Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15184/15.5T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CAUSA JUSTIFICATIVA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO DE APELAÇÃO
RETROATIVIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Apenso:
Data do Acordão: 01/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — A função do enriquecimento sem causa consiste em remover aquilo que está a mais no património do enriquecido.

II. — O conceito de enriquecimento relevante para efeitos de enriquecimento sem causa é, de acordo com a opinião dominante na doutrina e na jurisprudência, o conceito de enriquecimento patrimonial, ou seja, “o saldo ou a  diferença para mais no património do enriquecido, que resulte da comparação entre a situação em que ele presentemente se encontra (situação real) e aquela em que se encontraria se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial que funda a obrigação de restituição (situação hipotética)”.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrente: Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação e Massa Insolvente do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação

Recorrida: Massa Falida de Acácio Jorge, Lda.


I. — RELATÓRIO


1. Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação e Massa Insolvente do Banco Privado Português, S.A. – Em Liquidação intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., tendo formulado os seguintes pedidos:

I. — que a Ré seja condenada, a título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento do valor de, no mínimo, 177 520,24 €, ou de valor superior que venha a apurar-se, ao qual acrescem juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

II. — que a Ré seja condenada, a título de indemnização, por responsabilidade civil por factos ilícitos, ou subsidiariamente, a título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento do valor de, no mínimo, 6 844,40 €, ou de valor superior que venha a apurar-se, ao qual acrescem juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

III. — subsidiariamente, caso não seja possível concretizar o montante exato do enriquecimento da Ré, deverá tal valor ser determinado com recurso à equidade, sempre considerando o prejuízo gerado ao BPP, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, aplicável com as necessárias adaptações.


 2. A Ré Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção — deduziu, designadamente, a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa.


 3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente.


 4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré, Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., dos pedidos contra si formulados (…).


5. Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso de apelação.


6. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

E. Não assiste, porém, qualquer razão ao Tribunal a quo. Senão vejamos,

F. Em 27.04.2009, por despacho proferido no processo de falência da Recorrida, foi ordenado ao BPP SA que transferisse para a Recorrida a quantia de € 962.493,59;

G. Apesar de em 12.05.2009 ter recorrido do referido despacho, no dia 24.07.2009 o BPP transferiu o valor em questão para a conta titulada pela Recorrida;

H. Por Acórdão em Conferência do Tribunal da Relação ..., de 14.11.2013 e transitado em julgado no dia 03.12.2013 foi concedido provimento ao recurso interposto pelo BPP, revogado o despacho recorrido e ordenado à Recorrida a devolução dos fundos ao BPP;

I. Apesar das interpelações das Recorrentes, a Recorrida apenas transferiu para o BPP o montante de € 962.493,59 em 05.02.2014;

J. Durante o período de mais de 4 anos que as Recorridas estiveram desapossadas da quantia de € 962.493,59 (novecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e cinquenta e nove cêntimos) ficaram impedidas de a rentabilizar o que, conforme resultou provado dos autos, lhes causou um empobrecimento no montante de € 177.520,24;

K. Durante esse mesmo período, a Recorrida, também conforme resultou provado dos autos, enriqueceu o respectivo património em, pelo menos, € 21.602,09;

L. A manutenção da quantia em causa na posse da Recorrida por mais de quatro anos e a sua rentabilização na esfera jurídica da mesma representa um claro benefício deste credor em detrimento de todos os outros credores do BPP e da sua Massa Insolvente, em violação do princípio par conditio creditorum.

M. Na decisão sub judice, o Tribunal a quo considerou que o enriquecimento da ora Recorrida estava respaldado numa decisão judicial que ordenou a transferência dos fundos para a sua conta, concluindo que não se encontram verificados os pressupostos nos quais assenta o instituto do enriquecimento sem causa;

N. Porém, caso o Tribunal a quo tivesse interpretado correctamente o disposto no artigo 473.º, do CC, teria de ter concluído que, na verdade, tais pressupostos estão reunidos.

O. Isto porque dispondo o n.º 2 do aludido preceito legal que A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” devia o Tribunal a quo concluído que o rendimento obtido pela ora Recorrida não teve – ou, no limite, deixou de ter – causa justificativa.

P. Conclusão que estaria em linha com Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … de 14/11/2013, que considerou que o despacho que havia ordenado a notificação do BPP para proceder à transferência dos fundos que a Massa Falida, aqui Ré, havia aplicado naquela instituição, era ilegal, pelo que não pode deixar de ser revogado”.

Q. E em linha com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 01.02.2018, no âmbito do processo n.º 276/03.1TYLSB-N, cujo objecto era exactamente igual ao dos presentes autos e no qual se concluiu pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa;

R. Donde, o Tribunal a quo ao invés da decisão ora em crise devia ter proferido uma decisão que, dando por verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, condenasse a Recorrida a restituir às Recorrentes tudo o que aquela obteve à custa das mesmas.

S. Mais a mais porque, in casu, o despacho que ordenou ao BPP a transferência dos fundos para a esfera jurídica da Recorrida nunca chegou a transitar em julgado, não existindo necessidades de segurança e certeza jurídica que fosse premente salvaguardar, donde também por esta perspectiva, o Tribunal a quo devesse ter considerado não subsistir causa justificativa para o enriquecimento da ora Recorrida.

T. O entendimento professado pelo Tribunal a quo traduz-se num vazio de tutela jurídica para aquelas situações em que durante o período que medeia entre uma decisão de um tribunal inferior e a de um tribunal superior, por via de uma decisão ilegal (porquanto assim considerado pelo tribunal superior) do tribunal inferior, uma das partes enriqueceu à custa da outra.

U. Mal andou o Tribunal a quo ao entender que existe causa justificativa para o enriquecimento da Recorrida, porquanto este derivou de uma decisão judicial, olvidando-se que face à revogação de tal decisão judicial, deixou de haver causa jurídica para o locupletamento da Recorrida, o qual, consequentemente, se tornou injustificado, à luz do ordenamento jurídico civil.

V. Assim, ao concluir que não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 473.º do CC, devendo, por conseguinte, a decisão sub judice ser revogada e substituída por outra que considere estarem reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.

W. Por outro lado, considerando que:

a. nos termos do disposto no artigo 479.º, n.ºs 1 e 2, do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido e não pode exceder a medida do locupletamento e que

b. da prova carreada para nestes autos resultou provado que a Recorrida obteve uma rentabilidade líquida emergente do depósito a prazo que integrava os € 962.493,59, no valor de € 21.602,09 o Tribunal a quo devia ter condenado a Recorrida a restituir às Recorrentes, a título de enriquecimento sem causa, o valor correspondente, pelo menos, a € 21.259,58.

X. Isto porque uma vez que os € 962.493,59 representam 98,4% do valor total aplicado pela Recorrida no mencionado deposito a prazo (€ 978.000,00), deverá esta restituir às Recorrentes o valor correspondente a 98,4% do total da rentabilidade líquida por si obtida (€ 21.602,09), ou seja, os referidos a € 21.259,58.

Y. Assim, verificando-se, como acima se deixou alegado, que se encontram reunidos os pressupostos nos quais assenta o instituto do enriquecimento sem causa, não podia o Tribunal a quo deixar de ter condenado a Recorrida no pagamento às Recorrentes de, pelo menos, € 21.259,58.

Z. Não o fazendo, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 473.º e do art.º 479.º do CC, pelo que não poderá a decisão ora em crise deixar de ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento às Recorrentes de, pelo menos, € 21.259,58.

AA. Também mal andou o Tribunal a quo ao quando, para justificar a sua decisão de inexistência de causa de enriquecimento, no momento temporal posterior ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., entendeu ser necessário que as Recorrentes tivessem interpelado a Recorrida para proceder à devolução da quantia em causa, uma vez que o referido acórdão não fixou prazo para esse efeito.

BB. Desde logo, o Tribunal a quo devia ter dado como provado que as Recorrentes procederam à interpelação da Recorrida e não, como o fez, dar esse facto por não provado.

CC. Isto porque tendo as Recorrentes nos artigos 27.º e 28.º da P.I. alegado tal facto e não tendo a Recorrida impugnado o mesmo, o Tribunal a quo, atento o disposto no art.º 574.º n.º 2 do CPC, tinha de ter dado como provado que as Recorrentes interpelaram por diversas vezes a Recorrida para esta proceder à restituição dos € 962.493,59.

DD. De qualquer modo, sempre se dirá que a interpelação em causa não se revela essencial para que o Tribunal a quo pudesse ter condenado a Recorrida a pagar às Recorrentes, a título de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, o valor dos juros de mora vencidos entre a data do trânsito em julgado do acórdão Tribunal da Relação ... que determinou essa devolução, até à data em que a Recorrida efectivamente procedeu à mesma.

EE. Isto porque, na senda do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 22.06.2004, no âmbito do processo n.º 3345/2004-75, há que entender que a Recorrida se constituiu em mora para com as Recorrentes na data do trânsito do acórdão Tribunal da Relação ... que determinou a devolução dos € 962.493,59 às Recorrentes, independentemente da interpelação que estas lhe pudessem ter ou não dirigido.

FF. Uma vez que, desde esta data, a Recorrida sabia não só que tinha a obrigação de proceder à devolução da referida quantia, mas ainda que, se não o fizesse, se constituiria em mora e, consequentemente, na obrigação indemnizar as Recorrentes pelos danos decorrentes da sua conduta inadimplente.

GG. Assim, dúvidas não havendo acerca:

a. da ilicitude da conduta da Recorrida, que só cumpriu uma ordem judicial mais de dois meses após a mesma ter transitado em julgado,

b. da culpa na conduta da Recorrida, que, conscientemente e por motivos aos quais os Recorrentes são totalmente alheios, levou notória delonga a cumprir uma ordem judicial, plenamente eficaz,

c. dos prejuízos que tal conduta causou às Recorrentes, nem

d. do nexo de causalidade entre a conduta da Recorrida e os prejuízos sofridos pelas Recorrentes.

Não podia o Tribunal a quo senão concluir que se encontram reunidos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos e, por conseguinte, condenar a Recorrida no pagamento da indemnização peticionada pelas Recorrentes.

HH. Indemnização que ascende a € 6.844,40, valor que corresponde aos juros contados desde o dia em que a Recorrida se constituiu em mora (i.e., a data do trânsito do acórdão Tribunal da Relação ... que determinou a devolução dos € 962.493,59 às Recorrentes), até à data em que a Recorrida devolveu ao BPP a quantia de € 962.493,59 e calculados à taxa legal aplicável sobre a referida quantia, de acordo com o disposto no art.º 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC.

II. Ao decidir que o atraso de mais de dois meses na devolução às Recorrentes da quantia de € 962.493,59, não comporta a prática de qualquer acto ilícito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 804.º n.º 1, 805.º nº 1 e nº 2, al. b) e 806º do Código Civil, pelo que não poderá, também neste aspecto a decisão em crise ser revogada.


7. Pediu que fosse concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença e substituindo-a por acórdão que condenasse a Recorrida a pagar às Recorrentes:

a) A título de restituição por enriquecimento sem causa, o valor de, pelo menos, 21 259,58 €, correspondente àquilo com que a Recorrida injustamente se locupletou, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

b) A título de indemnização por responsabilidade civil por factos ilícitos, o valor de, no mínimo, 6 844,40 €, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.


8. O Tribunal da Relação ... julgou o recurso parcialmente procedente.


9. O dispositivo do acórdão recorrido é o seguinte:

Nestes termos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência,

— revogar parcialmente a sentença, a qual é substituída por decisão que condena a Ré a pagar às Autoras a quantia de 6 844,40 € (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos a contar desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor;

— confirmar o restante decidido.

Mais se decide condenar as Autoras/Apelantes e a Ré/Apelada no pagamento das custas da acção e do recurso, na proporção do decaimento.


10. Inconformadas. as Autoras interpuseram recurso de revista.


11. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. O Acórdão recorrido está em total contradição com o Acórdão-fundamento, i.e., o acórdão da 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 01.02.2018, no âmbito do processo que sob o n.º 276/03.1TYLSB-N.L1 e já transitado em julgado.

B. Os referidos arestos (Acórdão Recorrido e Acórdão-fundamento) pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito, embora em sentido contrário, tendo ambos sido proferidos no domínio da mesma legislação substancial, não se conhecendo acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido propugnado no Acórdão Recorrido.

C. A questão fundamental de direito, relativamente à qual existe uma frontal oposição na decisão dos referidos Acórdãos, reconduz-se a saber se a utilização pela Recorrida de determinada quantia que as Recorrentes transferiram para a esfera jurídica daquela em cumprimento de uma decisão judicial que, posteriormente, veio a ser revogada por acórdão proferido no âmbito do recurso interposto da referida decisão judicial e já transitado em julgado, é legítima e justificada e, por isso, insuscetível de ser abalada nos seus alicerces pela obrigação de restituir em sede de enriquecimento sem causa.

D. Em causa coloca-se a questão de saber se o enriquecimento obtido pela Recorrida teve uma causa justificativa (i.e. a decisão de 1.ª Instância), e se a posterior revogação pelo Tribunal da Relação ... da mencionada decisão, tem efeitos retroativos.

E. A identidade factual dos dois acórdãos em confronto é total, visto que se tratam de dois processos nos quais as Recorrentes pedem a condenação das Recorridas – em ambos os casos, Massas Falidas – no pagamento àquelas de determinadas quantias,pedido que,  em ambos os casos, alicerçam no instituto do enriquecimento sem causa.

F. Apesar desta situação factual idêntica, opostas foram as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação … no Acórdão Recorrido e no Acórdão-fundamento.

G. No Acórdão Recorrido entendeu-se que o enriquecimento correspondente à valorização do montante que o BPP transferiu para a Recorrida teve uma causa justificativa, cujos efeitos subsistiram, apesar da sua posterior revogação pelo Tribunal da Relação ... e

H.  no Acórdão-fundamento entendeu-se que a revogação, levada a efeito pelo Tribunal da Relação …, da decisão de 1.ª Instância teve efeitos retroativos deixando, por conseguinte, de haver causa justificativa para o enriquecimento da Recorrida.

I. A diferente interpretação que ambos os acórdãos fizeram sobre os efeitos da posterior revogação pelo Tribunal da Relação ... do despacho que determinou ao BPP a transferências dos montantes em questão para as Recorridas foi fulcral para a disparidade das decisões proferidas em cada um dos dois processos e para a clara contradição de julgados produzidos nos mesmos.

J. A clara contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre o decidido no Acórdão Recorrido e o decidido no anterior Acórdão-fundamento, sustenta, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, que, assim, não poderá deixar de ser admitido, o que expressamente se requer.

K. Saber se a revogação por Tribunal superior de uma por decisão judicial que determinou a transferência de fundos para a esfera patrimonial de terceiros, pode, ou não, produzir efeitos retroativos, implicando o desaparecimento da causa do enriquecimento que a 1ª decisão permitiu, tornando, portanto, ilegítimo, ou não, esse enriquecimento é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é essencial para uma melhor aplicação do direito.

L. não só porque perante a manifesta divergência na jurisprudência dos tribunais superiores o cidadão comum que lida com este tipo de assuntos não pode legitimamente estar seguro da interpretação com que pode contar por parte dos tribunais”, mas também, porque estando em causa um dos institutos basilares do nosso sistema jurídico – o do enriquecimento sem causa – existe todo o interesse em que a interpretação do regime jurídico aplicável ao mesmo seja feita de molde a evitar dissonâncias interpretativas.

M. Assim, sendo a análise da questão anteriormente descrita, pela sua relevância jurídica, fundamental para uma melhor aplicação do direito, dúvidas também não poderá haver acerca da admissibilidade do presente recurso de revista excecional, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, o que expressamente se requer.

N. Com o presente recurso pretendem as Recorrentes impugnar o Acórdão Recorrido, na parte em que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que havia absolvido o pedido de condenação da Recorrida, a título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento às Recorrentes do valor de, no mínimo, 177 520,24 €, ou de valor superior que venha a apurar-se, ao qual acrescem juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

O. O Acórdão Recorrido não corrigiu o erro de julgamento, em que a 1.ª Instância havia incorrido, na interpretação do n.º 2 do art.º 473.º e do art.º 479.º, ambos do CC, impondo-se, consequentemente, a correção do apontado erro por esse Colendo Tribunal.

P. Na decisão sub judice concluiu-se – em contradição com o entendimento acolhido pelo Acórdão-fundamento - que a utilização pela Recorrida da quantia de 962 493,59 € no período que mediou entre 24.07.2009 e 3.12.2013 é absolutamente legítima e justificada por decisão judicial e, por isso, insuscetível de ser abalada nos seus alicerces pela obrigação de restituir em sede de enriquecimento sem causa.

Q. A decisão ora em crise violou lei substantiva, nomeadamente através da errada interpretação e aplicação das normas relativas ao enriquecimento sem causa (artigos 473.º e seguintes do CC).

R. Violando igualmente a lei processual, pois fez uma errada interpretação e aplicação das normas relativas aos efeitos das sentenças e ao alcance do caso julgado (art.ºs 619.º, 620.º e 621.º do CPC).

S. Em termos materiais, discordou-se do Tribunal a quo, por sustentar que a revogação da decisão de 1.ª Instância não abalou o aproveitamento de 962 493,59 €, após 24.7.2009, pela Recorrida, porquanto a mesma decisão é “insuscetível de ser abalada nos seus alicerces pela obrigação de restituir em sede de enriquecimento sem causa”.

T. A revogação da decisão recorrida comporta um ato de extinção de um outro ato ao abrigo da faculdade que originou o ato revogado”. Apesar da heteronomia-regra da impugnação, a decisão de recurso não deixa de ter a natureza de ato de revogação, porquanto a decisão de procedência constitui um ato de extinção da decisão judicial produzido ao abrigo da mesma competência constitucional que originou a sentença revogada – a função jurisdicional – e pelo mesmo autor da decisão, ainda que não material – o Estado.

U. Por um lado, a revogação da decisão judicial não é somente a extinção de um ato procedimental, mas é também, no plano formal, uma extinção de um título jurídico” – i.e., do fundamento lícito e válido de direitos e vinculações, in casu a decisão judicial.

V. Na eventualidade da revogação de decisão de mérito, proferida pelo Tribunal a quo, revoga-se um título material, com efeitos fora do processo (artigo 619.º 1 do CPC), e, eventualmente, dotado de força executiva para efeitos do artigo 703.º 1 alínea a) do CPC.

W. Por outro lado, a revogação da decisão recorrida determina a atribuição de competência para a prolação de decisão substitutiva da decisão revogada, por verificação das previsões normativas que a impõem.

X. Assim, se a decisão de recurso for de procedência (i.e., se revoga a decisão viciada), transitará em julgado a única decisão que se mantém como ato jurídico, i.e., a de recurso.

Y. O pedido recursório é um pedido de revogação, de uma decisão judicial, e, as mais das vezes, da sua subsequente substituição. A revogação é um efeito extintivo, total ou parcial, de um ato processual; a qualidade dessa revogação pode ser diversa, como a nulidade processual, a nulidade da decisão, invalidade material ou outra.

Z. Nestes termos, o efeito operativo da revogação e, secundariamente, da substituição da decisão, deverá operar também para o passado (eficácia ex tunc).

AA. Isto porque a substituição de uma decisão por outra não se coaduna com a mera reposição da legalidade para o futuro, implicando, isso mesmo, uma substituição” dos efeitos ilegalmente produzidos, porque ao abrigo de uma decisão ilegal.

BB. Ademais, como expusemos, o efeito útil da substituição das decisões judiciais só pode ser cumprido se os nossos argumentos prosseguirem.

CC. O Acórdão da ....ª Secção do Tribunal da Relação ..., em 14.11.2013, que deu provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho recorrido e ordenou à Recorrida a devolução ao BPP dos fundos transferidos, ao produzir o efeito revogatório típico e o efeito substitutivo, julgou como ilegais, porque sem causa justificativa, todos os aproveitamentos patrimoniais que a Recorrida obteve com base no investimento naqueles fundos.

DD. A dita decisão revogou a precedente, substituindo-se a esta, o que implicou que os efeitos pela primeira produzidos fossem substituídos pela decisão do Tribunal da Relação ... de 14.11.2013.

EE. Substituindo-se os efeitos pela decisão do Tribunal supramencionado, a Recorrida enriqueceu ilegalmente, através da aportação de capital indevido para investimentos, à custa de um montante que não lhe pertencia.

FF. Não cabe razão ao Tribunal a quo, portanto, ao referir que a causa do enriquecimento se manteve, se existiu a revogação e substituição da decisão anterior.

GG. Andou bem o Acórdão-fundamento ao concluir nesse sentido, portanto, legitimando o argumento de que com a decisão revogatória do Tribunal da Relação ..., em 26.05.2011, a decisão revogada (…) não traduz (…) a invocada causa justificativa”.

HH. Deixando de existir tal fundamento, não haverá outra solução que não condenar a Recorrida em enriquecimento sem causa.

II. In casu resulta provado que o empobrecimento das ora Recorrentes, ascendeu, pelo menos, ao valor de €177.520,24 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos) – Cfr. Facto provado n.º 23.

JJ. Tendo ainda sido considerado provado que, no lapso temporal decorrido entre 24/07/2009 e 05/02/2014, a ora Recorrida enriqueceu o respectivo património em, pelo menos, €21.602,09 (vinte e um mil, seiscentos e dois euros e nove cêntimos)

– Cfr. Factos provados n.ºs 25, 25 e 26.

KK. Provou-se ainda que os € 962.493,59 representam 98,4% do valor total aplicado (€ 978.000,00), pelo que o valor do enriquecimento da Recorrida feito à custa das Recorrentes corresponde a 98,4% de € 21.602,09 (valor da rentabilidade líquida por aquela obtida).

LL. Não se pode deixar de discordar do Tribunal a quo quando este entendeu que existe causa justificativa para o enriquecimento da Recorrida, porquanto este derivou de uma decisão judicial que determinou ao BPP a transferência dos montantes em causa para a sua esfera jurídica.

MM. Assim, ao concluir que não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do n.º 2 do art. 473.º do CC, devendo, por conseguinte, a decisão sub judice ser revogada.

NN. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 479.º, n.ºs 1 e 2, do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido e não pode exceder a medida do locupletamento.

OO. Não tendo aplicado o art.ºs 479.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 473.º, do CC, de forma correta, nem tendo aplicado os art.ºs 619.º, 620.º e 621.º do CPC, também de forma correcta, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação destes preceitos, pelo que não poderá o Acórdão Recorrido deixar de ser revogado e, consequentemente, substituído por outro que, na senda do Acórdão-fundamento, condene a Recorrida no pagamento às Recorrentes, pelo menos, da quantia de 21 259,58 € (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos),

PP. Mantendo-se o acórdão recorrido no que respeita à condenação da Recorrida a pagar às Recorrentes a quantia de 6 844,40 € (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos a contar desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor.

Termos em que mui respeitosamente se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão sub judice e substituindo-o por Douto Acórdão que condene a Recorrida a pagar às Recorrentes:

a) A título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento do valor correspondente, pelo menos, a € 177.520,24 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente àquilo com que a Recorrida injustamente se locupletou, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

b) Caso assim não se entenda, e sempre sem conceder, deverá o douto Tribunal ad quem condenar a Recorrida, a título de enriquecimento indevido, no pagamento  do valor correspondente, pelo menos, a €21.259,58 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente àquilo com que injustamente se locupletou, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Mantendo, em qualquer dos casos, o acórdão recorrido no que respeita à condenação da Recorrida a pagar às Recorrentes a quantia de 6 844,40 € (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos a contar desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor.

Fazendo-o, Venerandos Conselheiros, fareis o que vos é costumado e próprio do Vosso múnus — JUSTIÇA!


12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se a Ré, agora Recorrida, deverá ser condenada a restituir às Autoras, agora Recorrentes, a quantia de 177 520,24 euros, correspondente ao rendimento que as Autoras teriam conseguido se tivesse aplicado a quantia de 962 493,59 euros no período compreendido entre 24 de Julho de 2009 e de Dezembro de 2013;

II. — subsidiariamente, se a Ré, agora Recorrida, deverá ser condenada a restituir às Autoras, agora Recorrentes, a quantia de 21 259,58 euros, correspondente ao rendimento que a Ré, agora Recorrida, conseguiu aplicando a quantia de 962 493,59 entre 24 de Julho de 2009 e 3 de Fevereiro de 2014.



II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


 13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Em 27.9.2002, a Ré, representada pelo Liquidatário Judicial em funções à data, abriu conta junto do BPP, tendo-lhe sido atribuído o número de cliente 211397 (cf. doc. n.º 6 da petição inicial).

2. A Ré, representada pelo Liquidatário Judicial em funções à data, subscreveu uma aplicação financeira de retorno absoluto investimento indireto com garantia, designada de PIHY - Privado Investimento High Yield, no valor de 957 070,19 €, com data de início em 15.10.2008, pelo prazo de um ano (cf. doc. n.º 7 da petição inicial).

3. Em 20.11.2008, o Liquidatário Judicial em funções à data instruiu o BPP para que procedesse ao resgate antecipado da aplicação financeira identificada e à transferência para outra instituição financeira dos saldos das contas de que a Ré era titular junto do BPP, bem como dos juros vencidos das aplicações até à data da transferência (cf. doc. n.º 8 da petição inicial).

4. Em 24.11.2008, o Conselho de Administração do BPP em funções comunicou ao Banco de Portugal encontrar-se em risco iminente de incumprir com as suas obrigações e responsabilidades, bem como a decisão adotada nessa mesma data de cessar todos e quaisquer pagamentos a clientes ou a terceiros, em virtude da grave situação financeira da instituição (cf. doc. n.º 1 da petição inicial).

5. Em 1.12.2008, em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi deliberado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), designar administradores provisórios para o BPP e, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º do RGICSF, dispensar o BPP durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da atividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição (cf. doc. n.º 2 da petição inicial).

6. A dispensa do cumprimento pontual de obrigações concedida ao BPP foi sucessivamente renovada por deliberações adotadas pelo Banco de Portugal em 25.2.2009, 7.4.2009, 26.5.2009, 11.8.2009 e 30.11.2009.

7. E manteve-se, ininterruptamente, até à data em que a referida autoridade de supervisão decidiu revogar a autorização para o exercício da atividade bancária do BPP (cf. doc. n.º 3 da petição inicial).

8. O que sucedeu por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 15.4.2010, com efeitos a 16.4.2010, a qual, nos termos da lei, «implica a dissolução e liquidação do Banco Privado Português, S.A.» (cf. doc. n.º 4 da petição inicial).

9. Posteriormente, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BPP, tendo sido proferido despacho de prosseguimento da liquidação em 23.4.2010 que, entre outros aspetos, designou os membros da Comissão Liquidatária do BPP (cf. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/2006) no âmbito do processo, que sob o n.º 519/10...., corre termos na ... Secção de Comércio (...) da Instância Central da Comarca ... e que continua pendente (cf. doc. n.º 5 da PI).

10. O BPP não satisfez as instruções do Liquidatário Judicial referidas em 3.

11. Subsequentemente, o Liquidatário Judicial requereu no processo de falência da Ré, que corre termos na ... Secção do Comércio da Instância Central ... J... sob o nº 47992/97...., que o BPP fosse notificado para proceder à transferência dos fundos depositados nessa instituição para outra instituição bancária por si indicada, alegando ter solicitado tal transferência ao BPP, mas não tendo tal solicitação sido satisfeita (cf. doc. n.º 9 da petição inicial).

12. Na sequência do pedido do Liquidatário Judicial, em 17.12.2008 foi proferido despacho que ordenou a notificação do BPP para, em 10 dias, proceder à transferência do montante depositado à ordem da massa falida e respetivos juros (cf. doc. n.º 10 da petição inicial), ordem esta que foi sucessivamente renovada por despacho de 1.4.2009 (cf. doc. n.º 12 da petição inicial) e por despacho de 27.4.2009 (doc. n.º 14 da petição inicial).

13. Em 12.5.2009, o BPP, não se conformando com o teor dos sobreditos despachos, interpôs recurso de agravo, tendo requerido a atribuição de efeito suspensivo no que respeita ao cumprimento do despacho que ordenara a transferência dos fundos (cf. doc. 15 da petição inicial).

14. Por despacho datado de 7.7.2009, o recurso interposto pelo BPP foi admitido, tendo, no entanto, sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (cf. doc.16 da petição inicial).

15. Em 24.7.2009, o BPP, em cumprimento dos despachos referidos em 12., transferiu o valor de 962 493,59 €, para a conta titulada pela Ré, aberta junto do Banco Espírito Santo, S.A., com o NIB ...89 (cf. doc. 16 da petição inicial).

16. Em 29.7.2009, o BPP apresentou as suas alegações de recurso, peticionando que fosse reformado, ou caso assim não se entendesse, revogado o despacho recorrido que ordenou que o BPP procedesse «à transferência do montante depositado à ordem de Acácio Jorge, Ld.ª e respetivos juros referente aos autos de falência que correm termos neste Tribunal para a conta bancária no BES n.º ….89 titulada por Acácio Jorge, Lda.» (cf. doc. n.º 17 da petição inicial).

17. Por decisão singular proferida pela ... Secção do Tribunal da Relação ..., proferida em 13.7.2012, foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, foi revogado o despacho recorrido e ordenada à Ré a devolução ao BPP dos fundos transferidos (cf. doc. 20 da petição inicial).

18. A Ré recorreu da referida decisão, tendo o recurso sido admitido enquanto reclamação para a conferência (cf. docs. 21 e 22 da petição inicial).

19. Por acórdão em conferência proferido pela ... Secção do Tribunal da Relação ..., em 14.11.2013, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo BPP e revogado o despacho jurisdicional recorrido, nos seguintes termos: «Posto o que precede, acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação ... em, concedendo provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho jurisdicional recorrido, devendo a Massa Falida de Acácio Jorge, Lda. devolver ao Agravante Banco Privado Português, S.A. os fundos transferidos no valor de 962.493,59.» (cf. doc. 23 da petição inicial).

20. O acórdão do Tribunal da Relação ... transitou em julgado no dia 3.12.2013 (cf. doc. n.º 24 da petição inicial).

21. No dia 5.2.2014, a Ré transferiu o montante de 962 493,59 € para o BPP e para a sua Massa Insolvente (cf. doc. n.º 25 da petição inicial).

22. Caso o BPP não tivesse transferido a quantia de 962 493,59 € para a Ré, tê-la-ia aplicado em operações overnight ou a prazo e obtido uma rendibilidade às taxas sucessivas e de acordo com os cálculos que constam do documento junto a fls. 742 a 930.

23. Caso as Autoras tivessem aplicado a quantia de 962 493,59 € no período entre 24.7.2009 e 3.12.2013, nos termos referidos no número anterior teriam conseguido obter uma rentabilidade mínima de 177 520,24 €.

24. A Ré, em 27.8.2009, constituiu junto de BES um depósito a prazo sendo de 978.000,00 € o valor aplicado em tal depósito (cf. documento junto a fls. 963).

25. Neste montante estava englobada a quantia de 962 493,59 € transferida do BPP para Ré e referida em 15.

26. Este depósito a prazo, sucessivamente renovado, gerou até 3.2.2014 uma rentabilidade líquida no mínimo de 21.602,09 € (cf. documentos juntos a fls. 1102 e 1107).

27. Em 14.3.2019, o saldo disponível para rateio na falência da Ré era de 154.908,52 € (cf. documento junto a fls. 1090 verso).

28. No âmbito do processo de falência da Acácio Jorge, Lda., ora Ré, o respetivo Liquidatário Judicial procedeu ao pagamento aos credores e desses pagamentos os notificou.

29. Após todos os pagamentos realizados a conta a massa insolvente da Ré ficou reduzida a zeros e foi encerrada, tudo como melhor consta dos documentos juntos com o requerimento de 4.11.2020.


 14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos alegados nos arts. 27.º e 28.º da petição inicial:

— Após esta data [trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação ... no dia 3.12.2013], as Autoras interpelaram, através dos seus mandatários, a Ré, na pessoa do seu Liquidatário Judicial, por diversas vezes, para proceder à devolução da quantia de 962 493,59 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

— Apesar das diversas interpelações realizadas pelas Autoras, por e-mail, correio postal e por contactos telefónicos com o Liquidatário Judicial da Ré, a Ré não cumpriu a obrigação de devolução da mencionada quantia.

 

  O DIREITO


15. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.


16. Embora as Recorrentes interponham recurso ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, as alegações de recurso começa com a afirmação de que o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil dispõe que, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradiçãocom outro, dessa oude diferenteRelação, nodomínioda mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.


17. Face à referência simultânea ao art. 629.º, n.º 2, alínea a), e o art. 672.º do Código de Processo Civil, começará por averiguar-se se há dupla conforme; em segundo lugar, desde que haja dupla conforme, averiguar-se-á se o recurso deverá ser admitido ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil; e, em terceiro lugar, desde que o recurso não seja admissível ao abrigo do do art. 629.º, n.º 2, alínea d), averiguar-se se o recurso deverá ser remetido à Formação ao abrigo do art. 672.º do Código de Processo Civil.


18. O acórdão recorrido confirmou por unanimidade a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância quanto ao pedido principal de restituição da quantia de 177 520,24 euros e quanto ao pedido subsidiário de restituição da quantia de 21 259,58 euros.


19. Entre a fundamentação das duas decisões não há diferença sensível — o acórdão recorrido é elucidativo, ao dizer “não podemos deixar de concordar com esta fundamentação” [scl., com a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância].


20. Existindo dupla conforme, deverá averiguar-se se o recurso deverá ser admitido ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.


21. As Autoras, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 276/03.1TYLSB-N.L1.


22. A questão fundamental de direito, em que os dois acórdãos divergem, consiste em determinar se uma decisão judicial proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e revogada pelo Tribunal da Relação é causa justificativa do enriquecimento conseguido entre a data em que decisão do Tribunal de 1.ª instância foi cumprida e a data em que a decisão do Tribunal da Relação, que a revoga, transitou em julgado.


23. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01 de Fevereiro de 2018, deduzido como acórdão fundamento, deu à questão enunciada uma resposta negativa:

“Uma vez revogada, por acórdão, já transitado, [a decisão do Tribunal de 1.ª instância] não traduz […] a invocada causa justificativa”.


 24. O acórdão recorrido deu-lhe uma resposta afirmativa — a revogação da decisão do Tribunal de 1.ª instância não teria efeitos retroactivos; daí que a decisão do Tribunal de 1.ª instância traduzisse (continuasse a traduzir) a invocada causa justificativa.


25. A contradição entre os dois acórdãos é expressamente admitida e reconhecida pelo Tribunal a quo:

“… não se adere de todo à fundamentação do acórdão do TRL (8.ª secção) de 1.2.2018 (não publicado, mas junto aos autos pelas Recorrentes)”.


26. Estando preenchidos os pressupostos do art. 629.º, n.º 2, alínea d), aplica-se a ressalva do art. 671.º, n.º 3 (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível…”) — o recurso deve ser admitido, ainda que haja dupla conforme.


27. Os factos relevantes para a decisão são, no essencial, os seguintes:


28. Em Outubro de 2008, a Ré, agora Recorrida, subscreveu uma aplicação financeira no BPP [1] e, em Novembro de 2008, antes da decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal de dispensar o BPP do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas [2], a Ré, agora Recorrida, “instruiu o BPP para que procedesse ao resgate antecipado da aplicação financeira… e à transferência para outra instituição financeira dos saldos das contas de que a Ré era titular junto do BPP […]” [3].

 O BPP não procedeu ao resgate e à transferência [4] — e, em consequência, a Ré, agora Recorrida, requereu no processo de insolvência que o BPP fosse notificado para o fazer [5].

           

29. Em 17 de Dezembro de 2008, foi proferido um despacho em que se ordenou a notificação do BPP para que, no prazo de 10 dias, procedesse à transferência do montante depositado à ordem da massa falida, com os juros respectivos [6].

O BPP interpôs recurso de apelação do despacho de 17 de Dezembro de 2008 e dos despachos de 1 de Abril de 2009 e de 27 de Abril de 2009, que o confirmaram, requerendo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo; ainda que o recurso de apelação tenha sido admitido, foi indeferido o requerimento de que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo [7].

Em 24 de Julho de 2009, em cumprimento dos despachos recorridos, o BPP transferiu a quantia de 962 493,59 euros para a conta da Ré, agora Recorrida, no BES [8].


  30. O Tribunal da Relação revogou os despachos de 17 de Dezembro de 2008, de de 1 de Abril de 2009 e de 27 de Abril de 2009 — e, em consequência, a Ré, agora Recorrida Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., foi condenada a restituir ao BPP a quantia transferida [9].

           

31. O acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado no dia 3 de Dezembro de 2013 [10] e a Ré, agora Recorrida, Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., transferiu a quantia de 962 493,59 euros para o BPP (para a massa insolvente do BPP) em 5 de Fevereiro de 2014 [11].


32. Como a Ré, agora Recorrida, já tenha transferido para as Autoras, agora Recorrentes, a quantia que recebeu — 962 493,59 euros —, o problema está em averiguar se deve transferir:

I. — a quantia que as Autoras, agora Recorrentes, teriam conseguido; ou

II. — a quantia que as Rés, agora Recorridas, conseguiram, por causa da decisão judicial revogada.


33. Os factos dados como provados sob os n.ºs 22 a 26 são do seguinte teor:

22. Caso o BPP não tivesse transferido a quantia de 962 493,59 € para a Ré, tê-la-ia aplicado em operações overnight ou a prazo e obtido uma rendibilidade às taxas sucessivas e de acordo com os cálculos que constam do documento junto a fls. 742 a 930.

23. Caso as Autoras tivessem aplicado a quantia de 962 493,59 € no período entre 24.7.2009 e 3.12.2013, nos termos referidos no número anterior teriam conseguido obter uma rentabilidade mínima de 177 520,24 €.

24. A Ré, em 27.8.2009, constituiu junto de BES um depósito a prazo sendo de 978.000,00 € o valor aplicado em tal depósito (cf. documento junto a fls. 963).

25. Neste montante estava englobada a quantia de 962 493,59 € transferida do BPP para Ré e referida em 15.

26. Este depósito a prazo, sucessivamente renovado, gerou até 3.2.2014 uma rentabilidade líquida no mínimo de 21.602,09 € (cf. documentos juntos a fls. 1102 e 1107).


34. A primeira questão suscitada pelas Autoras, agora Recorrentes, consiste em determinar se a Ré, agora Recorrida, deverá ser condenada a restituir às Autoras, agora Recorrentes, a quantia de 177 520,24 euros, correspondente ao rendimento que as Autoras teriam conseguido se tivesse aplicado a quantia de 962 493,59 euros no período compreendido entre 24 de Julho de 2009 e de Dezembro de 2013.


35. As Autoras, agora Recorrentes, pedem que a Ré, agora Recorrida, Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., seja condenada, “a título de restituição por enriquecimento sem causa, no pagamento do valor correspondente, pelo menos, a 177.520,24 euros (cento e setenta e sete mil, quinhentos e vinte euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente àquilo com que a Recorrida injustamente se locupletou, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.


36. A pretensão deduzida pelas Autoras, agora Recorrentes, não pode proceder.


37. Entre as funções do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil há uma diferença fundamental: “… o enriquecimento sem causa visa a remover o enriquecimento; a remoção do dano é indirecta e eventual. O que provoca aqui uma reacção da lei é a vantagem ou aumento injustificado do património de A (enriquecido) e não a possível perda ou diminuição verificada no património de B (empobrecido)” [12]. Em contraste com o enriquecimento sem causa, “… a responsabilidade civil visa a remover o dano; a remoção do enriquecimento é indirecta e eventual. O que provoca aqui uma reacção da lei é a perda ou diminuição verificada no património de A (lesado) e não o possível aumento ou vantagem avindo ao património de B (lesante)” [13].


38. Os factos dados como provados sob os n.ºs 22 e 23 demonstram que o dano das Autoras, agora Recorrentes [14], foi, “no mínimo”, de 177 520,24 euros.


39. Os factos dados como provados sob os n.ºs 24 a 26 demonstram que o enriquecimento da Ré, agora Recorrida, foi “no mínimo” de 21 259,58 euros [15].


40. A pretensão das Autoras, agora Recorrentes, confunde as funções do enriquecimento sem causa e da responsabilidade civil — as Autoras, agora Recorrentes, pretendem a remoção directa de um dano através de um instituto, do instituto do enriquecimento sem causa, em que a remoção de um dano é, tão-só, indirecta e eventual.


41. O acórdão recorrido di-lo, de forma explícita: “… nos termos do artigo 479.º, n.º 2, do Código Civil, a obrigação de restituir não deve exceder a medida do locupletamento, pelo que sempre seria irrealista, para além de fora do escopo da norma, impor às Autoras a obrigação de restituir valores na ordem dos peticionados 177 520,24 euros”.


42. A segunda questão suscitada pelas Autoras, agora Recorrentes, consiste em determinar se a Ré, agora Recorrida, deverá ser condenada a restituir às Autoras, agora Recorrentes, a quantia de 21 259,58 euros, correspondente ao rendimento que a Ré, agora Recorrida, conseguiu aplicando a quantia de 962 493,59 euros entre 24 de Julho de 2009 e 3 de Fevereiro de 2014.


43. O art. 473.º, n.º 2, do Código Civil, ao dizer que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido (por virtude de uma causa que não existia) ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir [16], faz com que a discussão sobre se a revogação da decisão judicial tem ou não efeito retroactivo seja irrelevante ou quase-irrelevante — desde que a decisão seja revogada, a deslocação patrimonial concretizada na transferência deixará de ter causa justificativa e, desde que a deslocação patrimonial concretizada na transferência deixe de ter causa justificativa, o enriquecido constituir-se-á na obrigação de restituir.


44. Os termos da alternativa são dois, e dó dois: ou bem que a revogação tem efeito retroactivo e o enriquecido fica obrigado a restituir o que tiver sido prestado por virtude de uma causa que não existia, ou bem que a revogação não tem efeito retroactivo e o enriquecido fica obrigado a restituir o que tiver sido prestado por virtude de uma causa que deixou de existir.


45. Estabelecida a irrelevância da retroactividade ou não retroactividade da revogação, o caso deve resolver-se de acordo com as disposições dos arts. 473.º e 479.º do Código Civil.


46. O conceito de enriquecimento relevante para efeitos de enriquecimento sem causa é, de acordo com a opinião dominante na doutrina [17] e na jurisprudência [18], o conceito de enriquecimento patrimonial, ou seja, “… o saldo ou a  diferença para mais no património do enriquecido, que resulte da comparação entre a situação em que ele presentemente se encontra (situação real) e aquela em que se encontraria se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial que funda a obrigação de restituição (situação hipotética)” [19].


   47. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1 —, 18. … o enriquecimento pode conceber-se de duas formas distintas, a que correspondem as noções real e patrimonial. O enriquecimento real é o valor objetivo do ganho obtido pelo [sujeito] beneficiado e o enriquecimento patrimonial é a diferença para mais no património desse [sujeito], a diferença entre a situação patrimonial actual e a situação patrimonial que teria se a Autora não houvesse realizado aquelas contribuições. Enquanto no enriquecimento real se faz uma avaliação abstracta e objectiva do ganho, no enriquecimento patrimonial procede-se a uma avaliação concreta, subjectiva e dinâmica do ganho. O montante da obrigação não pode nunca exceder aquela diferença. […]

20. Se a função desta obrigação restitutória consiste na remoção do ganho, compreende-se a adoção do conceito de enriquecimento patrimonial. Os princípios do enriquecimento sem causa não permitem ao sujeito prejudicado exigir a perda concretamente sofrida.


48. Em consonância com o conceito de enriquecimento patrimonial, a Ré, agora Recorrida, teria de restituir à Autora a diferença entre duas situações actuais — entre a situação em que o seu património se encontra e a situação em que o seu património se encontraria, se não se tivesse verificado a deslocação patrimonial.


49. Ora a diferença entre a situação patrimonial em que a Ré, agora Recorrida, se encontra e a situação patrimonial em que a Ré, agora Recorrida, se encontraria abrange a quantia transferida — de 962 493,59 euros — e o rendimento conseguido através da aplicação da quantia transferida — de 21 259,58 euros.


50. O resultado só pode ser reforçado pelo texto do art. 479.º, n.º 1, do Código Civil — ao dizer que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”, o art. 479.º, n.º 1, confirma que o enriquecido está obrigado à restituição do rendimento conseguido através da aplicação da quantia transferida.


III. — DECISÃO

  Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, condenando-se a Ré, agora Recorrida, a pagar às Autoras aa quantia de 21 259,58 euros, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal anual de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

   Em tudo o mais, confirma-se o acórdão recorrido.

    Custas pelas Recorrentes Banco Privado Português, S.A. — Em Liquidação e Massa Insolvente do Banco Privado Português, S.A. — Em Liquidação e pela Recorrida Massa Falida de Acácio Jorge, Lda., na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 20 de Janeiro de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_______

[1] Cf. facto dado como provado sob o n.º 2

[2] Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 4, 5 e 6.

[3] Cf. facto dado como provado sob o n.º 3.

[4] Cf. facto dado como provado sob o n.º 10

[5] Cf. facto dado como provado sob o n.º 11.

[6] Cf. facto dado como provado sob o n.º 12.

[7] Cf. factos provados sob os n.ºs 13 e 14.

[8] Cf. facto dado como provado sob o n.º 15.

[9] Cf. factos dados provados sob os n.ºs 17 a 20.

[10] Cf. facto dado como provado sob o n.º 20.

[11] Cf. facto dado como provado sob o n.º 21.

[12] Cf. Francisco Manuel Pereira Coelho, O enriquecimento eo dano, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, pág. 25.

[13] Cf. Francisco Manuel Pereira Coelho, O enriquecimento eo dano, cit., pág. 24.

[14] Sob a forma de lucro cessante, i.e., de “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (cf. art. 564.º, n.º 1, do Código Civil).

[15] A quantia depositada pela Ré, agora Recorrida, em que estava englobada transferida do BPP foi de 978.000,00; ora, a quantia transferida do BPP — 962 493,59 euros — corresponde a 98,41% do total da quantia depositada; daí que o enriquecimento da Ré, agora Recorrida, corresponda a 98,41% do total de juros da quantia depositada — ou seja, a 98,41% de 21.602,09 euros.

[16] Sobre a interpretação do art. 473.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 473.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 454-458; Ana Prata, anotação ao art. 473.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 613-614; ou Júlio Gomes, anotação ao art. 473.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 245-253.

[17] Cf. designadamente João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 512-513; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2006, pág. 512; ou Jorge Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2001 (reimpressão), págs. 407-408.

[18] Cf. acórdãos do STJ de 18 de Janeiro de 1996 — processo n.º 087664 —, de 19 de Fevereiro de 1998 — processo n.º 96B980 —, de 26 de Abril de 2001 — processo n.º 01B528 —, de 16 de Janeiro de 2007 — processo n.º 06A4386 —, de 14 de Julho de 2009 — processo n.º 370/09.5YFLSB —, de 28 de Junho de 2011 — processo n.º 3189/08.7TVLSB.L1.S1 —, de 27 de Setembro de 2012 — processo n.º 1696/08.0TBFAR.E1.S2 —, de 29 de Abril de 2014 — processo n.º 246/12.9T2AND.C1.S1 —, de 8 de Julho de 2015 — processo n.º 81/12.2TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Março de 2017 — processo n.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1 —, de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 2048/15.1T8STS.P1.S1 — e de de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1.

[19] Francisco Manuel Pereira Coelho, O enriquecimento eo dano, cit., pág. 29.