Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015357 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050808301 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23989/90 | ||
| Data: | 11/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA OBG GER 4ED PAG582 5ED PAG590 PAG613. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem pretenda ultrapassar outro veiculo tem de obedecer a certos requisitos legais - artigos 26 e 10, do Codigo da Estrada; e quem pretenda mudar de direcção, sobretudo para a esquerda, tem de obedecer tambem aos requisitos prescritos na lei - artigo 11 do mesmo Codigo. II - Sendo o veiculo conduzido por comissario, circulando por ordem do comitente, no seu interesse e ao seu serviço, com seu conhecimento e sob a sua direcção, o condutor responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, e o comitente responde nos mesmos termos, se não for ilidida aquela presunção de culpa que e estabelecida nas relações entre eles como lesantes e o titular do direito a indemnização. | ||