Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071402
Nº Convencional: JSTJ00002159
Relator: CORTE REAL
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198403270714021
Data do Acordão: 03/27/1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A prescrição tem-se por interrompida cinco dias apos a apresentação da petição, nos termos do artigo 232, n. 2, do Codigo Civil, mesmo no caso de o autor vir a fazer o preparo inicial em data posterior aquela em que se completaria o prazo prescricional, desde que dentro do prazo que para o pagamento daquele preparo lhe foi concedido, embora alargado, em virtude de, no seu decurso, se terem iniciado as ferias judiciais de Verão.