Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017652 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140832592 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5399 | ||
| Data: | 06/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No tocante a admissão de recursos, a nova lei deve aplicar-se, salvo disposição expressa em contrário, a todas as decisões que venham a ser proferidas depois da sua entrada em vigor, mesmo nos processos já anteriormente pendentes. II - No domínio dos artigos 83, n. 4 e 46 n. 1 do Código das Expropriações de 1976, o recurso para o Supremo dos acórdãos das Relações nos processos de expropriação litigiosa por utilidade pública só não era admissível relativamente aos arestos que fixassem a indemnização devida e sobre esta matéria, não já quando decidissem outras matérias, por exemplo legitimidade, capacidade, nulidades, casos estes em que o recurso para o Supremo seria admitido nos termos gerais. III - Estando em causa nulidades de acórdão da Relação, proferido já no domínio do Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, mas em processo de expropriação litigiosa por utilidade pública instaurado no domínio do Código das Expropriações de 1976, é admissível recurso dessa decisão quer porque esse Decreto-Lei não contem normas limitativas dele idênticas aos artigos 83, n. 4 e 46 n. 1 citados, quer porque o Código das Expropriações de 1976, a ser aplicável no caso, e não é, admitia tal recurso. | ||