Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029656 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ÂMBITO DO RECURSO MEDIDA DA PENA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412210464923 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 490/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência assente, pacífica e bem estabelecida no Supremo Tribunal de Justiça a de que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da respectiva motivação. II - O sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça é notoriamente dominado pelo princípio da política legislativa de que este só conhece matéria de direito, embora transija com a reapreciação dos factos nos casos muito concretos enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal. III - Tal sistema de recursos para o tribunal de revista tem a sua razão de ser na composição colegial do tribunal de primeira instância e da sua mediação com as provas perante ele produzidas e avaliadas. IV - A contradição insanável não pode fundar-se em eventual contradição entre a decisão e o que constar do processo noutra fase (inquérito ou instrução) ou no próprio julgamento. É inoperante o que se alegar na motivação do recurso, relativamente ao que declarantes e testemunhas afirmaram em estádios processuais anteriores ao julgamento ou mesmo neste. V - O erro notório na apreciação da prova caracteriza-se por uma evidência facilmente perceptível por um observador de formação média. VI - A situação económica do agente tem relevância específica na determinação das penas pecuniárias, mas é sabido o cuidado com que tem de ser manipulado esse factor, relativo à personalidade do agente, dada a sua ambivalência. VII - Só em concreto se pode determinar o papel, atenuante ou agravante, que desempenham circunstâncias como a da condição social e económica do agente, a sua idade e sexo, a sua educação e inteligência, situação familiar e profissional, etc., quando conexionados com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbem. | ||