Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250047022 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2065/01 | ||
| Data: | 06/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O n.º 2 do art. 653º do CPC não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos seja indicada separadamente em relação a cada um deles. 2. Indicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre - não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente - as exigências do n.º 2 do art. 653º do CPC. 3. A fixação da especificação e do questionário não conduz a caso julgado formal, podendo, e devendo, a selecção da matéria de facto ser modificada posteriormente, sempre que a reforma se mostre necessária para que o STJ defina o regime jurídico aplicável aos factos apurados. 4. Decidir se certo facto é ou não notório é matéria de facto da competência das instâncias; todavia, o Supremo pode verificar se, na fixação desses factos, estas agiram dentro dos limites legais aludidos no n.º 2 do art. 722º do CPC. 5. Uma conclusão (da alegação do recorrente) que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente na minuta do recurso é de considerar como inexistente e não escrita. 6. O abuso de direito é matéria de conhecimento oficioso que o tribunal de recurso pode apreciar. 7. O princípio da cooperação, expresso no art. 266º do CPC, é um princípio fundamental do processo civil, preordenado a fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 8. Litiga de má fé a ré que, enxameando o processo com inúmeros incidentes, arguindo, a despropósito, nulidades, e usando de grosseiros expedientes dilatórios, revela o evidente objectivo - que concretizou - de retardar e atrapalhar o normal seguimento da lide, de modo a atrasar a satisfação do direito do autor. 9. Estando em causa procedimentos processuais, que a ré não domina, e que estão na disponibilidade do seu mandatário, enquanto técnico de Direito, deverá entender-se que este não observou o dever de cooperação a que se acha vinculado, nos termos do citado art. 266º, sendo inquestionável a sua responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revela a má fé, devendo, por isso, ser responsável pela má fé da ré, nos termos do art. 459º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14 de Junho de 1993, A, B, C e D intentaram, no Tribunal de Círculo de Anadia, contra "E - CERÂMICA TÉCNICA, SA", "F - INVESTIMENTOS CERÂMICOS, SA", G e mulher H, I, J e L, acção com processo ordinário, em que pedem: - se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de arrendamento, celebrado por escritura pública de 7 de Janeiro de 1993, através do qual o presidente do conselho de administração da E deu de arrendamento à F, pelo prazo de 20 anos, e pela renda mensal de 300.000$00, o prédio onde estava instalado todo o complexo industrial daquela sociedade, atribuindo-lhe ainda o direito de preferência na venda do complexo; - se condenem solidariamente os réus G, I, H, J e L, em indemnização a favor da E e dos autores, a liquidar em execução de sentença; e - seja anulado e cancelado o registo do contrato de arrendamento sobre o dito prédio. Alegaram, em síntese, serem eles, autores, titulares de 57.000 acções, no valor nominal de 57.000.000$00, correspondentes a 14,25% do capital social (400.000 contos) da E, sociedade que se dedica à indústria e comércio de produtos cerâmicos, objecto que prossegue através da fábrica de que é dona. O conselho de administração da E ficou, em 11 de Maio de 1991, constituído pelos réus G, H, sua mulher, I, irmão desta, J e L, filhas dos dois primeiros, sendo o G o seu presidente. Em 16 de Dezembro de 1992 estes réus, juntamente com o marido da L, M, constituíram a F, tendo esta por sede, desde a sua criação, a própria sede da E, e por objecto social o fabrico, comércio, importação e exportação de produtos cerâmicos, ficando o seu conselho de administração constituído pelos réus G, como presidente, J e L, todos membros do conselho de administração da E. Em 07.01.93, o presidente do conselho de administração da E deu de arrendamento à F, representada pela J, pelo prazo de 20 anos, o prédio urbano de que a E é proprietária, sito na Malaposta e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1453, onde esta tinha instalado todo o seu complexo industrial, contrato de que resulta ficar a E em irremediável situação de falência, pois fica reduzida ao recebimento da renda, de 300.000$00/mês,, podendo, quando muito, vender as matérias primas e os produtos existentes em 31.12.92, cujo valor não ultrapassa os 200.000 contos. O aludido contrato conferiu ainda à F o direito de preferência na venda de todo o complexo. Este contrato foi pelo réu G celebrado com nítido abuso de direito e carência de poder, sendo um contrato consigo mesmo, em claro prejuízo dos autores. Os demandados contestaram. Os réus pessoas singulares fizeram-no, excepcionando a ilegitimidade dos autores, no que concerne ao pedido de indemnização por eles formulado, e impugnando a versão factual apresentada na petição inicial, sustentando, em súmula, que foi para evitar a falência da E - que se encontrava, em consequência de diversos factores exógenos, em estado de gravíssima ruptura financeira - que se avançou, como única solução viável, com a associação dela à F, nos termos do acordo entre ambas ajustado, na sequência do qual a E deixou de ter prejuízos e passou a gerar lucros de mais de 40.000 contos por ano, diminuindo gradualmente o seu passivo junto de bancos, fornecedores e locadoras. O contrato de arrendamento celebrado - tal como o contrato de aluguer também celebrado entre as duas sociedades, respeitante aos móveis, maquinismos e equipamentos da E - não é desconforme ao interesse social, pois visou apenas acautelar e preservar a estabilização financeira desta sociedade, não envolvendo a sua celebração, por isso, abuso de direito. Por seu turno a ré F - Investimentos Cerâmicos, SA, defendeu igualmente que foi para evitar a sua falência que a E encontrou como única solução viável associar-se com a contestante, tendo sido ajustado um acordo - cujos termos explicitou - que envolve prestações recíprocas proporcionadas e equitativas, por via do qual a E deixou de gerar prejuízos e passou a ter lucros anuais superiores a 40.000 contos, iniciando a caminhada para a sua estabilização financeira. Finalmente, a ré E - Cerâmica Técnica, SA apresentou a mais alargada defesa, impugnando os factos alegados pelos autores, e alegando que o poder de dar ou tomar de arrendamento ou de aluguer pertence, por via do que estabelece o pacto social da demandada, ao seu conselho de administração, sendo, por isso, despropositado falar de carência de poder. Também não se configura a alegada situação de negócio consigo mesmo, nem o invocado abuso de direito, relativamente ao qual a ré faz uma extensa alegação que retoma a explicação já avançada nas contestações dos seus co-réus. Os autores replicaram, em articulados distintos, respeitante cada um a cada uma das contestações, afirmando a sua legitimidade e reafirmando o já alegado na petição inicial. E os réus treplicaram, salientando, com interesse, a inadmissibilidade total ou parcial das réplicas apresentadas. Julgada, no despacho saneador, improcedente a excepção de ilegitimidade dos autores, e elaborados a especificação e o questionário, seguiu o processo a sua subsequente tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo o contrato celebrado entre as rés E e F, pelo qual a primeira deu de arrendamento à segunda o prédio urbano de que é proprietária, sito no lugar de Malaposta, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1453, e ordenando o cancelamento do respectivo registo, e absolvendo os réus do pedido de indemnização contra eles formulado pelos autores. Da sentença interpôs a ré F recurso de apelação, com o qual subiu um agravo interposto pela mesma ré. A Relação de Coimbra, em acórdão adrede proferido, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Em novo recurso, agora de revista, para este Supremo Tribunal, a mesma ré reage contra o acórdão da Relação, tendo apresentado as suas alegações no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, e requerido a dispensa do pagamento da multa respectiva - o que lhe foi deferido. Já neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Conselheiro-relator ordenou a baixa dos autos à Relação, para cumprimento dos arts. 668º/4 e 744º/5 do CPC. Aí foi entendido, em acórdão oportunamente proferido, que o acórdão recorrido não enferma de nenhuma das nulidades invocadas pela recorrente, nas suas alegações. Retornados os autos a este Supremo Tribunal, aqui foi, pelo novo (e actual) relator, exarado despacho, no qual entendeu que as alegações apresentadas pela recorrente não continham conclusões, e formulou convite à sua apresentação, sob pena de não se conhecer do recurso. A recorrente, notificada do dito despacho, manteve-se inerte, guardando absoluto silêncio relativamente ao teor da notificação, a que não deu cumprimento. E, como consequência, o relator lavrou novo despacho, julgando findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto. A recorrente veio requerer, nos termos do art. 700º/3 do CPC, que sobre a matéria desse referido despacho recaísse um acórdão. E, submetido o caso à conferência, foi proferido o acórdão de fls. 1216/1217, deferindo a reclamação e determinando que se seguissem os ulteriores termos tendentes ao conhecimento do recurso, "tendo-se como conclusões da alegação da recorrente, nos moldes supra aludidos, a explanação de fls. 1173/74". Cumpre, agora, conhecer do recurso. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: I - A E é uma sociedade comercial com o n.º de identificação de pessoa colectiva 500 062 536, cujo capital é de 400.000.000$00, totalmente realizado; II - Nesse capital, os autores são titulares de 5.700 acções, representativas de 5.700.000$00, III - e o autor A de mais 49.400, representativas de 49.400.000$00; IV - O objecto social da E é a indústria e o comércio de produtos cerâmicos; V - Tal objecto é prosseguido através de fábrica de que é proprietária; VI - Em 11.05.91, o conselho de administração da E ficou constituído por G, presidente, I, H, J e L; VII - A ré F foi constituída em 16.12.92, por escritura outorgada por G, casado com H, segundo o regime de comunhão de bens, J, L, N e M, casado com a outorgante L; VIII - A F, que tem o NIPC 502 917 873, tem a sua sede social em Malaposta, Arcos, Anadia; IX - O objecto social da F é o fabrico, comércio, importação e exportação de produtos cerâmicos; X - O seu capital é de 5.000.000$00 e, embora integralmente subscrito, foi realizado apenas quanto a 30%, XI - e o presidente do conselho de administração ficou logo autorizado, no pacto, a movimentar o capital depositado (apenas 1.500.000$00); XII - O conselho de administração da F ficou assim constituído: - G, presidente; - J; e - L; XIII - Entre as disposições transitórias do pacto social da F há uma que reza assim: O conselho de administração fica desde já autorizado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 19º do CSC, a celebrar contratos de arrendamento em nome da sociedade arrendatária, com vista à instalação da sua sede e estabelecimentos fabris ou comerciais, outorgando as respectivas escrituras, bem como a praticar actos necessários ao exercício do objecto social; XIV - Em 7 de Janeiro de 1993, o presidente do conselho de administração, tanto da E como da F, "na qualidade de presidente do conselho de administração e em representação" da primeira, deu de arrendamento à F "o prédio urbano de que (a E) é proprietária, sito no lugar de Malaposta, composto por um edifício destinado a indústria cerâmica, com dois pavilhões, tendo o primeiro um armazém, forno com duas linhas de fabrico, duas prensas, oficina de serralharia, gerador eléctrico, e o segundo um forno com duas linhas de fabrico, duas prensas, dois moinhos para preparação de vidros, armazém de matérias primas, dois moinhos para preparação de pastas, gerador eléctrico, lavabos, vestiários, escritórios com gabinetes de reuniões de gerência, secretaria e expediente, refeitório, sanitários, logradouros e laboratórios, prédio que está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1453; XV - O outorgante G fundamentou os seus poderes em acta da reunião do conselho de administração da E de 19.12.92; XVI - Por seu turno, a F foi representada pela administradora J, que também é administradora da E, XVII - baseando também os seus poderes em acta da reunião do conselho de administração da aludida sociedade de 17.12.92; XVIII - O contrato de arrendamento tem o prazo de 20 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1993; XIX - O montante total da renda, durante o período do contrato, é de 72.000.000$00, paga em prestações mensais de 300.000$00; XX - O fim do contrato era "o exercício da indústria e comércio de produtos cerâmicos e de serviços conexos e afins, podendo, todavia, a sociedade arrendatária exercer nele qualquer outra actividade industrial ou comercial que entender por conveniente e que não seja proibida por lei"; XXI - A arrendatária ficou ainda "com o direito de sublocar o local arrendado, no todo ou em parte", XXII - e ainda com "o direito de efectuar no local arrendado todas as obras ou benfeitorias que entender por convenientes ou necessárias, as quais, findo o contrato, ficam pertença do prédio, sendo a sociedade senhoria obrigada a pagar à arrendatária, por elas, uma indemnização correspondente ao seu custo actualizado e podendo ainda alegar a arrendatária, pelas mesmas, o direito de retenção", XXIII - bem como as demais cláusulas que constam do documento de fls. 56 a 60; XXIV - No ano de 1990 e de harmonia com o relatório do próprio conselho de administração, que já era constituído pelas mesmas pessoas, a E teve um saldo positivo de 23.157.000$00, depois de efectuadas amortizações no valor de 89.767.000$00 e de ter constituído provisões no valor de 5.169.000$00, o que significa que teve um "cash flow" de 118.093 contos; XXV - E em 1989, também de acordo com o relatório do conselho de administração, os meios libertos foram superiores a 150.000 contos e os resultados líquidos foram de 36.783 contos; XXVI - Ainda de acordo com o relatório referente ao exercício de 1989, com o investimento feito no decurso daquele ano, de aproximadamente meio milhão de contos, ficou "em fase avançada de conclusão o programa de investimentos traçados há alguns anos, que importa em mais de 1.300.000 contos; XXVII - A empresa ficou "dotada de três linhas completas de fabrico, com uma capacidade instalada superior a 9.000 m2/dia, sendo uma das mais modernas e versáteis do sector", podendo competir em pé de igualdade com qualquer empresa europeia"; XXVIII - E nesse referido relatório, datado de 26.02.90, eram anunciados novos investimentos, a concretizar até 1991; XXIX - Na realidade, no relatório referente ao exercício de 1990, a administração declarou: "O programa de investimento foi mantido e mesmo reforçado nalguns sectores, de forma a que a unidade industrial fique totalmente preparada a dar uma resposta pronta e eficaz às solicitações da procura"; XXX - É certo que, no relatório referente ao exercício de 1991, o mesmo conselho de administração confessou não ter ainda arrancado com a última linha de produção instalada; XXXI - Apesar disso, o relatório põe em relevo um crescimento de vendas da ordem dos 95%, de 750.098 para 1.464.350 contos; XXXII - Ao mesmo tempo afirma-se, neste último relatório, no capítulo referente a investimentos, estar concluído o projecto delineado nos exercícios anteriores; XXXIII - Neste relatório, referente ao exercício de 1991, refere-se que "os meios libertos no exercício registaram um crescimento superior a 500% em relação ao exercício anterior; XXXIV - E, de facto, as contas de 1991 apresentam os seguintes valores: - amortizações, 121.824.393$00; - provisões, 21.491.297$00; - lucros, 19.222.000$00, o que soma 162. 537.690$00; XXXV - A E divulgou as suas tabelas de venda, de acordo com as quais os produtos de 1ª escolha oscilam entre 1.600$00 e 1.940$00/m2, os de 2ª escolha entre 1.320$00 e 1600$00/m2 e o refugo entre 1.150$00 e 1.000$00/m2; XXXVI - Estas fábricas são dotadas de automatismo que lhes permite laborar 365 dias/ano e 24 horas/dia; XXXVII - Os réus administradores deixaram de pagar todos os créditos do Estado, da Segurança Social e ainda os juros do crédito ao BPSM, garantido por hipoteca; XXXVIII - Só à FN e à Segurança Social as dívidas ultrapassam os 265.000.000$00, sem contar juros de mora que, em 18.11.92, ultrapassavam os 35.000 contos; XXXIX - Os autores requereram exame pericial às contas, em 22.02.91; XL - Noutro processo, os aqui autores requereram a nomeação judicial de um fiscal para acompanhar os actos da administração; XLI - O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, por acórdão de 20.04.93, a sentença da 1ª instância que procedeu à nomeação pedida, XLII - mas os réus, agindo em nome da E, já recorreram deste acórdão, pretendendo protelar, por este meio, a fiscalização dos seus actos; XLIII - É que, do balanço, em 31.12.92, consta: - que o imobilizado corpóreo (bruto) da E ascende a 3.190.564 contos; - que, depois de efectuadas amortizações no montante de 1.251.592 contos, o imobilizado corpóreo (líquido) soma 1.938.972 contos; - que, desta última verba, só a importância de 285.952 contos corresponde a edifícios e terrenos; - que no passado ano de 1992 se gerou um resultado líquido negativo (prejuízo) no montante de 384.300 contos; - que a situação financeira da E se agravou substancialmente, chegando a um gravíssimo ponto de ruptura; XLIV - Por sua vez, da demonstração de resultados do mesmo exercício de 1992, consta que, durante esse ano, a E vendeu apenas 1.379.432 contos de mercadorias e produtos acabados; XLV - A F tem por sede a própria sede da E; XLVI - Pelo contrato referido em XIV, todos os imóveis da E são postos à disposição da F; XLVII - A capacidade de produção efectiva foi de cerca de 4.700 m2/dia; XLVIII - A normal repartição de produto acabado da E é de: - produto de 1ª escolha, entre 75% e 80%; - produto de 2ª escolha, entre 18% e 20%; - refugo, percentagem despicienda; XLIX - Se a E fizesse descontos médios da ordem dos 20%, a capacidade de produção representaria uma facturação diária média de cerca de 6.300.000$00; L - Com o contrato referido em XIV, o único rendimento normal a que a E fica reduzida é a renda, no valor de 300.000$00/mês, e com a possibilidade de vender as matérias primas e produto acabado que existiam em 31.12.92, cujo valor, de acordo com as contas apresentadas, não ultrapassava os 200.000 contos; LI - Os autores já há pelo menos quatro anos que procuram controlar o que na realidade se passa na E; LII - Os réus têm procurado ocultar-lhes tal realidade; LIII - Foi por causa disso que os autores requereram o exame referido em XXXIX; LIV - No primeiro semestre de 1990, a E concluiu o programa de investimentos previamente programados, tendente à renovação do seu equipamento, com vista à melhoria da qualidade do produto, ao aumento da produção com diminuição de custos, sendo que a terceira linha de produção estaria em condições de funcionar durante o referido ano de 1990; LV - A partir da segunda metade dos anos 80, empresas espanholas de produtos cerâmicos entraram no mercado nacional, praticando preços mais baixos do que os das portuguesas; LVI - A E, por carência de meios próprios, havia recorrido, sobretudo, a empréstimos bancários para a realização dos investimentos efectuados; LVII - O facto referido em XXXVII ocorreu no ano de 1990; LVIII - Só a F passou a comprar, a vender e a suportar os encargos com a mão-de-obra fabril, a administrativa, nela se concentrando, pois, todos os riscos do negócio; LIX - Por contrato de 07.01.93, a E deu de aluguer à F todo o equipamento que consta do documento de fls. 250 a 257, mediante o pagamento, por esta, da retribuição mensal de 1.727.286$00; LX - A F pagou o crédito de um fornecedor sobre a E, que se encontrava titulado por cheques, fornecimentos de gás efectuados à mesma e algumas rendas a companhias de "leasing". 3. Como atrás ficou expresso, na anterior decisão, em conferência, em que foi deferida a reclamação da ora recorrente, foi determinado que se seguissem os ulteriores termos tendentes ao conhecimento do recurso, "tendo-se como conclusões da alegação da recorrente a explanação de fls. 1173/74". São, pois, as questões aí suscitadas que serão apreciadas por este Supremo Tribunal. 3.1. A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que "deve dar-se provimento ao recurso, decretando as invocadas nulidades do acórdão recorrido, por violação do disposto no art. 668º do CPC, aplicável por força do art. 716º" do mesmo Código. Difícil é identificar as nulidades a que a recorrente pretende aludir. Com algum esforço, percebe-se que aponta ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia [art. 668º/1.d)]: a recorrente teria invocado, nas alegações do recurso de apelação, que fosse decretada a nulidade da decisão sobre a matéria de facto, por esta enfermar de deficiência, obscuridade e contradição, uma vez que a resposta ao quesito 11 deveria ter sido dada "como não assente", e a resposta ao quesito 40 era equívoca e contraditória com a dada aos quesitos 41 e 42; e, todavia a Relação não se teria pronunciado sobre tal questão. A este propósito deverá dizer-se o seguinte: Lidas as conclusões da recorrente, respeitantes ao recurso de apelação, vislumbra-se efectivamente, na meada em que a recorrente, atrapalhada ou deliberadamente, se enreda, que, na conclusão 17 (fls. 1116) faz ela alusão à obscuridade na resposta ao quesito 11, daí extraindo a conclusão de se dever considerar "como não assente" a resposta ao dito quesito, "por a mesma conter um mero juízo de verosimilhança, não assentando a prova em quaisquer factos concretos" e "estar em contrariedade com a resposta ao quesito 12". Ora, esta questão foi enfrentada e decidida no acórdão da Relação (cf. alínea c), a fls. 1147/1148). Aí se esclareceu o que deve entender-se por contradição, deficiência e obscuridade, concluindo-se igualmente pela inexistência de qualquer tipo de colisão ou oposição entre a resposta ao quesito 11 e a resposta ao quesito 12, ("tanto mais que esta mereceu do tribunal a quo a resposta de não provado"), ou de qualquer deficiência na resposta ao quesito 11. Quanto a ser a resposta ao quesito 40 "equívoca e contraditória com a dada aos quesitos 41 e 42", não consta tal referência das conclusões de fls. 1114 e seguintes. A recorrente tinha inserido essa menção nas conclusões primeiramente apresentadas (fls. 1087 e seguintes), onde constituía a conclusão 48 (fls. 1094). Só que, por despacho de fls. 1105, o Ex.mo Desembargador relator convidou a recorrente a sintetizar as conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso. E a recorrente assim fez, apresentando a síntese (?) conclusiva de fls. 1114 e seguintes, na qual não inseriu a matéria daquela conclusão 48 - da qual, por isso, não tinha a Relação de conhecer. Vir agora, em recurso para o Supremo, invocar a omissão de pronúncia, por parte da Relação, releva de patente má fé, da responsabilidade pessoal e directa do mandatário da recorrente - o que se refere nos termos e para os efeitos do art. 459º do CPC. Não ocorre, pois, a invocada omissão de pronúncia, nem razão para, a coberto do art. 731º do CPC, se ordenar a baixa do processo à Relação. 3.2. A recorrente reage, em segundo lugar, contra o acórdão da Relação, imputando-lhe a violação do disposto nos arts. 653º e 712º do CPC. Isto porque, tendo a recorrente entendido que o tribunal de 1ª instância não fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto e reagido, no recurso de apelação, contra esse erróneo procedimento, a Relação não ordenou a devolução dos autos ao tribunal a quo para que, nos termos do art. 712º citado, fosse rectificado o erro cometido. Que dizer? A recorrente sustentou, no recurso para a Relação, que a decisão sobre a matéria de facto não respeitou a imposição constante do n.º 2 do art. 653º do CPC, não tendo analisado criticamente as provas e especificado quais os fundamentos decisivos para formar a convicção do tribunal, separadamente em relação a cada facto, provado ou não provado. O tribunal a quo deveria ter indicado, para cada quesito provado e não provado, os meios concretos de prova que levaram à sua convicção; e, não o tendo feito, deveria a Relação ter-lhe ordenado que o fizesse, nos termos do n.º 5 do citado art. 712º. A Relação, no seu acórdão sob censura, enfrentou esta questão, tendo entendido, por um lado, que o n.º 2 do falado art. 653º não impõe nem exige "que a referida especificação dos concretos meios de prova que levaram à convicção do julgador tenha de passar pela sua discriminação, relativamente a cada um da totalidade dos quesitos; e, por outro, que a motivação das respostas aos quesitos, operada na 1ª instância, "satisfaz minimamente os requisitos do citado dispositivo legal na medida em que indica, embora de forma sintética, não só concretos meios probatórios (os depoimentos devidamente individualizados das testemunhas, e a especificação dos documentos), como ainda as razões ou motivos por que eles se tornaram credíveis e decisivos para a formação da convicção do julgador no tocante às respostas aos quesitos". Com esta argumentação, a Relação rejeitou a tese da invocada violação do preceituado no indicado normativo. Temos por correcto o entendimento da Relação. Na verdade, o n.º 2 do art. 653º do CPC não exige que a fundamentação das respostas aos quesitos tenha de ser indicada separadamente em relação a cada um deles. Embora alguma doutrina aponte para essa exigência, o certo é que a jurisprudência dos tribunais superiores não tem aderido a esse entendimento, que, de resto, repete-se, não encontra um mínimo de apoio na letra da lei. Acresce que, no caso em apreço, a fundamentação, embora não o refira expressamente, reporta-se aos factos provados e aos não provados, como decorre da sua referência genérica ao "julgamento da matéria de facto" (cf. fls. 815) e não apenas aos factos provados. E, indicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado à escrita das rés sociedades, ela cumpre - não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente - as exigências da norma processual a que vimos aludindo. Por outro lado, é importante referir que não é a nulidade, ou a anulação das respostas, a consequência ligada à falta ou indevida fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. A falta de fundamentação só dá lugar a que a Relação, usando dos poderes atribuídos pelo art. 712º n.º 5 do CPC, ordene - se tal lhe for requerido pela parte - que o tribunal de 1ª instância fundamente a resposta, e, mesmo assim, apenas no caso de se tratar de facto essencial para a decisão da causa. Sucede que, no caso, a Relação entendeu não fazer uso desses poderes, por considerar que não se verificava a alegada falta de fundamentação. Ora, o Supremo vem entendendo, una voce, que não pode censurar o não uso, pela Relação, dos poderes que lhe são conferidos pelo aludido art. 712º. Irrelevante se mostra, pois, tudo quanto, a respeito desta questão, vem sustentado pela recorrente. 3.3. A terceira questão a que este Tribunal deverá prestar atenção prende-se com a alegada nulidade do acórdão recorrido, "nos termos do preceituado no art. 659º do CPC ex vi dos arts. 713º, 726º e 729º do mesmo diploma legal". Afirma expressamente a recorrente que "no douto acórdão recorrido os Venerandos Desembargadores não indicaram os factos que consideram provados", acrescentando que essa "não discriminação dos factos considerados provados, nos termos do disposto no art. 659º do CPC, por força do preceituado nos arts. 713º e 729º do mesmo diploma legal, implica a nulidade do acórdão nos termos do art. 668º n.º 1 al. b)" do referido Código. E remata pedindo que, anulado o acórdão, deve este Supremo Tribunal ordenar a baixa do processo à Relação para que esta reforme a decisão. Mas também aqui é patente a falta de razão da recorrente, em reiteração do comportamento censurável - claramente violador dos deveres de probidade, de lealdade e de boa fé - que vem exteriorizando ao longo do processo, e que irá impor a sua punição como litigante de má fé. Na verdade, os factos provados estão clara e expressamente arrolados no acórdão recorrido, numerados de 1 a 60, e ocupando fls. 9 a 16 do dito aresto (fls. 1136 a 1143 dos autos). Relativamente a esses factos, escreveu-se naquele acórdão (cf. fls. 1150 dos autos), depois de analisada a multiplicidade de questões com que a recorrente intentou pô-los em causa: Não se justifica, assim, qualquer alteração da matéria de facto especificada na decisão recorrida, que, por isso, se decide manter. É, pois, manifesta a sem-razão da recorrente, relevando a sua argumentação, como se disse, de inquestionável má fé, também aqui da responsabilidade pessoal e directa do seu mandatário. 3.4. Continuando na sua sanha contra a matéria de facto apurada, avança, de seguida, a recorrente com a pretensão de a ver alterada por este Supremo Tribunal nalguns pontos de facto, que enuncia no contexto da alegação. Transcrevemos, do seu arrazoado: Conforme invocado nas alegações de recurso de apelação pela recorrente, deveria o Tribunal da Relação de Coimbra ter retirado do questionário os quesitos 2 e 25, em virtude de os factos constantes dos mesmos só serem susceptíveis de prova documental, não admitindo prova testemunhal, nos termos do disposto no art. 364º do CC. Constitui entendimento da ora recorrente não deverem ser quesitados os factos constantes do questionário sob os n.os 19, 20, 21 e 22, em virtude de constituírem factos notórios, os quais não carecem de prova, nos termos do disposto no art. 514º do CPC. (...) Constitui entendimento da ora recorrente não dever a matéria constante do quesito 25, no que respeita "à facturação superior àquela do balanço e demonstração de resultados", constar do douto questionário. É que (...) não se admite prova testemunhal quanto aos factos supra referidos. (...) (...) os factos constantes dos arts. 26, 28, 29 e 30 são factos notórios que não carecem de prova. [Como tal - diz a recorrente - devem ser considerados na decisão, apesar de o tribunal de 1ª instância os ter considerado não provados]. Diz ainda a recorrente: Constitui entendimento da recorrente ocorrer na decisão sobre a matéria de facto contradições que inviabilizam a decisão jurídica da lide, devendo esse Venerando Tribunal ordenar que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. art. 729º do CPC). (...) (...) verifica-se insuficiência da matéria de facto para proferir uma decisão justa e contradição insanável de fundamentação do mesmo (sic). Assim sendo deverá esse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 729º do CPC enviar os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que se proceda à ampliação dos factos necessários à decisão da causa e à eliminação das contradições da existência entre os factos (sic). Merecerá acolhimento a posição defendida pela recorrente? O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode conhecer, em regra, da matéria de facto, competindo-lhe somente decidir questões de direito. Mas esta regra não é absoluta: ela comporta as excepções previstas no n.º 2 do art. 722º do CPC. Ou seja: o Supremo pode conhecer da matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que a fixação da especificação e do questionário não conduz a caso julgado formal, podendo, e devendo, a selecção da matéria de facto ser modificada posteriormente, sempre que a reforma se mostre necessária para que o STJ defina o regime jurídico aplicável aos factos apurados. Quanto aos factos notórios, a sua fixação cabe, em princípio, às instâncias - decidir se certo facto é ou não notório é matéria de facto da competência das instâncias. Todavia, como se decidiu no acórdão de 05.03.96, o Supremo pode verificar se estas agiram dentro dos limites legais aludidos no n.º 2 do art. 722º, podendo ainda levar em conta os factos notórios, mesmo que tenham sido quesitados e obtido resposta negativa (1). Pois bem! Os factos constantes dos quesitos 2 e 25 não são apenas susceptíveis de prova documental, ao contrário do que sustenta a recorrente. A sua inserção no questionário não merece censura, pois os factos neles aludidos podiam ser objecto de outros meios de prova, designadamente testemunhal e ainda por confissão (o quesito 2º) e prova pericial (o quesito 25). Aliás, o quesito 25 obteve a resposta de "não provado", pelo que mal se percebe por que reage a recorrente contra a sua inclusão no questionário. Os factos vazados nos quesitos 19, 20, 21 e 22 não são factos notórios. Como também o não são os constantes dos quesitos 26, 28, 29 e 30. A sua inclusão no questionário não merece qualquer censura (2). Factos notórios são, nos termos do art. 514º do CPC, "os factos que são do conhecimento geral", isto é, os factos conhecidos pelo cidadão comum, regularmente informado. E é patente que aqueles factos estão longe de se poderem considerar do conhecimento geral, sendo, quando muito, do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média - as que se relacionam com os problemas da área económica ou que têm ligação com o sector da economia nacional. Tendo os aludidos quesitos merecido a resposta de "não provado", óbvio é que os factos respectivos não podiam nem podem ser tidos em conta na decisão da causa. Por outro lado, não se vislumbram as contradições aludidas pela recorrente, ou a também alegada insuficiência da matéria de facto, susceptíveis de determinarem a baixa do processo à Relação, nos termos do n.º 3 do art. 729º do CPC. E nem a recorrente explicita ou caracteriza, no corpo da sua alegação de recurso, esses alegados vícios da matéria de facto. 3.5. Na sua explanação de fls. 1173/1174 (aquilo que se considerou serem as conclusões da alegação de recurso) avança ainda a recorrente com a consideração de que deve este Supremo Tribunal considerar não provados os factos constantes da sentença sob os n.os 24, 36, 42, 49, 51 e 52 e tê-los, por isso, como não escritos, devendo ainda ser havido como não provado o facto constante da sentença sob o n.º 46, e, ao invés, considerar provados os factos insertos no art. 42 da contestação da ré E e no art. 5º da sua própria contestação. Nada, porém, refere a tal respeito na parte expositiva da sua alegação, pelo que se ignoram as razões em que se estriba tal conclusão da recorrente. Ora, como tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, uma conclusão que verse matéria não tratada ou desenvolvida especificamente na minuta do recurso é de considerar como inexistente e não escrita. O que bem se entende, pois as conclusões são "as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (3). É no corpo das alegações de recurso que têm de ser indicadas as razões de discordância com o julgado. As conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta (4). Não há, pois, que conhecer da matéria de tal conclusão da recorrente. 3.6. Na parte expositiva da sua alegação, a recorrente desenvolve argumentação com a qual visa demonstrar "que os factos considerados provados não são subsumíveis à norma constante do art. 334 do CC", não tendo ela, recorrente, e os demais réus, actuado em abuso de direito, e não se verificando, por isso, a nulidade do contrato de arrendamento, decretada, com tal fundamento, pela 1ª instância, com o aplauso do acórdão recorrido. Todavia, na síntese conclusiva de fls. 1173/1174 (com a qual se entendeu - repete-se - haver a recorrente cumprido o ónus de formular conclusões, imposto pelo art. 690º do CPC), nada se refere sobre esta questão. Dir-se-ia, assim, não ter este Tribunal de conhecer da mencionada questão, sabido que é que o objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, e que, se o recorrente não inclui determinada matéria nas conclusões da sua alegação, tem de entender-se que dessa forma restringiu tacitamente o objecto do recurso, como lho permite o art. 684º/3 do CPC, desvinculando o tribunal de recurso da obrigação de conhecer de tal matéria. Cremos, porém, que as coisas terão de ver-se, no caso em apreço, a outra luz. É que a regra de que, definido e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, não pode o tribunal ad quem apreciar questões que nelas se não mostrem versadas, não vale quando em causa estejam questões de conhecimento oficioso. E é precisamente o que sucede in casu. Na verdade, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que o abuso de direito é matéria de conhecimento oficioso que o tribunal de recurso pode apreciar (5). Entendimento que também tem expressão na doutrina, maxime em Vaz Serra (6). Deverá, por isso, conhecer-se da mencionada questão. Sobre ela referiu a Relação que "a tese mais uma vez expendida pela apelante (...) encontrou já cabal resposta na argumentação a esse respeito eloquentemente desenvolvida na douta sentença recorrida, pelo que inútil seria tecer quaisquer outras considerações quanto ao seu não acolhimento". E, dessa forma, concordando inteiramente, quer com a decisão impugnada, quer com os fundamentos, nessa parte aí expostos, a Relação, valendo-se do disposto no art. 713º/5 do CPC, limitou-se a negar provimento ao recurso, com apoio nesses mesmos fundamentos, para os quais remeteu. O preceito citado tem aplicação ao recurso de revista, como decorre do disposto no art. 726º do CPC. E o decidido, quanto a esta questão, pela 1ª instância, com o aplauso da Relação, merece a nossa total adesão, nada se nos oferecendo acrescentar em reforço da tese, aí exaustiva e proficientemente fundamentada, de que o contrato de arrendamento de quo agitur foi celebrado com evidente abuso de direito, o que conduz à sua nulidade. A recorrente limita-se a repetir, no recurso de revista, a argumentação de que fizera eco no recurso de apelação, não avançando outras razões que, eventualmente, pudessem pôr em causa o decidido pela Relação, em remissão para os termos assumidos pelo tribunal a quo. Pelo que se confirma inteiramente o julgado, quanto a esta questão, pelas instâncias, com base nos fundamentos de que estas se valeram, para os quais se remete, dando-os aqui por reproduzidos. 4. O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma processual operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, e preordenado a fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Este relevante princípio destina-se, segundo Miguel Teixeira de Sousa, a transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados (7). No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art. 266º-A, tendo como principal manifestação o dever de litigância de boa fé. A violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. Diz-se litigante de má fé - art. 456º/2 - quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objectiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Na redacção anterior à reforma do Código, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na "utilização maliciosa e abusiva do processo". Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito - e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo). Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. Ora, no caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter a ré recorrente optado, ab initio, por uma conduta que não pode deixar de merecer reparo e censura, porque claramente dirigida a protelar o desfecho da causa. Os inúmeros incidentes com que enxameou o processo, a arguição, a despropósito, de nulidades, e os demais expedientes de que lançou mão, revelam à saciedade um assumido propósito de retardar e atrapalhar o normal seguimento da lide, de modo a retardar a satisfação do direito dos autores - propósito em que, aliás, vem alcançando manifesto êxito. Para além de outros procedimentos, são reveladores da aludida intenção os seguintes: - A arguição de nulidade, a fls. 583 - relativamente à qual os autores logo denunciaram o intuito dilatório que lhe estava subjacente. Não obstante o esclarecedor e convincente despacho que sobre ela recaiu (fls. 589), a ré (recte, os réus) recorreu desse despacho, pretendendo a subida imediata do recurso, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. Admitido, como cumpria, para subir em diferido, a ré apresentou reclamação do despacho que reteve o recurso. O Ex.mo Presidente da Relação indeferiu a reclamação (fls. 791). - Os autores requereram, a fls. 843, a correcção da parte decisória da sentença, que continha uma evidente omissão, devida a lapso manifesto. O Ex.mo Juiz, na sequência de tal requerimento, manuscreveu no processo o despacho de fls. 845, que se transcreve: Fls. 843: Dê conhecimento à parte contrária. Este despacho foi notificado à ré por carta registada expedida em 01.02.2000, que enviou a respectiva fotocópia. Em 15.02.2000 (último dia do prazo), a ré apresentou o requerimento de fls. 848, onde, a pretexto de que é de muito difícil leitura, não sendo perceptível o seu conteúdo, pediu que fosse notificada do aludido "despacho, dactilografado, para a conveniente percepção de todo o seu conteúdo e respectivos fundamentos". Trata-se de um grosseiro expediente dilatório, bastando uma rápida mirada no despacho em causa para tal se concluir. Mas, se dúvidas houvesse a tal respeito, elas seriam rapidamente dissipadas. Logo a seguir, o mesmo magistrado, com igual caligrafia, proferiu o despacho de fls. 851, em que, além de admitir o recurso, entretanto interposto pela ré, da sentença final, ordenava a notificação desta para esclarecer qual o despacho de difícil leitura a que se referia no seu aludido requerimento. E a ré (sempre em último dia) veio dar a informação pretendida, não tendo, desta vez, dificuldade na percepção do despacho do Ex.mo Juiz, que igualmente recebera em fotocópia. Resta dizer que o Ex.mo Juiz indeferiu o requerimento de fls. 848, com o (óbvio) fundamento de que o despacho em causa não é de difícil leitura, acrescentando, de seguida: Acresce que vem sendo prática da ré, nestes e em inúmeros outros processos, o recurso a tais requerimentos com o único propósito de protelar e entorpecer a acção da justiça, evitando ainda, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de decisões. E escusado será também acrescentar que a ré agravou daquele despacho de indeferimento, pretendendo (contra legem, mas por motivos que facilmente se entendem) que o agravo subisse imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. - Não obstante o reparo do Ex.mo Juiz, acima transcrito, a ré continuou a fazer uso dos meios processuais por forma manifestamente reprovável. Tanto assim que, de seguida, veio apresentar novo requerimento (fls. 860), no qual refere: - pretender praticar o acto (apresentação das alegações de recurso da sentença final) no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo; - requerendo, porém, a dispensa do pagamento da multa a que se refere o art. 145º do CPC, sob alegação de se encontrar em situação de manifesta carência económica. - Entretanto, o Ex.mo Juiz de Círculo, que havia proferido a sentença final, constatando a evidência do lapso que esta continha - e a que acima se fez alusão - corrigiu-o, ao abrigo do disposto no art. 667º/1 do CPC. Notificada do despacho que operou a correcção, a ré veio (no termo do prazo) arguir nulidade, alegando não ter sido notificada para responder ao requerimento em que os autores haviam pedido a rectificação do lapso (!). E, em requerimento distinto, apresentado na mesma data, veio interpor recurso do despacho de rectificação, fingindo ignorar o preceituado na 2ª parte do n.º 2 do art. 667º citado. A arguição de nulidade foi indeferida, com condenação da ré em 8 UC de taxa de justiça, por "ausência de fundamento sério e uso reprovável do processo"; e, como se impunha, o recurso interposto do despacho de rectificação não foi admitido, "por não se tratar de decisão recorrível". E o que fez a ré? Apenas isto: Em primeiro lugar, pediu (obviamente, no último dia do prazo) cópia dactilografada do despacho judicial, a pretexto de não ser perceptível o seu conteúdo. Depois, recebida a cópia, - interpôs recurso do despacho que julgou inverificada a nulidade (defendendo, também aqui, a subida imediata e nos próprios autos, do interposto recurso); e, - arguiu a nulidade do mesmo despacho (na parte em que neste se não admitiu recurso do despacho de rectificação), invocando "total ausência de fundamentação de facto e de direito"; e - reclamou, para o Ex.mo Presidente da Relação de Coimbra, da não admissão do recurso. Esta reclamação foi indeferida, e confirmado, embora com diferente fundamentação, o despacho reclamado. Da decisão do Ex.mo Presidente da Relação, interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso foi, por aquele ilustre magistrado, considerado manifestamente infundado - e, por isso, não foi recebido. Mas a ré não se ficou - e reclamou, do não recebimento, para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no art. 76º da Lei do TC. No TC, o Ex.mo magistrado do MºPº emitiu parecer em que, além do mais, salienta: A presente reclamação carece de fundamento sério, só podendo, aliás, perspectivar-se como pura manobra dilatória. O TC indeferiu a reclamação e condenou a ré nas custas, com 15 UC de taxa de justiça. Verifica-se que, em resultado dos expedientes de que a ré lançou mão, a marcha do processo sofreu atrasos consideráveis - objectivo por ela visado e tenazmente perseguido. Assim, Entre a dedução da reclamação para o Ex.mo Presidente da Relação e esta decisão do TC decorreram sete meses e meio. E só quase um ano e meio após a prolação da sentença da 1ª instância subiram os autos à Relação, para julgamento da apelação interposta pela ré. - Já na Relação, nova perda de tempo se verificou, provocada pela ré. Como não tinha apresentado conclusões, foi convidada a fazê-lo, no prazo de dez dias, explicitando-se no respectivo despacho que deveriam "assumir forma sintética". Notificada deste despacho - de extensão reduzida (8 linhas) e manuscrito em letra perfeitamente legível (cf. fls. 1079) - a ré/apelante veio apresentar requerimento do teor seguinte: (...) atendendo a que ele (o despacho) é de muito difícil leitura, não sendo perceptível o seu conteúdo, requerer ... que seja notificada do douto despacho dactilografado, para a conveniente percepção de todo o seu conteúdo e respectivos fundamentos. Isto lê-se ... e não se acredita! Basta olhar para o despacho manuscrito para logo se concluir pela manifesta falsidade do constante do requerimento, que releva da mais requintada má fé. Mas o certo é que, notificada em 11.07.2001, a ré conseguiu, com este expediente, relegar para 19.10.2001 a apresentação das conclusões. E, não obstante notificada para as apresentar "de forma sintética" (como, aliás, lho impõe a lei), a ré não fez por menos: elaborou um texto de 12 páginas, com 68 conclusões, com o propósito deliberado de despoletar a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 690º do CPC e ganhar mais algum tempo. Como era de esperar, o Ex.mo relator convidou a ré a sintetizar as referidas conclusões, no prazo de dez dias, manuscrevendo o despacho, com a clara e perceptível caligrafia que usa. E a ré, mais uma vez, persistiu no censurável procedimento acima referenciado: ao invés de cumprir o que lhe fora determinado, veio alegar que o despacho é de muito difícil leitura e requerer que ele lhe fosse notificado por meio de cópia dactilografada. Desta vez, a ré foi ainda mais longe, permitindo-se indicar as linhas do despacho cujo conteúdo era imperceptível (linhas 8, 10, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 25 e 27). E, naquilo que parece ser uma atitude de desrespeito para com o próprio Tribunal, permite-se incluir, entre elas, as linhas 25, que apenas contém a data do despacho (5-12-01) e 27, que não contém qualquer menção. Recebida a cópia dactilografada, apresentou a ré, em 25.01.2002, aquilo que referiu serem as "conclusões sintetizadas": 42 conclusões, espraiadas em 8 (oito) páginas de texto! Entretanto mais cinco meses tinham decorrido, desde a data da notificação à ré do despacho para apresentar as conclusões. O procedimento da ré, após a interposição de recurso do acórdão da Relação, não sofreu alterações significativas, como se alcança do que se deixou referido na parte final do n.º 1 deste acórdão: a apresentação das alegações no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, com pedido de dispensa de pagamento da multa é disso exemplo claro. A actuação da ré, ao longo do processo, traduz um exercício que claramente ultrapassa os limites daquilo a que Luso Soares chamou de litigiosidade séria. Na verdade, como se deixou exuberantemente demonstrado, a aqui recorrente fez do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o deliberado propósito de entorpecer a acção da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão, atropelando, de forma grosseira, o seu dever de litigar de boa fé. Violou, consciente e voluntariamente, o dever de verdade e de probidade (o dever de agir de boa fé) e o dever de cooperação que, ao ir a juízo, sobre ela recaía. Mostra-se, pois - observado que foi o princípio do contraditório (ut despachos de fls. 1209, verso e 1213) - inteiramente justificada a sua condenação como litigante de má fé, que assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento por ela adoptado, inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. Condenação que, de jure, assenta no disposto no art. 456º, n.os 1 e 2, al. c) e d) do CPC e deverá ser concretizada com a aplicação de uma multa, nos limites previstos no art. 102º - a) do CCJ - multa que, atenta a gravidade e reiteração da má fé, se entende ajustado fixar em 25 (vinte e cinco) UC. É, por outro lado, inquestionável a responsabilidade pessoal e directa do mandatário da recorrente nos actos pelos quais se revela a má fé, uma vez que em causa estão, essencialmente, procedimentos processuais que a recorrente não domina, e que estão na disponibilidade daquele, enquanto técnico de Direito. Temos por irrecusável que o Ex.mo causídico que patrocina a ré recorrente (e os demais réus) não observou o dever de cooperação a que se acha vinculado, nos termos do já citado art. 266º do CPC, devendo, por isso, ser considerado responsável pessoal e directo pela má fé da recorrente, nos termos do art. 459º do mesmo Código. E porque os factos supra descritos são susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, nos termos do art. 91º, por eventual violação dos deveres enunciados no art. 78º- b), ambos do EOA, impõe-se que deles se dê conhecimento à Ordem dos Advogados, por força do que preceitua o art. 95º/1 do mesmo Estatuto. 5. Nos termos expostos, nega-se a revista, com custas pela recorrente. Condena-se a recorrente na multa de 25 (vinte e cinco) UC, por haver litigado de má fé, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art. 459º do CPC, no concernente ao Ex.mo mandatário da recorrente, para os efeitos prevenidos no dito normativo. Cumprir-se-á, outrossim, o disposto no art. 95º/1 do EOA, nos termos supra referidos. Lisboa, 25 de Março de 2004 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ----------------------------------- (1) O acórdão citado vem publicado no BMJ 455/420, e contém alargada menção de outros acórdãos que versam sobre esta questão. (2) Não é, aliás, líquido que os factos notórios não devam ser objecto de quesitação. Autores há que, distinguindo entre notoriedade geral e notoriedade judicial, defendem que os factos que se inserem na primeira categoria devem entrar no questionário, porque a notoriedade não exclui a possibilidade de prova em contrário, da falsidade do facto ou da notoriedade, e só os segundos - aqueles de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções - dispensam a prova, não carecendo de quesitação. Neste sentido, veja-se João Aveiro Pereira, O Saneamento e a Condensação no Processo Civil, na revista O Direito, ano 130º, 1998, vol. III-IV (Julho-Dezembro), pág. 294/295. (3) Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, pág. 359. (4) Assim entendeu o acórdão deste Tribunal, de 21.10.93 (Col. Jur. - Acs. do STJ, ano I, tomo 3, pág. 81). No mesmo sentido, cf. o acórdão de 28.05.97, no BMJ 467/412. (5) Cf., neste sentido, o acórdão de 07.01.93, na Col. Jur. - Acs. do STJ, ano I, tomo 1, pág. 5 e os arestos aí citados. (6) Na RLJ, ano 112º, pág. 131/132, onde igualmente cita Larenz, que perfilha idêntico entendimento. ((7) Cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1996, pág. 63. |