Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/22.OJELSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Não deve confundir-se o regime da nulidade estabelecido no artigo 379.º CPPenal – aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do artigo 425.º/4 CPPenal - com dimensões que comportam as causas de nulidades, nomeadamente com a discordância que envolva a razão e os fundamentos da decisão, situação que comporta eventuais e autónomos fundamentos de recurso.

II. A falta de fundamentação consubstancia uma verdadeira e própria nulidade da sentença, consubstanciando um vazio argumentativo que nos conduz a um desconhecimento e a uma incompreensão acerca do caminho percorrido pelo tribunal para alcançar uma determinada decisão. Há como que um salto lógico no percurso, uma falha argumentativa, que é de tal modo grave que inquina, como nula, a sentença proferida.

III. Se apenas a total ausência de fundamentação consubstanciará, naturalmente, o vício de falta de fundamentação, que conduz à nulidade da decisão, da mesma forma, também as decisões que, apesar de minimamente fundamentadas, não permitem percepcionar qual o percurso lógico do tribunal que conduziu a determinada decisão, integrarão o referido vício, pois que se estará perante uma insuficiência de fundamentação intolerável.

IV. No que respeita, especificamente, aos acórdãos produzidos em recurso, os mesmos deverão forçosamente seguir uma estrutura idêntica aos demais, sendo, assim, compostos por relatório, fundamentação e decisão. Contudo, não podemos ignorar as necessárias diferenças do conteúdo que se verificarão, atendendo a que o Tribunal não se encontra a proferir decisão pela primeira vez, mas antes a reapreciar criticamente uma decisão anteriormente tomada. Como tal, o objecto do recurso é sempre a sentença ou acórdão recorrido e não a questão que este julgou, podendo, deste modo, o tribunal de recurso socorrer-se da fundamentação utilizada pelo tribunal inferior, a fim de melhor suportar a sua decisão, remetendo para os fundamentos já adoptados e assim evitando uma desnecessária repetição.

V. A factualidade dada como provada, por definição, é a única que pode ser atendida, para se efectuar a qualificação jurídico-penal, para a operação de subsunção dos factos ao Direito.

VI. As duas grandes diferenças entre os tipos legais de associações criminosas previsto no artigo 28.º do Decreto lei 15/93 e o de associação criminosa previsto no artigo 299.º CPenal, de onde resulta o alargamento da previsão do tipo legal do artigo 28.º - no confronto com o tipo do CPenal – residem no facto de o primeiro prescindir, ao contrário deste, do elemento “certo período de tempo” e, se bastar com o mínimo de duas pessoas e, não três, como o tipo do CPenal.

VII. Enquanto no crime de associação criminosa do artigo 299.º são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações criminosas do artigo 28.º, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso, podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais crimes.

VIII. De permeio entre a associação criminosa e a simples co-autoria, intercala-se a figura de bando, na noção de cooperação duradoura entre várias pessoas, que o legislador introduziu a propósito do crime de furto.

O conceito de bando é menos exigente que o de associação criminosa, pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional, mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas”, essência do conceito de co-autoria, nos termos do artigos 26.º e 28.º CPenal.

IX. Perante a autonomia dos dois crimes e da concreta agressão pelo arguido de bens jurídicos diferenciados que ambos tutelam, sendo aqui a pluralidade de bem jurídico o indiciador da pluralidade de sentidos de ilicitude, verifica-se uma relação de concurso real entre o crime de associações criminosas do artigo 28.º com o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do Decreto Lei 15/93.

X. Pressuposto do crime do artigo 28.º, crime de perigo concreto, é precisamente a violação de bem jurídico distinto do protegido pelo artigo 21.º, não sendo necessário que o crime para cuja execução a associação foi criada seja, de facto, praticado.

XI. A questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.

XII. Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada.

XIII. O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.

XIV. Pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

XV. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente.

XVI. São prementes as necessidades de prevenção geral em relação aos crimes de associações criminosas e tráfico de estupefacientes, que ocorrem, de forma organizada, com cada vez maior, inusitada e assustadora frequência, com elevada gravidade, dimensão e sofisticação, à escala global, dada a particular ressonância que sempre provocam na comunidade.

XVII. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena única não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares – a acentuada ilicitude, o dolo direto, de mediana intensidade, sendo elevadas as necessidades de prevenção geral.

XVIII. O que aqui importa é a imagem global do facto, a visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso, sobre aquele “pedaço” de vida dos arguidos, num indesmentível quadro de directa e imediata ligação e motivação entre ambos os crimes, tendo presente o número, a natureza e a suas características, a fornecer a gravidade do ilícito global, sempre, naturalmente, reportada às personalidades de cada um deles, ali traduzidas e materializadas.

Decisão Texto Integral:
Acordam, depois de realizada audiência e em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão de 3.10.2024 foram os recorrentes condenados nos seguintes termos:

AA1,

- pela prática, em concurso efectivo, de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) anos de prisão;

- pela prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 21.º/1 e 24.º alínea c) do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão;

- pela prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 2.º/3 alíneas b) e l) e 5 alínea c) e 86.º/1 alíneas a), c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- pela prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 143.º/1 CPenal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

AA2,

- pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 28.º/2 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefaciente, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 143.º/1 CPenal, na pena de 12 (dez) – sic - meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. Inconformados, interpuseram, ambos, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 10.7.2025, julgou os recursos improcedentes, confirmando o acórdão recorrido.

3. Interpuseram, novamente, os referidos arguidos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça:

- AA1 expressamente requerendo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º CPPenal, audiência pretendendo debater a nulidade insanável do processo, a valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão, o erro notório na apreciação da prova, a violação da prova pericial e do dever de fundamentação e a perda de bens, clássica e alargada, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. Deveria ter sido declarada a nulidade insanável do processo após a falta de notificação do debate instrutório ao defensor do arguido, nos termos do artigo 122.º/1 do Código de Processo Penal, devendo o processo regressar à fase de instrução.

2. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre esta questão, concluindo que o arguido não tem razão.

3. Em síntese, a Relação considerou que:

a. o arguido não tinha o direito de intervir na instrução, porque não a requereu;

b. sendo assim, a presença do arguido não era obrigatória no debate instrutório, nos termos do artigo 300.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu;

c. não era obrigatória a notificação do defensor da data para o debate instrutório, mas apenas a do arguido, o que ocorreu;

d. foi nomeado defensor oficioso ao arguido durante o debate instrutório.

4. Estes argumentos são ostensivamente falhos.

5. Não faz qualquer sentido considerar que não é obrigatória a presença dos arguidos não requerentes no debate instrutório quando a lei manda que todos os arguidos, cujos factos estejam conexos, sejam notificados do debate, e que o juiz retire consequências da instrução em relação a todos os arguidos, nos termos dos artigos 297.º/3 e 307.º/4 do Código de Processo Penal.

6. Acresce que os arguidos não requerentes podem intervir no debate instrutório, assim como os respetivos causídicos, conforme artigo 302.º do Código de Processo Penal.

7. Seja como for, mesmo perante uma eventual facultatividade da presença do arguido no debate instrutório, tal não prejudicaria a obrigatoriedade da assistência pelo defensor já que, nos termos do artigo 300.º/3 in fine do Código de Processo Penal, a assistência por defensor permanece obrigatória em caso de o arguido renunciar a estar presente em tal debate.

8. Quanto à não obrigatoriedade da notificação do defensor do arguido, o Tribunal da Relação esquece o disposto no artigo 297.º/2 do Código de Processo Penal, que remete para o artigo 312.º/3 e 4 do mesmo Código.

9. O Tribunal esquece ainda o artigo 64.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal, nos termos do qual é obrigatória a assistência do defensor no debate instrutório.

10. Acresce que o arguido estava preso em Monsanto, sendo que isso dificulta, e muito, as comunicações com o defensor.

11. A Relação manifesta um desprezo profundo pela posição do advogado, que também é sujeito processual, e que exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, conforme artigo 63.º/1 do Código de Processo Penal.

12. Para além disso, a Relação, ao concluir que não há vício ao não notificar-se o advogado do arguido para o debate instrutório, num processo em que todos os advogados dos outros arguidos foram notificados, está a prejudicar o recorrente e o seu defensor por um erro de secretaria, violando o artigo 157.º/6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.

13. A notificação do debate instrutório ao advogado AA3, como se este fosse defensor do arguido AA1, corresponde à falta de notificação do verdadeiro defensor do arguido.

14. Esta falta de notificação configura uma nulidade insanável, nos termos conjugados do artigo 297.º/3, 113.º/10 e 119.º alínea c) do Código de Processo Penal.

15. Paralelamente, e como referido nos termos do artigo 64.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal, é obrigatória a presença do defensor do arguido no debate instrutório.

16. Porém, o defensor do arguido não compareceu no debate instrutório por falta de notificação, o que gera a nulidade insanável deste debate, nos termos dos artigos 64.º/1 alínea c) e 119.º alínea c) do Código de Processo Penal.

17. O Tribunal da Relação veio sustentar, para obviar a esta óbvia nulidade, que o arguido esteve representado por defensor nomeado para o ato.

18. Todavia, a regra sobre a substituição de defensor, prevista no artigo 67.º/1 do Código de Processo Penal, pressupõe que o verdadeiro defensor esteja devidamente notificado do ato de assistência necessária. Esta solução é, aliás, a única compatível com o artigo 32.º/3 da Constituição.

19. Assim, não poderia o Tribunal de instrução ter substituído o defensor AA4 por um defensor oficioso, pois que a sua ausência do debate instrutório se ficou devendo, exclusivamente, à falta de notificação por erro exclusivo da secretaria, erro esse que nunca poderia prejudicar os sujeitos processuais, como visto.

20. O Tribunal da Relação deveria ter declarado a nulidade insanável da ausência de notificação do defensor AA4 para o debate instrutório, bem como a nulidade insanável do debate instrutório feito na ausência deste defensor, nos termos conjugados dos artigos 297.º/3, 113.º/10, 64.º/1 alínea c) e 119.º alínea c) do Código de Processo Penal.

21. E, em consequência, deveria o Tribunal da Relação ter declarado inválidos os atos dependentes daqueles e que tenham sido afetados, nomeadamente a decisão instrutória, nos termos do artigo 122.º/1 do mesmo Código.

22. Subsidiariamente, caso se entendesse que estas falhas processuais não correspondiam a nulidades insanáveis, sempre as mesmas corresponderiam a irregularidades, que deveriam ser declaradas porque tempestivamente arguidas.

23. A Relação, porém, com argumentos de má-fé, rejeitou a posição do arguido.

24. O primeiro argumento da Relação é o de que a irregularidade não afetou o ato, nem os termos subsequentes, não tendo o arguido visto coartado qualquer direito, nomeadamente de defesa.

25. Para além de este argumento não ser verdade, ampara-se nos critérios do n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, que apenas são válidos quando é o Tribunal, oficiosamente, a descortinar a irregularidade, e não quando a mesma é arguida pelo sujeito processual afetado.

26. Como segundo argumento, a Relação entende que a arguição de irregularidade foi intempestiva, porque feita depois do terceiro dia desde o conhecimento da mesma.

27. Embora a Relação nem sequer explique quando considerou ter havido conhecimento da irregularidade, a verdade é que o argumento é completamente errado, já que o verdadeiro defensor do arguido só obteve ciência das irregularidades no dia 30 de outubro de 2023, tendo-as arguido no dia seguinte.

28. Destarte, e pelo menos, deveria o Tribunal da Relação ter declarado a irregularidade da ausência de notificação do defensor AA4 para o debate instrutório, bem como a irregularidade do debate instrutório feito na ausência deste defensor, nos termos conjugados dos artigos 297.º/3, 113.º/10, 64.º/1 alínea c), 118.º/2 e 123.º/1 do Código de Processo Penal.

29. E, em consequência, deveria o Tribunal da Relação ter declarado inválidos os atos afetados, nomeadamente a decisão instrutória, nos termos do artigo 123.º/1 do mesmo Código.

30. As normas constantes dos artigos 64.º/1 alínea c), 67.º/1 e 119.º alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a ato de assistência obrigatória por não ter sido do mesmo notificado são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º/1 e 3 da Constituição, que assegura ao arguido todas as garantias de defesa em processo criminal e que confere ao arguido o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo.

31. As normas constantes dos artigos 64.º/1 alínea c), 67.º/1 e 119.º alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a debate instrutório por não ter sido do mesmo notificado são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º/1 e 3 da Constituição, que assegura ao arguido todas as garantias de defesa em processo criminal e que confere ao arguido o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo.

32. A norma constante separada ou conjugadamente do artigo 400.º/1 alíneas c) e f) e do artigo 432.º/1 alínea b) do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, para a qual concorreu uma ou mais penas parcelares também superiores a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente ao cometimento de uma nulidade insanável no processo, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa).

33. A norma constante separada ou conjugadamente do artigo 400.º/1 alíneas c) e f) e do artigo 432.º/1 alínea b) do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, para a qual concorreu uma ou mais penas parcelares também superiores a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente à nulidade ou irregularidade do debate instrutório por ausência do defensor constituído pelo arguido devido à ausência de notificação do referido defensor, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa).

Da nulidade dos meios de prova obtidos através da colocação de câmara de vigilância sobre o prédio n.º ... da Rua 1, Santo António dos Cavaleiros.

34. O Tribunal de Loures não poderia ter valorado, como valorou, as imagens extraídas da câmara de vigilância colocada sobre o prédio n.º ... da Rua 1, Santo António dos Cavaleiros.

35. A câmara foi instalada na direção da porta do prédio, filmando-a e à zona circundante de forma ininterrupta durante meses.

36. Tal procedimento extravasa o permitido pelo artigo 6.º/1 da Lei 5/2002.

37. Na verdade, tal artigo pressupõe que os órgãos de polícia criminal estejam munidos de dispositivos de gravação para colherem aquilo que observam nas vigilâncias que pessoalmente fazem às pessoas visadas.

38. Assim, para que pudesse fazer-se o que a polícia fez a respeito do prédio da Rua 1, era necessário haver lei expressa que deveria não só prever a possibilidade de fazer vigilâncias 24 sobre 7 em determinado local, mas também validação judicial prévia do local de fixação da câmara e do período de captação das imagens.

39. Na falta dessa lei, só pode concluir-se que a prova resultante da câmara é nula, não podendo ser usada, nos termos do artigo 126.º/3 do Código de Processo Penal.

40. Mesmo que assim não fosse, haveria ainda que considerar que a polícia, ao fixar a câmara do modo que fixou, e ao gravar 24 sobre 7 o prédio em questão, excedeu os limites previstos nos despachos que autorizaram a recolha das imagens dos visados.

41. Com efeito, o juiz não autorizou a captação de imagens num regime de 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, nem autorizou a instalação de uma câmara de videovigilância fixa no espaço público, nem isso foi sequer promovido pelo Ministério Público.

42. Assim, também por esta via, a prova resultante destas gravações deveria considerar-se nula, não podendo ser usada no processo, nos termos do artigo 126.º/3 do Código de Processo Penal.

43. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre isto nos seguintes termos:

a. não exige a lei que seja delimitado o espaço onde o registo vídeo pode ocorrer;

b. as imagens valoradas são unicamente aquelas que se prendem com os arguidos e não outras, relativamente a terceiros não visados na investigação;

c. no regime das intercepções telefónicas, quando um determinado número é colocado sobre escuta, são interceptados todos os registos que com aquele número contactem.

44. Estes argumentos são improcedentes.

45. Quando à desnecessidade de fixar o espaço onde o registo pode ocorrer, este argumento dá razão ao arguido, já que a lei não exige tal detalhe porque, pura e simplesmente, não foi feita nem está feita para que se grave fixamente, 24 sobre 7, um determinado local.

46. Quanto ao argumento de que as imagens unicamente valoradas são aquelas que se prendem com os arguidos, e não com terceiros, o mesmo também se mostra desprovido de valor, porque as nulidades associadas aos meios de prova, e as limitações associadas aos meios de obtenção de prova, não dependem da maior ou menor afetação processual do arguido ou de terceiros.

47. Por fim, quanto à comparação com as escutas, a mesma é inviável.

48. Ao contrário do que acontece com as imagens e com o som previstos no artigo 6.º da Lei 5/2002, a previsão das escutas é feita no pressuposto de que o telefone de alguém é escutado durante um certo período. Tal faz parte da essência do meio de obtenção de prova, o que não acontece com a captação de imagens prevista no referido artigo 6.º.

49. Concluindo, as imagens captadas pela câmara de vigilância instalada sobre a Localização 1 são nulas, nos termos do artigo 126.º/3 do Código de Processo Penal, não podendo ser usadas.

50. Neste contexto, também os acórdãos da Relação e de Loures são nulos pois que usam prova nula para fixar a matéria de facto, nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Penal, per se ou em conjugação com o artigo 122.º/1 do mesmo Código.

51. Esta nulidade deve ser declarada e, por consequência, deve o processo baixar ao Tribunal de Loures para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação de toda a prova nula.

52. A norma constante do artigo 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º/2 e 26.º/1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

53. A norma constante do artigo 125.º do Código de Processo Penal é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, mediante autorização judicial e quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º/2 e 26.º/1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

54. A norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º do Código de Processo Penal é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível a órgão de polícia criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta sem despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º/2 e 26.º/1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

Da nulidade das imagens captadas pelo sistema de videovigilância colocado na loja sita na Rua 2, Lisboa.

55. O Tribunal de Loures não poderia ter valorado, como valorou, as imagens de videovigilância captadas na loja da Rua 2, Lisboa.

56. Estas imagens foram juntas aos autos sem qualquer auto de apreensão, nem qualquer ato do juiz (ou do Ministério Público) a controlar ou a validar a junção de tais imagens.

57. Quaisquer imagens de videovigilância captadas através de um sistema de CCTV, composto por uma multiplicidade de câmaras fixas, instalado num determinado espaço público, mesmo quando legalmente admissível, atentam contra os direitos fundamentais dos que frequentam esse espaço, vulnerando-se o direito à imagem e o direito à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º/1 da Constituição, e cuja tutela é garantida, no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 32.º/8 da mesma Lei.

58. Quando o objeto da apreensão contende diretamente com os direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, o vício resultante do incumprimento do prazo de 72 horas definido no artigo 178.º/6 deve ser enquadrado nos termos do artigo 126.º/3, em conjugação com o artigo 190.º, todos do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade do meio de prova.

59. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre esta questão nos seguintes termos:

a. Não foi atingido o núcleo mais íntimo da esfera da vida privada dos arguidos, na medida em que as imagens foram captadas por uma câmara colocada em local de acesso público, facilmente detetada por quem entra dentro do estabelecimento.

b. As imagens foram entregues pelo proprietário do estabelecimento comercial, de forma voluntária, pelo que não têm de ser apreendidas nos termos do artigo 178.º.

60. Quanto ao primeiro argumento, o Tribunal da Relação pensa que o direito fundamental à imagem se dissolve no direito fundamental à reserva da vida privada.

61. Porém, não só não se dissolve como a própria Constituição reconhece estar-se perante direitos distintos, cada um com a sua dignidade e com abrangências próprias.

62. Por outro lado, a Constituição é clara ao determinar a necessidade de intervenção judicial quanto a atos processuais que se prendam diretamente com direitos fundamentais.

63. Quanto ao segundo argumento, o mesmo é completamente incompreensível, uma vez que a pessoa que entregou as imagens de videovigilância foi notificada pela Polícia para o fazer, com a cominação de, incumprindo, praticar um crime de desobediência qualificada.

64. Enfim, as filmagens foram juntas na sequência da intimação da Polícia, o que é materialmente uma apreensão, e essa junção não foi validada por nenhuma autoridade judiciária, em violação da lei processual penal.

65. As imagens são, por conseguinte, nulas, não podendo ser usadas, nos termos conjugados dos artigos 126.º/3, 178.º/6 e 190.º do Código de Processo Penal.

66. Assim, são também nulos são os acórdãos da Relação e de Loures por se prevalecerem de prova nula.

67. Estas nulidades devem ser declaradas e deve o processo baixar ao Tribunal de Loures para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação de toda a prova nula.

68. É inconstitucional a norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º/6 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º/1 e 18.º/2 da Constituição, que preveem os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o princípio da proporcionalidade.

69. É inconstitucional a norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º/6 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por autoridade judiciária, por violação do disposto nos artigos 26.º/1 e 18.º/2 da Constituição, que preveem os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o princípio da proporcionalidade.

70. É inconstitucional a norma constante conjugada ou separadamente do artigo 400.º/1 alínea f) e do artigo 432.º/1 alínea b) do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, mesmo quando está em causa nulidades de prova, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa).

71. É inconstitucional a norma constante conjugada ou separadamente do artigo 400.º/1 alínea f) e do artigo 432.º/1 alínea b) do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente à nulidade da prova que concorreu para a condenação em crime abrangido pela pena única, e cuja pena parcelar foi inferior a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa).

72. É inconstitucional a norma constante conjugada ou separadamente do artigo 400.º/1 alínea f) e do artigo 432.º/1 alínea b) do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente à invalidade da prova que concorreu para a condenação em crime abrangido pela pena única, e cuja pena parcelar foi inferior a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa).

Da valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão.

73. O Tribunal de Loures valorou autos de vigilâncias e autos de busca e de apreensão que não foram confirmados em julgamento pelas pessoas que participaram nas pertinentes diligências.

74. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre esta questão em termos tecnicamente deploráveis.

75. Em primeiro lugar, a Relação indica que os autos podem ser valorados como prova documental, sujeitos à livre apreciação do julgador, mesmo que não confirmados em audiência.

76. Esta posição esbarra com vária jurisprudência e doutrina, configurando ainda uma grave violação do princípio da imediação e do contraditório e, assim, do artigo 355.º do Código de Processo Penal.

77. Por outro lado, a Relação afirma que ouvidos os depoimentos dos inspetores da PJ, constata-se que confirmaram os autos que subscreveram.

78. Ora, à semelhança do Tribunal de Loures, a Relação profere esta sentença genérica, não dizendo que inspetores ouviu, nem que autos confirmaram, nem que passagens dos seus depoimentos ilustram essa confirmação.

79. E fá-lo porque, simplesmente, o arguido tem razão, isto é, os inspetores não confirmaram os autos em audiência de julgamento.

80. Em conclusão, não só o Tribunal da Relação violou o artigo 355.º do Código de Processo Penal, ao atribuir valor probatório documental a autos de vigilância, busca e apreensão, como violou os deveres de fundamentação que lhe são impostos, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal, uma vez que não indica em lugar algum em que passagens se funda a sua conclusão de que os inspetores da polícia judiciária confirmaram o teor de tais autos, não logrando assim justificar e contrariar a alegação do arguido de que tais confirmações não ocorreram.

81. O acórdão é, por isso, e também, nulo.

Do erro notório na apreciação da prova a respeito dos factos 1.60 a 1.62.

82. O arguido impugnou perante a Relação os factos 1.60 a 1.62.

83. Tais factos prendem-se com um transporte de droga feito pelo coarguido AA5, que levou à instauração de um processo próprio, o processo 460/22.9JELSB.

84. Ora, o Tribunal de Loures deu como provado que o arguido AA5 estava transportando droga com base apenas num auto de notícia e de detenção em flagrante delito lavrado no âmbito dessoutro processo, sem ouvir ninguém em julgamento, nomeadamente o inspetor que lavrou o auto.

85. Perante isto, a Relação sustentou o seguinte:

a. O auto de notícia e de detenção em flagrante delito pode ser valorado como prova documental;

b. A validade formal do auto não foi colocada em causa;

c. Nada obsta à valoração deste auto.

86. Basicamente, a Relação afirma que um auto de notícia e detenção elaborado no âmbito de um processo é bastante para a prova de um facto no âmbito de outro processo, facto esse que pode prejudicar, como prejudicou, arguidos que não estiveram envolvidos no processo no qual foi lavrado o auto.

87. Tanto o Tribunal de Loures como a Relação põem em causa princípios basilares do processo penal como o da imediação e o da produção de prova em audiência de julgamento, violando frontalmente o artigo 355.º do Código de Processo Penal.

88. Para além disso, nos termos conjugados dos artigos 355.º/1 e 410.º/2 alínea c), a Relação cometeu erro notório na apreciação da prova a respeito dos factos 1.60 a 1.62, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser refeita.

89. É inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 410.º/2 alíneas a) a c), 432.º/1 alíneas a) e b) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância aplicando pena de prisão superior a 8 anos, não pode visar a apreciação de vício que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consistente na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, relativo a pena parcelar também ela superior a 8 anos de prisão, por violação dos artigos 20.º/4 e 5 e 32.º/1 da Constituição, que consagram os direitos a um processo justo e equitativo e ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal.

Do erro notório na apreciação da prova em relação ao facto 1.30 e, também, da falta de fundamentação.

91. Resumidamente, das imagens que ampararam a prova desse facto não resultava nada do que estava descrito.

92. Ora, a Relação nada diz de particular ou de específico sobre a argumentação do arguido, limitando-se a transcrever a fundamentação do acórdão de Loures, nomeadamente a parte em que se diz que o auto de visualização de imagens de fls. 674 a 679, de 12.07.2022, os arguidos AA1 e AA5 vão à casa b levar qualquer coisa.

93. Ou seja, resulta do teor do acórdão da Relação, por remissão para o teor do acórdão de Loures, que os Tribunais assumem que não sabem o que AA1 e AA5 levaram «à casa b», uma vez que reconhecem que levaram qualquer coisa. E não têm nada mais que lhes permita concluir o que é qualquer coisa.

94. Ora, isto configura o vício previsto no artigo 410.º/2 alínea c) do Código de Processo Penal.

95. Por outro lado, o arguido indicou que das imagens nem sequer era possível perceber se efetivamente alguém estava a levar qualquer coisa para o local.

96. Sobre isto, porém, a Relação nada diz, não existindo qualquer garantia de que a Relação tenha visto as imagens de folhas 674 a 679 e tenha aí descortinado e percebido, ao contrário do alegado pelo arguido, que alguém levava qualquer coisa.

97. Assim, o acórdão da Relação padece também neste ponto de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal.

Da falta de fundamentação do acórdão quanto à impugnação dos factos 1.51 e 1.56.

98. O arguido impugnou o facto 1.51 perante a Relação.

99. Mais uma vez, o Tribunal de Loures havia baseado a prova de um facto com base em imagens que não o permitiam, não sendo possível sequer perceber quem é que entrava e saía do prédio, pois as imagens retratavam meros vultos e sombras.

99. Mais uma vez, o Tribunal de Loures havia baseado a prova de um facto com base em imagens que não o permitiam, não sendo possível sequer perceber quem é que entrava e saía do prédio, pois as imagens retratavam meros vultos e sombras.

100. Sobre isto, a Relação nada diz, não existindo qualquer garantia de que a Relação tenha visto as imagens de folhas 1093 a 1095 e tenha aí descortinado e percebido, ao contrário do alegado pelo arguido, quem é que estava entrando e saindo do prédio.

101. Isto acontece também, tal e qual, quanto ao facto 1.56.

102. O acórdão da Relação padece assim de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal.

Do erro notório na apreciação da prova a respeito do facto 1.76.9, e da concomitante violação da prova pericial e do dever de fundamentação.

103. Na conclusão 38 do seu recurso perante a Relação, o arguido afirmou o seguinte: O arguido impugna o facto 1.76.9. (…) [H]á que atender a folhas 2001 a 2003 e ao exame pericial n.º 202300641-BTX, de 30 de junho de 2023, QUE REFEREM QUE O PRODUTO EM CAUSA NÃO ERA HEROÍNA.

104. Por outras palavras, o arguido veio condenado por ter 2,33 gramas de heroína em casa sem nenhuma base científica.

105. Com efeito, o Tribunal de Loures, para provar tal facto, apenas aludiu auto de diligência externa e auto de busca e apreensão de folhas 1905 a 1963, que nem sequer foi confirmado em julgamento.

106. A Relação pronuncia-se sobre esta questão dizendo que a prova que o arguido indicou não respeita aos 2,33 gramas de «heroína».

107. Esta pronúncia é inenarrável, um atentado à justiça. A Relação basicamente está a mentir, porque a prova que o arguido indicou diz respeito àqueles 2,33 gramas, como explicado desenvolvidamente nas alegações.

108. O Acórdão da Relação é por isso, e neste ponto, nulo, nos termos conjugados dos artigos 163.º/1 e 2, 410.º/2 alínea c), 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4. Não só a Relação comete erro notório na apreciação da prova, violando juízos técnico-científicos, como comete o vício de falta de fundamentação, porque perante a alegação do arguido, que era muito clara e verdadeira no sentido de não haver prova pericial sustentado que aqueles aproximadamente 2,33 gramas eram heroína, a Relação não diz, afinal de contas, onde consta tal prova técnico-científica.

109. É inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 163.º, 410.º/2 alíneas a) a c), 432.º/1 alíneas a) e b) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância aplicando pena de prisão superior a 8 anos, não pode visar a apreciação da violação do valor da prova pericial, relativo a pena parcelar também ela superior a 8 anos de prisão, por violação dos artigos 20.º/4 e 5 e 32.º/1 da Constituição, que consagram os direitos a um processo justo e equitativo e ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal.

Da falta de exame crítico da prova quanto ao facto 1.83, e da concomitante violação do dever de fundamentação.

110. Na conclusão 39 do recurso perante a Relação, o arguido impugnou o facto 1.83, por falta de exame crítico da prova, uma vez que da fundamentação vertida no acórdão de Loures, resultava evidente que o Tribunal a quo não sabia, nem poderia saber, se a droga fora entregue pelo arguido AA1 a AA6 e AA7. Na verdade, o Tribunal de Loures procedeu ao inadmissível exercício de dar como provado um facto remetendo a sua prova por atacado para os apensos.

111. Sobre esta questão a Relação pronunciou-se mais uma vez que forma insondável, refugiando-se em chavões e considerações abstratas que mais não fazem do que confirmar que, para além de Loures, nem a Relação percebeu como foi dado como provado o facto 1.83., não tendo indicado nem um único e concreto meio de prova que amparasse a conclusão do Tribunal de Loures. Nem os apensos para os quais foi remetida a prova do facto por atacado a Relação mencionou! Inacreditável.

112. O acórdão da Relação é, por conseguinte, nulo, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal.

Do informador e da violação do contraditório; da violação do dever de fundamentação a respeito da impugnação da matéria de facto relacionada com os telemóveis.

113. A respeito dos números de telefone intercetados nestes autos, e alegadamente pertencentes ao arguido AA1, foi suscitada a questão de saber se a Polícia Judiciária deveria revelar a identidade do alegado informador que facultou tais números.

114. No seu recurso perante a Relação, o arguido sustentou essencialmente que o Tribunal de Loures, ao não ter deixado o arguido sindicar o modo como foram obtidos os números de telefone que supostamente eram seus, violou o princípio do contraditório, ínsito nos artigos 32.º/5 da Constituição e 327.º/2 do Código de Processo Penal, impedindo que se pudesse perceber se tais informações haviam obtidas de forma lícita ou ilícita.

115. Esta violação configura, pelo menos, uma irregularidade, arguida em devido tempo, pelo que não poderiam ter sido valoradas as conversas extraídas dos telefones.

116. Os argumentos da Relação para não dar razão ao arguido foram os seguintes:

a. Não vislumbra a Relação que meio de prova está em causa, uma vez que o modo como é obtido o número de um suspeito não configura um qualquer meio de obtenção de prova ou meio de prova;

b. Os arguidos não explicam de que forma é que a não identificação do informador influi na validade do meio de obtenção de prova ou na prova;

c. As mensagens e escutas foram sujeitas ao contraditório, tendo os arguidos oportunidade de as impugnar, nomeadamente questionando a titularidade dos números.

117. Estes argumentos são falhos.

118. A obtenção de informações junto de um informador sobre os alegados números de telemóvel de um suspeito, para através disso solicitar a interceção telefónica de tais números, é um meio de obtenção de prova.

119. Por outro lado, o arguido não explica de que forma é que a não identificação do informador influiu na validade dos meios de obtenção de prova ou de prova porque, simplesmente, não sabe como foi obtida essa informação junto do informador.

120. O objetivo do arguido era o de perceber de que modo esta informação foi obtida, e para isso era preciso saber quem era o informador e ouvi-lo em julgamento. Se a forma como a informação obtida junto do informador envolveu um método proibido, tal inquina a prova obtida através de números de telefone.

121. E não se argumente que é preciso proteger a identidade do informador, uma vez que existe a possibilidade de serem usados os mecanismos de proteção de testemunhas previstos na lei.

122. Verifica-se assim, e pelo menos, uma irregularidade por preterição do contraditório plasmado nos artigos 32.º/5 da Constituição e 327.º/2 do Código de Processo Penal, que impede a valoração de quaisquer conversas extraídas dos vários números de telefone pertencentes alegadamente ao arguido.

123. Quanto ao argumento de que as conversas foram sujeitas ao contraditório, tendo tido os arguidos oportunidade de questionar a titularidade dos números, na verdade, o arguido AA1 questionou de forma bastante desenvolvida a titularidade dos números, mas isso, curiosamente, não teve qualquer resposta da Relação, que ignorou olimpicamente os argumentos do arguido.

124. Conforme aturadamente desenvolvido nas alegações, o arguido havia indicado à Relação que:

a. É falsa a afirmação constante na página 96 do acórdão do Tribunal de Loures de que todas as células ativadas pelo telefone do AA1 batiam exatamente no mesmo lugar onde ele estava;

b. É falsa a afirmação constante da página 118 do acórdão do Tribunal de Loures de que o telemóvel apreendido na cozinha da casa b, corresponde a um telemóvel da marca NOKIA, dual sim, com 01 (um) cartão inserido operadora Lycamobile, sem código de desbloqueio, pertencente ao arguido AA1, com os IMEIS Identificador 1 e Identificador 2, logrando-se apurar como correspondente aos utilizados pelos alvos Identificador 3 e Identificador 4, interceptados nos presentes autos (cfr. Apenso B).

125. Porém, o Tribunal da Relação nem uma linha dedica ao explicado pelo arguido, ignorando todas as incongruências, saltos lógicos e insuficiências probatórias indicadas pelo arguido a respeito dos telemóveis.

126. Por isso, o acórdão da Relação é nulo, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal.

O problema específico dos factos 1.1 a 1.17 e 1.91 a 1.93 e a qualificação jurídica da atuação conjunta dos arguidos.

127. Estes factos respeitam à atuação conjunta dos arguidos, e as questões identificadas respeitam à qualificação jurídica de tal atuação conjunta.

128. O arguido discorda que esteja em causa, com base nestes factos, o crime previsto no artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro.

129. Em primeiro lugar, note-se que a matéria de facto dada como provada tem um facto, que abrange apenas o arguido AA1, do qual resulta que o arguido já se vinha dedicando ao tráfico; porém, na fundamentação do Tribunal de Loures, página 87 do pertinente acórdão, refere-se que todos os arguidos já se vinham dedicando ao tráfico

130. Assim, não se consegue perceber nem estabelecer o que ocorreu primeiro, se a prática de atos de tráfico, se a constituição da associação.

132. A Relação até reconhece este requisito, mas não tira qualquer consequência do mesmo, e da indefinição sobre o que ocorreu primeiro, pelo que o acórdão neste ponto padece do vício constante do artigo 410.º/2 alínea b) do Código de Processo Penal.

133. Por outro lado, os factos 1.2 e 1.4 são factos conclusivos, não havendo em nenhum passo dos factos provados um substrato factual precedente à «fundação do grupo» ou à «adesão ao grupo».

134. Os factos conclusivos devem dar-se por não escritos.

135. Paralelamente, várias vezes se refere, no conjunto de factos 1.2 a 1.17, que os demais arguidos seguiam as ordens do arguido AA1.

136. Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, não existe associação criminosa quando as pessoas que colaboram na prática dos crimes se limitam a receber ordens de uma única pessoa.

137. No caso dos autos, o arguido AA1 é que o único que ordenava coisas, todos gravitavam à volta dele, não havia uma vontade coletiva, mas apenas uma obediência ao AA1.

138. Em desaparecendo AA1, as operações conjuntas cessavam pois não havia quaisquer alicerces para as mesmas, à luz dos factos provados, que não fosse a figura do AA1.

139. Acresce que, conforme reconhecido pelo Supremo, a condenação por associação criminosa só deve verificar-se no caso de o tribunal conseguir responder afirmativamente à questão os arguidos poderiam ser condenados por associação criminosa caso não tivesse dado como provado a prática dos crimes supostamente objeto dessa associação?

140. E, nestes autos, nunca poderia condenar-se os arguidos por associação criminosa se não se tivesse concluído pela prática do crime de tráfico pelos mesmos. Foi a prova do crime de tráfico que permitiu ao Tribunal de Loures concluir pela associação criminosa, incorrendo-se assim numa inversão do método. Ao invés de ser a associação que precede o tráfico, é o tráfico que precede a associação. Isso, aliás, fica patente pelo que disse a testemunha AA8, inspetor da Polícia Judiciária, na audiência de julgamento de dia 24 de maio de 2024.

141. A atividade dos arguidos só poderia, no limite, levar a uma condenação nos termos do artigo 24.º alínea j) do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro. E nunca, mas nunca, se deveria considerar o arguido AA1 como líder de uma associação criminosa.

142. Em rigor, a condenação por associação criminosa revela apenas uma deriva punitiva dos tribunais, que se afastaram completamente dos objetivos e fins deste tipo incriminador, resultando numa completa inflação de penas, numa valoração dupla dos mesmos factos.

Da medida da pena.

143. Nas conclusões 61 a 70 do seu recurso perante a Relação, o arguido impugnou a medida da pena concretamente fixada para o crime de associação criminosa ligada ao narcotráfico.

144. Em síntese, o arguido argumentou o seguinte:

a. A moldura penal do crime previsto no artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, é muito elevada, pelo que a fixação de uma pena concreta acima do mínimo legal tem de exigir um nível muito especial de ilicitude e de censura;

b. A associação criminosa provada nestes autos tem um pequeno número de membros, sendo evidente a preponderância do arguido AA1, o que retira capacidade de resistência e de perpetuação da associação e das suas atividades;

c. Não houve quaisquer atos de violência para além da chapada verificada na Rua 3, o que para o contexto do crime organizado, não tem qualquer gravidade;

d. Na verdade, é do senso comum que as grandes e perigosas associações criminosas ligadas ao tráfico, quando têm problemas com rivais ou concorrentes, cometem crimes graves, e têm especiais cuidados na proteção da identidade dos seus membros, sendo que nada disto aconteceu nos presentes autos;

e. Note-se, por exemplo, que os colaboradores da associação não andavam armados;

f. Em suma, a associação criminosa era pequena, não violenta e com formas de atuação pouco sofisticadas, assumindo o líder funções que, em condições normais, não seriam assumidas por um líder;

g. São desgarradas de prova e de factos as considerações de que a associação criminosa tinha uma extensão da atividade por todo o território nacional;

h. A linguagem codificada empregada pela associação contém termos que são calão para a própria droga e que representam ou são semelhantes com os termos que pretendem em tese codificar;

i. Não foram criadas quaisquer empresas para lavar dinheiro, e a associação operou apenas durante um ano, o que é pouco tempo;

j. Atendendo à gravíssima moldura penal aplicável ao crime de liderança de associação criminosa para o tráfico, a pena tem de ser fixada no limite mínimo, pois o grau de ilicitude dos factos e de culpa do arguido assim o impõem, nos termos do artigo 71.º/1 e 2 do Código Penal.

145. Ora, sobre isto se pronunciou a Relação com chavões, frases genéricas, com alusões a um RASI de um ano posterior à prática dos factos (!), asseverando que a argumentação do arguido já havia sido ponderada pela 1.ª instância.

146. Ora, isto não é verdade, uma vez que o Tribunal de Loures não teve em conta nenhuma das considerações do arguido. Nem Loures, nem a Relação. Assim, o arguido retoma a argumentação expendida no seu primeiro recurso, sumariada nas conclusões supra.

147. É inconstitucional a norma constante do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição.

148. Nas conclusões 72 a 76 do seu recurso, o arguido impugnou a medida da pena concretamente fixada para o crime de tráfico de droga.

149. Em síntese, o arguido referiu que:

a. O Tribunal de Loures deu como provados alguns factos que implicam o arguido no manuseamento ou fabricação de droga. No entanto, não apurou quaisquer quantias, nem o tipo de droga, pelo que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, deve considerar-se que as quantidades de droga eram pequenas e que os tipos de droga eram dos menos prejudiciais.

b. Quanto às quantidades que foram associadas ao arguido no dia 3 de janeiro de 2023, as mesmas são relevantes, mas de quantidade diminuída quando comparadas com carregamentos de droga vindos por barco ou avião, que podem chegar às centenas de quilos e às toneladas. Nada disso está em causa nestes autos, sendo certo que parte significativa da droga apreendida ao arguido era droga dita «leve».

c. As drogas não estavam propriamente camufladas ou protegidas, nem havia tão pouco grandes preocupações em camuflar as movimentações dos arguidos, sendo um tráfico pouco sofisticado.

d. Neste contexto, e considerando que o arguido já está sendo punido por um crime de associação criminosa para o tráfico, afigura-se que a pena pelo ilícito de tráfico tem de ficar-se pelo mínimo.

150. A Relação pronunciou-se sobre as questões da medida da pena com chavões e frases genéricas, concluindo que o Tribunal de Loures não havia cometido excesso algum.

151. Basta, porém, somar as penas que Loures concretamente fixou para a associação criminosa e para o tráfico, que dão um total de 25 anos de cadeia, para perceber que foram totalmente excedidos os limites do razoável.

152. Neste contexto, o arguido retoma a argumentação do seu primitivo recurso, recordando-se que o arguido já está sendo punido por um crime de associação criminosa para o tráfico, pelo que a pena quanto ao tráfico tem de ficar-se pelo mínimo legal e, definitivamente, abaixo do limiar médio que o Tribunal da Relação destacou e entendeu ajustado.

153. Nas conclusões 83 a 87 do recurso interposto pela Relação, o arguido impugnou a pena única concretamente fixada, de 19 anos e 6 meses de prisão.

154. Também aqui a Relação apreciou a questão com generalidades, concluindo a final que Loures não cometeu qualquer excesso.

155. Porém, o arguido discorda desta visão.

156. Nos termos das normas aplicáveis à punição do concurso, a moldura penal aplicável ao arguido pelos crimes cometidos oscila entre a pena mais alta concretamente fixada e a soma das penas concretamente fixadas.

157. Entende-se que uma pena pelo mínimo legal do cúmulo é mais do que adequada à satisfação das necessidades de prevenção, sendo ainda proporcional à culpa do arguido.

158. O arguido tem hoje 46 anos. Se a sua pena fosse, por exemplo, de 12 anos, teria 55 anos de idade no seu término (se a pena fosse a de 19 anos e 6 meses, como determinado pelo Tribunal a quo, o arguido teria perto de 63 anos no término da mesma).

159. O arguido mantém uma vida familiar estruturada, tendo mulher e filhos, gostando todos uns dos outros. Os filhos do arguido são muito novos, sofrendo com a ausência do pai. A filha AA9 nasceu a D de M de 2015, tendo apenas 10 anos; já o filho AA10 nasceu a D de M de 2019, tendo quase 6 anos.

160. O arguido também tem irmãs, primas e tias que se preocupam com o mesmo e que lhe dão igualmente estabilidade familiar, visitando-o na prisão.

162. Ou seja, o arguido não é uma pessoa incapaz de sentir compaixão e amor pelos outros, havendo fundamentos para acreditar que o seu regresso à liberdade se fará de acordo com a lei e com o direito.

163. Acresce, conforme referido no seu relatório social, que o arguido consumiu cocaína, e começou a fazê-lo aos 25 anos, o que no plano da culpa tem impacto, diminuindo-a um pouco. Note-se, a este respeito, que também como consta do relatório social, o arguido tem-se mantido abstinente, facto que tem vindo a consolidar com sucesso.

164. Na verdade, o arguido tem visitas regulares da sua prima, que é médica, que tem tido um papel importante na reabilitação do arguido no que respeita ao consumo, incentivando-o ao tratamento.

165. Refira-se ainda que o arguido é primário.

166. Para além disso, o arguido está há mais de dois anos detido em Monsanto e Paços de Ferreira, em regime de segurança.

167. Ora, em regime de segurança:

a. os reclusos praticamente não saem das suas celas, todas unipessoais, uma vez que lá passam, sozinhos, 22 horas por dia;

b. os reclusos têm pouquíssimo contacto com outras pessoas, incluindo familiares, e mesmo quanto a filhos menores não é possível haver contacto físico nas visitas, já que os parlatórios têm barreiras de vidro;

c. os reclusos não abraçam nem beijam ninguém, e as conversas em visitas são feitas através de um intercomunicador, o que impede conversas de grupo, já que, falando-se ao mesmo tempo, o som não passa adequadamente;

d. os convívios familiares são brutalmente afetados, negando-se ao recluso este reduto mais íntimo e pessoal do homem, que é o de contactar com os seus familiares mais próximos e chegados; não se esqueça que todas as experiências distópicas que flagelaram a humanidade ao longo da História sempre procuraram destruir e limitar os laços familiares e quebrar até esse elo mais básico e instintivo de confiança e afeto entre as pessoas;

e. os contactos telefónicos com familiares estão limitados, no total, a 30 minutos por semana; portanto, um recluso que passa 22 horas sozinho, nas semanas em que, por qualquer razão, não pode ser visitado, dispõe apenas de 30 minutos para contactar com os seus entes queridos, sendo que uma semana tem 168 horas, equivalendo os 30 minutos a aproximadamente 0,3 % do tempo da semana;

f. muitos dos reclusos não têm qualquer tipo de atividade lúdica ou laboral, como é o caso do arguido, que tem notórias capacidades intelectuais e tem bom comportamento e está há mais de dois anos completamente desocupado;

168. O tempo passado em prisão preventiva em regime de segurança não tem o mesmo impacto que tem um tempo igual passado num cárcere normal, sendo o regime do primeiro absolutamente brutal, que funciona apenas e só como um castigo, não havendo quaisquer mecanismos reintegradores, tendo efeitos materialmente idênticos a um tempo superior passado em cárcere regular.

169. As necessidades de prevenção especial são assim, quanto ao arguido AA1, menores do que eram aquando da sua detenção, não se justificando, a não ser numa lógica completamente punitiva e retributiva, a enorme pena que lhe foi aplicada.

170. Assim, em cúmulo, o arguido deverá ser condenado pelo mínimo legalmente admissível.

Da perda de bens, clássica e alargada.

171. Foram declarados perdidos bens a favor do Estado, através dos mecanismos de perda clássica, previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, sem que houvesse factos provados que ligassem os bens aos factos ilícitos típicos (palavra de honra).

172. O Tribunal da Relação reconhece inclusive que não há nenhum facto dado como provado para declarar a perda dos bens identificados nos factos 1.76.2, 1.76.5, 1.76.6, 1.76.7.

173. Porém, o Tribunal da Relação manteve nesta parte o acórdão de Loures porque, em sede de direito (palavra de honra) Loures não teve dúvidas de que os bens vinham da droga.

174. Isto é uma aberração jurídica, não havendo qualquer dúvida de que, para se declarar perdidos bens ao abrigo dos mecanismos clássicos de perda, a relação entre o facto ilícito típico e o bem tem de ser dada como provada em sede de matéria de facto.

175. Assim, nunca podem os bens referidos nos factos 1.76.2, 1.76.5, 1.76.6, 1.76.7 ser declarados perdidos a favor do Estado, por inexistência de nexo alegado e provado entre a sua aquisição ou detenção e um qualquer facto ilícito típico.

176. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual podem ser declarados perdidos a favor do Estado bens que o Tribunal entendeu, em sede de direito, terem sido adquiridos com o dinheiro do tráfico de estupefacientes, sem que exista, na matéria de facto dada como provada, um facto respeitante a tal aquisição com o dinheiro do tráfico de estupefacientes.

177. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que aplique pena de prisão superior a 8 anos, mas que confirme decisão de 1.ª instância determinando a perda de bens nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, versando o recurso, para além da condenação na pena de prisão, sobre a perda de bens, por violação do artigo 13.º/1 (princípio da igualdade), artigo 20.º/1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 29.º/1 (princípio da legalidade em matéria criminal), artigo 31.º/1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).

178. Em relação à perda alargada, nos termos da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, a primeira questão que se suscita tem que ver com a prova dos factos pertinentes à perda ter sido feita apenas com base no relatório do gabinete de recuperação de ativos, não tendo sido chamado ninguém do gabinete para explicar em juízo de que forma tal relatório fora elaborado e como se havia chegado às respetivas conclusões.

179. O problema é semelhante ao dos autos de vigilância, de busca e de apreensão. Não basta remeter para o relatório do gabinete de recuperação de ativos, ou transplantar o conteúdo do relatório para o acórdão, é preciso que o mesmo seja explicado e confirmado em juízo, nos termos do artigo 355.º/1 do Código de Processo Penal.

180. A Relação, porém, concluiu que não havia qualquer problema com o procedimento do Tribunal de Loures. Esta posição não só é ilegal, como não tem nenhum sentido, sendo que a praxis forense é precisamente a de chamar os autores dos relatórios do gabinete para explicar em juízo o que fizeram, como apuraram os valores, que critérios seguiram, etc.

181. O que aconteceu neste processo é tão ridículo que até valores pagos pelo Estado – neste caso, o IGFIJ, ligado à área governativa da justiça – foram computados no bolo dos rendimentos sujos do arguido. E o acórdão da Relação é tão mau que a Relação nem sequer percebeu o que o arguido disse a respeito destes valores. Pergunta-se a este passo se ainda há dúvidas de que é mesmo necessário chamar os autores dos relatórios?… É que os Tribunais muitas vezes nem aritmética básica compreendem.

182. O acórdão da Relação deve ser revogado, devendo declarar-se a nulidade do acórdão de Loures por falta de exame crítico das provas, nos termos conjugados dos artigos 379.º/1 alínea a) e 374.º/2 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi feita em audiência qualquer prova sobre o relatório do gabinete de recuperação de ativos ou, assim não se entendendo, deve o valor de € 36 745 pago pelo IGFIJ ser deduzido do montante de global de € 3 048 474,41 que o arguido foi condenado a pagar ao Estado.

183. Por outro lado, na conclusão 104 do recurso interposto perante a Relação o arguido sustentou que o acórdão de Loures era nulo ao abrigo dos artigos 379.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal porque conheceu de um facto que não poderia conhecer ao abrigo do instituto da perda ampliada de bens: a aquisição de um determinado bem ocorrida há mais de 5 anos face à data de constituição como arguido.

184. A Relação, sobre esta questão, veio dizer que o Tribunal de Loures faz referência a duas compras ocorridas antes dos 5 anos pela circunstância de, nos pertinentes prédios, e dentro do período de 5 anos, terem sido efetuadas construções pelo recorrente com dinheiro da venda de estupefacientes.

185. Porém, se o Tribunal da Relação (e Loures) relevam as construções que foram feitas nos terrenos em questão, apenas poderiam relevar os factos da construção e o valor da construção feitos após os 5 anos anteriores à constituição como arguido, ou seja, feitos depois de 3 de janeiro de 2018. Mas acontece que as datas das construções, os seus avanços, o valor de cada segmento de obra, etc., não estão provadas nem demonstradas, pelo que no mínimo haveria insuficiência da matéria de facto dada como provada nos termos do artigo 410.º/2 alínea a) do Código de Processo Penal e, no máximo, como o arguido referiu, excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal.

186. Por outro lado, as referências nos factos 6.13 a 6.15 ao dinheiro de proveniência ilícita do arguido são completamente despropositadas, uma vez que não há qualquer prova sobre isso. Na verdade, conforme facto provado 1.1., o Tribunal apenas conseguiu concluir que o arguido se dedicava ao tráfico de estupefacientes desde, pelo menos, 2021. E mesmo quanto a 2021, diga-se, está-se no domínio da suposição, porque factos concretos são apenas imputados em 2022 e logo nos primeiros dias de 2023. Há, por isso, contradição insanável entre os factos.

187. Acresce que nas conclusões 107 a 113 do recurso interposto perante a Relação, o arguido suscitou a questão do errado cômputo dos valores dos imóveis referidos nos factos 6.9 a 6.14 no montante global a ser perdido pelo arguido.

188. O Tribunal de Loures reconheceu, depois de receber os embargos das irmãs do arguido, que não teria condições para saber, com exatidão, quem era o real proprietário dos imóveis e quem tinha realmente pagado por eles, razão pela qual remeteu essas questões para a jurisdição civil.

189. Assim, o arguido ficou estarrecido quando viu que o Tribunal de Loures decidiu colocar os imóveis no bolo do património do arguido, conforme resulta cristalino do facto 6.32, determinando que este pagasse ao Estado o respetivo valor.

190. A partir do momento em que o Tribunal de Loures remeteu a questão para os tribunais civis a respeito da titularidade dos prédios e de quem os pagou, deixou de ter competência para sobre os mesmos proferir decisão de perda ampliada. O acórdão era, por conseguinte, e neste segmento, pelo menos, nulo, nos termos do artigo 119.º alínea e) e 379.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal.

191. Sobre esta questão, a Relação começa logo por confundir os imóveis em causa.

192. Por outro lado, afirma estolidamente que a propriedade dos imóveis, e a identidade de quem os pagou não tem relevância para a perda ampliada. Como resulta do artigo 7.º, n.º 1, para haver perda alargada é preciso desde logo imputar bens ao património do arguido.

193. A Relação, em rigor, não leu os embargos nem percebeu minimamente o que foi decidido pelo Tribunal de Loures.

194. Não está em causa saber se os imóveis são ou não declarados perdidos a favor do Estado; está em causa apenas saber se os imóveis são ou não parte do património do arguido, e se foram ou não adquiridos de forma ilícita.

195. Nos embargos, essas perguntas são respondidas pelas irmãs do arguido, e o Tribunal de Loures, percebendo que o assunto era complexo, remeteu-o para os Tribunais civis. Não poderia, assim, ter considerado os imóveis património do arguido para efeitos da perda ampliada de bens, sendo o acórdão nulo por excesso de pronúncia, conforme o arguido havia suscitado no seu recurso perante a Relação.

196. Destarte, o acórdão da Relação deve ser revogado, e deve ser declarada a nulidade do acórdão de Loures, nos termos do artigo 119.º alínea e) e 379.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal, sendo os valores dos imóveis, que se extraem do facto 6.32, e que são de € 500 000, € 800 000 e € 1 000 000, abatidos no valor total de perda alargada.

197. Nas conclusões 115 e 116 do recurso interposto para a Relação o arguido suscitou a questão de o relógio Rolex, modelo yacht master II, em ouro, no valor de € 34 000, ter sido declarado perdido a favor do Estado (sem factos, conforme concluído acima) ao abrigo da perda clássica e de o respetivo valor ter sido computado ao mesmo tempo no montante global que o arguido tem de perder a favor do Estado ao abrigo da perda alargada.

198. A fundamentação da Relação para não dar razão ao arguido também neste ponto não tem nenhum sentido, sendo reveladora de um profundo desconhecimento sobre o objetivo dos regimes aqui em causa, que é o de colocar os agentes do crime na posição em que estavam antes de cometer o crime. Ou seja, os regimes não visam colocar as pessoas em posição pior, mas apenas obliterar as vantagens do crime, de modo que se possa dizer que o crime não compensa financeiramente.

199. Ora, ao declarar perdido um bem, o Tribunal já está obliterando a vantagem. Ao condenar o arguido, para além de perder esse bem, a pagar o valor do mesmo ao Estado, o Tribunal está não só a obliterar a vantagem mas também a aplicar uma sanção financeira, colocando a pessoa não numa posição igual à que tinha antes da prática do crime, mas pior.

200. Caso o ponto acima quanto à perda clássica não mereça provimento, não pode em todo o caso computar-se o valor deste relógio no património incongruente do arguido para efeitos de perda ampliada.

201. Nas conclusões 121 a 124 do recurso interposto perante a Relação, o arguido referiu que era gerente e sócio das firmas Organização 1 e da Organização 2. Estas empresas tiveram volume de negócios e não havia qualquer elemento nos autos que permitisse concluir que estas sociedades não tinham objeto nem negócios. Sendo assim, não existia nenhuma razão para computar no montante a perder a favor do estado as transferências das quais o arguido beneficiou em relação às suas próprias empresas.

202. Sobre isto, nem se percebe se Relação entende que estes rendimentos das empresas foram computados como rendimentos lícitos ou não, mas a verdade é que não foram.

203. O valor de € 15 000 referido na tabela do facto 6.27, e o valor de € 7 000 referido na tabela do facto 6.30, têm de ser subtraídos ao valor total a perder, de € 3 048 474,41.

204. Nas conclusões 125 a 127 do recurso interposto perante a Relação, o arguido abordou a questão de a testemunha AA11 ter procedido em julgamento ao reconhecimento do arguido sem que o Tribunal de Loures tivesse observado os requisitos previstos no artigo 147.º do Código de Processo Penal.

205. Lido o acórdão da Relação, entende o arguido que em nenhum passo do mesmo a questão é abordada, sendo que resulta inequívoco que a Relação e Loures consideraram o depoimento em causa como relevante para prova dos factos alegados pelo Ministério Público na perda alargada de bens, conforme página 256 do acórdão da Relação.

206. O acórdão da Relação é assim nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) e 425.º/4 do Código de Processo Penal.

207. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que aplique pena de prisão superior a 8 anos, mas que confirme decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º e seguintes da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, versando o recurso, para além da condenação em prisão, sobre a referida perda alargada, por violação do artigo 13.º/1 (princípio da igualdade), artigo 20.º/1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 29.º/1 (princípio da legalidade em matéria criminal), artigo 31.º/1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).

208. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que aplique pena de prisão superior a 8 anos, mas que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º e seguintes da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, versando o recurso, para além da condenação em prisão, sobre a omissão de pronúncia a respeito de uma questão sobre a referida perda alargada, por violação do artigo 13.º/1 (princípio da igualdade), artigo 20.º/1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 29.º/1 (princípio da legalidade em matéria criminal), artigo 31.º/1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada);

- AA2, pugnando por que, de acordo com o princípio da proporcionalidade e adequação, sejam substancialmente reduzidas as penas em que foi condenado, concretamente, que,

A. deve ser revogada a decisão recorrida, sendo o condenando o arguido a 8 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 131.º do Código Penal. (em cúmulo dos crimes de associação criminosa - 6 anos de prisão; crime de ofensas à integridade física simples - 12 meses e co-autoria de tráfico de estupefacientes - 6 anos).

B. Temos assim, no entender do arguido recorrente, os seguintes parâmetros.

C. A pena deve ser fixada dentro da moldura mais restrita, no caso de associação criminosa.

D. Porquanto a sua atuação era diferenciada dos demais.

E. Todavia, todos foram condenados a 6 anos de prisão. Todos, com excepção do arguido AA1.

F. Estamos em crer, que a pena adequada seria perto do limite mínimo, entre 2 a 4 anos de prisão, para que se plasmasse a diferenciação entre os demais arguidos, de acordo com as funções exercidas.

G. No caso do crime de ofensas à integridade física simples, a pena de 12 anos é por demais excessiva, atendendo que não ofendeu AA12.

H. Se academicamente se entender de forma diferente, o recorrente deveria ser condenado à pena de multa, ou quanto muito a poucos meses de prisão e não 12-1 ano!

I. As exigências de prevenção geral não demandam que se eleve o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo,

rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. O tribunal a quo condenou todos os arguidos (com excepção do arguido AA1) à mesma pena de prisão:

- associação criminosa - 6 anos

- co-autoria de tráfico de estupefacientes: 6 anos

2. No caso do Arguido AA1 e ora, recorrente, ambos condenados a uma pena de 12 meses de prisão.

3. O acórdão de que se recorre, faz uma análise descritiva da atuação de todos os arguidos, mas quando é chamado a determinar a pena dos mesmos, faz tábua rasa e iguala-os!

4. São todos condenados pela mesma bitola!

5. O recorrente condenado como se fosse um membro, imprescindível, de confiança, conhecedor de como traçar os produtos estupefacientes que vendia a terceiros, quando na verdade no douto acórdão que ora se recorre, nunca entrou na casa onde o arguido AA1, arrendara um quarto e onde fabricava crack, foi visto com este, sim, noutros locais.

6. O recorrente, não está ao nível do casal “AA13”, porquanto, era, também deles recebia o produto estupefacientes que vendia a terceiros, obtendo proveito económico que entregava, ora arguido AA1, ora ao seu braço direito AA5.

7. Se o recorrente, deixasse de obedecer aos restantes arguidos, se por hipótese, nunca mais vendesse produto estupefaciente, o seu lugar seria facilmente ocupado por outro indivíduo.

8. Assim, o recorrente, fazia parte de um bando e não de uma associação criminosa.

9. Assim, o recorrente, fazia parte de um bando e não de uma associação criminosa, pelo que não é autor de um crime de associação criminosa p. e p. no artigo 28.º/2 do Decreto Lei 15/93 de 22 de Janeiro, devendo o mesmo ser absolvido.

10. Ou por razões meramente académicas, a ser considerada a sua participação em associação criminosa, deverá ser a sua pena a que foi condenado de 8 anos de pena prisão ser reduzida, porquanto, não era o reduzida, pois como se revela na matéria de facto dada como provada, a sua função/atividade, tinha uma responsabilidade inferior aos demais arguidos.

11. Asse foi condenado de 6 anos, é excessiva, atendendo ao papel, participação e funções dim, sendo a pena a quos demais arguidos. (sic)

12. Não é o mesmo que ocorre na ofensa à integridade física simples. É diferente uma bofetada de um espancamento com um pau, a soco e a pontapé. Aí, torna-se mais simples fixar o grau de ilicitude.

13. Em todo o caso, a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal. Portanto, não se pode excluir o ilícito que surge logo em primeiro lugar no elenco da parte especial daquele compêndio normativo.

14. Assim, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

15. Leia-se na página 130 do douto acórdão, (---) o ofendido AA12 e o arguido AA1, (estavam no estabelecimento comercial Money transfer) quando este empurrava forçando-o a sair para o exterior (...) observou o arguido AA1 a agarrar o ofendido pelos colarinhos e dar-lhe uma chapada na cara, enquanto os demais observavam”.

16. Ora, constitui o crime de ofensa à integridade física simples a ação de ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, o que pode incluir lesões corporais, perturbações funcionais ou alterações na saúde... assim sendo... que participação teve o recorrente, se a testemunha AA14 não relatou qualquer ação por parte do arguido AA2 a ofender, com intenção o corpo e a saúde de AA12.

17. Desta feita, o recorrente não praticou qualquer crime de ofensa à integridade física simples nos termos do artigo 143.º do CP.

18. Pelo que deverá ser absolvido pela prática deste crime.

19. Se academicamente se entender de forma diferente, o recorrente deveria ser condenado à pena de multa, ou quando muito a poucos meses de prisão e não 12-1 ano!

20. O tribunal deve ponderar as condições pessoais do arguido, em ordem a fixar a pena – alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do CP.

21. Assim, a sentença considerou que o arguido mantém um relacionamento estável com a sua companheira, vive com ela numa habitação social tipologia T2, com os seus 3 filhos.

22. Mas tal releva para considerar os seus antecedentes criminais. Estas condenações não podem ser duplamente valoradas para considerar” e simultaneamente levar em conta que não é primário.

23. Reporta a percepção de alteração de atitudes, nomeadamente a alteração de residência e de ocupação laboral.

24. Revela receio e preocupação perante a eventual condenação, revela sentido crítico do bem jurídico em questão, possuindo ainda um discurso conforme ao socialmente expectável sobre o crime de que se encontra acusado.

25. O Arguido optou por não prestar declarações. Sendo certo que o silêncio não o pode desfavorecer.

Mas o certo, é que desfavoreceu.

4. Admitidos ambos os recursos e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, o Magistrado do Ministério Público respondeu apenas ao recurso apresentado pelo arguido AA1, no sentido da sua improcedência.

6. Remetidos a este Supremo Tribunal, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, relativamente ao recorrente AA1, não emitiu parecer, nos termos do n.º 2 do referido normativo legal.

Quanto ao recorrente AA2, considerou que o recurso interposto deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

6. Notificados, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º/2 CPPenal, os arguidos nada disseram.

7. Colhidos os vistos legais, teve lugar a realização da audiência, requerida pelo arguido AA1, restrita à questão da nulidade do acórdão recorrido e, quanto ao mais, foram os autos submetidos à conferência, tendo dos correspondentes trabalhos resultado o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. O âmbito do recurso.

Como é sabido o recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.

E, então, as questões suscitadas nos 2 recursos podem ser assim enunciadas:

- arguido AA1:

- a nulidade insanável do processo [conclusões 1 a 21];

- subsidiariamente, a irregularidade processual [conclusões 22 a 29];

- inconstitucionalidade dos artigos 64.º/1 alínea c), 67.º/1 e 119.º alínea c) do CPPenal [conclusões 30 e 31];

- inconstitucionalidade do artigo 400.º/1 alíneas c) e f) e 432.º/1 alínea b) do CPPenal [conclusões 32 e 33];

- nulidade dos meios de prova obtidos através da colocação de câmaras de vigilância [conclusões 34 a 51 e 55 a 67];

- inconstitucionalidade do artigo 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro [conclusão 52 e 54];

- inconstitucionalidade do artigo 125.º do CPPenal [conclusões 53 e 54];

- inconstitucionalidade dos artigos 125.º e 178.º/6 do CPPenal [conclusões 68 e 69];

- inconstitucionalidade dos artigos 400.º/1 alínea f) e 432.º/1 alínea b) do CPPenal [conclusões 70 a 72];

- da falta de fundamentação [conclusões 73 a 81, 95 a 102, 103 a 108, 110 a 112 e 123 a 126];

- do erro notório na apreciação da prova [conclusões 82 a 88, 90 a 94 e 103 a 108];

- inconstitucionalidade dos artigos 410.º/2 alíneas a) a c), 432.º/1 alíneas a) e b) e 434.ºdo CPPenal [conclusão 89];

- inconstitucionalidade dos artigos 163.º, 410.º/2 alíneas a) a c), 432.º/1 alíneas a) e b) e 434.º do CPPenal [conclusão 109];

- da violação do contraditório a respeito da impugnação da matéria de facto relacionada com os telemóveis [conclusões 113 a 122]

- da qualificação jurídica do crime de associações criminosas [conclusões 127 a 142];

- do quantum da pena [143 a 146 e 148 a 170];

- inconstitucionalidade do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro [conclusão 147]

- da perda de bens, clássica e alargada [conclusões 171 a 175 e 178 a 208];

- inconstitucionalidade dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro [conclusão 176];

- inconstitucionalidade do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 do CPPenal [conclusão 177];

- da nulidade, por omissão de pronúncia [conclusões 187 e 206];

- inconstitucionalidade dos artigos 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 do Código de Processo Penal [conclusão 207];

- inconstitucionalidade dos artigos 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 do Código de Processo Penal [conclusão 208.]

- arguido AA2:

- verificação do preenchimento do ilícito de associação criminosa [conclusões 5 a 9]

- medida da pena do crime de associação criminosa [conclusões 10 e 11];

- verificação do preenchimento do ilícito de ofensa à integridade física [conclusões 16 a 18]

- espécie e medida da pena do crime de ofensa à integridade física [conclusão 19];

- quantum da pena única [conclusão A].

2. Delimitação do objecto do recurso.

2. 1. Recurso do acórdão do Tribunal da Relação.

Estabelece o artigo 400.º/1 alínea f) CPPenal que,

“1 - Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…)”.

Por sua vez, dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que.

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”.

Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, dispõe que,

“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021.

Da enunciação deste regime resulta, assim, que, em caso de dupla conforme, só é admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão.

Deste modo, tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico, cfr., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos do STJ: de 11-03-2021, Proc. 809/19.1...; de 02-12-2021, Proc. 923/09.1...; de 12-01-2022, Proc. 89/14.5...; de 20-10-2022, Proc. 1991/18.0...; de 30-11-2022, Proc. 1052/15.4... e de 15.1.2025, Proc. 687/22.3, todos disponíveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação.

2. 1. 1. Das penas.

No caso em apreço, estão em causa 2 recursos de uma decisão da Relação de Lisboa, que confirmou integralmente a condenação proferida pelo Juízo Central Criminal de Loures, no âmbito da qual os recorrentes foram condenados nos seguintes termos:

- arguido AA1:

- pena de 15 anos de prisão, pela prática de um crime de associações criminosas;

- pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado;

- pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida;

- pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão;

- arguido AA2:

- pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa;

- pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente;

- pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física;

- em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias.

Ora, relativamente ao arguido AA1, as penas em que foi condenado pela prática do crime de associações criminosas (15 anos) e de tráfico de estupefacientes agravado (10 anos), bem como a pena única (19 anos e 6 meses), são, todas elas, superiores a 8 anos de prisão.

O mesmo se diga da pena única referente ao arguido AA2, 8 anos e 6 meses de prisão

Contudo, as penas parcelares respeitantes ao arguido AA1, quanto aos crimes de detenção de arma proibida (3 anos) e de ofensa à integridade física (1 ano), a par das penas parcelares em que o arguido AA2 foi condenado (6 anos, 6 anos e 6 meses e 1 ano), são, todas elas, inferiores a 8 anos de prisão.

A decisão é, pois, recorrível para o STJ quanto às questões relativas a todas aquelas referidas penas superiores a 8 anos de prisão, nos termos dos artigos 400.º/1 alínea f), “a contrario” e 432.º/1 alínea b) CPPenal e, por isso, serão os recursos apreciados, nos segmentos questionados.

Em consequência, in casu, o demais que extravase o referido quadro punitivo, inferior a 8 anos de prisão, é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º/1 alínea f) e 432.º/1 alínea b), do CPPenal, em decorrência dos princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, irrecorribilidade que se estende “à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem”1.

Como se decidiu, na decisão sumária confirmada, em acórdão pela conferência, após reclamação do arguido AA1, rejeitado o recurso quanto às demais questões aí referidas, resta, por apreciar, em relação a si, as seguintes:

- a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação – a única incluída no objecto da audiência,

- no que se refere aos crimes de associações criminosas e de tráfico de estupefacientes agravado,

- a subsunção dos factos ao Direito;

- a operação de determinação da medida das penas, parcelares;

- bem como, a operação de determinação da pena única .

Já em relação ao arguido AA2, de entre as questões suscitadas e, agora a apreciar, resta a atinente com o quantum da pena única.

3. Os factos.

Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada.

Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

Em suma, é manifesto que no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se identificam quaisquer juízos ilógicos ou falhas evidentes na análise da prova que comprometam a coerência, a razoabilidade e a sustentabilidade da decisão sobre a matéria de facto, inexistindo qualquer vício de conhecimento oficioso que cumpra conhecer.

Ademais, o que resulta das alegações de recurso é uma convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência, em que o mesmo discorda da decisão sobre a matéria de facto.

Como tal, não são apontadas, concretamente, incoerências, descoordenações factuais ou arbitrariedades da própria decisão, afigurando-se que o recorrente confunde o vício de erro notório na apreciação da prova, com a valoração desta, campo cuja intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é absolutamente interdito

O mesmo se diga relativamente às nulidades invocadas que, como se viu, não poderão ser fundamento de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, apenas se refira que, compulsados os autos, inexiste qualquer nulidade que cumpra conhecer.

Em face do exposto, nada há a conhecer ou a determinar oficiosamente.

Como vimos, o Tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabelecidos:

1.1 O arguido AA1, pelo menos, desde mês não concretamente apurado de 2021, que se dedicava à compra, ao transporte, ao armazenamento e à revenda de canábis, de heroína e de cocaína, o que fazia por preço superior ao da sua aquisição, assim obtendo proventos financeiros.

1.2 Para melhor realizar esta actividade e potenciar o lucro resultante da mesma, o arguido AA1 constituiu um grupo de indivíduos que, actuando sob as suas ordens, transportavam, guardavam e vendiam a canábis, a heroína e a cocaína.

1.3 O arguido AA1 adquiria a canábis, a heroína e a cocaína de forma não concretamente apurada e transportava tais produtos, designadamente para a zona de Lisboa, onde guardava estes produtos e procedia à cozedura da cocaína, utilizando água e bicarbonato de sódio ou amoníaco, assim obtendo cocaína cozida, vulgo crack.

1.4 Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2, AA15 e AA16, bem como outros indivíduos não identificados aderiram a este grupo e passaram a partilhar da intenção do arguido AA1 de adquirir, de transportar e de revender a cocaína, a canábis e a heroína por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros.

1.5 Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2 e outros recebiam ordens do arguido AA1, que cumpriam, referentes ao transporte, à guarda e à entrega da canábis, da heroína e da cocaína.

1.6 O arguido AA5, conhecido como AA17, tinha, dentro deste grupo, a função de principal auxiliar, vulgo braço direito, do arguido AA1 substituindo-o em caso de necessidade, sendo um dos quatro indivíduos do grupo que conheciam a localização da casa dita de retaguarda ou de recuo, onde o arguido AA1 guardava a cocaína, a canábis e a heroína e onde procedia à produção de cocaína cozida.

1.7 O AA18 tinha, dentro do grupo, a missão de fornecer a casa de retaguarda, onde o arguido AA1 guardava a canábis, a heroína e a cocaína e onde tratava tais produtos, cozendo a cocaína e procedendo à mistura do estupefaciente com produtos não proibidos, ditos de corte, a fim de aumentar o seu volume e peso e, desta forma, maximizar o lucro.

1.8 O AA18 residia na Rua 1", na ..., Santo António dos Cavaleiros - Loures e reservava um dos quartos desta residência para o arguido AA1 depositar a canábis, a heroína e a cocaína e para tratar tais produtos.

1.9 Dentro do grupo apenas os arguidos AA1 e AA5, bem como o AA18 tinham a chave desta residência.

1.10 Dentro do grupo apenas conheciam esta residência/casa de retaguarda e a ela se deslocavam os arguidos AA5 e AA16, o que faziam sempre com conhecimento do arguido AA1 e, em cumprimento das ordens deste, para ali transportavam a canábis, a heroína e a cocaína ou retiravam tais produtos para entrega a terceiros. Estes arguidos designavam esta casa por "casa b".

1.11 O topo do grupo constituído pelo arguido AA1 era ocupado por este arguido que, exclusivamente, dava todas orientações dentro do grupo. Logo abaixo deste arguido e dele recebendo ordens, estavam o AA18 e os arguidos AA5 e AA16.

1.12 No escalão imediatamente inferior estavam os arguidos AA6, AA7, AA2 e AA15 que também recebiam ordens do arguido AA1 e tinham, dentro do grupo, por função serem os intermediários entre este arguido e os indivíduos que vendiam a cocaína, a heroína e a canábis directamente aos consumidores.

1.13 Estes arguidos prestavam contas ao arguido AA1 de todos os produtos estupefacientes vendidos e do dinheiro realizado com essa venda.

1.14 Por último, o grupo tinha a operar indivíduos que recebiam a cocaína, a heroína e a canábis dos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro e vendiam, estes produtos directamente aos seus consumidores, o que faziam em especial na zona da Localização 4, em Lisboa.

1.15 Os membros do grupo dialogam entre si por telemóvel utilizando uma linguagem cifrada e por eles perceptível, em que "z", "zda" , "zida" e "cz" correspondia cocaína cozida, "burro", "b", "cv" e "kavalo" correspondia a heroína e "crua", "cr" e "k" correspondia a cocaína.

1.16 Por ordem do arguido AA1, o arguido AA5 e AA16 e, ocasionalmente, o próprio arguido AA1 retiravam da casa de retaguarda a heroína, a cocaína ou a canábis e entregavam estes produtos aos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro que, por sua vez, os entregavam aos indivíduos que os vendiam directamente aos consumidores.

1.17 Os indivíduos que entregavam a heroína, a cocaína ou a canábis directamente aos consumidores deles recebiam, em contrapartida, dinheiro que fazia o circuito inverso. O arguido AA1 distribuía algum deste dinheiro pelos arguidos AA5, AA6, AA7, AA2.

1.18 No dia 17 de Março de 2022, pelas 13H00 os arguidos AA1 e AA5 estavam no interior da residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures e, pelas 13H39, ambos saíram do local utilizando o veículo de matrícula V1.

1.19 No dia 30 de Março de 2022, pelas 23H1 o arguido AA1 entrou no interior da residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures e, pelas 23H16, juntou-se-lhe o arguido AA5. Decorrido um minuto, ambos os arguidos se ausentaram do local utilizando o veículo de matrícula V1.

1.20 Por telefone, no dia 17 de Abril de 2022, um dos vendedores de estupefacientes do arguido AA1, informou-o que necessitava de cocaína cozida e de heroína, mas não de cocaína em pó e, de seguida, prestou contas sobre as vendas de cocaína e de heroína.

1.21 No dia 18 de Abril de 2022, entre as 20H33 e as 21 H49, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.22 No dia 20 de Abril de 2022, pelas 11 H46, o arguido AA1 enviou uma mensagem ao arguido AA16 ordenando-lhe que levasse tudo o que esta ai ao AA13, nome pelo qual era conhecido o arguido AA6. O arguido AA16 obedeceu e deslocou-se à residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, onde agarrou em cocaína e em heroína e foi entregar tais produtos ao arguido AA6.

1.23 No dia 28 de Abril de 2022, o arguido AA6 enviou uma mensagem por sms ao arguido AA1 com o seguinte teor "1320cv 624cr 1385cz 1290cz 1630cv Total-3124".

1.24 No dia 12 de Maio de 2022, pelas 12H16, o arguido AA5 verbalizou que queria vender, mas que o arguido AA1 não lhe tinha deixado a chave e que não estava ninguém em casa. Pelas12H40 do mesmo dia, individuo não concretamente identificado encontrou-se com o arguido AA5 à porta da residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, e abriu-lhe a porta desta residência. O arguido AA5 entrou na residência e daí retirou as substâncias estupefacientes referidas em 1.1 pertença do arguido AA1, a fim de as ir entregar a terceiros.

1.25 No dia 13 de Maio de 2022, pelas 12H34, o arguido AA5 tocou a campainha da residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, e ninguém abriu, pelo que se ausentou do local.

1.26 No dia 17 de Maio de 2022, entre as 11 H17 e as 15H16, o arguido AA1 esteve a cozer cocaína crua para a transformar em crack, na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.27 No dia 3 de Maio de 2022, o arguido AA6 enviou uma mensagem por sms ao arguido AA1 com o seguinte teor "Boas, A Cz Ja Exta Feita. Entre Hoje E Amanha O Cv Tambem Extara Acabado. Se Pudexe Mandar O Dinheiro K Tamox A Precisar. O AA19 Tambem Nao Nox Trouxe A( ... )(. __ )quele Dinheiro Que Ficou A Dever Da Outra Vex E Nox Precisamox Mexmo".

1.28 No dia 14 de Junho, o arguido AA15 enviou uma mensagem de sms ao arguido AA2 dando-lhe conta da venda das substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 e informando que já lhe enviava uma "folha" com os resultados.

1.29 No dia 28 de Junho, o arguido AA15 recebeu uma mensagem de sms do arguido AA2 que lhe pergunta "já abriste a loja?

1.30 No dia 12 de Julho de 2022, os arguidos AA1 e AA5 encontraram-se na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures. Após, diálogo entre ambos os arguidos, o arguido AA5 deslocou-se ao seu veículo de onde retirou um saco com substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 e dirigiu-se para o interior da residência em causa, onde o deixou. De seguida, ambos os arguidos se ausentaram do local.

1.31 No dia 20 de Julho de 2022, pelas 18H27, os arguidos AA7 e AA2 encontraram-se num túnel entre prédios, na zona Localização 5 e, por ordem do arguido AA1, o arguido AA2 entregou substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 à arguida AA7. De seguida, a arguida AA7 deslocou-se para a zona da Localização 4 onde entregou essas substâncias ao arguido AA6.

1.32 No dia 20 de Agosto de 2022, o arguido AA2 enviou uma mensagem por sms ao arguido AA15 com o seguinte teor "Vao abrir a k horas". Logo AA15 respondeu com a seguinte mensagem "A HORA K O PATRAM MANDAR KKK TU É K MANDAS OK".

1.33 No dia 25 de Agosto de 2022, entre as 11 H39 e as 12H07, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.34 No dia 26 de Agosto de 2022, entre as 13H09 e as 13H25, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.35 No dia 5 de Setembro de 2022, os arguidos AA1 e AA5, entre as 15H53 e as 15H55 encontraram-se na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido AA1 entregou ao arguido AA5 uma mochila na qual transportava substâncias estupefacientes descritas em 1.1. De seguida, ambos os arguidos se ausentaram do local.

1.36 No dia 6 de Setembro de 2022, entre as 14H52 e as 15H02, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.37 No dia 7 de Setembro de 2022, o arguido AA5 esteve, por duas vezes, na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.38 No dia 8 de Setembro de 2022, entre as 20H35 e as 21 H26, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.39 No dia 13 de Setembro de 2022, entre as 12H 13 e as 15H32, o arguido AA1 esteve a cozer cocaína crua para a transformar em crack, na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.40 No dia 14 de Setembro de 2022, entre as 15H08 e as 15H41, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.41 Pelas 15H10 desse mesmo dia, o arguido AA1 enviou, por telemóvel, duas mensagens de texto a ordenar ao arguido AA6 e AA15 que se deslocassem para a zona Localização 5, em Lisboa. Estes dois obedeceram.

1.42 Pelas 15H41, o arguido AA1 saiu da residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures transportando consigo substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 e deslocou-se para a zona Localização 5. Chegado à zona Localização 5, o arguido AA1 entregou substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 ao AA15 que, por ordem daquele arguido, entregou estes produtos ao arguido AA6.

1.43 No dia 23 de Setembro de 2022, entre as 20H09 e as 20H24, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 6.", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

factos objectivos do apenso 1 - 1176/22.1 PLLSB

1.44 Em Setembro de 2022, as vendas de heroína, de cocaína e de canábis reduziram-se, em especial as vendas na zona da Localização 4, sendo frequentes as interpelações do arguido AA1 ao arguido AA15 para que este lhe explicasse o motivo dessa redução. O arguido AA1 chegou a verbalizar, por sms, que alguém o andava a enganar.

1.45 Por modo não apurado, os arguidos AA1, AA2 e outro concluíram que a testemunha AA12 andava a vender cocaína e heroína na zona da Localização 4 que os arguidos consideravam ser zona exclusiva para venderem estupefacientes.

1.46 Os arguidos AA1, AA2 e outro acordaram entre si em abordarem a testemunha AA12 e em exercerem intimidação e violência sobre o mesmo para o obrigar a deixar de vender cocaína e heroína na zona da Localização 4, em Lisboa, para assim neutralizarem a concorrência e aumentaram as suas vendas destes produtos.

1.47 No dia 27 de Setembro de 2022, pelas 21 H30, os arguidos AA1, AA2 e outro, na execução do por si acordado, deambularam pela zona da Localização 4 e ao passarem pelo estabelecimento comercial de transferência de dinheiro denominado "Money Transfer", sito na Rua 3, em Lisboa, viram que o ofendido AA12 se encontrava no seu interior.

1.48 O arguido AA1 logo entrou no estabelecimento e dirigiu-se ao ofendido AA20, sendo seguido pelos arguidos AA2 e outro. Chegado junto do ofendido, face à resistência deste, o arguido AA1 agarrou-lhe com a mão esquerda no braço direito e puxou-o para o exterior do estabelecimento.

1.49 Já no exterior do estabelecimento, os arguidos AA1, AA2 e outro, rodearam o ofendido AA12 e, acto contínuo, o arguido AA1 agarrou-o pelos colarinhos e desferiu-lhe uma chapada na cara.

1.50 Com a conduta acima descrita o arguido AA1 provocou no ofendido, de forma directa e necessária, dores.

1.51 No dia 27 de Setembro de 2022, entre as 22H32 e as 20H37, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, onde deixou um saco com substâncias estupefacientes descritas em 1.1.

1.52 No dia 28 de Setembro de 2022, entre as 15H58 e as 16H10, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.53 No dia 6 de Outubro de 2022, entre as 11 H02 e as 12H17, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.54No dia 9 de Outubro de 2022, entre as 12H58 e as 13H02, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.55 No dia 10 de Outubro de 2022, pelas 15H42, o arguido AA1 enviou, por telemóvel, uma mensagem de texto a ordenar a AA15 para se deslocar à zona Localização 5, em Lisboa e para entregar ao arguido AA6 cocaína no valor de € 300,00. AA15 obedeceu, indo para a zona Localização 5.

1.56 No dia 10 de Outubro de 2022, entre as 21 H53 e as 21 H58, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, onde deixou um saco com substâncias estupefacientes identificadas em 1.1.

1.57 No dia 11 de Outubro de 2022, entre as 13H06 e as 13H17, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.58 No dia 21 de Outubro de 2022, entre as 13H59 e as 14H02 e entre as 19H49 e as 19H55, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures.

1.59 No dia 28 de Outubro de 2022, entre as 14H20 e as 14H28, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, de onde levou um saco com substâncias estupefacientes identificadas em 1.1.

1.60 Pelas 16H00 do dia 29 de Outubro de 2022, o arguido AA5 deslocou-se à Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, de onde, por ordem do arguido AA1, retirou cocaína com o peso bruto de 5,725,22 quilogramas e com o peso líquido de 5.017,00 quilogramas.

1.61 De seguida, sempre cumprindo as ordens do arguido AA1, o arguido AA5 entrou o veículo automóvel de marca Renault e com a matrícula V2 e tomou a autoestrada A-1 na direcção norte, deslocando-se para a cidade do Porto onde ia entregar a cocaína.

1.62 Ao quilómetro 203,8 da mesma autoestrada, na área de serviço da Mealhada, o arguido AA5 e um individuo que o acompanhava foram detido em flagrante delito, na posse da cocaína em questão.

1.63 No dia 28 de Novembro de 2023, o arguido AA1 enviou uma mensagem por sms ao arguido AA6 com o seguinte teor "Fax ax contax do k lhe dexte e o k tenx!! N sabex fazer ax contax da remexa!? Quero saber uke deu tudo o k te deit'. Logo o arguido AA6 respondeu com as seguintes mensagens "Boas. 1230cv deu 103 . 1222cr deu 123 . 1353cz deu 193. 1334cz deu 190. Ja demox 20cv ficaram 83. Ja demox 20cr ficaram 103 . Ja demox 137 de cz ficaram 246." "Exta semana vamox mandar 40cz e 20cv. Vamox ficar com 63 de cv. E 206 de cz . Ok ...

1.64 No dia 25 de Dezembro de 2023, o arguido AA1 enviou uma mensagem por sms ao arguido AA6 com o seguinte teor "Ainda tem o suficiente pa trabalhar?"

1.65 Logo o arguido AA6 respondeu com a seguinte mensagem "Segunda ou terca vou lhe dar para a semana toda. para a outra e que ia nao deve chegar a cz e o cv. Cr ainda a mvita".

1.66 No dia 2 de Janeiro de 2023, o arguido AA6 enviou uma mensagem por sms ao arguido AA1 com o seguinte teor "amanha vou entregar as ultimas de zida e burro e nao vai dar pra semana toda", assim informando que no dia seguinte venderia todas as doses disponíveis de cocaína cozida e de heroína e deixaria de ter estes produtos para venda.

1.67 No dia 3 de Janeiro de 2023, pelas 23H30, o arguido AA1 estava no interior da residência do AA18, sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, a tratar a cocaína misturando-a com amónia e bicarbonato de sódio, utilizando um fogão eléctrico e uma panela de cozinha, de modo a obter cocaína cozida, vulgo crack.

1.68 Nas mesmas circunstâncias de tempo o arguido AA1 guardava no interior da mesma, num quarto que lhe estava reservado pelo AA18:

1.68.1 31,815 quilogramas de cocaína, que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária;

1.68.2 11,311 quilogramas de heroína, que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária;

1.68.3 29,581 quilogramas de canábis (resina) que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária.

1.69 A cocaína com o peso bruto de 31,815 quilogramas correspondia a 159.075 doses individuais e valia, a preço de mercado, o montante de € 1.078.846,65, a heroína com o peso bruto de 11,311 correspondia a 113.110 doses individuais e valia, a preço de mercado, o montante de € 236.513,01, o canábis com o peso bruto de 29,581 quilogramas correspondia a 59.162 doses individuais e valia, a preço de mercado, o montante de € 170.090,75.

1.70 A colocação no mercado de todas estas quantidades de cocaína, de heroína e de canábis gerariam para o arguido AA1 elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si.

1.71 Nas mesmas circunstâncias de tempo o arguido AA1 guardava na mesma residência e no mesmo quarto:

1.71.1 uma arma de fogo, automática, de marca Fabrique Nationale d'Arnes de Guerre (sob licença UZI), com o número de sérieIdentificador 5, municiada com carregador com 30 (trinta) munições de calibre 9mm, com configuração e calibre para uso das forças de segurança (9mm);

1.71.2 uma arma de fogo, semiautomática, da marca GLOCK, modelo 17, número de série Identificador 6 com municiada 1 (um) carregador com 16 (dezasseis) munições de 9mm Parabellum, com configuração e calibre para uso das forças de segurança (9mm), para além de se encontrar adaptada com seletor que permite o tiro automático;

1.71.3 uma carabina de repetição, com calibre .22mm da marca CZ com o número de série Identificador 7 com 1 (um) carregador introduzido municiado com 4 (quatro) munições de calibre .22mm, 1 (um) porta carregador detendo 1 (um) carregador de calibre .22mm que se encontrava vazio e, ainda, 1 (uma) peça de adaptação destinada a suprimir o som do disparo, vulgo silenciador;

1.71.4 uma espingarda caçadeira de marca Mossberg, calibre 12 sistema Pump Action com padrão camuflado, com o número de série Identificador 8 e com o cano cortado;

1.71.5 uma caixa de cor preta contendo no seu interior 1 (uma) pistola semiautomática de marca Grand Power, calibre _22 Long Rifle com o número de série rasurado, modificada, com 1 (um) carregador municiado com 9 (nove) munições .22 e 1 (um) supressor de som, (vulgo "silenciador");

1.71.6 um carregador de arma de fogo calibre 9mm, vazio;

1.71.7 três caixas de plástico, 2 (dois) sacos de plástico e 2 (duas) embalagens de cartão contendo um total de 125 (cento e vinte e cinco) munições de calibre 9mm Parabellum, 72 (setenta e duas) munições Subsonic .22 Long Rifle, 30 (trinta) munições .22 e 35 (trinta e cinco) cartuchos de caça de calibre 12.

1.72 O arguido AA1 não era titular de licença para uso e porte de qualquer uma das armas acima descritas, nem as mesmas se encontravam manifestadas ou registadas em seu nome.

1.73 O arguido AA1 não era titular de licença para uso e porte de qualquer arma em que pudesse utilizar as munições acima descritas,

1.74 Todas as munições acima descritas estavam em boas condições e aptas a serem deflagradas e todas as armas acima descritas estavam em boas condições de funcionamento e aptas a produzir deflagrações.

1.75 Nas mesmas circunstâncias de tempo o arguido AA1 guardava no interior da mesma residência:

No quarto mencionado:

1.75.1 uma máscara de proteção da marca 3M com dois filtros, sendo que um deles apresentava resíduos de uma substância castanha, que utilizava para colocar quando cozia cocaína;

1.75.2 uma máscara de protecção individual com filtros redondos, que utilizava para colocar quando cozia cocaína;

1.75.3 seis pedaços de papel soltos manuscritos com inscrições sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

No interior do armário:

1.75.4 um papel solto com anotações diversas sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

Encostado à parede do lado direito, da perspectiva de quem entra na divisão:

1.75.5 uma varinha mágica da marca Luminex, modelo Quick Chef, com vários resíduos de cocaína, que utilizava para misturar este produto com amoníaco e/ou bicarbonato de sódio;

Encostado à parede do lado esquerdo, da perspectiva de quem entra na divisão:

1.75.6 um saco da marca Pingo Doce contendo no seu interior um colete balístico, padrão militar (camuflado), com capuz que detinha várias placas de cerâmica;

Junto à parede da varanda, ao fundo da divisão:

1.75.7 uma mala de plástico de cor cinzenta, vazia, sem marca visível;

1.75.8 um saco de viagem, padrão camuflado, vazio;

1.75.9 um saco de viagem, de cor cinzenta clara, vazio;

1.75.10 uma mala de viagem, de cor azul, da marca Samsonite, vazia;

1.75.11 uma mala de viagem, de cor rosada, da marca American Tourister.

No chão, junto à cadeira de madeira, no centro da divisão:

1.75.12 uma máscara de protecção com dois filtros, de cor preta, apresentando as referências 755A1, da marca Cllmax, que utilizava para colocar quando cozia cocaína;

1.75.13 um par de óculos de protecção com isolamento para a vista, de cor branca e azul, da marca Speedo, que utilizava para colocar quando cozia cocaína;

1.75.14 um papel solto contendo várias inscrições sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.75.15 dois garrafões de plástico de cor branca, com capacidade de 5 litros com a referência, entre outras, Amoníaco e UN2672;

Em cima da cadeira de madeira, no centro da divisão:

1.75.16 líquido de cor branca de consistência, no momento da fixação, sólida que se encontrava no interior de uma panela do tipo inox pousada em uma placa eléctrica da marca ELETRONIA, que se encontrava ligada no momento da abordagem ao local quando o produto se encontrava em estado líquido e de ebulição (este produto era cocaína que estava a ser cozidas no momento).

Na cozinha:

Em cima da arca de congelação, junto ao casaco do arguido AA1:

1.75.17 uma bolsa preta de usar à cintura da marca MONCLER contendo no seu interior:

1.75.18 um cartão SIM da operadora Lycamobile com o número de série Identificador 9- PUK Identificador 10;

1.75.19 um cartão SIM da operadora MEO com o número de série Identificador 11;

1.75.20 um cartão SIM da operadora MEO com o número de série Identificador 12;

1.75.21 um cartão SIM da operadora MEO com o número de série Identificador 13;

1.75.22 uma moldura pertencente ao cartão SIM da operadora MEO número de série Identificador 14 - PIN Identificador 15;

1.75.23 um cartão SIM da operadora MEO com o número de série Identificador 16;

1.75.24 um micro cartão SIM com o número Identificador 17;

1.75.25 um telemóvel da marca NOKIA, dual sim, com 01 (um) cartão inserido operadora Lycamobile, sem código de desbloqueio;

1.75.26 um telemóvel da marca NOKIA, dual SIM, sem qualquer cartão inserido e sem código de desbloqueio;

1.75.27 dois pedaços de papel quadriculado com números inscritos e os acrónimos K, Z e CR;

1.75.28 dois pedaços de papel contendo vários números manuscritos sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.75.29 dois pedaços de papel com linhas, contendo números, as inscrições "recebi", "vendi" e "tenho" e os acrónimos C, Z, B;

1.75.30 um cartão com inscrição ALlTEL telemóveis livres e fazemos reparações e no verso icloud nome1@icloud.com AMADORA Identificador 18;

1.75.31 três chaves metálicas;

1.75.32 uma chave de uma viatura da marca BMW;

1.75.33 um relógio digital, de cor preta, com a inscrição "Connected TAG Heuer" no mostrador;

1.75.34 um Certificado de Matrícula da viatura BMW, com a matrícula V3 em nome de AA1;

1.75.35 No bolso frontal foram encontrados € 1.100,00 em notas e moedas emitidas pelo Banco Europeu, no total de oito notas de € 50.00, sessenta e sete notas de € 10,00, cinco notas de € 5,00, uma moeda de € 2,00 três moedas de € 1,00, que o arguido AA1 tinha recebido como contrapartida da entrega de canábis, de heroína e de cocaína;

1.75.36 No bolso secundário, atrás, foram encontrados € 2.900,00 em notas emitidas pelo Banco Europeu, no total de uma nota de € 500,00, cinco notas de € 200,00 e catorze notas de € 100,00, que o arguido AA1 tinha recebido como contrapartida da entrega de canábis, de heroína e de cocaína;

No topo da bandeja da cadeira de alimentação de bebé:

1.75.37 um telemóvel da marca NOKIA, dual sim, com cartão da operadora MEO activo sem código de desbloqueio;

No quarto à direita:

Em cima da cómoda, dentro de uma caixa preta:

1.75.38 um relógio com a inscrição Rolex no mostrador, de cor cinza claro, com a referência Identificador 19 Rolex of Geneva;

1.75.39 um relógio com a inscrição Hublot Geneve no mostrador, de cor preta e dourada.

Na sala:

Em cima da mesa:

1.75.40 um telemóvel da marca APPLE, modelo Iphone11 Pro e respectiva capa de protecção, com os IMEls Identificador 20 e Identificador 21, número de série Identificador 22, com código desbloqueio Identificador 23;

1.75.41 um telemóvel da marca APPLE, modelo Iphone 4 e respectiva capa de protecção, com o IMEI Identificador 24 e código desbloqueio Identificador 25.

1.76 Ao mesmo tempo o arguido AA1 guardava no interior da sua residência sita na Rua 7, Santos António dos Cavaleiros - Loures;

1.76.1 a quantia de € 72.950,00 em notas do Banco Central Europeu que tinha recebido de indivíduos a quem entregara cocaína, heroína e/ou canábis e como contrapartida dessa entrega;

1.76.2 vários roupas e outros bens de marca reputadas no mercado e com o valor global de € 16.000,00;

1.76.3 vários papeis manuscritos sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.76.4 vários documentos sobre a aquisição e a realização e obras na moradia sita na Rua 8;

1.76.5 um relógio de marca Rolex, modelo yacht master II, em ouro, no valor de € 34.000,00;

1.76.6 um fragmento de diamante no valor de € 3.000,00;

1.76.7 um relógio de marca Tag Heur, modelo conecte, no valor de € 1.300,00;

1.76.8 um objecto metálico plano e com quatro buracos correspondentes ao local para colocar quatro dos dedos da mão, vulgarmente designado por soqueira ou boxer, que serve unicamente como arma de agressão e é colocado na mão por enfiamento dos dedos nos referidos buracos, para que, uma vez o punho fechado, a parte exterior fique revestida a metal, assim aumentando a sua capacidade de provocar lesões no corpo humano;

1.76.9 um saco com 2,33 gramas de heroína, que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária

1.77 Para além de servir como instrumento de agressão a seres humanos, o arguido AA1 não tinha qualquer outra razão justificativa para possuir a soqueira acima descrita.

1.78 O arguido AA1 não era titular de licença para o uso e porte da soqueira em questão.

1.79 No dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 08H00, os arguidos AA6 e AA7 guardavam no interior da sua residência, sita na Praceta 9, em Almada:

1.79.1 1.565,25 gramas de cocaína, correspondente a 7.826 doses individuais, que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária;

1.79.2 724,37 gramas de heroína, correspondente a 7.243 doses individuais, que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária;

1.80 Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar os arguidos AA6 e AA7 guardavam no interior da mesma residência:

1.80.1 No corredor, numa mesa de apoio, duas chaves do veículo Opel Corsa, com a matrícula V4, e um total de € 170,00 que se encontravam no interior da carteira pessoal do arguido, que tinham recebido de indivíduos a quem entregaram cocaína e/ou heroína e como contrapartida dessa entrega;

1.80.2 Na sala, em cima do móvel da televisão um telemóvel, da marca Nokia, Dual sim, de cor preta, com o código de desbloqueio do ecrã "Identificador 26", com o IMEI Identificador 27 e Identificador 28;

1.80.3 No quarto de casal foi apreendida uma bolsa cinzenta de marca "Silver', que se encontrava no interior de um roupeiro. A referida bolsa, continha € 348,00, que tinham recebido de indivíduos a quem entregaram cocaína e/ou heroína e como contrapartida dessa entrega;

1.81 No quarto/vestiário 4 sacos das compras o seguinte:

1.81.1 Saco das compras Pingo Doce rasgado, com vários objectos que ambos os arguidos utilizavam para produzir e acondicionar doses individuais de cocaína e de heroína:

1.81.1.1 Uma caixa de plástico transparente, que continha sacos de dose pequenos transparentes;

1.81.1.2 Um saco de plástico azul com vários sacos de dose grandes transparentes;

1.81.1.3 Uma tábua de madeira para corte;

1.81.1.4 Uma caixa de plástico transparente que continha no seu interior o seguinte:

1.81.1.5 Dois artefactos improvisados, em alumínio com pegas de madeira e pontas de plástico;

1.81.1.6 Duas tesouras, presumivelmente com vestígios;

1.81.1.7 Uma balança, modelo E617;

1.81.1.8 Uma faca com lâmina azul;

1.81.1.9 Um x-ato da marca "dexte r", presumivelmente com vestígios;

1.81.1.10 Um saco de plástico transparente com peças em plástico coloridas;

1.81.2 Saco das compras Pingo Doce:

1.81.2.1 Uma balança de cor vermelha, da marca "jota hogar" que ambos os arguidos utilizavam para produzir e acondicionar doses individuais de cocaína e de heroína;

1.81.2.2 Uma folha com vários valores manuscritos, sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.81.3 Saco das compras Continente, com vários objectos que ambos os arguidos utilizavam para produzir e acondicionar doses individuais de cocaína e de heroína:

1.81.3.1 Um saco de plástico transparente, que contem vários sacos de plástico de doses pequenos e papel branco;

1.81.3.2 Uma tábua de madeira de corte;

1.81.3.3 Um x-ato da marca "dexter";

1.81.3.4 Um caderno com manuscritos de valores, sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.81.3.5 Um papel avulso com manuscritos de valores, sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.81.3.6 Um plástico com a inscrição "1230";

1.81.4 Saco das compras do Lidl, com vários objectos que ambos os arguidos utilizavam para produzir e acondicionar doses individuais de cocaína e de heroína:

1.81.4.1 Uma bolsa de cor verde com o seguinte no seu interior:

1.81.4.1.1 Uma faca com a lâmina roxa;

1.81.4.1.2 Dois x-atos com a pega laranja;

1.81.4.1.3 Um x-ato preto e amarelo;

1.81.4.1.4 Cinco tesouras;

1.81.4.1.5 Duas lâminas de x-ato;

1.81.4.2 Um x-ato;

1.81.4.3 Uma colher;

1.81.4.4 Um set de lâminas da marca "dexter";

1.81.4.5 Uma tábua de madeira para corte;

1.81.4.6 Dois cadernos contendo manuscritos de valores, sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.81.4.7 Três folhas avulsas com manuscritos, sobre entregas de cocaína e de heroína e respectivos montantes pagos ou em dívida;

1.81.4.8 Uma peça de plástico azul;

1.82 No quarto individual, foi apreendido um telemóvel da marca Iphone 12 PROMAX, de cor azul, com o IMEI Identificador 29 e o IMEI2 Identificador 30

1.83 A cocaína e a heroína na posse dos arguidos AA6 e AA7 foram-lhes entregues pelo arguido AA1 para venda a terceiros.

1.84 No dia 4 de Janeiro de 2023, pelas 07H30, o arguido AA2 guardava no interior da sua residência, sita na Rua 10, em Lisboa:

1.84.1 Dentro do quarto de dormir do arguido:

1.84.1.1 em cima da mesinha de cabeceira, um telemóvel da marca "Samsung", modelo "S20", de cor preta, tem inserido um cartão SIM da operadora "NOS" ao qual corresponde o n." de telefone Identificador 31, ao qual não foi fornecido nenhum código de desbloqueio de ecrã ou do aparelho;

1.84.1.2 em cima da cómoda, um telemóvel de cor preta da marca "NOKIA", modelo "TA- 1114", com a respectiva bateria e contracapa, com o IMEI1 n.º Identificador 32 e o IMEI 2 n.º Identificador 33, tendo inserido o cartão SIM da operadora "MOCHE" com o n.º Identificador 34;

1.84.1.3 em cima da cómoda, dentro da carteira pessoal do arguido, três cartões de débito bancários, todos com o nome de "AA2", sendo 01 (um) do "Banco CTT", com o n.º IBAN 1 (um) do "Banco Novo Banco", com o n.º IBAN 2, e por fim, 01 (um) do "Banco Santander", com o n.º IBAN 3;

1.84.1.4 dentro do roupeiro, no interior de uma mala de senhora, uma folha correspondente a um depósito bancário na "Banco Santander", de 27.06.2022, com o beneficiário AA2, com o n.º de conta IBAN 4, no valor de € 900,00;

1.84.1.5 no chão ao lado da cómoda, uma caixa de cartão de suporte de cartão SIM da operadora "MOCHE", correspondendo ao n.? de telefone Identificador 35, com o n.º Identificador 36.

1.84.1.6 dentro do roupeiro, no interior de uma mala de senhora, uma folha correspondente a uma transferência bancária, do "Banco BPI", para o "AA2", com o IBAN PTIBAN 5, com o descritivo "BMW X1 V5" e montante €18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros);

1.84.1.7 dentro do roupeiro, no interior de uma mala de senhora, um cartão de suporte SIM da operadora "NOS", com o n.º Identificador 37, com o PIN Identificador 38 e PUK Identificador 39;

1.84.1.8 no chão ao lado da cómoda, um cartão de suporte SIM da operadora "MOCHE", com o n.º Identificador 40, PIN Identificador 41 e PUKIdentificador 42;

1.84.1.9 no chão ao lado da cómoda, uma caixa de cartão de suporte de cartão SIM da operadora "MOCHE", correspondendo ao n.º de telefone Identificador 35, com o n.? Identificador 40.

1.85 O arguido AA1 decidiu adquirir a moradia, que estava para venda, sita na Rua 11 - Vila Franca de Xira, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.Identificador 43, descrição no livro n...., n.....

1.86 Os proprietários da moradia sita na Rua 11- Vila Franca de Xira, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.Identificador 43, descrição no livro n...., n...., AA21 e AA22, não tinham licença de utilização da mesma moradia, circunstância que legalmente impedia a sua venda e sobre a mesma propriedade estava registada uma penhora.

1.87 O arguido AA23 acordou com AA21 em adquirir a referida moradia e, para que este pudesse tratar do procedimento administrativo com vista à obtenção da licença de utilização e para pagar a quantia de € 69.316,48 que correspondia à quantia exequenda em processo de execução que motivou a penhora da mesma moradia, acordou, ainda, em adiantar-lhe dinheiro.

1.88 No dia 1 de Julho de 2021, no cartório notarial de AA24, sito em Localização 12, AA21 e AA22 declararam reconhecer-se como devedores da quantia de € 100.000,00 ao arguido AA23, quantia que este lhe tinha emprestado e que constituíam hipoteca voluntária sobre a moradia em causa, para garantia de pagamento da mesma quantia. Estas declarações ficaram a constar em escritura pública e a hipoteca voluntária foi registada na competente Conservatória

1.89 O arguido AA1 solicitou orçamentos para projecto de alterações e de realização de obras na moradia e iniciou diversas obras de melhoramentos na moradia.

1.90 O arguido AA23, dirigiu-se ao cartório notarial de AA24, sito em Localização 12, onde declarou que o montante de € 100.000,00 estava pago autorizando o cancelamento da hipoteca voluntária acima mencionada. Tal declaração ficou exarada em escritura pública que foi registada na competente Conservatória.

1.91 O arguido AA1 representou, quis e concretizou criar e dirigir um grupo solicitando a colaboração de outros arguidos e aceitando a sua entrada no mesmo grupo, cuja finalidade era a obtenção, o transporte e a revenda de cocaína, de heroína e de canábis por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obter proventos financeiros.

1.92 Os arguidos AA5, AA6, AA7 e AA2, representaram, quiseram e aceitaram integrar o grupo acima referido, cujo único objectivo era, como bem sabiam, a prática de crimes, designadamente de tráfico de cocaína, de heroína e de canábis, o que efectivamente fizeram, aceitando como seus os actos e as actividades levadas a cabo por todos os demais elementos e realizadas no âmbito desse mesmo grupo, bem como os fins que conjuntamente se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia

1.93 Os arguidos AA1, AA6, AA7, AA2, conhecendo as características da cocaína, da heroína e da canábis, representaram a possibilidade de, agindo concertadamente como grupo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, e com a ajuda de terceiros, deterem, transportarem, armazenarem e venderem tais produtos, para daí retirarem proveitos económicos (elevado no que concerne ao arguido AA1), tendo agido deliberadamente com o fim de atingirem tal objectivo, o que lograram concretizar.

1.94 Mais sabiam estes arguidos que a detenção, a compra, a venda, a cedência, a oferta, a distribuição, o transporte, a importação, o fazer transitar e o recebimento a qualquer título da cocaína, de heroína e de canábis são práticas proibidas e punidas por lei, o que não os impediu de agirem de forma livre, voluntária e consciente para adquirirem e transportarem tais produtos a fim de a venderem a terceiros.

1.95 Os arguidos AA1 e AA2 representaram a possibilidade de, actuando em conjunto, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, atingirem a integridade física do ofendido AA12 e agiram com a intenção de concretizarem tal desiderato, o que logrou alcançar.

1.96 O arguido AA1, sabendo que para tanto não estava autorizado, representou e quis deter e guardar todas as armas e as munições acima descritas, o que concretizou.

1.97 Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e em comunhão de esforços uns com os outros, de forma livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da censurabilidade de todas as condutas acima descritas.

[…]

*

3. Da contestação do arguido AA1, provou-se que:

À data dos factos o arguido consumia produtos estupefacientes;

Actualmente não consome drogas ilícitas;

*

4. Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos:

4.1 AA1:

À data dos factos subjacentes no presente processo judicial, AA1 e respectivo agregado familiar constituído pela companheira e os dois filhos do casal, encontravam-se a residir na morada acima referenciada desde 2019, na moradia da sua progenitora, falecida em 2018.

Previamente ao ano de 2019, o arguido e seu agregado constituído mantinham residência no mesmo concelho, em apartamento arrendado há pelo menos sete anos.

AA1 vive em união de facto com AA25, sua companheira desde há aproximadamente dezasseis anos, relação estável e coesa, ainda que descreva uma fase de alguma instabilidade, que justifica com a sua prisão, embora não tenha sido factor de impacto em termos do suporte que esta disponibiliza enquanto em situação de privação de liberdade.

No plano profissional, o arguido descreve um percurso empresarial no ramo automóvel, ligado à compra e revenda de veículos ligeiros, na sua maioria adquiridos na Alemanha.

À data da actual prisão, a sua actividade empresarial contaria com dois sócios e terá tido início em 2015, com a primeira empresa denominada Organização 3, um stand de automóveis gerido nos moldes descritos, sendo que parte do negócio seria realizado via Internet, em plataforma ligada a leilões.

Posteriormente, em 2019, o arguido, juntamente com os mesmos sócios terá estabelecido novo negócio, ligado ao aluguer de carros, ainda que neste segundo negócio nos tenha referido ser sócio maioritário.

AA1 avalia a sua actividade empresarial como economicamente rentável.

Presentemente as duas empresas terão actividade suspensa, que o próprio justifica com questões associadas ao presente processo judicial.

Habilitado com o 10º ano de escolaridade após ter completado formação profissional no ramo da pastelaria, o percurso laboral do arguido terá tido início com o seu primeiro negócio de compra e revenda de automóveis, iniciado em 2015.

Nascido em ..., o arguido viria a acompanhar a progenitora no seu regresso à Guiné-Bissau, onde se reuniu com o progenitor e duas irmãs mais velhas.

Com o falecimento do progenitor quando contava nove anos de idade, o arguido acompanhou a mãe em nova deslocação para Portugal, tendo posteriormente ficado entregue aos cuidados de uma tia materna até à idade adulta, dado que a mãe viria a optar por regressar novamente ao país de origem.

Em 1998, AA1 terá optado por viver na zona da Amadora, na habitação de uma das irmãs, onde diz ter permanecido cerca de dois anos, sendo que posteriormente alterou de residência para a zona de Santo António dos Cavaleiros, onde passou a viver em união de facto com a actual companheira,

No plano pessoal, o arguido refere o início da conduta aditiva já em fase adulta, aos de 25 anos de idade, com consumos de cocaína, prática que diz ter mantido de forma regular até ao início da primeira empresa, em 2015, data em que diz ter gradualmente reduzido os consumos, pela responsabilidade exigida na gestão do negócio, consumos que todavia veio a manter, sendo que em período precedente à actual prisão, mais precisamente após a pandemia Covid 19, nos refira um aumento substancial nos consumos diários, alegadamente, na ordem das duas gramas/dia de cocaína.

No presente contexto prisional onde se encontra em regime de segurança máxima, o arguido tem evidenciado um comportamento institucional mais adequado, sendo que em anterior meio prisional, viria a registar uma sanção disciplinar, em Janeiro de 2023, por conduta agressiva com companheiro de reclusão, o que terá despoletado a sua transferência, ainda que o próprio justifique a sua entrada no EP de Monsanto a questões ligadas ao presente processo judicial.

Relativamente à conduta aditiva, o arguido apresenta um quadro de abstinência, facto que tem vindo a consolidar com sucesso.

Apesar de ter solicitado uma actividade laboral, não se encontra laboralmente activo.

A seu favor, conta com o suporte consistente da actual companheira, que o tem apoiado com visitas regulares no presente contexto prisional.

Beneficia também de visitas por parte das irmãs e de uma das tias.

Presentemente a companheira do arguido mantém o seu negócio, na exploração de uma lavandaria com serviço direccionado ao sector da hotelaria.

Em termos de perspectivas futuras, AA1, logo que permitido, ambiciona retomar as condições familiares e profissionais que mantinha à data da prisão, planos que passam por reiniciar a actividade empresarial, não deixando de evidenciar sentimentos de preocupação face ao presente processo judicial, remetendo esclarecimentos sobre o mesmo para audiência de julgamento.

[…]

*

4.5 AA2:

À data dos factos originários do presente processo judicial, AA2 residia com a companheira, numa habitação social em nome desta, de tipologia T2 juntamente com os três filhos do casal de 10, 7 e 5 anos de idade.

Actualmente, AA2 reside com a companheira e os três filhos numa habitação adquirida em nome do arguido, de tipologia T3.

O relacionamento familiar é caracterizado como estável e de suporte.

O arguido encontra-se a laborar como repositor em regime nocturno no Pingo Doce, com rendimentos estimados de 1300€/mês, e a companheira na lavandaria, com rendimentos estimados de 1000€/mês.

Suportam como despesas fixas as do crédito à habitação (900€/mês), água (50€/mês), comunicações (60€/mês) e eletricidade (100€/mês).

A situação económica do agregado é avaliada como adequada e encarada com tranquilidade pelo arguido.

AA2, de 37 anos, é o primeiro filho de uma fratria de dois elementos germanos, cresceu junto dos progenitores, que conotou como figuras promotoras de atitudes normativas, todavia, o ambiente familiar foi descrito como instável, com episódios de violência doméstica perpetrados pelo progenitor, o que atribuiu aos consumos abusivos etílicos daquele.

Associado à ausência de supervisão parental, a permeabilidade à influência grupal na área de residência foi promotora de comportamentos de oposição e associada a actividade delinquente do arguido.

A nível escolar, abandonou os estudos aos 15 anos, com o 8º ano de escolaridade.

As reprovações foram associadas a comportamentos de oposição.

Concluiu posteriormente o 12º ano já em meio prisional.

A nível laboral AA2, referiu início de actividade aos 18 anos, na prestação de apoio no estabelecimento comercial do progenitor, de forma inconsistente, até à sua reclusão, aos 19 anos.

Laborou esporadicamente na área fabril e da restauração aos 28 anos.

A partir dos 34 anos, passou a laborar na compra e venda de veículos automóveis até aos 37 anos, sem vínculo laboral.

A cessação foi justificada com um processo de condução sem habilitação legal (processo nº 1223/21.4PLLSB), pela qual cumpriu uma pena de multa.

AA2 afirmou não ter até ao momento regularizado a aquisição de licença de condução, o que esteve na origem da cessação e actividade laboral no comércio automóvel.

Retomou actividade laboral aos 36 anos como repositor nocturno no Organização 4.

AA2 estabeleceu um relacionamento significativo de namoro entre os 17 e os 19 anos de idade, deste relacionamento nasceu uma filha, actualmente com 17 anos de idade, com quem reporta manter contacto regular e residente com a respectiva mãe.

Estabeleceu outro relacionamento significativo de namoro entre os 20 e os 26 anos, deste

relacionamento nasceram uma filha, actualmente de 13 e um de 7 anos.

O relacionamento com a mãe da filha foi caracterizado como ajustado.

AA2 mantém um relacionamento em coabitação desde os 25 anos e desta relação nasceram três filhos de 10, 7 e 5 anos de idade.

O relacionamento familiar é descrito como estável e de suporte.

Em sede de entrevista, AA2 apresentou uma atitude adequada, revelando-se comunicativo, extrovertido, descontraído e com discurso apelativo.

Apresenta contacto prévios com o Sistema de Justiça Juvenil entre os 16 e os 18 anos de idade, pela qual cumpriu medida de internamento em Organização 5.

O arguido afirma a manutenção de contactos com o co-arguido AA1, amigo próximo.

Referiu uma relação e amizade com os co-arguidos AA6 e AA15, com os quais afirma não manter actualmente contacto social, sem especificar os motivos para esta situação.

Os restantes co-arguidos foram descritos como desconhecidos, sem qualquer contacto prévio.

Decorrente deste processo, AA2 reporta a percepção da necessidade de alteração de atitudes, nomeadamente a alteração de residência e de ocupação laboral, apresentado, no entanto atitude desculpabilizante e vitimizante, face ao actual processo.

AA2 refere que a constituição como arguido neste processo desencadeou sentimentos de receio e de preocupação perante uma eventual condenação, revela sentido crítico do bem jurídico em questão, possuindo ainda um discurso conforme ao socialmente expectável sobre o crime de que se encontra acusado.

O arguido revela disponibilidade para o cumprimento de medida na comunidade, pese embora as medidas anteriores decretadas aparentemente não se terem revelado dissuasoras de comportamentos delitivos.

*

[…]

5. Dos antecedentes criminais dos arguidos:

5.1 Do certificado do registo criminal dos arguidos AA1, AA6, AA7 e AA23, nada consta.

5.2 Do certificado do registo criminal do arguido AA2 resulta que:

Foi condenado, por acórdão proferido em 04.01.2006, transitado em julgado em 19.01.2006, no âmbito do proc. comum n.º 1183/04.6PHLSB, na 1.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 17.11.2004 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos. Esta pena suspensa foi revogada, por despacho de 05.04.2007.

Foi condenado, por sentença proferida em 06.06.2006, transitada em julgado em 21.02.2006, no âmbito do proc. comum n.º 95/05.0PHLSB, no 6.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática em 29.01.2005 de um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena única de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros). Por despacho proferido em 03.07.2007, a pena de multa foi declarada extinta, pelo cumprimento.

Foi condenado, por acórdão proferido em 22.02.2007, transitado em julgado em 09.03.2007, no âmbito do proc. comum n.º 129/06.1JELSB, na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 05.04.2006 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. Esta pena foi declarada extinta, por despacho de 30.10.2008, pelo cumprimento.

Foi condenado, por acórdão proferido em 21.02.2007, transitado em julgado em 03.12.2007, no âmbito do proc. comum n.º 161/06.5PMLSB, na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 06.01.2006 de três crimes de roubo, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva. Por despacho de 12.06.2018 foi convertida a liberdade condicional em definitiva, com efeitos a partir de 07.07.2014 e, consequentemente, julgada extinta a pena de prisão aplicada nestes autos.

Foi condenado, por sentença proferida em 26.02.2018, transitada em julgado em 09.04.2018, no âmbito do proc. comum n.º 59/17.1SHLSB, no J3 do JL P. Criminalidade de Lisboa, pela prática em 24.04.2017 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa com regime de prova por igual período. Por despacho proferido em 08.05.2023, a pena suspensa foi declarada extinta, pelo cumprimento.

Foi condenado, por sentença proferida em 03.11.2021, transitada em julgado em 03.12.2021, no âmbito do proc. comum n.º 1223/21.4PLLSB, no J3 do JL P. Criminalidade de Lisboa, pela prática em 16.10.2021 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Por despacho proferido em 20.30.2022, a pena foi declarada extinta, pelo pagamento da multa.

[…]

6. Da liquidação do património incongruente:

6.1 O arguido AA1 operava em conjunto com outros indivíduos na aquisição, no transporte, na guarda e na venda de canábis, de cocaína e de heroína, actividade que desenvolveu durante um vasto período de tempo, sem possibilidade de intervenção por parte das entidades policiais, devido à organização, estrutura humana e material que o arguido montou.

6.2 O arguido foi constituído nessa qualidade no dia 3 de Janeiro de 2023.

6.3 Nos cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido, o AA1 teve os seguintes valores, rendimentos e bens:

a) O arguido AA1 e suas irmãs AA26 e AA27 são proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, porque herdeiros da herança indivisa aberta por óbito, em 06/10/2018, de sua mãe, AA28, do seguinte imóvel:

i) Prédio urbano a que corresponde a fracção ..., composto por apartamento tipologia T5, com varanda e garagem descoberta no rés-do-chão (afecto e habitação), cuja entrada para a fracção se fez pelo n.º Rua 13, 0000-000 Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... ' e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ..., sob o número ....

6.4 Este imóvel encontrava-se registado desde 28/05/2018 em nome da sociedade “Organização 6 - LDA, NIF NIF 1 e, em 17/07/2019, foi adquirido pelo arguido e pelas irmãs por permuta com o imóvel abaixo identificado e integrado na herança indivisa aberta por óbito de AA28.

6.5 Para efeitos da permuta foi atribuído a ambos os imóveis o valor de € 500.000,00.

6.6 Em 22.07.2019 foi registada a penhora de quinhão hereditário (processo n.410/07.2TCSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, Juízo de Execução J2) pela quantia de € 122.460,00, sendo sujeito activo o Novo Banco e sujeito passivo AA27.

6.7 Esta penhora foi cancelada em 23.08.2022, após acordo entre as partes com pagamento voluntário por parte da executada no valor de 80.000,00€.

6.8 Das contas tituladas por AA27 não foram identificados quaisquer valores a débito alusivos a este pagamento, uma vez que este pagamento foi realizado pelo arguido AA1 com dinheiro que obtivera com a venda de canábis, de heroína e de cocaína.

6.9 Este imóvel encontra-se registado em nome de AA28 — Cabeça de Casal da Herança, NIF NIF 2 e encontra-se presentemente e desde finais de 2022 à venda pelo valor de € 1.500.000,00.

6.10 Este imóvel de que actualmente o arguido e suas irmãs são proprietários foi permutado com o seguinte imóvel: a. Prédio urbano composto por terreno para construção, sito no Localização 14, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, freguesia de Localização 15, sob o n...., com um valor de aquisição no montante de € 71.484,14.

6.11 Este terreno foi registado em nome de AA28, mãe do arguido, tendo sido adquirido em 24.03.2015 pelo valor de € 71.000,00.

6.12 Neste terreno foi construída uma moradia de três pisos, com cave e logradouro, localizada na Rua 16, 0000-000 Santo António dos Cavaleiros, inscrita na matriz urbana sob o artigo..., com o valor patrimonial tributário actualizado de € 417.004,25, determinado em 2022 pela Autoridade Tributária.

6.13 A construção desta moradia terminou em Agosto de 2018 e foi integralmente paga pelo arguido AA1 com dinheiro que obtivera com a venda de canábis, de heroína e de cocaína.

6.14 O arguido AA1 e suas irmãs AA26 e AA27 são, também, proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, porque herdeiros da herança indivisa aberta por óbito, em 06.10.2018, de sua mãe, do seguinte imóvel, sem prejuízo do mesmo continuar registado em AA28:

a) Prédio urbano, composto por terreno para construção, sito no Localização 17, sito na Rua 18, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, Localização 19, sob o número ..., à data da aquisição com um valor patrimonial de € 61.190,00.

6.15 Este terreno foi adquirido em 25.10.2016 pelo valor de € 70.000,00 e pago em numerário pelo arguido AA1 com dinheiro que obtivera com a venda de canábis, de heroína e de cocaína.

6.16 No período ocorrido entre Outubro de 2016 e Dezembro 2022, foi construída no terreno uma moradia com pelo menos dois pisos (r/c e 1.º andar), com piscina, de cariz estético contemporâneo, situada no Localização 17, Santo António dos Cavaleiros, com o valor de mercado de € 800.000,00.

6.17 A construção desta moradia terminou em Dezembro 2022 e foi integralmente paga pelo arguido AA1 com dinheiro que obtivera com a venda de canábis, de heroína e de cocaína.

6.18 Desde a construção até à data em que foi detido, o arguido AA1 residiu nesta moradia com a sua companheira e com os filhos de ambos, bem como com um afilhado do arguido. As irmãs do arguido nunca residirem nesta moradia, nem a utilizaram.

6.19 O arguido AA1 é proprietário do veículo de matrícula V6, de marca BMW, modelo F1 H e com o valor de € 32.945,00.

6.20 O arguido AA1 é gerente e proprietário, porque único sócio e titular da quota única no valor nominal de € 5.000,00, da sociedade comercial Organização 7, Lda, com sede na Rua 20, 0000-000 Lisboa, registada em 20/02/2017 com um capital social de € 5.000,00, actualmente com o mesmo capital social, e cujo objecto é o “Comércio, importação, exportação de: veículos automóveis ligeiros e pesados, peças, acessórios e lubrificantes; manutenção e reparação de veículos automóveis; Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos. O transporte não regular de passageiros em veículos automóveis ligeiros (em regime de aluguer), com ou sem taxímetro, segundo itinerários, horários e preços a negociar caso a caso. Inclui aluguer com condutor. A organização de actividades de animação turística compreendendo a organização de um conjunto de actividades destinadas a proporcionar ao público em geral momentos lúdicos, de lazer e de diversão. Assim como o aluguer de veículos automóveis ligeiros que compreende a actividade de aluguer, de curta e longa duração, de veículos ligeiros (menos de 3,5 toneladas), aprovados para o efeito, sem condutor, com ou sem serviços de manutenção”.

6.21 O arguido AA1 é gerente e proprietário, porque titular de uma quota no valor nominal de € 3.750,00, da sociedade comercial Organização 1, Lda, NIF NIF 3, sociedade por quotas com sede na Rua 21, 0000-000 Lisboa, registada em 06/02/2019, com um capital social de € 5.000,00 cuja objecto é o “Aluguer de veículos automóveis ligeiros; transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros; actividades e animação turística”.

6.22 Para além da quota do arguido, também a sociedade Organização 7, Lda, participa na Organização 1, Lda, sendo titular de uma quota no valor nominal de € 1.250,00.

6.23 O arguido AA1 tem os seguintes rendimentos lícitos conhecidos, declarados e/ou comunicados à autoridade tributária:

6.24 Razão pela qual o mesmo arguido apresenta o seguinte rendimento disponível lícito:

6.25 O arguido AA1 foi/é titular das contas bancárias e outros créditos junto das instituições financeiras que seguidamente se identificam:

a) Conta de Depósito à Ordem no Novo Banco com o n.º PTIBAN 6 aberta a 28/03/2019, titulada pelo arguido.

b) Conta de Depósito & Prazo no mesmo Banco com o n.º BES-01—Identificador 44 aberta a 28/03/2019, titulada pelo arguido.

c) As duas contas encontram-se associadas.

6.26 A análise das contas espelha-se na seguinte tabela:

6.27 Para cálculo do valor do património financeiro do arguido são considerados os seguintes valores:

6.28 O arguido AA1 também é titular da conta de depósito à ordem na Caixa Económica Montepio Geral com o n.º PTIBAN 7, aberta a 15.02.2017.

6.29 A análise da conta espelha-se na seguinte tabela:

6.30 Para cálculo do valor do património financeiro do arguido são considerados os seguintes valores:

6.31 As contas bancárias consideradas para cálculo da vantagem da actividade criminosa são:

6.32 O património do arguido AA1 para cálculo da mesma vantagem é resumido na seguinte tabela:

6.33 Inexistem rendimentos auferidos por AA28, mãe do arguido, bem como inexistem quaisquer movimentos bancários da única conta titulada pela mãe do arguido dos quais pudesse ter ocorrido o pagamento do valor escriturado quer por via de cheque ou de transferência bancária.

6.34 O pagamento do preço acordado pelos terrenos foi efectuado em numerário.

6.35 Em ambos os terrenos foram edificadas moradias, custeadas pelo arguido, face aos parcos rendimentos auferidos pela sua companheira.

6.36 Após a aquisição por meio de permuta do imóvel situado na Rua 22, foram efectuadas obras a cargo do arguido, permitindo uma valorização compatível com um preço de mercado para venda de € 1 500 000,00;

6.37 O domínio e o benefício dos activos elencados sempre esteve e continua presentemente a estar na esfera jurídica do arguido AA1.

6.38 Para o apuramento do valor de vantagem de actividade criminosa, resulta a seguinte tabela:

6.39 A este valor deve-se acrescentar o valor do veículo de matrícula V6, de marca BMW, modelo F1H e com o valor de € 32.945,00, resultando uma incongruência patrimonial no montante de € 2.701.739,74.

6.40 O arguido AA1 vive em união de facto, partilhando cama, mesa e habitação com AA25, sendo que têm dois filhos em comum.

6.41 Os dois vivem em regime de economia comum partilhando os rendimentos e as despesas do agregado familiar e a AA25 sabia que arguido AA1 apenas obtinha rendimentos por via da venda de cocaína de heroína e de canábis.

6.42 A AA25 é proprietária, porque única sócia e titular da quota única no valor nominal de € 1.000,00, de sociedade comercial Organização 8, Lda, NIF NIF 4, sociedade por quotas, com sede na Rua 23, 0000-000 Lisboa, registada em 07.12.2015 com um capital social de € 1.000,00, cujo objecto está registado como “Atividades de lavandaria e engomadoria.”

6.43 A AA25 é sócia fundadora, tendo transmitido uma quota no valor nominal de € 500,00 ao arguido AA1 em 27.01.2016, que à data se tornou gerente e, em 27.03.2018 o mesmo arguido renunciou às funções e transmitiu a sua quota à AA25.

6.44 A AA25 é gerente e proprietária, porque titular de uma quota no valor nominal de € 500,00, da sociedade comercial Organização 9 - Lda, NIF NIF 5, sociedade por quotas, com sede em Rua 23, 0000-000 Lisboa, registada em 19/11/2020 com um capital social de € 1.000,00, cujo objecto está registado como “Actividades e serviços de solário, massagens, laser, tratamentos de estética, rosto e corpo, manicura e pedicura”.

6.45 Para além da quota da AA25, também a sociedade Organização 8, Lda, participa na Organização 9, Lda, sendo titular de uma quota no valor nominal de € 500,00.

6.46 A AA25 tem os seguintes rendimentos lícitos conhecidos, declarados e/ou comunicados à autoridade tributária:

6.47 AA25 apresenta o seguinte rendimento disponível lícito:

6.48 A AA25 foi/é titular da conta bancária de Depósito à Ordem no Novo Banco com o n.º PTIBAN 8 aberta a 13/04/2018, titulada pela própria.

6.49 A análise da conta espelha-se na seguinte tabela:

6.50 Para cálculo do valor do património financeiro foram considerados os seguintes valores:

6.51 A AA25 foi/é autorizada a movimentar a conta bancária de Depósito à Ordem no Banco CTT com o n.º TIBAN 9 aberta a 25.01.2017, titulada pela sua filha menor AA9.

6.52 A análise desta conta espelha-se na seguinte tabela:

6.53 Para cálculo do valor do património financeiro foram considerados os seguintes valores:

6.54 AA25 foi/é titular da conta bancárias de Depósito à Ordem no Banco CTT com o n.º PTIBAN 10 aberta a 25/01/2017, titulada pela própria.

6.55 A análise da conta espelha-se na seguinte tabela:

6.56 Para cálculo do património financeiro foram considerados os seguintes valores:

6.57 A AA25 foi/é autorizada a movimentar a conta bancária de Depósito à Ordem no Banco BPI com o nº PTIBAN 11 aberta a 05/11/2019 e encerrada a 02/09/2022, titulada pelo seu filho menor AA10.

6.58 A análise da conta espelha-se na seguinte tabela:

6.59 Para cálculo do valor do património financeiro são considerados os seguintes valores:

6.60 A AA25 foi/é autorizada a movimentar a conta bancária de Depósito à Ordem no Banco BPI com o n.º PTIBAN 12 aberta a 05.11.2019 e encerrada a 29/07/2022, titulada pela sua filha menor AA9.

6.61 A análise da conta espelha-se na seguinte tabela:

6.62 Para cálculo do valor do património financeiro são considerados os seguintes valores:

6.63 Resumo das contas bancárias consideradas para cálculo da vantagem:

6.64 O património da AA25 para consideração do cálculo da vantagem é o da seguinte tabela:

6.65 Apura-se como valor da vantagem da actividade criminosa os seguintes valores:

6.66 Porque a AA25 vivia em economia comum com o arguido AA1 e utilizava os rendimentos que este obtinha por via da venda de cocaína de heroína e de canábis, todo o património que a mesma apresenta e é incongruente com os seus rendimentos conhecidos é imputável à actividade ilícita do mesmo arguido.

6.67 O valor incongruente de património apurado para o arguido AA1 resulta da soma dos dois patrimónios incongruentes e cifra-se no montante global de € 3.048.474,41.

4. Apreciando, as questões suscitadas nos 2 recursos.

4. 1. Da nulidade por falta de fundamentação [conclusões 73 a 81, 95 a 102, 103 a 108, 110 a 112 e 123 a 126].

Dispõe o artigo 379.º CPPenal, sob a epígrafe de “nulidade da sentença”, que,

“1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade”.

Não deve confundir-se o regime da nulidade estabelecido nesta norma com dimensões que comportam as causas de nulidades, nomeadamente com a discordância que envolva a razão e os fundamentos da decisão, situação que comporta eventuais e autónomos fundamentos de recurso.

Nesta norma estão em causa, tão só, a nulidade decorrente dos fundamentos aqui específica e concretamente previstos.

A deficiente, insuficiente, obscura ou ininteligível pronúncia – a pressupor, logicamente que existe - constituirá causa de impugnação da decisão por via de recurso, por violação da lei.

Esta norma é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do artigo 425.º/4 CPPenal.

No que à nulidade por falta de fundamentação respeita, o recorrente fixa-a nos seguintes termos:

i. o Tribunal da Relação violou o artigo 355.º do Código de Processo Penal, ao atribuir valor probatório documental a autos de vigilância, busca e apreensão, como violou os deveres de fundamentação que lhe são impostos (…) uma vez que não indica em lugar algum em que passagens se funda a sua conclusão de que os inspetores da polícia judiciária confirmaram o teor de tais autos, não logrando assim justificar e contrariar a alegação do arguido de que tais confirmações não ocorreram;

ii. no que respeita ao facto 1.30 o arguido indicou que das imagens que ampararam a prova desse facto não resultava o que estava descrito, não sendo sequer possível perceber se efectivamente alguém estava a levar qualquer coisa para o local, sendo que, sobre esta matéria, a Relação nada diz, não existindo qualquer garantia de que a Relação tenha visto as imagens de folhas 674 a 679;

iii. no que respeita aos factos 1.51 e 1.56 o arguido impugnou o seu teor perante a Relação, invocando ter o Tribunal de Loures baseado a prova dos mesmos com base em imagens que não o permitiam, não sendo possível perceber quem entrava e saída do prédio, não tendo a Relação nada dito quanto a essa matéria;

iv. no que respeita ao facto 1.76.9 o arguido considera existir uma falta de fundamentação por entender que o Tribunal da Relação não indica onde consta a prova técnico-científica de onde decorre ser heroína os 2,33g apreendidos;

v. no que respeita ao facto 1.83 o arguido considera que inexistiu qualquer fundamentação para a prova do mesmo;

vi. entende ainda haver ausência absoluta de fundamentação a respeito da impugnação de facto relacionada com os telemóveis.

Vejamos.

Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Tal normativo reflecte, assim, o princípio da fundamentação, “consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]”2.

Deste modo, o dever de fundamentação decorre de um imperativo constitucional com vista a garantir, em primeira linha, que os seus destinatários e a comunidade apreendem plenamente o sentido decisório da sentença/acórdão, bem como o percurso argumentativo que conduziu ao mesmo. Ademais, a fundamentação visa também permitir actividade de fiscalização levada a cabo pelo tribunal de recurso, caso este seja interposto pelos sujeitos processuais.

Assim, e no que à sentença respeita, o Código de Processo Penal prevê expressamente no seu artigo 374.º/2, que a fundamentação deverá conter a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não se estabelecendo na lei quaisquer fórmulas específicas que devam ser observadas a fim de se considerar que esse dever de fundamentação se encontra plenamente cumprido. Deste modo, a necessidade de explicação irá forçosamente variar consoante a complexidade, em concreto, do objecto do processo ou da questão colocada em decisão, os elementos probatórios em causa, ou a sua relevância processual. Em síntese, importa ao julgador que o destinatário da decisão compreenda os motivos pelos quais a decisão foi tomada nos termos em que o foi.

No que respeita, especificamente, aos acórdãos produzidos em recurso, os mesmos deverão forçosamente seguir uma estrutura idêntica aos demais, sendo, assim, compostos por relatório, fundamentação e decisão. Contudo, não podemos ignorar as necessárias diferenças do conteúdo que se verificarão, atendendo a que o Tribunal não se encontra a proferir decisão pela primeira vez, mas antes a reapreciar criticamente uma decisão anteriormente tomada. Como tal, o objecto do recurso é sempre a sentença ou acórdão recorrido e não a questão que este julgou, podendo, deste modo, o tribunal de recurso socorrer-se da fundamentação utilizada pelo tribunal inferior, a fim de melhor suportar a sua decisão, remetendo para os fundamentos já adoptados e assim evitando uma desnecessária repetição.

Finalmente, importa destacar que a falta de fundamentação consubstancia uma verdadeira e própria nulidade da sentença, consubstanciando um vazio argumentativo que nos conduz a um desconhecimento e a uma incompreensão acerca do caminho percorrido pelo tribunal para alcançar uma determinada decisão. Há como que um salto lógico no percurso, uma falha argumentativa, que é de tal modo grave que inquina, como nula, a sentença proferida.

Não se pode assim confundir ou misturar a referida nulidade com a mera discordância do sujeito processual acerca da decisão tomada, ou o seu não convencimento, face às razões que integraram a fundamentação adoptada pelo julgador.

In casu, o recorrente interliga a falta de fundamentação, com alegados erros na apreciação da prova e discordância com a própria valoração dos elementos probatórios, redundando numa alegação algo confusa.

No que respeita aos segmentos referidos pelo recorrente, o acórdão do Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos:

“Em primeiro lugar impugna o recorrente os factos 1.45 a 1.50 e 1.95, com base na nulidade das imagens captadas pelo sistema de videovigilância colocado na loja sita na Rua 3, questão essa já apreciada.

Impugna também os factos provados com fundamento no facto dos autos de vigilâncias, autos de busca e autos de apreensão, não terem sido confirmados em julgamento pelas pessoas que participaram nas pertinentes diligências, tendo Tribunal a quo considerado, erradamente, que tais autos faziam prova “per se” dos factos aí narrados, sem necessidade de mais explicações.

Da leitura do acórdão recorrido resulta que foram valorados os autos, nomeadamente os autos de vigilância, busca e apreensão.

Desde logo, e sem entramos na discussão se o auto é, ou não, um documento autêntico, é indiscutível que o mesmo pode ser valorado, como prova documental, sujeito à livre convicção, mesmo que não tenha sido confirmado em audiência.

Contudo, resulta da leitura do acórdão que os autos foram confirmados em audiência.

É certo que o recorrente alega que o Tribunal a quo procurou sustentar que os inspetores da Polícia Judiciária que depuseram como testemunhas confirmaram em audiência o conteúdo dos autos, mas que tal não é verdade.

Ora, nesta parte não cumpre o recorrente o ónus do artigo 412, nº3 do CPP, nomeadamente não alude às passagens de tais depoimentos que permitam concluir nesse sentido.

Contudo, sempre se acrescenta, que ouvidos os depoimentos dos inspetores da PJ, constata-se que confirmaram os autos que subscreveram.

(…)

O recorrente impugna também o facto 1.24.

É o seguinte o teor de tal facto:

“1.24 No dia 12 de Maio de 2022, pelas 12H16, o arguido AA5 verbalizou que queria vender, mas que o arguido AA1 não lhe tinha deixado a chave e que não estava ninguém em casa. Pelas12H40 do mesmo dia, individuo não concretamente identificado encontrou-se com o arguido AA5 à porta da residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, e abriu-lhe a porta desta residência. O arguido AA5 entrou na residência e daí retirou as substâncias estupefacientes referidas em 1.1 pertença do arguido AA1, a fim de as ir entregar a terceiros”.

Para impugnar tal facto alega o recorrente que o Tribunal para a prova do mesmo baseou-se unicamente nos autos de recolha de imagem e numa escuta. Porém, nem das imagens, nem das escutas se pode extrair qualquer facto criminal, muito menos, referente ao arguido AA1.

Consta do acórdão, a propósito da valoração da prova, que o Tribunal teve em conta quer as interceções, quer os autos de vigilância.

E, a título meramente exemplificativo, consta do acórdão:

“O descrito em 1.24 resulta do teor da conversa ocorrida em 12.05.2022, constante de fls. 406 a 408, sessões 2028 do Apenso D”.

O Tribunal procedeu à análise da escuta em causa e do auto de vigilância.

Assim, no dia 12.5.2022 o arguido AA5 conversa com um indivíduo não identificado onde refere. “Vim pegar o coiso para puder ir vender”. Mas, o meu irmão só me deixou a chave de dentro”.

E resulta do auto de fls. 406 a 408 o arguido AA5 a entrar no prédio sito na ... e a sair com um saco na mão.

A este respeito consta, ainda, do acórdão recorrido: “Na sessão 2028 do dia 12.05.2022 do Apenso D, o arguido AA5 diz “Se conseguir entrar para puder fazer a folha do homem também. Vim pegar o coiso para puder ir vender. Mas, o meu irmão só me deixou a chave de dentro, em ve de ele mim deixar as chaves todas, assim entrava para tirar sem problema. Ele diz que o gajo estaria em casa e o gajo não está em casa neste momento. O combinado é para o gajo estar em casa a espera. Mas, o meu irmão tem cabeça dura e isto deixa-me muito chateado com ele.”

Esta conversa resulta corroborada pelo auto de visualização de imagens de fls. 406 a 408 dos autos onde se vê que o arguido AA5 consegue entrar no prédio porque uma mulher lhe abre a porta e sai com um saco de plástico branco na mão, dizendo-nos as regras de experiência comum e normal acontecer que perante a conversa supra referida e sabendo o que havia no local para poder ser vendido, aquilo que o arguido AA5 trazia era cocaína, heroína ou haxixe”.

Acresce que, quer a sessão em causa, quer o auto de registo de imagem, não surgem do nada, enquadrando-se num conjunto de provas, onde se incluem as apreensões efetuadas no prédio sito na ..., outras interceções e outros autos de visualização de imagens, que permitem concluir pela relação existente entre os arguidos e pela atividade de tráfico pelos mesmos desenvolvida.

Assim, no contexto em que surge quer a sessão 2028, quer a imagem de fls. 406 a 408 a conclusão extraída pelo Tribunal no ponto 1.24 encontra-se devidamente fundamentada, mostrando-se o facto em causa corretamente julgado.

É sabido que a prova indireta consiste em dar como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio de prova direto, chegando-se ao facto provado a partir de outros factos ou de presunções judiciais.

Aliás, sobre tal questões já se pronunciou o Tribunal Constitucional várias vezes, no sentido de que não viola o principio da presunção da inocência, citando-se a título de exemplo a decisão sumária 467/2020, no sentido de que: “Este Tribunal, no Acórdão n.º 391/2015, já se pronunciou sobre uma dimensão normativa em tudo semelhante à que está em causa nos presentes autos, tendo concluído pela não inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Esta jurisprudência veio a ser posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 197/2017, 149/2018, 541/2018 e 717/2019, que confirmaram decisões sumárias que haviam remetido para a fundamentação de tal aresto.

No referido Acórdão n.º 391/2015 entendeu-se que tal interpretação normativa não era violadora do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, nem do dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição (…)

Posteriormente, no Acórdão n.º 521/2018, este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre dimensão normativa semelhante, extraída do artigo 125.º do CPP, tendo concluído que tal preceito, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, não viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

No que respeita à alegada violação do princípio da presunção de inocência, este aresto, depois de reiterar a argumentação do Acórdão n.º 391/2015, acrescenta ainda o seguinte:

«Ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento”.

Os factos objetivos apurados impunham que o Tribunal recorrido concluísse nos termos que constam do facto 1.24.

O mesmo sucede em relação restantes factos, nomeadamente em relação aos factos 1.26, 1.30, 1.35, 1.39, 1.41, 1.42, 1.51, 1.56 e 1.59 a 1.62

É o seguinte o teor de tais factos:

“(…)

1.30 No dia 12 de Julho de 2022, os arguidos AA1 e AA5 encontraram-se na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures. Após diálogo entre ambos os arguidos, o arguido AA5 deslocou-se ao seu veículo de onde retirou um saco com substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 e dirigiu-se para o interior da residência em causa, onde o deixou. De seguida, ambos os arguidos se ausentaram do local”

(…)

1.51, que consiste no seguinte: No dia 27 de Setembro de 2022, entre as 22H32 e as 20H37, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, onde deixou um saco com substâncias estupefacientes descritas em 1.1.”.(…)

1.56 No dia 10 de Outubro de 2022, entre as 21 H53 e as 21 H58, o arguido AA1 esteve na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures, onde deixou um saco com substâncias estupefacientes identificadas em 1.1.

Consta do acórdão recorrido, nomeadamente:

“Foi aliás nesta residência que o arguido AA1 foi detido em flagrante delito, conforme consta do respectivo auto, constante de fls. 1754 a 1760 e respectiva reportagem fotográfica de fls. 1774 a 1812, não subsistindo dúvidas de que era naquele local que o arguido AA1 armazenava o produto e cozia a cocaína, dispondo até de dois cofres para guardar a droga.

Decorre dos autos de vigilância e visualização de imagens juntos aos autos e infra referidos, as constantes idas e vindas do arguido AA1 e outros a seu mando, como o arguido AA5, a esta residência, inclusive o lapso temporal que permanecia na mesma. As horas e duração das visitas em causa não se compadecem com visitas de cortesia ou no âmbito de uma relação de amizade com os ali moradores, na medida em que ambos trabalhavam e, a grande maioria das vezes, não se encontravam em casa, dispondo os arguidos AA1 e AA5 de chave de acesso à mesma.

Só por si, esta circunstância permite concluir que o arguido AA1, podendo aceder ao interior da residência a qualquer hora, tinha ali montada a sua casa de recuo, no quarto que lhe foi destinado e onde se encontrou os produtos estupefacientes, heroína, cocaína e canábis, toda a parafernália relacionada com os mesmos, inclusive fogão para cozer a cocaína, amoníaco para a cortar, varinha mágica para a misturar e entre tudo o mais, diversas armas.

Pese embora, o arguido AA5 também tivesse a chave da residência em causa, apenas ali se deslocava quando o arguido AA1 o mandava, incumbindo apenas ao AA1 a cozedura da cocaína.

(…)

“o auto de visualização de imagens de fls. 417 a 421, de 17.05.2022, o arguido AA1 chega à casa b, tira as chaves e abre a porta (1.26), permanecendo no interior cerca de quatro horas, o que permite concluir que, nesse dia esteve a cozer cocaína.

“- o auto de visualização de imagens de fls. 674 a 679, de 12.07.2022, os arguidos AA1 e AA5 vão à casa b levar qualquer coisa (1.30).

(…)

- teor do auto de visualização de imagem de fls. 1093 a 1095, de 27.09.2022 (1.51).

(…)

- o auto de visualização de imagens de dia 10.10.2022, fls. 1613 a 1615 e de fls. 1266 a 1269, o arguido AA1 vai à casa b, transportando um saco de ráfia e sai cinco minutos depois sem o saco de ráfia que transportava (1.55 e 1.56) e sessões 205 a 210 do Apenso B.

(…)

- Os factos descritos em 1.55 a 1.62 decorrem da conjugação do teor do auto de visualização de imagem de fls. 1093 a 1095, de 27.09.2022 (1.51), de fls. 1282 a 1289, de 28.09.2022 (1. 52), de fls. 1606 a fls. 1609 de 06.10.2022 (1.53), de fls. 1610 a 1612, de 09.10.2022 (1.54), do auto de visualização de imagens de fls, 1613 a 1615 e 1266 a 1269 e sessões 205 a 210 do Apenso B, do dia 10.10.2022 (1.55 e 1.56), de fls. 1616 a 1618, de 11.10.2022 (1.57), de fls.1619 a 1623, de 21.10.2022 (1.58), de fls. 1624 a 1629, de 28.10.2022 (1.59) do auto de análise junto a fls. 1628 a 1635 dos autos, conjugado com o teor de todo o Apenso 2 (inq. n.º 460/22.9JELSB), tendo sido o arguido AA5 apanhado em flagrante delito enquanto transportava para o Norte do País, no veículo que conduzia, o Renault Captur, com a matrícula V2, cerca de 5.725,22 gramas de cocaína (1.60 a 1.62), o que se conjuga com o auto de diligência de fls. 1355 a 1356, com o auto de pesquisa e análise de fls. 1357 e auto de visualização de imagem de fls. 1628 a 1635, não restando dúvidas que o arguido AA5 vai buscar a cocaína com que foi apanhado em flagrante delito, à casa b, sita na Rua 1. em Santo António dos Cavaleiros, por ordem do AA1 que era quem mandava e controlava o que lá havia.

Socorreu-se o tribunal do teor do auto de notícia de fls. 12 a 16 quanto à data, hora e local dos factos ali descritos, conjugado com o teor do auto de busca e apreensão de fls. 17 e 18, o auto de exame directo de fls. 27 a 30 e o relatório pericial de fls. 47 a 51, todos do Apenso 2 (nuipc.460/22.9JELSB).

O Tribunal procedeu à análise dos elementos em causa, nomeadamente das imagens referidas na motivação do acórdão, auto de apreensão, sessões transcritas e restante prova documental.

Para impugnar os factos em causa, nomeadamente o conteúdo dos sacos, alega o recorrente que ninguém visualizou o seu interior.

Desde logo, os encontros e os transportes resultam dos autos de vigilância que constam dos autos.

Analisada tal prova, tendo em contas as regras da experiência e a restante prova colhida nos autos, nomeadamente os autos de apreensão, nenhuma censura merece a conclusão extraída pelo Tribunal em relação aos factos em causa. Na verdade, conjugando toda a prova, nomeadamente a circunstância do recorrente utilizar a residência em casa para armazenar e cozer o produto estupefaciente como o evidencia o auto de apreensão, nada mais temos a acrescentar à análise feita pelo Tribunal recorrido, que se mostra conforme à prova produzida.

Não tinham os Senhores Inspetores da PJ de visualizar o recorrente a cozer o estupefaciente nem de visualizar o interior dos sacos, para o Tribunal concluir, atentas as regras da experiência, que o recorrente procedia à cozedura do estupefaciente e que os produtos transportados nos sacos só podiam ser estupefacientes, como concluiu o tribunal recorrido.

Acresce que juntamente com as vigilâncias estavam a ser efetuadas interceções que corroboram que os sacos em causa transportavam estupefaciente.

Em defesa da sua tese alega, ainda, o recorrente que o Tribunal a quo, para dar como provado que o arguido AA5 foi buscar o produto, que mais tarde lhe foi apreendido, à casa da ..., baseou-se na informação constante do apenso 2, nomeadamente no auto de notícia e de detenção em flagrante delito, que foi assinado pelo inspetor AA29, no âmbito de um processo que ficou com o número 460/22.9JELSB (factos provados que constam dos pontos 1.60 a 1.62).

Sucede, porém, que AA29 não depôs nos presentes autos como testemunha.

Isto quer significar que o Tribunal a quo deu como provados factos nos presentes autos com base, apenas, num auto de notícia e de detenção em flagrante delito lavrado no âmbito de um outro processo.

Como já referimos, quer o auto de notícia, quer o auto de detenção em flagrante delito podem ser valorados como prova documental.

Nos termos do artigo 243 do CPP:

“1- Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

a) Os factos que constituem o crime;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e

c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.

(…)”

Na situação concreta, a validade formal dos autos não foi colocada em causa.

Ora, independentemente da discussão sobre o valor probatório do auto de notícia (e por maioria de razão do auto de detenção), nomeadamente se estamos perante um documento autêntico nos termos do artigo 169 do CPP, ou simplesmente perante um documento sujeito à livre convicção, nada obsta à sua valoração.

Assim, podem sempre os autos ser valorado (mesmo que respeitem a outro processo), e livremente apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, em relação a comportamentos presenciados e percecionados pelo seu subscritor.

Logo, nada obsta à valoração dos autos de notícia de acordo com as regras da experiência, que na situação concreta conjugados com os autos de diligência de fls. 1355 a 1356, com o auto de pesquisa e análise de fls. 1357 e com o auto de visualização de imagem de fls. 1628 a 1635, permitiram concluir, com toda a certeza que se exige, pela factualidade dada como assente, encontrando-se a análise feita pelo Tribunal recorrido de acordo com a prova produzida.

Mais uma vez fazendo uso das regras da experiência, concluir-se que a cocaína apreendida ao arguido AA5 tinha vindo da casa b, sita na Rua 1, em Santo António dos Cavaleiros, por ordem do AA1, é a única conclusão lógica e razoável, não tendo o arguido sido apanhado com um outro qualquer saco, contendo um outro qualquer produto, a não ser a cocaína que lhe foi apreendida, sendo que antes da viagem foi visto a sair da referida residência, trazendo consigo um saco de ráfia (cfr. fls. 1395).

Concluindo, a detenção em flagrante delito do arguido AA5 ocorre, precisamente, depois deste ter saído da casa b) com um saco na mão.»

Ora, como se referiu supra, apenas a total ausência de fundamentação consubstanciará, naturalmente, o vício de falta de fundamentação, que conduz à nulidade da decisão. Da mesma forma, também as decisões que, apesar de minimamente fundamentadas, não permitem percepcionar qual o percurso lógico do tribunal que conduziu a determinada decisão, integrarão o referido vício, pois que se estará perante uma insuficiência de fundamentação intolerável.

Analisando as considerações efetuadas pelo Tribunal da Relação, este concluiu no sentido de confirmar integralmente a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Assim, no que respeita, em concreto, à questão de não ter sido proferida uma fundamentação pormenorizada acerca da questão da articulação entre os autos de vigilância, de busca e de apreensão e o teor do depoimento dos inspectores da PJ, importa ressalvar que, quanto a essa matéria, se considerou que a concreta impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente não cumpria os requisitos legalmente previstos no artigo 412.º/3 CPPenal, pelo que, em face disso, não poderia conhecer de tal segmento recursório.

Sem prejuízo de tal entendimento, o Tribunal da Relação destacou, contudo, que procedeu à audição dos depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária no âmbito dos quais estes confirmaram o teor dos autos que subscreveram, ao contrário daquilo que é invocado pelo recorrente, que considera que tal confirmação não ocorreu em sede de audiência de discussão e julgamento.

Ora, não se impunha que a Relação discorresse acerca do teor dos referidos depoimentos, transcrevendo o seu conteúdo, não tendo qualquer obrigação legal de fazer menção às concretas passagens que ilustram essa confirmação.

Acresce que a Relação explicou, embora de forma sucinta, que, no seu entendimento, o auto em causa sempre poderá ser valorado, como prova documental sujeita à livre apreciação, mesmo que não tenha sido confirmado em audiência, abordagem relativamente à qual o arguido manifesta a sua discordância mas que, como é bom de ver, não consubstancia uma qualquer nulidade.

Ademais, afirma expressamente que resulta não só da leitura do acórdão como do teor dos depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária que os mesmos haviam sido efectivamente confirmados, contrariamente ao invocado pelo recorrente.

Verifica-se, assim, inexistir qualquer falta ou sequer deficiência de fundamentação que se imponha conhecer.

Do mesmo modo, e no que respeita à prova do facto 1.303, a Relação procede a uma fundamentação fáctica suficiente, no sentido de ser possível apreender os motivos de facto que conduziram àquela concreta decisão.

Assim, o Tribunal a quo remete para os elementos referidos na motivação da 1.ª instância (imagens, auto de apreensão, sessões transcritas e demais prova documental), tendo explicado que a circunstância de não ser possível visualizar o conteúdo dos sacos não é impeditivo de alcançar a conclusão de que se tratava de produto estupefaciente, atendendo às regras da experiência, bem como o teor dos autos de apreensão e a circunstância do recorrente utilizar a residência em casa para armazenar e cozer o produto estupefaciente, a par das vigilâncias que corroboram que os sacos em causa transportavam estupefaciente, sendo certo que refere ainda o Tribunal que a detenção em flagrante delito do arguido AA5 ocorre, precisamente, depois deste ter saído da casa em causa com um saco na mão.

O mesmo sucede relativamente aos factos provados nos pontos 1.51 e 1.56, tendo o Tribunal da Relação emitido pronúncia expressa e fundamentada, quanto a essa matéria, conforme supra se deixou transcrito, mais concretamente nas páginas 221 a 225.

O recorrente, nas alegações apresentadas, pretende, na realidade, uma reapreciação da prova em causa – em particular, uma análise das imagens de videovigilância recolhidas. Contudo, e na esteira do já explicitado cabalmente supra, tal exame extravasa os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, que não pode apreciar elementos probatórios constantes dos autos, com vista a decidir o acerto da decisão sobre a matéria de facto, levada a cabo pelas instâncias, sendo certo que, naturalmente, uma eventual análise incorrecta da prova não equivalerá nunca à pretendida falta de fundamentação.

Do mesmo modo, no que concerne ao facto contido no ponto 1.76.9, o Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos:

“Também não assiste razão ao recorrente quando impugna o facto 1.76.9.

É o seguinte o teor de tal facto: “um saco com 2,33 gramas de heroína, que destinava entregar a terceiros mediante contrapartida monetária”

Alega o recorrente que resulta de folhas 2001 a 2003 e do exame pericial n.º 202300641-BTX, de 30 de junho de 2023, que o produto apreendido não era heroína.

Analisado o meio de prova indicado pelo recorrente (junto a fls. 4296) consta-se que o mesmo não respeita às 2,33 gramas de heroína como se extrai de fls. 2006 (não existindo identidade entre o número do ofício).”

Relativamente ao facto contido no ponto 1.83, decidiu o Tribunal recorrido que:

«Depois impugna o facto 1.83.

É o seguinte o teor de tal facto:

“1.83 A cocaína e a heroína na posse dos arguidos AA6 e AA7 foram-lhes entregues pelo arguido AA1 para venda a terceiros”.

Consta do acórdão recorrido:

“O facto descrito em 1.83 decorre do teor das intercepções de comunicações constantes dos Apenso B, E F, não restando dúvidas que trabalhavam com o arguido AA1 na organização constituída para a venda de produtos estupefacientes”.

Mais uma vez analisada a prova nenhuma censura merece este facto.

Acresce que o acórdão, na motivação, referiu-se várias vezes ao papel dos arguidos AA6 e AA7, tratando-se o ponto 1.83 de uma conclusão lógica, atenta a restante matéria de facto dada como provada, nomeadamente a relação existente entre os arguidos.

Tal conclusão mais uma vez resulta da prova produzida e nenhuma censura merece, não vislumbrando este Tribunal de recurso, nesta parte, de qualquer violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Manifestamente não padece o acórdão recorrido de qualquer falta de exame critico da prova.

Muito pelo contrário, o acórdão é exaustivo no que tange a este exame, nomeadamente elenca e analisa vários elementos de prova que permitem concluir pela factualidade em causa.»

Não se vislumbra existir qualquer falta de fundamentação, sendo tais segmentos decisórios perfeitamente perceptíveis. É, assim, manifesto que o recorrente o que pretende é impugnar a decisão acerca da matéria de facto, por discordar acerca da forma como as provas em causa foram concretamente apreciadas, não se tratando de uma verdadeira invocação de nulidade de acórdão.

Finalmente, no que respeita à violação do dever de fundamentação, relativamente à impugnação da matéria de facto relacionada com os telemóveis, refere o arguido ter questionado de forma bastante desenvolvida a titularidade dos números, o que não teve qualquer resposta da Relação.

Nas conclusões do recurso apresentado perante o Tribunal da Relação, refere o arguido, quanto a esta matéria, que “40. O arguido impugna os factos 1.15, 1.20, 1.22, 1.23, 1.27, 1.41, 1.44, 1.55, 1.63, 1.64, 1.65 e 1.66. Estes factos são referentes a contactos telefónicos estabelecidos alegadamente com o arguido AA1. Porém, dos autos não resulta que os contactos atribuídos a AA1 fossem realmente dele. Na verdade, o que se encontra nos autos leva-nos a concluir que tais números não eram do arguido. Por um lado, não é verdade que todas as células ativadas pelo alegado telefone do AA1 batessem no mesmo lugar onde ele estava. Por outro, o Tribunal a quo não conseguiu relacionar nenhum dos objetos apreendidos alegadamente ao arguido AA1 com nenhum dos alvos identificados no apenso B, alegadamente respeitantes ao arguido AA1. Seria muito estranho que, sendo os alvos do apenso B pertinentes realmente ao arguido AA1, nenhum objeto comunicacional relacionado com os mesmos fosse apreendido a este arguido. Mas foi isso exatamente o que se passou. Nenhum dos alvos do apenso B foi relacionado com o arguido AA1 através de apreensões. Neste contexto, é forçoso concluir que os alvos do apenso B não dizem respeito ao arguido AA1. Note-se também que os factos 1.41 e 1.55 não têm qualquer corroboração em outros meios de prova. Sublinha-se também que a Polícia Judiciária referiu ter obtido estes números através de informadores, cuja identidade não revelou, com o beneplácito do Tribunal. O arguido reagiu oportunamente, notando que nos termos dos artigos 32.º, n.º 5 da Constituição e 327.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório. O Tribunal, ao não deixar o arguido sindicar o modo como foram obtidos os números que supostamente eram seus, violou o princípio do contraditório, impedindo nomeadamente que o arguido pudesse perceber se tais informações foram obtidas de forma lícita ou ilícita. A violação do princípio do contraditório configura, pelo menos, uma irregularidade, pelo que em nenhum caso poderiam ter sido valoradas as conversas extraídas vários números de telefone pertencentes alegadamente ao arguido.”

Relativamente a tal alegação, decidiu o Tribunal da Relação que «Impugna o recorrente os factos 1.15, 1.20, 1.22, 1.23, 1.27, 1.41, 1.44, 1.55, 1.63, 1.64, 1.65 e 1.66, com o argumento que os mesmos são referentes a contactos telefónicos estabelecidos alegadamente com o arguido AA1, mas que dos autos não resulta que os contactos atribuídos ao recorrente fossem realmente dele.

Neste contexto alega que:

“Que a Polícia Judiciária referiu ter obtido estes números através de informadores, cuja identidade não revelou, com o beneplácito do Tribunal. O arguido reagiu oportunamente, notando que nos termos dos artigos 32.º, n.º 5 da Constituição e 327.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório. O Tribunal, ao não deixar o arguido sindicar o modo como foram obtidos os números que supostamente eram seus, violou o princípio do contraditório, impedindo nomeadamente que o arguido pudesse perceber se tais informações foram obtidas de forma lícita ou ilícita. A violação do princípio do contraditório configura, pelo menos, uma irregularidade, pelo que em nenhum caso poderiam ter sido valoradas as conversas extraídas vários números de telefone pertencentes alegadamente ao arguido.

Esta questão foi suscitada por outros recorrentes, nomeadamente, pelo arguido AA5, AA6 e AA7 como uma nulidade de prova pelo facto de não ter sido revelada a identidade do informador através do qual foram obtidos os números de telemóvel, do arguido AA1.

Ora, sendo tal questão comum, será aqui apreciada em relação a todos os recorrentes que a suscitaram.

Alegam os recorrentes que não foi identificado o informador que forneceu o número de telemóvel do arguido AA1 e que levou a quem fossem ordenadas interceções ao seu telemóvel e posteriormente aos de outros arguidos.

O que pretendem os recorrentes, com base em tal argumento, é que se considerem ilegais as interceções ordenadas nos autos pelo facto de não ter sido revelado, de que forma, a PJ chegou ao número do arguido AA1.

No decurso da audiência de julgamento, mais concretamente na sessão do dia 24.5.2024, durante o depoimento da testemunha AA8 e depois do Mandatário do arguido AA1 ter requerido: “ao tribunal que inste a testemunha a identificar esse ou esses informadores a fim de a defesa poder exercer o contraditório, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Coletivo:

“Requer a defesa que o tribunal inste a testemunha a identificar esse ou esses informadores a fim de a defesa poder exercer o contraditório, ou seja, entende que a não resposta à pergunta sobre a identidade do informador coarta o direito de defesa dos arguidos.

Não se acompanha o entendimento da defesa porquanto inexistem direitos absolutos, isto é, na ponderação do interesses da defesa, e da prossecução do ilícito criminal por parte dos OPC, há que encontrar um justo ponto de equilíbrio, é o que se pretende em beneficio da justiça e, este ponto de equilíbrio há-de resultar da possibilidade da defesa, que é defender os interesses e o direito dos respectivos arguidos e por outro lado a protecção devida ao desidrato público das investigações criminais, no caso, poderá estar em causa investigações futuras, a defesa do informador ou de terceiros, a integridade física destas pessoas, bem como das suas famílias.

Estar a exigir ao OPC que diga o nome do informador é colocar em causa a estratégia das investigações sendo certo que é entendimento deste colectivo que o nome do informador não coloca em causa a estratégia ou a defesa dos arguidos.

Em face do exposto indefere-se o requerido”.

Foi invocada a nulidade de tal despacho e sobre a mesma pronunciou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos:

“No decurso da audiência de julgamento, mais concretamente durante a prestação de depoimento pela testemunha AA8, Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, veio a defesa do arguido AA1 arguir a nulidade, com todas as consequências legais, do despacho proferido nessa ocasião que indeferiu o requerido pela defesa deste arguido, no sentido de exigir que a testemunha identificasse o(s) informador(es) que facultaram os números de telefone imputados ao arguido AA1, informação sem a qual não pode exercer o contraditório, nos termos conjugados no art.º 32º, n.º 5 da CRP, 130º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do C.P.P., concluindo que está inquinada toda a prova resultante desta fonte de informação, o que requer.

Pela defesa do arguido AA5, no seguimento do requerido pela defesa do arguido AA1 foi ainda dito que ao não lhe ser revelada essa fonte de informação, toda a prova constante dos autos decorrente de intercepções telefónicas deve ser considerada prova proibida, nos termos do art.º 126º.

Pela Ilustre Mandatária dos arguidos AA6 e AA7 foi dito subscrever na íntegra os requerimentos anteriores.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Requer a defesa que o tribunal inste a testemunha a identificar esse ou esses informadores a fim de a defesa poder exercer o contraditório, ou seja, entende que a não resposta à pergunta sobre a identidade do informador coarcta o direito de defesa dos arguidos.

Não se acompanha o entendimento da defesa porquanto inexistem direitos absolutos, isto é, na ponderação dos interesses da defesa, e da prossecução do ilícito criminal por parte dos OPC, há que encontrar um justo ponto de equilíbrio, é o que se pretende em beneficio da justiça e, este ponto de equilíbrio há-de resultar da possibilidade da defesa, que é defender os interesses e o direito dos respectivos arguidos e por outro lado a protecção devida ao desidrato público das investigações criminais, no caso, poderá estar em causa investigações futuras, a defesa do informador ou de terceiros, a integridade física destas pessoas, bem como das suas famílias.

Estar a exigir ao OPC que diga o nome do informador é colocar em causa a estratégia das investigações sendo certo que é entendimento deste colectivo que o nome do informador não coloca em causa a estratégia ou a defesa dos arguidos.

Em face do exposto indefere-se o requerido”.

O arguido AA1 vem arguir a nulidade, com todas as consequências legais, deste despacho, com base no seguinte:

“Concordamos com o tribunal quando diz que é necessário proteger as testemunhas que fornecem informações. No entanto, como é consabido o nosso sistema processual penal não tem a figura do informador que é apenas uma designação policial. No processo penal existem vários intervenientes processuais, neste caso o que poderíamos designar, do ponto de vista jurídico, esses informadores era por testemunhas que colaboram com a polícia. Ora, a protecção destes intervenientes processuais está prevista na lei o que significa que quando alguma testemunha colaborar com o OPC tem que ser submetida a essa protecção, prevista na lei, a fim de a defesa depois poder usar os mecanismos legais para exercer o contraditório.

No caso concreto, que saibamos, isso não foi feito, apenas se recusa a identificar um individuo que será informador.

Nos termos conjugados no art.º 32º, n.º 5 da CRP, 130º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do C.P.P, o arguido tem o direito de contraditar todas, todas as provas produzidas em audiência de julgamento.

Sublinhe-se que a Sra. testemunha sustenta a sua fonte de conhecimento no elemento de prova – informadores - significando que a defesa tem o direito de exercer o contraditório.

Não lhe tendo sido permitido exercer o contraditório, no nosso entendimento, está inquinada toda a prova resultante desta fonte de informação, o que se requer.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido AA5, pelo mesmo foi dito que “acompanha o requerimento, acrescentando que ainda recentemente no acórdão n.º C-670/22 de 30-04-2024, proferido pelo tribunal de justiça da União Europeia, no ponto 131, ficou expressamente declarado o seguinte: segundo o art.º 14º, n.º 7 da Directiva 2014/41, deve ser interpretado no sentido que vincula o tribunal penal nacional a eliminar, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma pessoa, suspeita de ter cometido actos constitutivos de uma infracção penal, determinadas informações e determinados elementos de prova, se essa pessoa não estiver em condições de comentar eficazmente esses elementos de prova e se esses elementos forem susceptíveis de influenciar significativamente a apreciação dos factos, ora no caso em apreço, é evidente que não sendo informada ou não sendo comunicada à defesa dos arguidos qual é a verdadeira fonte de obtenção de informações, fica inquinada a possibilidade do exercício do contraditório como vem sendo defendido, não só pelo tribunal de justiça da União Europeia, mas também de forma expressa e clara pelo tribunal europeu dos direitos do homem.

E, por esse motivo, entende a defesa do arguido que ao não lhe ser revelada essa fonte de informação, toda a prova constante dos autos decorrente de intercepções telefónicas deve ser considerada prova proibida, nos termos do art.º 126º, por referência aos citados acórdãos e assim requer-se a V. Exa. em conformidade com o requerido.”

Pela Ilustre Mandatária dos arguidos AA6 e AA7 foi dito que subscreve na íntegra.

O Ministério Público pronunciou-se como segue: “Sobre as nulidades dispõe o artigo 118.º do Código de Processo Penal que as mesmas só se verificam quando expressamente cominadas na lei. Em especial, as nulidades surgem elencadas nos artigos 119.º (nulidades insanáveis) e no artigo 120.º (nulidades dependentes de arguição). E a propósito dos métodos de prova proibido estatui o artigo 126.º do Código de Processo Penal que as mesmas, que elenca, são igualmente nulas.

Invoca o arguido AA1 que o despacho proferido a 24-05-2024 (na 3.ª sessão de julgamento), enferma de nulidade. O arguido AA5 invoca, ainda, que as intercepções telefónicas, por se desconhecer a forma como se obtiveram os contactos dos arguidos, configuram uma prova proibida por se enquadrarem no artigo 126.º do Código de Processo Penal. Os arguidos AA7 e AA6 limitaram-se a aderir.

Esqueceram-se os aludidos arguidos de identificar as nulidades que arguiram, limitando-se a aludir que o despacho impugnado viola o seu direito de defesa. E o direito de defesa dos arguidos, na óptica destes, é saber quem forneceu os contactos telefónicos que estiveram sob intercepção telefónica (judicialmente determinadas e autorizadas).

Salvo devido respeito, não pretendendo antecipar alegações, parece-nos inequívoco que os contactos telefónicos alvos de escuta pertencem aos arguidos e que eram estes quem, de facto, os utilizava, conversando ou enviando/respondendo a mensagens.

E, não querendo colocar em causa estratégias de defesa (expressão utilizada pelo arguido AA1), cremos que o efectivo direito de defesa dos arguidos, nesta fase processual dos autos, não é, como pretendem, saber quem forneceu um contacto (que lhes pertence!), mas demonstrar que, e seguem exemplos, não eram os interlocutores das conversas/mensagens ou que as conversas interceptadas têm um contexto/significado diverso daquele que se encontra plasmado na acusação. E isso, em momento algum lhes foi coartado.

Acompanhamos, por isso, o despacho proferido pelo tribunal no sentido de que, face à natureza dos presentes autos, deverá vingar “a protecção devida ao desidrato público das investigações criminais, no caso, poderá estar em causa investigações futuras, a defesa do informador ou de terceiros, a integridade física destas pessoas, bem como das suas famílias”. O que foi atendido pelo tribunal sem violar qualquer direito de defesa dos arguidos.

Por todo o exposto, entendemos que o despacho não padece de qualquer nulidade, mostrando-se o mesmo conforme com as disposições constantes nos artigos 322.º e 323.º do Código de Processo Penal.”

Cumpre apreciar.

Começando por se dizer que se acompanha o M.P. quando diz que os arguidos se limitam a arguir nulidades, sem as identificar/concretizar, para concluir que as mesmas impedem o exercício do contraditório o que, da compulsão dos autos se constata, ter sido sempre garantido por este tribunal.

Dispõe o art.º 126.º do CPP, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova” que: “1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.”

Ora, constata-se que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo supra referido, uma vez que não consta, em lado nenhum dos autos, nem tal resultou da prova produzida em audiência que os contactos telefónicos do arguido AA1 ou de qualquer outro arguido nos presentes autos foi obtido mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral ou mediante intromissão na respectiva vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

Na verdade, afigura-se-nos medianamente cristalino, que a obtenção dos contactos telefónicos do arguido AA1 ou de qualquer outro arguido não constituiu, um atropelo aos seus direitos fundamentais, muito menos coarcta o seu direito ao contraditório, sendo certo e sabido que a obtenção deste tipo de informação em particular está acessível à generalidade das pessoas que utilizam os contactos telefónicos, seja através de fontes humanas ou outras como investigações paralelas, de outros investigadores/polícias.

Na verdade, mais do que se preocupar em saber onde foram obtidos os números de telefone dos arguidos, deveria a defesa preocupar-se em demonstrar que, não eram os arguidos os interlocutores das conversas/mensagens ou que as conversas interceptadas têm um contexto/significado diverso daquele que se encontra plasmado na acusação.

Estas conversas e mensagens interceptadas e transcritas nos autos foram todas devidamente validadas pela entidade judiciária competente, não resultando da sua leitura, qualquer dúvida quanto à titularidade dos números de telefone utilizados pelos arguidos. Na verdade, e como infra se referirá, são os próprios arguidos que se identificam nas mesmas.

Não se vislumbra que o direito à defesa dos arguidos tenha sido coarctado por desconhecerem a identidade da pessoa que facultou os seus contactos telefónicos aos investigadores. Em boa verdade se diga que, foi a própria defesa dos arguidos AA1 e AA2 que prescindiu das testemunhas por si arroladas, sendo que o arguido AA5 fez suas apenas as testemunhas indicadas na acusação pública.

Volvendo ao caso em apreço, a testemunha AA8 referiu ter obtido tais contactos por serem do conhecimento da polícia e outros através de informador.

Um informador é uma figura que não tem qualquer designação legal, assim como não se encontra tipificada em qualquer ordenamento jurídico. Todavia, o art.º 249.º e 250.º do CPP evidenciam pequenos excertos sobre a possibilidade de os órgãos de polícia criminal recolherem informações que sejam cruciais para a descoberta da verdade.

Os crimes imputados são o culminar de um processo de investigação que se processou nos termos legais, promovido e validado pelas entidades competentes.

Salvo o devido respeito, conhecer a identidade da pessoa que forneceu os contactos telefónicos do arguido não belisca minimamente o direito de defesa deste que se deve defender dos factos que lhe são imputados e mais não lhe é exigido.

Por outro lado, sempre se dirá que há que encontrar um equilíbrio entre as necessidades da investigação que corresponde ao interesse do Estado e de todos os cidadãos que representa, em concreto a necessidade de protecção de cidadãos que querendo e podendo colaborar com a investigação não o fariam, caso corressem o risco de se ver expostos e ameaçados na sua integridade física ou dos seus familiares e os direitos do arguido em não ver divulgado os seus contactos telefónicos.

Neste conflito de interesses, a balança deve pender para a protecção da identidade de quem colabora com a investigação, sendo certo que o arguido AA1 ou qualquer outro nos presentes autos, não negam que as intercepções efectuadas sejam de conversas suas.

Manuel da Costa Andrade apresenta uma definição para todas as pessoas que colaboram com a justiça chamando-as de homens de confiança. Segundo o autor, neste conceito cabem todas as pessoas que colaboram com a prossecução penal, sob condição de confidencialidade face à sua identidade e actividade. Nesta esteira cabem tanto os informadores, agentes provocadores, infiltrados e encobertos.

O informador é uma figura que pretende colaborar com as instâncias formais sob condição de anonimato. O anonimato é, na maioria das vezes, condição fundamental para a colaboração, seja por receio de represálias, por ser familiar dos visados ou por conviver com aqueles que se encontra a denunciar, podendo ser diversas as razões porque o faz e a sua actividade é apenas informativa, não tem qualquer acção constitutiva na consumação do crime, daí que seja possível, no âmbito da investigação criminal, recorrer a este tipo de mecanismos de investigação.

Assim se entendendo, indefere-se as nulidades invocadas pelas defesas dos arguidos.

Notifique.”

Sobre o regime das nulidades e dos métodos proibidos de prova damos por reproduzidas todas os considerandos teóricas já tecidos.

No caso em recurso, e com todo o respeito, não vislumbra este Tribunal a que concreto meio de proibição de prova se referem os recorrentes.

Na verdade, a alegada proibição, aparentemente, respeita às interceções efetuadas nos autos.

Estipula o artigo 190º do CPP que: “Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade”.

O capítulo IV do CPP prevê nos seus artigos 187.º a 189.º o regime jurídico das interceções telefónicas, estipulando, sob pena de nulidade, a verificação de requisitos materiais e formais para as mesmas.

As interceções são um meio de obtenção de prova excecional (neste sentido entre outros José Damião da Cunha, in revista no cej, nº9, pag.207) e uma restrição ao direito consagrado constitucionalmente no artigo 34º, apenas sendo admissíveis nos casos previsto no seu número 4.

A CEDH prevê no seu artigo 8º a reserva pela vida privada e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra no seu artigo 7º que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.”

Por seu turno, a DUDH estipula no seu artigo 12º que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem ataques à sua honra e reputação”, e que “todas as pessoas têm direito à protecção da lei contra tais intromissões e ataques.”

Contudo, a luta contra a criminalidade, nomeadamente quando já atinge determinado tipo de organização, terá de passar pela restrição de direitos fundamentais, restrições essas consagradas na lei.

Neste seguimento dispõe o artigo 187.º do CPP que:

“1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;

b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;

c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;

d) De contrabando;

e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;

f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou

g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:

a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;

c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;

d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;

e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.

4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:

a) Suspeito ou arguido;

b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido”.

São pressupostos das interceções telefónicas:

- A existência de inquérito;

- A autorização por despacho fundamentado do Juiz de instrução;

- Que o inquérito respeite a um dos crimes de catálogo, taxativamente enumerados;

- Que seja ordenada (requisito este adotado, no seguimento das decisões do TEDH) relativamente a:

Suspeito ou arguido;

Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

Vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido

- Que as interceções sejam indispensáveis para a descoberta da verdade ou impossibilidade de obtenção de prova de outra forma.

A estes requisitos juntam-se os procedimentos formais das interceções previstos no artigo 188º do CPP.

O regime das interceções obedece aos princípios da legalidade, excecionalidade, proporcionalidade e de subsidiariedade.

Como refere Nuno Serrão de Faria (in Acesso ao registo das escutas telefónica em prova Criminal e Direito de defesa Coimbra Almedina 2011 pág. 205 e seg) “a intercepção e a gravação de conversações telefónicas só pode ser autorizada se elas se revelarem, fundamentadamente, indispensáveis para a descoberta da verdade. O legislador procurou salientar a excepcionalidade, e a proporcionalidade, de que o recurso às escutas se deverá revestir. Efectivamente, a intercepção telefónica só é admissível porquanto é necessário acautelar a realização da justiça e a descoberta da verdade material, fina­lidades do processo penal que com aqueles valores se conjugam, entrando num jogo de equilíbrio que modela todo o regime legal nestas matérias”.

No mesmo sentido, Manuel Simas Santos e Leal Henriques (in Código de Processo Penal Anotado, 2008, p. 928): “as escutas tele­fónicas são admissíveis no nosso ordenamento processual penal, mas a título de excepção apenas para determinadas situações e verificadas que sejam especiais circunstâncias”.

“O teor particularmente drástico da ameaça representada pela escuta telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais previstos nos arts. 187º e segs. da lei processual portuguesa (…)” (Manuel da Costa Andrade, (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 286-287).

Na situação concreta, as interceções ordenadas obedecem a todos os requisitos previstos nos artigos 187.º, 188.º e 189º do CPP.

Aliás, não questionam os recorrentes tais requisitos, os únicos necessários à validade das interceções.

Aparentemente pretendem os recorrentes atacar a prova conseguida através das interceções telefónicas, como a nulidade prevista no artigo 126, nº1 e 2 do CPP, alegando para tal uma hipotética promessa de vantagem ou ameaça, sem a concretizarem.

O argumento dos recorrentes é que pretendem contraditar a pessoa que forneceu o telemóvel do arguido, pois não sabem, nomeadamente se essa pessoa foi ameaçada pelo OPC para fornecer esse número.

Desde logo o nº 1 do artigo 126º do CPP, como referido respeita às provas absolutamente proibidas, sendo a interdição de prova absoluta em determinadas circunstâncias.

No caso em análise a prova traduz-se nas transcrições das sessões que foram obtidas através de autorização legalmente concedida pelo Juiz de Instrução que ordenou a interceção telefónica de determinado número, pelo que, não vislumbramos qualquer nulidade.

Igualmente as interceções, como meio de obtenção de prova, não padecem de qualquer vício, por obedecerem aos requisitos legais.

Acontece que o modo como é obtido o número do suspeito não configura um qualquer meio de obtenção de prova, ou de prova.

O modo como o OPC tem conhecimento que determinado número de telemóvel pertence a determinado suspeito, prende-se exclusivamente com técnicas de investigação e não vislumbramos de que modo a não revelação da forma de obtenção do número (anterior ao próprio meio de obtenção de prova) configura uma proibição de prova nos termos do artigo 126 do CPP, nem a mesma é concretizada pelos recorrentes.

E muito menos vislumbramos qualquer nulidade a que alude o artigo 120, nº2, al.d) do CPP, ou irregularidade na medida em que a falta de identificação do “informador” do número não é essencial à descoberta da verdade material.

Mais uma vez insistimos, com todo o respeito, que não concretizam os recorrentes de que forma é que a não identificação do informador do número influi na validade do meio de obtenção de prova ou na prova.

Também não vislumbramos qualquer violação do princípio do contraditório.

Na verdade, o mesmo encontra-se consagrado no artigo 61, nº1, al.b) do CPP e no artigo 32, nº5 da CRP.

Estamos perante um princípio fundamental num Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Citando o Professor Figueiredo Dias: “o princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs).

Tal princípio significa igualdade de armas, não podendo o acusado, de forma alguma, estar em desvantagem em relação à acusação.

Tal princípio está intrinsecamente ligado ao direito de defesa.

O direito de defesa encontra-se consagrado no artigo 32º da CRP, preceituando o seu número um que: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

Tal artigo consagra um amplo direito de defesa, sendo o direito de defesa um pilar de qualquer Estado de Direito Democrático.

O nº1 do artigo 32º da CRP “serve (…) de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. [Na expressão «todas as garantias de defesa» estão englobados] indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível […]” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 516).

O artigo 6.º da CEDH “ lido como um todo, garante o direito do arguido a participar efetivamente no processo criminal” (Acórdão do TEDH Murtazaliyeva v. Rússia, em Tribunal Pleno, Petição n.º 36658/05, § 91) e tal inclui “não só o seu direito de estar presente, mas também o de ouvir e acompanhar o processo. Tais direitos estão implícitos na própria noção de procedimento contraditório e podem também derivar das garantias contidas nas alíneas c), d) e) do n.º 3 do artigo 6.º” (Acórdão do TEDH Stanford v. Reino Unido, Petição n.º 16757/90, § 26). “O direito ao contraditório significa, em princípio, a oportunidade de as partes terem conhecimento e comentarem todas as provas aduzidas ou observações apresentadas com vista a influenciar a decisão do tribunal” (Acórdão do TEDH Brandstetter v. Áustria, Petições n.º 11170/84, 12876/87 e 13468/87, § 67).

O arguido tem o direito a defender-se da acusação ou da pronúncia, contraditando as provas produzidas e requerendo provas que se considere pertinentes para a sua defesa, sendo a prova, por regra, produzida em audiência de julgamento.

Assim, “o direito de defesa do arguido abrange o direito de se pronunciar sobre o objecto total da acusação, sobre a prova produzida e sobre as normas jurídicas aplicáveis, mas também o direito de participar activamente na produção de prova, quer oferecendo prova, quer participando na produção da prova oferecida pela parte contrária ou oficiosamente determinada” ( Germano Marques da Silva. Curso de Processo Penal. II. p. 97).

“A exigência constitucional de um processo equitativo, constante do artigo 20º nº 4 da CRP postula a «efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, p. 192).

Na situação concreta as transcrições das escutas (meio de prova valorado no acórdão recorrido) foram sujeitas ao contraditório, tendo os recorrentes a oportunidade de as impugnar, nomeadamente questionar a titularidade dos números.

Logo, inexiste qualquer violação constitucional, tendo sido assegurados os direitos de defesa, nomeadamente o direito ao contraditório.

Pelo exposto, nada impede a valoração das interceções, não demonstrando o Tribunal qualquer dúvida sobre o facto dos números em causa serem dos recorrentes.

Na verdade, não basta a estes, alegarem que os números não são seus.

Como referido o erro de julgamento pressupõe que da prova valorada pelo Tribunal resulte que o facto não ocorreu ou que pelo menos é duvidoso.

Da prova analisada não se extrai que os números intercetados não são dos recorrentes, ou pelo menos, que existe a dúvida que o sejam.

Muito pelo contrário, o Tribunal recorrido é perentório quando afirma que: “Estas conversas e mensagens interceptadas e transcritas nos autos foram todas devidamente validadas pela entidade judiciária competente, não resultando da sua leitura, qualquer dúvida quanto à titularidade dos números de telefone utilizados pelos arguidos. Na verdade, e como infra se referirá, são os próprios arguidos que se identificam nas mesmas”.

A este respeito cumpre ainda referir que ouvidos os depoimentos dos inspetores da PJ em audiência de julgamento não nos suscitam quaisquer dúvidas sobre quem eram os utilizadores dos números em causa.

Como tal não assiste razão aos recorrentes.»

Mais uma vez, apenas resta concluir que o Tribunal da Relação se pronunciou adequadamente sobre a matéria invocada pelo recorrente nas suas conclusões de recurso, fundamentando o seu percurso argumentativo, também por remissão para o acórdão do Tribunal de 1.ª instância, sendo perfeitamente apreensível o sentido decisório e os motivos que conduziram ao mesmo.

Com efeito não se vislumbra o que falta de entre os requisitos que deve conter o acórdão, de entre os previstos no n.º 2 do artigo 374.º CPPenal.

A não ser, mais uma vez, a evidente razão de irresignação do arguido – a sua discordância para com o que vem decidido.

Em face do exposto, resta-nos concluir que o acórdão da Relação não padece da invocada nulidade, por falta de fundamentação.

4. 2. A subsunção dos factos ao Direito relativamente ao crime de associações criminosas (28.º/3, do Decreto-Lei n.º 15/93).

4. 2. 1. Os fundamentos da decisão recorrida.

“Do crime de associação criminosa:

Na situação concreta:

- O arguido AA1 foi condenado pela prática um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 15 (quinze) anos de prisão;

- O arguido AA5 foi condenado pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 6 (seis) anos de prisão;

- O arguido AA6 foi condenado pela prática, em concurso efectivo, de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 6 (seis) anos de prisão;

- A arguida AA7, foi condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 6 (seis) anos de prisão;

- O arguido AA2, foi condenado pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 6 (seis) anos de prisão.

Os arguidos, AA1, AA5, AA6 e AA7 em sede de recurso contestam tal condenação, alegando nomeadamente não estarem verificados os pressupostos do tipo legal em causa.

Assim alega o recorrente AA1 que os factos 1.1 a 1.17 e 1.91 a 1.93, não permitem concluir pelo crime de associações criminosas.

Por seu turno, os recorrentes AA5, AA6 e AA7 alegam que os factos apenas configuram a figura do bando, não se encontrando sequer concretizada a data a partir da qual os recorrentes aderiram à alegada organização.

Dispõe o artigo 28 do Dl 15/93:

“1- Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1”.

O crime de associação criminosa, previsto no artigo 28º do Decreto-lei n.º 15/93, encontra-se numa relação de especialidade em relação ao crime de associação criminosa, previsto no artigo 299º do Código Penal.

O bem protegido é a paz pública e a segurança, punindo-se neste crime o nível organizacional, existindo um perigo acrescido, sendo patente o esforço dos Estados para acabar com o crime organizado.

“A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”.

“A referida perigosidade especial prende-se sobretudo com as transformações da personalidade individual no seio da organização. Esta tende a quebrar os laços que ligavam os seus membros à cultura da legalidade e a introduzir a interiorização de lealdades subculturais ou contraculturais. O que tem como efeito uma redução drástica do sentido da responsabilidade individual e uma mobilização para a atividade criminosa (assim também RUDOLPHI, SK § 129 2); daqui resultando uma especial frustração do princípio de prevenção geral positiva ou de integração justamente assente na interiorização das normas” (Figueiredo Dias e Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal”, 2ª Edição, agosto de 2022, Tomo II, Volume II, páginas 809 e 810)..

Estamos perante um crime de perigo abstrato e, como tal, basta a ameaça da prática de crimes de tráfico de estupefacientes por um grupo de pessoas, que se uniram com vista à sua prática, para que o crime seja consumado.

A associação pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo.

São os seguintes os elementos do tipo legal em causa:

a) Uma pluralidade de pessoas (bastando duas);

b) Um encontro de vontades;

c) Uma certa duração, suficiente para a realização do fim criminoso;

d) Um mínimo de estrutura organizatória;

e) Uma qualquer formação de vontade coletiva;

f) Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação.

Não faz parte do tipo, qualquer necessidade de chefia, nem que o grupo se situe em território nacional, bastando-se com um grupo de duas pessoas.

O tipo basta-se com a promoção de um grupo.

Como se refere no ac. do STJ de 18.12.2002 : “Na esteira da doutrina, tem sido entendido que os elementos típicos do crime de associação criminosa são: a pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. A associação de delinquentes a que se refere o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, em confronto com a associação criminosa, pp. pelo artigo 299º do CPenal, tem uma posição homóloga das associações terroristas; em ambas trata-se de associações (criminosas) qualificadas, numa relação de especialidade para com as associações criminosas em geral”.

“ A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. Haverá que aferir a falta de comprovação de um qualquer pacto, mais ou menos explícito, entre os agentes do grupo, no sentido de criar uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros, e que disso tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas, não se mostram verificados os elementos do tipo de crime previsto no art. 28.º do DL 15/93, de 22-0, se na matéria de facto provada não se vislumbra um «encontro de vontades dos participantes» que «dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades dos singulares membros Ac. de 29-11-2006, P.º n.º 3802/05 - 3.ª Secção , não há lugar à incriminação” (ac. do STJ de 18.5.2005).

A associação criminosa distingue-se da figura criminosa de “Bando” a que alude o artigo 24 do DL 15/93.

Como refere, Taipa de Carvalho o bando é “uma cooperação duradoura entre várias pessoas. É um conceito menos exigente que o de associação criminosa (In Comentário Conimbricense ao Código Penal”, II, pág. 353) e Paulo Pinto de Albuquerque “ O conceito de bando tem as seguintes caraterísticas cumulativas: é um grupo de duas ou mais pessoas (1), que se juntam para (“destinado”) praticar um número indeterminado de crimes contra o património (no que se distingue da coautoria), podendo não ter cometido previamente outros crimes contra o património e destinar-se a praticar um só tipo de crime, não sendo suficiente o plano para a execução de vários crimes numa só ocasião, mas sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo (2), e é um grupo de pessoas que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação de vontade coletiva (no que se distingue da associação criminosa) (3)” ( In “Comentário do Código Penal”, 3ª edição, pág. 807).

Já a Jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de, no bando, os seus membros se agregarem em redor de um líder.

Dúvidas também não existem sobre o concurso efetivo entre este crime de associação criminosa e o crime de tráfico de estupefacientes agravado.

No ac. já citado do STJ de 23.2.2022, escreve-se que: no caso presente, a relação existente entre os dois crimes da condenação - um crime de tráfico de estupefacientes agravado dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c) e um crime de adesão a associação criminosa do art. 28.º, n.º 2, ambos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro - é de concurso efectivo, desde logo, porque os bens jurídicos tutelados pelos dois tipos penais não coincidem, tratando-se da saúde pública, no caso do art. 24.º, DL 15/93, e da paz pública, no caso do art. 28.º, 2, do mesmo diploma”.

Assim, nada impede a condenação do agente pelo crime de tráfico agravado e pelo crime de associação criminosa, desde que verificados os respetivos elementos do tipo.

Cumpra ainda referir que o artigo 28 faz parte da apelidada lei da droga.

Como se escreve no sumário do DL 15/93: “A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991- é a razão determinante do presente diploma.

Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objectivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que, num processo evolutivo, vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa”.

Acresce que desde há cerca de duas décadas, a União Europeia e os seus Estados-Membros desenvolveram em conjunto medidas de combate ao tráfico de estupefacientes, desenvolvendo, nomeadamente operações conjuntas.

Assim, a EU tem assumido a luta contra este tipo de criminalidade como uma prioridade, onde se inclui a criminalidade internacional organizada.

Tal preocupação repercute-se, nomeadamente na moldura penal dos ilícitos ligados a este tipo de criminalidade como acontece com o tipo legal previsto no artigo 28 do DL 15/93, com uma moldura superior à prevista no artigo 299º do CP.

Estipula o artigo 18º da CRP no seu número 2 que a “lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Como se lê no ac. do TC n.º 574/95: “Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) -"uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes”.

Ora, como referido são conhecidas as preocupações, inclusive da EU no combate ao tráfico de droga e à criminalidade organizada que se traduzem nomeadamente nas molduras penais para este tipo de criminalidade.

Como tal inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou da legalidade no que tange às molduras penais previstas para este tipo de criminalidade, inexistindo qualquer inconstitucionalidade que obste à condenação dos recorrentes, tendo em conta a moldura penal prevista.”

Volvendo ao caso concreto, muitos foram os factos dados como provados em relação aos recorrentes que permitiram ao Tribunal recorrido concluir pela prática do crime em causa (não só os factos que os mesmos referem em sede de recurso, mas, ainda, outros).

Alega o recorrente AA1 que:

“-Não existe associação criminosa quando as pessoas que colaboram na prática dos crimes se limitam a receber ordens de uma única pessoa, tendo apenas sentimentos de ligação perante o «chefe».

- Acresce que a condenação por associação criminosa só deve verificar-se no caso de o tribunal conseguir responder afirmativamente à questão de saber se os arguidos poderiam ser condenados por associação criminosa caso não se tivesse provado a prática dos crimes supostamente objeto dessa associação.

-Nos presentes autos, o Tribunal nunca poderia condenar por associação criminosa se não tivesse concluído pela prática do crime de tráfico pelos vários arguidos”.

Por seu turno, alegam os recorrentes AA7, AA6 e AA5 que na situação concreta apenas existe um interesse individual do arguido AA1, não resultando provado a partir de que momento aderiram à associação criminosa.

Depois também alegam estes recorrente que foi o próprio MP que os acusou pelo bando, ou seja, pela alínea j) do artigo 24 do DL 15/93.

Desde logo cumpre referir que se trata de uma opção do MP sendo certo que igualmente os acusou pelo crime do artigo 28 do citado DL, tendo os arguidos sido pronunciados por esse crime.

Cumpre, ainda, referir que a matéria de facto em relação aos recorrentes encontra-se assente.

Assim, foi dado como provado que:

“1.1 O arguido AA1, pelo menos, desde mês não concretamente apurado de 2021, que se dedicava à compra, ao transporte, ao armazenamento e à revenda de canábis, de heroína e de cocaína, o que fazia por preço superior ao da sua aquisição, assim obtendo proventos financeiros.

1.2 Para melhor realizar esta actividade e potenciar o lucro resultante da mesma, o arguido AA1 constituiu um grupo de indivíduos que, actuando sob as suas ordens, transportavam, guardavam e vendiam a canábis, a heroína e a cocaína.

1.3 O arguido AA1 adquiria a canábis, a heroína e a cocaína de forma não concretamente apurada e transportava tais produtos, designadamente para a zona de Lisboa, onde guardava estes produtos e procedia à cozedura da cocaína, utilizando água e bicarbonato de sódio ou amoníaco, assim obtendo cocaína cozida, vulgo crack.

1.4 Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2, AA15 e AA16, bem como outros indivíduos não identificados aderiram a este grupo e passaram a partilhar da intenção do arguido AA1 de adquirir, de transportar e de revender a cocaína, a canábis e a heroína por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros.

1.5 Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2 e outros recebiam ordens do arguido AA1, que cumpriam, referentes ao transporte, à guarda e à entrega da canábis, da heroína e da cocaína.

1.6 O arguido AA5, conhecido como AA17, tinha, dentro deste grupo, a função de principal auxiliar, vulgo braço direito, do arguido AA1 substituindo-o em caso de necessidade, sendo um dos quatro indivíduos do grupo que conheciam a localização da casa dita de retaguarda ou de recuo, onde o arguido AA1 guardava a cocaína, a canábis e a heroína e onde procedia à produção de cocaína cozida.

1.7 O AA18 tinha, dentro do grupo, a missão de fornecer a casa de retaguarda, onde o arguido AA1 guardava a canábis, a heroína e a cocaína e onde tratava tais produtos, cozendo a cocaína e procedendo à mistura do estupefaciente com produtos não proibidos, ditos de corte, a fim de aumentar o seu volume e peso e, desta forma, maximizar o lucro.

1.8 O AA18 residia na Rua 1", na ..., Santo António dos Cavaleiros - Loures e reservava um dos quartos desta residência para o arguido AA1 depositar a canábis, a heroína e a cocaína e para tratar tais produtos.

1.9 Dentro do grupo apenas os arguidos AA1 e AA5, bem como o AA18 tinham a chave desta residência.

1.10 Dentro do grupo apenas conheciam esta residência/casa de retaguarda e a ela se deslocavam os arguidos AA5 e AA16, o que faziam sempre com conhecimento do arguido AA1 e, em cumprimento das ordens deste, para ali transportavam a canábis, a heroína e a cocaína ou retiravam tais produtos para entrega a terceiros. Estes arguidos designavam esta casa por "casa b".

1.11 O topo do grupo constituído pelo arguido AA1 era ocupado por este arguido que, exclusivamente, dava todas orientações dentro do grupo. Logo abaixo deste arguido e dele recebendo ordens, estavam o AA18 e os arguidos AA5 e AA16.

1.12 No escalão imediatamente inferior estavam os arguidos AA6, AA7, AA2 e AA15 que também recebiam ordens do arguido AA1 e tinham, dentro do grupo, por função serem os intermediários entre este arguido e os indivíduos que vendiam a cocaína, a heroína e a canábis directamente aos consumidores.

1.13 Estes arguidos prestavam contas ao arguido AA1 de todos os produtos estupefacientes vendidos e do dinheiro realizado com essa venda.

1.14 Por último, o grupo tinha a operar indivíduos que recebiam a cocaína, a heroína e a canábis dos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro e vendiam, estes produtos directamente aos seus consumidores, o que faziam em especial na zona da Localização 4, em Lisboa.

1.15 Os membros do grupo dialogam entre si por telemóvel utilizando uma linguagem cifrada e por eles perceptível, em que "z", "zda", "zida" e "cz" correspondia cocaína cozida, "burro", "b", "cv" e "kavalo" correspondia a heroína e "crua", "cr" e "k" correspondia a cocaína.

1.16 Por ordem do arguido AA1, o arguido AA5 e AA16 e, ocasionalmente, o próprio arguido AA1 retiravam da casa de retaguarda a heroína, a cocaína ou a canábis e entregavam estes produtos aos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro que, por sua vez, os entregavam aos indivíduos que os vendiam directamente aos consumidores.”

Deste conjunto de factos extrai-se a existência de um grupo, com mais de duas pessoas.

Do mesmo conjunto de factos extrai-se a forma de atuação do grupo, mais concretamente dos recorrentes, situando-a no tempo e no espaço, as finalidades do grupo, as tarefas de cada um, a posição que cada um ocupa nesse grupo, sendo manifesta a posição de chefia do recorrente AA1.

Destes factos resulta, ainda, que os arguidos, organizaram-se entre si, sob a liderança do recorrente AA1, para dessa forma colocarem em prática um esquema de aquisição, transformação e distribuição de droga em determinadas zonas, nomeadamente da zona da Localização 4 em Lisboa.

Acresce que era ao recorrente AA1 que os restantes recorrentes prestavam contas, nomeadamente quando as vendas diminuíam como se extrai do facto provado 1.44.

Depois, muitos são os factos que esclarecem o modo como os contactos era feitos e o modo como os arguidos atuavam com repartição de tarefas, como se extrai dos factos 1.17 e seguintes.

Igualmente foi dado como provado que:

“1.91 O arguido AA1 representou, quis e concretizou criar e dirigir um grupo solicitando a colaboração de outros arguidos e aceitando a sua entrada no mesmo grupo, cuja finalidade era a obtenção, o transporte e a revenda de cocaína, de heroína e de canábis por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obter proventos financeiros.

1.92 Os arguidos AA5, AA6, AA7 e AA2, representaram, quiseram e aceitaram integrar o grupo acima referido, cujo único objectivo era, como bem sabiam, a prática de crimes, designadamente de tráfico de cocaína, de heroína e de canábis, o que efectivamente fizeram, aceitando como seus os actos e as actividades levadas a cabo por todos os demais elementos e realizadas no âmbito desse mesmo grupo, bem como os fins que conjuntamente se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia.

1.93 Os arguidos AA1, AA6, AA7, AA2, conhecendo as características da cocaína, da heroína e da canábis, representaram a possibilidade de, agindo concertadamente como grupo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, e com a ajuda de terceiros, deterem, transportarem, armazenarem e venderem tais produtos, para daí retirarem proveitos económicos (elevado no que concerne ao arguido AA1), tendo agido deliberadamente com o fim de atingirem tal objectivo, o que lograram concretizar.

(…)

1.97 Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e em comunhão de esforços uns com os outros, de forma livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da censurabilidade de todas as condutas acima descritas”.

Ora, perante esta matéria de facto temos de concluir que se encontram verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em causa em relação a todos os recorrentes.

Dos factos resulta que estamos perante um conjunto de pessoas (mais de duas), que atuam concertadamente, com o objetivo de adquirirem, transformarem e fazerem chegar ao consumidor final, produto estupefaciente. Nesse grupo de pessoas existe uma estrutura organizatória, com funções definidas entre os arguidos, em que cada um tem uma posição e uma tarefa nessa organização, sendo o recorrente AA1 o chefe desse grupo.

Acresce que apesar do recorrente AA1 dirigir o grupo existe uma vontade coletiva em vender a maior quantidade possível de estupefaciente e deste modo obter um maior lucro.

Como refere o acórdão recorrido:

“Ora, resulta provado que o arguido AA1, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos, desde Março de 2022, que se dedicava à compra, ao transporte, ao armazenamento e à revenda de canábis, de heroína e de cocaína, o que fazia por preço superior ao da sua aquisição, assim obtendo proventos financeiros.

Para melhor realizar esta actividade e potenciar o lucro resultante da mesma, o arguido AA1 constituiu um grupo de indivíduos que, actuando sob as suas ordens, transportavam, guardavam e vendiam a canábis, a heroína e a cocaína.

O arguido AA1 adquiria a canábis, a heroína e a cocaína de forma não concretamente apurada e transportava tais produtos, designadamente para a zona de Lisboa, onde guardava estes produtos e procedia à cozedura da cocaína, utilizando água e bicarbonato de sódio ou amoníaco, assim obtendo cocaína cozida, vulgo creck.

Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2, AA15 e AA16, bem como outros indivíduos não identificados aderiram a este grupo e passaram a partilhar da intenção do arguido AA1 de adquirir, de transportar e de revender a cocaína, a canábis e a heroína por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros.

Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2 e outros recebiam ordens do arguido AA1, que cumpriam, referentes ao transporte, à guarda e à entrega da canábis, da heroína e da cocaína.

O arguido AA5, conhecido como AA17, tinha, dentro deste grupo, a função de principal auxiliar, vulgo braço direito, do arguido AA1 substituindo-o em caso de necessidade, sendo um dos quatro indivíduos do grupo que conheciam a localização da casa dita de retaguarda ou de recuo, onde o arguido AA1 guardava a cocaína, a canábis e a heroína e onde procedia à produção de cocaína cozida.

O AA18 tinha, dentro do grupo, a missão de fornecer a casa de retaguarda, onde o arguido AA1 guardava a canábis, a heroína e a cocaína e onde tratava tais produtos, cozendo a cocaína e procedendo à mistura do estupefaciente com produtos não proibidos, ditos de corte, a fim de aumentar o seu volume e peso e, desta forma, maximizar o lucro.

O AA18 residia na Rua 1", na ..., Santo António dos Cavaleiros - Loures e reservava um dos quartos desta residência para o arguido AA1 depositar a canábis, a heroína e a cocaína e para tratar tais produtos.

Dentro do grupo apenas os arguidos AA1 e AA5, bem como o AA18 tinham a chave desta residência.

Dentro do grupo apenas conheciam esta residência/casa de retaguarda e a ela se deslocavam os arguidos AA5 e AA16, o que faziam sempre com conhecimento do arguido AA1 e, em cumprimento das ordens deste, para ali transportavam a canábis, a heroína e a cocaína ou retiravam tais produtos para entrega a terceiros. Estes arguidos designavam esta casa por "casa b".

O topo do grupo constituído pelo arguido AA1 era ocupado por este arguido que, exclusivamente, dava todas orientações dentro do grupo. Logo abaixo deste arguido e dele recebendo ordens, estavam o AA18 e os arguidos AA5 e AA16.

No escalão imediatamente inferior estavam os arguidos AA6, AA7, AA2 e AA15 que também recebiam ordens do arguido AA1 e tinham, dentro do grupo, por função serem os intermediários entre este arguido e os indivíduos que vendiam a cocaína, a heroína e a canábis directamente aos consumidores.

Estes arguidos prestavam contas ao arguido AA1 de todos os produtos estupefacientes vendidos e do dinheiro realizado com essa venda.

Por último, o grupo tinha a operar indivíduos que recebiam a cocaína, a heroína e a canábis dos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro e vendiam, estes produtos directamente aos seus consumidores, o que faziam em especial na zona da Localização 4, em Lisboa.

Os indivíduos que entregavam a heroína, a cocaína ou a canábis directamente aos consumidores deles recebiam, em contrapartida, dinheiro que fazia o circuito inverso. O arguido AA1 distribuía algum deste dinheiro pelos arguidos AA5, AA6, AA7, AA2:

Não nos restam dúvidas de que, no caso, se verifica a existência de:

- pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas), a saber, pelo menos, AA1, AA5, AA2, AA6, AA7, entre outros que aqui não estão a ser julgados, sendo certo que o arguido AA1 era o responsável, o chefe, cabecilha, em torno do qual os demais arguidos gravitavam, contribuindo e desenvolvendo a actividade de tráfico e recebendo os proventos em conformidade com o trabalho realizado;

- uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação, na medida em que eram sempre estes indivíduos que interagiam entre si e desde o início da investigação se mantiveram os mesmos, actuando de forma rotineira, estável e duradoura. Não fosse terem sido descobertos ainda hoje viviam dessa actividade, na medida em que nenhum deles tinha outra que lhes desse os rendimentos que o tráfico de produto estupefaciente fornecia e a forma de actuar, com tarefas determinadas, fazia-os sentir mais seguros, no sentido de menos expostos à possibilidade de investigação, utilizando o conhecido estratagema de mudança frequente de número de telemóvel e mensagens codificadas.

- um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes, sendo o arguido AA1 o líder desta organização, dava ordens, tinha o domínio de todo o produto que se encontrava armazenado num único loca (a casa b, sita na Rua 1, em Santo António dos Cavaleiros e que era apenas acessível a si ou pelos seus homens de confiança, entre os quais o também arguido AA5 que movimentava produto estupefaciente para o arguido AA1 e este era o único que cozia a cocaína para produzir o crack, decidia os preços, determinava o tamanho das doses e decidia o como, o quando e o lugar das respectivas vendas, dispondo de vendedores de banca, de pessoas como os arguidos AA6 e AA7 para preparar, sob as suas ordens e direcção, as embalagens para venda, do arguido AA2 para transporte, contactos e supervisão das bancas. A isto acresce a circunstância desta actividade de tráfico desenvolvida por este grupo organizado, abranger todo o território nacional, como se comprova pelo facto do arguido AA5 ter sido detido em flagrante delito quando transportava mais de 5 Kg de cocaína para o Norte do país, cocaína esta que foi buscar à casa b, sita na Rua 1, em Santo António dos Cavaleiros e transportou no veículo que utilizava para o Norte do País, a mando do arguido AA1 que não se encontrava em Portugal, mas em Espanha, mas que tinha o arguido AA5 como seu homem de confiança para exercer estas funções, sendo este arguido um dos poucos que tinha a chave da casa b;

- uma qualquer formação de vontade colectiva e um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que os arguidos AA1, AA5, AA2, AA6 e AA7, pelo menos, se conheciam todos entre si, transmitiam as informações uns aos outros, no sentido de vender mais, de se incentivarem uns aos outros a fazerem a sua parte para que as vendas não caíssem, estando constantemente a par dos preços e das doses, informando uns aos outros do que se estava a vender ou não, demonstrando com este comportamento uma vontade colectiva de assegurar e manter as suas vendas, fosse como fosse, sendo demonstrativo disso, o facto do arguido AA1 se ter feito acompanhar do arguido AA2 e outro, ao local onde poderia encontrar AA12 para o intimidar e amedrontar com vista a que este deixasse de vender produto estupefaciente naquele que era o local que os arguidos entendiam ter exclusividade de vendas.

Mais se provou que o arguido AA1 representou, quis e concretizou criar e dirigir um grupo solicitando a colaboração de outros arguidos e aceitando a sua entrada no mesmo grupo, cuja finalidade era a obtenção, o transporte e a revenda de cocaína, de heroína e de canábis por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obter proventos financeiros e que os arguidos AA5, AA6, AA7 e AA2, representaram, quiseram e aceitaram integrar o grupo acima referido, cujo único objectivo era, como bem sabiam, a prática de crimes, designadamente de tráfico de cocaína, de heroína e de canábis, o que efectivamente fizeram, aceitando como seus os actos e as actividades levadas a cabo por todos os demais elementos e realizadas no âmbito desse mesmo grupo, bem como os fins que conjuntamente se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia.

Estão assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de associações criminosas praticado por todos os arguidos, sem que se verifique qualquer causa de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade dos mesmos.

Resta consignar que a conduta do arguido AA1 é punida mais severamente, na medida em que, sem qualquer sombra de dúvida, era o líder deste grupo criminoso, como supra se referiu.

Assim se entendendo será o arguido AA1 condenado pelo n.º 1 e 3 do art.º 28.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto os arguidos AA5, AA2, AA6 e AA7, serão punidos pelo disposto no nº 1 e 2 da mesma disposição legal, o que se fará, a final”.

Do exposto, concluímos que não estamos perante a figura da comparticipação criminosa ou do bando, na medida em que existe uma estrutura organizacional, tendo os elementos do grupo, a consciência e a intenção de que fazem parte de uma entidade coletiva, conforme matéria de facto assente.

Acresce que também não restam dúvidas que o recorrente AA1 não só criou o grupo como o dirigia, aderindo os restantes arguidos a esse grupo, colaborando ativamente no objetivo coletivo de vender a maior quantidade de droga possível, através, nomeadamente, do monopólio de determinadas zonas.

Exemplificativo disso é, nomeadamente, a abordagem efetuada a uma das testemunhas dos autos, quando existe suspeita que a mesma lhes está a “fazer concorrência”.

Pelo que, nenhuma censura merece o acórdão recorrido quando conclui pelo crime de associação criminosa.

Alegam os recorrentes que não existe associação criminosa quando as pessoas que colaboram na prática dos crimes se limitam a receber ordens de uma única pessoa, tendo apenas sentimentos de ligação perante o «chefe».

Ora, não lhes assistes qualquer razão sendo o próprio tipo legal que prevê a chefia do grupo por parte de um dos seus elementos, sendo compatível o receber ordens com a existência de uma vontade coletiva.

Também não colhe o argumento dos recorrentes quando referem que a condenação por associação criminosa só deve verificar-se no caso de o tribunal conseguir responder afirmativamente à questão de saber se os arguidos poderiam ser condenados por associação criminosa caso não se tivesse provado a prática dos crimes supostamente objeto dessa associação.

Na verdade, se apenas se tivessem provado os factos referentes à associação criminosa nada obstava a essa condenação.

É igualmente irrelevante para o tipo legal em causa as exatas datas em que a associação foi criada e a exata data em que cada um dos elementos aderiu ao grupo, sendo tal concretização, aliás, de prova impossível.

No caso em análise o acórdão recorrido balizou o período em que tal ocorreu, o que desde logo permitiu o exercício do contraditório e o direito de defesa dos recorrentes.

Da matéria de facto assente resulta que os recorrentes atuaram concertadamente, visando o tráfico de droga, com repartição de funções, atividade essa que se prolongou no tempo, não sendo meramente ocasional.

Assim, nenhuma censura merece o recurso nesta parte.”

4. 2. 2. A isto que contrapõe o arguido?

Entende o arguido AA1 que não está em causa, com base nestes factos, o crime previsto no artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- não se compreende o que ocorreu primeiro, se a prática de atos de tráfico, se a constituição da associação;

- tem de resultar inequivocamente dos factos dados como provados que a constituição da associação precedeu a prática dos crimes para os quais a mesma foi constituída;

- os factos 1.2 e 1.4 são conclusivos;

- o arguido AA1 é o único que dava ordens, todos gravitavam à sua volta, não havia uma vontade colectiva, mas apenas uma obediência ao AA1;

- nunca poderia condenar-se os arguidos por associação criminosa, se não se tivesse concluído pela prática do crime de tráfico;

- a actividade dos arguidos só poderia, no limite, levar a uma condenação nos termos do artigo 24.º alínea j) do DL 15/93.

4. 2. 3. Vejamos.

A decisão recorrida, com base nos factos provados, acolheu a interpretação de que o arguido discorda, reportada ao preenchimento do tipo legal do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93.

Assim, ao analisar a questão, não poderá o Tribunal deixar de considerar, em primeira linha, os factos tidos como definitivamente fixados na decisão recorrida. Ou dito de outra maneira, a factualidade dada como provada, por definição, é a única que pode ser atendida, para se efectuar a qualificação jurídico-penal, para a operação de subsunção dos factos ao Direito.

Vem provado, com pertinência para esta questão o seguinte:

1.1 O arguido AA1, pelo menos, desde mês não concretamente apurado de 2021, que se dedicava à compra, ao transporte, ao armazenamento e à revenda de canábis, de heroína e de cocaína, o que fazia por preço superior ao da sua aquisição, assim obtendo proventos financeiros.

1.2 Para melhor realizar esta actividade e potenciar o lucro resultante da mesma, o arguido AA1 constituiu um grupo de indivíduos que, actuando sob as suas ordens, transportavam, guardavam e vendiam a canábis, a heroína e a cocaína.

1.3 O arguido AA1 adquiria a canábis, a heroína e a cocaína de forma não concretamente apurada e transportava tais produtos, designadamente para a zona de Lisboa, onde guardava estes produtos e procedia à cozedura da cocaína, utilizando água e bicarbonato de sódio ou amoníaco, assim obtendo cocaína cozida, vulgo crack.

1.4 Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2, AA15 e AA16, bem como outros indivíduos não identificados aderiram a este grupo e passaram a partilhar da intenção do arguido AA1 de adquirir, de transportar e de revender a cocaína, a canábis e a heroína por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obterem proventos financeiros.

1.5 Os arguidos AA5, AA6, AA7, AA2 e outros recebiam ordens do arguido AA1, que cumpriam, referentes ao transporte, à guarda e à entrega da canábis, da heroína e da cocaína.

1.6 O arguido AA5, conhecido como AA17, tinha, dentro deste grupo, a função de principal auxiliar, vulgo braço direito, do arguido AA1 substituindo-o em caso de necessidade, sendo um dos quatro indivíduos do grupo que conheciam a localização da casa dita de retaguarda ou de recuo, onde o arguido AA1 guardava a cocaína, a canábis e a heroína e onde procedia à produção de cocaína cozida.

1.7 O AA18 tinha, dentro do grupo, a missão de fornecer a casa de retaguarda, onde o arguido AA1 guardava a canábis, a heroína e a cocaína e onde tratava tais produtos, cozendo a cocaína e procedendo à mistura do estupefaciente com produtos não proibidos, ditos de corte, a fim de aumentar o seu volume e peso e, desta forma, maximizar o lucro.

1.8 O AA18 residia na Rua 1", na ..., Santo António dos Cavaleiros - Loures e reservava um dos quartos desta residência para o arguido AA1 depositar a canábis, a heroína e a cocaína e para tratar tais produtos.

1.9 Dentro do grupo apenas os arguidos AA1 e AA5, bem como o AA18 tinham a chave desta residência.

1.10 Dentro do grupo apenas conheciam esta residência/casa de retaguarda e a ela se deslocavam os arguidos AA5 e AA16, o que faziam sempre com conhecimento do arguido AA1 e, em cumprimento das ordens deste, para ali transportavam a canábis, a heroína e a cocaína ou retiravam tais produtos para entrega a terceiros. Estes arguidos designavam esta casa por "casa b".

1.11 O topo do grupo constituído pelo arguido AA1 era ocupado por este arguido que, exclusivamente, dava todas orientações dentro do grupo. Logo abaixo deste arguido e dele recebendo ordens, estavam o AA18 e os arguidos AA5 e AA16.

1.12 No escalão imediatamente inferior estavam os arguidos AA6, AA7, AA2 e AA15 que também recebiam ordens do arguido AA1 e tinham, dentro do grupo, por função serem os intermediários entre este arguido e os indivíduos que vendiam a cocaína, a heroína e a canábis directamente aos consumidores.

1.13 Estes arguidos prestavam contas ao arguido AA1 de todos os produtos estupefacientes vendidos e do dinheiro realizado com essa venda.

1.14 Por último, o grupo tinha a operar indivíduos que recebiam a cocaína, a heroína e a canábis dos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro e vendiam, estes produtos directamente aos seus consumidores, o que faziam em especial na zona da Localização 4, em Lisboa.

1.15 Os membros do grupo dialogam entre si por telemóvel utilizando uma linguagem cifrada e por eles perceptível, em que "z", "zda" , "zida" e "cz" correspondia cocaína cozida, "burro", "b", "cv" e "kavalo" correspondia a heroína e "crua", "cr" e "k" correspondia a cocaína.

1.16 Por ordem do arguido AA1, o arguido AA5 e AA16 e, ocasionalmente, o próprio arguido AA1 retiravam da casa de retaguarda a heroína, a cocaína ou a canábis e entregavam estes produtos aos arguidos AA6, AA7, AA2 e outro que, por sua vez, os entregavam aos indivíduos que os vendiam directamente aos consumidores.

1.17 Os indivíduos que entregavam a heroína, a cocaína ou a canábis directamente aos consumidores deles recebiam, em contrapartida, dinheiro que fazia o circuito inverso. O arguido AA1 distribuía algum deste dinheiro pelos arguidos AA5, AA6, AA7, AA2.

(…)

1.91 O arguido AA1 representou, quis e concretizou criar e dirigir um grupo solicitando a colaboração de outros arguidos e aceitando a sua entrada no mesmo grupo, cuja finalidade era a obtenção, o transporte e a revenda de cocaína, de heroína e de canábis por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obter proventos financeiros.

1.92 Os arguidos AA5, AA6, AA7 e AA2, representaram, quiseram e aceitaram integrar o grupo acima referido, cujo único objectivo era, como bem sabiam, a prática de crimes, designadamente de tráfico de cocaína, de heroína e de canábis, o que efectivamente fizeram, aceitando como seus os actos e as actividades levadas a cabo por todos os demais elementos e realizadas no âmbito desse mesmo grupo, bem como os fins que conjuntamente se propunham alcançar através do grupo, conscientes da função que respectivamente lhes competia.

1.93 Os arguidos AA1, AA6, AA7, AA2, conhecendo as características da cocaína, da heroína e da canábis, representaram a possibilidade de, agindo concertadamente como grupo, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, e com a ajuda de terceiros, deterem, transportarem, armazenarem e venderem tais produtos, para daí retirarem proveitos económicos (elevado no que concerne ao arguido AA1), tendo agido deliberadamente com o fim de atingirem tal objectivo, o que lograram concretizar.

(…)

1.97 Todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e em comunhão de esforços uns com os outros, de forma livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento da censurabilidade de todas as condutas acima descritas

Vista a questão de factos, atentemos na de Direito.

O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º/1 e 24.º alínea c) do Decreto Lei 15/93, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º/1 e 3 do mesmo diploma legal, insurgindo-se quanto à qualificação jurídica dos factos, relativamente a este ilícito.

Vejamos a estrutura e configuração do tipo de crime de associação criminosa.

Dispõe o artigo 299.º CPenal sob a epígrafe de “associação criminosa” que,

“1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo”.

Dispõe, por sua vez, o artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, sob a epígrafe de “associações criminosas” que,

“1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

(…)

3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1

(…)”.

A generalidade da doutrina e jurisprudência, cfr. acórdão deste STJ de 3.2.2021, processo 99/16.8JELSB, in ECLI:PT:STJ:2021:99.16.8JELSB.L1.S1.00 enuncia os seguintes elementos do tipo legal de crime de associação criminosa:

a) Uma pluralidade de pessoas (duas ou mais) – pressupondo um encontro de vontades dos participantes;

b) Uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação – não carecendo de ser determinada ou duradoura, exigindo-se que exista o tempo suficiente para a realização do fim criminoso;

c) Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes – não se exigindo uma estrutura do tipo societária, mas requerendo uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização;

d) Uma qualquer formação de vontade coletiva – independentemente do princípio a que obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático; interessa para não confundir uma vontade coletiva com a expressão da vontade individual de um chefe que atua em nome e em seu proveito exclusivos, caso em que se estaria perante um bando, como se verá; e

e) Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem.

Naturalmente que a associação tem de preexistir aos crimes praticados, como um factor que os originou e impulso inicial da actividade criminosa. Acresce que o facto de prosseguir um escopo criminoso não significa que os crimes tenham de ser praticados por membros da associação, sendo suficiente que esta ofereça um apoio essencial à sua prática, mesmo que por pessoas ou organizações que lhe sejam estranhas”.

Do confronto entre ambas as normas, ressalta que o tipo do artigo 28.º do Decreto Lei 15/93 – que se encontra numa relação de especialidade com o crime previsto no CPenal - prescinde, desde logo, do requisito “do certo período de tempo”, previsto no n.º 5 do artigo 299.º - que não tem ali correspondência.

E, enquanto o tipo do CPenal fala em “conjunto de pelo menos 3 pessoas”, o tipo do artigo 28.º menciona “duas ou mais pessoas”.

São estas, as duas grandes diferenças entre ambos os tipos legais.

As duas a alargar a previsão do tipo legal do artigo 28.º - no confronto com o tipo do CPenal - na medida em que prescinde, ao contrário deste, do elemento “certo período de tempo” e, se basta com o mínimo de duas pessoas e, não três, como o tipo do CPenal.

Enquanto no crime de associação criminosa do artigo 299.º são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações criminosas do artigo 28.º, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso, podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais crimes.

“O bem jurídico protegido pela norma incriminadora, em qualquer dos casos, é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam - constituindo um crime de perigo abstrato. Assim, basta a ameaça da prática de crimes (na previsão do artigo 28.º, os crimes dos artigos 21.º e 22.º, tráfico de estupefacientes e precursores) por um grupo de pessoas, em razão do estímulo para a sua concretização gerado pela associação de pessoas/membros com vista à sua prática, para que o crime seja consumado.

A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”, cfr. neste sentido acórdão do STJ de 14.7.2021, processo 4171/17.9T9CBR.C1.S1, in ECLI: PT: STJ: 2021:4171.17.9T9CBR.C1.S1.BC.

Anabela Morais in Controvérsias do crime de associação criminosa, análise do tipo legal, Julgar on line, DEZ2019, na esteira de Figueiredo Dias, refere que “é reconhecida a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos fenómenos miméticos e sugestivos, de natureza criminosa, que aquela gera nos seus membros, sendo estas as razões subjacentes à opção do legislador de antecipação da tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Formalmente, é um crime autónomo, diferente, dos crimes que venham a ser deliberados, preparados e executados e consuma-se com a fundação da associação ou, relativamente a associados não fundadores, com a adesão ulterior, independentemente da execução de qualquer dos ilícitos que se propôs realizar, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esse fim.”

Segundo o recorrente, a actividade dos arguidos apenas poderia ter conduzido a uma condenação nos termos do artigo 24.º, alínea j) do Decreto-Lei 15/93, que prevê a agravação do crime de tráfico de estupefacientes quando o agente actuar como membro de bando.

Ora, a questão da distinção entre a associação criminosa e a comparticipação criminosa é abordada, de forma, deveras, clara e expressiva, no acórdão deste STJ de 11.5.2023, processo 6330/18.8JFLSB.S1, in ECCLI:PT:STJ:2023.6330.18.8JFLSB.S1.B2:

“Donde, se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir.

A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes. A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.
Pode haver, portanto, comparticipação, sem associação criminosa; por exemplo, se o crime que se teve em vista foi só um. Pode haver a segunda sem a primeira, se, tendo-se formado a associação para delinquir, todavia não executou crime algum. E podem coexistir, se a associação se formou com o fim genérico de cometer crimes e se de facto se cometeram ou tentaram cometer crimes com a cooperação de vários associados. (...). A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir - afirmava - está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência".

Assim, estão reunidos os requisitos teóricos do crime de associação criminosa se duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminoso, independentemente da tomada de resolução para a execução de um crime determinado, pressupondo-se uma actuação concertada e conjugada dos agentes por forma a traduzir o seu propósito de, em conjunto, "fazerem vida" da actividade criminosa;

Este propósito resulta, na maior parte das vezes, de um acordo verbal ou até tácito assumido pelos agentes do ilícito, revelando-se a respectiva existência, sobretudo pela repetição em conjunto dos ditos actos ilícitos, pela homogeneidade respectiva das condutas de cada um dos agentes, pela verificação da colocação de meios individuais ou colectivos ao serviço comum, com a finalidade da prática dos crimes em proveito comum de todos e sob a responsabilidade maior ou menor de cada um deles;

Exige-se, ainda, que essa associação tenha carácter de permanência ou estabilidade, ou, pelo menos, propósito de ter esta;

É o fim abstracto e a ideia de permanência que distinguem a associação criminosa da comparticipação - esta, é um simples acordo conjuntural para cometer um crime, em concreto.

O elemento fundamental da associação criminosa e que verdadeiramente a distingue da comparticipação, é que, na associação e derivada dela própria, existe uma nova estrutura autónoma e superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação (cfr. Ac. do STJ, de 08/01/1998.

A autonomia da punição desta infracção tem o seu fundamento na ofensa do bem jurídico - a paz pública - e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de ilícitos penais com carácter de permanência ou de estabilidade, em particular, quando o objectivo é, por exemplo, o tráfico de estupefacientes;

Quanto ao dolo, o mesmo não tem por objecto cada um dos crimes concretos cometidos, mas antes a aquiescência à finalidade comum (cfr. Ac. do TRE, de 24/01/1987, in BMJ, n°. 353, p. 526);

Conforme foi vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/11/2013, "o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes. O bem jurídico protegido é a paz pública inerente às expectativas da sociedade, perante um especial perigo de perturbação que só por si viola a mesma;

- o critério para aferir se estamos perante uma mera comparticipação ou perante uma crime de associação criminosa, parte da consideração da maior existência de perigo pela mera associação de vontades: saber se por essa mera associação de vontades resulta desde logo a perturbação da paz social ou se a mesma é apenas tocada pela prática concreta dos crimes que sejam encetados; (...).

O bem jurídico assume, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se pode ter a esperança de acederá compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. (...)

A propósito da distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa, o Prof. Figueiredo Dias observa o seguinte:

«O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.)
Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299°.

«Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta».

De acordo com esta doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão”.

Como se entendeu no citado acórdão deste STJ de 14.7.2021, “aquela especial perigosidade do crime prende-se com as transformações da personalidade individual no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1156 e ss.).

Assim, a associação, grupo, ou organização, pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes (cf. Ac. do STJ de 27.5.2010, relatado pelo Cons. Raúl Borges, proc. 17/07.2GAAMT.P1.S1, em www.dgsi.pt)”.

De permeio entre a associação criminosa e a simples co-autoria, intercala-se a figura de bando, na noção de cooperação duradoura entre várias pessoas, que o legislador introduziu a propósito do crime de furto.

O conceito de bando é menos exigente que o de associação criminosa, pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional, mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas”, essência do conceito de co-autoria, nos termos do artigos 26.º e 28.º CPenal.

Compulsados os factos provados, supra transcritos, resulta que,

- os arguidos integravam um grupo organizado;

- com vista à aquisição, transporte e revenda de cocaína, a canábis e a heroína por preço superior ao da sua aquisição, para, assim, obterem proventos financeiros, designadamente para a zona de Lisboa;

- o topo do grupo constituído pelo arguido AA1 que, exclusivamente, dava todas orientações;

- logo abaixo deste arguido e dele recebendo ordens, estavam o AA18 e os arguidos AA5 e AA16;

- no escalão imediatamente inferior estavam os arguidos AA6, AA7, AA2 e AA15 que também recebiam ordens do arguido AA1 e tinham, dentro do grupo, por função serem os intermediários entre este arguido e os indivíduos que vendiam a cocaína, a heroína e a canábis directamente aos consumidores;

- estes arguidos prestavam contas ao arguido AA1 de todos os produtos estupefacientes vendidos e do dinheiro realizado com essa venda;

- o grupo tinha a operar indivíduos que recebiam a cocaína, a heroína e a canábis dos arguidos AA6, AA7, AA2 e vendiam estes produtos directamente aos seus consumidores, o que faziam em especial na zona da Localização 4, em Lisboa;

- o arguido AA1 representou, quis e concretizou criar e dirigir um grupo solicitando a colaboração de outros arguidos e aceitando a sua entrada no mesmo grupo, cuja finalidade era a obtenção, o transporte e a revenda de cocaína, de heroína e de canábis por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obter proventos financeiros.

Resulta, assim, dos factos assente que o recorrente constituiu um grupo de indivíduos com vista a melhor realizar a actividade de tráfico de estupefacientes e potenciar o lucro da mesma, grupo ao qual os demais arguidos aderiram.

Verifica-se estarmos perante uma estrutura hierarquizada de um grupo de pessoas, com vista à circulação e venda de produto estupefaciente. Os seus membros uniram-se exclusivamente com vista à prática do tráfico, apresentando-se o grupo de modo totalmente organizado e estratificado, com uma clara divisão de tarefas, organização no topo da qual se encontra o aqui recorrente, o qual assumia uma intervenção essencial para o sucesso dos negócios de índole ilícita. Decorre, assim, da factualidade assente, uma clara diferenciação de funções e obrigação de prestar contas.

A ligação e concertação entre os arguidos não foi meramente pontual ou ocasional, tenho decorrido durante um espaço de tempo relativamente prolongado (mais de 1 ano), sendo certo que os arguidos interagiam entre si de forma estável e duradoura.

Deste modo, é manifesto que a mera existência desta organização propicia de modo acentuado a prática do crime de tráfico de estupefacientes por parte dos indivíduos que a compõem, uma vez que, não sendo a existência dessa, não o poderiam fazer com esta dimensão, que tinha lugar em todo o território nacional, consubstanciando essa colectividade o motor de aperfeiçoamento, intensificação e complexificação da actividade criminosa.

Sucede que, diversamente do que aparenta defender o arguido, o legislador não exige a verificação de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos membros singulares.

Como recentemente decidiu a Relação do Porto através de acórdão de 10.7.2024, processo 1190/20KRPRT, consultado no sita de dgsi, “impor a indagação de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" - das pessoas que actuam concertada e duradouramente – além de contrariar o princípio da legalidade, por exigir elemento não constante do texto legal e, das razões de política criminal que motivaram a tutela antecipada, conferida pelo legislador à paz pública (bem jurídico tutelado com a incriminação) conduz ao esvaziamento de utilidade de tal incriminação, porquanto se exigiria, para a punição, a verificação de uma realidade inexistente ou raramente verificável e, que nada acrescenta ao perigo típico”.

Assim, no sentido que não é necessário outro elemento para além do factor organizativo, a estabilidade associativa e a finalidade criminosa, v. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.2.2021, processo 99/16.8JELSB.L1.S1, consultado, igualmente, no site da dgsi, onde consta que “[s]ão elementos essenciais do crime de associação criminosa previsto no artigo 28.º do DL 15/93, de 22-01, o factor organizativo, a estabilidade associativa e a finalidade criminosa, portanto uma aliança com um mínimo de estrutura estável, permanente, com vista à prática de crimes. (…)”.

Do mesmo modo, não obsta à verificação do presente ilícito a existência de uma chefia ou comando, pois que tal não é facto impeditivo da existência dos referidos elementos essenciais do crime, antes pelo contrário, uma vez que tal circunstância poderá consubstanciar um factor de união contributivo alcançar o propósito pretendido pela junção do grupo – o cometimento de crimes de tráfico. Assim, a existência de uma certa estratificação organizativa e divisão de tarefas, em que cada um dos seus membros reconhece o seu papel e contribui para um objectivo comum, orientada por alguém que ocupa o lugar cimeiro da hierarquia, mais facilmente contribuirá para o sucesso dos actos praticados pela colectividade e consubstancia um indício forte da existência dessa associação.

Nesta medida, afigura-se que por detrás dos factos subjacentes ao ostensivo crime de tráfico de estupefacientes, não pode deixar de estar subjacente essa outra realidade – a existência de uma organização, visível, omnipresente, evidenciada, pelo conjunto da objectividade das provas e dos factos.

Destaque-se, assim, nomeadamente, a quantidade de produto envolvido, a pretensão de impor zonas de venda exclusiva para este grupo, na área de Lisboa, bem como a dispersão de vendas pelo resto do país, circunstâncias que, atentas as regras da lógica comercial e das regras da experiência comum, nos levam facilmente a concluir que apenas a existência de tal grupo hierarquizado permitiriam a prática do ilícito com esta abrangência e intensidade (veja-se que só no dia 3 de janeiro de 2023, o arguido AA1 tinha, no interior da residência de AA18, 31,815 quilogramas de cocaína, correspondente a 159.075 doses individuais que valia, a preço de mercado, o montante de € 1.078.846,65, 11,311 quilogramas de heroína, correspondente a 113.110 doses individuais e que valia, a preço de mercado, o montante de € 236.513,01, 29,581 quilogramas de canábis (resina), correspondente a 59.162 doses individuais e com o preço de mercado de € 170.090,75; no do dia 29 de Outubro de 2022, o arguido AA5, por ordem do arguido AA1, retirou cocaína com o peso bruto de 5.725,22 quilogramas e com o peso líquido de 5.017,00 quilogramas, tendo-se deslocado para o Porto para entregar a mesma).

Resulta, assim, do conjunto de factos supra transcrito que existe uma forma de actuação em grupo, enquadrada espácio-temporalmente, com expressa divisão de tarefas e finalidade una – obtenção de proventos económicos mediante a venda de produto estupefacientes – em que cada indivíduo sabe o lugar que ocupa, sendo que, no recorte factual em causa, a posição de liderança por parte do recorrente AA1 – responsável pela constituição do grupo – é manifesta.

Assim, não se afigura existir factualidade contraditória ou conclusiva, como o recorrente refere nas suas alegações de recurso, na medida em que a factualidade assente é nítida quanto à sequência temporal dos acontecimentos, sendo possível concluir da mesma que o recorrente AA1 decidiu constituir um grupo de indivíduos, que actuariam sob as suas ordens, com vista a melhor realizar a actividade de tráfico e, em consequência, potenciar o lucro resultante da mesma. Neste seguimento, os demais arguidos, bem como outros indivíduos não identificados, aderiram a esta colectividade, passando a partilhar da intenção do arguido AA1 de adquirir, transportar e revender cocaína, heroína e canábis (factos n.º 1.4 e seguintes).

Logo, não obstante essa liderança por parte do recorrente AA1, a quem os demais prestavam contas, nomeadamente aquando da diminuição de vendas (facto n.º 1.44), resulta ainda assente a existência de uma vontade colectiva em vender a maior quantidade possível de estupefaciente, com vista a obter proventos financeiros. Deste modo, os indivíduos que entregavam a heroína, a cocaína ou a canábis directamente aos consumidores deles recebiam, em contrapartida, dinheiro que fazia o circuito inverso. O arguido AA1 distribuía algum deste dinheiro pelos arguidos AA5, AA6, AA7, AA2:

Tal união vai muito para além do que seria a mera comparticipação criminosa, caracterizada por uma mera associação conjuntural, ocasional e inorgânica de pessoas. E, aqui reside, precisamente, a especial perigosidade do crime, relacionada com as transformações da personalidade individual de cada um dos membros no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros.

Refere o arguido AA1 que para aferir se, em determinado caso concreto, a associação de vontades dos agentes preenche os elementos do crime de associação criminosa, importa questionar se o juiz condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido outro crime – aquele a que se destinaria a associação criminosa.

E só no caso de resposta positiva se poderá afirmar indubitavelmente ter sido violado o bem jurídico que o crime visa proteger: a paz pública, “no preciso sentido das expetativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, não se tratando pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a ‘segurança’ ou a ‘tranquilidade’ públicas pela ocorrência efetiva de crimes ou de violências, mas de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.”

A resposta no caso concreto é, inequívoca e incontornavelmente afirmativa.

Na verdade, o grupo assume uma autonomia que extravasa as personalidades individuais que o compõem, sendo equacionável que mesmo na ausência do seu líder, um outro indivíduo assuma esse papel, mantendo a actividade por aquele iniciada. Como tal, nada obstaria à condenação pela prática do crime de associação criminosa, caso apenas tivessem resultado assentes os factos que integram o referido ilícito.

Do mesmo modo, e na esteira do referido pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é irrelevante para o tipo legal em causa as exactas datas em que a associação foi criada e em que cada um dos elementos aderiu ao grupo, sendo tal concretização, aliás, de prova quase impossível.

E, assim, perante a autonomia dos dois crimes e da concreta agressão pelo arguido de bens jurídicos diferenciados que ambos tutelam, sendo aqui a pluralidade de bem jurídico o indiciador da pluralidade de sentidos de ilicitude, é de confirmar a afirmação – contestada – da verificação do crime do artigo 28.º, bem como, a afirmação – incontestada, esta - da relação de concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes.

O dolo do arguido, chefe do grupo, resulta provado no aludido ponto 1.91. dos factos provados (O arguido AA1 representou, quis e concretizou criar e dirigir um grupo solicitando a colaboração de outros arguidos e aceitando a sua entrada no mesmo grupo, cuja finalidade era a obtenção, o transporte e a revenda de cocaína, de heroína e de canábis por preço superior ao da sua aquisição para, assim, obter proventos financeiros).

O que se é suficiente, também, exige, a condenação do arguido pela prática do crime previsto no artigo 28.º, de forma independente da sua posterior atuação criminosa em execução do escopo prosseguido pelo grupo.

Por essa razão se justifica o concurso real entre os dois crimes cometidos.

Com efeito, pressuposto do crime do artigo 28.º é precisamente a violação de bem jurídico distinto do protegido pelo artigo 21.º.

Aqui a saúde pública, nas suas vertentes física e psíquica.

E, ali a paz pública, referindo o Professor Figueiredo Dias - a propósito do crime do artigo 299.º - in Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, II,.1157, que, “o bem jurídico tutelado pela incriminação da associação criminosa é a paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes”.

Aquele constitui um crime de perigo concreto, que não necessita, sequer, que o crime para cuja execução a associação foi criada seja, de facto, praticado.

Como foi, no entanto, no caso, o crime de tráfico de produtos estupefacientes, crime de perigo abstracto, para cuja consumação não se exige a verificação de dano real ou efetivo, que se consuma com a simples criação de um perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido.

A propósito da autonomia do crime de associação criminosa face aos crimes posteriormente cometidos, já entendeu este STJ, através do acórdão de 27.5.2010, processo 18/07.2GAAMT, consultado no site da dgsi, que,

“XVII - Formalmente, o crime de associações criminosas “é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes. Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes. Mas sendo de excluir os crimes que não possam por qualquer modo considerar-se ofensivos da «paz pública», ou de ramos de Direito Penal especial, bem como de contra-ordenações. Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.

XVIII - Por conseguinte, o crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real”

Como entendemos no acórdão deste Supremo Tribunal de 6.11.2025, processo 308721.1JELSB, consultado no site da dgsi, “é autor de um crime quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, cfr, definição contida no artigo 26.º CPenal.

A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção.

Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto, cfr. HANS-HEINRICH JESCHECK e THOMAS WEIGEND, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, 726.

Na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada um dos co-autores numa consideração objectiva.

A decisão deve revelar-se através de acções expressas ou acções concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica, ibidem, 791-792.

Vejamos a estrutura e configuração do tipo de crime de associação criminosa.

Dispõe o artigo 299.º CPenal sob a epígrafe de “associação criminosa” que,

“1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo”.

Dispõe, por sua vez, o artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, sob a epígrafe de “associações criminosas” que,

“1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

(…)”.

A generalidade da doutrina e jurisprudência, cfr. acórdão deste STJ de 3.2.2021, enuncia os seguintes elementos do tipo legal de crime de associação criminosa:

a) Uma pluralidade de pessoas (duas ou mais) – pressupondo um encontro de vontades dos participantes;

b) Uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação – não carecendo de ser determinada ou duradoura, exigindo-se que exista o tempo suficiente para a realização do fim criminoso;

c) Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes – não se exigindo uma estrutura do tipo societária, mas requerendo uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização;

d) Uma qualquer formação de vontade coletiva – independentemente do princípio a que obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático; interessa para não confundir uma vontade coletiva com a expressão da vontade individual de um chefe que atua em nome e em seu proveito exclusivos, caso em que se estaria perante um bando, como se verá; e

e) Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem.

Naturalmente que a associação tem de preexistir aos crimes praticados, como um factor que os originou e impulso inicial da actividade criminosa. Acresce que o facto de prosseguir um escopo criminoso não significa que os crimes tenham de ser praticados por membros da associação, sendo suficiente que esta ofereça um apoio essencial à sua prática, mesmo que por pessoas ou organizações que lhe sejam estranhas”.

Do confronto entre ambas as normas, ressalta que o tipo do artigo 28.º do Decreto Lei 15/93 – que se encontra numa relação de especialidade com o crime previsto no CPenal - prescinde, desde logo, do requisito “do certo período de tempo”, previsto no n.º 5 do artigo 299.º - que não tem ali correspondência.

E, enquanto o tipo do CPenal fala em “conjunto de pelo menos 3 pessoas”, o tipo do artigo 28.º menciona “duas ou mais pessoas”.

São estas, as duas grandes diferenças entre ambos os tipos legais.

As duas a alargar a previsão do tipo legal do artigo 28.º - no confronto com o tipo do CPenal - na medida em que prescinde, ao contrário deste, do elemento “certo período de tempo” e, se basta com o mínimo de duas pessoas e, não três, coo o tipo do CPenal.

Enquanto no crime de associação criminosa do artigo 299.º são traves mestras o fim abstracto de cometer um ou mais crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência ou de duração que traduza o propósito dos agentes de "fazerem vida" da actividade criminal, no crime de associações criminosas do artigo 28.º, não se exige uma estrutura organizativa do grupo ou associação tão estável ou perene, por isso, podem ser formadas apenas para a concertada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não havendo que falar aí, propriamente, numa "actividade" destinada à prática de um ou mais crimes.

“O bem jurídico protegido pela norma incriminadora, em qualquer dos casos, é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam - constituindo um crime de perigo abstrato. Assim, basta a ameaça da prática de crimes (na previsão do artigo 28.º, os crimes dos artigos 21.º e 22.º, tráfico de estupefacientes e precursores) por um grupo de pessoas, em razão do estímulo para a sua concretização gerado pela associação de pessoas/membros com vista à sua prática, para que o crime seja consumado.

A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”, cfr. neste sentido acórdão do STJ de 14.7.2021.

Anabela Morais in Controvérsias do crime de associação criminosa, análise do tipo legal, Julgar on line, DEZ2019, na esteira de Figueiredo Dias, refere que “é reconhecida a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos fenómenos miméticos e sugestivos, de natureza criminosa, que aquela gera nos seus membros, sendo estas as razões subjacentes à opção do legislador de antecipação da tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Formalmente, é um crime autónomo, diferente, dos crimes que venham a ser deliberados, preparados e executados e consuma-se com a fundação da associação ou, relativamente a associados não fundadores, com a adesão ulterior, independentemente da execução de qualquer dos ilícitos que se propôs realizar, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esse fim.”

O legislador não exige a verificação de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos membros singulares.

Como recentemente decidiu este Supremo Tribunal, cfr, acórdão de 9.7.2025, processo 699/23.0JGLSB, “não existe, na letra da lei, qualquer restrição, delimitação do âmbito da figura da associação criminosa, mediante a verificação de uma "realidade transcendente à vontade e interesses individuais" das pessoas que actuam concertada e duradouramente e que por ser transcendente, essa realidade funcione como centro autónomo de imputação e motivação. Nem se alcança como dessa curiosidade subjectiva de abstracção engendrada no íntimo de cada um dos membros de uma associação criminosa possa resultar maior dignidade penal ou maior perigo”.

A questão da associação criminosa versus comparticipação criminosa é abordada, de forma, deveras, clara e expressiva, no acórdão deste STJ de 11.5.2023:

“Donde, se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir.

A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes. A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.
Pode haver, portanto, comparticipação, sem associação criminosa; por exemplo, se o crime que se teve em vista foi só um. Pode haver a segunda sem a primeira, se, tendo-se formado a associação para delinquir, todavia não executou crime algum. E podem coexistir, se a associação se formou com o fim genérico de cometer crimes e se de facto se cometeram ou tentaram cometer crimes com a cooperação de vários associados. (...). A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir - afirmava - está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência".

Assim, estão reunidos os requisitos teóricos do crime de associação criminosa se duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminoso, independentemente da tomada de resolução para a execução de um crime determinado, pressupondo-se uma actuação concertada e conjugada dos agentes por forma a traduzir o seu propósito de, em conjunto, "fazerem vida" da actividade criminosa;

Este propósito resulta, na maior parte das vezes, de um acordo verbal ou até tácito assumido pelos agentes do ilícito, revelando-se a respectiva existência, sobretudo pela repetição em conjunto dos ditos actos ilícitos, pela homogeneidade respectiva das condutas de cada um dos agentes, pela verificação da colocação de meios individuais ou colectivos ao serviço comum, com a finalidade da prática dos crimes em proveito comum de todos e sob a responsabilidade maior ou menor de cada um deles;

Exige-se, ainda, que essa associação tenha carácter de permanência ou estabilidade, ou, pelo menos, propósito de ter esta;

É o fim abstracto e a ideia de permanência que distinguem a associação criminosa da comparticipação - esta, é um simples acordo conjuntural para cometer um crime, em concreto.

O elemento fundamental da associação criminosa e que verdadeiramente a distingue da comparticipação, é que, na associação e derivada dela própria, existe uma nova estrutura autónoma e superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação (cfr. Ac. do STJ, de 08/01/1998.

A autonomia da punição desta infracção tem o seu fundamento na ofensa do bem jurídico - a paz pública - e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de ilícitos penais com carácter de permanência ou de estabilidade, em particular, quando o objectivo é, por exemplo, o tráfico de estupefacientes;

Quanto ao dolo, o mesmo não tem por objecto cada um dos crimes concretos cometidos, mas antes a aquiescência à finalidade comum (cfr. Ac. do TRE, de 24/01/1987, in BMJ, n°. 353, p. 526);

Conforme foi vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/11/2013, "o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes. O bem jurídico protegido é a paz pública inerente às expectativas da sociedade, perante um especial perigo de perturbação que só por si viola a mesma;

- o critério para aferir se estamos perante uma mera comparticipação ou perante uma crime de associação criminosa, parte da consideração da maior existência de perigo pela mera associação de vontades: saber se por essa mera associação de vontades resulta desde logo a perturbação da paz social ou se a mesma é apenas tocada pela prática concreta dos crimes que sejam encetados; (...).

O bem jurídico assume, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se pode ter a esperança de acederá compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. (...)

A propósito da distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa, o Prof. Figueiredo Dias observa o seguinte:

«O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.)
Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299°.

«Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta».

De acordo com esta doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão”.

Como se entendeu no citado acórdão deste STJ de 14.7.2021, “aquela especial perigosidade do crime prende-se com as transformações da personalidade individual no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1156 e ss.).

Assim, a associação, grupo, ou organização, pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes.

De permeio entre a associação criminosa e a simples co-autoria, intercala-se a figura de bando, na noção de cooperação duradoura entre várias pessoas, que o legislador introduziu a propósito do crime de furto.

O conceito de bando é menos exigente que o de associação criminosa, pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional, mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas”, essência do conceito de co-autoria, nos termos do artigos 26.º e 28.º CPenal.

Do elenco dos factos provados está demonstrado o fim da associação criminosa, do artigo 28.º, na qual se reconhecem os referidos elementos estruturantes e essenciais:

- estrutura organizacional - pluralidade de pessoas; dando corpo a uma entidade distinta dos próprios membros, e que os superava; formação da vontade coletiva; sentimento de ligação por parte dos elementos do grupo e,

- e finalidade criminosa, direccionada à prática do crime de tráfico de estupefacientes.

Muito para além do que seria a mera comparticipação criminosa, na acepção e limites que anteriormente se enunciaram – caracterizada por uma mera associação conjuntural, ocasional e inorgânica de pessoas.

E, aqui reside, precisamente, a especial perigosidade do crime, relacionada com as transformações da personalidade individual de cada um dos membros no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros.

O que se é suficiente, também, exige, a condenação dos arguidos pela prática do crime previsto no artigo 28.º, de forma independente da sua posterior atuação criminosa em execução do escopo prosseguido pelo grupo.

Por essa razão se justifica o concurso real entre os dois crimes cometidos.

Com efeito, pressuposto do crime do artigo 28.º é precisamente a violação de bem jurídico distinto do protegido pelo artigo 21.º.

Aqui a saúde pública, nas suas vertentes física e psíquica.

E, ali a paz pública, referindo o Professor Figueiredo Dias - a propósito do crime do artigo 299.º - in Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, II,.1157, que, “o bem jurídico tutelado pela incriminação da associação criminosa é a paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes”.

Aquele constitui um crime de perigo concreto, que não necessita, sequer, que o crime para cuja execução a associação foi criada seja, de facto, praticado.

Como foi, no entanto, no caso, o crime de tráfico de produtos estupefacientes crime de perigo abstracto, para cuja consumação não se exige a verificação de dano real ou efetivo, que se consuma com a simples criação de um perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido.

E, repetimos o essencial, na qualificação de associação criminosa versus co-autoria.

Para aferir se, em determinado caso concreto, a associação de vontades dos agentes preenche os elementos do crime de associação criminosa, importa questionar se o juiz condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido outro crime – aquele a que se destinaria a associação criminosa.

E só no caso de resposta positiva se poderá afirmar indubitavelmente ter sido violado o bem jurídico que o crime visa proteger: a paz pública, “no preciso sentido das expetativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, não se tratando pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a ‘segurança’ ou a ‘tranquilidade’ públicas pela ocorrência efetiva de crimes ou de violências, mas de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública.”

A resposta no caso concreto é, inequívoca e incontornavelmente afirmativa.

E, assim, perante a autonomia dos dois crimes e da concreta agressão pelos arguidos de bens jurídicos diferenciados que ambos tutelam, sendo aqui a pluralidade de bem jurídico o indiciador da pluralidade de sentidos de ilicitude, é de confirmar a afirmação da verificação do crime do artigo 28.º, bem como, a afirmação da relação de concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes.

Como vimos já, o artigo 299.º/1 CPenal dispõe que, “quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.

E no caso, estamos no âmbito do

artigo 28.º do Decreto Lei 15/93, que no seu n.º 1 dispõe que, “quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos”.

Substancialmente diversas ambas as previsões legais.

Desde logo, quanto ao que aqui está em discussão.

A norma de carácter especial contida do artigo 28.º, ao contrário da de carácter geral contida no CPenal, pressupõe como seu elemento constitutivo, de natureza objectiva, a actuação concertada para a prática do crime de tráfico de estupefacientes.

Apesar de estarmos perante realidades de natureza distinta, sem que, no texto de carácter geral, pressuponham a sua inter-conexão ou relacionação intrínseca, o certo e que na lei especial, uma realidade – a associação criminosa – pressupõe, de forma directa, necessária, automática a outra – o crime de tráfico de estupefacientes, através de actuação concertada.

Na lei especial não se verifica associação criminosa sem co-autoria no crime de tráfico de estupefacientes.

Se na lei geral se pode estar perante uma associação criminosa, sem que os seus membros que executem determinado crime sejam, todos eles, co-autores do crime que foi levado a cabo, no seio da organização.

Já na lei especial tal não pode acontecer. Apenas estamos perante o crime de associação criminosa se verificada a co-autoria, a actuação concertada, em vista da prática do crime de tráfico de estupefacientes”.

E assim se mostra preenchida a previsão legal do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93 - chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação.

Donde, também, este segmento dos recursos está votado ao insucesso.

4. 3. A medida das penas.

4. 3. 1. A decisão de 1ª instância sobre a questão da determinação da medida das penas – mantidas intocadas pela Relação – fundamentou assim, esta matéria, na parte relevante para os recursos em apreciação.

“O crime de associações criminosas, é punido com uma pena de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, conforme disposto no art.º 28.º, n.º 3 do. Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01) e de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de prisão, no caso do n.º 2 da mesma disposição legal.

Ao crime de tráfico de estupefacientes cabe apenas pena de prisão, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, 4 (quatro) e 12 (doze) anos (cfr. art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01).

Por força da agravação, prevista na al. c) do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, a moldura penal situa-se entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de prisão.

(…)

Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).

Nos termos do disposto no art.º 40.º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.

Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressocialização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.

Estatui o art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal que A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crimes, pela sua ínsita violência e gravidade, assumem relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com mediana frequência, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal e à segurança.

O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo.

Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.

Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.

Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena.

Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. arts.º 71.°, n.º 1 e n.º 2, e 40.°, n.º 1, do Código Penal).

É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. Ao lado destas operações – ou em seguida a elas -, escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz”, assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, pág. 193.

Sem condescender que, os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade e segurança da pessoa humana e uma ausência absoluta de respeito pela humanidade.

No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.

Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.

Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis:

Há que considerar no caso concreto, relativamente aos arguidos AA1, AA5, AA2, AA6 e AA7, quanto às primeiras:

- o grau de ilicitude dos factos que se considera elevadíssimo quanto a todos os arguidos, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, no caso dos crimes de associações criminosas e tráfico de estupefaciente, o hiato temporal que esta actividade se vinha desenvolvendo e que permitiu a criação de um grupo organizado, estável e duradouro com o objectivo de traficar droga e com isso recolher os respectivos proventos, sem grande esforço, dedicando-se cada um dos arguidos a diferentes funções dentro da estrutura organizativa, mas todos prestando contas ao arguido AA1 que era o chefe de tal organização e detinha todo o poder, bem como estava na sua posse todo o produto estupefaciente que depois era distribuído pelos demais arguidos que, exercendo as respectivas funções de transporte, preparação (trituração e pesagem), embalamento e contactos, a faziam chegar às bancas e vendedores de rua que, por sua vez as vendiam ao consumidor final, fazendo o dinheiro obtido o circuito inverso até chegar à mão do arguido AA1 que ficando com a maior parte, pagava aos seus colaboradores e demais arguidos consoante a participação de cada um e as respectivas funções. Deve considerar-se a persistência na prossecução da prática destes crimes por todos os arguidos até serem apanhados na investigação, considerando-se a sua forma de actuação que era disfarçada com encontros em Cafés (Organização 10, em Localização 24), trocas de telemóveis e mensagens codificadas, sendo que todos os arguidos viviam com considerável distância entre si, não permitido uma associação uns aos outros de outra forma, a não ser através de vigilâncias e o arguido AA1 apenas levava a sua casa o seu homem de confiança, o aqui arguido AA5.

A elevadíssima quantidade de produto estupefaciente encontrado na casa b (casa de recuo), sita na Rua 1, em Santo António dos Cavaleiros, onde o arguido AA1 dispunha de um quarto onde foram encontrados 31,815 quilogramas de cocaína; 11,311 quilogramas de heroína; 29,581 quilogramas de canábis (resina). Todo este produto estupefaciente se destinava à entrega a terceiros mediante elevadas contrapartida monetária. Na verdade, a cocaína com o peso bruto de 31,815 quilogramas correspondia a 159.075 doses individuais e valia, a preço de mercado, o montante de € 1.078.846,65, a heroína com o peso bruto de 11,311 correspondia a 113.110 doses individuais e valia, a preço de mercado, o montante de € 236.513,01, o canábis com o peso bruto de 29,581 quilogramas correspondia a 59.162 doses individuais e valia, a preço de mercado, o montante de € 170.090,75.

A colocação no mercado de todas estas quantidades de cocaína, de heroína e de canábis gerariam para o arguido AA1 elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si.

Acresce que todo este produto estupefaciente era distribuído por todo o país como fica demonstrado pela detenção do arguido AA5, homem de confiança do arguido AA1 quando se deslocava para o Norte do país com mais de cinco kg de cocaína, destinada a ser entregue a terceiros, mediante elevada contrapartida monetária, o que acentua a censurabilidade dos comportamentos preconizados e requer maior energia criminosa;

Era o arguido AA1, como líder da organização que punha e dispunha do produto estupefaciente, dava ordens, cozia a cocaína na casa b para a transformar em crack, outro produto que fazia parte do seu cardápio de produtos estupefacientes (sendo certo que das mensagens de sms trocadas se constata que, por vezes, exagerava no amoníaco), o que permite concluir pela sua organização e controlo, sendo certo que, com a quantidade de pessoas que tinha a trabalhar para si, mormente os demais arguidos e outros que aqui não estão a ser julgados, era necessário manter o stock dos produtos estupefacientes, não se podendo dar ao luxo de falhar. Só esta actividade de manutenção do stock, exigia do arguido AA1 grande dedicação e constantes contactos e movimentação, na medida em que as quantidades que lhe foram apreendidas no dia em que foi apanhado em flagrante delito tinham de ser transportadas para o local porquanto não apareciam no quarto da casa de recuo sponte sua.

A exigência e insistência do arguido AA1 perante os demais arguidos a quem entregava produto estupefaciente pela prestação de contas que estes imediatamente lhe davam, demonstrando muito respeito, senão medo, da reacção do arguido AA1 se tais contas não batessem certo, demonstrando um esforço para concluir as suas tarefas de forma que lhe agradasse e sempre com o objectivo de manter e aumentar as vendas, porquanto todos os arguidos se mantinham a par das doses e preços de mercado e iam informando o arguido AA1 que depois decidia em conformidade com essas necessidades.

No caso do arguido AA5, este era o homem de confiança do arguido AA1 e sobre quem este tinha algum ascendente e um dos poucos que tinha chave de acesso à casa b, onde o arguido AA1 procedia à cozedura de cocaína e mantinha armazenadas a demais heroína, cocaína e a canábis. Este arguido frequentava a sua casa, foi visto com os demais arguidos e o arguido AA1 em Chelas, a várias horas do dia e depois de, a mando do arguido AA1 que se encontrava em Espanha, ir à casa b buscar cocaína, meteu-a no carro e transportou-a para o Norte do país, altura em que foi apanhado em flagrante delito. Foi visto inúmeras vezes a levar e trazer sacos da casa b, o que demonstra uma função activa dentro da organização do AA1, não sendo despicienda a conversa que teve com um bruxo, em prol do arguido AA1 sobre as possibilidades deste continuar a ser líder da organização, tendo este para o efeito oferecido várias esmolas, entre as quais duas ou três cabras.

O arguido AA2, já com experiência na lide do tráfico de produto estupefaciente tinha na sua casa o comprovativo de um depósito no valor de € 18.500,00 na sua conta, com o descritivo da matrícula de um carro que em local nenhum dos autos resulta ter sido sua propriedade, permitindo concluir que se tratava de uma pagamento devido pelo tráfico de droga, atenta a sua ocupação profissional com repositor de loja, sendo certo que este arguido actuava de forma intensa com os vendedores das bancas, informava o AA1 das necessidades de venda e interagia com os arguidos AA6 e AA7, no sentido de assegurarem que havia sempre produto estupefaciente disponível para venda, uma vez que estes arguidos, na sua própria casa, onde residiam com o filho menor, recebiam a cocaína e a heroína mandada pelo arguido AA1, trituravam, pesavam e embalavam para depois esta seguir para venda. Os quatro sacos cheios de parafernália encontrados na casa destes demonstram bem a actividade a que se dedicavam. Não deixa aliás qualquer dúvida da dedicação a este tráfico os 1.565,25 gramas de cocaína, correspondente a 7.826 doses individuais e os 724,37 gramas de heroína, correspondente a 7.243 doses individuais, que se encontravam, no dia das buscas, em casa, mais concretamente no quarto de dormir, dos arguidos AA7 e AA6, destinada entregar a terceiros mediante contrapartida monetária.

Quer a forma como se organizavam os arguidos, com funções especificas, prestação de contas e recebimento do dinheiro em conformidade, quer as quantidades, natureza, qualidade, do produto estupefaciente que traficavam, a abrangência no território nacional que era toda a sua área de actuação, o número de pessoas envolvidas nesta actividade, a utilização de uma casa de recuo para armazenamento e cozedura da cocaína, a agressividade nas vendas não deixam margens para dúvidas sobre a elevadíssima ilicitude das condutas de cada um deles, quanto aso crimes de associações criminosas e tráfico de produto estupefaciente.

[…]

- a intensidade do dolo revela-se elevadíssima, uma vez que todos os arguidos actuaram com dolo directo, com intenção, conhecimento e vontade de agir como agiram;

- a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipo de crimes, cada vez mais no caso de organizações criminosas e tráfico de estupefacientes, fácil de executar e de ocultar, face ao medo que inspira nas vítimas, atento o escalar da violência e o desrespeito pela integridade e liberdade da pessoa humana e, no caso do crime de tráfico de estupefacientes, sendo Portugal um país privilegiado, por força da sua localização geográfica, de acesso dos produtos estupefacientes, sobretudo cocaína, provenientes do continente sul-americano, ao mercado europeu, aliado à facilidade de entrada, dificuldade de controlo e a cada vez maior sofisticação dos meios utilizados (instrumentais e tecnológicos inclusive).

[…]

- as diferentes naturezas do produto estupefaciente traficadas pelo arguido AA30 (cocaína, heroína e canábis), a abrangência nacional, demonstrando ganância e total desrespeito pela saúde e integridade das pessoas vítimas deste vício e do flagelo que é a disseminação da droga pela população, gerando e fomentando o vício de substâncias ilegais, caras e que desgraçam os próprios consumidores e todos aqueles que lhes são próximos;

- os elevados proventos que tal actividade trazia aos arguidos AA1, AA2, AA6 e AA7, especialmente ao primeiro que, na qualidade de líder detinha a maior parte dos proventos, sendo certo que não tinha rendimentos de actividades lícitas que lhe permitissem manter o nível de vida que tinha, atentas as quantidades de dinheiro que lhe foram apreendidas, a quantidade, qualidade e natureza do produto estupefaciente em seu poder que implica um grande investimento, os objectos e vestuário de luxo encontrados em sua casa, inclusive relógios caríssimos, as inúmeras armas, munições e silenciadores, todos em bom estado de funcionamento, os veículos de elevada cilindrada que lhe foram apreendidos, a sua casa que tinha ginásio, sauna, sala de cinema, piscina e todas as demais comodidades, bem como o valioso património imobiliário que detém sem recurso a empréstimos bancários, apenas permitem concluir, sem qualquer dificuldade que, o arguido AA1, não só traficava produto estupefaciente, como o fazia de forma organizada e sob o seu controlo, em grandes quantidade por todo o território nacional, obtendo elevados proventos, já que não lhe foram encontradas actividades lícitas que gerassem tal influxo monetário.

[…]

O arguido AA2, como repositor de loja, adquiriu um apartamento, recebeu na sua conta um valor de €18.500,00 com a descrição de um veículo automóvel que não há registo de ser dele, tinha € 900,00 euros em casa, valores e circunstâncias que se revelam incompatíveis com a actividade licita desenvolvida por este arguido que, no meio de tudo tem um agregado familiar composto por 5 pessoas, 3 das quais menores de idade e mais três filhos de anteriores relacionamentos com os quais diz que se relaciona bem. Um bom relacionamento com filhos de anteriores relacionamentos passa, a maior parte das vezes ou pelo menos de quando em vez por contribuir com algum dinheiro para o sustento dos mesmos. Só o recurso à actividade de tráfico de droga, que implica pouco esforço físico e grandes proventos, lhe permitiam ter a vida estabilizada que refere ter no seu relatório social.

Por fim, dos arguidos AA7 e AA6, o mesmo se diga. Adquiriram um apartamento em Almada para onde se mudaram da Localização 4, o arguido AA6 não tem actividade lícita que lhe permita auferir rendimentos, pelo menos assim o declarou em audiência como justificação para a sua conduta e os rendimentos obtidos pela arguida AA7 como monitora de ATL e nas limpezas, pouco ultrapassam o ordenado mínimo nacional. Têm um agregado familiar composto por 4 pessoas e são eles próprios que, ao longo das variadíssimas mensagens que trocaram com o arguido AA1 e com o arguido AA2, que pediam dinheiro ao arguido AA1, chegando a falar ao arguido AA2 em pedir ao primeiro um adiantamento. Tudo isto demonstra que a vida que tinham não era proporcionada pelos rendimentos da arguida AA7, mas assegurada pelos rendimentos da sua actividade de tráfico de produto estupefacientes, sob as ordens e direcção do arguido AA1.

- as condenações averbadas no certificado de registo criminal dos arguidos AA2 e AA5 que agravam com maior incidência as necessidades de prevenção especial que urge, adequada e eficazmente, salvaguardar, dado que, o arguido AA2 tem averbadas várias condenações, tendo já cumprido duas penas de prisão efectivas, por crimes de trafico de menor gravidade e de roubo e para além de crime de injúria agravada e um crime de condução sem habilitação legal, também já foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada. Já o arguido AA5 foi condenado por um crime de abuso de confiança fiscal numa pena de multa e encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva, à ordem do proc. n.º 460/22.0JELSB que teve origem na sua detenção em flagrante delito quando, a mando do arguido AA1 e no exercício das suas funções como seu homem de confiança transportava mais de cinco hg de cocaína para o norte do País, substância esta que tinha ido buscar à casa de recuo, nesse mesmo dia.

Estas circunstâncias denotam d parte destes arguidos, por um lado, indiferença perante os bens jurídicos tutelados e, por outro lado, revela uma personalidade desconforme à Lei, ao Direito e aos valores penais vigentes, dado que os arguidos AA2 e AA5 persistem em delinquir.

- a ausência de verbalização da consciência crítica em audiência e de adopção de comportamentos exteriores concludentes com a interiorização do desvalor da conduta, no que aos arguidos AA1, AA2, AA5 e AA7 respeita, na medida em que estes não quiseram prestar declarações, pese embora as várias oportunidades que tiveram para o fazer. Por sua vez, o arguido AA6 quis prestar declarações a final, mas apenas com o objectivo declarado de desresponsabilizar a arguida AA7 da prática dos factos, verbalizou estar arrependido, mas quando perguntado de quê, respondeu estar arrependido de ter a cocaína e a heroína e demais parafernália na sua casa, no dia da busca. Mais procurou desculpabilizar-se com a necessidade de dinheiro. Ora, este arrependimento é pouco e surge tarde, no final de produzida toda a prova, sem contribuir com nada para a descoberta da verdade porquanto apenas se arrepende daquilo que não pode negar, face à busca efectuada à sua residência e com o objectivo de eximir da culpa a sua companheira AA7.

- a ausência de confissão integral e sem reservas relativamente aos factos que lhe foram imputados no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes imputados aos arguidos AA1, AA6 e AA7, que, mesmo confrontados com as evidências das apreensões de produtos estupefacientes em grandes quantidades na respectiva posse, não se determinaram a colaborar com o tribunal. Esta postura de não demonstração de arrependimento sincero (porquanto a verbalização efectuada pelo arguido AA6 não foi credível e tinha como escopo desresponsabilizar a arguida AA7) denota ausência de autocensura, de juízo crítico e de interiorização do desvalor das suas condutas, sem olvidar a energia criminosas necessária para o levar a cabo esta actividade de tráfico de estupefacientes, de forma organizada como o faziam, com regras, prestações de contas, prazos e objectivos de apresentar resultados;

- a não contribuição para a descoberta da verdade material pelos arguidos, a falta de arrependimento demostrada, revelando assim, à saciedade, personalidades desconformes à Lei, ao Direito e aos valores penais vigentes e indiferença perante, as nefastas consequências dos seus actos, uma ambição desmedida por banda do arguido AA1 que revela uma personalidade irascível, controladora e violenta e um egoísmo atroz por banda dos demais arguidos que, indiferentes ao mal que causam, preferem manter o status quo das suas vidinhas, fazendo de contas que não é nada com eles. Todos transmitem uma atitude de impunidade.

- a destruturação familiar do arguido AA5 que não tem qualquer rede de apoio;

- as fracas competências académicas e ausência de espirito de sacrifício demonstrado pelos arguidos que facilmente se iludem com a obtenção de lucros fáceis e rápidos com o mínimo esforço.

Quanto às segundas:

- o facto dos arguidos AA1, AA2, AA6 e AA7 denotarem estruturação e apoio familiares e integração social, esta que se estende também ao arguido AA5;

- o facto de nada constar do certificado de registo criminal dos arguidos AA1, AA6 e AA7;

No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas extremamente elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação dos bens jurídicos – saúde e segurança pública, integridade física, bem pessoal - protegidos por estes tipos de crime acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos “colaterais” (familiares, sociais e patrimoniais).

Não sendo despicienda a motivação puramente mercantilista subjacente à resolução criminosa de todos os arguidos, imbuída da perspectiva de obtenção de proventos rápidos, fáceis e elevados, especialmente no caso do arguido AA1 e apenas fáceis e rápidos no caso dos arguidos AA5 (apenas no que se refere ao crime de associações criminosas por que vem pronunciado), AA2, AA6 e AA7.

Assim, conclui-se serem, por demais, prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa, ponderando-se assim as circunstâncias diferenciadoras e comuns retro discriminadas.

Em face das circunstâncias acima expostas, sopesando as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos, atendendo aos limites mínimos e máximo aplicáveis, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar:

Ao arguido AA1:

- pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 15 (quinze) anos de prisão;

- pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24, al. c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, uma pena de 10 (dez) anos de prisão;

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 3, al. b) e l) e 5, al. c), art.º 86.º n.º 1, als. a), c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, uma pena de 3 (três) anos de prisão;

- pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, uma pena de 12 (doze) meses de prisão;

(…)

Ao arguido AA2:

- pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 6 (seis) anos de prisão;

- pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo circunstância diferenciadora em relação aos demais o facto de ter antecedentes criminais por crime de idêntica natureza.

- pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, uma pena de 12 (dez) meses de prisão, atento o facto de ter antecedentes criminais pela prática deste ilícito.

2.2 Do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos AA1, AA2, AA6 e AA7:

Importa, agora, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, apreciar o concurso de penas impostas aos arguidos AA1, AA2, AA6 e AA7 e absorvê-las numa pena unitária, graduada de acordo com a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Com efeito, o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal (“Regras da punição do concurso”) estabelece que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.

Como refere Figueiredo Dias, na avaliação da pena unitária “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 291 e 292).

Assim, na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. O conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes.

Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Assim, na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Nestes termos, e em conclusão, o modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Aplicando as considerações teóricas acabadas de tecer ao caso concreto, importa, em primeiro lugar, começar por definir os limites da moldura penal do cúmulo.

Ora, nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Significa isto que a pena única a aplicar ao arguido AA1 terá como limite mínimo, 15 (quinze) anos de prisão e como limite máximo 29 (vinte e nove) anos de prisão.

Por seu turno, a pena a aplicar ao arguido AA2, terá como limite mínimo, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 13 (treze) anos e 6 (meses) meses de prisão.

[…]

Importa, assim, considerar, no seu conjunto, a gravidade dos factos, tal como ponderada aquando da determinação da medida concreta das penas parcelares, o número de crimes praticados, bem assim como a personalidade dos arguidos.

As circunstâncias do caso apresentam um elevadíssimo grau de ilicitude global, manifestado na gravidade e no modo de execução dos factos.

Sucede, além disso que, pese embora os factos se sucedam no mesmo contexto espácio-temporal, o arguido AA2, regista já várias condenações, entre outras, pela prática de dois crimes de tráfico de menor gravidade e um crime de ofensas à integridade física qualificada, tendo inclusive cumprido duas penas de prisão efectiva.

O arguido AA1 e os arguidos AA6 e AA7, por seu turno, não registam antecedentes criminais.

Todavia os factos provados não permitem, por outro lado, formular um juízo específico sobre a personalidade dos arguidos que vá além da avaliação que se manifesta pela própria natureza e modo de execução dos factos praticados.

Ora, a factualidade sob colação revela-se de elevadíssima gravidade, visto que as condutas destes arguidos denotaram persistente desrespeito pelas normas penais vigentes, perdurando ao longo do tempo, muito mais de um ano, bem como os crimes em causa revelam profunda censurabilidade e são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, bem como se mantêm os pressupostos condizentes à prática dos crimes (ausência de consciência crítica e facilidade no cometimento do crime de tráfico de estupefacientes que gera lucros fáceis e rápidos, especialmente se conjugados com a protecção e estabilidade que a pertença a uma organização confere). Atente-se ainda na intensidade e energia criminosa, o modus operandi dos arguidos, bem como a sua gravidade e as consequências na vida das pessoas e na própria ordem jurídica, o que permite concluir pela existência de uma personalidade de tendência criminosa em todos os arguidos.

Nesta medida, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e na valoração comparativa com outras situações similares às dos autos.

Para além disso, na fixação desta pena unitária, tem o Tribunal de relevar, não só, as exigências de prevenção especial de socialização dos arguidos, as quais resultam já salientadas a propósito da valoração da medida concreta da pena, para cujos fundamentos se remete, e, bem assim, de prevenção geral, fixando uma pena que seja entendida pela sociedade como necessária à tutela do direito e adequada à confiança na aplicação da justiça.

Nesta conformidade, tendo presentes todas estas circunstâncias ocorrentes, julga-se adequado fixar:

- a pena unitária de 19 (dezanove anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao arguido AA1;

- a pena unitária de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido AA2;

[…] penas que, no caso, realizam de modo adequado e suficiente as finalidades da punição.

4. 3. 2. A este propósito entendeu-se na decisão recorrida o seguinte:

“Insurgem-se todos os recorrentes contra as concretas penas aplicadas e contra a pena única.

Assim foi o recorrente AA1 foi condenado nas seguintes penas:

- Pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24, al. c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 3, al. b) e l) e 5, al. c), art.º 86.º n.º 1, als. a), c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, uma pena de 3 (três) anos de prisão;

- Pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, uma pena de 12 (doze) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico na pena única de dezanove anos e seis meses de prisão.

[…]

O recorrente AA2 foi condenado:

-Pela prática de um crime de associações criminosas, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, uma pena de 6 (seis) anos de prisão;

-Pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefaciente, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de ofensas à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, uma pena de 12 (dez) meses de prisão;

-Em cúmulo jurídico, na pena de oito anos e seis meses de prisão;

O crime de associação criminosa é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, no caso do artigo 28, nº3 do DL 15/93 e com pena de prisão de 5 a 15 anos no caso do nº2.

O crime de tráfico agravado do artigo 24 do DL 15/93 é punido com pena de prisão 5 a 15 anos.

O crime de tráfico previsto no do DL 15/93 é punido com pena de prisão 4 a 12 anos.

O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

O crime de ofensa à integridade física simples é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.

[…]

As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena, estão previstas no art.71º do Código Penal.

Na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.

A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de ação, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a auto- responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral.

Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias " culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" ( in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255).

Através do requisito da prevenção geral dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.

Por seu turno, a prevenção especial visa a necessidade de socialização do agente.

Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável.

Sendo assim, a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa (artigo 40, nº2 do CP). A prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo.

Na graduação da pena, tarefa não maquinal, antes individualizada a partir do momento em que deixaram elas de ser fixas para serem variáveis- Ac. STJ de 1/6/94, in Col. Jurisp., Ano XIX, Tomo III, pág.106, há que fazer-se consequentemente, um apelo a critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro, sem olvidar as exigências da prevenção de futuros crimes.

Como se escreve no ac. da RC de 5.4.2017 (in base de dados do igfej):“-No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização”.

Tendo em conta a factualidade apurada e as circunstâncias ponderadas pelo tribunal recorrido em sede de determinação da medida concreta da pena nenhum reparo merecem nem as concretas penas aplicadas nem a pena única encontrada para os arguidos.

Assim, em relação ao recorrente AA1 as penas foram fixadas no primeiro terço, relativamente aos crimes de associação criminosa, ofensa à integridade física simples e detenção de arma proibida e no meio no que tange ao crime de tráfico.

Já a pena única foi calculada no primeiro terço.

Relativamente ao recorrente AA5 a pena foi fixada próxima do seu limite minino.

Nos que tange aos arguidos AA6 e AA7 as penas parcelares foram fixadas no seu primeiro terço (perto do limite mínimo no que tange ao crime de associação criminosa), o mesmo sucedendo com a pena única.

Finalmente no que tange ao recorrente AA2 também as penas foram fixadas no seu primeiro terço no que tange ao crime de associação criminosa e de tráfico de droga e ligeiramente acima no que respeita ao crime de ofensa à integridade física simples, respeitando a pena única o critério de 1/3.

O acórdão faz uma análise criteriosa de todas as circunstâncias, as quais se mostram corretas tendo em conta as necessidades de prevenção especial e geral que o caso impõe, sem ultrapassar a barreira da culpa.

O Tribunal recorrido faz uma correta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias que se impunham considerar e que constam do acórdão.

Tal como refere o acórdão recorrida prementes são as necessidades de prevenção geral.

É sabido o alarme social que o crime de tráfico de estupefacientes gera na sociedade

Por seu turno, o RASI para 2024 demonstra preocupação no que tange à criminalidade organizada e à sua capacidade operacional, nomeadamente no que tange ao crime de estupefacientes.

Como se escreve no acórdão do STJ de 28.10.2020 (in base de dados do igfej, processo 475/19.4JELSB.S1 ): “II– A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

III – O STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”.

No que tange ao crime de detenção de arma proibida não podemos esquecer a quantidade de armas apreendidas o que justifica a pena aplicada aos arguidos.

Já no que tange ao crime de ofensa à integridade física simples não podem deixar de ser sopesados o contexto e os motivos que levaram à prática dos factos, sendo a ilicitude e a culpa elevadíssimas.

Não obstante a ausência de antecedentes criminais em relação a alguns recorrentes, não são de desvalorizar as necessidades de prevenção especial, tendo em conta os atos praticados e a natureza dos crimes cometidos.

Consta do acórdão recorrido que:

(…)

Na situação concreta os argumentos utilizados pelos recorrentes foram sopesados na decisão recorrida, sendo que as condições pessoais de cada um deles já eram conhecidas à data do acórdão, as quais não evitaram a prática dos factos.

Conforme decorre do entendimento perfilhado por Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, pág. 196, e constitui jurisprudência do STJ, a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa, assim como na aceitação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não na determinação do quantum exato da pena, dentro daqueles parâmetros, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

O tribunal de recurso deve apenas intervir na pena, alterando-a, quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.

Como consta do acórdão do STJ de 6/11/2020, disponível in https:// jurisprudência.csm.org.pt, “em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei (…)”.

Em conclusão, tendo sido corretamente observados pelo tribunal a quo os critérios legais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação das medidas das penas concretas, nem da pena única aplicada aos recorrentes, improcedem também, neste particular, os recursos interpostos.”

4. 3. 3. A isto contrapõem os arguidos o seguinte:

Diz o arguido AA1 que as penas que lhe foram aplicadas, tanto relativamente ao crime de associação criminosa, como ao de tráfico de estupefacientes, bem como, ainda, a pena única, são excessivas.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- é inconstitucional a norma constante do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição;

- o arguido já está a ser punido pela prática de um crime de associação criminosa para o tráfico, pelo que a pena quanto ao tráfico terá de ser fixada no mínimo legal;

- uma pena pelo mínimo legal do cúmulo é mais do que adequada à satisfação das necessidades de prevenção, sendo ainda proporcional à culpa do arguido;

- o arguido mantém uma vida familiar estruturada, tendo mulher e filhos;

- é primário;

- foi consumidor de estupefacientes, encontrando-se abstinente;

- encontra-se em prisão preventiva em regime de segurança;

- não foi ponderada nem valorada a sua confissão, assim como não foi valorado o arrependimento, nem o facto de não ter antecedentes criminais;

- as necessidades de prevenção especial são menores do que eram aquando da sua detenção.

Por sua vez, o arguido AA2, relativamente à pena única, refere que as exigências de prevenção geral levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos e 6 meses de prisão. Tendo a pena única de 8 anos e 6 meses, fixada pelo tribunal, violado o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 131.º do CPenal.

4. 3. 4. Vejamos.

Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.

Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º CPenal, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

O dever jurídico, substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena.

Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada.

Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

Com efeito, o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.

Ultrapassada que está a fase da consideração, como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena (onde, coincide a aplicada nos autos) o do ponto médio da sua moldura abstracta, bem como o de ser esta a matéria onde transparece e se assume na plenitude, a arte de julgar, como ponto incontornável de partida e de chegada, temos que a operação de determinação da medida da pena, se faz em função dos critérios gerais de medida da pena, seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Dispõe o artigo 40.º CPenal - diploma a que pertencerão as disposições legais doravante citadas sem menção de origem - que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, n.º 1 e, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, n.º 2.

As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º CPenal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições, cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.

A norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

Por sua vez, nos termos do artigo 71º/1 e 2 CPenal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.

Considerando, nomeadamente, nos termos do n.º 2 desta norma:

“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

A este processo deve presidir uma preocupação de tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, que haverá que passar pela escolha de reacção sancionatória com aptidão e eficácia bastantes à ideal/tendencial protecção do bem jurídico violado e à dissuasão da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquente.

A culpa constitui, assim, o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub-moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial.

Esta medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em atenção que a mesma assenta na “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, deve ser encontrada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigos 40º/2 e 71°/1 CPenal.

Isto é, se a culpa constitui o pressuposto e o limite da pena, as suas finalidades são a prevenção geral e especial.

O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Professor Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187.

Como vimos já, o arguido AA1 foi condenado,

- na pena de dez anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1 e 24.º, alínea c), do Decreto Lei 15/93,

- na pena de quinze anos de prisão, pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º/1 e 3 do Decreto Lei 15/93,

- na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida pelo art.º 2.º, n.º 3, al. b) e l) e 5, al. c), art.º 86.º n.º 1, als. a), c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;

- na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º/1, do CPenal;

- na pena única de dezanove anos e seis meses de prisão.

A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações, por si, feitas, que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados.

Tendo, então, presente que a culpa constitui o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub-moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial, a propósito da fixação e determinação da medida concreta da pena perante a factualidade provada.

No caso concreto, relativamente aos ilícitos de tráfico de estupefacientes e associações criminosas, não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser.

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.

Estamos perante a violação de dois bens jurídicos de grande importância na vida em sociedade, quer, a saúde quer, a paz públicas, bens fundamentais e suporte que alicerçam a vida em sociedade, que aqui se materializam, em concreto, em factos com elevado grau de ilicitude, ponderando a forma de actuação através de uma organização criada para o efeito, para a compra, transporte, armazenamento e revenda de canábis, heroína e cocaína no território nacional.

Ademais, no que respeita concretamente ao crime de tráfico de estupefaciente, importa destacar o concreto período temporal em causa (mais de um ano, entre 2021 e janeiro de 2023), sendo que tal actividade ocorria com uma cadência diária, tendo como destinatários um vasto universo de consumidores.

Acresce que os produtos em causa respeitavam a vários tipos distintos de estupefaciente – canábis, heroína e cocaína, esta última também sob a forma de crack. Ora, a heroína continua a ser o opiáceo ilícito mais consumido na Europa, sendo do conhecimento comum os seus efeitos devastadores no organismo, causando uma dependência rápida e intensa, com elevado risco de toxicidade aguda e morte4. Por sua vez, a cocaína é, a seguir à canábis, a segunda droga ilícita mais consumida na Europa, estando associada a uma série de consequências bastante adversas para a saúde, sendo que o consumo de cocaína e, em particular, o consumo de crack, se encontra em expansão, especialmente entre algumas comunidades marginalizadas5. Deste modo, a disponibilidade de tais produtos provoca danos crónicos e irreversíveis para os seus consumidores. Verifica-se, portanto, estarmos perante a venda de substâncias particularmente gravosas e de natureza muito aditiva.

Ademais, o considerável período temporal em que se desenrolou essa atividade e a intensidade com que a mesma ocorria, consubstanciam circunstâncias que, a par das demais já referidas, devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude e da culpa. De facto, importa atender na repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal – bem como a duração da atividade de tráfico e a sua organização, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, os proventos obtidos e a intensidade do dolo, que constituem fatores de determinação da pena e que militam contra o aqui recorrente6. Por outro lado, o recorrente assumia um papel preponderante e fundamental na actividade de tráfico que desenvolvia, sendo uma ‘peça-chave’ na prossecução da venda e revenda do produto estupefaciente.

No que respeita à associação criminosa, importa destacar a dimensão média pequena do grupo em causa (com, pelo menos, 5 membros conhecidos), bem como o período temporal em que a mesma esteve em funcionamento (menos de dois anos).

b) A intensidade do dolo ou da negligência.

A culpa do arguido é de normal intensidade a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo.

Isto porque, apesar da actuação com dolo directo, tal não se traduz, de forma necessária, numa culpa de elevada intensidade – como se decidiu.

Com efeito, dolo directo não significa dolo intenso, não significa intenção criminosa de grande intensidade. Significa, tão só, que o agente actuou com vontade dirigida à realização do facto. De resto, a materialidade provada evidencia, também, aqui, uma mediana, absolutamente normal, intensidade dolosa, no cometimento dos factos. Estamos, com efeito, perante um caso sem nada de realce que o distinga da normalidade, em relação à forma de cometimento deste ilícito penal, na sua vertente de compra e revenda de produto estupefaciente.

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram.

Naturalmente que subjacente à actuação do arguido, está o objectivo de angariar proventos económicos, tirando partido dos vultuosos lucros que o tráfico produz, ao longo da sua corrente de comercialização, entre a origem, entre a produção e o mercado final, do consumo.

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica.

O arguido é de modesta condição económica e média condição social e estava integrado em termos familiares e profissionais à data dos factos.

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.

De realçar apenas a ausência de antecedentes criminais do arguido.

Finalmente, as prementes necessidades de prevenção geral, designadamente, a particular ressonância que estes crimes – que ocorrem com, cada vez maior, inusitada e assustadora frequência, à escala nacional e global - sempre provocam na comunidade, necessidades reconhecidas, designadamente, na “Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025”7, adoptada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado.

Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional» (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, 2024, p. 60-61)8.

No que respeita às necessidades de prevenção especial, afiguram-se as mesmas médias baixas, pois que o arguido não tem antecedente criminais, encontrava-se familiar e socialmente inserido à data dos factos, embora tivesse um passado ligado ao consumo de estupefacientes. De referir apenas que a mencionada inserção não consubstanciou facto suficiente que impedisse ou dissuadisse o seu desígnio criminoso.

Nenhuma das considerações acerca da dogmática do direito penal e nenhuma das circunstâncias, por si só, ou todas ponderadas, em conjunto, de entre as tecidas e alegados pelo arguido, permite fundamentar a redução das medidas concretas das penas parcelares, desde logo.

Que – recorde-se - numa moldura abstracta de prisão de 5 a 15 anos (tráfico de estupefacientes agravado) e de 12 a 25 (associações criminosas), foi condenado, respectivamente, nas penas de 10 anos de prisão – 1/2 da moldura abstractamente aplicável – e de 15 anos de prisão – 1/4 da moldura abstractamente aplicável.

Penas inferiores às aplicadas não seriam, nunca, como defende o arguido, harmoniosas, nem proporcionais, nem justas em face dos factos provados e dos seus medianos graus de culpa, a título de dolo directo.

Em face do que vem de ser dito, manifestamente, que as medidas concretas das pena parcelares não ficam nem aquém, nem além, do que no caso se deve ter como aceitável e adequado à medida das respectivas culpas e, da mesma forma, se mostram fixada em valores, que se têm como susceptíveis de assegurar, quer, o premente interesse da prevenção geral, quer, o, ainda assim, necessário, de socialização e de dissuasão, reportado à prevenção especial. E, assim, de cumprir a sua função de transmitir a noção de censura social dos apurados comportamentos dos arguidos.

Isto porque como expressivamente se referiu no Ac. STJ de 1.4.98, in CJ, S, II, 175, “as expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”.

Tendo em conta todo o exposto consideramos justas, adequadas e proporcionais as penas parcelares aplicadas, sem que se justifique a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.

Vejamos agora a pena única, em face da já afirmada verificação de concurso real de crimes.

O recorrente AA1 insurge-se quanto à medida da pena única, considerando que uma pena pelo mínimo legal do cúmulo é mais do que adequada à satisfação das necessidades de prevenção, sendo ainda proporcional à culpa do arguido. Mais refere ter uma vida familiar estruturada, ser primário e encontrar-se detido em regime de segurança, sendo as necessidades de prevenção especial menores do que eram aquando da sua detenção, não se justificando, a não ser numa lógica completamente punitiva e retributiva, a pena que lhe foi aplicada.

Por sua vez, o recorrente AA2 refere apenas, de forma vaga, que deverá ser revogada a decisão recorrida, que o condenou na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, por ter o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 40º, 71º e 131º do Código Penal, sem aprofundar os motivos em que sustenta tal discordância (fá-lo aprofundadamente acerca da medida das penas parcelares matéria que, como se referiu, é irrecorrível e, como tal, insusceptível de apreciação por este Supremo Tribunal).

Ora, dispõe o artigo 77.º/1 CPenal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Por seu lado preceitua o n.º 2 da mesma norma que, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

O arguido AA1 foi condenado no acórdão recorrido pela prática de um crime de associações criminosas, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 (três) anos de prisão e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 1 (um) ano de prisão.

Por sua vez, o arguido AA2 foi condenado pela prática de um crime de associações criminosas, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 (seis) anos e seis (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 1 (um) ano de prisão.

Atento o disposto no art. 77º, nº 2 do CPenal, a moldura penal aplicável ao concurso é a de 15 (quinze) anos a 29 (vinte e nove) anos prisão, relativamente ao recorrente AA1, e de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao recorrente AA2.

Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares – a acentuada ilicitude, o dolo direto, de mediana intensidade, sendo elevadas as necessidades de prevenção geral.

O que aqui importa é a imagem global do facto, a visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso, sobre aquele “pedaço” de vida dos arguidos, num indesmentível quadro de directa e imediata ligação e motivação entre ambos os crimes, tendo presente o número, a natureza e a suas características, a fornecer a gravidade do ilícito global, sempre, naturalmente, reportada às personalidades de cada um deles, ali traduzidas e materializadas.

No que respeita às necessidades de prevenção especial, importa destacar, quanto ao arguido AA1, ser o mesmo primário – sendo certo que a ausência de antecedentes criminais é o que se exige de qualquer cidadão –, encontrando-se familiar e profissionalmente integrado, sendo que, relativamente ao arguido AA2, não podem deixar de ser considerados os seus antecedentes criminais: foi condenado,

-em 2006, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena de prisão suspensa na sua execução que veio a ser revogada;

- em 2006 pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, numa pena de multa;

- em 2007 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena de prisão efectiva;

- em 2007 pela prática de três crimes de roubo, em prisão efectiva;

- em 2018, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, numa pena de prisão suspensa com regime de prova;

- em 2021 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de prisão, substituída por multa.

Não obstante algumas das condenações terem ocorrido há um significativo lapso temporal, não se trata de um arguido primário, tendo tido contactos prévios com a justiça, nomeadamente por ter cometido crimes de tráfico de estupefacientes. Denota-se, assim, do seu percurso, uma considerável tendência criminógena, que não pode ser ignorada, daqui resultando acentuadas dificuldades de adesão às regras impostas, na medida em que nem o cumprimento de penas de prisão efectiva foi de molde a evitar a nova prática de ilícitos penais.

Visto o exposto e tendo em conta a moldura do concurso, apreciando os factos na sua globalidade e as apuradas personalidades dos arguidos, neles vertidas, bem como as penas parcelares, não se vê como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir qualquer das penas únicas, que consideramos justas e adequadas e, ainda contida no grau de culpa dos arguidos.

A pena única de 19 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao recorrente AA1, e de 8 anos e 6 meses de prisão, quanto ao recorrente AA2, não só respeita os limites do artigo 77.º/2 CPenal, como foi fixada no primeiro terço da moldura penal abstracta, o que é revelador de séria preocupação com as necessidades de reinserção social dos arguidos.

Todas as circunstâncias apuradas, inclusive as que eram favoráveis aos arguidos, foram devidamente ponderadas, nomeadamente a natureza, gravidade e quantidade de ilícitos, bem como o período temporal em que o conjunto dos factos ocorreu, atingindo diferentes bens jurídicos, tendo em atenção o conjunto dos factos dados como provados e as respectivas personalidades, sendo-lhes atribuído o valor adequado e ajustado, não merecendo censura a avaliação que delas foi feita.

Assim, na presença e consideração de todos estes elementos, não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir base de divergência, também, quanto à medida das penas únicas.

Improcedem, assim, também, estes segmentos dos recursos.

4. 4. As inconstitucionalidades.

Refere o arguido AA1,

- serem inconstitucionais as normas constantes dos artigos 64.º/1 alínea c), 67.º/1 e 119.º alínea c) CPPenal, quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a ato de assistência obrigatória por não ter sido do mesmo notificado, bem como quando interpretadas conjugadamente no sentido de que é admissível a substituição de defensor constituído por defensor oficioso quando o primeiro falta a debate instrutório por não ter sido do mesmo notificado são inconstitucionais, por violação do artigo 32.º/1 e 3 da Constituição;

- ser inconstitucional a norma constante do artigo 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, « se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º/2 e 26.º/1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar;

- ser inconstitucional a norma constante do artigo 125.º CPPenal se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, mediante autorização judicial e quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º/2 e 26.º/1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar;

- ser inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º CPPenal se interpretada no sentido segundo o qual é admissível a órgão de polícia criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagens da via pública de forma ininterrupta sem despacho judicial que expressamente autorize a instalação fixa de câmara num determinado local para registo de imagens da via pública de forma ininterrupta, por violação do artigos 18.º/2 e 26.º/1 da Constituição, que preveem o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva de intimidade da vida privada e familiar;

- ser inconstitucional a norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º/6 CPPenal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º/1 e 18.º/2 da Constituição, que preveem os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o princípio da proporcionalidade;

- ser inconstitucional a norma contida, conjugada ou separadamente, nos artigos 125.º e 178.º/6 CPPenal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de imagens recolhidas por um sistema de videovigilância instalado em estabelecimento pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido de órgão de polícia criminal para fins de investigação criminal, não carece de validação por autoridade judiciária, por violação do disposto nos artigos 26.º/1 e 18.º/2 da Constituição, que preveem os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o princípio da proporcionalidade;

- ser inconstitucional a norma constante conjugada ou separadamente do artigo 400.º/1 alínea f) e do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, mesmo quando está em causa nulidades de prova, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, artigos 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa;

- ser inconstitucional a norma constante conjugada ou separadamente do artigo 400.º/1 alínea f) e do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente à nulidade da prova que concorreu para a condenação em crime abrangido pela pena única, e cuja pena parcelar foi inferior a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade, artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa;

- ser inconstitucional a norma constante conjugada ou separadamente do artigo 400.º/1 alínea f) e do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente à invalidade da prova que concorreu para a condenação em crime abrangido pela pena única, e cuja pena parcelar foi inferior a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade, artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa;

- ser inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 410.º/2 alíneas a) a c), 432.º/1 alíneas a) e b) e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância aplicando pena de prisão superior a 8 anos, não pode visar a apreciação de vício que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consistente na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, relativo a pena parcelar também ela superior a 8 anos de prisão, por violação dos artigos 20.º/4 e 5 e 32.º/1 da Constituição, que consagram os direitos a um processo justo e equitativo e ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal;

- ser inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 163.º, 410.º/2 alíneas a) a c), 432.º/1 alíneas a) e b) e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância aplicando pena de prisão superior a 8 anos, não pode visar a apreciação da violação do valor da prova pericial, relativo a pena parcelar também ela superior a 8 anos de prisão, por violação dos artigos 20.º/4 e 5 e 32.º/1 da Constituição, que consagram os direitos a um processo justo e equitativo e ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal;

- ser inconstitucional a norma constante do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição;

- ser inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual podem ser declarados perdidos a favor do Estado bens que o Tribunal entendeu, em sede de direito, terem sido adquiridos com o dinheiro do tráfico de estupefacientes, sem que exista, na matéria de facto dada como provada, um facto respeitante a tal aquisição com o dinheiro do tráfico de estupefacientes;

- ser inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 CPPenal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que aplique pena de prisão superior a 8 anos, mas que confirme decisão de 1.ª instância determinando a perda de bens nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, versando o recurso, para além da condenação na pena de prisão, sobre a perda de bens, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º/1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 29.º/1 (princípio da legalidade em matéria criminal), artigo 31.º/1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada);

- ser inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 CPPenal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que aplique pena de prisão superior a 8 anos, masque confirme decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º e seguintes da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, versando o recurso, para além da condenação em prisão, sobre a referida perda alargada, por violação do artigo 13.º/1 (princípio da igualdade), artigo 20.º/1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 29.º/1 (princípio da legalidade em matéria criminal), artigo 31.º/1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada);

- ser inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 400.º/1, 402.º/1 e 432.º/1 CPPenal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que aplique pena de prisão superior a 8 anos, mas que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º e seguintes da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, versando o recurso, para além da condenação em prisão, sobre a omissão de pronúncia a respeito de uma questão sobre a referida perda alargada, por violação do artigo 13.º/1 (princípio da igualdade), artigo 20.º/1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 29.º/1 (princípio da legalidade em matéria criminal), artigo 31.º/1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).

Desde logo impõe-se realçar que as decisões judiciais que conhecem do mérito das questões suscitadas pelos sujeitos processuais, não são susceptíveis de recurso de constitucionalidade. O recurso para o Tribunal Constitucional é de cariz exclusivamente normativo e não de controlo da regularidade e/ou do mérito das decisões dos tribunais judiciais.

Como é sabido não pode suscitar-se a questão da constitucionalidade da decisão – ou no que vai dar ao mesmo, de entendimentos nela sufragados - enquanto acto de aplicação de normas jurídicas, mas tão-só, das normas - ou da sua interpretação - que na mesma decisão hajam sido aplicadas.

No sistema de fiscalização de constitucionalidade vigente, a competência jurisdicional cinge-se ao controlo da (in)constitucionalidade normativa, seja das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas – caso em que o recorrente deve indicar com precisão e clareza, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional) e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas – como acontece com o recurso de amparo espanhol ou a queixa constitucional alemã.

Parte das invocadas inconstitucionalidades respeitam a questão que não foi apreciada, bem como a matéria que se encontra fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, por se tratar de questões cujo recurso é legalmente inadmissível. Ora, tal inadmissibilidade, lógica e necessariamente, prejudica e impede o conhecimento de todas as questões que lhe são precedentes, incluindo quaisquer inconstitucionalidades.

Aqui se inclui as invocadas inconstitucionalidades relativamente

- aos artigos 64.º/1 alínea c), 67.º/1 e 119.º alínea c) CPPenal;

- ao artigo 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro;

- ao artigo 125.º CPPenal;

- aos artigos 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º CPPenal;

- aos artigos 125.º e 178.º/6 CPPenal.

Ademais, no que respeita, concretamente, às alegadas inconstitucionalidades por violação do direito ao recurso (inadmissibilidade de recurso relativamente:

- aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, mesmo quando está em causa nulidades de prova;

- à nulidade da prova, que concorreu para a condenação em crime abrangido pela pena única, e cuja pena parcelar foi inferior a 8 anos de prisão;

- à invalidade da prova que concorreu para a condenação em crime abrangido pela pena única, e cuja pena parcelar foi inferior a 8 anos de prisão;

- a acórdão proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância, aplicando pena de prisão superior a 8 anos, quanto à invocação dos vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2 do CPP;

- a pena parcelar superior a 8 anos de prisão, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que confirmou a decisão de 1.ª instância, quanto à violação do valor da prova pericial, referente a pena parcelar superior a 8 anos de prisão;

- de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirme decisão de 1.ª instância, determinando a perda de bens nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º15/93, de22 de janeiro;

- de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirme a decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro);

importa referir sumariamente o seguinte.

Dispõe o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

Entende-se, assim, que “[a] LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (nº 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”9 .

Tal direito ao recurso encontra-se, também, reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estados-Partes margem de conformação nesta matéria)10.

O referido normativo constitucional, muito embora consagre a necessidade de ser assegurado o direito ao recurso, não impõe que tenha de existir um triplo grau de jurisdição, conforme é, aliás, jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional. Assim, das normas constitucionais não decorre, em nenhum momento, a obrigatoriedade de haver lugar a um duplo grau de recurso, independentemente dos termos do processo que esteja em causa e dos concretos fundamentos de recurso, permitindo-se ao legislador ordinário uma margem de discricionariedade para definir os limites do acesso a esse triplo grau de jurisdição.

Assim, e conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de março de 2020, “[e]ncontrando-se, constitucionalmente, assegurado o direito ao recurso limitou a sua expansão, concedendo ao legislador ordinário a possibilidade de limitar/organizar, em função de valorações e graduações jurídico-institucionais e de arquitectura do regime orgânico-processual os patamares de recurso que a lei disponibiliza para defesa adequada dos direitos dos intervenientes no processo, ponderados os interesses relativos que, em cada caso, se planteiam.

(…) A premência de racionalidade do sistema aditada à urgência em conferir peremptoriedade às decisões confirmadas (em duplo grau) pelos órgãos jurisdicionais traduz-se numa consolidação das decisões judiciais de que decorre uma firmeza do julgado e consequente impérvia de a decisão firmada (vale dizer, irrecorrível) poder vir a ser objecto de apreciação em outra sede (jurisdicional) de recurso”11.

Nesta medida, o legislador ordinário, na apreciação feita dos vários interesses em confronto, optou por limitar a recorribilidade dos acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, bem como os poderes de cognição do Supremo Tribunal, limitação que, à partida, não é de molde a ofender qualquer garantia de recurso do arguido, uma vez que este direito apenas se encontra previsto num grau.

Ora, no caso dos presentes autos, o direito fundamental ao recurso foi adequadamente exercido por parte do arguido, aqui recorrente, quando expôs as razões da sua discordância perante o Tribunal da Relação, que se pronunciou quanto às mesmas, reapreciando o acórdão do Tribunal de 1.ª instância, nos termos peticionados pelo recorrente.

O Arguido pôde, deste modo, discutir e debater amplamente a matéria que se encontrava em apreciação, expondo os motivos que sustentavam a sua discordância, seja em matéria de facto, seja em matéria de direito, pelo que a sua garantia de recurso se encontra suficientemente assegurada por essa via.

Desta forma, in casu, existindo já uma dupla apreciação por parte de dois Tribunais, sem que haja discrepância decisória, inexiste qualquer excepção legal no sentido de se permitir o acesso a um terceiro grau de jurisdição, nem tal ofende a Lei Constitucional, que não obriga a esse acesso. Entende-se, assim, que o acesso a um segundo grau de recurso resulta da plena liberdade do legislador e a sua limitação, nestes termos, não ofende qualquer direito constitucionalmente garantido, independentemente do concreto fundamento de recurso que esteja em causa (nulidades, vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, proibições de prova, etc).

Invoca ainda o recorrente ser inconstitucional a norma constante do artigo 28.º/3 do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no segmento em que prevê como limite mínimo da pena de prisão o período de 12 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º/2 da Constituição.

Ora, como é sabido, quem recorre não se pode limitar a proclamar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão.

Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.

Não basta alvitrar a violação de princípios ou de normas constitucionais, necessário é afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido.

Com efeito, dispõe o artigo 639.º/2 CPCivil, que versando o recurso, matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma, que tem por violada, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada.

Ora, é manifesto que não basta a mera invocação de inconstitucionalidade, incumbindo ao recorrente a sua concretização, especificando em que termos é violadora do princípio constitucional invocado, tendo, então, que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre eles recaía, seja o seu não conhecimento, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas12.

Sem prejuízo, sempre se refira, com brevidade, que a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal, é matéria cuja legislação é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos constantes do artigo 165.º/1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

Nesta medida, “o juízo sobre a necessidade de lançar mão desta ou daquela reacção penal cabe, obviamente, em primeira linha, ao legislador, em cuja sabedoria tem de confiar-se, reconhecendo-se-lhe uma larga margem de discricionariedade. A limitação da liberdade de conformação legislativa, neste domínio, só pode ocorrer, quando a sanção se apresente como manifestamente excessiva (…) Quando, pois, se não se esteja em presença de uma situação de excesso - ou, pelo menos, não seja manifesto que tal aconteça - a norma incriminadora não pode ser censurada sub specie constitutionis, em nome do princípio da proporcionalidade” pelo que «só quando a punição se apresentar como manifestamente excessiva ou desproporcionada, é que este Tribunal deve julgar constitucionalmente ilegítima a norma que a previr. De contrário, há que respeitar a liberdade do legislador, pois é a ele que a Constituição confia a tarefa da "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos"»13.

Desta forma, tendo em consideração a natureza do bem jurídico subjacente à presente incriminação, e que se trata da punição da posição de chefia da associação criminosa, não é possível concluir que a pena abstractamente prevista seja manifestamente excessiva ou desproporcionada, pelo que a norma em causa, em consequência, não é inconstitucional.

Resta a questão da inconstitucionalidade da norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, no sentido segundo o qual podem ser declarados perdidos a favor do Estado bens que o Tribunal entendeu, em sede de direito, terem sido adquiridos com o dinheiro do tráfico de estupefacientes, sem que exista, na matéria de facto dada como provada, um facto respeitante a tal aquisição com o dinheiro do tráfico de estupefacientes.

Naturalmente, que esta questão, assim enfocada, está manifestamente desenquadrada.

Obviamente que a questão se prende não com qualquer desconformidade com o texto constitucional, que o arguido nem sequer enquadra, porventura por não ter vislumbrado qual a norma ou o princípio constitucional que seja afrontado – como nós, também, não vislumbramos, de resto.

E, por isso, fica, desde logo, prejudicada a sus apreciação, nesta sede, nos termos supra enunciados a propósito do dever de lealdade, probidade e honestidade, inerentes ao de o recorrente ter de alegar qual a norma violada, qual o sentido em que foi interpretada e qual o sentido com que deveria ter sido aplicada.

Do que vem de ser dito, manifestamente que nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional se mostram violados nos apontados segmentos da decisão recorrida.

Improcede, pois, também, este segmento do recurso.

E com ele a totalidade dos recursos.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, decide-se:

1. rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA1,

1. 1. relativamente ao interlocutório e à perda clássica e alargada, dado que o mesmo não é admissível, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea c), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/3 CPPenal;

1. 2. relativamente às nulidades e vícios da decisão, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 434.º, 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/3 CPPenal;

2. negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA1, relativamente às nulidades da decisão recorrida, qualificação jurídico-penal dos factos, à medida das penas e às inconstitucionalidades da decisão recorrida.

3. rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA2 relativamente à medida das penas parcelares, dado que o mesmo não é admissível, nos termos do disposto nos artigos 400.º/1 alínea f), 432.º/1 alínea b) (a contrario sensu), 420.º/1 alínea b) e 414.º/3 CPPenal;

4. negar provimento ao recurso interpostos pelo arguido AA2, relativamente à medida da pena única.

Custas pelos arguidos, com taxa de justiça, que se fixa, individualmente, em 9 UC,s para o arguido AA1 e 6 Uc,s para o arguido AA2, dada a inerente tramitação e complexidade processual, artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8.º/9 e Tabela III RCP.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si, pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos e pela Sra. Juíza Conselheira Presidente da secção, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2026JUL08

Ernesto Nascimento – Relator

Jorge Gonçalves – 1.º Adjunto

Pedro Donas Botto – 2.º Adjunto

Helena Moniz – Presidente da secção

____________________________

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument.↩︎

2. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.

3. No qual consta que: “No dia 12 de Julho de 2022, os arguidos AA e EE encontraram-se na residência sita na Rua 1", na ... - Santo António dos Cavaleiros - Loures Após diálogo entre ambos os arguidos, o arguido EE deslocou-se ao seu veículo de onde retirou um saco com substâncias estupefacientes identificadas em 1.1 e dirigiu-se para o interior da residência em causa, onde o deixou. De seguida, ambos os arguidos se ausentaram do local”

4. https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/heroin-and-other-opioids_pt.

5. https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/cocaine_pt

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1-10-2025, processo n.º 168/23.8PJAMD.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/960777c14422403e80258d17002fb64c?OpenDocument.

7. Disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf.

8. Disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-rasi-2024.

9. Canotilho, Gomes e Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 516.

10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2019, processo n.º 455/13.3GBCNT.C2.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b6d54695bc7a58e1802584a3005d70c3?OpenDocument.

11. Processo n.º 473/16.0JAPDL.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:473.16.0JAPDL.L1.S1/.

12. Neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2010, de 14-4-2010, processo n.º 212/10, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100146.html, onde se pode ler que “A suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se, assim, numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta”.

13. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2010, de 14-4-2010, processo n.º 212/10, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990108.html.