Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073950
Nº Convencional: JSTJ00011741
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
CONCEITO
POSSE TITULADA
DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
OBJECTO
ACÇÃO POSSESSORIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198707160739502
Data do Acordão: 07/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG475.
MANUEL RODRIGUES IN A POSSE PAG244.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A acção especial de posse judicial avulsa não constitui um meio de defesa da posse, mas, antes, um meio de obter a posse por quem a não tem, mas devia ter. Se, porventura, se pretende o reconhecimento e defesa da posse material, o meio para tanto adequado e o da acção possessoria.
II - E melhor posse a que for titulada; na falta de titulo, a mais antiga e se tiverem igual antiguidade, a posse actual. Se ambas as posses forem tituladas, dar-se-a prevalencia ao direito em primeiro lugar inscrito no registo predial.
III - O contrato-promessa de compra e venda, tendo, como tem, por objecto a simples prestação de um facto, não e causal da transmissão de nenhum direito real a favor do promitente comprador. E, por isso, insusceptivel de transmitir o "animus" do titular da da propriedade. O promitente comprador não e, pois, mais do que um simples detentor ou possuido precario.
IV - O direito de retenção pressupõe que o devedor disponha de um credito contra o seu credor se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu credito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.