Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005624 | ||
| Relator: | TAVARES SANTOS | ||
| Descritores: | MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA USURPAÇÃO DE FUNÇÕES REQUISITOS MEDICO EXERCICIO DE FUNÇÕES ORDEM DOS MEDICOS INSCRIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ASSOCIAÇÃO PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280409763 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24170/89 | ||
| Data: | 11/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da materia de direito, competindo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram dados como provados pelas instancias, conforme artigo 666 do Codigo de Processo Penal e 29 da Lei Organica. II - O artigo 400, n. 2 do Codigo Penal exige, para a verificação do crime de usurpação de funções, os seguintes elementos: a) o exercicio da profissão para que a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições; b) que se arrogou, expressa ou tacitamente, possui-las; c) que o arguido não possua aquele titulo ou não preencha as aludidas condições; III - No citado preceito legal, o legislador contenta-se com um arrogo implicito por parte do agente, sendo, assim, suficiente que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, apareça a exercer actos proprios dela, como se possuisse titulo ou reunisse as condições que a lei reclama. IV - Não e inconstitucional a exigencia de inscrição na Ordem dos Medicos para o exercicio da Medicina, uma vez que aquela não e uma associação particular, mas antes, prossegue fins de caracter publico e interesse social que a sujeitam ao Direito Administrativo. | ||