Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES AUTORIZAÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RECURSO FUNDAMENTOS NULIDADE DA DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311260025594 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1519/01 | ||
| Data: | 05/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE À RÉ, NEGADA A REVISTA DO AUTOR. | ||
| Sumário : | I - O regime de contratação do pessoal docente do ensino superior particular e cooperativo tanto pode enquadrar-se no contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviço, tudo dependendo das circunstâncias. II - E não constitui obstáculo à afirmação de um contrato de trabalho anormal autonomia científica e técnica dos docentes, nem a eventual necessidade de aquisição por estes de determinados graus académicos, em tempos demarcados. III - Deve considerar-se caducado (ou revogado) desde a entrada em vigor, em 2.5.90 (cf. art. 7º do Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.4) do Estatuto da Carreira Docente, as disposições do despacho nº 92/ME/88, que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto afastou. IV - Sendo abolida por reestruturação determinada pelo Ministério da Educação o ensino de línguas estrangeiras nos cursos existentes em certo estabelecimento de ensino particular, deve entender-se que caducou o contrato de trabalho de um docente que aí laborava, apenas admitido e habilitado para aquele efeito (docência de línguas), por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de questão e receber o trabalho (v. art. 4º, al.6), da LCCT). V - E neste contexto, inexistindo culpa da entidade patronal no eclodir da situação, não há lugar a indemnização por antiguidade, nem tão pouco ao pagamento das importâncias a que se refere o art. 11º, nº 1, al. a) da LCCT. VI - Atacando-se uma decisão por um pretenso vício de nulidade, quando afinal se trata de um erro de julgamento, isso não impede o conhecimento da questão na sua exacta vertente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra "Empresa-A", pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, a sua integração ou indemnização por antiguidade, remunerações vencidas desde o despedimento e vincendas e, ainda, a condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais e em outros créditos laborais não pagos e juros, o que tudo liquidou em 12.970.372$00. Alegou, em resumo:- que foi admitida ao serviço da Ré em 1.10.91 mediante um contrato de docência para exercer as funções de assistente com regência de francês e no Curso de Relações Internacionais, recebendo remuneração; que a Ré a dispensou dos seus serviços no dia 18.11.99, o que configura um despedimento, sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa; que a Ré lhe diminuiu a sua retribuição nos anos lectivos de 1994/95 a 1998/99 e que não lhe pagou as quantias reclamadas. Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionou com a incompetência dos tribunais do trabalho, alegando, que o contrato existente entre ela e a A. é um contrato de prestação de serviço, e com a caducidade, sustentando a impossibilidade absoluta e definitiva de receber a prestação da A. por extinção de todas as cadeiras de línguas estrangeiras em virtude de uma reestruturação imposta pelo Ministério da Educação e por acumulação de funções, dizendo que a A. era também docente na École Française do Porto, onde leccionava alemão com carga horária de 6 horas semanais. Respondeu a A. ampliando o pedido e alegando a improcedência das deduzidas excepções. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a referida excepção dilatória da incompetência dos tribunais de trabalho e relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de caducidade. Realizado o julgamento e proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. Inconformada a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que o julgou parcialmente procedente, condenando a Recorrida a pagar a quantia global de 6.766.048$00 e juros sobre a importância de 152.743$00, desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Irresignada, é agora a vez da Ré "Empresa-A" interpor recurso de revista e de agravo do acórdão da Relação de Lisboa, assim admitidos, mas que configuram apenas um recurso de revista (art. 721º, nº2, do CPC). Conclui as respectivas alegações pela seguinte forma. Quanto ao recurso de revista: "I. Salvo o devido respeito, jamais poderá resultar da matéria dada por provada, que estamos perante a existência de um contrato de trabalho subordinado. II. Sendo embora incontestável que a subordinação jurídica é hoje considerada o critério fundamental para a distinção destes dois tipos contratuais, isto não significa que seja fácil de apurar a existência de tal elemento caracterizador do contrato de trabalho. III. Com efeito, tal critério consente, nos seus próprios termos graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores. Na verdade, o trabalho autónomo é muitas vezes compatível com a orientação e fiscalização alheias, é muitas vezes inserido numa organização e organizado no espaço e temporalmente (como ocorre no caso do médico pago por avença) e é inindentificável como obrigação de resultado (acompanhamento de litígio por advogado avençado). IV. Por isso, o apuramento da subordinação não pode ser encontrado através do método subsuntivo, devendo sê-lo através do método tipológico, que consiste na procura de indícios que permite uma aproximação ao modelo típico. V. Assim, impõe-se antes de mais, proceder à identificação do objecto principal do contrato - a docência universitária - ou seja, determinar se se trata de uma obrigação de fácere ou de uma obrigação de resultado. VI. À primeira vista, a obrigação assumida pela A. inerente à docência universitária strito sensu, poderia aproximar-nos mais de uma obrigação de fácere do que uma obrigação de resultado - o docente obriga-se a ensinar e a avaliar os alunos, e não a que estes obtenham aproveitamento. VII. Todavia, a obrigação de leccionar deve ser encarada como obrigação de resultado, não no sentido do resultado final (a aprovação dos alunos), mas antes no de resultado intermédio. O objecto do contrato é constituído pela prelecção de uma determinada disciplina num determinado número de aulas. VIII. Ainda que, assim se não entenda, é preciso ter em conta que, apesar de ter de dar aulas num estabelecimento universitário e num horário pré-fixado, o trabalho de docente não se esgota nessa parte visível, tendo subjacente uma outra constituída pelo estudo e preparação das aulas, correcção de trabalhos e, mais importante do que isso, a própria investigação (conforme dispõe o artigo 63º, al. d) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Dec.Lei 448/79, de 13.11, conjugado com o artigo 25º, nºs. 1 e 2, do Dec.Lei 16/94 de 22.01, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), que de forma alguma está sujeita aqueles condicionalismos de tempo e lugar e cuja gestão cabe inteiramente ao próprio docente, sem controlo da Universidade. IX. Ora, sendo essa também uma parte significativa, embora menos visível, da prestação devida pelo docente, nessa parte não pode, em bom rigor, considerar-se que o seu objecto seja um fácere, que implique a disponibilidade, mas antes o resultado do trabalho intelectual, cuja conformação de modo, tempo e lugar fica na esfera da sua autonomia. Portanto, nessa medida, a prestação é, inequivocamente, de resultado. X. Para além desta questão, no esboço das relações efectivamente estabelecidas entre a A. e a R. surgem alguns factores que, em termos gerais, são susceptíveis de indicar subordinação jurídica, tais como (conforme já se referiu) a sujeição a um horário quanto à actividade docente propriamente dita, a determinação do lugar da prestação caber à R., situando-se nas instalações da universidade, com instrumentos por esta fornecidos, (isto, todavia, apenas relativamente à prestação lectiva stricto sensu, pois, como vimos, a actividade de docente universitário envolve necessariamente trabalho de investigação que não está sujeito a esses condicionalismos), a remuneração ser definida em função do tempo, sendo descontada nela as faltas dadas e incluir o pagamento de subsídios de férias e de Natal. XI. Dados deste tipo, em princípio, são associados a relações de trabalho, podendo revelar subordinação jurídica, mas serão irrefutáveis? Afigura-se-nos peremptoriamente que não, pelo menos em relação a alguns destes aspectos. XII. Com efeito, no que se refere à determinação do lugar da prestação, situando-se nas instalações da R., tal não podia obviamente deixar de ser assim, posto que, a A. era assistente numa Universidade e que as aulas devem ser ministradas nas instalações da Universidade, ou seja, no caso dos Autos, a actividade docente universitária tout cour só pode naturalmente ter lugar num estabelecimento universitário. XIII. Também a própria sujeição ao horário, porque não pode deixar de existir, dada a natureza da prestação, não é suficiente para caracterizar a relação como de subordinação jurídica. XIV. No que se refere à remuneração em função do tempo, esta assume, no caso da A., uma particularidade que em regra não assume no contrato de trabalho: ela é medida precisamente pelo trabalho efectivamente prestado, ou seja, é aferida pelo resultado proferido (as horas lectivas acordadas em cada ano lectivo e que podem variar, como variaram, no que à A. respeita, ao longo dos anos em que exerceu funções na Empresa-A) e não pela mera disponibilidade abstracta, como por exemplo sucederá no caso dos professores com vínculo, que recebem o vencimento correspondente à categoria que detenham, independentemente da carga horária de leccionação de aulas, que em cada ano lectivo lhes possa ser distribuída e que pode variar. XV. Na verdade, a preparação das aulas, avaliações, atendimento a alunos e correcção das provas, não são medidos pelos tempos de leccionação, já que, na realização dessas tarefas, o docente ajusta o tempo de acordo com as suas possibilidades, ou seja, faz uma gestão pessoal, autónoma e unilateral do seu tempo. XVI. No que respeita aos meios de produção e da respectiva utilização é do conhecimento público que os docentes do ensino superior se valem de todo um equipamento, biografia e material próprio e pessoal não pertencente à instituição universitária. XVII. A própria existência de subsídios de férias e de Natal não é indício suficiente de heterodeterminação. Na verdade, nada obsta a que num contrato de prestação de serviços as partes acordem que o pagamento seja feito em prestações mensais e inclua prestações adicionais por ocasião das férias e do Natal, como é de regra nas prestações de trabalho. XVIII. Mais, tal como consta do contrato celebrado entre as partes, o facto de a A. ser docente da Empresa-A pressupõe também que contribua para a própria gestão democrática universitária e, portanto, desempenhe funções nos colégios institucionais de onde saem os vários órgãos e, por vezes, seja chamada a exercer funções nesses mesmos órgãos, o que não pode, obviamente, constituir objecto de um contrato de trabalho. XIX. Acresce que, ficou provado nos Autos que a A., no exercício da sua actividade docente, procedia à preparação pedagógica e científica dos alunos na área da sua disciplina, como melhor entendia, de harmonia com o programa por ela própria elaborado na disciplina que ministrava, sendo da sua responsabilidade a avaliação e atribuição das classificações aos seus alunos. XX. Sendo certo que, no contrato de docência (celebrado em 1 de Setembro de 1989) que a A. deverá acompanhar estritamente o programa desenvolvido nas aulas teóricas e actuar sempre sob a direcção e orientação directa do respectivo regente. Todavia, nada se provou no caso dos Autos quanto ao exercício concreto de tal direcção e orientação, tanto quanto à sua ocorrência efectiva como quanto à sua natureza, nomeadamente, se se limitava a uma mera coordenação ou orientação académica ou se também assumia natureza hierárquica. XXI. Acresce ainda que, constando do mencionado contrato de docência, que a A. tinha de exercer as suas funções em harmonia com os regulamentos e instruções em vigor na Empresa-A, em face do que resultou provado quanto à sua autonomia na leccionação, tais regulamentos e instruções só podiam estar relacionados com a organização dos tempos lectivos, das regras de marcação de exames e da publicação de notas - no que também tudo se reconduz a uma conformação da actividade em função das exigências da unidade da Universidade e da sua própria gestão, enquanto entidade que se propõe o ensino - sendo certo que, o ensino se radica numa referência unitária global e não num aglomerado de diferentes lições. XXII. Ora, não ficou provado que a R. desse ordens concretas à A. que lhe conformasse a sua actividade lectiva ou de avaliação dos alunos, que a obrigasse a dar estas e estas aulas, marcando-lhe faltas e exigindo-lhe a justificação das mesmas e exercendo sobre ela o poder disciplinar, impondo-lhe sanções. XXIII. Na verdade, toda esta matéria, que seria o cerne da subordinação jurídica, não ficou apurada, e cabia à A. que alega a existência de um contrato de trabalho, a sua prova. Pelo que, em face do exposto, terá de ser entendido que os factos apurados apenas permitem estabelecer um quadro de referência geral da actividade da A., o que não podia mesmo ser doutra forma consideradas as suas funções (de resto, os art.s 18º e 25º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec.Lei 16/94, de 22.01, prevêem expressamente a necessidade de imposição prévia das normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, a definição do regime de matrículas, inscrições e avaliações de alunos) e que não se traduz numa verdadeira subordinação jurídica. XXIV. Acresce que, também a esta conclusão teremos de chegar se analisarmos o quadro legal em que se move o ensino superior particular e cooperativo que, embora não de uma forma inequívoca, como seria de desejar, nos aponta para um regime que não se integra nos cânones do direito de trabalho. XXV. Com efeito, implicando a carreira universitária a obrigatoriedade de prestação de provas e de aquisição de determinados graus académicos em determinados limites temporais (por conjugação do nº 1 do art. 25º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Dec. Lei 448/79, de 13.11), isso não é compatível com a estabilidade própria do contrato de trabalho. XXVI. Ora, tal como refere o Douto Acórdão recorrido, o Dec. Lei 271/89 de 19 de Agosto que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, estabelecia no seu art. 40º que: "2 - O regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular constará de diploma próprio." XXVII. Acresce que, o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo D.L. 16/94 de 22.01, que no seu art. 3º revoga o D. L. 271/89, vem expressamente referir no nº 1 do art. 24, que: "1- O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio". XXVIII. Sendo certo que, tais Diplomas não foram publicados. XXIX. Todavia, resulta dos referidos dispositivos legais, que é expressamente reconhecida a especificidade do Ensino Superior, que impõe a sujeição da actividade docente a regras próprias, que necessariamente têm de consubstanciar um desvio ao regime jurídico laboral. XXX. O nº 1 do art. 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, apenas confirma o óbvio, que existe uma lacuna legislativa quanto ao regime profissional dos docentes universitários privados, situação que aliás não era sequer contemporânea da LCT e que esta não podia prever (não existia ensino superior privado em Portugal à data da publicação da LCT). XXXI. Tais disposições são um sinal inequívoco que o regime geral do contrato de trabalho é inadequado à actividade universitária e não se coadunam com a equiparação qualitativa do ensino superior particular ao ensino superior público, pois a estabilidade dos vínculos, sem a mesma exigência quanto à prestação de provas e progressão na carreira, não contribuirá certamente para favorecer a qualidade do ensino. XXXII. Acresce ainda, que o Dec. Lei 441-A/82, de 06.11, que estabelece disposições relativas às Cooperativas de Ensino, refere sempre e expressamente o pessoal docente de tais cooperativas como prestadores de serviços, nunca como trabalhadores, o que também revela que o legislador reconhece não ser o contrato de trabalho adequado a este tipo de actividade. XXXIII. Por todo o exposto, forçoso será de concluir que não existe no caso dos autos um contrato de trabalho subordinado, mas sim um contrato de prestação de serviços, como de resto tem sido a posição maioritária desse Venerando Tribunal de Justiça. XXXIV. Ao decidir como o fez, o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, não fez boa aplicação da lei e do direito e violou o disposto nos artigos 1º da LCT, 1152º e 1154º do CC." E quanto ao denominado recurso de agravo: " I. Acresce que, o douto Acórdão recorrido após decidir no sentido de que a relação jurídica existente entre as partes é de trabalho, pronuncia-se no sentido de considerar que o Mº Juiz "a quo", deveria ter conhecido das excepções invocadas pela R., antes de ter apreciado a relação jurídica existente entre as partes, por que os Autos já continham todos os elementos para tal, sendo que, a procedência da excepção peremptória importaria a absolvição total ou parcial do pedido, conduzindo assim, a uma sentença de mérito. II. Mais considera o dito Acórdão que, a douta sentença do Mº Juiz a quo, ao não conhecer da referida excepção, cometeu a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC. III. Ora, salvo o devido respeito, estamos perante uma nulidade, mas a mesma reporta-se ao douto Acórdão, como de seguida se demonstrará. IV. No caso dos Autos, e uma vez que o Mº Juiz a quo decidiu que os factos dados por provados não permitiam demonstrar os elementos suficiente para considerar que o contrato que ligava as partes era um contrato de trabalho, prejudicada ficou a decisão quanto às alegadas excepções deduzidas pela R. V. Com efeito, se o Mº Juiz a quo decidiu que a relação jurídica que ligava as partes não era uma relação laboral, obviamente que, não poderia decidir das alegadas excepções, por que estas só foram invocadas para a mera hipótese de raciocínio de se considerar que estávamos perante uma relação laboral. VI. Assim, e ao contrário do decidido pelo douto Acórdão, não houve qualquer omissão de pronúncia e, consequentemente, não foi cometida qualquer nulidade pelo Mº. Juiz a quo. VII. Acresce que, tendo o douto Acórdão decidido que a relação jurídica existente entre as partes era, ao contrário do decidido pela sentença de 1ª Instância, uma relação laboral, deveria ter-se substituído ao Mº. Juiz a quo e tomado posição sobre as invocadas excepções. VIII. Na verdade, nos termos do nº 2 do art. 715º do CPC, "se o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo Acórdão, em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. IX. Nesta conformidade, o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação enferma de nulidade, uma vez que, deixou de se pronunciar sobre questão relativamente à qual se deveria ter pronunciado." Com as alegações a Ré juntou um Parecer do Prof. António José Pereira. A A. por seu turno, também interpôs recurso de revista por forma subordinada, cujas conclusões são as seguintes:- 1º A nossa lei laboral, pretendendo assegurar a satisfação das necessidades básicas do trabalhador e da família que, normalmente vivem da retribuição do trabalho, consagrou o princípio da irredutibilidade da remuneração.2º Admite-se que este princípio não impede uma diminuição da retribuição havendo redução da actividade laborativa.3º Todavia, tal exige o acordo do trabalhador e a prévia autorização de organismo governamental.4º Acontece que, da matéria provada não consta que após 1994/1995 a recorrente desse o seu acordo à diminuição da retribuição.5º E isso seria em si mesmo insuficiente sem a prévia autorização referida na conclusão terceira.6º Atenta a indisponibilidade deste direito a indemnização a pagar à recorrente deverá ter em atenção o seu vencimento mensal de 315.855$00 (1.575,48 Euros).7º O douto Acórdão recorrido, nesta parte, violou o artigo 21º nº1 alínea c) da L.C.T.8º Por outro lado, ao condenar a recorrida a pagar à recorrente as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.9º Fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 13º nº1 alínea a) do Dec. Lei 64-A/89, que violou igualmente.10º As retribuições a pagar à recorrente são aquelas que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do Acórdão.11º Pois foi só aqui, no Tribunal da Relação, que foi declarada a ilicitude do despedimento da recorrente.12º O Legislador utiliza o termo sentença na convicção de que tudo será favorável ao trabalhador logo na primeira instância.13º Pelo que devemos concluir que se tal só ocorrer, como ocorreu na Relação, as retribuições a pagar serão até à data do acórdão aqui proferido.14º Nos termos expostos e na sua sequência deverá a acção ter inteiro provimento, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida.Por tudo o já longamente exposto, mantendo a decisão relativamente à matéria que é objecto de recurso pela Ré e revogando-a na parte que é objecto do recurso subordinado." Ambas as partes contra-alegaram no sentido de ser negado provimento aos recursos. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, que notificado às partes não obteve resposta, sustenta que a decisão do Tribunal da Relação não merece censura ao entender que o contrato de docência em causa deve ser considerado como um contrato de trabalho e, quanto à arguida nulidade do acórdão, por parte da "Empresa-A" opina no sentido da sua não verificação, sustentando, no entanto, que a questão pode ser vista e conhecida como um erro de julgamento, devendo o processo baixar à Relação. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. A 1ª Instância deu como provada a seguinte matéria de facto:- 1. A Autora é professora de Francês e Alemão. 2. A Ré é proprietária do estabelecimento de Ensino Superior sito nesta cidade do Porto, na Rua Doutor Lopo de Carvalho, denominado Empresa-A. 3. Em, 1.10.1991, a Ré celebrou com a Autora o contrato de docência de Francês no Curso de Relações Internacionais, contrato que constitui o documento nº1 junto com a Petição Inicial e que se dá por integralmente reproduzido. 4. Contrato através do qual a Ré contratou a Autora para exercer funções de docente com a categoria de assistente com regência. 5. A segunda outorgante ficou responsável pela regência das disciplinas que lhe foram atribuídas no início do ano lectivo, competindo-lhe elaborar os respectivos programas em harmonia com os planos de estudo "superiormente aprovados" (conforme terminologia do contrato - doc. nº1 já referido). 6. Nas aulas práticas obrigou-se a Autora a ministrar o ensino nos termos do respectivo programa (cláusula 3ª do contrato - doc. nº1 junto com a Petição Inicial, acima referido). 7. Obrigou-se ainda a Autora a exercer as suas funções em conformidade com os regulamentos e as instruções em vigor na Empresa-A, assegurando as horas de aula que constavam de anexo junto ao contrato, bem como a respectiva avaliação de conhecimentos dos alunos (cláusula 4ª do contrato - doc. nº 1 já referido). 8. À Autora cabia-lhe elaborar os testes escritos, coordenar a vigilância das provas, presidir ao júri de avaliação (cláusulas 5ª e 6ª do mencionado contrato - doc. nº 1 junto com a Petição Inicial). 9. Por fim, obrigou-se a Autora a desempenhar as demais tarefas docentes ou relacionadas com a docência que, de acordo com os regulamentos da Universidade Lusíada, lhe fossem atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes (cláusula 7ª do mencionado contrato - doc. nº 1 junto com a Petição Inicial). 10. De acordo com o mesmo contrato e documento, o valor do pagamento devido é calculado de acordo com a tabela de remunerações em cada momento em vigor e resultará do somatório das importâncias correspondentes à prestação dos serviços indicados nas cláusulas anteriores. 11. O contrato teve início em 1.10.91 e termo em 30.9. do ano seguinte e renovar-se-ia sucessiva e automaticamente enquanto não fosse rescindido por nenhuma das partes até 30 dias antes do termo da sua vigência - cláusula 10ª do contrato que constitui o documento nº 1 junto com a Petição Inicial. 12. O vencimento mensal inicial foi de 119.140$00, conforme anexo ao contrato que constitui o documento nº1 junto com a Petição Inicial. 13. A Autora tinha direito a subsídio de férias e a décimo terceiro mês, conforme anexo ao mesmo contrato. 14. A Autora recebia o seu salário depois de descontado o IRS e a percentagem devida para a Caixa Geral de Aposentações. 15. No início do ano lectivo seguinte, 1992/1993 a Ré propôs à Autora para leccionação, um horário de 12 horas retribuído com o vencimento mensal de 258.865$00, o que a Autora aceitou, tendo leccionado o horário que lhe foi proposto e recebido essa mesma retribuição. 16. Dá-se aqui como reproduzido o teor do contrato celebrado entre Autora e Ré e que constitui o documento nº 2 junto com a Petição Inicial, em cuja cláusula 8ª consta que as faltas que excedessem 5% da respectiva carga horária seriam descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar. 17. No ano lectivo de 1993/94 a Ré propôs à Autora e esta aceitou leccionar a disciplina de alemão, com a carga horária de 12 horas semanais, passando a receber mensalmente o vencimento de 292.360$00, conforme documento nº 3 junto com a Petição Inicial que aqui se dá por reproduzido. 18. A Autora planeou os encargos da sua vida em função do rendimento que passou a auferir da Ré. 19. No ano lectivo de 1994/95 e conforme anexo que constitui o documento nº 5 junto com a contestação, a Autora leccionou 12 horas semanais e auferiu mensalmente 315.885$00. 20. No ano lectivo de 1995/96 e conforme anexo que constitui o documento nº 4 junto a fls. 101, a Autora leccionou 4 horas semanais e auferiu mensalmente 110.560$00. 21. No ano lectivo de 1996/97 e conforme anexo que constitui o documento nº 6 junto com a contestação, a Autora leccionou 3 horas semanais e auferiu mensalmente 93.053$00. 22. No ano lectivo de 1997/98 o vencimento mensal foi novamente alterado para 177.313$00 a que correspondia um horário semanal de seis horas de alemão, e a que correspondia o salário líquido de 135.344$00. 23. No ano lectivo de 1998/99 e conforme anexo que constitui o documento nº 7 junto com a contestação, a Autora leccionou 3 horas semanais e auferiu mensalmente 95.845$00. 24. O Professor BB comunicou à Autora que não tinha trabalho para lhe dar. 25. Em 18 de Novembro de 1999 a Autora foi convocada pelo Vice-Presidente da Direcção, Professor BB, para uma reunião que teve lugar nas instalações da Ré. 26. A Ré pagou à Autora o salário respeitante ao mês de Outubro de 1999. 27. A Ré executa a selecção e designação feitas pelo Conselho Escolar de cada Departamento, sob proposta do respectivo Director, formalizando o respectivo contrato com os docentes que este órgão académico lhe indica. 28. A Autora, enquanto docente da Empresa-A, exercia a actividade conducente ao resultado pretendido - preparação pedagógica e científica dos alunos na área da sua disciplina, como melhor entendesse, de harmonia com o programa que, em alguns anos, foi elaborado com a sua participação. 29. A Ré limitava-se a aceitar em total passividade as classificações e demais resultados da avaliação dos alunos, exclusivamente da autoridade e responsabilidade da Autora. 30. A Autora exercia parte da sua actividade nas instalações da Ré. 31. O número de aulas semanal (entenda-se, de cada disciplina) não é fixado pela Ré, já que a carga horária dos "curricula" universitários é fixada pelo Ministério da Educação. 32. Por ocasião de uma reestruturação académica no Curso de Relações Internacionais, reestruturação essa constante de despacho do Ministério da Educação, foram extintas todas as cadeiras de línguas estrangeiras. 33. Eram apenas as cadeiras de línguas, de Francês e Alemão, as disciplinas que a Autora leccionava e para as quais estava preparada. 34. Em data não exactamente apurada, mas seguinte à extinção as disciplinas de línguas estrangeiras, não havia mais serviço para distribuir a professores de línguas, como era a Autora. 35. A Ré comunicou que não havia turmas a quem as professoras de línguas estrangeiras. 36. A Empresa-A comunicou que iria requerer autorização ao Ministério da Educação para tornar obrigatório e para todos os seus alunos de todos os cursos o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira. 37. O Ministério da Educação não deferiu aquele pedido. 38. A Autora, para além de leccionar na Universidade da Ré, era também docente na École Française do Porto, onde leccionava alemão com carga horária de seis horas semanais. 39. A carga horária atribuída aos doentes da Empresa-A varia consoante o número de alunos inscritos para a respectiva disciplina. 40. Os programas, em harmonia com os planos de estudo superiormente aprovados, foram elaborados, nalguns anos, pelos professores que leccionavam na mesma área, em coordenação. 41. As turmas eram elaboradas, pela Universidade e a Autora tomava conhecimento delas através da Drª CC, com o esclarecimento de que esta era professora e secretária do Departamento de Relações Internacionais. 42. Os horários eram realizados pelos serviços administrativos da Ré" Usando da faculdade conferida pelo art. 712º do CPC, o Tribunal da Relação procedeu à seguinte alteração da matéria de facto: " No ponto 11 onde se lê" 30-9-91 "deve ler-se" a 30 de Setembro do ano seguinte". " O ponto 28 fica com a seguinte redacção. " A Autora, enquanto docente da Empresa-A, exercia a actividade de preparação pedagógica e científica dos alunos na aula da sua disciplina, como melhor entendesse, de harmonia com o programa que, em alguns anos, foi elaborado com a sua participação." Agora isto, o acórdão recorrido aceitou a demais factualidade, por não impugnada. Conhecendo de direito. Antes de mais há-de anotar-se que, de acordo com o reconhecimento da fundação/Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica e aprovação dos respectivos estatutos, através do Dec-Lei nº 47/03, de 1.1.6., a Ré Empresa-A, transformou-se naquela fundação, que mantém a universalidade dos bens da Empresa-A, com todos os seus direitos, deveres, posições e relações jurídicas (art.s1º, nº1, e 2º do referenciado Dec.Lei). Passando agora ao conhecimento dos recursos, começar-se-à por imperativos lógicas, pelo recurso de revista interposto pela então Ré "Empresa-A". E neste, a questão que logo se dirime, tem a ver com a natureza do contrato celebrado entre a Empresa-A e a Autora AA. Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço. Vejamos então. Contrato de trabalho é, no dizer do art. 1º da LCT, aprovada pelo Dec.Lei 49408, de 24.11.69, que reproduz o art. 1152º do Código Civil, "aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou Manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Por seu turno, o contrato de prestação de serviço "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou Manual, com ou sem retribuição" (art. 1154º do C.C.). Cotejando agora ambos os contratos, vemos que os elementos que verdadeiramente os distinguem sob o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre, as partes (subordinação ou autonomia):- O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador informar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Mas a verdadeira pedra de toque é a subordinação jurídica, podendo por vezes, o contrato de prestação de serviço constituir uma obrigação de meios (v. Pedro Martinez, "Direito do Trabalho", Almedina, 2002, pág. 308; Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", 11ª edição, págs. 131 e 139; Menezes Cordeiro, "Manual do Direito do Trabalho", 1991, pág. 520; Galvão Teles, BMJ 83º-165; e Mário Pinto) Furtado Martins e Nunes de Carvalho, "Comentário às Leis do Trabalho", Vol. I, Lux 1994, p.28). E esta subordinação jurídica traduz-se numa "relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem" (Monteiro Fernandes, ob. citada, pag. 131). No dizer do art. 1 da LCT, o trabalhador presta a sua actividade "sob a autoridade e direcção" do empregador. E tal realidade é captada normalmente através de indícios globalmente considerados, podendo apontar-se, nomeadamente os seguintes:- vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, retribuição em função do tempo, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador, reconhecimento do direito a férias, subsídios de férias, e de Natal, e inserção na organização produtiva. Como indícios externos ao contrato temos a exclusividade do empregador a inscrição, ou não na repartição de finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos (Pedro Soares Martinez, ob. citada, págs. 308 a 310, e Monteiro Fernandes, ob. citada, págs. 141 a 144). Ora, à partida, o regime de contratação do pessoal docente do ensino particular e cooperativo, tanto pode enquadrar-se no contrato de trabalho, como no contrato de prestação de serviço. Tudo depende das circunstâncias. Mas, a lei, nesta área, manifesta a preferência pelo contrato de trabalho. Com efeito, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec.Lei nº 16/94, de 22.1, após anunciar no nº1 do art. 24º diploma próprio contendo o regime de contratação do pessoal docente (anúncio já antes feito pelo nº2 do art. 40º do Dec-Lei nº 271/89, de 19.8), desígnio ainda não concretizado, logo refere no nº2, que esse diploma "estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços". Aproximemos então os traços mais marcantes da contratação em causa - no nível em que nos movemos - das noções atrás expostas quanto aos indícios caracterizadores do contrato de trabalho. E assim, e rememorando, temos a seguinte matéria de facto: "A segunda outorgante ficou responsável pela regência das disciplinas que lhe foram atribuídas no início do ano lectivo, competindo-lhe elaborar os respectivos programas em harmonia com os planos de estudos "superiormente aprovados" (conforme terminologia do contrato - doc. nº1 já referido)" ponto 5 da matéria de facto. "Nas aulas práticas obrigou-se a Autora a ministrar o ensino nos termos do respectivo programa (cláusula 3ª do contrato - doc. nº 1 junto com a Petição Inicial, acima referido) - ponto 6; " Obrigou-se ainda a Autora a exercer as suas funções em conformidade com os regulamentos e as instruções em vigor na Empresa-A, assegurando as horas de aula que constavam do anexo junto ao contrato, bem como a respectiva avaliação de conhecimentos dos alunos (cláusula 4ª do contrato - doc. nº1, já referido)" - Ponto 7; " A Autora tinha direito a subsídio de férias e a décimo terceiro mês conforme anexo no mesmo contrato" - ponto 13; " A Autora recebia o seu salário depois de descontado o IRS e a percentagem devida para a Caixa Geral de Aposentações" - ponto 14; " Dá-se aqui como reproduzido o Teor do contrato celebrado entre a Autora e Ré e que constitui o documento nº2 junto com a Petição Inicial, em cuja cláusula 8ª consta que as faltas que excedessem 5% da respectiva carga horária seriam descontadas na remuneração mensal imediata, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar" - ponto 16; " A Autora, enquanto docente da Empresa-A, exercia a actividade de preparação pedagógica e científica dos alunos na área da sua disciplina, como melhor entendesse, de harmonia com o programa que, em alguns anos, foi elaborado com a sua participação - ponto 28; " A Autora exercia a sua actividade nas instalações da Ré" - ponto 30; " A Autora, para além de leccionar na Universidade da Ré, era também docente na École Française do Porto, onde leccionava alemão com carga horária de seis horas semanais" - ponto 38; "As turmas eram elaboradas pela Universidade e a Autora tomava conhecimento delas através da Drª CC, com o esclarecimento que esta era professora e secretária do Departamento de Relações Internacionais" - ponto 41; " Os horários eram realizados pelos serviços administrativos da Ré" - ponto 42. Vê-se, a partir daqui, que os indícios referidos, na sua quase totalidade, conduzem à existência de um contrato de trabalho. Exceptua-se o facto de a A. também trabalhar para um outro estabelecimento de ensino, o que, por si só, de forma alguma repudia a verificação daquele contrato. É verdade que se poderá dizer também, e com certa razão, que alguns dos indícios - como, nas circunstâncias do caso, o tempo e o local de trabalho - não pesam grandemente. De toda a forma havemos de recordar que os indícios, na sua globalidade, não deixam de impressionar. Com efeito, o objecto do contrato reconduz-se a uma actividade, a docente, à volta da qual tudo gira, paga em função do tempo despendido. E trata-se de uma actividade pois que, como se diz no acórdão desta Secção de 13.11. 02, no rec.3663, "... o que o credor quer é que o devedor exercite a sua actividade docente, transmitindo, ao longo do tempo, ensinamentos aos alunos e avaliandos o respectivo aproveitamento. O objecto do contrato é a prestação de uma actividade e não o proporcionar - resultado de uma actividade cujo modo de execução seria indiferente para o credor. A A. estava inserida na estrutura organizativa da Ré, sujeita ao seu poder disciplinar, com dever de obediência a regulamentos e instruções internas, sendo, certo e sabido que para a afirmação da subordinação jurídica basta a possibilidade de a entidade patronal exercitar os poderes que a situação lhe confere. E a Autonomia Científica e Técnica dos docentes não obsta a que se possa estabelecer um contrato de trabalho (v. Pedro Romano Martinez, "O Regime Laboral dos Docentes:- Alguns Problemas, in Educação e Direito", ano I, nº 2, 2º semestre, pág. 41). Como diz Monteiro Fernandes ("Direito do Trabalho", 11ª edição, págs. 132/133). "... podem até ser objecto de contrato de trabalho (e, por conseguinte, exercidas em subordinação jurídica) actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (p. ex. um médico ou um engenheiro): é o que resulta do art. 5º n. 2 LCT. Em tais casos, o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das directrizes gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares): existe subordinação jurídica sem dependência técnica". Alega a Recorrente ainda, é certo, que importando a carreira universitária a obrigatoriedade de prestação de provas e de aquisição de determinados graus académicos, dentro de limites temporais (e cita, a propósito, o art. 25º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Dec-Lei nº448/79, de 13.11), tal não é compatível com os cânones do Direito do Trabalho. Ora esta será porventura, uma das matérias a merecer a atenção do diploma específico, cuja publicação se aguarda. Mas até lá, não se vê em que é que isso pode prejudicar a existência de um vínculo de subordinação jurídica. Questão a ponderar, mas de que aqui não importa curar, será a da possível relevância nesta área, de certos comportamentos dos docentes face à lei e os acordados em termos de ruptura da relação laboral. Em suma, pois, encontrámo-nos perante um contrato de trabalho que, começando por ser a termo, se transformou depois, pelo decurso do tempo, em contrato de trabalho por tempo indeterminado (v. os art.s 44º, nº 2, e 47º do LCCT, aprovada pelo Dec-Lei nº 64-A/89, de 27.2). Vamos agora, ainda dentro do recurso de revista da Ré conhecer da alegada nulidade do acórdão. É que aqui deveríamos ter começado se acaso se entendesse - mas não se entende - que desse vício se tratava; Vejamos, então. A Ré, na sua contestação, extraiu, entre outras, as seguintes conclusões: " II - Mesmo que assim se não entenda (nota:- que não é um contrato de trabalho, o que não se aceita mas (se) concebe por mero efeito de raciocínio, sempre o contrato da A. terá caducado no final do ano lectivo de 1998/1999 por extinção pura e simples das disciplinas por si leccionadas, face à reestruturação do curso de Relações Internacionais, o que tornou absoluta e definitivamente impossível à A. prestar o seu trabalho, e à R. recebê-lo. Art. 4º b) do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. III - Por outro lado, ainda que se entenda estarmos na presença de um contrato, de trabalho o que não se concebe e se projecta apenas como hipótese por mero dever de ofício, estamos na presença de um contrato o que caduca automaticamente ao fim de um ano, tempo de duração da autorização emitida pelo Ministério da Educação para a acumulação de funções, pelo que à A. nenhumas das quantias peticionadas são devidas, inexistindo qualquer crédito da A. sobre a R., quer a nível de acertos, quer a nível de remunerações em falta. IV - Face ao regime de acumulações, de resto, todos os contratos de docência celebrados com a R. caducavam anualmente "Ope legis", conforme resulta da necessidade de pedir autorização para acumulação de funções ao Ministério até 31 de Outubro de cada ano, nos termos do nº 2º do artigo 68º do D.L. 553/88 e nº 34 do artigo 10º do DL 300/81." No saneador, o Mmº Juiz na 1ª instância, entendendo que sobre tal matéria era de produzir prova, relegou para final o seu conhecimento. E na sentença, depois de considerar que não se estava perante um contrato de trabalho, deu por "prejudicada a apreciação dos demais argumentos de defesa da Ré. Resta, nas contra-alegações do recurso de apreciação interposto pela A., .... estas conclusões:- " XVIII - Todavia, considerando apenas por mera hipótese de raciocínio que estamos na presença de um contrato de trabalho, importa referir que da mera verificação desse facto não se pode concluir pela condenação da R. XIX - Na medida em que, o facto do Tribunal "a quo" não ter considerado provada a existência de uma relação laboral entre A. e R., obstou o conhecimento dos demais argumentos, nomeadamente os de defesa da R.. XX - Finalmente, sempre nesta absurda perspectiva de estarmos perante um contrato de trabalho, então a acção teria de improceder pelos motivos expostos em sede de contestação e que nesta sede se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos". No acórdão recorrido, tomando-se posição sobre aquelas conclusões, escreveu-se que o Exmº Juiz "a quo" devia ter conhecido das invocadas excepções de caducidade antes de apreciar a relação jurídica existente, uma vez que os autos já continham elementos para tanto. Cometeu-se assim, no entender do mesmo acórdão, uma nulidade, não arguida, pelo que a sentença nesta parte transitou em julgado. Agora, no seu recurso, a Ré levanta esta questão, pretendendo que a Relação devia ter-se substituído ao Juiz da 1ª instância e tomado posição sobre as invocadas excepções. E acaba por qualificar o vício como nulidade por omissão de pronúncia. Pois bem. O Tribunal de 1ª Instância não cometeu qualquer falta que como nulidade deva ser tratada, pois que teve pronúncia expressa sobre a situação, dando por prejudicado o conhecimento da questão da caducidade. Do que poderá tratar-se é de erro de julgamento. E da sentença a Ré não poderia recorrer uma vez que lhe era favorável (v. art. 680º, nº 1, do CPC). Isso não obstava, no entanto, a que nas contra-alegações invocasse a questão, prevenindo, nomeadamente, a hipótese de procedência do recurso de apelação (art. 715º, nº 2, do CPC). O Tribunal da Relação, indevidamente, qualificou o possível vício como nulidade, não devidamente arguida, e não conheceu dele, como não conheceu da matéria da caducidade do contrato de trabalho, como vinha expressamente requerido nas contra-alegações, mas disse porquê? Trata-se de um possível erro de julgamento. Agora o que a Ré/Recorrente sustenta no recurso de revista é que o acórdão padece de uma nulidade, por omissão de pronúncia, devendo, por isso, - e se absolvição do pedido antes não ocorrer - o processo baixar à 2ª instância, para conhecer daquela excepção (caducidade). Ora o facto de a Ré ter qualificado incorrectamente o vício, não impede a apreciação da questão. É que no fundo, e substancialmente, ataca-se o acórdão por ter decidido não conhecer da caducidade quando segundo se diz, o devia ter feito. E assim é, na verdade. E aqui não é de chamar à colação o art. 684-A do CPC, uma vez que a caducidade não chegou a ser apreciada na 1ª instância, mas antes o disposto no art. 715º, nº2 do CPC. Assim este artigo, com efeito, que "Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada aos litígios, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários". É o nosso caso. Inclusive a Relação reconheceu a suficiência dos elementos. Na 1ª Instância, não se conheceu da questão da caducidade do contrato de trabalho, por se ter entendido que o mesmo inexistia (prejudicialidade). A 2ª Instância, no recurso de apelação da A., deliberou que o contrato existe mesmo. Devia, por isso, ter conhecido da questão da caducidade, mas decidiu não o fazer. Há, portanto, que revogar o acórdão nesta parte e conhecer da caducidade invocada, em regime de substituição (art.s 726º e 715º, nº 2, do CPC.). Vejamos então. Um dos fundamentos da caducidade do contrato de trabalho invocado pela Ré consubstancia-se no facto de a A., sendo professora efectiva de outro estabelecimento de ensino, a École Française, do Porto, exercer também funções na Empresa-A, chamando à colação para o efeito o Dec. Lei nº 553/80, de 22.11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), o Dec. Lei nº 266/77, de 1.7, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 300/81, de 5.11, O Despacho Ministerial nº 92-RE-88, de 17.5, publicado na II Série da DR, de 16.6.88 e a Portaria nº 652/99, de 14.8. E concretizando, diz que o regime de acumulação de funções está sujeito a autorização anual da Direcção-Geral do Pessoal do Ministério da Educação, a qual deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano nos termos do nº2 do art. 68º do Dec.Lei nº 553/80 e nº 34(?) do art. 10º do Dec.Lei nº 300/81. Por isso, o contrato celebrado entre a Ré e a A. cessava ao fim de cada ano escolar, como, "tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores", sobrepondo-se este regime especial ao regime geral dos Contratos a Termo (Dec.Lei nº 64-A/89, de 27.2), nos moldes do art. 7º, nº3, do Cód. Civil. Ora, e em primeiro lugar, deve dizer-se que está efectivamente provado que a A. era também professora na École Française, mas não vem demonstrado ao contrário do que a Ré alega, que aí fosse efectiva. Depois também não está provado se a A. era professora na Empresa-A e só depois passou a acumular na dita Escola, ou se aconteceu o inverso. Por último, deve referir-se que a Ré não demonstrou que, relativamente a algum dos anos escolares, deixasse de ser pedida a autorização para acumulação. Mas passemos à legislação que a recorrente invoca. É facto que o art. 68º, nº 2, do Dec.Lei nº 553/80, estabelecia que a acumulação de funções em escolas particulares estava sujeita a autorização da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que devia ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano. Mas verdade é, também, que os Decretos-Leis nº 266/77 e 300/81 foram expressamente revogados pelo nº 2 do art. 6º do Dec.Lei nº 139-A/90, de 28.4, que aprovam o Estatuto da Carreira Docente, e as normas dos artigos 67º e 68º do Dec.Lei nº 553/80, na medida em que foram substituídos pelo art.111º daquele Estatuto, devem considerar-se revogados pelo nº1 do art. 6º do Dec.Lei nº 139-A/90. E, com a revogação da norma habilitante, caducou o Despacho 92/RE/88 (cfr. a propósito da caducidade dos regulamentos, Afonso Queiró "Teoria dos Regulamentos" 2ª parte, em Revista de Direito e Estudos Sociais, ano II, 2ª série (1986), nº 1 pág. 29, e Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", III, pág. 60). Ulteriormente, a Portaria a que se reporta o nº 4 do art. IIIº da Carreira Docente e que veio a ser editada em 14.8.99, Portaria nº 652/99, passou a estabelecer que a "autorização concedida (para acumulação) apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação" (nº7). É a confirmação da quebra da regra da anualidade da autorização. Por isso, já no acórdão deste tribunal de 13.11.02, recurso nº 497/01 - e que nesta matéria acompanhámos de perto - se escreveu que "...devem considerar-se caducadas (ou revogadas) desde a entrada em vigor, em 2 de Maio de 1990 (cfr. artigo 7º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira Docente, as disposições do despacho nº 92/RE/88 que pressuponham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto aboliu". De verificar é, pois que, por aqui, não se afirma caducidade alguma. Mas a recorrente sustenta que a caducidade do contrato de trabalho se afirma por outra via, também porquanto tornou-se absoluta e definitivamente impossível à A. prestar o seu trabalho e à Ré recebê-lo - art. 4º, al. b) do Dec.Lei nº 64-A/89 - uma vez que, em Setembro de 1998, por uma reestruturação imposta pelo Ministério da Educação no Curso de Relações Internacionais, foram extintas as cadeiras de línguas estrangeiras. Ora, a este propósito recorde-se vem provado o seguinte:- "32 - Por ocasião de uma reestruturação académica no Curso de Relações Internacionais, reestruturação essa, constante de despacho do Ministério da Educação, foram extintas todas as cadeiras de línguas estrangeiras. 33. Eram apenas as cadeiras de línguas de Francês e Alemão, as disciplinas que a Autora leccionava e para as quais estava preparada. 34. Em data não exactamente apurada, mas seguinte à extinção das disciplinas de línguas estrangeiras, não havia mais serviço para distribuir à professora de línguas, como era a Autora. 35. A Ré comunicou, que não havia turmas de alunos a quem as professoras de línguas estrangeiras pudessem leccionar quaisquer línguas estrangeiras. 36. A Empresa-A comunicou que iria requerer autorização ao Ministério da Educação para tornar obrigatório e para todos os seus alunos de todos os cursos o estudo de pelo menos, uma língua estrangeira. 37. O Ministério da Educação não deferiu aquele pedido." Vejamos, agora, o regime legal. Entende-se normalmente que a caducidade do contrato de trabalho, uma das formas de cessação do mesmo, opera automaticamente. Porém como diz, Monteiro Fernandes ("Direito do Trabalho", 11ª edição, pág. 510), " O automatismo" é (...) uma noção destituída de rigor. No processo pelo qual o contrato de trabalho "caduca" intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, "momentos volitivos" que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para negociar." A causa de caducidade em apreço vem contemplada no art. 4º, al. b) do LCCT, que diz que o contrato de trabalho caduca "Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho onde a entidade empregadora o receber." Sobre a superveniência da invocada impossibilidade, não ficam dúvidas. Resta saber se esta é absoluta e definitiva. Ora, e antes de mais, deve ter-se presente que esta impossibilidade não deve ser entendida em termos naturalísticos, mas jurídicos (Lobo Xavier, "Curso de Direito do Trabalho", 2ª edição, pág. 462). E, neste contexto, temos por claro que a prestação se tornou verdadeiramente impossível, por parte da entidade patronal, pois que, sem culpa que, devido à reestruturação dos cursos por parte do Ministério da Educação, deixou de poder oferecer trabalho à A. no domínio de sua habilitação em línguas estrangeiras. E será definitiva essa impossibilidade? É óbvio que ninguém, pode garantir que as coisas não possam mudar daqui a 10, 15 ou 20 anos. Há porém que captar o sentido jurídico das coisas. E, nesses termos, não seria razoável nem adequado manter uma relação jurídica por tempo indefinido, à espera de um qualquer acto futuro incerto e que as partes não dominam, ao menos na sua globalidade. Estas não podem ficar "amarradas" assim. Por isso, numa situação destas, há-de bem ver-se como definitiva a impossibilidade. E, por tal forma, vemos que o contrato de trabalho caducou efectivamente em 18.11.99, com a comunicação feita à A. de que estava dispensada dos serviços. E como não houve culpa da empregadora no eclodir da causa da caducidade, não há lugar à indemnização por antiguidade, nem tão pouco a pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, nos termos do art. 11º, nº1, al. a), da LCCT. É tempo agora de passar ao recurso de revista da A.. E duas são as questões colocadas. A primeira respeita ao vencimento a atender para cálculo da indemnização por antiguidade arbitrada à A. A segunda, prende-se com o termo "ad quem" para o cálculo das retribuições devidas (art. 13º, nº1, al.c) da LCCT). ......, como acima se disse, a A. não tem direito a qualquer destes créditos, mostrando-se, portanto prejudicado o conhecimento de tais questões. Face a todo o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista interposta pela Ré "Empresa-A", hoje fundação Minerva, declarando-se extinto por caducidade em 18.11.99 o Contrato de Trabalho celebrado entre as partes e, nessa medida, se absolvendo a Ré dos pedidos respeitantes à indemnização por antiguidade e à importância a que se reporta o art. 13º nº1, al. a), do LCCT - indo o acórdão revogado neste segmento - e em negar na totalidade, a revista da A. Esta suportará as custas do seu recurso, ficando as do recurso da Ré a cargo de ambas as partes, por metade. Lisboa, 26 de Novembro de 2003 Ferreira Neto, Fernandes Cadilha, Manuel Pereira. |