Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040976
Nº Convencional: JSTJ00005624
Relator: TAVARES SANTOS
Descritores: MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
REQUISITOS
MEDICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
ORDEM DOS MEDICOS
INSCRIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: SJ199011280409763
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24170/89
Data: 11/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da materia de direito, competindo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram dados como provados pelas instancias, conforme artigo 666 do Codigo de Processo Penal e 29 da Lei Organica.
II - O artigo 400, n. 2 do Codigo Penal exige, para a verificação do crime de usurpação de funções, os seguintes elementos: a) o exercicio da profissão para que a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições; b) que se arrogou, expressa ou tacitamente, possui-las; c) que o arguido não possua aquele titulo ou não preencha as aludidas condições;
III - No citado preceito legal, o legislador contenta-se com um arrogo implicito por parte do agente, sendo, assim, suficiente que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, apareça a exercer actos proprios dela, como se possuisse titulo ou reunisse as condições que a lei reclama.
IV - Não e inconstitucional a exigencia de inscrição na Ordem dos Medicos para o exercicio da Medicina, uma vez que aquela não e uma associação particular, mas antes, prossegue fins de caracter publico e interesse social que a sujeitam ao Direito Administrativo.