Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5752/21.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONSTRUÇÃO CIVIL
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I. A Relação deve, em sede de julgamento de apelação, apreciar as questões que sejam de conhecimento oficioso e, se necessário, proceder às averiguações necessárias a esse conhecimento.

II. Assim, tendo a apelante invocado caso julgado formado por sentença cuja certidão juntou com a apelação, deve a Relação admitir esse documento.

III. Tendo a apelada, em sede de revista, alegado que a sentença referida em I fora revogada, do que juntou certidão judicial apenas obtenível em momento posterior à apresentação da contra-alegação na apelação, deve o STJ admitir a junção dessa certidão.

IV. Na interpretação das declarações negociais, não se provando qual a vontade real dos declarantes, prevalecerá o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, daria à declaração (art.º 236.º n.º 1 do CC). Sendo certo que, estando em causa declarações escritas, haverá que tomar em consideração a letra do texto, o seu teor global, o circunstancialismo que o rodeia e, tratando-se de um contrato oneroso, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (237.º e 238.º n.º 1 do CC).

V. A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A do Código Civil só é aplicável a obrigações de prestação de facto infungível. Não é, assim, aplicável à obrigação da realização de trabalhos devidos no âmbito de um contrato de empreitada de construção civil.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 5752/21.1T8LSB.L1.S1

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 08.3.2021 MAP Engenharia, Lda, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Magiaformosa Investimentos Imobiliários, Lda..

A A. alegou, em síntese, que em 07.12.2017 celebrou com a R. um contrato de empreitada mediante o qual a A. se obrigou, perante a R., a efetuar uma obra de reabilitação de um edifício de habitação e comércio localizado na Rua 1, em Lisboa. Em 03.4.2019 foi celebrado um acordo de prorrogação do contrato de empreitada. O contrato foi executado e a obra foi rececionada e entregue em 05.12.2019. Entretanto, a pedido da R., a A. executou trabalhos extracontratuais, que a A. faturou e cujo pagamento reclamou à R., que ainda não pagou.

A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 109 411,44, correspondendo € 103 589,12 a capital em dívida e € 5 822,32 a juros de mora, valor ao qual deverão ser acrescidos os respetivos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

2. A R. apresentou contestação, na qual negou encontrar-se em dívida para com a A.. Em reconvenção, invocou não conformidades nos trabalhos executados pela A. e multas contratuais devidas pela A. pela não execução atempada dos trabalhos, tendo surgido um conflito entre as partes, que a R. descreveu pormenorizadamente, que deu origem, em 26.11.2019, a um acordo global, nos termos do qual as partes resolveram definitivamente todas as situações e incidências surgidas entre elas até essa data. Sucedeu que voltaram a verificar-se atrasos e desconformidades nos trabalhos, que deram origem a novas multas/sanções contratuais, para as quais a R. alertou a A. e cujo pagamento reclamou, sem sucesso.

A R. concluiu pela improcedência da ação e pela condenação da A., em reconvenção, no seguinte:

a) Pagamento à Ré dos valores das multas/sanções contratuais aplicadas, no montante de € 430 000,00 (quatrocentos e trinta mil euros), acrescido de juros moratórios à taxa aplicável a créditos dos comerciantes, os quais, na data da reconvenção, ascendiam a € 32 326,58 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), bem como dos juros vincendos após tal data, calculados à mesma taxa e até efetivo e integral pagamento do crédito da Ré, com as legais consequências;

b) A realizar e concluir as obras previstas no contrato de empreitada celebrado com a Ré que permanecem por executar, no prazo de 30 dias, nomeadamente as seguintes:

I. Hall de entrada do edifício de habitação: recorte dos mosaicos em triângulos de mármore no tampo da caixa de esgoto por baixo do banco mal realizado;

II. Reparação dos revestimentos pétreos da maioria dos apartamentos;

III. Nas escadas comuns:

⎯ Corrigir diferentes estados de envernizamento dos degraus;

⎯ Envernizar chanfros;

⎯ Corrigir desnível patim do 3.º piso para revestimento pétreo;

⎯ Substituir a tábua partida no 1.º degrau do piso 5;

⎯ Repintar e reparar a claraboia

– eliminar oxidação e as lesões nos perfis das peças metálicas;

IV. Reparar a cimalha da fachada tardoz, ao nível do 5.º andar, com solução definitiva e duradoura;

V. Correção das bandeiras dos vãos exteriores no piso 0;

VI. Realizar testes e ensaios a todos os equipamentos, com exceção do ar condicionado;

VII. Instalar as válvulas misturadoras em falta nos 12 termoacumuladores instalados, nos termos do projeto, e realizar os respetivos ensaios.

Condenando-se a Autora no pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia decorrido sem que esteja a executar os referidos trabalhos, e até à integral realização dos mesmos de acordo com o contrato de empreitada, tudo com as legais consequências (nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil)”.

3. À matéria da reconvenção respondeu a A., pugnando pela sua improcedência e consequente absolvição do pedido.

4. Dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se despacho no qual se admitiu a reconvenção, emitiu-se saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio, enunciou-se os temas da prova, e fixou-se o valor da ação em € 571 738,02.

5. Realizou-se audiência final e em 28.7.2023 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga improcedente a presente ação, por não provada na sua essencialidade, e parcialmente procedente a reconvenção suscitada, e, em consequência:

(i) Absolve a Ré do pedido deduzido pela Autora, na sua totalidade;

(ii) Condena a Autora/reconvinda no pagamento à Ré/reconvinte dos valores das multas/sanções contratuais aplicadas, no montante global (após a imputação nos termos do disposto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil) de € 350 996,07 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos calculados à taxa aplicável a créditos dos comerciantes, a partir do dia 5 de maio de 2021 e até efetivo e integral pagamento do crédito da Ré/reconvinte;

(iii) Condena a Autora/reconvinda a realizar e concluir as obras previstas no contrato de empreitada celebrado com a Ré que permanecem por executar, no prazo de 30 dias (contado desde o trânsito em julgado desta sentença), nomeadamente as seguintes:

I. Hall de entrada do edifício de habitação: recorte dos mosaicos em triângulos de mármore no tampo da caixa de esgoto por baixo do banco mal realizado;

II. Reparação dos revestimentos pétreos da maioria dos apartamentos;

III. Nas escadas comuns:Corrigir diferentes estados de envernizamento dos degraus;Envernizar chanfros;Corrigir desnível patim do 3.º piso para revestimento pétreo;Substituir a tábua partida no 1.º degrau do piso 5;Repintar e reparar a claraboia – eliminar oxidação e as lesões nos perfis das peças metálicas;

IV. Reparar a cimalha da fachada tardoz, ao nível do 5.º andar, com solução definitiva e duradoura;

V. Correção das bandeiras dos vãos exteriores no piso 0;

VI. Realizar testes e ensaios a todos os equipamentos, com exceção do ar condicionado;

VII. Instalar as válvulas misturadoras em falta nos 12 termoacumuladores instalados, nos termos do projeto, e realizar os respetivos ensaios.

(iv) Condena a Autora/reconvinda no pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia decorrido sem que esteja a executar os referidos trabalhos, e até à integral realização dos mesmos de acordo com o contrato de empreitada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829.º-A, n.ºs 1 a 3, do Código Civil;

(v) Absolve a Autora/reconvinda do restante peticionado por via reconvencional;

(vi) Absolve ambas as partes dos pedidos de litigância de má fé, reciprocamente formulados.

Custas judiciais a cargo da Autora/reconvinda e da Ré/reconvinte, na proporção dos competentes decaimentos (= 80,53% e 19,47%, respetivamente), nos termos e para os fins previstos nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil).”

6. A A. apelou da sentença e, por acórdão da Relação de Lisboa, de 03.12.2025, foi emitido o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na procedência parcial da apelação e, consequentemente, decidem:

- revogar a sentença recorrida, nos seguintes segmentos decisórios:

(ii) Condenar a Autora/reconvinda no pagamento à Ré/reconvinte dos valores das multas/sanções contratuais aplicadas, no montante global (após a imputação nos termos do disposto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil) de € 350 996,07 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos calculados à taxa aplicável a créditos dos comerciantes, a partir do dia 5 de maio de 2021 e até efetivo e integral pagamento do crédito da Ré/reconvinte;

(iv) Condenar a Autora/reconvinda no pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia decorrido sem que esteja a executar os referidos trabalhos, e até à integral realização dos mesmos de acordo com o contrato de empreitada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829.º-A, n.ºs 1 a 3, do Código Civil;

-manter tudo o mais decidido na sentença recorrida.

Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3.

7. A R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:

“1. O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, em larga medida, na sentença proferida no processo declarativo n.º 19242/21.9T8LSB, que surgiu nos presentes autos de forma superveniente aos articulados, à audiência de discussão e julgamento e à sentença proferida em primeira instância.

2. Com efeito, a sentença proferida no processo n.º 19242/21.9T8LSB foi assinada no dia 20.05.2022, estando acompanhada de certidão de que “os autos se encontram com Visto em Correição com data de 22-09-2022”, tendo o A. juntado a mesma aos autos por requerimento de 20.11.2023, com a referência Citius 37727819, quando apresentou as suas alegações de recurso.

3. O documento em causa foi apresentado sem qualquer justificação pela recorrida quanto à sua apresentação extemporânea, por tardia, e o mesmo foi apreciado pelo Tribunal recorrido sem que este tenha apreciado a possibilidade legal da sua junção.

4. A discussão e julgamento da presente causa, em primeira instância, decorreu até ao dia 15.07.2023, conforme acta de audiência final com a referência Citius 426679958.

5. Após o encerramento de discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, nos termos conjugados dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, pelo que o Tribunal recorrido violou estas normas de processo quando admitiu e apreciou o referido documento.

6. Tratando-se de uma violação e errada aplicação da lei de processo, deverá agora ser recusada a admissão aos autos do referido documento, não se admitindo a prova do que com ele se pretendia fazer, nos termos do art.º 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

7. No dia 30.08.2024, foi pelo proferido Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, no proc. n.º 18169/22.1T8LSB-A, despacho saneador com a referência Citius 436516374, que julgou procedentes os embargos deduzidos pela ora recorrente, considerando nula a citação desta no processo n.º 19242/21.9T8LSB, conforme certidão judicial que se junta.

8. Desta decisão, a ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual proferiu douto acórdão em 19.12.2024 (refª Citius 22482590), que “julgou improcedente a apelação, mantendo, em consequência, o saneador-sentença recorrido” o qual transitou em julgado em 04.02.2025, conforme certidão judicial que se junta.

9. No dia 19.12.2025, a ora recorrente apresentou no processo n.º 19242/21.9T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 3, a certidão judicial que atesta que foram julgados procedentes os embargos da ora recorrente, que considerou nula a citação desta e o acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso da recorrida quanto a esta questão, atestando que este transitou em julgado em 04.02.2025, e requereu se considerasse a anulação de todos os actos praticados no processo, incluindo a sentença proferida, sendo novamente ordenada a sua citação para contestar.

10. No dia 07.01.2026, o referido tribunal pronunciou-se sobre este requerimento nos seguintes termos: “Notifique a autora, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar – cfr. art.ºs 3.º, n.º 3 e 201.º, do Código de Processo Civil”, tudo conforme certidão judicial que se junta.

11. No dia 21.01.2026, a recorrida pronunciou-se naqueles autos, designadamente, nos seguintes termos: “A nulidade ora arguida no presente processo já foi decidida no processo executivo em benefício da Ré, estando, por conseguinte, a sua defesa assegurada. Nos presentes autos apenas a Autora poderia ter requerido a renovação da instância declarativa, no prazo de 30 dias a contar do referido trânsito em julgado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 732º do CPC, não o tendo feito. A lei não faculta à Ré a possibilidade de renovar a presente instância. Termos em que Requer a V. Exa. que seja indeferido o pedido da Ré, mantendo-se a extinção dos presentes autos” conformando-se, assim, com a inexistência da sentença proferida no proc. n.º 19242/21.9T8LS

12. A ora recorrente protesta juntar certidão da decisão que vier a ser proferida naqueles autos.

13. Nos presentes autos, a recorrente apresentou, como recorrida, as suas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa no dia 29.11.2023, com a referência Citius 37754001, tendo juntado às mesmas certidão judicial dos elementos processuais disponíveis naquela data do proc. n.º 18169/22.1T8LSB-A do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 7, incluindo a certidão judicial que atestava a pendência dos embargos de executada e o despacho judicial que declarava ser possível conhecer a questão da nulidade da citação em sede de despacho saneador.

14. A ora recorrente estava impedida legalmente de juntar novos documentos aos presentes autos após a apresentação das suas alegações de recurso, nos termos do art.º 651.º, nº 1 do CPC, e do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 12.09.2019 no proc. n.º 1238/14.99TVLSB.L1.S2.

15. Em recurso de revista, o art.º 680.º, n.º 1, do CPC expressamente prevê que “com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º”, devendo ser entendidos como supervenientes os documentos posteriores à apresentação das contra-alegações apresentadas pela ora recorrente no anterior recurso de apelação, atenta a imposição prevista no nº1 do artigo 651º e no 425º do CPC.

16. É, por tal, evidente que (i) por um lado, a A. estava impedida de juntar os documentos ora apresentados em momento anterior ao presente e que, (ii) por outro lado, é permitida a junção destes documentos supervenientes na presente data, até em decorrência do direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP.

17. Com efeito, o art.º 680.º, n.º 1, do CPC seria manifestamente inconstitucional caso fosse interpretado no sentido de não permitir a junção dos documentos supervenientes agora apresentados, o que expressamente se argui.

18. De qualquer forma, a possibilidade de junção dos documentos ora apresentados com as alegações de recurso sempre resultaria possível à luz dos imperativos jurisdicionais de se alcançar a justa composição do litígio adotando mecanismos de agilização processual, como previsto no art.º 6.º do CPC.

19. Assim, caso, por mera hipótese, seja permitido à Recorrida a junção da sentença proferida no proc. 19242/21.9T8LSB como documento superveniente, caberá assegurar a “igualdade substancial das partes, designadamente de no exercício das faculdades, no uso do meio de defesa (..)”, sic art.º 4.º do CPC, e não poderá deixar de se admitir a junção de documentos supervenientes que demonstram que essa sentença, reconhecida no acórdão recorrido como revestindo a autoridade de caso julgado, é inválida por ter sido proferida sem que a Recorrente pudesse ter exercido o seu direito de defesa.

20. Caso se venha a entender não ser possível a junção dos documentos ora apresentados, sempre se imporá que seja tomada a decisão oficiosa de diligenciar junto dos autos judiciais em causa quanto à decisão e trânsito sobre a validade do acto de citação da ora recorrente no processo invocado como fundamento da autoridade de caso julgado.

21. A matéria de facto assente foi amplamente confirmada pelo acórdão recorrido, apenas se havendo realizado alterações de reduzido alcance e expressão.

22. As excepções e as causas prejudiciais devem ser invocadas pelas partes, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do CPC.

23. Como a recorrente já invocou nas contra-alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, a existência do processo n.º 19242/21.9T8LSB é uma questão que não foi invocada pelas partes e sobre a qual a sentença proferida em primeira instância nunca poderia tomar conhecimento.

24. O ónus da demonstração da autoridade de caso julgado impende sobre quem a invoca, nos termos do disposto no art.º 342, n.º 2, do CC.

25. A própria Recorrida, aí autora, considerou a Recorrente, aí Ré, como não tendo sido citada no proc. 19242/21.9T8LSB, e requereu a citação desta na pessoa do seu legal representante, nos termos do seu requerimento com a referência Citius 39645268 - vd. certidão de 24.11.2023, junta com as contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentadas pela ora recorrente.

26. Assim, a invocação, pela ora recorrida, do proc. n.º 19242/21.9T8LSB, onde sabe que a aqui recorrente não foi citada, não devia ser admitida e considerada, por representar um manifesto abuso de direito, pois excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, como resulta do art.º 334.º do CC.

27. Ainda que assim não se entenda, é certo que não se verificam as condições necessárias para se decidir pela existência de autoridade de caso julgado emergente da sentença proferida no processo n.º 19242/21.9T8LSB.

28. Como enuncia o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 21.11.2016, no proc. 1677.15.8T8VNG.P1.DC, a autoridade de caso julgado “tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior

29. Ou seja, a autoridade do caso julgado implica uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto duma ação posterior - vd. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 10.12.2024, no proc. n.º 15785/19.2T8LSB-A.L1.S1.

30. Reconhecidamente, o objecto da sentença proferida no processo n.º 19242/21.9T8LSB respeita especificamente ao accionamento da garantia bancária e não directamente ao cumprimento do contrato de empreitada pela recorrente, como sucede nestes autos, nomeadamente à forma como decorreram os trabalhos contratados à Recorrida, antes e após o acordo global celebrado, não se alcança, de forma alguma, como essa sentença poderá ser tomada como impondo uma autoridade de caso julgado nos presentes autos.

31. Tanto mais que a sentença proferida em primeira instância, nestes autos, procedeu a uma compensação com o valor pago pelo BPI à ora recorrente - porquanto este facto foi expressamente alegado pela ora Recorrentes no art.º 196.º da réplica -, produzindo precisamente o efeito da alegada sentença no processo n.º 19242/21.9T8LSB.

32. De resto, o Tribunal a quo sabia que a invocada nulidade da citação da recorrente estava a ser apreciada judicialmente e que o tribunal competente já tinha declarado considerar ser possível conhecer da questão da nulidade da citação em sede de despacho saneador, pois disso lhe foi dado conhecimento nas contra-alegações.

33. O Tribunal a quo decidiu conhecer oficiosamente da autoridade do caso julgado sem procurar saber qual foi a decisão, que sabia estar iminente, quanto à nulidade da citação da ora recorrida no processo que apreciou para conhecer a autoridade do caso julgado.

34. O que configura uma flagrante violação da lei de processo, designadamente do dever de gestão processual e de promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e de atender aos factos jurídicos posteriores, sendo fundamento admissível para a presente revista, o que, por cautela, expressamente se invoca – cf. art.º 674.º, n.º 1, b), art.º 611.º, n.º 1, e art.º 6.º, todos do CPC.

35. Os tribunais estão vinculados ao dever de atender a factos jurídicos supervenientes de forma e a pronunciarem-se quanto às situações existentes no momento da decisão, actuando de acordo com os princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais, evitando actos inúteis, e assegurando uma tutela jurisdicional adequada à situação sob litígio, art.ºs 2.º, 611.º, n.º 1, e 130.º, todos do CPC.

36. Assim sendo, por cautela, e sempre sem prescindir, caso se venha a entender não ser possível a junção dos documentos ora apresentados, sempre se imporá revogar o acórdão recorrido na parte em que apreciou a existência de caso julgado sem tomar a diligência de saber como foi julgada nos embargos de executado “a questão da nulidade da citação”, que o referido tribunal onde pendiam os embargos se dizia já preparado para conhecer em sede de despacho saneador.

37. Cabendo ainda tomar a decisão oficiosa de diligenciar pelo apuramento da decisão e trânsito nos autos judiciais onde foi apreciada a validade do acto de citação da ora recorrente no processo invocado como fundamento da autoridade de caso julgado.

38. E a uma só conclusão se poderá chegar: a sentença proferida no processo n.º 19242/21.9T8LSB foi declarada inexistente, por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.º 732º, n.º 6, do CPC (antigo n.º 5, tendo a Lei nº 117/2019, de 13.09, alterado este artigo) pelo que não pode ter autoridade de caso julgado.

39. Como bem se entendeu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 03.05.2023, no proc. n.º 1704/21, disponível em www.dgsi.pt – “O sentido do atual art. 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir) (…)”.

40. A decisão proferida nos embargos de executado, já transitada em julgado, decidiu definitivamente a validade da citação da aqui recorrente, tendo efeitos obrigatórios dentro e fora do processo, nos termos do disposto no art.º 619.º do CPC, considerando definitivamente que a ora recorrente não foi citada no proc. n.º 19242/21.9T8LSB.

41. Procedendo os embargos de executado, a nulidade de citação tem por consequência a anulação de todo o processado nesta acção desde aquela citação, inclusive, e, por isso, também da sentença dada à execução, nos termos do art.º 187.º do CPC, como bem se entendeu nos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferidos a 22.02.2001, no proc. n.º 0130197, e a 21.06.2022, no proc. n.º 2000/20.5T8OVR-A.P1, bem como no do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 07.12.2017, no proc. n.º 482/13.0TBVRS-B.E1, e no do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 17.02.2022, no proc. n.º 7594/19.5T8VNF-A.G1.

42. O efeito da procedência dos embargos é em tudo semelhante ao efeito que teria a procedência de um recurso de revisão fundado no mesmo fundamento da falta de citação do réu, nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 732.º, n.º 4, 696.º, e), e 701.º, n.º1, c), do CPC), após a alteração emergente da Lei n.º 117/2019, de 13/09; não sendo este já, apenas, o entendimento jurisprudencial comum, mas tendo ainda passado a estar expressamente previsto na lei de processo, que a anulação dos termos do processo declarativo na parte posterior à citação do réu, ou ao momento em que devia ser feita, implica que o réu seja citado para a causa.

43. De resto, seria contrário à economia processual exigir também a interposição de recurso de revisão quando, sobrevinda uma exceção, o executado tem, sob pena de preclusão do direito de anulação, de embargar de executado.

44. Seria mesmo absurdo a exigência de um recurso de revisão de sentença para anular uma sentença que foi alcançada após uma citação do réu que já foi julgada nula por decisão transitada em julgado e à qual se reconhece a força geral do caso julgado nos termos do disposto no art.º 732.º n.º 6 do CPC

45. A sentença produzida no processo n.º 19242/21.9T8LSB passou a ser considerada inexistente na ordem jurídica, por haver decisão judicial, transitada em julgado, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, que considerou que a mesma foi proferida sem que a Ré, ora recorrente, tenha sido devidamente chamada a deduzir oposição – arts. 3º, 187.º e 732.º, n.º 6, do CPC, pelo que essa sentença nunca poderá ser considerada como fundamento para a invocação da autoridade de caso julgado.

46. A sentença proferida no processo n.º 19242/21.9T8LSB ofende o art.º 20.º da CRP, no sentido de que foi proferida com a violação do direito fundamental da Ré de acesso ao direito e aos tribunais, pois a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarretou a impossibilidade da ré exercer o seu direito constitucionalmente consagrado de contestar naquela acção judicial.

47. Não sendo título válido no próprio processo em que foi produzida, não pode, em circunstância alguma, ter qualquer relevância atendível noutros processos judiciais.

48. Na verdade, a ali autora não estava impedida de pedir o prosseguimento dos referidos autos declarativos, requerendo uma nova tentativa de citação da Ré, ou de demandar novamente a aqui recorrente, apresentando nova acção judicial, com a mesma causa de pedir - o que, todavia, não fez, como expressamente reconheceu, vd. conclusão 11.ª.

49. Importa, aliás, ter presente, que não havendo qualquer citação válida da ré - ora recorrente no proc. n.º 19242/21.9T8LSB - e muito menos uma sentença válida, é evidente que, a existir alguma situação de litispendência, caso julgado ou autoridade de caso julgado e/ou causa prejudicial, estas poderão vir a ser invocadas e conhecidas no proc. 19242/21.9T8LSB – art.º 582.º, n.º 1 e n.º 2, e art.º 272.º, n.º 1, ambos do CPC.

50. Existe matéria de facto definitivamente apreciado nestes autos que poderá constituir efectivo caso julgado – estando demonstrado, designadamente, o incumprimento do contrato de empreitada pela ali A. – e que como tal deverá ser apreciado no proc. n.º 19242/21.9T8LSB, caso este venha a prosseguir com a nova citação da aqui recorrente, ou noutra eventual acção posterior entre as mesmas partes que venha a ser intentada.

51. Tendo em conta o supra exposto, deverá ser revogado o acórdão recorrido na parte em que considerou a existência de autoridade de caso julgado, por força da sentença proferida no proc. 19242/21.9T8LSB, e decidido que esse processo não pode relevar, a qualquer título, para a decisão dos presentes autos.

52. O douto acórdão recorrido considerou, erradamente, que ainda que também “pela via da interpretação do Acordo Global celebrado entre as partes, não são devidos à recorrida valores a título de penalidades (…).”

53. A interpretação do acordo global implica necessariamente a aplicação do disposto do art.º 236.º, n.º 1, e ss., do CC, como se entendeu na sentença proferida em primeira instância e no acórdão recorrido.

54. O mesmo acordo foi interpretado de forma diferente em primeira instância e no douto acórdão recorrido, não havendo duas decisões conformes quanto ao mesmo- art.º 671.º, n.º 2, do CPC.

55. Em todo o caso, estando em causa a interpretação de declarações negociais e a aplicação do disposto nos art.ºs 236.º, n.º 1, e 238.º do CC, é pacifico que esta questão é matéria de direito, passível de ser conhecida em recurso para o STJ – vide doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos a 07.06.2022, no proc. n.º 1517/20.6T/FAR.E1.S1, e a 08.04.2021, proferido no proc. n.º 453/14.0TBVRS.L1.S1.

56. A interpretação da vontade das partes deverá ser realizada à luz do disposto nos art.ºs 236.º a 238.º do CC.

57. A sentença proferida em primeira instância analisou minuciosamente o texto do acordo, as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado e o sentido do declaratário normal.

58. Já o tribunal recorrido foi “traído” pela pretensa autoridade do caso julgado da sentença proferida no proc. n.º 19242/21.9T8LSB e por uma incorrecta interpretação da expressão “eventuais atrasos”, como não se referindo a trabalhos futuros, quando não é este o alcance da expressão.

59. Resultam do facto assente n.º 75 o objecto do acordo aí referido e a intenção das partes na sua celebração: “a Autora e a Ré acabaram por celebrar um documento que denominaram de “Acordo Global”, datado de 26 de novembro de 2019, com intenção de “resolver definitivamente todas as situações e incidências ocorridas até esta data no âmbito da empreitada relativa à «Reabilitação de um edifício de habitação e comércio localizado na Rua 2, em Lisboa»” .

60. E evidente que este acordo global, sem prejuízo de ter sido celebrado em manifesta situação de coacção da ora recorrida sobre a ora recorrente, tinha intenção manifesta e expressamente declarada de regularizar, apenas, a situação da empreitada que se verificava até àquela data e só esta deverá ser a orientação do intérprete na análise do mesmo.

61. É o que igualmente resulta claramente do facto assente n.º 74, a proposta de acordo apresentada pela ora recorrida – e aceite pela ora recorrente – que indica expressamente que “o contrato de empreitada manter-se-á integralmente em vigor e apenas será alterado no que for expressamente indicado no acordo” (vd. documento de fls. 266 e 266v, aqui dado como integrado) - vide facto provado n.º 74.

62. De igual forma, esta já era a proposta anterior apresentada pela ora recorrida à ora recorrente no dia 20.11.2019, como resulta do facto assente n.º 63:

63. É o que também resulta manifestamente do texto do “acordo global”, como se refere nas partes seguintes:

(i) “é intenção das partes ultrapassar de forma definitiva as divergências que têm (..) – considerando n.º 5 do chamado “acordo global” (sublinhado nosso), apontando o objecto do acordo para as vicissitudes verificadas até àquela data.

(ii) “o presente acordo visa resolver definitivamente todas as situações e incidências ocorridas até esta data no âmbito da empreitada (…).” – cláusula 1.ª do chamado “acordo global” (sublinhado nosso), apontando novamente o objecto do acordo para as vicissitudes verificadas até àquela data.

(iii) “o dono de obra (a recorrente) declara nada ter a receber da parte da MAP até à presente data, seja a que titulo for” - cláusula 2.ª, nº1, do chamado “acordo global” (sublinhado nosso), apontando novamente o objecto dos créditos da recorrente verificadas até àquela data.

(iv) “(…) as partes expressamente reconhecem manter-se em vigor o contrato de empreitada para todas as restantes questões, “excepto naquilo que for inequivocamente contrário ao disposto no presente Acordo Global” – cláusula 9.ª, n.º 1, do acordo global, apontando novamente para que apenas se regularizaram as situações verificadas até aquela data.

(v) As partes declararam ainda manter integralmente em vigor o contrato de empreitada e os seus anexos, que “apenas foi alterado no que aqui vai expressamente referido”, nos termos da cláusula 10ª, que regulam as situações e incidências ocorridas após a data daquele acordo.

64. Ora, não obstante todas as referidas evidências sobre a intenção das partes quando celebraram o acordo global e sobre o seu objecto, o acórdão recorrido entendeu, erradamente, que a clausula 6ª, n.º 1, do referido “acordo global”, determina que a R. também prescindiu da aplicação de penalidades vindouras.

65. O próprio acórdão recorrido reconhece a limitação dos efeitos do acordo e diz expressamente que “este acordo global visou regularizar a situação da empreitada que se verificava até àquela data” (sic).

66. Porém, decidiu este tema de acordo com uma interpretação incorrecta da cláusula 6.ª, n.º 1, que tem a seguinte redação: “o DO, com este acordo global, e para além do que o mesmo prevê, aceita e reconhece, não tem nada a exigir, aplicar ou cobrar à MAP, em qualquer instância, e de penalizações ou débitos decorrentes de multas ou custos adicionais, a qualquer título, nomeadamente por eventuais atrasos na execução da empreitada ou outros, reconhecendo nada ter a reclamar da MAP após a assinatura do presente acordo”.

67. Desde logo, não se mostra justificada a forma como o tribunal recorrido interpreta a expressão “eventuais atrasos”, ou seja, como se os mesmos só se pudessem referir a atrasos futuros, mostrando-se, a mesma, desde logo, contraditória, pois, se assim fosse, os atrasos já ocorridos não poderiam ser abrangidos, e o acórdão admite expressamente que o acordo visou igualmente “afastar a aplicação de penalidades, não só as que podiam ser exigidas até à celebração do acordo global”.

68. O significado de eventual é “dependente de acontecimento incerto”, como resulta do “Dicionário Universal da Língua Portuguesa”, da Texto Editora.

69. Ao que se crê, o tribunal confundiu o sentido de “eventuais”: de confirmação “incerta”, porque hipotético ou não provado, admitido ou confessado, com de confirmação “incerta”, por não se saber se, futuramente, virá ou não a ocorrer.

70. Só o primeiro sentido resulta, ou pode resultar, do texto do “acordo global” e de tudo o que rodeou a sua celebração.

71. Os créditos de um dono de obra perante o empreiteiro são, por regra, o valor das multas, e os créditos da ora recorrente perante a recorrida estão balizados no contrato em função da declaração anterior que onde se acorda que “o dono de obra [a recorrente] declara nada ter a receber da parte da MAP até à presente data, seja a que titulo for” - cláusula 2.ª, n.º 1, do chamado “acordo global”.

72. A expressão “e para além que o mesmo prevê, aceita e reconhece” é uma expressão da praxe que, na verdade, porque difusa e inconcretizável, não tem, nem pode ter, conteúdo efectivo prático.

73. A redacção da expressão “nomeadamente por eventuais atrasos na execução da empreitada” deve-se precisamente às divergências que as partes tinham à data do acordo e que pretendiam regularizar.

74. Com efeito, a ora recorrida nunca assumiu qualquer atraso na execução da empreitada e, pelo contrário, defendia que não se encontrava em situação de incumprimento do contrato de empreitada e era mesmo credora da R., como resulta dos factos assentes n.º 41.º e 67.º, e, por exemplo, do documento 10 junto com a contestação da R., datado de 22.11.2019 (ou seja, 4 dias antes da assinatura do referido acordo global), onde a ora recorrida fundamenta o alegado exercício do direito de retenção como resultado de um alegado direito de crédito que tinha à data sobre a ora recorrente!

75. O que, aliás, também decorre da posição que a ora recorrida sustentou na réplica, como resulta dos factos alegados nos art.ºs 65.º a 68.º e 86.º.

76. O “acordo global” foi redigido de forma que a ora recorrida não incorresse numa expressa confissão da existência de efectivos atrasos na realização dos trabalhos contratados naquela data, de forma alinhada com a posição defendida por esta ao longo da relação contratual e que está perfeitamente evidenciada nos presentes autos.

77. A expressão “eventuais atrasos” não se refere, pois, a atrasos futuros, mas a eventuais atrasos já verificados naquela data, como indica expressamente a intenção declarada das partes, o objecto do acordo expressamente declarado pelas partes e todas as restantes cláusulas do mesmo.

78. É este o entendimento que um declaratário normal deverá deduzir do comportamento da recorrente, colocado na sua situação – art.º 236.º do CPC.

79. Ainda que pudesse existir alguma dúvida quanto ao alcance da expressão “eventuais atrasos”, sempre se deverá considerar que as partes acordaram que o contrato de empreitada se manteria “excepto naquilo que for inequivocamente contrário ao disposto no presente Acordo Global” – cláusula 9.ª, n.º 1, do acordo global.

80. A interpretação do acórdão recorrido quanto ao alcance da expressão “eventuais atrasos” nunca poderá ser considerada inequívoca, sendo até manifestamente contrária à intenção declarada das partes, ao objecto do acordo expressamente declarado pelas partes e a todas as restantes cláusulas do mesmo “acordo global”.

81. A interpretação do acórdão recorrido quanto ao alcance da referida cláusula do “acordo global” e a expressão “eventuais atrasos” é, pois, claramente desconforme com as regras de interpretação do sentido das declarações.

82. É evidente que a ora recorrida conhecia a vontade real da ora recorrente e é de acordo com essa vontade que valem as declarações emitidas – art.º 236.º, n.º 2, do CC.

83. Está provada a intenção das partes quando assinaram o documento que denominaram de “acordo global”, datado de 26.11.2019, – facto assente n.º 75-, o teor das propostas de acordo anteriores da A., factos assentes n.º s 63 e 74, o texto da proposta do “acordo global” que veio a ser assinado e o texto do acordo global que veio efectivamente a ser assinado - todos os respectivos textos são inteiramente claros no sentido de que as partes apenas quiseram regular as divergências que se verificavam naquela data.

84. É claro que a ora recorrida sabia que a ora recorrente apenas pretendia acordar quanto às situações vigentes na data do acordo e não regular eventos futuros, assim devendo ser interpretadas as declarações acordadas.

85. A cláusula 6.ª, n.º 1, do acordo que a A. invoca tem uma condição “espelho” para a A., em que esta “(…) aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar ou cobrar ao DO [isto é, o dono de obra, ou seja, a ora recorrente] em qualquer instância e a qualquer título, após a assinatura do presente acordo, designadamente por qualquer incumprimento do dono de obra” – vd. cláusula 6.ª, n.º 2, do “acordo global”.

86. Como é evidente, o que está previsto nessa cláusula 6.ª, n.º 2, aplica-se igualmente apenas às situações ocorridas antes da assinatura do acordo, sob pena de a R. poder passar a invocar aquela cláusula para não liquidar quaisquer facturas que viessem a ser posteriormente emitidas pela ora recorrida, invocando que esta não poderia exigir ou cobrar facturas futuras, em qualquer instância e a qualquer título, ficando livre para incumprir obrigações de pagamento assumidas no contrato de empreitada.

87. É evidente que a cláusula 6.ª, n.º 2, do denominado acordo global, não foi interpretada com o sentido contido no acórdão recorrido, nem pela ora recorrente nem pela recorrida, que veio a emitir facturas em data posterior ao acordo, como documentam os presentes autos, designadamente os documentos que acompanham a petição inicial - o que demonstra que ela própria interpretou o acordo como regularizador dos factos ocorridos antes da outorga do acordo e não, como é natural, de factos futuros, necessariamente desconhecidos das partes quando foi assinado àquele “acordo global”.

88. E o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente quanto às facturas de trabalhos posteriores emitidas pela ora recorrida dizendo que estas não são devidas porque não corresponderem a trabalhos adicionais solicitados, mas nunca invocando que tal acontecia porque a ora recorrida renunciara a receber os valores de trabalhos futuros.

89. Existe ainda uma situação paralela na cláusula 7.ª do referido “acordo global”, onde as partes acordaram que “as Partes, sem qualquer reserva, renunciam ao direito de ação judicial e/ou jurisdicional contra a outra parte, ou contra os seus gerentes e/ou funcionários, seja a que título for, por dela e/ou deles nada terem a reclamar, salvo do que resulte do presente acordo”, sendo que, como é evidente, a própria recorrida deu início aos presentes autos, demandando a aqui recorrente por alegados créditos posteriores ao referido “acordo global”, o que demonstra que ela própria interpretou o acordo como regularizador, apenas, dos factos ocorridos antes do mesmo, e não, como é natural, de factos futuros, necessariamente desconhecidos das partes quando foi assinado àquele “acordo global”.

90. Como bem se considerou na sentença proferida em primeira instância, “na verdade, anuiu a Ré no acordo global, basicamente, para resolver em definitivo as situações e incidências ocorridas até 26 de novembro de 2019, mantendo-se em vigor, na íntegra, o contrato de empreitada e os seus anexos, nos termos da sua cláusula 10.ª (que regulam as situações e incidências ocorridas após a data do mencionado acordo)”, pelo que não faz sentido considerar que a R. renunciou a aplicar penalidades contratuais por quaisquer incumprimentos futuros da A.”.

91. É fundamental considerar que o acordo global foi celebrado no contexto que consta dos factos assentes com os n.ºs 28 a 74 e que, com rigor, explicam a situação em que o acordo foi celebrado e o que este visava regular.

92. O contexto resume-se assim: a ora recorrida estava em manifesto incumprimento dos prazos acordados para a realização da empreitada e ainda não tinha terminado a obra, mas tinha tomado a posse do imóvel objecto da mesma por arrombamento, impedindo a ora recorrente de aceder ao seu próprio imóvel, e tinha em seu poder todos os documentos necessários para esta requerer as licenças de utilização das fracções autónomas objecto do contrato de empreitada.

93. A ora recorrente estava verdadeiramente desesperada por estar em risco de incumprir os contratos-promessa de compra e venda que havia celebrado para venda das fracções autónomas depois de devidamente reabilitadas, por as obras não estarem concluídas, por não ter acesso ao imóvel e por não dispor dos documentos necessários para requerer as licenças de utilização das fracções autónomas.

94. Foi neste contexto que foi celebrado o referido “acordo global”, cujas condições, poucos dias antes, a ora recorrente havia recusado, por considerar uma situação de chantagem – vide facto assente n.º 64.

95. A actuação da ora recorrida no período anterior ao chamado acordo global foi objectivamente ilegal e inaceitável, como decorre da extensa matéria provada, onde se demostra e a retenção e ocultação de documentos essenciais para a ora recorrente e que contratualmente deveria entregar.

96. A actuação da ora recorrida perante a ora recorrente incluiu a prática de ilícitos penais, como o arrombamento e tomada pela força do edifício desta, sem qualquer justificação atendível, bem como o furto de documentos da ora recorrente, como o livro de obra, pelo director de obra nomeado pela recorrida, concertada com outro seu colaborador.

97. E quanto aos documentos necessários para requerer as licenças de utilização das fracções autónomas, a ora recorrida sempre os teve na sua posse, como se demonstrou pelo facto de os ter entregado poucos dias depois e apenas os reteve de forma premeditada e com a intenção de tirar partido da situação de necessidade da recorrente.

98. Com este acordo, a ora recorrente tentou evitar um dano muito maior – o que resultaria do incumprimento os contratos-promessa de compra e venda que havia celebrado para venda das fracções autónomas depois de devidamente reabilitadas.

99. A ora recorrente perdoou as multas pelos incumprimentos contratuais em que a ora recorrida já havia incorrido em troca da assunção pela recorrida da obrigação de conclusão das obras por realizar em muito curto espaço de tempo – foi acordado um prazo de 21 dias – para tentar garantir a realização das prometidas compras e vendas das fracções autónomas objecto dos trabalhos de empreitada.

100. Se dúvidas houvesse quanto à importância do cumprimento dos prazos de obra acordados e do prazo para conclusão das não-conformidades acordadas no auto de recepção provisória para a ora recorrente, é evidente que estão demonstradas, por este acordo, que estes representam muito mais do que os €430.000,00 de multas a que a ora recorrente tinha manifesto direito, pois prescindiu deste valor para tentar garantir o cumprimento dos contratos-promessa de compra e venda já realizados.

101. Como está demonstrado nestes autos, a ora recorrente tinha bastas razões para duvidar da honorabilidade e integridade da ora recorrida e dos seus representantes, pois a ora recorrida já havia incumprido diversas vezes o acordado com a ora recorrente, praticado ilícitos penais para ofender os diretos e interesses desta e atuado de forma ardilosa e premeditada para a prejudicar.

102. Um declaratário normal entenderia que a ora recorrente, ansiosa para garantir o cumprimento da conclusão da sua obra no mais curto período de tempo, fustigada por incumprimentos contratuais do empreiteiro e vítima de ilícitos penais praticados pela ora recorrida, prescindiria das multas já aplicadas ao empreiteiro e também das multas que poderia aplicar para o caso de incumprimento do prazo adicional concedido ao empreiteiro e que eram o único instrumento que dispunha para poder assegurar a conclusão da obra com brevidade? Claro que não!!

103. Importa também verificar os factos assentes posteriores à assinatura do acordo que são relevantes para determinar como os dos declarantes interpretaram as suas declarações, como os factos 81 a 85, e factos assentes seguintes quanto à relação entre as partes.

104. Destes factos, resulta claro que a recorrente e a equipa de fiscalização dos trabalhos previstos no contrato de empreitada nunca tiveram dúvidas que a aquela não prescindiu do direito de aplicar as penalizações contratuais pelo acordo global celebrado.

105. É bom ter presente que as partes expressamente reconheceram “manter-se em vigor o contrato para todas as restantes questões, excepto naquilo que for inequivocamente contrário ao disposto no presente Acordo Global” – cláusula 9.ª, n.º 1, do acordo global - e que as renúncias antecipadas a direitos, como os direitos dos credores, são, por norma, proibidos por lei, como nos termos do disposto no art.º 809.º CC, ou apenas admitidos com muitas cautelas.

106. É evidente que a ora recorrente não teve vontade de renunciar ao direito de aplicação de multas contratuais no futuro e não se representou nem aceitou prescindir do exercício futuro deste direito. proferido

107. Aplicando o entendimento sufragado pelo Acórdão do STJ, proferido a 07.06.2022, no proc. 1517/20.6T8FAR.E1.S1, dever-se-á concluir que a vontade real da recorrente, conhecida da recorrida, a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, as negociações, a finalidade prática visada pelas partes, o tipo negocial, a lei e os comportamentos posterior dos contraentes apontam inequivocamente no sentido da R. não ter prescindido da aplicação futura de multas à A. em caso de incumprimento do prazo acordado para a realização dos trabalhos identificados no auto de recepção provisória.

108. Por último, se dúvidas restassem sobre o sentido do Acordo Global, aplicar-se-ia o 237.º do CC e, sendo a empreitada negócio oneroso, valeria o sentido que levasse ao equilíbrio das prestações, pelo que, neste caso, tendo em conta (i) que o contrato previa que o prazo de realização da obra era uma condição essencial e a possibilidade de aplicação de multas em caso de incumprimento dos prazos contratuais, (ii) que a ora recorrida recebeu integralmente o valor dos trabalhos contratados, apesar de existir uma situação evidente de incumprimento de prazo dos trabalhos, (iii) que a ora recorrente prescindiu do pagamentos das multas contratuais verificadas na data do acordo e ainda concedeu um prazo adicional para a realização dos trabalhos contratados em falta, é evidente só haverá equilíbrio nas prestações se se interpretar que a ora recorrente não prescindiu da faculdade de aplicar multas em caso de incumprimento do novo prazo adicional concedido à recorrida para realizar os trabalhos da empreitada.

109. É evidente que o auto de recepção foi realizado na condição de a ora recorrida executar os trabalhos em falta, e que a recepção provisória ficou verdadeiramente condicionada à sua execução - Cláusula 28.ª, n.º 1 do Caderno de Encargos.

110. Os vícios/desconformidades da obra foram plenamente demonstrados e aceites pelas partes e é certo que se presume a culpa do empreiteiro quanto aos mesmos, nos termos do disposto no art.º 799.º, n.º 1, do CC.

111. As partes acordaram expressamente que “o incumprimento do prazo de correção de não conformidades impedirá que se consume a receção provisória da obra, mesmo que já haja ocupação do espaço pelo Dono da Obra, ficando o Empreiteiro sujeito à multa diária prevista neste caderno de encargos para atraso na execução dos trabalhos, desde o fim do prazo de execução da obra até ao dia da receção provisória” – cláusula 28.1.5 do Caderno de Encargos.

112. Nestes termos, é manifesto que o demonstrado incumprimento do prazo de correção de não conformidades impediu que se consumasse a recepção provisória da obra - cláusula 28.1.5 do Caderno de Encargos – e sujeitou a ora recorrente à aplicação das penalidades aplicadas e reclamadas pela ora recorrente, conforme pedidas no pedido reconvencional e reconhecidas na douta sentença proferida em primeira instância.

113. Atentas as razões supra expostas, dever-se-á revogar o acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão proferida em primeira instância no seu ponto (II), devendo ser condenada a ora recorrida no pagamento à ora recorrente dos valores das multas/ sanções contratuais aplicadas, no montante global (após a imputação nos termos do disposto no art.º 785.º, n.º 1, do Código Civil) de €350 996,07 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos calculados à taxa aplicável a créditos dos comerciantes, a partir do dia 05.05.2021, e até efectivo e integral pagamento do crédito da ora recorrente.

114. Quanto à aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, o acórdão recorrido considerou que “a obrigação de reparação/eliminação de defeitos, não sendo uma prestação de facto infungível (pois que admite o seu cumprimento específico por via coerciva e, em particular, por meio de terceiro e à custa do devedor/empreiteiro) não consente a aplicação de sanção pecuniária compulsória, tal como esta se mostra consagrada pelo nosso ordenamento jurídico no art. 829º-A do CC”.

115. Porém, citou o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa 21.01.2025, o qual considera que “(..) a infungibilidade natural deve resultar da conclusão de que a prestação por terceiro não corresponde à satisfação do interesse do credor, a qual deve ser apreciada objetivamente nos mesmos termos do Art. 808.º n.º 2 do C.C., o que deverá ser feito de forma casuística, tendo em consideração as especificidades da relação contratual estabelecida entre as partes, com recurso às regras da interpretação negocial (cfr. Art.s 236.º a 238.º do C.C.) (…) (Ac. proferido no proc. 8315/23.3T8LSB.L1-7, versão integral em www.dsgi.pt)”.

116. É facto assente que a ora recorrente contratou à recorrida trabalhos de empreitada no valor de 2.450.000,00€, como resulta do contrato de empreitada junto aos autos.

117. O edifício objeto da empreitada, localizado na Rua 2, em Lisboa, é composto de 12 habitações e 3 lojas, sendo que a recorrente era proprietária de todo o edifício, à excepção da loja correspondente aos n.ºs ...– facto assente n.º 16.

118. O início do prazo da garantia apenas se inicia com a recepção definitiva da obra, após conclusão dos trabalhos – vd. art.º 28.2.2 do Cadernos de Encargos, doc. n.º 4 junto com a petição inicial.

119. Como é evidente, a ora recorrente não tem interesse em que sejam terceiros a concluir os trabalhos contratados e, assim, poderem colocar em crise a garantia de obra que resulta do contrato de empreitada e que obriga o empreiteiro “a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais e equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas” – vd. art.º 28.3.1. do Caderno de Encargos.

120. Tanto mais que a obra em causa tem um preço considerável que já foi integralmente pago pela ora recorrente à ora recorrida, como resulta dos factos provados.

121. Ora, o entendimento do sufragado pelo acórdão recorrido seria, no caso vertente, especialmente gravoso e indesejado para a ora recorrente, que teria de desembolsar valores adicionais para pagar o trabalho de terceiros, que poderá colocar em perigo a garantia global da obra da responsabilidade da ora recorrida e, posteriormente, teria de iniciar um novo procedimento judicial para obter desta o reembolso dos valores adicionais a que teria direito.

122. A decisão do acórdão recorrido, consubstancia, assim, a aplicação de uma enorme desvantagem patrimonial e procedimental para a ora recorrente, de todo injustificada e incompreensivelmente castigadora da parte cumpridora na relação contratual entre esta e a ora recorrida.

123. É manifesto que a aplicação de uma sanção à ora recorrida para a compelir a realizar os trabalhos em causa corresponde à satisfação do interesse do credor, ao invés de se obrigar a ora recorrente a promover uma nova contratação dos mesmos trabalhos - já pagos à recorrida - a terceiros, para a necessidade de uma nova acção judicial para obter o reembolso, pela ora recorrida, do novo valor despendido, e de sujeitar à ora recorrente ao risco de se vir a considerar perdida de garantia da obra que resulta do contrato de empreitada em causa, e que impende sobre a ora recorrida.

124. Nestes termos, deverá entender-se que a situação dos autos consubstancia uma infungibilidade natural, admitindo-se, assim, a aplicação da sanção pecuniária nos termos reclamados pela ora recorrente, pois a realização da prestação por terceiro não corresponde, manifestamente, à satisfação do interesse do credor.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser revogado o douto o acórdão recorrido na parte em que alterou a sentença proferida em primeira instância, em conformidade com as anteriores conclusões, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

8. A A. contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

“1 – O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Referência: 23922255 decidiu muito bem ao ter alterado a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e ter absolvido a Autora dos pedidos reconvencionais elencados na sentença sob os pontos (ii) e (iv).

2 – O douto acórdão recorrido, não fundamenta a sua decisão somente ou essencialmente na sentença proferida no processo declarativo n.º 19242/21.9T8LSB”, cuja junção foi admitida, nem esta sentença transitada em julgado é inexistente.

3 - Mesmo que não tivesse sido proferida a sentença no Processo n.º 19242/21.9T8LSB, ainda assim deverá ser mantida a decisão do Tribunal da Relação que revogou a condenação da Recorrida ao pagamento de penalidades com fundamento na interpretação do “Acordo Global” celebrado entre as partes em 26/11/2019.

4 - A existência ou inexistência de caso julgado é uma matéria do conhecimento oficioso do Tribunal, logo, o Tribunal de recurso podia e devia conhecer a questão, como muito bem fez.

5 – Os documentos juntos pela Recorrente relativos ao processo executivo n.º 18169/22.1T8LSB-A, com as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, não são supervenientes, e por isso não devem ser admitidos, o que se requer.

6 – De todo o modo, a sentença proferida no processo declarativo n.º 19242/21.9T8LSB transitou em julgado e este processo está extinto e findo.

7 - O saneador-sentença proferido no processo executivo não tem a virtude de declarar inexistente a sentença declarativa transitada em julgado, nem o declarou.

8 - A sentença transitada em julgado proferida no processo declarativo n.º 19242/21.9T8LSB apenas poderia ter sido destruída e revogada por uma eventual sentença que tivesse sido proferida no âmbito de um recurso de revisão, o que não sucedeu.

9 - A Recorrente não interpôs recurso de revisão da sentença declarativa condenatória e optou por deduzir embargos, que foram julgados procedentes e extinta a execução, nada mais!

10 – A sentença declarativa transitada em julgado permanece na ordem jurídica e com ela o caso julgado, que se mantém! – cf. neste sentido acórdão do STJ de 05-07-2018, relator Salazar Casanova, processo n.º 1617/14.1T8VNG.S1-C, disponível em www.dgsi.pt .

11 - A Recorrente ao ser notificada do douto acórdão da Relação e descontente com o seu decaimento tentou fazer renascer o extinto Processo n.º 19242/21.9T8LSB, através do requerimento de 19/12/2025 que não tem qualquer chance de deferimento por impossibilidade legal.

12 – A Recorrida não se conformou nem se conforma com a inexistência da sentença proferida no Processo n.º 19242/21.9T8LSB.

13 - É abusiva e contrária à pronúncia tomada pela Recorrida no extinto processo declarativo, a conclusão da Recorrente de que a Recorrida se conformou com a inexistência da sentença.

14 – A sentença proferida no Processo n.º 19242/21.9T8LSB que permanece na ordem jurídica com autoridade de caso julgado – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-04-2019, no processo 1503/06.9TCSNT-A.L1-7, in www.dgsi.pt.

15 - Deve, pois, manter-se o douto acórdão e operar a favor da Recorrida a eficácia da autoridade do caso julgado.

16 - O douto acórdão, ao contrário do que defende a Recorrente, fundamentou a revogação da condenação da Recorrida no pagamento de penalidades contratuais não só na eficácia da autoridade do caso julgado, mas também na interpretação do “Acordo Global” celebrado entre as partes em 26/11/2019.

17 – Na Cláusula 6.ª do Acordo foi estabelecido que: “O DO, com este Acordo Global, e para além do que o mesmo prevê, aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar, ou cobrar à MAP, em qualquer instância, de penalizações ou débitos decorrentes de multas ou custos adicionais, a qualquer título, nomeadamente por eventuais atrasos na execução da empreitada ou outros, reconhecendo nada ter a reclamar da MAP após a assinatura do presente acordo.”.

18 – Foi exemplarmente entendido pelo Tribunal recorrido que “As partes pretenderam afastar a aplicação de penalidades, não só as que podiam ser exigidas até à celebração do acordo global, mas também as vindouras, só assim se compreendendo o uso da expressão eventuais atrasos, remetendo-se hipoteticamente para um evento incerto e casual, a ocorrer no futuro.”

19 - A Recorrente pretende fazer crer que o Tribunal da Relação interpretou erradamente o “Acordo Global” por ter sido “traído” pela autoridade do caso julgado, o que não aconteceu.

20 – O “Acordo Global” estabeleceu como contrapartida por parte da Recorrida, a entrega da Empreitada, ou seja, do edifício de habitação e comércio sito na Rua 3, em Lisboa, à Recorrente.

21 - O que sucedeu, no dia 05/12/2019 a Empreitada foi entregue pela Recorrida e recebida pela Recorrente nos termos que constam do Auto de Receção Provisória – cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial e facto provado n.º 6.

22 - Os trabalhos descritos na lista anexa ao Auto de Receção Provisória não impediram nem condicionaram a receção provisória da Empreitada nem a utilização do edifício para o fim a que se destina, como foi expressamente reconhecido e aceite pela Recorrente no Auto, onde se lê:

“Efetuada a vistoria da obra para efeitos de receção provisória, concluíram que a mesma se encontra em condições de ser recebida provisoriamente, comprometendo-se o empreiteiro a corrigir as não conformidades identificadas nos documentos anexos que nos termos legais e contratuais sejam da sua responsabilidade, compostos de 301 páginas, rubricados por todos os intervenientes, e que se consideram integrados neste auto, e que não prejudicam a receção da Obra.”

23 - É atentatório da boa-fé a Recorrente afirmar que a receção provisória da obra, em janeiro de 2026, ainda não se consumou.

24 - A Recorrente no dia 05/12/2019 recebeu a Empreitada, isto é, o Edifico e desde essa data vendeu as respetivas frações, recebeu avultadas quantias e também tem vindo a explorar turisticamente as frações que decidiu não vender ou vender mais tarde.

25 - O acórdão recorrido fez uma correta interpretação do “Acordo Global” celebrado entre a partes e irrepressível aplicação do Direito, devendo ser integralmente mantido.

26 - Os trabalhos a levar a cabo pela Recorrida não têm qualquer especificidade ou complexidade técnica, podendo feitos por outra empresa qualificada como empreiteiro de construção civil.

27 - A obrigação em causa — reparação/eliminação de defeitos — é fungível, admitindo cumprimento por terceiro à custa do devedor.

28 - Só por essa razão, não é aplicável o regime do artigo 829.º A do Código Civil.

29 - A tentativa da Recorrente de qualificar artificialmente a obrigação como infungível com o argumento de que não tem interesse em que sejam terceiros a concluir os trabalhos é uma incongruência sem suporte legal nem factual.

30 – O interesse da Recorrente deveria ser o de ter os trabalhos realizados.

31 - Deve o recurso ser julgado improcedente e manter-se a revogação do ponto (iv) da sentença.

Termos em que

Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, como é de inteira JUSTIÇA!”

9. A revista foi admitida.

10. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1.Como é sabido, o objeto dos recursos é delimitado pelas respetivas conclusões, sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4, 608.º n.º 2, 663.º n.º 2 e 679.º do CPC).

Assim, as questões a apreciar nesta revista são as seguintes: se a Relação não deveria ter admitido a junção, com a alegação da apelação, da sentença proferida no processo n.º 1942/21.9T8LSB; admissibilidade dos documentos ora juntos pela recorrente atinentes ao decidido nos embargos de executado instaurados no processo de execução de sentença n.º 18169/22.1T8LSB-A; inexistência de autoridade de caso julgado da aludida sentença proferida no processo n.º 1942/21.9; interpretação do acordo global celebrado entre as partes; sentido do auto de receção provisória da obra; exigibilidade das sanções pecuniárias compulsórias.

2. Primeira questão (admissibilidade da junção, com a alegação da apelação, da sentença proferida no processo n.º 1942/21.9T8LSB)

Para melhor enquadramento da questão, aqui se reproduz o que as instâncias apuraram ao nível da

Matéria de facto

1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção de edifícios e empreendimentos imobiliários, projetos de consultoria em arquitetura, engenharia e design; promoção imobiliária e gestão de imóveis, investimentos imobiliários; reabilitação e recuperação de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim (cfr. certidão permanente comercial de fls. 12 a 16v, aqui dada como integrada);

2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como atividade comercial a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim (cfr. certidão permanente comercial de fls. 17 a 19, aqui dada como integrada);

3. No âmbito das respetivas atividades comerciais, em 7 de dezembro de 2017, a Autora e a Ré celebraram um “Contrato de Empreitada”, que tinha como objeto a execução da obra de “Reabilitação de um edifício de habitação e comércio localizado na Rua 2, em Lisboa” (cfr. documento de fls. 20 a 24v, aqui dado como integrado);

4. E cujo caderno de encargos se encontra documentado nos presentes autos de fls. 25 a 49 (caderno de encargos aqui dado como integrado);

5. Foi igualmente celebrado, em 3 de abril de 2019, um “Acordo de Prorrogação de Contrato de Empreitada”, visando resolver todas as situações e incidências imputáveis ao “Dono de Obra”, ora Ré, ocorridas no âmbito da empreitada e que tiveram impacto no cumprimento do prazo de realização da empreitada pela Autora (cfr. documento de fls. 50 a 51v, aqui dado como integrado);

6. No dia 5 de dezembro de 2019, foi assinado o “Auto de Recepção Provisória” documentado a fls. 52 (aqui dado como integrado), tendo sido a obra entregue à aqui Ré, nos termos que do mesmo auto constam;

7. A cláusula 11.ª do sobredito contrato de empreitada (cfr. ponto 3 supra), sob a epígrafe “Trabalhos extras”, estabelece o seguinte:

1) A realização de trabalhos a mais ou extras só poderá ser efetuada com uma ordem escrita do Dono da Obra.

2) A determinação dos custos dos trabalhos a mais ou extra far-se-á por medição, com base nos preços unitários da proposta. O mesmo se aplica para cálculo dos trabalhos a menos.

3) Sempre que se verifique a realização de trabalhos a mais ou extras, não contemplados na lista de preços unitários da proposta, o segundo outorgante deverá propor preços para a sua execução, os quais serão aprovados pelo Dono da Obra, antes de poderem ser medidos e consequentemente introduzidos nos autos de medição” (cfr. documento de fls. 20 a 24v);

8. A Autora emitiu em nome da Ré a fatura n.º 1169, no montante de € 7 791,96, em 31 de março de 2020, com a aposição da data de vencimento em 15 de maio de 2020 (cfr. documento de fls. 71 a 72, aqui dado como integrado);

9. A Autora emitiu em nome da Ré a fatura n.º 1170, no montante de € 6 060,16, em 31 de março de 2020, com a aposição da data de vencimento em 15 de maio de 2020, alvo da nota de crédito n.º 115, de 26 de maio de 2020, que descontou o valor de € 62,68 (cfr. documentos de fls. 169 a 170 e 176v a 177v, aqui dados como integrados);

10. A Autora emitiu em nome da Ré a fatura n.º 1027, no montante de € 21 283,02, em 31 de outubro de 2019, com a aposição da data de vencimento em 15 de dezembro de 2019 (cfr. documento de fls. 178 a 179, aqui dado como integrado);

11. A Autora emitiu em nome da Ré a fatura n.º 1028, no montante de € 455,40, em 31 de outubro de 2019, com a aposição da data de vencimento em 15 de dezembro de 2019 (cfr. documento de fls. 179v a 180v, aqui dado como integrado);

12. A Autora remeteu à Ré a fatura n.º 1223, no valor de € 86 349,30, bem como o respetivo auto de medição, interpelando-a para pagamento, conforme missiva datada de 27 de maio de 2020 (cfr. documento de fls. 62 a 65v, aqui dado como integrado);

13. Tendo sido realizada nova interpelação pela Autora à Ré em 19 de junho de 2020, conforme missiva com essa data (cfr. documento de fls. 66 a 70, aqui dado como integrado);

14. A Autora interpelou a Ré para pagamento da fatura n.º 1169 e da fatura n.º 1170, em 3 de abril de 2020, conforme comunicação eletrónica com essa data, sem sucesso (cfr. documento de fls. 181, aqui dado como integrado);

15. E já havia interpelado a Ré para o pagamento das restantes faturas em 13 de fevereiro de 2020 (n.ºs 1012, 1027, 1028 e 1045), conforme comunicação eletrónica com essa data (cfr. documento de fls. 181v a 182v, aqui dado como integrado);

16. O edifício objeto da empreitada, localizado na Rua 2, em Lisboa, é composto de 12 habitações e três lojas, sendo que a Ré era proprietária de todo o edifício, com exceção da loja correspondente aos números ...;

17. A fatura n.º ... foi recebida com total surpresa pela Ré e pela fiscalização, pois, em momento algum, a Autora informou, antes ou durante a execução de trabalhos, que considerava quaisquer trabalhos solicitados pela Ré como extracontratuais;

18. Aquela fatura não foi antecedida de qualquer auto de medição, e a fiscalização da empreitada e a Ré nunca se puderam pronunciar quanto a qualquer proposta de faturação dos alegados trabalhos antes da emissão da referida fatura – ao invés do que prevê o contrato de empreitada e do que sempre aconteceu durante a execução do contrato de empreitada;

19. Todos os trabalhos extracontratuais (TEC) realizados foram submetidos para aprovação, acompanhados por um auto de medição, validados pela fiscalização e finalmente aprovados pela Ré, como dono de obra, e só depois foram executados;

20. Assim que recebeu a fatura n.º ... emitida pela Autora, a Ré reagiu de imediato, através de carta datada de “9 de Maio de 2020”, recebida pela Autora no dia 15 de junho de 2020, devolvendo a referida fatura, que considerou a “falta de quaisquer princípios éticos da MAP”, transmitindo à Autora o seguinte:

Como muito bem sabem, a MAP não realizou quaisquer trabalhos extracontratuais nos últimos meses. Os trabalhos que indicam na V/ fatura nº ... são exclusivamente trabalhos contratuais que, na sua generalidade, consistem em reparações de trabalhos incorretamente realizados por V. Exas e que pretendiam entregar com uma qualidade de realização verdadeiramente deplorável, os quais, de resto, realizaram muito para além dos prazos contratados e com total desrespeito dos deveres mínimos de preparação e planificação dos mesmos, não obstante os nossos insistentes pedidos no sentido de os prepararem e planificarem. De resto, na presente data as reparações dos trabalhos incorretamente realizados por V. Exas. continuam longe de poderem ser aceites. Sem prejuízo do supra exposto, quaisquer trabalhos extra-contratuais teriam de ser expressamente solicitados por nós, por escrito, e deveriam ser previamente objeto de uma proposta vossa e da nossa aprovação igualmente escrita, como bem sabem e como aconteceu ao longo da empreitada e manifestamente não aconteceu quanto a estes trabalhos. A apresentação desta fatura surge como uma desqualificada retaliação pela legítima aplicação de multas/sanções contratuais e depois da Magiaformosa e da Fiscalização, em representação da Magiaformosa, alertarem diversas vezes a MAP para a necessidade de realizar os trabalhos de correção das desconformidades no prazo acordado, para a notória falta de planificação daqueles trabalhos e para a escassa mobilização de meios humanos pela MAP para garantir a sua realização, o que se antevia poder comprometer a sua realização atempada, como aconteceu, de forma reiterada. A apresentação desta fatura, que sabem não ser devida, e com valores verdadeiramente absurdos, constitui uma farsa perfeitamente inadmissível e, na verdade, apenas confirma a falta de quaisquer princípios éticos da MAP, na linha da anterior actuação da MAP, cujo director Eng. AA, foi imobilizado quando tentava fugir com o livro de obra para impedir a apresentação do pedido de licença de utilização, circunstâncias testemunhadas por diversas pessoas, nomeadamente pelas autoridades que tomaram conta da ocorrência” (cfr. documento de fls. 222 a 226v, aqui dado como integrado);

21. Quanto à fatura n.º ..., de 31 de março de 2020, a mesma não foi aceite, na medida em que se referia a diversos trabalhos por realizar ou realizados pela Autora de forma imperfeita;

22. Relativamente à fatura n.º ..., a Ré transmitiu à Autora que o valor da mesma não era devido tendo em conta existirem vários trabalhos em falta, nomeadamente os vãos da fachada, faltando as bandeiras, o batente da porta principal, assim como os detetores de inundação nas IS do piso 6 e planta de emergência; os ensaios aos equipamentos também não foram realizados, conforme foi referido em diversas reuniões, tendo em consideração que ainda não estava disponível a energia definitiva;

23. Ainda quanto a esta fatura, a Autora informou a Ré que considerava que não era devido o pagamento de € 2 322,14, relativamente ao item “revestimentos pétreos” (artigo 10.2.1), o qual já fora incluído na fatura n.º 1027 da Autora;

24. Ainda em relação aos revestimentos pétreos, a Ré e a fiscalização da obra consideraram, e transmitiram à Autora, que os trabalhos não cumpriram o previsto em projeto, nomeadamente na colocação das pedras no eixo das torneiras, os remates com tiras de pedra adicionais, reparações mal conseguidas de remates de pedras junto às torneiras do WC e alguns riscos não reparados, tanto mais que grande parte dos trabalhos foi realizada em desrespeito pelas indicações da Ré e da fiscalização;

25. A Ré transmitiu a sua posição à Autora quanto à mencionada fatura n.º ..., através da sua comunicação eletrónica datada de 22 de abril de 2020 (cfr. documento de fls. 227, aqui dado como integrado);

26. Quanto à fatura n.º ..., no valor de € 21 283,02, ficou por liquidar € 3 020,40, relativo ao anexo II de um acordo global de regularização da empreitada, por respeitar a trabalhos que não foram realizados, em especial relativamente aos revestimentos pétreos, nomeadamente na colocação das pedras no eixo das torneiras, os remates com tiras de pedra adicionais, reparações mal conseguidas de remates de pedras junto às torneiras do WC e alguns riscos não reparados, sendo que grande parte dos trabalhos foi realizada em desrespeito pelas indicações da Ré e da fiscalização (cfr. documento de fls. 267 a 275, intitulado de “Acordo Global”, com a data de 26 de novembro de 2019, na cláusula 3.ª, n.º 6, e respetivo anexo II, aqui dado como integrado);

27. A fatura n.º ..., emitida pela Autora, foi paga pela Ré à mesma Autora, e o comprovativo de pagamento foi-lhe enviado no dia 3 de março de 2020, sendo que o mesmo pagamento incluiu as faturas n.ºs ..., ... (com acerto), ...e ..., havendo que considerar a compensação do valor de € 429,98 devido pela Autora à Ré por conta de pagamentos de eletricidade que a Autora aceitou liquidar nos termos constantes do acordo global celebrado no dia 26 de novembro de 2019 (cfr. documentos de fls. 227v a 229v e 267 a 275);

28. Os trabalhos objeto da empreitada contratada deveriam estar concluídos no prazo máximo de 425 dias (14 meses) de calendário, nos termos da cláusula 15.ª do contrato de empreitada (cfr. documento de fls. 20 a 24v);

29. A Ré sempre informou a Autora que pretendia reabilitar o edifício para vender rapidamente as habitações reabilitadas e que o cumprimento dos prazos previstos no contrato de empreitada seria essencial ao bom cumprimento do contrato de empreitada, de tal forma que a redação da cláusula 15.ª do dito contrato era uma exigência que já tinha sido indicada a todos os empreiteiros que apresentaram propostas no processo de seleção do empreiteiro a contratar pela Ré;

30. As partes acordaram, ainda, que seriam aplicáveis multas por violação dos prazos contratuais, nos termos do n.º 20 do caderno de encargos (sob a epígrafe “Multas por violação dos prazos contratuais”):

20.1 Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 2 ‰ (dois por mil) do valor do contrato.

20.2 Se o Empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o Dono da Obra fica com a faculdade de aplicar uma multa diária de montante igual a metade da prevista no ponto anterior.

20.3 Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada ou de alguma das suas fases, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao Empreiteiro uma multa diária correspondente a metade da estabelecida em 20.1.

Para este efeito, entende-se que os meios a utilizar pelo Empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

20.4 As multas por atrasos parcelares ou por início tardio dos trabalhos, serão reduzidas ou anuladas, no final da obra, a pedido do Empreiteiro, se este tiver recuperado dos atrasos que lhes deram origem, cumprindo o prazo final contratado para conclusão da obra.

20.5 Se o Empreiteiro não cumprir qualquer outro prazo definido neste caderno de encargos para qualquer das obrigações nele estipuladas, incorrerá, até ao momento em que mostre cumprida a obrigação, numa multa diária de montante igual a 15 % (quinze por cento) da multa estabelecida em 20.1, salvo se tiver sido definido especificamente outro montante para o efeito.

20.6 A aplicação das multas previstas nestes pontos não prejudica a aplicação de outras penalizações previstas neste Caderno de Encargos nem a obrigação do Empreiteiro ressarcir o Dono da Obra pelos prejuízos que a situação de incumprimento gere a este.

20.7 Quando as sanções a que se referem os números anteriores revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 % do valor do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato pelo Dono da Obra” (cfr. documento de fls. 25 a 49);

31. Por acordo entre a Autora e a Ré, o prazo para terminar a empreitada foi prorrogado, e a empreitada deveria “impreterivelmente terminar no dia 19 de Junho de 2019” (cfr. documento de fls. 50 a 51v);

32. Este acordo escrito foi assinado no dia 3 de abril de 2019 e previa a entrega, até dia 9 de abril, de um plano detalhado a realizar até final da empreitada (cfr. documento de fls. 50 a 51v);

33. Na empreitada em causa, realizada pela Autora, verificou-se o seguinte:

- Ocorreu sempre uma falta de mão-de-obra transversal a todo o curso da obra;

- Ocorreu a contratação tardia de subempreitadas relevantes, como aconteceu nos casos das cantarias, eletricidade e carpintarias, que tiveram impacto direto no caminho do programa de trabalhos da empreitada;

- A Autora substituiu o diretor de obra durante algum tempo, sem audição da Ré, por um elemento sem o conhecimento do projeto da obra ou a antecedente preparação para o desempenho da função, e durante este período a obra não teve evolução;

- Verificou-se a inobservância das orientações e recomendações da fiscalização relativamente a vários aspetos, nomeadamente a aprovação e aplicação das cantarias de casa de banho, constantes e repetidos pedidos da Autora para alteração de materiais e equipamentos a aplicar em obra;

- Ocorreu a falta de apresentação e aplicação de plano de recuperação dos atrasos de empreitada, quando tal foi exigido repetidas vezes pela Ré e pela empresa encarregue de fiscalização do trabalho da Autora;

34. A Ré sempre transmitiu à Autora as suas grandes preocupações quanto ao atraso na realização da empreitada e insistiu, por diversas vezes, para que ela tomasse medidas para recuperar os atrasos, e assim cumprir os prazos acordados entre as partes, pois já tinha realizado diversos contratos-promessa para vender as frações do edifício objeto da empreitada onde se obrigava, na generalidade dos casos, a realizar a compra e venda das mesmas frações autónomas até ao final do primeiro semestre de 2019;

35. A Autora foi-se atrasando, cada vez mais, na observância dos prazos acordados e nada fazia para recuperar os atrasos verificados em obra;

36. No dia 15 de maio de 2019, a Autora pediu uma prorrogação graciosa – isto é, uma prorrogação sem custos ou penalizações para qualquer uma das partes – do prazo de empreitada, comprometendo-se a terminar a obra até ao dia 30 de junho de 2019, o que a Ré aceitou;

37. Porém, no dia 27 de junho de 2019, a Autora pediu à Ré ainda uma segunda prorrogação graciosa do prazo de empreitada, pedindo que lhe fosse permitido terminar a obra até ao dia 5 de agosto de 2019, o que a Ré recusou;

38. E, sem qualquer explicação adicional à Ré, a Autora prolongou a realização dos trabalhos a que se obrigou pelo contrato de empreitada muito para além desta data;

39. A partir do mês de setembro de 2019, continuando a Ré a reclamar dos incumprimentos da Autora e a pedir a conclusão da empreitada com brevidade, a Autora respondia que a obra estava quase pronta e pedia que fosse aceite a receção provisória da mesma;

40. A obra não estava em condições de ser recebida e a Autora atuava no sentido de atrasar a conclusão da empreitada, designadamente:

- Teimava em não entregar à Ré os certificados necessários para esta poder pedir a licença de utilização, protelando injustificadamente os trabalhos por realizar;

- Pedia tardiamente as inspeções para realização das certificações necessárias para terminar os trabalhos e pedir a licença de utilização;

- Escondia à fiscalização e à Ré o resultado das inspeções para a realização das certificações;

- Ocultava a posse dos referidos certificados que lhe terão sido entregues;

- Mostrava-se indisponível para fazer vistorias para a fiscalização aos trabalhos realizados;

- Não entregava a documentação necessária para a emissão da licença de utilização das diversas frações autónomas do edifício objeto da empreitada, apesar de lhe ter sido diversas vezes solicitado pela fiscalização e pela Ré;

- Manifestava a falta de colaboração na resolução de quaisquer dificuldades que surgissem no âmbito da empreitada;

41. No dia 5 de novembro de 2019, quando a Ré reclamava dos incumprimentos da Autora e pedia a conclusão da obra com brevidade, a Autora apresentou um novo pedido de prorrogação, imputando os custos de estaleiro à Ré e entregando-lhe um planeamento de obra para a terminar no dia 23 de dezembro de 2019;

42. No dia 12 de novembro de 2019, a empresa Diligent Parallel, Lda., encarregue de fazer a gestão e a fiscalização da empreitada em causa, elaborou a nota técnica n.º 7, fazendo um cálculo, àquela data, das diversas penalidades por incumprimento do contrato de empreitada aplicáveis à Autora, tendo concluído que esta era devedora da Ré no montante de € 430 000,00, por ser esta a penalização máxima que o contrato permitia aplicar à Autora (cfr. documento de fls. 231v a 238v, aqui dado como integrado);

43. No dia 12 de novembro de 2019, a Ré informou a Autora que não aceitava o seu pedido prorrogação de prazo e deu-lhe a conhecer a referida nota técnica da fiscalização, aplicando as respetivas multas/penalidades contratuais no valor global de € 430 000,00 e exigindo a entrega de documentação para apresentação do pedido de licença de utilização até ao dia seguinte (cfr. documento de fls. 231v a 238v, aqui dado como integrado);

44. No dia 14 de novembro de 2019, a partir da 14h30, teve lugar uma reunião de obra no prédio acima identificado (Localização 4), em que a Autora se fez representar por AA e BB, e a Ré pelo seu gerente e o sócio CC, na presença dos elementos da empresa de fiscalização, DD e EE;

45. Nessa reunião, a Ré transmitiu outra vez à Autora que estava em risco sério e iminente de incumprimento dos prazos para realizar a compra e venda das habitações que já havia prometido vender, alertando-a para as consequências financeiras daí decorrentes;

46. A Ré pediu expressamente à Autora a entrega do termo de responsabilidade, preenchido e assinado, para o pedido da licença de utilização pelo dono de obra, o qual havia sido pedido pela fiscalização no dia 23 de outubro de 2019, ainda sem resposta, dos certificados do ITED e dos elevadores, que a Autora acreditava já terem sido entregues mas em relação aos quais BB, depois de pedida esta informação há mais de sete dias, apenas informou que “não tive tempo para ver bem os e-mails e não posso confirmar a sua entrega”, dos documentos necessários para a emissão do certificado de eletricidade, bem como do livro de obra, preenchido e assinado, ou de cópia certificada do mesmo;

47. A este pedido, AA e BB disseram que não tinham nenhuma informação a transmitir e recusaram prestar informação à Ré, quanto à entrega do termo de responsabilidade para o pedido da licença de utilização pelo dono de obra, e à entrega dos certificados e do livro de obra;

48. A persistente recusa da Autora de prestar informações e de colaborar com a Ré para a obtenção da licença de utilização, deixaram os representantes da Ré exasperados e, após diversas insistências junto de AA e BB, que continuaram a recusar entregar o termo de responsabilidade para o pedido da licença de utilização pelo dono de obra, os certificados e o livro de obra, o gerente da Ré entregou a ambos uma “comunicação da resolução do contrato de empreitada para a Reabilitação de um edifício de habitação e comércio localizado na Rua 2, em Lisboa, com efeitos imediatos, e sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas”, datada de 14 de novembro de 2019 (cfr. documento de fls. 242 a 244v);

49. O gerente da Ré transmitiu verbalmente que o contrato de empreitada estava resolvido e que, nos termos da mesma missiva, a Ré tomava “posse imediata da obra e de todo espaço onde a obra se desenvolve, devendo a MAP retirar da obra todos os seus bens e equipamentos com a maior brevidade possível” (cfr. documento de fls. 242 a 244v);

50. Transmitiu ainda que, nos termos da mesma carta, “a MAP deverá proceder à entrega imediata à MAGIFORMOSA do seguinte:

1. Chaves de todas as portas;

2. Certificados IE, ITED, Elevador;

3. Livro de Obra;

4. Termo de responsabilidade, devidamente preenchido e assinado, para o pedido da licença de utilização pelo dono de obra (formulário para entregar na CML);

5. Termo de responsabilidade de execução (IE, ITED, AVAC, acústico e energético);

6. Lista de subempreitadas e respectivos contactos;

7. Lista/Pasta de materiais e equipamentos com fichas técnicas, indicação do fornecedor, garantias e manuais de utilização;

8. Manuais em separado por apartamento (inclui MLR, MLL, exaustor, termoacumulador, Fogão, Máquinas de Ar condicionado);

9. Registos dos ensaios já efectuados às infraestruturas (águas, esgotos - Ensaios de estanquicidade e registo de desinfeção e limpeza, AVAC - Climatização, Ventilação e Produção de Água Quente Sanitária-, IE, ITED - Ficha de registo e de verificação de conformidade ITED - Ensaios das Redes de Pares de Cobre, Redes de Cabos Coaxiais, Cabos de Fibras Ópticas, SCIE – desenfumagem do núcleo de escada, sinalética de evacuação, coluna seca e iluminação de segurança, Estrutura - Ensaios ao controlo de qualidade do betão, efectuado durante a betonagem e Ensaios de controlo de soldadura, Registo dos ensaios realizados de estanquidade da caixilharia e cobertura). Folhas de registo do bom funcionamento de todos os equipamentos (loiças sanitárias, eletrodomésticos, vídeo porteiro, exaustor, ventilação das IS, elevador e termoacumulador);

10. Actas de obra assinadas;

11. Telas Finais em papel (foram entregues em formato digital);

12. Elementos de segurança (Desenvolvimento ao PSS, índices de sinistralidade);

13. Lista de resíduos” (cfr. documento de fls. 242 a 244v);

51. AA e BB receberam a comunicação da Ré, mas recusaram abandonar o prédio em apreço, apesar de a Ré ter insistido para o fazerem;

52. E ambos permaneceram no 2.º andar esquerdo do referido prédio, onde se encontravam alguns equipamentos da Autora, como uma secretária e uma impressora, por mais de uma hora e em contacto telefónico com os gerentes da Autora;

53. De repente, aproveitando um momento de distração da Ré e dos elementos de fiscalização, BB abriu um armário e, de forma dissimulada e procurando ocultar a sua atuação dos presentes, entregou o livro de obra a AA, que o colocou na sua mochila e, de imediato, saiu do prédio de forma precipitada;

54. Alertado por EE, o gerente da Ré correu atrás de AA e agarrou-o na rua ..., a umas dezenas de metros do Localização 4, em direção à Praça 5;

55. Após agarrado no passeio da rua ..., e questionado por que se encontrava a correr com o livro de obra na mochila, AA negou estar a transportar o livro de obra e recusou abrir a sua mochila e mostrar o seu interior;

56. O gerente da Ré chamou a polícia de imediato e, alguns minutos depois, um agente policial que chegou para tomar conta da ocorrência deu indicações a AA para abrir a mochila e, de imediato, se verificou que o livro de obra relativo à empreitada em causa estava no seu interior (cfr. documento de fls. 494 a 495, aqui dado como integrado);

57. Os presentes foram identificados, o livro de obra ficou em poder da Ré e AA e BB acabaram por retirar os seus pertences do prédio e sair do mesmo;

58. A Ré trocou a fechadura da porta de entrada do prédio e transmitiu à Autora que poderia retirar quaisquer bens pessoais, em qualquer data que viesse a indicar;

59. A Ré enviou a carta de resolução do contrato à Autora por correio, a qual recusou receber a mesma carta enviada por correio e, por isso mesmo, foi enviada à Ré por correio eletrónico (cfr. documento de fls. 245 a 255v, aqui dado como integrado);

60. Logo após a resolução da empreitada, a Ré diligenciou a contratar a finalização da obra e contactou os subempreiteiros e os fornecedores da Autora para entregarem os certificados necessários para pedir a licença de utilização e evitar o incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda das habitações objeto da empreitada em presença (cfr. documento de fls. 256 e 256v);

61. No final do dia, a Autora pediu uma reunião de urgência com a Ré, que foi agendada para o dia 20 de novembro de 2019, pela 09h00, nos escritórios da empresa de fiscalização Diligent Parallel, Lda., situados na Avenida 6, em Lisboa;

62. Apenas nesta reunião a Autora aceitou confirmar, por escrito, a receção da carta de resolução já entregue pela Ré;

63. Ainda nesta reunião, a Autora procurou convencer a Ré a permitir a conclusão dos trabalhos, prometendo que entregaria nos próximos dias todos os elementos para que a Ré pudesse pedir a licença de utilização, desde que a Ré aceitasse prescindir das multas que havia aplicado à Autora pelos vários incumprimentos do contrato de empreitada;

64. A Ré transmitiu à Autora que considerava que a atuação desta era inadmissível e estava a praticar uma “chantagem” que não podia aceitar e que, por isso, recusava a proposta da Autora;

65. Perante a posição da Ré, a Autora, no dia 22 de novembro de 2019, arrombou a porta de entrada do prédio principal, trocou a fechadura e barricou no interior do prédio alguns funcionários de uma empresa por si contratada, os quais passaram a impedir que a Ré, ou qualquer terceiro, pudessem aceder ao prédio objeto da empreitada;

66. A Ré viu-se incapaz de aceder ao prédio e, por isso, de concluir as suas obras de reabilitação;

67. A Autora apenas enviou uma comunicação escrita à Ré alegando o “direito de retenção” (o artigo 754.º do Código Civil), invocando um “direito de crédito”, alegados bens de valor da Autora em obra e a possibilidade de a Ré vir a destruir trabalhos já realizados (cfr. documento de fls. 257 a 258v, aqui dado como integrado);

68. A Ré ainda procurou aceder ao imóvel, mas logo percebeu que a Autora trocara a fechadura do prédio e tomou providências para a Ré não aceder ao seu interior, barricando uma pessoa dentro do imóvel a tempo inteiro;

69. A Ré chamou as autoridades policiais, mas os agentes que compareceram junto ao prédio informaram a Ré de que consideravam que o diferendo era “de natureza civil” e que não poderiam intervir nesta situação;

70. A Ré chegou a sondar um banco para emitir uma garantia bancária para demonstrar a inexistência da alegada fragilidade da Ré, mas compreendeu que a Autora não entregaria o imóvel mesmo que aquela procedesse à entrega de garantia bancária a favor da Autora;

71. A Ré percebeu que não tinha tempo para recorrer a um tribunal para lhe ser concedido acesso ao imóvel, dado o risco iminente de incumprimento dos contratos promessa de compra e venda relativos às frações autónomas envolvidas;

72. E entendeu igualmente que não poderia tornar público o conflito com a Autora, empreiteira contratada para reabilitar as frações autónomas do edifício, para não alarmar os promitentes compradores das frações autónomas do empreendimento visado;

73. Apesar de considerar que a atuação da Autora era ilegal e inaceitável, a Ré viu-se condicionada pela atuação daquela, e pressionada para pedir as licenças de utilização e poder concretizar as compras e vendas das frações que já havia prometido vender, pelo que teve de se conformar com a aceitação da maioria das exigências da Autora;

74. Após novo contacto da Autora e dos seus advogados no sentido de se chegar a um acordo, a Autora e a Ré chegaram a um princípio de acordo, nos termos seguintes:

1. O contrato de empreitada foi resolvido pelo dono de obra (DO), após a aplicação de sanções contratuais e com accionamento das garantias bancárias;

2. O empreiteiro (EMP) apresentou pedido de prorrogação do prazo de empreitada até 23/12/2019, com custos de estaleiro pelo dono de obra;

3. As partes estão disponíveis para retomar o contrato de empreitada relativo a «REABILITAÇÃO DE UM EDIFÍCIO DE HABITAÇÃO E COMÉRCIO LOCALIZADO NA Rua 2, EM LISBOA», prescindindo o DO da aplicação de sanções contratuais e do accionamento das garantias bancárias, e o EMP dos custos de estaleiro até final do prazo de obra agora acordado.

4. Com este acordo, serão liquidados pelo dono de obra os valores vencidos, deduzidos das despesas em que incorreu o DO da responsabilidade do EMP, e ajustados, pelo seu justo preço, os preços dos trabalhos realizados e a realizar.

4. Com a assinatura do acordo o empreiteiro entregará todos os documentos necessários para a apresentação imediata do pedido de licença das fracções do edifício pelo DO e ficará inteiramente disponível para suprir qualquer falta documental que possa vir a surgir para o referido efeito.

5. A recepção provisória será assinada no prazo máximo de 3 dias após a assinatura do acordo, juntando-se uma relação dos trabalhos por realizar.

6. Os trabalhos que serão identificados na recepção provisória serão realizados no prazo máximo de 15 dias após a recepção provisória e, caso incluam algum trabalho extracontratual, serão realizados pelo seu justo valor.

7. O contrato de empreitada manter-se-á integralmente em vigor e apenas será alterado no que for expressamente indicado no acordo” (cfr. documento de fls. 266 e 266v, aqui dado como integrado);

75. A Autora e a Ré acabaram por celebrar um documento que denominaram de “Acordo Global”, datado de 26 de novembro de 2019, com intenção de “resolver definitivamente todas as situações e incidências ocorridas até esta data no âmbito da empreitada relativa à «Reabilitação de um edifício de habitação e comércio localizado na Rua 2, em Lisboa»” (cfr. documento de fls. 267 a 275, aqui dado como integrado);

76. Nos termos deste “Acordo Global”, a Autora entregou imediatamente à Ré todos os documentos necessários para esta pedir a licença de utilização, incluindo os seguintes:

- Termo de responsabilidade de autorização de utilização, devidamente assinado;

- Certificado de ITED; - Certificado de elevador;

- Livro de obra devidamente encerrado e assinado;

77. Nos termos do referido acordo, as partes aceitaram a assinatura da receção provisória da obra nos dias seguintes e que “Os trabalhos que ficarão descritos no Auto de Receção Provisória terão que ser corrigidos no prazo de 21 dias a contar da assinatura do Auto da Receção Provisória, com excepção da eventual reparação de revestimentos pétreos e de situações que impliquem dificuldades de aquisição de materiais ou equipamentos que entrem em conflito com este prazo, sendo a estas concedido um acréscimo de dez dias. (…)” (cfr. documento de fls. 267 a 275, aqui dado como integrado, na sua cláusula 2.ª, n.º 11);

78. O auto de receção provisória foi assinado em 5 de dezembro de 2019, pela Autora, a Ré e a entidade fiscalizadora, fazendo-se uma vistoria para a identificação das não conformidades visíveis, que foram identificadas num anexo, voltando as partes a fixar um prazo para a correção das não conformidades nos termos do mesmo acordo, ali se prevendo que “A correcção das não conformidades será realizada no prazo de 21 dias, com excepção da reparação de revestimentos pétreos e de situações que impliquem dificuldades de aquisição de materiais ou equipamentos que entrem em conflito com este prazo, sendo a estas concedido um acréscimo de dez dias. A intervenção nos vãos e fachada da loja 3 será realizada até ao dia 6 de Dezembro de 2019” (cfr. documento de fls. 52);

79. A relação das não conformidades constitui anexo do referido auto de receção provisória e é composto de 301 páginas, rubricadas pelas partes, tendo sido elaborada em condições difíceis (cfr. documento n.º 15 junto na contestação-reconvenção, não impresso em papel, a que se reportam a cota datada de 14 de março de 2022 e a hiperligação (link) sinalizada a fls. 376, aqui dado como integrado);

80. O local da obra estava muito sujo, como sempre esteve no decorrer dos trabalhos da Autora, apesar das diversas chamadas de atenção da Ré e da fiscalização, e com pouca iluminação nas zonas interiores;

81. No dia 27 de dezembro de 2019, a Autora informou, através do Eng. FF (indicado pela Autora como o novo responsável da obra), que a data prevista para conclusão de todos os trabalhos era a 22 de janeiro de 2020 (cfr. documento de fls. 276 a 277v, aqui dado como integrado);

82. Durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, a fiscalização da empreitada insistiu com a Autora, por diversas vezes, no sentido de concluir os trabalhos em falta, alertando a Autora para a falta de pessoal em obra, fez pedido de entrega do plano de trabalhos detalhado, com a carga de pessoal e a informação dos subempreiteiros em obra, e pedido para a Autora assinar as atas das reuniões de obra, que esta recusou

83. No dia 10 de janeiro de 2020, a Ré transmitiu à Autora que “Todos os prazos acordados foram incumpridos e, nesta data, a MAP continua sem mobilizar os meios necessários para que os trabalhos em falta sejam realizados com brevidade”, chamando a atenção de que “(…) esta actuação da MAP causa-nos prejuízos muito avultados” (cfr. documento de fls. 284, aqui dado como integrado);

84. No dia 23 de janeiro de 2020, a Ré transmitiu à Autora o seu desagrado quanto à falta de realização dos trabalhos, o que expressou da forma documentada a fls. 285 a 286 (aqui dada como integrada);

85. No dia 29 de janeiro de 2020, a fiscalização dirigiu uma comunicação eletrónica à Autora, onde referiu que todos os prazos adiantados pela Autora estão ultrapassados, “estando a maioria dos trabalhos incompletos”, informando, ainda, que a Ré “pretende realizar escrituras no final do presente mês e deverão fazer um esforço para recuperar o atraso registado” (cfr. documento de fls. 287 a 288v, aqui dado como integrado);

86. A Autora, sem informar a Ré, decidiu que as reparações das carpintarias deveriam ser realizadas por um novo subempreiteiro;

87. Nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, a equipa de projetistas e a fiscalização realizaram reuniões com diferentes fornecedores de carpintarias, identificados pela Autora, com o intuito de esclarecer dúvidas sobre os trabalhos a efetuar;

88. Essas reuniões serviram para a Autora proceder a negociações de compra com as empresas identificadas; conforme indicado na ata de reunião de obra n.º 88, de 15 de janeiro de 2020, “a MAP referiu que ainda estão em negociações para adjudicar os trabalhos de reparações e em falta de interiores. Atendendo à lista de trabalhos em falta extensa e às datas propostas para conclusão dos trabalhos, o DO sugeriu que fosse contactada a empresa Hermod, alertando para a necessidade de conclusão dos trabalhos com a maior brevidade possível” (cfr. documento de fls. 289 a 292v, aqui dado como integrado);

89. Na reunião de 19 de janeiro de 2020, a Autora informou que a empresa de carpintaria TransforGroup iria iniciar os trabalhos de carpintarias, que só foram iniciados a 29 de janeiro de 2020 (cfr. documento de fls. 293 a 298, aqui dado como integrado);

90. Na reunião de obra de 14 de fevereiro de 2020, o dono de obra pediu a entrega do contrato com o novo subempreiteiro das carpintarias, e cópias dos documentos de e dos seguros obrigatórios, o que a fiscalização reiterou por comunicação de 21 de fevereiro de 2020 (cfr. documento de fls. 299, aqui dado como integrado);

91. No dia 26 de fevereiro de 2020, a Autora, através de GG, informou que as obras terminariam no dia 6 de março de 2020 (cfr. documento de fls. 300 e 300v, aqui dado como integrado);

92. No dia 27 de fevereiro de 2020, a Ré enviou uma nova comunicação à Autora, chamando a atenção para os diversos incumprimentos, da sua responsabilidade, do risco de incumprimento dos contratos-promessa de compra e venda, sendo que “a MAP sempre soube da extrema importância da realização destes trabalhos no prazo acordado e que o cumprimento do prazo de realização dos trabalhos contratados sempre foi condição essencial para a MAGIAFORMOSA na celebração do contrato de empreitada e dos acordos posteriores quanto à sua execução” (cfr. documento de fls. 301 a 302, aqui dado como integrado);

93. A Ré transmitiu, ainda, à Autora as suas diversas faltas, incluindo a não entrega do contrato da Autora com o novo subempreiteiro de carpintarias, alertou para o risco de incumprimento dos contratos-promessa que a Ré celebrou com os promitentes compradores das habitações do prédio objeto da empreitada e informou a sua intenção de exercer o seu direito de aplicação de multas pelos atrasos e incumprimentos verificados, nos termos seguintes:

Nesta data, parte significativa dos trabalhos de correcção das não conformidades continua por realizar e os trabalhos têm sido realizados de forma muitíssimo deficiente e sem qualquer esforço de cumprimento dos prazos acordados. A MAP recusou planificar devidamente os trabalhos e quando passou a fazer alguma planificação claramente incumpriu a sua própria deficiente planificação. O responsável técnico da empreitada – o Eng. HH – não tem participado nas reuniões de obra e os representantes da MAP nas mesmas reuniões, o Eng. FF e o Eng. GG, afirmaram perentoriamente, e por diversas vezes, que têm ordem da gerência da MAP para não assinar as actas das reuniões de obra, as quais continuam por assinar. A MAP procedeu à substituição de diversos empreiteiros sem apresentar previamente ao Dono da Obra os fundamentos de tal decisão e as condições em que pretendia proceder à substituição, e sem obter previamente a autorização do Dono da Obra, com especial relevância para o empreiteiro de carpintarias, sendo esta, aliás, a especialidade com maiores atrasos. A MAGIAFORMOSA já pediu a entrega do contrato escrito do subempreiteiro de carpintarias que se encontra em obra – e que deveria ter sido entregue pela MAP aquando da sua entrada em obra – e este contrato ainda não lhe foi entregue pela MAP. A situação actual de não conclusão dos trabalhos impede a realização das escrituras públicas de compra e venda dos apartamentos e é causadora de avultados prejuízos à MAGIAFORMOSA, incluindo a não recepção da totalidade do preço acordado com os promitentes compradores, o pagamento de custos acrescidos quanto aos serviços de fiscalização da obra , graves danos de reputação e o possível incumprimento dos contratos promessa celebrados, sendo estes danos pelos quais a MAP deverá responder nos termos do contrato de empreitada celebrado. Aliás, bem sabendo que alguns promitentes compradores das fracções autónomas identificaram trabalhos por realizar que impedem a realização de algumas escrituras de compra e venda, a MAP tem recusado dar prioridade aos trabalhos que poderiam permitir a realização de algumas escrituras de compra e venda, ao contrário do que nos tinha assegurado. A presente situação, supra descrita, representa um manifesto incumprimento pela MAP do contrato de empreitada, do acordo global assinado a 26 de Novembro de 2019 e do auto de recepção provisória. Nestas condições, sendo intenção da MAGIAFORMOSA exercer o seu direito de aplicação de multas pelos atrasos e incumprimentos verificados, proceder ao accionamento da garantia bancária e de proceder à contratação directa para realização dos trabalhos em falta, solicitamos a realização urgente de uma reunião nas instalações da Fiscalização, com a presença da gerência da MAP e o director de obra, propondo-se que a mesma tenha lugar no próximo dia 2 de Março, às 9.30h horas. Melhores cumprimentos, II” (cfr. documento de fls. 301 a 302, aqui dado como integrado);

94. A reunião, que teve lugar no dia 2 de março de 2020, foi inconclusiva e, na mesma reunião, a Ré transmitiu novamente a sua intenção de aplicar multas/sanções contratuais à Autora;

95. No dia 12 de março de 2020, em reunião de obra, foram verificados diversos trabalhos por concluir e que a fiscalização resumiu na comunicação à Autora de 16 de março de 2020, enviando os registos fotográficos (cfr. documento de fls. 305 a 312, aqui dado como integrado);

96. Após o auto de receção provisória, a Ré sempre transmitiu à Autora que pretendia realizar os contratos definitivos de compra e venda a partir do final de janeiro de 2020;

97. Os atrasos na conclusão da obra pela Autora originaram visitas diversas à obra dos compradores das frações habitacionais, reclamações, adiamentos e reagendamentos de escrituras dos apartamentos objeto da empreitada, danos de reputação da Ré perante os compradores e os arrendatários das frações autónomas, objeto da empreitada, que verificaram que a obra estava por concluir, até porque em fevereiro de 2020 estavam em falta diversas reparações com elevado impacto visual, como a substituição das portas das IS sociais que não abriam ou reparações de pavimentos das habitações, em especial os pavimentos das salas;

98. Os atrasos na conclusão da obra pela Autora ainda causaram a não receção da totalidade do preço acordado com os promitentes compradores, na data em que a reparação das não conformidades deveria ter terminado, bem como pagamento acrescido de juros bancários por adiamento do pagamento/reembolso pela Ré do financiamento contraído para a realização da empreitada;

99. (…) Tal como provocaram a afetação desnecessária de meios da Ré à obra em causa e, bem assim, o acréscimo de custos suportados pela Ré, relativos ao pagamento dos serviços da empresa de fiscalização;

100. No dia 9 de março de 2020, a fiscalização emitiu nota técnica que considerava existirem motivos para a Ré aplicar à Autora penalização por incumprimento contratual, considerando que, ainda que se admitisse que o prazo de correção das não conformidades fosse 5 de janeiro de 2020, apenas era aplicável aos revestimentos pétreos, a penalidade geral que a Ré poderia aplicar seria de € 275 200,00, por incumprimento deste prazo, e de € 15 480,00, por incumprimento da obrigação de entrega do contrato do subempreiteiro de carpintarias (cfr. documento de fls. 313 a 315, aqui dado como integrado);

101. No dia 16 de março de 2020, a Ré enviou à Autora uma missiva informando da aplicação de multas/sanções contratuais devidas pelo incumprimento do contrato de empreitada, nos termos seguintes:

- Penalidade geral, aplicável nos termos da cláusula 16.ª do contrato de empreitada e dos artigos 20.1. e 28.1.5 do caderno de encargos: 74 dias de atraso, que correspondem a € 275 200,00, justificados nos termos do supra exposto e da nota técnica da fiscalização que se anexou à aludida carta;

- Penalidade por outros prazos, em relação à não entrega do contrato do subempreiteiro, nos termos da cláusula 3.ª, n.º 2, alínea a), do contrato de empreitada, e dos artigos 6, n.º 6, e 20, n.º 5, do caderno de encargos: 24 dias de atraso, que correspondem a € 15 480,00, justificados nos termos do supra exposto e da nota técnica da fiscalização que se anexou à aludida carta (cfr. documento de fls. 316 a 326v, aqui dado como integrado);

102. A Ré confirmou a aplicação à Autora das multas indicadas na carta atrás mencionada, através de missiva datada de 27 de março de 2020, mediante a qual remeteu à Autora a sua fatura n.º 120/2, transmitindo-lhe tudo o que se encontra documentado de fls. 327 a 340v (aqui dado como integrado);

103. No mesmo dia 27 de março de 2020, continuando a Autora sem concluir os trabalhos, a Ré comunicou-lhe a aplicação de novas multas/sanções contratuais devidas pelo incumprimento do contrato de empreitada no período desde 10 de março de 2020, inclusive, até 26 de março de 2020, suportadas pela nota técnica n.º 10 da fiscalização, que juntou como anexo e considerou integrada e reproduzida naquela comunicação escrita (cfr. documento de fls. 343 a 347v, aqui dado como integrado);

104. As multas/sanções contratuais respeitavam à situação de incumprimento da Autora que se verificava no dia 26 de março de 2020, aplicáveis até essa data, ainda que se considerasse a data de 5 de janeiro de 2020 para a conclusão de todos os trabalhos de correção das desconformidades (e este seria o prazo excecional acordado, apenas aplicável à reparação de revestimentos pétreos e de situações que implicassem dificuldades de aquisição de materiais e equipamentos que entrassem em conflito com o prazo de 26 de dezembro de 2019), e que nessa data eram as seguintes:

- Penalidade geral, aplicável nos termos da cláusula 16.ª do contrato de empreitada e dos artigos 20.1. e 28.1.5 do caderno de encargos: 81 dias de atraso, que correspondem a € 348 300,00, justificados nos termos do supra exposto e da nota técnica da fiscalização que se anexou à aludida carta;

- Penalidade por outros prazos, em relação à não entrega do contrato do subempreiteiro, nos termos da cláusula 3.ª, n.º 2, alínea a), do contrato de empreitada, e dos artigos 6, n.º 6, e 20, n.º 5, do caderno de encargos: 41 dias de atraso, que correspondem a € 26 445,00, justificados nos termos do supra exposto e da nota técnica da fiscalização que se anexou à aludida carta (cfr. documento de fls. 343 a 347v, aqui dado como integrado);

105. Tendo em conta as multas já aplicadas, a Ré concluiu que o valor total das multas/sanções contratuais respeitantes ao período desde o dia 10 de março de 2020, inclusive, até dia 26 de março de 2020, correspondia ao montante global de € 84 065,00 (= € 73 100,00 + € 10 965,00);

106. Na mesma missiva, a Ré apresentou à Autora a sua fatura n.º 120/3, respeitante ao valor referente à aplicação das multas/sanções contratuais supra referidas, no total de € 84 065,00, e também indicou à Autora que poderia liquidar por transferência bancária para a sua conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 1 (cfr. documento de fls. 343 a 347v, aqui dado como integrado);

107. No dia 6 de abril de 2020, a Ré comunicou à Autora a aplicação de novas multas/sanções contratuais devidas pelo incumprimento do contrato de empreitada no período desde dia 27 de março de 2020, inclusive, até dia 3 de abril de 2020, suportadas pela nota técnica n.º 11 da fiscalização, que juntou como anexo e considerou integrada e reproduzida naquela comunicação (cfr. documento de fls. 348 a 352v, aqui dado como integrado);

108. Nos termos da nota técnica n.º 11 da fiscalização, que a Ré juntou como anexo da referida carta, as multas/sanções contratuais aplicáveis até essa data, ainda que se considerasse a data de 5 de janeiro de 2020 para a conclusão de todos os trabalhos de correção das desconformidades (e este seria o prazo excecional acordado, apenas aplicável à reparação de revestimentos pétreos e de situações que implicassem dificuldades de aquisição de materiais e equipamentos que entrassem em conflito com o prazo de 26 de dezembro de 2019), eram as seguintes:

- Penalidade geral, aplicável nos termos da cláusula 16.ª do contrato de empreitada e dos artigos 20.1. e 28.1.5 do caderno de encargos: 89 dias de atraso, que correspondem a € 382 700,00, justificados nos termos do supra exposto e da nota técnica da fiscalização que se anexou à aludida carta;

- Penalidade por outros prazos, em relação à não entrega do contrato do subempreiteiro, nos termos da cláusula 3.ª, n.º 2, alínea a), do contrato de empreitada, e dos artigos 6, n.º 6, e 20, n.º 5, do caderno de encargos: 49 dias de atraso, que correspondem a € 31 605,00, justificados nos termos do supra exposto e da nota técnica da fiscalização que se anexou à aludida carta (cfr. documento de fls. 348 a 352v, aqui dado como integrado); [alterada pela Relação]

109. Na mesma nota técnica se concluiu que o valor mínimo aplicável do total de multas, ou sanções contratuais, deveria ser de € 414 305,00, à data de 3 de abril de 2020, e mereceu a total concordância da Ré, que a deu por reproduzida e integrada na sua comunicação, sem qualquer reserva;

110. A Ré enviou à Autora a sua fatura n.º 120/4, respeitante ao valor referente à aplicação das multas/sanções contratuais acima referidas, no montante total de € 39 560,00, indicando que a Autora a poderia liquidar por transferência bancária para a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 1 (cfr. documento de fls. 348 a 352v, aqui dado como integrado); [alterado pela Relação]

111. A Ré informou a Autora que aguardava o pagamento da referida fatura pelo período de 10 dias úteis, após o que desenvolveria todas as diligências necessárias para assegurar o seu pagamento com a maior brevidade possível;

112. No dia 9 de abril de 2020, a Autora, através de GG, transmitiu à Ré e à fiscalização que entendia terem terminado as obras de reparação, dizendo o seguinte:

Serve o presente para informar que todos os trabalhos de reparações que se encontravam em curso, decorrentes das várias vistorias já executadas (tendo sido as últimas efetuadas na passada 2ªf e 3ªf) e dos trabalhos adicionais solicitados, se encontram concluídos” (cfr. documento de fls. 353, aqui dado como integrado);

113. A terça-feira anterior a dia 9 de abril de 2020 foi 7 de abril de 2020;

114. No dia 6 de maio de 2020, a Ré comunicou à Autora a aplicação de novas multas/sanções contratuais devidas pelo incumprimento do contrato de empreitada após o dia 3 de abril de 2020 e até ao dia 7 de abril de 2020 (cfr. documento de fls. 354 a 358, aqui dado como integrado);

115. Na referida missiva, a Ré transmitiu ainda à Autora que o valor total das multas/sanções contratuais aplicadas à Autora, respeitantes ao período desde 4 de abril até 7 de abril de 2020, ficou reduzido € 15 695,00, na medida em que o montante total não poderia exceder a quantia de € 430 000,00 (cfr. documento de fls. 354 a 358, aqui dado como integrado); aí se concluiu o seguinte:

Nestes termos, o valor total das multas/sanções contratuais que aplicamos à MAP e que respeitam ao período desde 4 de Abril de 2020 a 7 de Abril de 2020 fica reduzido 15.695,00€ (quinze mil, seiscentos e noventa e cinco euros), pelo que junto enviamos a nossa factura nº 120/5 que respeita ao referido valor, apurado nos termos supra referidas, e que poderão liquidar por transferência bancária para a nossa conta com o IBAN PT50 ...................71 (…). Aguardaremos o pagamento da referida factura pelo período de 10 dias úteis, após o que desenvolveremos todas as diligências necessárias para assegurar o seu pagamento com a maior brevidade possível. Enviamos, também, novamente as nossas facturas nºs 2, 3 e 4, que com a factura nº 5 totalizam o valor total de 430.000,00€ (quatrocentos e trinta mil euros) que nos é devido”;

116. A mencionada carta foi acompanhada das faturas n.ºs 120/2, 120/3, 120/4 e 120/5, emitidas pela Ré à Autora, que esta não liquidou (cfr. documento de fls. 354 a 358, aqui dado como integrado);

117. No dia 21 de abril de 2020, foi realizada uma vistoria conjunta à obra, estando a Autora representada pelo seu gerente, para a verificação das não conformidades por resolver e dos restantes trabalhos contratuais por executar;

118. Desta vistoria resultou uma relação de trabalhos contratuais por corrigir ou executar, que mereceram a concordância do representante da Autora, como os seguintes:

► Pintura da face exterior da porta principal do edifício de habitação deficientemente reparada (a Autora reparou a porta e pintou parte com cor diferente e diferente textura);

► Reparação da cor da pedra exterior da janela do 1.º esquerdo;

► Reparação da cantaria – zona com elementos metálicos entre as varandas do 1.º direito;

► Tubo de queda de água na fachada tardoz a ganhar ferrugem;

► Hall de entrada do edifício de habitação: Recorte dos mosaicos em triângulos de mármore no tampo da caixa de esgoto por baixo do banco mal realizado Colocar batente de chão da porta entrada Pintura parede junto à entrada da área técnica Alinhamento (centrar) da caixa com comandos do vão de desenfumagem com sinalética colocada;

► Geral, todos os apartamentos: Repintar a esquina na entrada do corredor Limpar a cola e retocar as juntas de carpintaria no topo das ombreiras das entradas de todos os quartos – em especial, zona de meia esquadria das guarnições Revestimentos pétreos – os indicados na lista em anexo;

► Escadas comuns: Corrigir diferentes estados de envernizamento dos degraus Envernizar chanfros Corrigir desnível patim do 3.º piso para revestimento pétreo Substituir tábua partida no 1.º degrau do piso 5 Repintar e reparar a claraboia – eliminar oxidação e as lesões nos perfis das peças metálicas;

► 1.º Direito: Tomada IS solta Disfarçar reparação na pedra mármore da cozinha Colocar velatura e disfarçar riscos na estrutura de madeira da IS da suite Reparar envolvente da torneira do lavatório na IS social;

► 2.º Direito: Disfarce de pintura sobre o aparador Reparar rodapé na suite, entre porta e A/C Retocar rodapé no corredor Reparar carpintaria da janela da cozinha – topo;

► 2.º Esquerdo: Reparar rodapé quarto secundário lascado Reparar envolvente da torneira do duche na IS social;

► 3.º Direito: Repintar todo rodapé da sala (base com riscos do despolimento e envernizamento) Retoque pintura parede na zona do roupeiro do quarto secundário Retoque na carpintaria na entrada da IS social Reparar a envolvente da torneira do duche na IS da suite Reparar a envolvente da torneira do lavatório na IS da suite – base + clara Vão exterior de acesso à varanda - lascada ou com riscos;

► 3.º Esquerdo: Repintar todo o rodapé da sala (base com riscos do despolimento e envernizamento) Reparar marca no chão atrás da porta de entrada da sala, junto ao batente Reparar envolvente da torneira do duche na IS da suite Afinar portada do quarto secundário – está a ranger Repintar parede no quarto secundário;

► 4.º Direito: Limpar pavimento da sala para analisar eventuais defeitos Envernizar degraus da sala e quarto – peça maciça Reparar pedra na envolvente da torneira da IS social Afinar portada do meio na sala, que está a ranger;

► 4.º Esquerdo: Afagar e voltar a envernizar todo o pavimento Peça de pavimento solta – zona da porta da sala Envernizar degraus da sala e quarto – peça maciça Limpeza de rodapé entrada da suite e lado oposto acima Reparar cola torneira na IS na suite Pedra do nicho na IS social mal aplicada Reparar marca na carpintaria sobre a portada no quarto secundário;

► 5.º Direito: Reparar cimalha da fachada tardoz com solução definitiva e duradoura Reparar várias marcas no chão da sala (voltar a afagar e envernizar) Corrigir peças de encaixe do fecho das portadas na sala Envernizar da peça maciça de madeira nos VE – degrau de acesso à varanda da sala e degrau nos quartos;

► 5.º Esquerdo: Reparar cimalha da fachada tardoz com solução definitiva e duradoura Repintar parede no quarto secundário – zona junto ao roupeiro (prateleira e varão) Pintar carpintaria da janela na suite Envernizar da peça maciça de madeira nos VE – degrau de acesso à varanda da sala e degrau nos quartos Suite – envolvente da janela riscada na base – confirmar se é sujidade ou pintura lascada;

► 6.º Direito: Falta pré-instalação da deteção de inundação na IS

► 6.º Esquerdo: Falta pré-instalação da deteção de inundação na IS Adicionalmente, ainda continuavam em falta a execução de alguns trabalhos previstos contratualmente, nomeadamente:

► Batente da porta principal;

► Detetores de inundação nas IS do piso 6;

► Planta de emergência;

► Gradil metálico amovível no poço de ventilação no saguão tardoz;

► Correção das bandeiras dos vãos exteriores no piso 0 (cfr. documento de fls. 361 a 364v, aqui dado como integrado);

119. A Ré fez um registo fotográfico desta vistoria, que disponibilizou à Autora, para esta melhor poder preparar a realização dos trabalhos em falta;

120. No final da vistoria realizada no dia 21 de abril de 2020, o gerente da Autora, perante o dono de obra e perante a fiscalização (EE e DD), disse que a Autora não procederia à realização das não conformidades em falta enquanto não fosse resolvido o assunto das multas aplicadas pelo atraso na conclusão dos trabalhos, o que gerou repúdio junto da Ré;

121. A Ré transmitiu à Autora, por carta de 27 de abril de 2020, que não aceitava prescindir do valor das multas/sanções contratuais aplicadas à Autora e do pagamento das respetivas faturas, e ainda que não podia aguardar indefinidamente pela conclusão dos trabalhos de reparação das não conformidades acima referidas, pelo que informou que, se os mesmos não fossem integralmente realizados pela Autora no prazo de 10 dias, a contar da receção da comunicação, procederia à contratação direta de terceiros para realização dos trabalhos em falta, reservando o direito de ser reembolsada pela Autora dos custos decorrentes da necessidade de contratar a terceiros os trabalhos que à Autora caberia realizar (cfr. documento de fls. 365 a 369v, aqui dado como integrado);

122. Quanto ao valor das multas/sanções contratuais aplicadas, a Ré pediu o pagamento imediato das respetivas faturas, sob pena de desenvolver as diligências necessárias para assegurar o correspondente pagamento com a maior brevidade possível (cfr. documento de fls. 365 a 369v, aqui dado como integrado);

123. No dia 15 de junho de 2020, ainda permaneciam por realizar trabalhos contratados à Autora na empreitada e que impediam a consumação provisória, que a Ré, por carta e mensagem de correio eletrónico, remeteu à Autora, pedindo a sua realização com urgência (cfr. documento de fls. 505 a 521, aqui dado como integrado);

124. A Autora continuou sem proceder à conclusão dos trabalhos e sem testar os equipamentos instalados, o que determinou que vários defeitos surgissem quando as primeiras frações passaram a ser habitadas, tal como é exemplo o 3.º esquerdo:

a) No arranque do termoacumulador detetou-se uma fuga de água, nas ligações superiores e inferiores, com perigo iminente de inundação, razão pela qual a Ré solicitou a reparação deste problema no prazo de 24 horas;

b) Na utilização da sanita da suite, com a descarga de água, confirmou-se a existência de uma fuga de água (conforme vídeo enviado à Autora);

c) Com a iluminação na suite, visualizou-se cola ou resina na porta de entrada da casa de banho (cfr. documentos de fls. 370 a 371 e 522, aqui dados como integrados);

125. Durante o mês de agosto de 2020, a Ré apurou que a Autora não instalou a válvula misturadora termostática nos termoacumuladores instalados nas 12 unidades habitacionais do prédio objeto da empreitada, as quais constavam do caderno de encargos e que a Autora orçamentou em € 7 028,00, que foram liquidados pela Ré;

126. Esta situação mereceu uma reclamação da Ré perante a Autora e a exigência da sua instalação, por comunicação eletrónica de 24 de agosto de 2020 (cfr. documento de fls. 372 e 372v, aqui dado como integrado);

127. A Ré confirmou que estas válvulas foram encomendadas pela Autora ao seu fornecedor, mas a Autora acabou por transmitir ao fornecedor que tinha optado por não realizar a sua compra;

128. A Autora respondeu à reclamação da Ré, conforme consta da comunicação eletrónica datada de 26 de agosto de 2020, no sentido de que, apesar de prevista no projeto base, a compra nunca fez parte do sistema proposto pela Autora (cfr. documento de fls. 373 e 374v, aqui dado como integrado);

129. A fiscalização considerou esta afirmação vinda da Autora “mais uma manifesta intenção de iludir a Fiscalização e o Dono de Obra”, solicitando “a instalação da válvula em falta com a maior brevidade possível, dando cumprimento ao projecto e contrato de empreitada, assim como a realização dos respectivos ensaios” e “mais uma vez, a conclusão dos restantes trabalhos por realizar, como referido na comunicação de 15 de Junho” (cfr. documento de fls. 377 a 380v, aqui dado como integrado);

130. A fiscalização realizou uma nova análise da situação, concluindo o seguinte:

Resumindo, não houve qualquer proposta de alteração ao projeto que envolvesse o termoacumulador ou os restantes equipamentos associados. Houve apenas alteração no posicionamento dos termoacumuladores que originou um ajuste no layout dos armários e no modo de fixação dos termoacumuladores. É de salientar ainda que a MAP recusou-se a realizar os ensaios da instalação dos termoacumuladores. Acreditamos que com a realização dos ensaios esta falha seria detetada assim como as fugas já verificadas entretanto. Caso o EMP pretendesse alterar o esquema de montagem do termoacumuladores e das válvulas, teria que propor a alteração à Fiscalização, devendo ser aprovada pelo Projetista, pela Fiscalização e pelo Dono de Obra. Não foi solicitado qualquer pedido de esclarecimento ou proposta de alteração ao projeto, verificando-se assim um incumprimento de projeto. A solução implementada não cumpre com o previsto em projeto. O projeto previa a instalação das válvulas termostáticas com inúmeros benefícios para os utilizadores. A sua não instalação, independentemente de prejudicar a sua funcionalidade, não foi aceite pelo DO. O sistema instalado pela MAP não cumpre com o previsto em projeto, pelo que solicita-se assim que as válvulas misturadoras termoestáticas sejam instaladas e devidamente ensaiada a instalação. Mais uma vez, lamenta-se a atitude da MAP que uma vez mais manifesta a intenção de iludir a Fiscalização e o Dono de Obra. Solicita-se, assim, que procedam à instalação das válvulas em falta e respetivos ensaios” (cfr. documento de fls. 377 a 380v, aqui dado como integrado);

131. A Autora cobrou à Ré, e recebeu, o valor das válvulas que não instalou, escondendo do dono de obra e da fiscalização a falta da sua instalação, o que foi possível porque não efetivou os ensaios dos equipamentos instalados;

132. A Autora ainda não procedeu à instalação das válvulas misturadoras até esta data (por referência a 5 de maio de 2021, a data da contestação-reconvenção);

133. Na mesma data, verifica-se que as reparações indicadas no ponto 118 supra, apuradas no dia 21 de abril de 2020, estão na sua maioria por realizar, o que impede a consumação da receção provisória da obra, nos termos do artigo 28.1.5 do caderno de encargos, uma vez que grande parte das mesmas constava da lista de não conformidades anexa ao auto de receção provisória, tais como as seguintes:

► Hall de entrada do edifício de habitação – Recorte dos mosaicos em triângulos de mármore no tampo da caixa de esgoto por baixo do banco mal realizado;

► Reparação dos revestimentos pétreos da maioria dos apartamentos;

► Nas escadas comuns é necessário: - Corrigir diferentes estados de envernizamento dos degraus; - Envernizar chanfros; - Corrigir desnível patim do 3.º piso para revestimento pétreo; - Substituir tábua partida no 1.º degrau do piso 5;

► Repintar e reparar a claraboia – eliminar oxidação e as lesões nos perfis das peças metálicas;

► Reparar a cimalha da fachada tardoz, ao nível do 5.º andar, com solução definitiva e duradoura;

► Correção das bandeiras dos vãos exteriores no piso 0;

► Realização de testes e ensaios em todos os equipamentos, com exceção do ar condicionado;

134. A Autora enviou à Ré a comunicação escrita datada de 23 de março de 2020, documentada de fls. 440 a 442v (aqui dada como integrada), sob registo e com aviso de receção, missiva no âmbito da qual se pronunciou sobre penalidades que lhe foram aplicadas pela Ré como dono de obra;

135. A Autora respondeu a todas as cartas de aplicação de penalidades pela Ré, conforme as missivas datadas de 3 de abril, 14 de abril, 11 de maio, 22 de maio e 28 de maio, todas de 2020, tal como devolveu todas as faturas que lhe foram remetidas pela Ré, conforme cartas datadas de 3 de abril, 14 de abril, 11 de maio e 22 de junho de 2020 (cfr. documentos de fls. 443 a 471v, aqui dados como integrados);

136. Dispõe a cláusula 6.ª do denominado “Acordo Global” assinado por ambas as partes, nos termos que se seguem:

1. O DO, com este Acordo Global, e para além do que o mesmo prevê, aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar, ou cobrar à MAP, em qualquer instância, de penalizações ou débitos decorrentes de multas ou custos adicionais, a qualquer título, nomeadamente por eventuais atrasos na execução da empreitada ou outros, reconhecendo nada ter a reclamar da MAP após a assinatura do presente acordo. 2. A MAP, com este Acordo Global, e para além do que o mesmo prevê, aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar, ou cobrar ao DO, em qualquer instância ou a qualquer título, após a assinatura do presente acordo, designadamente por qualquer incumprimento do DO” (cfr. documento de fls. 267 a 275, aqui dado como integrado);

137. Por carta datada de 19 de novembro de 2019, a instituição bancária Banco BPI, S.A., informou a Autora de que a garantia bancária número ..........72, no valor de € 107 500,00, fora acionada pela sua beneficiária, ora Ré, solicitando pronúncia da Autora sobre tal acionamento, bem como o provisionamento da conta de depósitos à ordem pela quantia garantida (cfr. documento de fls. 542 a 549, aqui dado como integrado);

138. A Ré enviou à instituição bancária Banco BPI, S.A., sob registo e com aviso de receção, a carta que se encontra documentada de fls. 482 a 483v, datada de 3 de novembro de 2020, com vista ao acionamento da garantia bancária número ..........59, no valor de € 111 330,51, emitida para “(…) garantir o bom e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações decorrentes do contrato de empreitada” celebrado entre a Autora e a Ré, para a reabilitação do edifício de habitação e comércio localizado na Rua 2, em Lisboa (cfr. documento de fls. 482 a 483v, aqui dado como integrado);

139. Apesar de a Autora ter tentado impedir o respetivo pagamento através de um procedimento cautelar, a instituição bancária Banco BPI, S.A., pagou à Ré o montante de € 111 330,51 (conforme comunicação eletrónica de 4 de dezembro de 2020, de fls. 484).

Foram enunciados os seguintes

Factos não provados:

I. A execução da obra foi concluída pela Autora;

II. Em momento posterior à receção provisória da obra pela Ré (ou seja, após o dia 5 de dezembro de 2019), esta solicitou à Autora uma série de trabalhos extracontratuais;

III. Os referidos trabalhos extracontratuais solicitados pela Ré não se confundiam com os trabalhos efetuados pela Autora no âmbito da correção das não conformidades detetadas na vistoria à obra para efeitos de receção provisória;

IV. De qualquer modo, a Autora atendeu às solicitações da Ré e procedeu à execução de todos os trabalhos extracontratuais por ela solicitados;

V. Esses trabalhos consubstanciaram pontos que a Ré decidiu incluir na lista de faltas da receção provisória, com os quais a Autora não concordou, mas que foram melhorados a pedido da mesma Ré:

a) Melhoramentos diversos em pavimentos em madeira, para ir de encontro ao critério da Ré;

b) Melhoramentos diversos em revestimentos pétreos, para ir de encontro ao critério da Ré;

c) Melhoramentos de pinturas em carpintarias, para ir de encontro ao critério da Ré;

d) Melhoramentos de pinturas em paredes e tetos, para ir de encontro ao critério da Ré;

e) Melhoramentos de equipamentos sanitários, para ir de encontro ao critério da Ré;

f) Limpezas diversas em revestimentos, tetos e pavimentos, para ir de encontro ao critério da Ré;

VI. E, também, trabalhos extracontratuais diversos solicitados pela Ré após a receção provisória da obra:

a) Aplicação de “gotas” em portas madeira “Sala 2 Esquerdo”; remoção das chapas de toldo existentes na loja 3, incluindo repintura da estrutura metálica;

b) Despolimento e envernizamento dos pavimentos em madeira, nos pisos 1, 2 e 3, além dos melhoramentos anteriormente executados;

c) Despolimento e vitrificação das IS, além dos melhoramentos anteriormente executados, para ir de encontro ao critério da Ré;

d) Reparação e pintura da chapa de OSB na fachada tardoz, devido ao aparecimento de fissuras, derivado de problema de conceção de projeto, a pedido da Ré;

e) Fornecimento e aplicação de novos fechos para trancas das portadas pisos 4 e 5, devido a erro de conceção de projeto, a pedido da Ré;

f) Fornecimento e degrau novo em riga para escada do patim do piso 1, a pedido da Ré, por considerar o degrau existente, do fornecedor de projeto, com pouca qualidade estética;

g) Fornecimento e aplicação de envernizamento dos degraus e patins da escada comum em madeira, além dos melhoramentos anteriormente executados;

h) Fornecimento e aplicação de almofadas dos vãos principais no piso 0 da fachada principal, conforme alteração de projeto definida;

i) Fornecimento e aplicação de rodapé em madeira, na zona técnica do piso 6;

j) Execução de reparações de microfissuras em paredes interiores, decorrentes de movimentos estruturais do edifício;

VII. E, ainda, trabalhos extracontratuais solicitados diretamente pela Ré em vistoria ao imóvel no dia 21 de abril de 2020:

a) Fachada – Pintura da face exterior da porta principal do edifício de habitação;

b) Fachada – Cor da pedra exterior da janela do 1.º esquerdo;

c) Fachada – Reparação da cantaria – zona com elementos metálicos entre varandas do 1.º direito;

d) Hall – Limpeza e pintura da parede junto à entrada da área técnica;

e) Geral Apartamentos – Repintar esquina na entrada do corredor;

f) Geral Apartamentos – Limpar a cola e retocar as juntas de carpintaria no topo das ombreiras das entradas de todos os quartos, em especial na zona de meia esquadria das guarnições;

g) Escadas Comuns – Corrigir diferentes estados de envernizamento dos degraus;

h) Escadas Comuns – Envernizar chanfros;

i) 1.º Direito – Tomada IS solta;

j) 1.º Direito – Colocar velatura e disfarçar riscos na estrutura de madeira da IS da suite;

k) 2.º Direito – Disfarce de pintura sobre o aparador;

l) 2.º Direito – Reparar rodapé na suite, entre porta e A/C; m) 2.º Direito – Retocar rodapé no corredor;

n) 2.º Direito – carpintaria da janela da cozinha – topo; o) 3.º Direito – Repintar todo rodapé da sala (base com riscos do despolimento e envernizamento);

p) 3.º Direito – Retoque na pintura da parede na zona do roupeiro do quarto secundário;

q) 3.º Direito – Retoque na carpintaria na entrada da IS social;

r) 3.º Direito – Vão exterior de acesso à varanda – lascada ou com risco;

s) 3.º Esquerdo – Repintar todo o rodapé da sala (base com riscos do despolimento e envernizamento);

t) 3.º Esquerdo – Reparar marca no chão atrás da porta de entrada da sala, junto ao batente;

u) 3.º Esquerdo – Afinar portada do quarto secundário – está a ranger;

v) 3.º Esquerdo – Repintar parede no quarto secundário;

w) 4.º Direito – Envernizar degraus da sala e quarto – peça maciça;

x) 4.º Direito – Afinar portada do meio na sala, que está a ranger;

y) 4.º Esquerdo – Afagar e voltar a envernizar todo o pavimento;

z) 4.º Esquerdo – Envernizar degraus da sala e quarto – peça maciça;

aa) 4.º Esquerdo – Limpeza de rodapé entrada da suite e lado oposto acima;

bb) 4.º Esquerdo – Reparar marca na carpintaria sobre a portada no quarto secundário;

cc) 5.º Direito – Reparar várias marcas no chão da sala (voltar a afagar e envernizar);

dd) 5.º Direito – Corrigir peças de encaixe do fecho das portadas na sala; ee) 5.º Direito – Envernizar da peça maciça de madeira nos vãos de escada – degrau de acesso à varanda da sala e degrau nos quartos;

ff) 5.º Esquerdo – Repintar parede no quarto secundário – zona junto ao roupeiro (prateleira e varão); gg) 5.º Esquerdo – Pintar carpintaria da janela na suite;

hh) 5.º Esquerdo – Envernizar peça maciça de madeira nos vãos de escada – degrau de acesso à varanda da sala e degrau nos quartos;

ii) 5.º Esquerdo – Suite – Reparação da envolvente da janela riscada ou suja na base;

VIII. Terminados esses trabalhos, a Autora elaborou o auto de medição relativo a trabalhos extracontratuais efetuados após a receção provisória da obra (conforme se encontra documentado de fls. 60 a 61);

IX. Consequentemente, a Autora emitiu, em 26 de maio de 2020, a já mencionada fatura n.º ... (no valor de € 86 349,30), relativa aos referidos trabalhos extracontratuais, tudo em conformidade com a cláusula 11.ª do sobredito contrato de empreitada;

X. Os trabalhos extracontratuais – tal como todos os outros – foram executados em observância das melhores normas técnicas e da arte, tendo sido entregues à Ré em bom (perfeito) estado de execução;

XI. A fatura indicada no ponto 8 dos factos provados (fatura n.º ...) referiu-se a trabalhos contratuais integralmente realizados e concluídos pela Autora, em conformidade com o auto de medição documentado de fls. 73 a 168 (auto n.º 23, abril de 2020), estando por pagar na sua totalidade;

XII. A fatura indicada no ponto 9 dos factos provados (fatura n.º ...) referiu-se a trabalhos extracontratuais integralmente realizados e concluídos pela Autora, em conformidade com os autos de medição documentados de fls. 174v a 176 (autos n.ºs 1 e 2, abril de 2020), estando por pagar o valor de € 5 997,48;

XIII. A fatura indicada no ponto 10 dos factos provados (fatura n.º ...) referiu-se a trabalhos integralmente realizados pela Autora, da qual falta ainda liquidar pela Ré à Autora o valor de € 3 020,40;

XIV. A fatura indicada no ponto 11 dos factos provados (fatura n.º ...) referiu-se a trabalhos integralmente realizados pela Autora, da qual falta ainda liquidar pela Ré à Autora o valor de € 429,98;

XV. A Ré sabe que todas as situações foram alvo de acordo e que reconheceu, expressamente, não ter qualquer razão para aplicar penalidades à Autora, no acordo celebrado entre as partes a 26 de novembro de 2019; pelo contrário, pagando a Ré à Autora uma compensação referente aos sobrecustos de estaleiro, assumindo assim a sua responsabilidade pelos atrasos da obra;

XVI. Foi a Ré quem, de forma a não ter custos adicionais com a Autora, porque tinha a obra praticamente concluída em novembro de 2019, entendeu diligenciar no sentido de “se livrar” da Autora, sem pagar o que lhe competia;

XVII. (…) Episódio ilustrativo foi o que fez a Ré com a garantia bancária da obra, no contexto factual que abaixo se descreve:

- No que concerne à garantia de boa execução da obra, a Autora prestou uma garantia na data de celebração do contrato de empreitada, a qual permaneceu válida até dia 11 de março de 2019;

- Com a prorrogação do prazo da empreitada, apenas em outubro de 2019 é que a Ré veio solicitar à Autora a substituição da garantia bancária, o que a Autora estranhou, mas acedeu;

- Tendo sido, por esse motivo, emitida a garantia com o n.º ..........72, pelo prazo de um mês, até dia 30 de novembro de 2019, atenta a proximidade que já se previa para a receção provisória da obra;

- Quanto à garantia sobre os trabalhos realizados, materiais e equipamentos, esta garantia poderia ser prestada através de retenções de 5 % de cada fatura emitida pela Ré à Autora, substituíveis por garantia bancária a todo o momento, retenções essas que a Ré jamais fez;

- Tendo, no final de outubro de 2019, a Ré solicitado à Autora que “devolvesse” o valor das retenções que ela deveria ter feito, quando era essa a sua obrigação como dono de obra; e, adiantou, sob pena de avançar criminalmente contra a Autora;

- Foi nesse circunstancialismo que a Autora emitiu a garantia com o número ..........59, que somente se iniciaria com a receção provisória, e acedeu ao pedido da Ré, mais uma vez, de boa fé e prontamente;

- Tendo as referidas garantias bancárias sido emitidas no final de outubro de 2019 e entregues à Ré a 7 de novembro de 2019, a Ré não interpelou previamente a Autora do seu acionamento para cumprimento de qualquer obrigação;

XVIII. A celebração do denominado “Acordo Global” (em 25 de novembro de 2019) prolongou-se muito para além da hora de jantar, sendo o referido acordo finalizado já passava da meia-noite, onde ambas as partes discutiram as questões em aberto e de forma exaustiva, acordando preços e condições de pagamento, analisaram os acontecimentos passados e a condição atual da obra, bem como a sua qualidade manifesta;

XIX. Foi no referido contexto factual que as partes redigiram o documento que consubstancia o “Acordo Global” e o submeteram a autenticação, de livre e espontânea vontade (o Dr. II também como advogado);

XX. Nesse mesmo contexto, ambas as partes estipularam a realização de dois dias de vistoria (27 e 28 de novembro de 2019), para efeitos de receção provisória da obra, bem como o agendamento da sua receção provisória para 29 de novembro de 2019, tendo por base o estado generalizado da obra, de muito boa qualidade; tendo sido nessa base que acordaram nos 21 dias de prazo para a reparação dos defeitos, por saberem não existirem tantos defeitos por corrigir, porquanto a obra se encontrava bem concluída;

XXI. Ao invés de dois dias de vistoria, a Ré demorou mais de uma semana a vistoriar e identificar o que entendeu como anomalias existentes em obra, tendo concluído este processo de vistoria no dia 4 de dezembro de 2019, sete dias após a data acordada; assim deslocou a preparação e a execução dos trabalhos de reparação para o período do Natal, onde vários fornecedores e subempreiteiros encerram ou reduzem a sua atividade, o que fez propositadamente;

XXII. E apresentou um documento com exame ao milímetro de toda a obra, com trabalhos propostos impossíveis de realizar em 21 dias, mas com nenhuma situação que impedisse o uso corrente do edifício;

XXIII. (…) Tendo, não só nessa data, mas em todas as semanas posteriores, a Ré identificado situações que, no seu entender, deveriam ser alteradas ou melhoradas de alguma forma, bem como definido e solicitado vários trabalhos adicionais;

XXIV. (…) E sendo por isso, e não por qualquer falta de mobilização de meios não justificada, que a Autora permaneceu em obra para além dos 21 dias fixados;

XXV. Ao mesmo tempo que a Ré concedeu um prazo de 21 dias para a realização de reparações na obra, foi solicitando e definindo com o projetista novas questões todas as semanas;

XXVI. Sempre que a Autora estava prestes a finalizar tudo, a Ré voltava a pedir mais uma lista de trabalhos, ao que a Autora sempre acedeu, estando disponível para realizar os referidos trabalhos;

XXVII. (…) E que não representavam qualquer defeito e/ou inconformidade na obra realizada;

XXVIII. (…) E, muito menos, de tal grandeza que provocasse adiamento de escrituras, danos reputacionais ou a não receção da totalidade do preço pelo qual a Ré vendeu as suas frações autónomas;

XXIX. Em janeiro de 2020, a Ré ainda não tinha sequer licença de utilização para o imóvel, pelo que não poderia estar a realizar escrituras;

XXX. A Ré utiliza a obra desde, pelo menos, 5 de dezembro de 2019, e explorava frações que compõem o edifício para alojamento local, já em fevereiro de 2020;

XXXI. Foi a conduta da Ré que perpetuou no tempo a realização dos trabalhos, sendo que a Autora foi sempre fazendo o ponto de situação das questões em aberto e que careciam de esclarecimentos da Ré;

XXXII. E a Ré foi prestando mais esclarecimentos e solicitando outros trabalhos, nos meses de fevereiro, março e abril de 2020;

XXXIII. Todas as situações mencionadas no ponto 124 dos factos provados (cfr. artigo 156.º da contestação-reconvenção) foram identificadas e intervencionadas pela equipa de pós-venda da Autora, e em 24 horas – com exceção da identificada na alínea c), por necessidade de fornecimento de material;

XXXIV. Inexistem, nesta data (por referência à data de entrada em juízo da réplica, em 14 de julho de 2021), quaisquer trabalhos por realizar por parte da Autora.

O Direito

A recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal a quo ter admitido um documento que a apelante A. juntou com a apelação. Documento esse (sentença proferida no processo n.º 19242/21.9T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 3) que foi relevante no sentido dado ao acórdão ora recorrido.

Como é sabido, a apresentação de prova documental em sede de recurso está sujeita a fortes restrições. Dispõe o n.º 1 do art.º 651.º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

A necessidade decorrente do julgamento proferido na 1.ª instância refere-se a inesperada abordagem de aspetos do litígio introduzida na ação pela sentença, que o recorrente quererá contrariar.

Já as situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC traduzem-se na impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de a parte ter juntado o documento até ao encerramento da discussão na primeira instância.

Por outro lado, os documentos deverão destinar-se a provar ou a fazer contraprova em relação a factos que tenham sido alegados na primeira instância, nos articulados normais ou nos supervenientes (artigos 423.º n.º 1, 588.º n.º 1), tendo como limite temporal o encerramento da discussão na primeira instância (art.º 611.º n.º 1 do CPC).

A sentença documentada nos autos através da apelação tem a data de 20.5.2022. É, pois, anterior à sentença proferida nestes autos (a sentença destes autos data de 28.7.2023) e, bem assim, anterior à data do encerramento da discussão na primeira instância (a última sessão da audiência final realizou-se em 15.6.2023).

O documento não é, pois, objetivamente superveniente, e nada foi alegado no sentido de ser subjetivamente superveniente, isto é, de a recorrente só ter tomado conhecimento da sua existência após o encerramento da audiência.

A sentença proferida nestes autos condenou a A., nomeadamente, no pagamento à R. de multas contratuais devidas a título de atrasos na execução do contrato de empreitada que havia sido celebrado entre as partes.

A sentença supervenientemente documentada nestes autos pela A./apelante foi proferida na sequência de ação proposta pela aqui A., contra a aqui R., pretendendo que fosse declarado ilícito o acionamento que a R. havia efetuado de uma garantia bancária para obter o pagamento do alegadamente devido pela A. à R. em virtude de atrasos contratuais que determinaram a imposição à A. de penalidades. Nessa sentença, transitada em julgado, o tribunal considerou abusivo o acionamento dessa garantia bancária, tendo interpretado o “acordo global” que as partes haviam outorgado em 26.11.2019 como contendo uma renúncia da R. à reclamação de penalidades por eventuais atrasos no cumprimento do contrato.

Para a apelante, tal juízo tem força de caso julgado entre as partes, vinculando o tribunal, que estava oficiosamente obrigado a levá-lo em consideração, tanto mais que no decurso da audiência final ambas as partes haviam mencionado a existência daquele processo e da respetiva decisão. Assim, a primeira instância, ao não conhecer da existência de caso julgado, praticou a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPC.

No acórdão recorrido, a Relação admitiu os documentos juntos pela recorrente e pela recorrida, sem se alargar em explicações sobre essa admissão.

Porém, pese embora a violação de caso julgado ou a autoridade do caso julgado não tivessem sido expressamente alegadas nos articulados da ação, a Relação, atendendo à alegação feita na apelação e à cognoscibilidade oficiosa daquelas questões (artigos 578.º e 577.º alínea i) do CPC), acedeu a apreciá-las e, consequentemente, a levar em consideração a certidão judicial apresentada pela recorrente para as documentar.

Efetivamente, o tribunal deve apreciar as questões que sejam de conhecimento oficioso e, se necessário, deve proceder às averiguações probatórias necessárias a esse conhecimento (art.º 411.º do CPC).

Neste quadro, não se descortina que o tribunal a quo tenha incorrido em qualquer violação da lei do processo, ao admitir o aludido documento.

Nesta parte, pois, a revista improcede.

2. Segunda questão (admissibilidade dos documentos ora juntos pela recorrente, atinentes ao decidido nos embargos de executado instaurados no processo de execução de sentença n.º 18169/22.1T8LSB-A)

As limitações à junção de documentos em sede de recurso são ainda mais restritas em sede de revista, fruto da limitação da função do Supremo Tribunal de Justiça à apreciação de questões de direito, sem interferência, por regra, na matéria de facto (artigos 680.º n.º 1, 682.º n.º 2 e 674.º n.º 3 do CPC).

Contudo, nesta matéria há que contar com a admissibilidade/dever de apreciação de questões de conhecimento oficioso e a eventual necessidade de diligenciar pelo apuramento do substrato factual respetivo.

No acórdão recorrido considerou-se que a primeira instância (Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 6) se encontrava vinculada à autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida em 20.5.2022 no processo n.º 19242/21.9T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 3.

Tal autoridade manifestava-se pela seguinte forma, de acordo com o acórdão recorrido:

Ora, se é verdade que a factualidade provada constante dos pontos 89 a 135 é demonstrativa de atrasos verificados na conclusão dos trabalhos, após a celebração do Acordo Global, é nosso entendimento que as conclusões a que se chegou na aludida sentença vincula este Tribunal, porquanto, o objecto deste processo insere-se no objecto da acção 19242/21.9T8LSB quanto às penalidades, delimitando este a relação jurídica material entre as partes quanto a tal matéria, obstando a que esta seja conhecida nos presente autos, o que na prática inviabiliza a pretensão da ré/reconvinte de obter o pagamento, por parte da autora/reconvinda, do valor equivalente às penalidades, por atrasos na conclusão das obras.

Deve, pois, operar em favor da recorrente e eficácia da autoridade do caso julgado”.

Está em causa, pois, a observância oficiosa de caso julgado.

Ora, a recorrente R. vem alegar, como um dos fundamentos da revista, que a sentença a que se atribuiu força de caso julgado foi anulada, em virtude do julgado em sede de oposição à execução que teve essa sentença como título executivo. Alega a recorrente, documentando com certidões judiciais que junta com a alegação, que em 30.8.2024, no processo n.º 18169/22.1T8LSB-A, pendente no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 7, foi proferido saneador-sentença que declarou que a executada não fora citada na ação declarativa n.º 1924/21.9T8LSB, pelo que era nula a tramitação posterior à apresentação da petição inicial – pelo que, julgando os embargos procedentes, determinou a extinção da execução. Essa sentença foi alvo de recurso, mas foi confirmada pela Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 19.12.2024 e transitado em julgado em 04.02.2025.

Segundo a recorrente, o tribunal a quo tomou conhecimento do processo de embargos, pois dele deu a R./recorrida conhecimento na contra-alegação da apelação, e poderia ter diligenciado para o apuramento do seu desfecho – sendo certo que, tendo a R./recorrida apresentado a sua contra-alegação na apelação em 29.11.2023, estava impedida de apresentar documentos posteriores à contra-alegação.

Conhecendo.

Tal como aduzido acima para a admissão do documento junto pela A. com a sua apelação, entendemos que, estando em causa a apreciação de questão de conhecimento oficioso, que é a da subsistência de caso julgado com reflexos na resolução do litígio sub judice, e tendo em consideração que a certidão ora junta é posterior ao momento em que a R. a poderia ter junto na apelação, perante a Relação, os documentos ora juntos pela R./recorrente são admissíveis (art.º 680.º n.º 1 do CPC).

3. Terceira questão (inexistência de autoridade de caso julgado da aludida sentença proferida no processo n.º 1942/21.9T8LSB)

No processo n.º 1942/21.9T8LSB a A., empreiteira, procurou obter junto do tribunal a declaração de que, após o “acordo global” que havia sido celebrado entre as partes em 26.11.2019, a R., dona da obra, não tinha respaldo contratual para reclamar da A. multas por alegados atrasos na execução da obra, pelo que o acionamento da garantia bancária havia sido abusivo, e consequentemente a R. deveria restituir à A. o que ela havia desembolsado em conformidade. E, como decorre do saneador-sentença proferido em 20.5.2022, o tribunal deu razão à A., condenando a R. nos termos peticionados.

A Relação, reconhecendo a autoridade de caso julgado da aludida sentença, considerou que estava vedado à R. reclamar da A. multas por atrasos contratuais, o que determinava a revogação da condenação ínsita no ponto (ii) do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos.

Ora, conforme já acima mencionado, em 03.8.2024, no processo de embargos à execução n.º 18169/22.1T8LSB-A, foi julgado que a sentença proferida no processo 1942/21.9, datada de 20.5.2022, dada à execução, fora obtida com falta de citação da R., aí executada, pelo que os embargos foram julgados procedentes e determinada a extinção da execução.

Tal sentença foi alvo de apelação, mas foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, datado de 19.12.2024, o qual transitou em julgado em 04.02.2025.

Ora, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 732.º do CPC, “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.

Sendo que, fruto da anulação da sentença exequenda emergente da nulidade ou falta de citação no processo declarativo, é concedido ao exequente/autor, nos termos do n.º 5 do art.º 732.º, a faculdade de requerer a renovação da instância (do processo declarativo) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.

Faculdade essa que o A./exequente não exerceu, conforme emerge da certidão judicial junta pela recorrente/R..

Assim, a sentença invocada para fundar a autoridade de caso julgado que foi tida em consideração no acórdão a quo desapareceu do ordenamento jurídico, pelo que não pode ser levada em consideração na resolução do litígio.

Nesta parte, pois, a revista da R. é procedente.

4. Quarta questão (interpretação do acordo global celebrado entre as partes e sentido do auto de receção provisória)

Embora em obiter dictum, o tribunal a quo não deixou de abordar o tratamento jurídico a dar ao caso se não se verificasse a alegada autoridade de caso julgado.

Para o tribunal a quo, a solução seria a mesma.

Veja-se o que se exarou no acórdão recorrido:

“Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de atender, neste domínio, a pretensão da recorrente.

A interpretação dos negócios jurídicos e das declarações negociais que o enformam rege-se pelo disposto nos artigos 236º a 238º do CC, os quais consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.

A redação do artigo 236º, do CC, leva-nos a concluir que na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que esta for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

Transpondo a doutrina exposta para o caso concreto.

É certo que, por parte da ré, foi emitida uma declaração resolutiva do contrato de empreitada, recebida pela autora/recorrente, no entanto, emergiu alguns dias depois o denominado “Acordo Global”, assinado em 26 de novembro de 2019, onde as partes outorgantes consignaram expressamente que “O contrato de empreitada mantém-se integralmente em vigor e apenas se considera alterado no que for contraditório com o presente acordo” (cfr. considerando 6., a fls. 269). A declaração de resolução da ré foi afastada, à luz do que se convencionou na cláusula 10.ª do acordo: “As partes acordam que o contrato de empreitada objecto do presente acordo, incluindo os seus anexos, se mantém integralmente em vigor e que apenas foi alterado no que aqui vai expressamente referido” (“Regime do Contrato de Empreitada”, epigrafa-se).

Mais se previu na Cláusula 6.ª do Acordo que: “O DO, com este Acordo Global, e para além do que o mesmo prevê, aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar, ou cobrar à MAP, em qualquer instância, de penalizações ou débitos decorrentes de multas ou custos adicionais, a qualquer título, nomeadamente por eventuais atrasos na execução da empreitada ou outros, reconhecendo nada ter a reclamar da MAP após a assinatura do presente acordo.”.

Em face do exposto, tendo em conta a vontade das partes expressa nas mencionadas cláusulas do acordo global, concluímos que: a declaração resolutiva expedida pela ré/recorrida foi neutralizada perdendo a sua eficácia; os outorgantes pretenderam manter o contrato de empreitada em tudo o que não conflitue com o “Acordo Global”; e, com a dita Cláusula 6ª as partes pretenderam afastar a aplicação de penalidades, não só as que podiam ser exigidas até à celebração do acordo global, mas também as vindouras, só assim se compreendendo o uso da expressão eventuais atrasos, remetendo-se hipotecticamente para um evento incerto e casual, a ocorrer no futuro.

Desta forma, não podemos aceitar, nesta matéria, as asserções constantes da sentença recorrida, nomeadamente:

Não que esse acordo não conheça validade jurídica, porque assumidamente a tem (desatendemos que o conceito de “coação moral” aqui conheça uma cabal densificação), mas importa destacar que os factos que motivaram a aplicação das multas/penalidades contratuais respeitaram à atuação da Autora após a celebração do mencionado acordo global, encontrando-se reguladas pelo contrato de empreitada e correspondentes anexos

Por essa razão, à Ré assistiu o direito de aplicar as multas por incumprimento do prazo de correção de não conformidades, até ao limite acordado de 20 % do valor do preço contratual, ou seja, até ao limite acordado de € 430 000,00 (= 20 % de € 2 150 000,00; cfr. cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato de empreitada, onde se estipulou que “A presente empreitada será executada pelo preço global fixo e não revisível de Euros: 2.150.000,00€ (…)”).

Assim, dentro do quadro legal findo de referir e à falta de aprovação em contrário, a quantia computada a título de juros moratórios, de € 32 326,58, é integralmente coberta pelo valor da garantia, ainda remanescendo € 79 003,93 (= € 111 330,51 - € 32 326,58).

O referido montante remanescente (= € 79 003,93) é imputado a € 430 000,00, o que resulta no valor em débito de € 350 996,07, acrescido dos peticionados juros vincendos, contados após o dia 5 de maio de 2021, à mesma taxa e até efetivo e integral pagamento.

Perante todo o exposto, a reconvenção deve proceder apenas parcialmente, sendo de imputar esse valor de € 111 330,51, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil.

Assim, seja pela via da eficácia do caso julgado, seja pela via da interpretação do Acordo Global celebrado entre as partes, não são devidos à recorrida valores a título de penalidades, pelo que procederá o recurso quanto à revogação do ponto (ii) da parte decisória da sentença recorrida, no qual se escreve:

(ii) Condena a Autora/reconvinda no pagamento à Ré/reconvinte dos valores das multas/sanções contratuais aplicadas, no montante global (após a imputação nos termos do disposto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil) de € 350 996,07 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos calculados à taxa aplicável a créditos dos comerciantes, a partir do dia 5 de maio de 2021 e até efetivo e integral pagamento do crédito da Ré/reconvinte”.

Vejamos.

Na interpretação das declarações negociais, não se provando qual a vontade real dos declarantes, prevalecerá o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, daria à declaração (art.º 236.º n.º 1 do CC). Sendo certo que, estando em causa declarações escritas, haverá que tomar em consideração a letra do texto, o seu teor global, o circunstancialismo que o rodeia e, tratando-se de um contrato oneroso, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (237.º e 238.º n.º 1 do CC).

O acordo global surgiu na sequência de um período de enorme conflituosidade entre as partes, no qual a R., dona da obra, insistia em cobrar da A., empreiteira, as multas previstas no contrato para os atrasos na execução da obra, e a A. rejeitava tal responsabilidade, recusando-se, como forma de pressão face à R., a entregar a esta a documentação da obra necessária para o licenciamento municipal necessário à colocação das frações à venda.

Como forma de desfazer o impasse, as partes celebraram o dito acordo global, em cuja cláusula inicial se enunciou, com clareza, que tinha por objeto “resolver definitivamente todas as situações e incidências ocorridas até esta data no âmbito da empreitada relativa à “REABILITAÇÃO….” (negrito nosso).

Sendo que, nas cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo global as partes enunciaram as quantias que consideravam estar reciprocamente em dívida, “até esta data”. Sendo a essa data que as partes reportaram a declaração que nada tinham a reclamar quanto a quaisquer incumprimentos, de parte a parte. De resto, está assente no acordo global que os trabalhos não se encontravam encerrados, ficando consignado no n.º 11 da cláusula 2.ª que “Os trabalhos que ficarão descritos no Auto de Receção Provisória terão que ser corrigidos no prazo de 21 dias a contar da assinatura do Auto de Receção Provisória, com excepção da eventual reparação de revestimentos pétreos e de situações que impliquem dificuldades de aquisição de materiais ou equipamentos que entrem em conflito com este prazo, sendo a estas concedido um acréscimo de dez dias. Haverá ainda os casos que possam depender de fornecimento de energia definitiva ao edifício, que é da responsabilidade do DO”. E, na cláusula 5.ª, referem-se “situações pontuais pendentes”, atinentes a “não conformidades existentes nas instalações elétricas”, cuja correção seria feita “da forma mais rápida, eficiente e menos onerosa possível” e, bem assim, “intervenção nos vãos e fachada da loja 3”, que seria realizada “até ao dia 6 de dezembro de 2019”.

A Cláusula 6.ª tem como epígrafe “Multas contratuais e quitação”.

Aí se exarou o seguinte:

“1. “O DO, com este Acordo Global, e para além do que o mesmo prevê, aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar, ou cobrar à MAP, em qualquer instância, de penalizações ou débitos decorrentes de multas ou custos adicionais, a qualquer título, nomeadamente por eventuais atrasos na execução da empreitada ou outros, reconhecendo nada ter a reclamar da MAP após a assinatura do presente acordo.

2. A MAP, com este Acordo Global, e para além do que o mesmo prevêm aceita e reconhece que não tem nada a exigir, aplicar ou cobrar ao DO, em qualquer instância e a qualquer título, após a assinatura do presente acordo, designadamente por qualquer incumprimento do DO”. [negrito nosso]

A rematar o Acordo Global, a cláusula 10.ª refere expressamente o “Regime do Contrato de Empreitada”. Aí as partes fizeram consignar que “As partes acordam que o contrato de empreitada objecto do presente acordo, incluindo os seus anexos, se mantém integralmente em vigor e que apenas foi alterado no que aqui vai expressamente referido.” [negritos nossos].

A Relação interpretou o texto da cláusula 6.ª do acordo global no sentido de que ficavam excluídas penalizações ou multas por eventuais atrasos futuros. Na revista, a recorrente afirma que, não querendo as partes, no contexto de uma transação em que se pretendia sanar um conflito, verter uma afirmação/confissão de atrasos existentes, optou-se pelo adjetivo “eventual” atraso, para referir que as partes prescindiam da exigência de multas por atrasos pretéritos. Mas em parte alguma do acordo se afirma que ficava excluída a aplicação das sanções contratualmente previstas para atrasos futuros no cumprimento do contrato.

Efetivamente, não faria sentido que, estando o contrato ainda em execução, alguma das partes, maxime o dono da obra, que enfrentava uma situação de atraso na conclusão dos trabalhos, renunciasse ao meio de pressão contra atrasos e de determinação de compensação por esses atrasos que constituíam as aludidas previsões contratuais de penalidade. Tal contrariaria o equilíbrio contratual, afrontando a presunção prevista no art.º 237.º do Código Civil. Note-se que, à data do “acordo global”, nos termos do auto de receção provisória da obra assinado em 05.12.2019, a relação das não conformidades carecidas de correção constituía um anexo com 301 páginas (cfr. n.º s 77, 78 e 79 da matéria de facto).

Conforme resulta da matéria de facto provada, a receção provisória da obra não desresponsabilizou a empreiteira da obrigação de reparar as (inúmeras) desconformidades que a obra registava, as quais foram atempadamente denunciadas, tendo ficado discriminadas em anexo ao auto. De resto, a A. foi condenada, na sentença, na realização dos trabalhos de reparação desses defeitos, e a Relação confirmou essa condenação, registando-se dupla conforme que obstou a que a R. a impugnasse (art.º 671.º n.º 3 do CPC).

Os sucessivos atrasos na reparação das aludidas desconformidades apontadas aquando da receção provisória da obra constituíram incumprimentos contratuais que fundamentavam a aplicação de penalidades, conforme se ajuizou na sentença recorrida e emerge dos factos dados como provados sob os números 81 a 85, 95, 97 a 133, conjugados com a cláusula 16.ª do contrato de empreitada e o n.º 20 do caderno de encargos, esmiuçadamente analisados na sentença. Conforme se referiu na sentença, na cláusula 28 do caderno de encargos menciona-se que se na vistoria realizada tendo em vista a receção provisória, se verificasse “que existem trabalhos que não estão em condições de serem recebidos, a receção provisória da obra será rececionada condicionada à correcção das não conformidades identificadas no prazo que para o efeito do Dono da Obra fixar “(28.1.2.). E, no ponto 28.1.5 do caderno de encargos estipula-se que “O incumprimento do prazo de correcção de não conformidades impedirá que se consuma a receção provisória da obra, mesmo que já haja ocupação do espaço pelo Dono da Obra, ficando o Empreiteiro sujeito à multa diária prevista neste caderno de encargos para o atraso na execução dos trabalhos, desde o fim do prazo de execução da obra até ao dia da receção provisória.” Acrescentando-se, no n.º 28.1.6 do caderno de encargos, que “Independentemente da ocupação parcial ou total de qualquer espaço pelo Dono da Obra, com ou sem receção parcial formal, a receção provisória da obra só se considerará feita, para todos os efeitos, na data do respetivo auto de receção final geral, sem reservas.” (negritos nossos). Todas estas estipulações emergem da autonomia contratual que rege a relacionação entre as partes (art.º 405.º do Código Civil), a qual abarca a possibilidade de estipulação de cláusulas penais (art.º 810.º do Código Civil).

Nesta questão, assim, dissente-se do acórdão recorrido, aderindo-se à posição da primeira instância e dando-se provimento à revista.

5. Quinta questão (exigibilidade das sanções pecuniárias compulsórias)

Em reforço do pedido de condenação da A. na realização de determinados trabalhos por prestar, devidos em cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre as partes, a R. pediu que a A. fosse condenada no pagamento da quantia de € 150 00 por cada dia de atraso na realização desses trabalhos, ao abrigo do disposto no art.º 829.º-A do Código Civil.

A 1.ª instância deferiu ao peticionado, condenando a A. conforme pedido.

A Relação revogou tal condenação.

Vejamos.

O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.6, aditou ao Código Civil o art.º 829.º-A, o qual, sob a epígrafe “Sanção pecuniária compulsória”, dispõe o seguinte:

1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.

4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.

A ratio legis subjacente a este artigo está claramente explicitada no preâmbulo do diploma que o aprovou:

Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.

A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.

Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”.

A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do art.º 829.º-A visa colmatar uma lacuna que se sentia no ordenamento jurídico português: a ausência de um instrumento que, no caso das obrigações de prestação de facto infungível (positivo ou negativo), compelisse o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, assim se concretizando a prioritária forma de realização do interesse do credor, em detrimento da relegação para a subsidiária e residual reparação do dano decorrente do incumprimento e/ou para a execução por equivalente (vide João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, reimpressão da 4.ª edição de abril de 2002, Almedina, páginas 140 a 143, 355 e 356, 367 a 370). Lacuna essa que, além do interesse particular do credor, deixava a descoberto o interesse da comunidade na realização do direito (João Calvão da Silva, ob. cit., páginas 353 a 355, nota 635).

Afastadas soluções de constrangimento direto e físico sobre a pessoa do devedor, por serem incompatíveis com os valores fundamentais dos ordenamentos jurídicos modernos, assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, são concebíveis meios indiretos de constrangimento da vontade do devedor, que pelas desvantagens que o seu desrespeito lhe acarreta, levem o devedor a optar pelo cumprimento voluntário da sua obrigação.

Como se vê, trata-se de um meio compulsório de cumprimento adstrito a prestações de facto infungíveis.

Em regra, a prestação tanto pode ser feita pelo devedor, como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (n.º 1 do art.º 767.º do Código Civil), sem prejuízo de o credor se poder recusar a receber a prestação de terceiro, se tiver sido acordado expressamente que esta seria prestada pelo devedor, ou quando a substituição o prejudicar (n.º 2 do art.º 767.º do Código Civil).

Tendo a obrigação por objeto uma prestação de facto fungível, o credor pode requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (art.º 828.º do Código Civil).

Já em relação às prestações de facto infungíveis, prestações que, pela natureza da conduta pretendida, só poderão ser realizadas pelo devedor, única forma de realização do interesse do credor, a execução específica não é obtenível, cabendo o meio compulsório apontado.

Ora, no caso dos autos, a prestação pretendida é fungível. Trata-se de trabalhos de construção civil, que podem ser realizadas por terceiros. Aliás, a própria R. comunicou à A. a intenção de, em caso de incumprimento por parte da A., contratar a terceiros os trabalhos que à A. caberia realizar (cfr. n.º 121 dos factos provados). Contrariamente ao alegado pela R./recorrente (vide conclusões 114 a 124 da revista), os eventuais custos patrimoniais decorrentes, para a R., da contratação de terceiros para a realização dos trabalhos, não tornam, manifestamente, a dita prestação numa prestação naturalmente infungível. A prestação é fungível, realizável por terceiros, independentemente do provável aumento de despesas que tal possa acarretar. Acréscimo esse que caberá à devedora (a A.), suportar (artigos 869.º a 872.º do CPC).

Nesta parte, pois, a revista é improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente:

a) Altera-se o acórdão recorrido, na parte em que revogou a condenação da A. no pagamento das quantias mencionadas em (ii) da sentença e repristina-se a sentença nesse segmento, nesses termos se condenando a A.;

b) No mais, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 07.7.2026

Jorge Leal

Maria João Vaz Tomé

Isoleta Almeida Costa