Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076140
Nº Convencional: JSTJ00009946
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: LETRA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
DESCONTO BANCARIO
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198811100761402
Data do Acordão: 11/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT B MACHADO RLJ ANO120 PAG13. A VARELA ANOT VI PAG202.
J BASTOS REL JURI VII PAG224.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e considerada materia nova de defesa, em recurso, a nova qualificação juridica dos mesmos factos, gozando a parte identica liberdade concedida ao julgador.
II - A subscrição de um titulo de credito não constitui novação no tocante a relação subjacente, mas datio pro solvendo.
III - No consenso formado segundo o esquema proposta-aceitação, e com esta ultima que se fecha o vinculo ao tornar-se eficaz, pelo que tendo o Autor aceitado o contrato de desconto, proposto pela Re, o negocio juridico alcançou a perfeição estatuida - artigo 224 do Codigo Civil.
IV - Mesmo como contrato de adesão, sujeito a interpretação do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, no caso dos autos, nenhuma clausula merece reparo, sendo o preceito invocavel e o artigo 406, do Codigo Civil.