Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023596 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197712200668961 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preceito do n. 2 do artigo 564 do Código Civil que manda relegar para decisão ulterior a fixação de danos futuros quando indeterminados, nada tem a ver com o problema da condenação ilíquida. II - O condicionalismo dos pedidos e das condenações ilíquidas tem o seu lugar próprio nos artigos 471, ns. 1 e 2 e 661, n. 2 do Código de Processo Civil, onde não se distingue entre danos presentes e futuros. III - A circunstância de o lesado não ter demonstrado, na acção, a sua idade, para efeito do cálculo da indemnização, não obsta à condenação ilíquida. | ||