Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1225/19.0T8STS.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
JUROS
ALÇADA
REJEIÇÃO DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I- No art.o 671, do CPC, encontram-se as regras essenciais da revista, no artigo 672, do mesmo diploma legal são previstos os casos de revista excecional, aquando da existência de dupla conforme, desde que se mostrem reunidos os demais pressupostos da admissibilidade da revista (normal), previstos no art.o 629, n.o1, também do CPC, caso do valor da causa, necessariamente exigíveis, que regulam a admissão da revista, e condicionam o direito de interposição de recurso, tal como resulta do n.o 3, do aludido art.o 671.

II- A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, representando a utilidade económica do pedido, atendendo-se a tal valor para determinar para além do mais a relação com a alçada do tribunal, art.o 296, n.o1 e 2, do CPC.

III- No concerne ao pedido de juros, vencidos e que se possam vencer na pendência da causa, a considerar em termos de fixação de valor, reportam aos que já estiverem vencidos à data da instauração da ação, quando a parte faz a indicação do valor que atribui à causa, art.o 299, n.o1, também do CPC.

IV- Fixado o valor em termos definitivos, por não questionado no modo e momento processuais para tanto, artigos 306 a 310, ainda do CPC, não pode operar a pretendida alteração, com vista a ser alcançado o que é necessário para a admissibilidade do recurso de revista interposto.

Decisão Texto Integral:

Revista n.o 1225/19.0T8STS.P1.S1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6a SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. TOTALPLAN – PLANEAMENTO DE CARGA E LOGÍSTICA veio interpor contra 6 DIAS- TÊXTEIS INTERNACIONAIS, LDA., ação declarativa de condenação, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 26.407,27€, acrescida de juros de mora vincendos.

1. Em sede de despacho saneador foi fixada à ação o valor de 26.407,27€.

2. Realizado julgamento, foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido.

2. Inconformada veio a Autora interpor recurso de apelação que confirmou a decisão recorrida.

3. Novamente inconformada, veio a A. interpor recurso de revista excecional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:


1.Vem o presente recurso interposto do acórdão proferida no âmbito dos presentes autos, que absolveu a Ré do pedido por se considerar a ação improcedente por não provada.


No entanto,


2. A matéria em causa nos presentes autos carece de uma melhor aplicação do direito,


3. Sendo que a posição defendida no acórdão ora em crise, carece, s.m.o., de melhor enquadramento jurídico e de decisão contrária aquela que, então, foi tomada.


4. Face à factualidade dada como assente, não resultam dúvidas quanto a três situações: foi a Autora/Recorrente que liquidou os direitos aduaneiros referentes à carga da Ré, esta beneficiou de tal liquidação porquanto a carga foi entregue no destino e a Ré nada pagou à Autora.


5. Na verdade, a Ré/Recorrida alegou que liquidou o montante reclamado pela Autora/Recorrente não a si, mas ao despachante que havia contratado para proceder ao desalfandegamento, o qual não tinha capacidade para efetuar o mesmo, nem para liquidar os direitos aduaneiros em causa.


Ora,


6. Estabelece o art. 770o do CCiv. que:


“A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto:


g) Se assim for estipulado ou consentido pelo credor;


h) Se o credor a ratificar;


i) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;


j) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;


k) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;


l) Nos demais casos em que a lei o determinar.”


7. Ou seja, no fundo, estabelece este artigo a regra segundo a qual “quem paga mal, paga duas vezes”, que foi exatamente o que aconteceu no caso em apreço.


8. Se a Ré liquidou os valores aqui reclamados pela Autora/Recorrente, os quais recorde-se se limitam aos direitos aduaneiros e não a qualquer prestação de serviços, ao intermediário da operação pagou mal, não a desonerando da obrigação de liquidar os mesmos à Autora/Recorrente.


9. Assim, não poderia deixar de se considerar a Recorrente credora da Recorrida, pelo valor reclamado na presente ação, mesmo com base na matéria de facto fixada.


10. Carece a presente situação de uma clara melhor aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à interpretação e alcance do art. 770o do CCiv., o qual acabou por ser totalmente ignorado no acórdão ora em crise em sede de enquadramento jurídico da situação em apreço,


11. Pelo que, ao decidir de forma diversa, violou o acórdão recorrida o art. 770o do CCiv, quanto ao seu alcance e conteúdo.

4. A Recorrida veio contra-alegar, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:


1a


É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos, entre muitos outros, o acórdão de 20-12-2017, Processo n.o 2841/16.8T8LSB.L1.S1, de 23-11-2021, Processo n.o 6300/19.9T8FNC-A.L1.S1, de 12-07-2022, Processo n.o 5029/15.1T8VNF-A.G2.S1, que o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código do Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artigo 671o, n.o 3 do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artigo 672o, n.o 1 do mesmo código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo n.o 1, do artigo 629o do CPC.


Ora, de acordo com o disposto no artigo 629o, n.o 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.


No caso concerto, o valor da causa, fixado em €26.407,27, é inferior à alçada do Tribunal da Relação, fixada em 30.000,00, conforme artigo 44o da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei n.o 62/2013, de 26 de Agosto, na sua redação atual, com produção de efeitos em 01-09-2013 e com referência a processos instaurados após essa dada, como é o caso da presente ação.


Pelo exposto, tem de se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de revista excecional interposto pela Autora e Recorrente.


2 a


Conforme consta do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10-11-2016, Processo n.o 501/14.3T8PVZ.E1.S1, a relevância jurídica da questão – artigo 672o, n.o 1, alínea a) do CPC – pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional, afere-se pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça.


Assim, tentaremos, o caso concreto, individualizar a questão jurídica existente e apurar os debates doutrinais e jurisprudências (in)existentes sobre a mesma.


A Autora e Recorrente identifica-a como o “(...) pagamento de direitos alfandegários por conta e em nome de outrem (...)”, sem mais. Ou seja, não demonstra qual a questão jurídica concreta que tem sido objeto de debate doutrinal e jurisprudencial e que a sua apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e que, por isso, preenche o critério de constante no artigo 672o, n.o 1, alínea a) do CPC. E não o faz porque, na verdade, não o consegue fazer, pois inexiste a relevância jurídica referida, bem como inexistem debates doutrinais e (ou) jurisprudências sobre a mesma.


O uso do recurso em causa por parte da Autora e Recorrente, constitui, apenas e só, uma última tentativa, sem fundamento legal, para tentar alterar uma decisão exemplar a todos os níveis, que foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal da Relação, e que, a ser admitido tal recurso, abrirá um precedente para que todas e quaisquer questões possam ser objeto de recurso de revista excecional independentemente da sua importância.


Face ao exposto, também pelo alegado, tem de se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de revista excecional interposto pela Autora e Recorrente.


3a


O Tribunal de primeira instância julgou não provados os factos descritos nos pontos 2. a 5. da fundamentação de facto.


4a


A Autora, aqui Recorrente, entende que esses factos deveriam ter sido julgados provados, embora sem que lhe assista qualquer razão.


5a


A Ré não consegue perceber como pode a Autora continuar a afirmar que lhe prestou serviços de desalfandegamento de mercadorias, e, muito menos, o pedido que agora faz, em sede de recurso, para que o Tribunal “ad quem” altere de “factos não provados” para “factos provados” os factos descritos nos pontos 2. a 5. da fundamentação de facto.


6a


Apesar de se esperar qual a versão dos acontecimentos que iria ser transmitida pelo sócio gerente da Autora, pois certamente que este nada iria dizer que prejudicasse os interesses da sociedade da qual é, como se disse, sócio e gerente, e pese embora as diversas contradições em que o mesmo incorreu durante as declarações que prestou, certo é que a prova documental junta aos autos, pela Autora e, também, pela Ré, demonstra, por si só, e de forma indubitável, uma realidade diametralmente oposta, e em perfeita correspondência com os factos relatados nos depoimento das testemunhas AA e BB e no depoimento e declarações de parte prestados pela gerente da Ré.


7a


Pese embora a tentativa de fuga por parte do sócio e gerente da Autora para não responder às questões que lhe foram formuladas em audiência de discussão e julgamento, e do esforço para transmitir uma versão diferente da realidade dos factos, versão essa que se veio a demonstrar contraditória e ilógica, e que, por isso, levou o Tribunal, de forma exímia, a considerar que quanto ao gerente da Autora “... afigurou-se manifestamente claudicante, errático e desprovido de substrato explicitante com referência a um acordo subjacente, enxertando a teses proclamatória de que executou os serviços em nome e por conta da Ré, porém, admitindo que os mesmos foram faturados ao despachante BB...”.


8a


A prova documental, por si só, demonstra o que na realidade se passou (e não passou) e que essa realidade é, em muito, diferente da versão contada, unicamente, pelo sócio e gerente da Autora.


9a


A Ré contratou o desalfandegamento de determinadas mercadorias com a sociedade comercial que girava sob a firma “R.. ....... ........... ....... .......... Lda.” (sociedade BB), com quem habitualmente trabalhava.


10a


Por isso, a referida sociedade prestou à Ré os serviços necessários para o desalfandegamento de mercadorias provenientes da China em Roterdão (Holanda), Vigo (Espanha) e Algeciras (Espanha) e, em contrapartida pela prestação de tais serviços, bem como de todos os custos associados aos mesmos, emitiu e remeteu à Ré as respetivas faturas no valor total de €28.169,92 (vinte e oito mil, cento e sessenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), cf. os documentos n.o 8 a 10 da Contestação – documentos que a Ré, por sua vez, recebeu e cujo pagamento efetuou, cf. documento n.o 11 a 15 da Contestação – e que melhor especificados estão no ponto 7 da fundamentação.


11a


A Ré em momento algum contratou a Autora para esta lhe prestar qualquer serviço – nunca a contactou sequer ou a conhecia. E, por isso, a Autora nunca atuou, nem podia ter atuado, em nome e por conta da Ré. Aliás, até os documentos que a Autora juntou com a sua petição inicial, ao contrário do que quer com eles fazer crer, nada demonstram nesse sentido, muito pelo contrário, em nenhum desses documentos consta sequer qualquer referência à Autora.


12a


Vem a Autora reclamar da Ré o pagamento de valores que faturou a quem lhe solicitou o serviço, isto é, que faturou à sociedade BB – conforme admite o próprio sócio e gerente da Autora nas declarações que prestou e resulta, também, do depoimento e declarações de parte prestadas pela gerente da Ré e, ainda, do depoimento das testemunhas AA e BB – esta última que foi sócio e gerente da sociedade R.. ....... – sendo certo que a Autora nunca emitiu qualquer fatura à aqui Ré, razão pela qual não se percebe com que fundamento pede a Autora a alteração para “factos provados” dos factos descritos nos pontos 2. a 5. da fundamentação de facto.


13a


Aliás, este crédito que a Autora tinha sobre a sociedade R.. ......., levou a que a Autora executa-se o património da referida sociedade e que, posteriormente, face à recuperação apenas de parte desse crédito e não da sua totalidade tivesse requerido, e visse ser declarada, a insolvência dessa mesma sociedade (a sociedade R.. ....... ........... ....... .......... Lda.) – cf. ponto 11 da fundamentação.


14a


Fica assim demonstrado, porque provado, que a Ré nunca contratou à Autora a prestação de quaisquer tipos de serviços, nomeadamente serviços de desalfandegamento de mercadorias, bem como nunca teve qualquer tipo de relação comercial com a Autora, desconhecendo, inclusive, a sua existência até ao momento em que, de forma surpreendente, o sócio e gerente da Autora a contactou para apurar se esta tinha pago todos os valores por ela devidos à sociedade R.. ......., resultantes dos serviços que essa sociedade lhe prestou e que anteriormente se encontram foram melhor identificados.


15a


Na verdade, as obrigações, livre e conscientemente, assumidas num contrato (artigo 405o, n.o 1 do C.C.) devem ser pontualmente (ponto por ponto) cumpridas (artigo 406o, n.o 1 do C.C.).


16a


Ora, foi abundantemente provado que a Ré não assumiu qualquer tipo de obrigação perante a Autora.


17a


Tudo o que aqui se alegou, para além de resultar da prova documental carreada para os autos, resulta dos depoimentos das testemunhas AA e BB, bem como do depoimento e declarações de parte prestadas pela gerente da Ré e das declarações de parte prestadas pelo gerente da Autora, cujos excertos se transcreveram no ponto 15 da fundamentação.


18a


Face ao exposto, deverá improceder o recurso e manter-se a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação.

5. Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no art.o 655, n.o2 do CPC.

6. Não foi apresentada qualquer resposta.

7. Foi então proferida Decisão singular, que não conhecendo do objeto do recurso, considerou-o findo.

8. Notificada, veio a Recorrente reclamar para a Conferência, na qual invocou:


- Apresentou recurso de revista excecional, nos termos do art.o 672, n.o1, a), por força de, no seu entendimento, haver absoluta necessidade de uma melhor aplicação do direito quanto à matéria em causa nos autos.


- Como recurso de revista excecional não está sujeito às regras gerais aplicáveis aos recursos ordinários, devendo os seus requisitos ser avaliados nos termos do n.o 3, do art.o 672, do CPC.


- Sempre o valor do processo ultrapassaria o valor da alçada da Relação, já que ao valor da ação fixada na 1.a instância, não poderá deixar de se somar o valor dos juros vencidos até à presente data, tal como para a afixação do valor da ação nesse momento foi considerado o valor dos juros vencidos até essa data.


- Com a soma dos juros vencidos até à presente data, o valor da ação ultrapassa o valor de alçada deste Tribunal.


9. A Recorrida veio pronunciar-se no sentido da irrelevância do pedido de condenação em juros para a fixação do valor da causa.


10. Importa, agora, apreciar.

Na Decisão singular ora reclamada, consignou-se:

“No que concerne à revista excecional, antes da remessa à Formação, conforme discorre do disposto no art.o 672, n.o 1 e n.o 3, 672, n.o1. a), b) e c) do CPC, compete à Conselheira relatora avaliar se estarão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade de recurso, necessariamente exigíveis, que condicionam a interposição do recurso, pois só verificados, pode haver lugar à revista excecional, como resulta do n.o1, e n.o 3, do art.o 671, também do CPC.


Assim, importa atender ao disposto no n.o 1 do art.o 629, do CPC, em termos desde logo do valor da causa, o que significa que esta tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se decorre, isto é, para além da alçada dos tribunais da Relação em matéria cível, fixada em 30.000,00€, nos termos do art.o 44, n.o1, da Lei 62/2013.


Como decorre dos autos e acima relatado, no caso sob análise foi fixado à causa o valor de 26.407,27€, e desse modo não sendo superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre, inviabiliza a revista excecional, bem como não se vislumbra alguma das circunstâncias previstas no art.o 629, n.o 2, a), b) e c), do CPC que possam levar à admissibilidade da revista “normal”.


Em conformidade com o exposto, não se conhece do objeto do recurso, que assim se considera findo, nos termos do art.o 652, n.o1, b), por força do constante no art.o 679, ambos do CPC.”


Ora, afigura-se que são de atender as razões vertidas em tal despacho como fundamento da não admissibilidade do recurso deduzido pela Recorrente.


Com efeito, no art.o 671, do CPC, encontram-se as regras essenciais da revista, no artigo 672, do mesmo diploma legal são previstos os casos de revista excecional, aquando da existência de dupla conforme, desde que se mostrem reunidos os demais pressupostos da admissibilidade da revista (normal), previstos no art.o 629, n.o1, também do CPC, caso do valor da causa, necessariamente exigíveis, que regulam a admissão da revista, e condicionam o direito de interposição de recurso, tal como resulta do n.o 3, do aludido art.o 671.


Carece, também de qualquer fundamento a pretensão, ora formulada na reclamação que apresentou, no sentido do vencimento dos juros acrescer ao valor fixado da causa, permitindo desse modo a admissibilidade do recurso, no pressuposto do respetivo valor atingir um montante superior ao da alçada do tribunal de que recorre, isto é, 30.000, 01€.


Como é sabido, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, representando a utilidade económica do pedido, atendendo-se a tal valor para determinar para além do mais a relação com a alçada do tribunal, art.o 296, n.o1 e 2, do CPC, sendo indicados os critérios para o respetivo cálculo, nos artigos 297, e seguintes, do mesmo diploma legal, de que se destaca, a regra constante no n.o 2 deste último normativo, no concerne ao pedido de juros, vencidos e que se possam vencer na pendência da causa, cuja consideração em termos de fixação de valor, reporta aos que já estiverem vencidos à data da instauração da ação, quando a parte faz a indicação do valor que atribui à causa, art.o 299, n.o1, também do CPC.


No caso sob análise, não foi invocada qualquer situação especial que pudesse ser ponderada, maxime, a prevista no n.o 4 do art.o 299, do CPC, isto é, no caso dos processos de liquidação, ou noutros análogos, em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, motivo pelo qual o valor inicialmente aceite, possa ser corrigido desde que o processo forneça elementos para tanto, em sede de despacho saneador, art.o 306, n.o2, do CPC.


Mas, e sobretudo, fixado o valor em termos definitivos, por não questionado no modo e momento processuais para tanto, artigos 306 a 310, ainda do CPC, conclui-se, de forma cristalina, que não pode operar a pretendida alteração, com vista a ser alcançado o que é necessário para a admissibilidade do recurso de revista interposto.


. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida.


Custas pela Recorrente, com duas UCs de taxa de justiça.


Lisboa, 30.03.2023


Ana Resende (Relatora)

Maria José Mouro

Maria Amélia Ribeiro


Sumário, (art.o 663, n.o 7, do CPC)