Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062512
Nº Convencional: JSTJ00006781
Relator: CUNHA FERREIRA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
INJURIAS GRAVES
Nº do Documento: SJ196902210625121
Data do Acordão: 02/21/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Devem reputar-se injurias graves para o efeito do artigo 4 do Decreto de 3 de Novembro de 1910 as seguintes atitudes tomadas pelo conjuge marido pouco tempo depois de contraido o matrimonio: frieza no trato habitual; propostas de separação; relações internas quase nulas; declarar que a mulher lhe causava enjoo; deixar a sua aliança de casamento sobre uma mesa, dizendo - "vou-me embora; fica aqui isto que ja não tem o minimo interesse para mim"; saida do lar não mais voltando.