Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
385/24.3TXLSB-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
LIQUIDAÇÃO DA PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos proferidos pelos Senhores Juízes do Tribunal da condenação e / ou do TEP, em termos de contagem de pena, relativamente aos quais se discorde.

II – Muito menos, para se vir questionar uma liquidação de pena feita e reafirmada por diversas vezes, incluindo em momento de apreciação de liberdade condicional, não concedida, de que o Requerente teve conhecimento, bem como a sua Ilustre Mandatária, sem que tenha havido qualquer reação.

III - Emergindo que o recluso Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por uma via ínvia, descabida, e sem o menor suporte legal que a acalente, está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA (adiante recluso Requerente), atualmente preso no Estabelecimento Prisional 1, em cumprimento de pena de prisão, à ordem do processo nº 326/12.0..., do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ..., no âmbito do Processo Único de Recluso (PUR) que corre os seus termos sob o nº 385/24.3TXLSB-A no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz ..., vem por si requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto no artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPPenal, invocando para tanto, e ao longo de 32 páginas manuscritas, o que em síntese se enuncia:

i) Foi condenado a 11 anos de prisão no âmbito do processo nº 326/12.0..., do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ..., sendo que no despacho de homologação da liquidação da pena efetuada, não se fizeram os descontos devidos;

ii) Na verdade, não foram considerados os tempos de privação da liberdade que terá sofrido em Espanha e nos Estados Unidos da América;

iii) Nos Estados Unidos da América – District Court ... - terá sido condenado em 87 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que no processo respetivo acabou por ali se considerar que os factos em causa eram os mesmos que constavam da acusação proferida no processo referido em i);

iv) Nesse mesmo processo dos Estados Unidos da América, o Tribunal descontou, para efeitos de cumprimento da dita pena de 87 meses de prisão, o tempo de 43 meses e 18 dias que o peticionante havia cumprido entre o período de 31/07/2012 e 18/03/2016 à ordem dos autos referidos em i);

v) Esse mesmo Tribunal dos Estados Unidos da América também entendeu descontar na dita pena de 87 meses de prisão, o tempo de detenção sofrido pelo peticionante, em Espanha, num total de 15 meses – 21/03/2016 a 30/06/2017;

vi) A pena de 87 meses imposta pelo Tribunal dos Estados Unidos da América decorre de um acordo mútuo entre o peticionante e o Tribunal;

vii) O peticionante à data que se fixou como do trânsito em julgado da decisão prolatada no processo referido em i) estava detido em Espanha há mais de 10 meses;

viii) O Tribunal de ..., quando fez a liquidação da pena no domínio do processo referido em i) cometeu um erro ao não considerar o tempo de detenção cumprido pelo peticionante nos Estados Unidos da América – 33 meses – e em Espanha – 15 meses;

ix) Na sequência dessa falha e de erros de cálculo o marco de 5/6 da pena em que foi condenado no processo em i) referido, ocorreu em 15/11/2023;

x) Na liquidação da pena levada a cabo, quanto ao processo referido em i), apenas se considerou o tempo de detenção sofrido em Portugal entre 31/07/2012 e 18/03/2016 – 43 meses e 18 dias – e o sofrido na Colômbia na sequência de Mandado de Extradição emitido por Portugal e relativo ao mesmo processo, entre 04/05/2022 e 17/03/2024 – 22 meses e 12 dias;

xi) Tal cômputo ignorou completamente o tempo de privação da liberdade cumprido pelo peticionante, de 48 meses, sofrido nos Estados Unidos da América e em Espanha e respeitante ao processo que correu termos naquele país no District Court ....

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do recluso Requerente, consta: (transcrição)

Questão prévia:

O recluso cumpre uma pena única em que foi condenado no âmbito do proc.326/12.0... do 1º Juízo de Competência Criminal de ....

De acordo com o requerimento pelo requerente apresentado, afigura-se-nos que aquele considera que o Tribunal da condenação não liquidou devidamente a pena em que ali foi condenado, De acordo com o nº2 do art.138º do CEPMPL, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução (sublinhado nosso) e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. O recluso cumpre pena à ordem do processo referido. Considerando o mesmo que aquele Tribunal não liquidou correctamente a pena, s.m.o., a petição de habeas corpus deveria ter sido apresentada naquele Tribunal (art.222º nº2 do Código de Processo Penal). Não obstante, uma vez que não cabe a este Tribunal decidir tal questão,

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º do C.P.Penal, consigna-se que:

De acordo com os elementos remetidos a este Tribunal de Execução de Penas pelo Tribunal da condenação:

- AA foi condenado no proc.326/12.0... numa pena de 11 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (p. e p. pelos art.ºs 21.º e 24.º c) do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao referido diploma);

- O ora recluso foi detido na Colômbia em 04-05-2022, à ordem daqueles autos, ao abrigo de pedido de extradição para cumprimento da pena ali aplicada, tendo estado privado de liberdade pelas autoridades da Colômbia desde então até conclusão do processo de extradição, e entrega às autoridades Portuguesas, o que ocorreu em 07-03-2024, tendo sido transportado para Portugal, e deu entrada no sistema prisional nacional em 08-03-2024;

- O ora recluso sofreu outros períodos de privação de liberdade à ordem daqueles autos, uma vez que foi detido em 31-07-2012, em 02-08-2012 foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada medida coactiva de prisão preventiva, situação em que se manteve até 18-03-2016, data em que foi restituído à liberdade.

Considerando tais dados temos:

Pena Aplicada – 11 anos de prisão;

Descontos a efetuar – 3 anos, 7 meses e 18 dias de prisão, correspondentes ao tempo transcorrido entre 31/07/2012 a 18/03/2016;

Início do cumprimento da pena – 04/05/2022;

Meio da pena – 17/03/2024;

Dois terços – 17/01/2026;

Cinco sextos – 16/11/2027;

Termo da pena – 16/09/2029

A liberdade condicional do recluso foi apreciada, nos termos da lei e não concedida, por sentença proferida no dia 30-09-2024, não impugnada.

Tendo em conta todos estes elementos de facto, considero que a prisão é de manter.

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente1.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e a Ilustre Mandatária do recluso Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.

*

II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O recluso Requerente encontra-se a cumprir no Estabelecimento Prisional 1, a pena de 11 anos de prisão, em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, no Processo nº 326/12.0..., do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ...;

ii) Iniciou o cumprimento da dita pena em 4 de maio de 2022, data em que foi detido na Colômbia à ordem dos ditos autos ao abrigo de pedido de extradição para cumprimento da pena aqui aplicada, tendo estado privado de liberdade pelas autoridades da Colômbia desde então até conclusão do processo de extradição, e entrega às autoridades Portuguesas, o que ocorreu em 7 de março de 2024, tendo sido transportado para Portugal, dando entrada no E.P. 2 em 8 de março de 2024, sendo que foram fixados os marcos meio da pena para 17 de março de 2024, dois terços da pena para 16 de janeiro de 2026, cinco sextos da pena para 15 de novembro de 2027 e o termo da pena para 15 de setembro de 20292;

iii) Em 30 de setembro de 2024 foi apreciada a liberdade condicional do Requerente, a qual lhe não foi concedida, tendo-se fixado como data para nova apreciação em renovação da instância, o dia 30 de setembro de 2025;

iv) Desta decisão foi o Requerente notificado em 2 de outubro de 20243 e a sua Ilustre Mandatária por via de ofício de notificação datado de 1 de outubro de 20244;

iv) Por despacho proferido em 06 de junho de 2024 no PUR 385/24.3TXLSB-A, com a referência Citius ......26, em termos de liquidação provisória da pena relativa ao Requerente, consta: De harmonia com a liquidação efetuada naquele processo, são provisoriamente relevantes para efeitos de liberdade condicional as seguintes datas:

- 1/2 da pena ---------------------------------- 17/03/2024

- 2/3 da pena ----------------------------------- 16/01/2026

- 5/6 da pena ----------------------------------- 15/11/2027

- Termo da pena ----------------------------- 15/09/2029;

v) Deste despacho foi o Requerente notificado em 18 de junho de 20245 e a sua Ilustre Mandatária por via de ofício de notificação datado de 7 de junho de 20246;

vi) Por despacho proferido em 19 de março de 2024, no processo referido em i) foi homologada a liquidação da pena imposta ao Requerente, onde consta:

Liquidação da pena de prisão de AA.

1 – O arguido AA foi condenado em pena de prisão efetiva computada em 11 anos, vide fls. 5335, e ss., e fls. 5590 e ss. (mandados).

2 - O arguido foi detido na Colômbia em 04/05/2022, à ordem dos presentes autos fls. 5661, ao abrigo de pedido de extradição para cumprimento da pena aqui aplicada, tendo estado privado de liberdade pelas autoridades da Colômbia desde então até conclusão do processo de extradição, e entrega às autoridades Portuguesas, o que ocorreu em 07/03/2024, vide fls. 5823, tendo sido transportado para Portugal, e deu entra no EP 2 em 08/03/2024.

3 – O arguido sofreu outros períodos de privação de liberdade à ordem dos presentes autos, uma vez que foi detido em 31/07/2012, em 02/08/2012 foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada medida coativa consistente em prisão preventiva, situação coativa que se manteve até 18/03/2016, data em que foi restituído à liberdade, vide fls. 5545, 5546, 5681.

Importa pois, proceder ao desconto dos supra referidos períodos de privação de liberdade, art. 80.º, do C.P...

4 – Assim, vou proceder à liquidação da pena que o arguido tem para cumprir, nos presentes

moldes:

- Termo da pena ----------------------------- 15/09/2029

- 1/2 da pena ---------------------------------- 17/03/2024

- 2/3 da pena ----------------------------------- 16/01/2026

- 5/6 da pena ----------------------------------- 15/11/2027.

vii) Deste despacho o Requerente não recorreu nem reagiu por qualquer forma.

B. Questões a decidir

Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o recluso Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por já ter cumprido 5/6 da pena em que se encontra condenado.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP7 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 16798 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 19119.

A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente10 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão11.

Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário12.

Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos13.

Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço, tanto quanto se crê, desponta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial14.

Exulta de todo o narrado que pretende o recluso Requerente fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei -, ou seja, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado15.

Nesse desiderato, ancora-se a pretensão apresentada, ao que se pensa, na circunstância de o recluso Requerente tendo atingido o marco 5/6 da pena que cumpre, e não ter sido restituído à liberdade como a lei o impõe.

Ainda que em jeito telegráfico, importa visitar o instituto da liberdade condicional e o regime constante do disposto no artigo 61º do CPenal16.

O mecanismo da liberdade condicional, ao que se vem decifrando, apresenta-se como uma providência que visa essencialmente promover a ressocialização de condenados a penas de prisão de média ou de longa duração e, nesse seguimento, proporciona uma libertação antecipada, permitindo ao recluso a sua gradual preparação para o reingresso na vida livre17, ou seja, por via deste instituto pretende-se criar um tempo de transição entre a prisão e a liberdade, de molde a proporcionar ao recluso recobrar o sentido de orientação social enfraquecido / depauperado / exaurido por força da reclusão18.

Bebendo a sua origem histórica em modelo de criação francesa,19 comportava uma providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo-especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema “progressivo” ou “por períodos”, a última fase de preparação para a liberdade definitiva20.

Partindo do regime inserto no sistema penal português, mormente de tudo o que se ensaia no artigo 61º do CPenal, a liberdade condicional apresenta-se como um incidente da execução da pena de prisão e já não como uma medida coativa de socialização pois, depende sempre da anuência do condenado e, por outro lado, nunca ultrapassa o período de tempo de prisão que o condenado tem para cumprir por força da sua condenação21.

A liberdade condicional surge assim em momento posterior à execução da pena de prisão, assumindo-se como um tempo de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente pode equilibradamente recuperar / sedimentar o seu sentido de orientação / adequação social, fatal e decididamente enfraquecido por efeito do afastamento do viver em comunidade livre decorrente da reclusão.

Por força da concessão da liberdade condicional, emerge como cristalino, há uma alteração do conteúdo da decisão condenatória já que esta deixa de ser de privação da liberdade para envergar uma restituição à liberdade, ainda que possa conter algumas limitações / restrições.

Em último, diga-se que a liberdade condicional, no ordenamento jurídico português, pode ser facultativa ou obrigatória, sendo que no primeiro caso é necessário que se verifiquem determinadas condições – artigo 61º, nº 2, alíneas a) e b) do CPenal – e, no segundo, basta o tempo de prisão cumprida.

Faceando a pretensão do Requerente, in casu, estaria verificada a condição decurso temporal que, para além do consentimento do condenado, é a única que se exige para a concessão da denominada liberdade condicional obrigatória pois, no seu entender, quer o Tribunal da condenação, quer o Tribunal de Execução de Penas terão ignorado um tempo de privação da liberdade que terá sofrido em Espanha e nos Estados Unidos da América à ordem de um processo onde se terá considerado que os factos seriam os mesmos que os apreciados e julgados no processo à ordem do qual se encontra a cumprir a pena de 11 anos de prisão, e que nas suas “contas” se computa em 48 meses de prisão.

Cotejando todos estes considerandos, e visitando a factualidade concreta supra enunciada e que deslumbra de todo o acervo processual, ao que se entende, fácil e imediatamente se deteta que não desponta a menor indicação / linha / traço que ilustre estar o recluso Requerente preso ilegalmente.

Primeiramente porque todo o alegado pelo Requerente e relativo ao processo à ordem do qual terá estado preso, um processo dos Estados Unidos da América, não se mostra minimamente comprovado.

Com efeito, nada há que elucide que os factos em causa no processo que correu termos nos Estados Unidos da América são os mesmos que os relativos ao Processo nº 326/12.0..., do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ..., que ali se considerou o tempo de prisão que o Requerente havia sofrido em Portugal à ordem destes autos e que o ali decidido teve em conta todo o sucedido em Portugal.

De outro lado, e como o Requerente claramente refere (…) em 21.03.2016, o peticionante volta a ser detido, desta vez em Espanha, onde fica a aguardar extradição para os E.U.A, até à data de 30.06.2017 (…) o que claramente demonstra que o tempo de privação da liberdade que viveu em Espanha e nos Estados Unidos da América nada tem a ver com a pena imposta em Portugal – não iria ser extraditado de Espanha para os Estados Unidos da América por causa de um processo crime de Portugal.

Acresce, como deve bem saber o Requerente, ao que se pensa, o que possa ter sido acordado entre este e as autoridades judiciárias americanas, a ser verdade, presumindo-se que ao abrigo do mecanismo do Plea Bargaining22, foi no âmbito dos autos respetivos e sem qualquer efeito no ordenamento jurídico português.

Neste desiderato, não faz o menor sentido todo o posicionamento aqui trazido, mormente que se impõe computar o dito tempo de prisão.

Todavia, ainda que assim se não entenda, o que se não concede, toda a esta questão não é para ser discutida / ponderada / avaliada em sede da providência do Habeas Corpus que não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos proferidos pelos Senhores Juízes do Tribunal da condenação e / ou do TEP, em termos de contagem de pena, relativamente aos quais se discorde e, muito menos, para vir questionar uma liquidação de pena feita e reafirmada por diversas vezes, mormente em 19 de março de 2024 e 6 de junho de 2024, de que o Recorrente teve conhecimento, bem como a sua Ilustre Mandatária, não tendo havido qualquer reação.

Mais, tendo o Requerente sido notificado da decisão de não concessão da liberdade condicional, em 2 de outubro de 2024, na qual limpidamente mais uma vez consta todo o cômputo da pena sem qualquer referência ao alegado tempo de prisão que terá sofrido à ordem do processo que correu termos nos Estados Unidos da América, aquele, de novo se votou ao silêncio, sinal de que conhece, sabe e reconhece que se trata de processos distintos, tempos distintos e realidades distintas.

Por isso, e sem necessidade de outros considerandos, quanto ao presente pedido, não se consideram verificados quaisquer dos fundamentos exigidos nos termos do artigo 222º, do CPPenal, concluindo-se que o recluso Requerente se encontra preso, em cumprimento de pena em que foi condenado, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.

E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo recluso Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.

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Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar23; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o recluso Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por uma via ínvia, descabida, e sem o menor suporte legal que a acalente, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo recluso Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento bastante;

b) Condenar o recluso Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça, devida por cada um (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa);

c) Condenar o recluso Requerente no pagamento da quantia de 8 (oito) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal.

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Comunique de IMEDIATO, enviando cópia (TEP, Tribunal da Condenação e EP).

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Supremo Tribunal de Justiça, 9 de abril de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

José Vaz Carreto (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

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1. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.

2. Cfr. decisão proferida no PUR 385/24.3TXLSB-A, referência Citius ......93, e datada de 30 de setembro de 2024.

3. Cfr. referência Citius ......0 do PUR 385/24.3TXLSB-A.

4. Cfr. referência Citius ......20 do PUR 385/24.3TXLSB-A.

5. Cfr. referência Citius ......66 do PUR 385/24.3TXLSB-A.

6. Cfr. referência Citius ......12 do PUR 385/24.3TXLSB-A.

7. Artigo 31.º

(Habeas corpus)

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. (…)

3. (…)

8. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.

9. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.

10. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).

11. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

12. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt.

13. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

15. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.

16. Artigo 61.º

Pressupostos e duração

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

6 - (Revogado.)

17. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 528.

18. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, SANTOS, Manuel Simas, Código Penal, Anotado, 1º Volume, 1995, Editora Rei dos Livros, p. 504.

19. Este modelo está ligado ao nome de Bonnevile de Masangy, magistrado francês do final do século XIX, um dos precursores da criminologia e de práticas como o registo criminal (ideia proposta em 1848 e instituída em 1850), liberdade condicional, generalização da multa em vez de prisão ou indemnização, vítimas de erros judiciários.

20. MIGUEZ GARCIA M., CASTELA RIO, J. M., Código Penal, Parte geral e especial – Com notas e comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 358.

21. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 356 e, ainda. SILVA, Germano Marques da, Direito penal português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 2008, 2ª edição, Editorial Verbo, p. 238.

22. “Processo através do qual o acusado e o Ministério Público num processo criminal procedem a uma regulação mutuamente satisfatória do caso sujeita a aprovação do tribunal. Por regra, envolve a admissão da culpa do arguido relativamente a um crime menos grave ou só um ou alguns de vários crimes de que foi acusado em troca de uma pena mais leve do que aquela que seria possível pela acusação mais grave” – HON. Phillip Rapoza, A EXPERIÊNCIA AMERICANA DO PLEA BARGAINING: A EXCEPÇÃO TRANSFORMADA EM REGRA , in Revista JULGAR, nº 19, 2013, p. 211.

23. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.