Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2238/22.0T9LSB-A.L1-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: ESCUSA
JUIZ DE DIREITO
IMPARCIALIDADE
JUIZ NATURAL
DEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Os tribunais são os órgãos de soberania com competência exclusiva para administrar a justiça em nome do povo, em termos de exclusiva sujeição à lei e ao direito, com independência e isenção (cf. arts. 32.º, n.º 1, 202.º e 203.º, da CRP).

II - Sendo os tribunais no seu conjunto – e cada um dos Juízes per se – órgãos de soberania e pertencendo-lhes, só a eles, a função jurisdicional, tem de concluir-se que a sua independência, condição irrenunciável da função de julgar, está intrinsecamente ligada à dos juízes, isto é, a independência material (objectiva) dos tribunais só existe na medida em que os juízes gozem de efectiva independência pessoal (subjectiva) porque são eles os garantes de uma actuação do poder judicial efectivamente livre de pressões.

III - A imparcialidade do juiz é, igualmente, exigência consagrada no art. 6.º, n.º 1, da CEDH e no art. 47.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

IV - Perante a concreta possibilidade de ocorrência de efeitos perversos decorrentes desse princípio, o sistema processual estabeleceu o seu afastamento sempre que se evidencie que o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção, no exercício do seu “munus”.

V - Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

VI - Para salvaguarda do efectivo exercício da função judicial em independência e imparcialidade o regime processual penal consagra, entre outros, o incidente de escusa de juiz, regulado, no que ao caso interessa, no arts. 43.º, n.os 1e 4 e 44.º.

VII - Subjacente ao instituto da escusa, encontra-se a premente necessidade de preservar a dignidade profissional do juiz e a imagem da justiça em geral. O instituto constitui uma garantia essencial, para o cidadão, que a sua causa será julgada em legalidade e equidade.

VIII - No plano subjectivo, a imparcialidade, que se presume até prova em contrário, tem a ver com a posição pessoal do juiz, com a sua predisposição para o favorecimento de certo sujeito processual, em detrimento de outro.

IX - No plano objectivo são relevantes as aparências, que podem afectar, não a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, como tem sido realçado pelo TEDH. Visa-se proteger não só a imparcialidade como também a aparência de imparcialidade.

X - Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir quer com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, quer com a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador, substituindo-o por outro, isento de tais dificuldades.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2238/22.0T9LSB-A.L1-A

(Pedido de escusa)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

A Exmª Srª Juíza Desembargadora, Drª AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs pedido de escusa relativo a intervenção no referido processo porquanto o qual lhe foi distribuído para elaboração de acórdão, pedido esse que fundamenta nos seguintes termos:

«Constato agora que a assistente nos autos é juíza de direito, e ao longo dos últimos anos estabeleci com a mesma uma relação de amizade, que se iniciou em 2018, numa altura em que a convidei para integrar uma lista candidata à ASJP, apoiada pelo Movimento de Justiça e Democracia, do qual era então presidente da direcção. Uma vez que também eu pertenci a essa lista (na qualidade de candidata a secretária geral), encabeçada pela Senhora Juíza Conselheira BB, privámos, nessa época, por diversas vezes e, tendo permanecido a amizade, posteriormente, tendo sido convidada por diversas vezes para o aniversário da assistente, sempre realizado em restaurantes, portanto, em locais públicos, e durante os quais chegamos a abordar, ao de leve, os factos discutidos neste processo. Nas mesmas ocasiões privei também com o marido da assistente, também ele assistente neste processo.

As circunstâncias que acima relato seriam geradoras de alguma desconfiança sobre a minha imparcialidade».

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II- Fundamentação de facto:

Tendo em atenção o teor da certidão que deu origem ao presente apenso e a fundamentação contida no pedido de escusa, mostram-se assentes os seguintes factos com relevo para a decisão:

a. No âmbito do presente processo, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de despacho proferido no Juízo Central Criminal de Lisboa, que recebeu as acusações, pública e particular, contra a ora recorrente, CC.

b. A acusação pública foi acompanhada e a acusação particular deduzida pelos ora assistentes DD, Juíza de Direito em exercício de funções, e seu marido EE.

c. O recurso foi admitido e contra-alegados pelos assistentes.

d. Veio a ser distribuído à Requerente para prolação de acórdão, na qualidade de Relatora.

e. A requerente mantém relações de amizade e estreita convivência com a assistente, desde 2018, por serem colegas de profissão e nessa altura terem estabelecido convívio próximo, por ocasião de formação das listas concorrentes à ASJP, apoiada pelo Movimento de Justiça e Democracia.

f. A requerente e a assistente confraternizaram em restaurantes de livre acesso ao público, tendo a requerente privado também com o marido da assistente, também ele assistente nos autos.

g. E abordaram os factos discutidos no processo, pelo que são do conhecimento da requerente.

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III- Apreciação do pedido:

Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência exclusiva para administrar a Justiça em nome do povo, em termos de exclusiva sujeição à lei e ao Direito, com independência e isenção (cf. artºs 32º/1, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa).

Sendo os Tribunais no seu conjunto – e cada um dos Juízes de per se – órgãos de soberania e pertencendo-lhes, só a eles, a função jurisdicional, tem de concluir-se que a sua independência, condição irrenunciável da função de julgar, está intrinsecamente ligada à dos Juízes, isto é, a independência material (objectiva) dos Tribunais só existe na medida em que os Juízes gozem de efectiva independência pessoal (subjectiva) porque são eles os garantes de uma actuação do poder judicial efectivamente livre de pressões.

«A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição» (1).

Essa exigência prende-se com o efectivo acesso ao Direito e aos Tribunais, com consagração no artº 20º/1, da Constituição da República Portuguesa, por força do qual, entre o mais, há que assegurar que intervenha no processo o Juiz que o deva fazer, segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Assim se assegura o princípio do juiz natural.

Perante a concreta possibilidade de ocorrência de efeitos perversos decorrentes desse princípio, o sistema processual estabeleceu o seu afastamento sempre que se evidencie que o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção, no exercício do seu “munus”.

A imparcialidade do Juiz - conceito que a lei não define expressamente – é exigência consagrada no artº 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (de 04/11/1950, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13/10, publicada no DR, I Série, nº 236/78), que refere que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei» (2).

No mesmo sentido se expressa o artº 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº364, de 18/12/2000).

O conceito vem sendo definido, a nível jurisprudencial, sobretudo pelo Tribunal Constitucional, em termos consonantes com os do acórdão 135/88 (3): «A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcia­lidade.

Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se man­ter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».

Com interesse, veja-se também o acórdão do mesmo Tribunal Constitucional, nº 124/90, de 19/04 (4), que refere que: «Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tri­bunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)».

Para salvaguarda do efectivo exercício da função judicial em independência e imparcialidade o regime processual penal consagra, entre outros, o incidente de escusa de Juiz, regulado, no que ao caso interessa, no artº 43º/1e 4 e 44º.

Subjacente ao instituto da escusa, encontra-se a premente necessidade de preservar a dignidade profissional do Juiz e a imagem da Justiça em geral. O instituto constitui uma garantia essencial, para o cidadão, que a sua causa será julgada em legalidade e equidade.

A imparcialidade do Juiz desdobra-se, no entanto, em duas vertentes: uma subjectiva e outra objectiva.

No plano subjectivo, a imparcialidade, que se presume até prova em contrário, tem a ver com a posição pessoal do Juiz, com a sua predisposição para o favorecimento de certo sujeito processual, em detrimento de outro.

No plano objectivo são relevantes as aparências, que podem afectar, não a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Nesta perspectiva, impõem-se sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais) que possam, por si mesmas, independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do Juiz, fazer suscitar dúvidas, apreensão ou receio, razoavelmente fundados sobre a imparcialidade do Juiz. Visa-se proteger não só a imparcialidade como também a aparência de imparcialidade. «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada. Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes» (5).

São pressupostos da escusa, face aos normativos processuais citados:

- Que a intervenção do escusado, naquele concreto processo, corra o risco de ser considerada suspeita;

- Por se verificar motivo sério e grave, que legitime a suspeição, ou seja, que o motivo seja apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do escusado, quer em termos de favorecimento, quer de detrimento, de um qualquer sujeito processual.

O motivo sério e grave será aquele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, o que implica sempre uma análise casuística e ponderada de cada situação, mediante a valoração objectiva das circunstâncias concretas, a partir do senso e da experiência do homem médio, pressupostos pelo Direito.

A este propósito lê-se no acórdão do STJ, de 13/04/2005, (6): «A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão».

Veja-se ainda, o acórdão do STJ, de 26/02/2004 (7): «Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.

Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.

E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema».

Seguindo orientação uniforme, com a supra enunciada, podem-se consultar os acs do STJ de 27/4/2005, no proc. 05P090; de 7/12/2005, no proc. 2799/05-5ª; de 28/6/2006, no proc. 06P1937 e de 17/1/2007, no proc. 06P4597, entre outros.

Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir quer com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, quer com a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador, substituindo-o por outro, isento de tais dificuldades.

Analisando o caso sub judice, verifica-se que a requerente tem legitimidade para a formulação do pedido de escusa, que é tempestivo.

Quanto aos fundamentos invocados, verifica-se que eles são aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do exercício de funções da requerente, quando considerados na vertente objectiva dessa mesma imparcialidade - isto é, enquanto factos aptos a criar uma eventual quebra de confiança das partes e da comunidade na sua actuação - à luz da circunstância da relação de amizade próxima entre as Srªa Juízas Desembargadora Relatora e a assistente e o respectivo marido, e do conhecimento e comentário dos factos.

O art.º 115.º do C P Civil consagra impedimento a circunstância de um Juiz ter que «decidir questão sobre que (…) se tenha pronunciado, ainda que oralmente.».

Tal relação, objectivamente apreciada, é adequada e suficiente para causar dano ao bom nome profissional da requerente - mas também aos demais membros do colectivo.

Há, consequentemente, necessidade de acautelar que, socialmente, não se correlacione o resultado do julgamento com as relações pessoais da Srª Juiz, o que só se consegue concedendo provimento ao pedido de escusa deduzido.

Entende-se assim, perante as razões aduzidas, que a imparcialidade e a isenção da requerente, objectivamente consideradas, merecem ser acauteladas por via da escusa de intervenção nos autos, plenamente fundada.

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IV- Decisão:

Em face do exposto decide-se deferir o pedido de escusa formulado pela Exmª Desembargadora, Drª AA e, consequentemente, conceder-lhe escusa de intervir no processo supra identificado.

Sem custas.

Lisboa, 14 /1/2026

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)
Fernando Ventura
António Augusto Manso


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1. Cf. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. I, a pág.157.↩︎

2. « Este normativo estabelece garantias dos quais ressalta a “imparcialidade”, enquanto elemento “constitutivo e essencial” da noção de Tribunal. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de “tribunal imparcial” que se impõe recordar: “XII. A imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo uma dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário.XIII. A perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.” Acórdão Lavents v. Letónia de 28-11-2002». Cf ac. TRC de 2/2/2011, no proc. 13/11.7YRCBR, em dgsi.pt↩︎

3. Publicado no DR, II Série, de 08.09.1988, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880135.html.↩︎

4. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900124.html?impressao=1↩︎

5. Cf. citação no ac. do TC, proc. n.º 52/92, DR, 1-A, de 14-3-92, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso Hauschildt, acessível em https://www.google.com/search?q=ac.+do+TC%2C+proc.+n.%C2%BA+52%2F92%2C&oq=ac.+do+TC%2C+proc.+n.%C2%BA+52%2F92%2C+&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIHCAMQIRigAdIBCTI1NTVqMGoxNagCCLACAfEFlf-noQLTNUw&sourceid=chrome&ie=UTF-8↩︎

6. Proc. nº.05P1138, em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2005:05P1138.1E?search=NecDypDbwCCPicgDeKU↩︎

7. Proc. nº.03P4429, em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2004:03P4429.3F?search=K4hkwXiWEzEl-OjEl_s.↩︎