Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083259
Nº Convencional: JSTJ00017652
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199301140832592
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5399
Data: 06/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO CONHECER DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No tocante a admissão de recursos, a nova lei deve aplicar-se, salvo disposição expressa em contrário, a todas as decisões que venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, mesmo nos processos já anteriormente pendentes.
II - No domínio dos artigos 83, n. 4 e 46 n. 1 do Código das Expropriações de 1976, o recurso para o Supremo dos acórdãos das Relações nos processos de expropriação litigiosa por utilidade pública só não era admissível relativamente aos arestos que fixassem a indemnização devida e sobre esta matéria, não já quando decidissem outras matérias, por exemplo legitimidade, capacidade, nulidades, casos estes em que o recurso para o Supremo seria admitido nos termos gerais.
III - Estando em causa nulidades de acórdão da Relação, proferido já no domínio do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, mas em processo de expropriação litigiosa por utilidade pública instaurado no domínio do Código das Expropriações de 1976, é admissível recurso dessa decisão quer porque esse Decreto-Lei não contem normas limitativas dele idênticas aos artigos 83, n. 4 e 46 n. 1 citados, quer porque o Código das Expropriações de 1976, a ser aplicável no caso, e não é, admitia tal recurso.