responsabilidade encontra-se reflectida no Código Civil, que trata separadamente cada uma delas nos arts. 483.º e segs. e 798.º e segs., tendo contudo sujeitado a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário - cf. arts. 562.º e segs. In casu, é insofismável que nos deparamos com uma situação enquadrável no âmago da responsabilidade contratual, genericamente prevista no art. 798.º, onde se preceitua que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Conforme salienta Menezes Leitão, “desta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “por outro lado, parece-nos que no art. 798.º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no art. 483.º”[29]/[30]. Estabilizado que, em termos teóricos, é possível a dedução de pedido de indemnização autónomo pelo dono da obra contra o empreiteiro, nos termos do art, 1223.º do CC, em casos excepcionais, como é aquele que consta dos autos, importa saber qual o âmbito de tal indemnização. Segundo Menezes Leitão: “A medida da indemnização variará consoante o direito que tiver sido exercido pelo dono da obra. Assim, se o dono da obra optar pela indemnização dos defeitos ou realização de nova construção, e estes puderem ser adequadamente realizados, a maioria dos danos resultantes da falta da prestação terá sido eliminada, abrangendo a indemnização apenas os danos resultantes da sua não entrega atempada ou de outros custos e despesas em que o dono da obra tenha incorrido. No caso de o dono da obra optar pela redução do preço, há uma parte da prestação do empreiteiro que deixa de ser tomada em consideração, uma vez que em relação a ela deixa de ser devido qualquer preço, o que terá igualmente que ser tomado em conta para efeitos de indemnização. Finalmente, se o dono da obra optar pela resolução do contrato, deixa de poder reclamar os danos relativos ao interesse de cumprimento do contrato de empreitada, passando a indemnização a abranger apenas o interesse contratual negativo”[31]. Rui Sá Gomes, por seu turno, refere que “(…)o direito à indemnização e o seu montante dependerá em grande medida da actuação do empreiteiro. São ressarcíveis neste sentido quer os danos causados na própria obra ou noutros bens jurídicos do dono desta, que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos ou com a nova construção, quer se configurem como danos emergentes quer como lucros cessantes. O que não se pode admitir é que, por via da indemnização, o dono da obra obtenha duas vezes a compensação pelos prejuízos sofridos, como acontecerá se conjuntamente com a eliminação dos defeitos da obra, ou simples redução do preço, pretender ser indemnizado relativamente a prejuízos já compensados por um daqueles meios. De resto, a solução apresentada mais não é do que a aplicação do preceito geral referente ao dever de indemnizar, previsto no art. 562.º do C.C., isto é, a reposição natural (…)”[32]. Pedro Romano Martinez indica que “a indemnização a arbitrar nos termos do art. 1223.º do CC, tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como igualmente pelo interesse contratual positivo do dono da obra. A indemnização pelo dano negativo ou de confiança cumular-se-á com o pedido de resolução do contrato, a fim de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o negócio. E, por sua vez, a indemnização pelo interesse positivo dever-se-á cumular com os pedidos de eliminação dos defeitos, de realização de nova obra e de redução do preço, com vista a colocar o comitente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido”, sem prejuízo, como antes se assinalou, do pedido excepcional de indemnização isoladamente[33]. Revertendo ao caso sub judice, a recorrida/autora peticionou a condenação da recorrente/ré a pagar-lhe a quantia global de Esc. 320.035.512$00, ou seja, 1.596.330,00€, repartida pelas seguintes indemnizações parcelares: a) a quantia de 311.081.487$00, correspondente ao montante que deixou de auferir por ter perdido totalmente a actividade de recrutamento em consequência da actuação da ré; b) a quantia de 3.750.000$00 correspondente ao custo que suportou no estudo económico-financeiro elaborado pela CC; c) a quantia de 1.450.000$00 relativa às remunerações pagas à sua gerente, nas, pelo menos, 290 horas que ela despendeu na tarefa de acusar os sistemáticos defeitos dos serviços da ré, de Outubro de 1998 até final de Julho de 2000; d) a quantia de 1.269.038$00 correspondente às remunerações pagas aos seus funcionários que, no período de tempo referido, se dedicaram àquela tarefa; e) a quantia de 1.078.500$00 correspondente ao montante despendido, entre Outubro de 1998 e Julho de 2000, com as adaptações informáticas que realizou no velho sofware, enquanto a ré não concluía o novo; f) a quantia de 748.262$00 correspondente ao montante que despendeu, entre Outubro de 1998 e Julho de 2000, em comunicações, via linha telefónica e ligação à DD, com a ré e em experiências que a ré mandava efectuar para verificação e correcção dos defeitos; g) a quantia de 658.125$00 correspondente à parte do preço que pagou. Na 1.ª Instância, condenou-se a ré a pagar à autora o montante a apurar em incidente de liquidação correspondente aos pedidos referidos nas alíneas a), c), e), e f), acrescido de juros de mora, à taxa legal referida, desde a citação até integral pagamento. Como se considerou no Acórdão recorrido, a 1.ª Instância julgou improcedentes os pedidos b), d) e g), pelo que não tendo havido recurso, nessa parte, essas decisões mostram-se transitadas em julgado. No mais, a Relação acabaria por julgar parcialmente procedente a apelação, revogando as condenações que correspondiam aos pedidos indicados em e) e f), decisão que, igualmente, está transitada em julgado quanto a esses pedidos. Resta analisar, assim, no âmbito desta revista, se é justificável a manutenção das restantes condenações, nos termos que constam do Acórdão recorrido, ou seja, quanto aos montantes das alíneas a) e c). Na lição avalizada de Paulo Mota Pinto, ao debruçar-se sobre a problemática da indemnização em caso de manutenção do contrato, “a indemnização em caso de responsabilidade do devedor por não cumprimento, prevista no art. 798.º, obedece aos arts. 562.º e segs., onde se prevê, efectivamente, um regime geral da obrigação de indemnização. A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso – cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação” (art. 562.º), resultando assim implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização: a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objectivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis para a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e, por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez). O prejuízo para o credor corresponde, pois, ao interesse contratual positivo, como “aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato”, tratando-se, como se referiu, do “interesse no cumprimento”, a que corresponde o dano que surgiu por causa do não cumprimento ou cumprimento defeituoso (“dano de não cumprimento”)”[34]. Adentrando-se no âmago da indemnização do art. 1223.º do CC, relata João Cura Mariano, “todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, em consequência da prestação defeituosa, integram uma responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito creditício daquele à execução da obra sem defeitos”. E exemplifica: “Os prejuízos que normalmente resultam da execução da obra com defeitos são a sua desvalorização, danos sequenciais no objecto da obra, em outros bens do seu dono, ou mesmo na sua pessoa, despesas com vista a definir e localizar os defeitos, prejuízos inerentes à realização de obras de reparação e danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso da prestação a que tinha direito”[35]. Esta é, de resto, a posição de Pedro Romano Martinez, quando alude à distinção, na responsabilidade contratual, entre danos circa rem e extra rem: “os danos causados no objecto da prestação são circa rem, mas se forem ocasionados prejuízos em outros bens do credor estar-se-á perante situações de danos extra rem”. E concretiza: “os danos que tanto podiam ser causados ao comprador ou dono da obra, como a qualquer terceiro, são danos extra rem. Todos os demais são danos circa rem; ou seja, estes determinam-se por exclusão de partes. Assim, incluem-se neste tipo de prejuízos os decorrentes da diminuição ou perda de valor da coisa, os custos contratuais, o valor da eliminação dos defeitos, quando excepcionalmente feita pelo credor, o montante despendido em estudos, pareceres, etc., a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir um bem substitutivo, os lucros cessantes, bem como outras despesas derivadas do incumprimento (p. ex., o valor da renda de um casa locada no período em que não foi possível usar a própria, o custo de uma sementeira perdida, porque as sementes, em razão da deficiente qualidade, não germinaram, as despesas judiciais na acção em que se exige a execução específica ou a resolução do contrato). Aos danos circa rem aplicam-se as regras do cumprimento defeituoso”[36]. Ou seja, os danos indemnizáveis, nos termos do supra indicado art. 1223.º do CC, serão, inequivocamente, os que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564.º daquele Código: todos aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, razão pela qual a indemnização a arbitrar terá de colocar a autora na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente naquele cumprimento defeituoso, correspondendo ao interesse contratual positivo que resultaria para o credor do cumprimento integral do contrato. Destarte, não assiste qualquer razão à recorrente, donde se conclui que todos os prejuízos/danos acima indicados são susceptíveis de obter reparação por via da indemnização prevista no art. 1223.º do CC. Nesta medida, improcede, também, esta 4.ª questão do recurso.
E) Se a não demonstração da quantificação dos danos impede que se relegue para liquidação essa quantificação, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC
Aduz a recorrente, de seguida, que não era possível relegar para momento posterior a liquidação dos danos, considerando que o art. 661.º, n.º 2, do CPC, não pode ser entendido como permissivo de, através de um novo incidente de liquidação, dar uma segunda oportunidade de demonstrar aquilo que fracassou em sede declarativa, sendo certo que a recorrida conclui em relação a cada uma das parcelas em que se compõe o seu pedido global com um pedido inteiramente líquido, como decorre dos 76.°, 79.°, 84.°, 85.°, 86.°, 87.°, 90.°, 91.° a 93.° e 95.° da petição inicial que foram levados à base instrutória e sujeitos a prova, não tendo resultado provados. Deste modo, a não demonstração da quantificação dos prejuízos decorreu unicamente da falta de prova dos valores invocados e não de qualquer outra razão, pelo que não poderia o Acórdão ter relegado para liquidação essa quantificação. Uma vez mais, não tem razão. Expendeu-se no Acórdão do STJ, de 20/03/12, desta conferência e relator, que tendo sido deduzido um pedido específico (um pedido de conteúdo concreto), mas não se tendo logrado fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poder-se-á relegar a sua fixação para ulterior liquidação, quando tal ainda se mostre exequível – art. 661.º, n.º 2, do CPC; pelo contrário, caso tal se não apresente já possível, então deve apelar-se à fixação da indemnização através da equidade – art. 566.º, n.º 3, do CC. A opção entre a liquidação, em incidente, de sentença e o julgamento equitativo do quantum indemnizatório depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor[37]. Por seu turno, no Acórdão de 11/07/13, também desta conferência e relator, explicou-se que o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos, pelo que deverá deixar-se para liquidação de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência em acção declarativa, não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo [38]. Deste modo, a questão prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Tal como vertido no Acórdão do STJ, de 22/02/11: “A aplicação desta norma, para o que aqui interessa, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação (neste sentido A. Reis, CPC Anotado, Vols. I, pág. 614 e segs., e V, pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 233)”[39]. A jurisprudência deste STJ, amplamente dominante, vai no sentido das transcritas considerações[40]. Resumindo, uma vez assente a existência de danos mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se vier a liquidar. E não se poderá dizer que por esta forma se está a facultar à autora uma nova oportunidade para provar os danos, pois que a existência dos mesmos já está definida, e a simples falta de prova nesta acção declarativa do objecto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, justificando, antes, a condenação no que se liquidar no incidente acima referido. Na realidade, não seria curial que, tendo a recorrida provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a acção devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida. Em consonância, julga-se improcedente esta 5.ª questão.
F) Se a decisão recorrida viola o disposto no art. 661.º do CPC, quando condena a recorrente na quantia que se apurar para indemnizar a recorrida pelos alegados prejuízos constantes dos arts. 34.º a 39.º e 43.º da base instrutória, por corresponder a objecto diverso do peticionado
Continua a recorrente sustentando, neste ponto do recurso, que ainda que assim não se entendesse, sempre a decisão infringe a disposição legal do art. 661.° do CPC, quando a condena na quantia se apurar para indemnizar a recorrida pelos prejuízos invocados, constantes dos artigos 34.° a 39.° e 43.°, por corresponder a objecto diverso daquilo que nesse âmbito foi peticionado. O que se regista é que as conclusões da recorrente (xxxix a xlvi) reproduzem, uma vez mais e textualmente, o teor das alegações de recurso da apelação (xcix a cviii), reportando-se ipsis verbis à sentença e não ao acórdão recorrido. Tanto basta para considerar que tal questão nem sequer devia aqui ser novamente tratada[41], dando-se, assim, por reproduzidas as considerações do acórdão a este propósito nos termos do art. 713.º, n.º 5, aqui aplicável ex vi do art. 726.º do CPC. Porém, sempre se dirá que, como é evidente, a indemnização dos prejuízos pela perda da actividade de recrutamento não é dissociável da expectativa de lucro empresarial da recorrida/autora. Nem se diga, como pretende a recorrente, que o valor da perda da actividade de recrutamento consubstancia apenas a perda de valor da empresa, prejuízo que apenas poderá reflectir-se no património dos sócios e não no dessa empresa, ou seja, na esfera jurídica da recorrida. Acresce, para terminar, que aquela perda de actividade de recrutamento, cujo montante se relegou para incidente de liquidação, traduz um lucro cessante, como muito bem se assinala no Acórdão recorrido, cujo valor não se pode cingir, de modo algum, ao valor da aplicação que constituía o objecto do contrato. Evidentemente, destinando-se a aplicação informática ao desenvolvimento da actividade comercial da autora, que a partir de 1996 passou a comercializar os seus serviços de recrutamento e selecção de recursos humanos através da internet, criando para o efeito um site electrónico, torna-se ostensivo que os lucros cessantes resultantes do cumprimento defeituoso da empreitada terão de ser integralmente satisfeitos, designadamente no que tange ao montante que ela deixou de auferir, por estar provado que a falta de software representou para a autora perda de actividade de recrutamento, embora não se tenha provado que tal perda fosse total (resposta restritiva ao art. 35.º da base instrutória correspondente ao ponto 43 dos factos provados). Aliás, esta realidade é indissociável do facto do software que a recorrente deveria ter realizado e instalado constituir o principal meio, factor de produção e rendimento da autora, que iria permitir que esta continuasse a manter o seu negócio, através da venda de serviços de recrutamento (pontos 34 e 36 dos factos provados). Pelo exposto, será em sede de liquidação que se terá de apurar o valor daqueles lucros cessantes, como bem decidiram as instâncias (e se explicou detalhadamente no ponto anterior deste acórdão), sem olvidar o recurso ao mecanismo do art. 661.º, n.º 2, do CPC, o que vale tanto para o caso de danos emergentes, que se traduzem no prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes no património do lesado à data da lesão, como para a hipótese de lucros cessantes, que abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter em virtude da lesão mas a que ainda não tinha direito à data em que esta ocorreu[42]. Improcede, assim, esta 6.ª questão.
G) Se o incumprimento imputado à recorrente não é causa adequada do prejuízo de “perda de actividade de recrutamento” ou “perda de expectativa de lucros”, sendo de afastar a causalidade adequada entre evento e dano, de acordo com o art. 563.º do CC
A terminar o recurso, refere a recorrente que, estando em causa no contrato a execução de uma aplicação informática cujo custo total era de apenas 1.125.000$00, mal se compreende que possa ser o incumprimento desse contrato a causa adequada à perda de quota de mercado, de actividade ou à perda de expectativa de lucros que se alega na acção e que, segundo foi alegado mas não provado, teriam o valor de 311.081.487$00. A recorrente estabelece, salvo o devido respeito, uma enorme confusão entre o valor do objecto contratual – a obra efectuada, que se traduziu na aplicação informática – e o valor dos prejuízos sofridos pela recorrida – correspondentes, no caso, ao montante que deixou de auferir por ter perdido a actividade de recrutamento, em consequência da actuação daquela –, parecendo querer inculcar a ideia de que o valor do contrato servirá de limite à indemnização que eventualmente, em sede de liquidação, se venha a estabelecer. Decorre do art. 563.º do CC, no que respeita ao nexo de causalidade que deve existir entre o facto e o dano, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”[43]. O STJ tem perfilhado o entendimento de que aquele preceito legal acolhe a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual para que um facto seja causa adequada de um dano, é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Por outro lado, considera-se que o nexo de causalidade, no plano naturalístico, constitui matéria de facto, não sindicável pelo Supremo, mas que o mesmo, no plano abstracto, já traduz matéria de direito, por respeitar à interpretação e aplicação do art. 563.º do CC, como tal analisável pelo STJ. Tal como se ponderou no Acórdão do STJ, de 04/12/12, “entendida, como vem sendo, a teoria da causalidade adequada, acolhida no dito art. 563.º, na sua formulação negativa, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis”[44]. Isto é, um evento só deixará de ser causa adequada se, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não potenciou mais a verificação do dano. A contrario, seguindo as palavras de Paulo Mota Pinto, “já será causa, porém, se se limitou a aumentar a sua possibilidade de verificação, segundo uma prognose posterior objectiva efectuada, para a qual há que tomar em conta todas as circunstâncias conhecidas pelo agente no momento da acção e as circunstâncias cognoscíveis pelo homem mais perspicaz (não inteiramente improváveis), no momento da acção, aplicando em relação a elas todas as regras da experiência e as concepções cientificas disponíveis no momento do juízo sobre a adequação”[45]. Na situação versada nos autos, repete-se, a factualidade aponta, inequivocamente, para a existência do nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso por banda da ré e os prejuízos sofridos pela autora, mormente no que tange à quantia que se apurar em incidente de liquidação correspondente à perda de actividade de recrutamento da autora por falta de software. Claudica, por conseguinte, esta última questão do recurso. Concluindo, face a tudo o que vem dito, improcedem na íntegra as conclusões recursivas da recorrente, sendo de confirmar, in totum, a decisão do Acórdão recorrido, ainda que por motivos não totalmente coincidentes. ● Sumariando: - É legalmente admissível a remissão de um concreto facto provado para o teor de um documento, que apenas lhe completa o conteúdo, dispensando a reprodução integral do seu texto, desde que o facto esteja devidamente identificado; - Tendo a autora e ré acordado que esta elaboraria uma aplicação informática destinada a facilitar o acesso e consulta de um site da primeira, existindo um caderno de encargos com definição do prazo de execução dos trabalhos e respectivo orçamento, a concretização material da obra, nos termos do art. 1207.º do CC, surge com a implementação física da aplicação informática naquele site; - É de qualificar como sendo um contrato de empreitada aquele em que, não obstante a natureza predominantemente intelectual da prestação desenvolvida pela ré, esta se traduziu na transformação da realidade material, devidamente acompanhada pela autora, corporizada naquela aplicação informática; - Verificando-se cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o Código Civil concede ao dono da obra cinco meios jurídicos de ressarcimento: a eliminação dos defeitos e a realização de nova obra (art. 1221.º), a redução do preço e a resolução do contrato (art. 1222.º), e a indemnização (art. 1223.º), os quais, em princípio, devem ser exercidos escalonadamente; - Excepcionalmente, é de admitir o recurso isolado e imediato ao direito de indemnização, previsto no art. 1223.º, sem necessidade de accionar previamente os direitos previstos nos arts. 1221.º e 1222.º, designadamente se a dona da obra insistiu variadíssimas vezes com a empreiteira pela constatação dos defeitos, revelando esta incapacidade para resolver o problema, persistindo os defeitos e frustrando-se a sua eliminação, sendo que as restantes possibilidades legalmente previstas – realização de nova obra, redução do preço e resolução do contrato – jamais ressarciriam a dona da obra dos prejuízos por si reclamados; - A indemnização prevista no art. 1223.º do CC visa reparar todos os danos que se apurarem segundo os critérios gerais emanados dos arts. 562.º a 564: aqueles que estejam causalmente ligados à violação do contrato de empreitada, e que resultaram do seu cumprimento defeituoso, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, razão pela qual a indemnização a arbitrar terá de colocar o dono da obra na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, consistente naquele cumprimento defeituoso, correspondendo ao interesse contratual positivo que resultaria para o credor do cumprimento integral do contrato; - Provada a existência de danos, mas não se tendo apurado com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, há que condenar no que se vier a liquidar, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC; - O art. 661.º, n.º 2, do CPC, vale tanto para o caso de danos emergentes, que se traduzem no prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes no património do lesado à data da lesão, como para a hipótese de lucros cessantes, que abrangem os benefícios que o lesado deixou de obter em virtude da lesão; - Há causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e os danos reclamados, desde que, atendendo ao normal decurso das coisas e à experiência da vida, aquele cumprimento defeituoso, segundo uma prognose posterior objectiva efectuada no momento do juízo da adequação, tiver potenciado a verificação desses danos.
III-DECISÃO Por todo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2013
Gregório Silva Jesus (Relator) Martins de Sousa Gabriel Catarino _________________ [5] Todavia, a simples remissão para documentos, sem explicitação dos factos relevantes nele incluídos, não constitui nulidade da sentença mas mera deficiência na fundamentação de facto (cf. Ac. do STJ, de 27/04/99, Proc. n.º 99A186, cujo sumário está publicado no ITIJ (tal como o texto dos acórdãos que se mencionarem seguidamente nesta decisão, desde que desacompanhada de referência adicional). [10] Entre outros, cfr. Acórdãos do STJ de 31/03/11, Proc. n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1, 06/09/11, Proc. n.º 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1, desta conferência, e de 16/04/13, Proc. n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1. [23] Proc. n.º 08A4106, desta Secção. [40] Cf., por exemplo, os Acórdãos de 02/02/06, Proc. n.º 3225/05, 09/02/06, Proc. n.º 05B4187, 29/11/06, Proc. n.º 06A3794, 16/01/08, Proc. n.º 07S2713, 11/09/08, Proc. n.º 08B2013, e de 03/02/09, Proc. n.º 08A3942 (além dos citados no texto do acórdão). [43] Quanto ao nexo de imputação do facto ao lesante consiste o mesmo no facto da recorrente ter actuado com culpa. |