Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080830
Nº Convencional: JSTJ00015357
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ199205050808301
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23989/90
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA OBG GER 4ED PAG582 5ED PAG590 PAG613.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quem pretenda ultrapassar outro veiculo tem de obedecer a certos requisitos legais - artigos 26 e 10, do Codigo da Estrada; e quem pretenda mudar de direcção, sobretudo para a esquerda, tem de obedecer tambem aos requisitos prescritos na lei - artigo 11 do mesmo Codigo.
II - Sendo o veiculo conduzido por comissario, circulando por ordem do comitente, no seu interesse e ao seu serviço, com seu conhecimento e sob a sua direcção, o condutor responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, e o comitente responde nos mesmos termos, se não for ilidida aquela presunção de culpa que e estabelecida nas relações entre eles como lesantes e o titular do direito a indemnização.