Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3674/21.5T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos.


II- Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determinam a imediata rejeição do recurso.


III- O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, art.º 640 n.º1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, art.º 640, n.º1, c), todos do CPC.


IV- A rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.


V- Não se mostra beliscado o princípio constitucional de acesso aos Tribunais, porquanto a Constituição não impõe ao legislador ordinário a garantia de acesso ilimitado ao recurso, sendo assim conforme com a mesma, a imposição de ónus no âmbito da impugnação da matéria de facto decidida em primeira instância.

Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - Relatório

1. AA e BB vieram interpor contra CC e DD ação declarativa, com processo comum, pedindo:

a. Declare nulo, por simulação, e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado entre os AA e os RR, através de escritura de compra e venda efetuada em 17 de julho de 2009, pelo qual aqueles declararam transmitir para estes o direito de propriedade sobre o prédio misto referenciado.

b. Declarado nulo o negócio, deverá ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor dos RR na CRP.

c. Em consequência da declaração de nulidade, devem os AA ser declarados donos e legítimos possuidores do prédio em causa.


2. Alegam para tanto que na sequência do divórcio dos RR, em 27.11.2014, encontram-se os mesmos a partilhar o património comum do dissolvido casal através de processo de inventário, no âmbito do qual o cabeça de casal relacionou indevidamente um prédio misto, que sabia pertencer aos AA, que foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 2008, mantendo, contudo, o património comum, indiviso.


O prédio foi adquirido/construído pelos AA, encontrando-se definitivamente registado por apresentação n.º 5 de 19/12/2002, que desde a sua construção, parte urbana, vem sendo usado e fruído pelos AA, em conjunto ou singularmente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, caso dos RR, na firme convicção de que são os seus donos, e ininterruptamente desde há mais de 40 anos.


Os AA, pais da R. mulher, sua filha única, em 2008/2009 passaram por diversas dificuldades económicas e financeiras, incumprindo diversas obrigações, tendo aquela se disposto a auxiliar os pais, com o consentimento do marido, pelo que para evitar que a casa pudesse ser objeto de ação executiva, por mero favor e com esse propósito, AA e RR acordaram a celebração de uma escritura de compra e venda, através da qual, formalmente transferiram para estes o direito de propriedade sobre o referido imóvel.


Foi acordado que a compra e venda seria efetuada com recurso a crédito bancário, onde a R. era funcionária, beneficiando de condições privilegiadas, sendo parte do empréstimo afetado ao pagamento do crédito de outro Banco, para obter o distrate das hipotecas que oneravam o prédio.


Em 17.07.2009, os AA e RR outorgaram a escritura de compra e venda, mediante o preço declarado de 120.000,00€, tendo sido constituída hipoteca sobre o imóvel a favor do Banco mutuante, para garantia do seu crédito.


Apesar do declarado, os RR nunca pretenderam entregar/restituir ao banco o valor mutuado, juros e encargos, nem adquirir o imóvel, nunca nele residindo, nem sequer esporadicamente, como residência secundária.


São os AA que suportam mensalmente, como sempre o fizeram, a prestação da amortização do empréstimo.


Posteriormente os AA conseguiram ultrapassar as suas dificuldade financeiras, tendo regularizado as obrigações que tinham com os seus credores, não tendo a preocupação em solicitar aos RR que lhes “transferissem” a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, contudo o R. incluiu o mesmo nos bens a partilhar, afirmando que era um bem comum, bem como, não cumprindo, que seria adjudicada à R, sem qualquer contrapartida.


Acontece que agora quer receber a sua quota-parte do bem, e daí a necessidade de interpor a ação.


3. Citada, a R. não contestou, tendo o feito o R., impugnando o factualismo aduzido.


4. Realizado o julgamento foi proferida sentença, que considerou a ação procedente, declarando a nulidade, por simulação absoluta, da compra e venda celebrada por escritura pública, em que foram outorgantes os AA e RR, referente ao prédio descrito, declarando os AA donos do mesmo e determinando o cancelamento da sua inscrição a favor dos RR.


5. Inconformado veio o R.. apelar para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu Acórdão no qual foi rejeitado o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, julgando no mais improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.


6. Novamente inconformado veio o R interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: (transcritas)


I - O Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido respeito pela opinião aí expressa, ter andado francamente mal o Digníssimo Tribunal a quo ao rejeitar a apelação in casu interposta na parte atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por (putativa) falta de cumprimento do ónus de impugnação, já que da correta e atenta análise da apelação in casu interposta à luz do ordenamento jurídico vigente e, maxime, da correta exegese das regras processuais atinentes à impugnação da decisão relativa à matéria de facto ressuma terem as mesmas sido, in casu, integralmente cumpridas pelo Recorrente;


II - Com efeito, e em primeiro lugar, temos que, como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange ao requisito ínsito na alínea a) do n.º1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente plasmou, na apelação in casu interposta, a conclusão “II” (que, como se impõe, sintetiza e condensa a correlata parte da alegação que a precede), supra citada nas alegações deste recurso de revista (e que nesta sede se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), desse modo cumprindo a obrigação de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


III - Em segundo lugar, mais temos que, como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange ao requisito ínsito na alínea c) do n.º1 do artigo 640.ºdo Código de Processo Civil, o Recorrente plasmou, na apelação in casu interposta, a conclusão “XIII” (que, como se impõe, sintetiza e condensa a correlata parte da alegação que a precede), supra citada nas alegações deste recurso


de revista (e que nesta sede se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais), desse modo cumprindo a obrigação de especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;


IV - Por fim, mais temos que, como resulta da análise da alegação e correlatas conclusões no que especificamente tange ao requisito ínsito na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente plasmou, na apelação in casu interposta, as conclusões “III”, “IV”, “V”, “VI”,“VII”, “VIII”,“IX”,“X”, “XI” e“XII” (que, como se impõe, sintetizam e condensam a correlata parte da alegação


que as precede), supra citadas nas alegações deste recurso de revista (e que nesta sede se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais), desse modo cumprindo a obrigação de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, considerando mais não lhe ser legalmente exigível, maxime a (putativa) obrigação de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, “referenciação de cada um com o correspondente meio de prova que se indica (ou falta dela) para o evidenciar” (sic) (sublinhado e carregado nossos) sustentada pelo Digníssimo Tribunal a quo no acórdão ora em crise, sob pena de se estar a criar, por via jurisprudencial, um novo ónus de impugnação para além dos legal e taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil;


V - O que vale por dizer que o Digníssimo Tribunal a quo sustentou uma interpretação “criativa” das regras processuais ínsitas no artigo 640.º do Código de Processo Civil sem o mínimo respaldo no texto e espírito da Lei (brutal e ilegitimamente limitativa do direito ao recurso do Recorrente), como se do exercício de poderes discricionários se tratasse, para, na prática, se demitir de exercer a atividade judicativa suscetível de permitir a modificação da decisão que é o verdadeiro desiderato do recurso de apelação, fulminando a apelação com uma rejeição - como se estivéssemos perante uma situação de omissão, tout court, de conclusões - e sem tampouco aventar a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento;


VI – Com efeito, ante o cumprimento, pelo Recorrente, da integralidade dos requisitos de ordem formal taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Digníssimo Tribunal a quo só tinha um caminho a seguir: apreciar a impugnação, proceder à reapreciação dos meios de prova e, uma vez formada a sua convicção, traduzi-la, se fosse o caso, em modificações da decisão da matéria de facto;


VII - Todavia, no acórdão recorrido, optou o Digníssimo Tribunal a quo por assim não fazer, com um pretexto que, como vimos supra, se afigura legalmente insustentável por expressa violação de direito processual, criando ex novo e por via jurisprudencial (qual Legislador) um requisito de ordem formal não legalmente previsto, desse modo se impondo seja, in casu, retomada a apreciação do mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto;


VIII - Por tudo isto, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo violou, entre outras, as regras processuais ínsitas no artigo 640.º, n.º1, do Código de Processo Civil, regras que deveriam ter sido interpretadas no sentido de, na apelação in casu interposta, o Recorrente ter cumprido integralmente cumprido o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, nessa conformidade, estarem reunidos todos os pressupostos para apreciar do mérito da apelação, apreciar efetivamente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e reapreciar a prova que foi indicada relativamente aos factos impugnados, refletindo na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil;


IX - Ademais, ao interpretar as regras ínsitas no artigo 640.º, n.º1, do Código de Processo Civil no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica (ou falta dela) para o evidenciar, o Digníssimo Tribunal a quo apresenta uma interpretação daquelas normas manifestamente violadora do direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, e da garantia um processo justo e equitativo, consagradas no artigo 20.º, n.º4, da nossa Lei Fundamental, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos;


X - Termos em que considera o Recorrente impor-se a anulação do acórdão recorrido com base na violação das supra citadas regras de direito processual, com remessa dos presentes autos ao Digníssimo Tribunal a quo para que aprecie o mérito da apelação no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, reapreciando a prova que foi indicada relativamente aos factos impugnados e refletindo na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos no disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil,


7. Os RR nas suas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: (transcritas)


1.ª - O recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia para a impugnação da matéria de facto, pois que, tanto na alegação, como nas conclusões da apelação, se limita a discorrer, genericamente, sobre meios de prova (que nem sequer especifica), sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a esses factos, impunham decisão diferente da proferida pelo Tribunal de primeira instância.


2.ª - Na verdade, além do mais, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., o apelante tinha de fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto, o concreto documento ou o segmento do depoimento testemunhal em que fundamentou as mesmas – e não o tendo feito, inviabilizou a possibilidade de estabelecer uma concreta correlação entre os concretos meios probatórios e as pretendidas alterações da matéria de facto.


3.ª - Não tendo o recorrente estabelecido a predita correlação entre os meios probatórios invocados e os concretos pontos da matéria factual impugnada, não é ao Tribunal que cabe adivinhar, calcular ou supor, a partir de uma impugnação insuficiente, o sentido da impugnação que o recorrente teria porventura em vista.


4.ª - Considerando que no recurso de apelação, em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é legalmente exigido (art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), do C.P.C.) ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados; que especifique os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa; que enuncie a decisão alternativa que propõe, manifestamente o apelante, tanto na alegação como nas conclusões, omitiu em absoluto o ónus referido.


5.ª - Ao ter rejeitado o recurso quanto à pretendida modificação da matéria de facto, o acórdão recorrido não é merecedor de qualquer censura e, ao contrário do pretendido pelo recorrente, atenta a omissão do ‘ónus primário’ que sobre si impendia, não era admissível o despacho convite ao aperfeiçoamento, pela simples razão de a lei não o permitir (art.º640.º,n.º1,doC.P.C. –‘sob pena de rejeição’).


6.ª - Deverá, pois, ser negada revista, mantendo-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

8. Cumpre apreciar.

*


II – Enquadramento facto-jurídico

a. dos factos


O Tribunal da Relação, no Acórdão sob recurso, considerou como provada, a seguinte factualidade1:


Petição


1. Os autores foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 2008, mas, apesar disso e do tempo decorrido, o património comum continua indiviso.


2.Também os réus foram casados entre si, desde 23/09/2007, tendo o casamento sido dissolvido por decisão, transitada em julgado, da Conservatória do Registo Civil de ..., a 27/11/2014.


3.Os RR., na sequência do divórcio, estão a partilhar o património comum do dissolvido casal através do Processo de Inventário n.o 89/15 que corre termos no Cartório Notarial da Senhora Notária Dr.a EE, em ....


4.No âmbito do referido processo de inventário, o cabeça-de-casal relacionou um prédio misto (composto de uma parte urbana e de uma parte rústica).


6. Trata-se do prédio misto, composto por casa destinada a habitação de 3 pavimentos e terreno de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras e pinhal, sito na ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2670, da extinta freguesia de ..., como melhor consta da certidão permanente com o código de acesso PP-......................70.


7.O referido prédio esta atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1109, e na matriz predial rústica sob o artigo 923, da União das Freguesias de ... e ..., antigos artigos 1101 e 744, respetivamente, da extinta freguesia de ...).


8. O referido prédio foi adquirido/construído pelos AA. e encontrava-se definitivamente registado a seu favor pela Ap. n.o 5 de 19/12/2002.


10. Desde a sua construção (a parte urbana), de modo permanente e ininterrupto, vem sendo usado e fruído pelos AA. (em conjunto ou isoladamente).


11. E na parte urbana que os AA. tomam as suas refeições, dormem, passam os seus tempos de lazer, recebem amigos e familiares, bem como toda a correspondência que lhes é dirigida.


12. Foram e são os AA. que pagam os impostos relativos ao referido prédio.


13. São os AA. que, de modo ininterrupto, vêm plantando, melhorando, colhendo os respetivos frutos da parte rústica.


14. São os AA. que vêm realizando melhoramentos e/ou benfeitorias, e/ou reparações, tanto na parte urbana como na parte rústica.


15. Todos os atos acabados de referir têm sido praticados à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos RR., e na firme convicção de que são donos e legítimos possuidores do referido prédio misto, com exclusão de outrem.


16. Todos os referidos atos vêm sendo praticados pelos AA., ininterruptamente, desde há mais de 20 anos.


17. Os AA., pais da R, sua filha única, em 2008/2009 passaram por dificuldades económicas, incumprindo diversas obrigações.


18. Os AA. também não tinham condições de continuar a pagar o crédito da CGD, garantido por hipotecas registadas em 19/12/2002.


19. A R era, à data dos factos, e continua a ser funcionária no ‘BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.’.


20. Dispôs-se a ajudar os seus pais, com o consentimento do seu então marido, o R.


22. AA. e RR., por mero favor da ré com o assentimento do réu, e com aquele propósito, acordaram na celebração de uma escritura de compra e venda, através da qual aqueles, ‘formalmente’, transferiram para estes o direito de propriedade sobre o referido imóvel.


23. Foi acordado entre AA. e ré, com o assentimento do réu, que a compra e venda seria efetuada com recurso a crédito bancário, junto do ‘BANCO SANTANDER’.


24. Dada a circunstância de a filha dos AA. ser funcionária do Banco Santander e de, nessa qualidade, beneficiar de condições privilegiadas, foi acordado que o financiamento seria feito em nome dos RR. junto de tal Banco.


25. Parte do empréstimo concedido teria de ser afetado ao pagamento do crédito da CGD para, desse modo, se obter o distrate das hipotecas que oneravam o referido prédio.


26. Essa era também uma exigência do Banco Santander para conceder o financiamento, ou seja, o financiamento teria de ser garantido por hipoteca a favor do mutuante, figurando ele como credor prioritário.


27. Com este ‘negócio’ os AA. evitavam a possibilidade de entrarem em incumprimento para com a CGD.


28. No dia 17 de Julho de 2009 AA., RR. e o Banco Santander Totta SA outorgaram a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca.


29. Em tal escritura os AA. declararam transmitir a favor dos ora RR. o direito de propriedade sobre o prédio.


30. O preço declarado foi de €120.160,00, tendo os primeiros AA. declarado já ter recebido o preço e dado quitação.


31. Mais se consignou em tal escritura que o prédio era vendido livre de quaisquer ónus e encargos, ficando assegurado o cancelamento das hipotecas registadas a favor da CGD pelas apresentações n.os 6 e 7 de 19/12/2002.


32.Os RR. declararam ainda que o imóvel adquirido seria destinado a habitação secundária.


33.Por sua vez, o Banco, no âmbito do contrato de mútuo, concedeu aos RR. um empréstimo no valor de €120.000,00, de que os mesmos se confessaram devedores.


34. Para garantia do seu crédito e outros encargos, foi constituída a favor do Banco uma hipoteca sobre o referido prédio, a qual se encontra registada pela Ap. 830 de 15/07/2009.


35. O prazo do contrato foi fixado em 480 meses. E,


36. Atendendo à qualidade da R – funcionária do Banco – clausulou-se, no ponto 4 da cláusula 4.a do referido anexo, o tratamento privilegiado, enquanto a mesma mantivesse a qualidade de funcionária do Banco.


37. Apesar do declarado na escritura, os AA. não pretenderam alienar aos RR., e não alienaram, o prédio descrito na escritura de compra e venda.


38. Os RR. não pretenderam adquirir, e não adquiriram, aos AA. o referido prédio misto.


40. Apesar de o terem declarado na escritura, os RR. não pretenderam adquirir, e não adquiriram, o referido prédio para sua residência secundária.


42. Os RR. nunca residiram no prédio que declararam adquirir aos AA., nem sequer esporadicamente e/ou como residência secundária.


43. Foram e são os AA. que, ininterruptamente, aí residem (atualmente apenas a A.).


44. São os AA. que suportam mensalmente a prestação para amortização do empréstimo, não pagando os RR. qualquer valor, apesar de terem, formalmente, figurado como mutuários.


45. Apenas no início do empréstimo, e por razão das referidas dificuldades, a filha dos AA. pagou algumas prestações (que, no global, ascenderam a cerca de €9.000,00), que os AA., entretanto, lhe devolveram na íntegra.


46. Os AA., ininterruptamente, continuaram a fruir o prédio como coisa exclusivamente sua, considerando-se donos e legítimos possuidores do mesmo.


47. Também os RR. sempre reconheceram e declararam, perante os AA., amigos e familiares, que o prédio de ... era e é propriedade dos AA.


53. Foram e são os AA. quem suporta, em exclusivo, todas as despesas e encargos com o contrato de empréstimo.


54. Os AA. não questionam, nem jamais questionaram, a validade da hipoteca para garantia do crédito concedido.


60. No inventário para partilha de bens comuns do dissolvido casal, o réu passou a afirmar que o imóvel em causa era um bem comum.

b. Do Direito.

1. Sabendo-se que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões formuladas no requerimento recursório, a apreciar está se deve ser censurado o Acórdão recorrido que rejeitou apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e como tal anulado, por violação de regras processuais, importando a remessa ao Tribunal da Relação com vista a realizar a pretendida reapreciação quanto à prova indicada relativamente aos factos impugnados, conforme o disposto no art.º 662, do CPC2.


1.1. Como se sabe, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n.º1.


A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça (STJ) está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não tem de ser necessariamente simples3, ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1.


Por sua vez, quanto à violação da lei de processo, prendendo-se com a tramitação processual, nomeadamente no que concerne à verificação de pressupostos processuais ou outros fatores que determinam a validade da instância, bem como o cumprimento das regras adjetivas a observar pelo Tribunal da Relação no conhecimento do recurso de apelação4, caso das reportadas aos termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640.


As exigências vertidas nesta última disposição legal traduzem-se num ónus tripartido sobre o recorrente, estribando-se nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso.


Com estes poderes/deveres5, visou-se com a reapreciação da matéria de facto alcançar a verdade material, numa autonomia decisória6, “ (…) competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção na reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis (…)”, vigorando para a Relação o princípio da livre apreciação da prova, com exclusão dos factos que só possam ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados por acordo das parte, confissão das mesmas ou documento, nos termos do art.º 607, n.º5, ex vi art.º 663, n.º 2.


Deste modo, o princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu7, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos.

2. Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determinam a imediata rejeição do recurso, contudo o cumprimento dos ónus previstos no art.º 640, não deverá incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha, face ao sentido subjacente ao próprio Código de Processo Civil, numa maior importância dos aspetos materiais relativamente aos formais, numa interpretação que possa escolher do texto legal soluções em conformidade8.


Pode assim sintetizar o regime no que concerne ao ónus de impugnação9, desde logo, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, art.º 640 n.º1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, art.º 640, n.º1, c).


Ainda no que respeita ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade, mas também da adequação, afastando deficiências estritamente formais no cumprimento dos requisitos do art.º 64010, constitui entendimento firme deste Tribunal que não importam a rejeição da impugnação, se for compreensível, alcançando-se o exato teor da pretensão do recorrente, pois permite ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços atingir toda a amplitude do pedido, salvaguardando-se o contraditório e em consonância com os princípios constitucionais da garantia da tutela jurídica efetiva e o direito ao acesso a um processo judicial equitativo e justo11, a que acresce não ser exigível que o recorrente se pronuncie sobre a valoração que considera correta dos meios de prova que indica, isto é, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada, pois tal extravasa as exigências legais, tendo em conta que compete ao Tribunal da Relação, que na reapreciação da matéria de facto, proceda ao exame crítico e autónomo das provas, formando a sua própria convicção, não dependente da convicção formada em 1.ª instância, nem da apresentada pelo recorrente12, sendo certo que saber se tais meios de prova são ou não suficientes para o efeito pretendido é matéria de julgamento, e não de rejeição da impugnação da matéria de facto.


Deste modo, em regra, será de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se traduza numa total reapreciação da prova pela Relação ou que se traduza em recurso genérico13, de forma genérica global, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida na 1.ª instância, o que nos permite concluir que a avaliação das implicações das falhas evidenciadas em termos de ónus de impugnação, conforme o art.º 640, efetua-se em função das circunstâncias do caso concreto, no entanto, por menor que seja a exigência formal que se adote em relação ao cumprimento do ónus previsto naquela disposição legal, sempre se imporá que o cumprimento se faça de modo a não obrigar o Tribunal da Relação a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso14.


Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.

2. Revertendo estes considerandos para o caso sob análise, foi considerado no Acórdão recorrido, no concerne ao pedido de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que pretendendo o Recorrente que todos os factos dados como provados fossem julgados como não provados, a mesma impunha-se pela falta de junção aos autos de certidão de escritura pública, face ao que resultava da troca de correspondência via postal, assim como de emails, extratos bancários, depoimento de testemunhas, um depoimento de uma testemunha, não tendo conhecimento direto da matéria discutida, não podendo ser entendida como elemento probatório complementar de um início de prova.


Perante tal, no Acórdão sob recurso concluiu-se que o Recorrente não tinha minimamente satisfeito o ónus de especificação, não pela circunstância de ter atacado toda a factualidade dada como provada, antes por não ter, relativamente a cada um dos factos, apontado as divergências existentes, mas sim uma divergência geral, não cuidando de especificar a que facto cada uma delas, tendo em conta que a matéria de facto envolvia matérias de facto distintas, mais aludindo que a especificação que envolve mais do que um facto não se basta pela mera indicação dos factos que se consideram mal julgados, havendo a necessidade de ser referenciado cada um com o correspondente meio de prova que é indicado, ou a falta dela, para o evidenciar, consignando em conformidade: “O labor do tribunal superior, num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a reexaminar toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reapreciação da prova quanto aos pontos incorretamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem, a propósito de cada um deles, decisão diversa da recorrida.


Se o recorrente não cumpre esses deveres, não é exigível ao tribunal superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova respetiva (ou falta dela).


Acresce que a omissão não pode ser suprida, nomeadamente com convite ao aperfeiçoamento das conclusões, pela simples razão de a lei o não consentir (“sob pena de rejeição”)”.

1. O Recorrente questiona este entendimento alegando que no ponto II da sua alegação na qual indicou que tinha sido incorretamente julgados os factos apontados, e assim a respetiva indicação concreta. Por sua vez, quanto ao cumprimento da alínea c) do n.º 1 do art.º 640, no ponto XIII mencionou que devia ser eliminada da matéria de facto provado, os factos indicados, referenciando o aditamento à matéria de facto de não provada. Cumprido o disposto na a) e c) do n.º1, do art.º 640, quanto ao previsto na alínea b) do n.º1, do mesmo art.º 640, no ponto III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, mais não lhe era exigido nomeadamente quanto à especificação dos factos mal julgados, com a “ referenciação de cada um com o correspondente meio de prova que se indica (ou a falta dela) para o evidenciar…sustentada pelo Digníssimo Tribunal a quo no acórdão ora em crise, sob pena de se estar a criar, por via jurisprudencial, um novo ónus de impugnação para além dos legal e taxativamente previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil”.

2. Analisemos as alegações apresentadas pelo Recorrente no recurso de apelação, para aferir do pretendido cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art.º 640, reafirmando-se ser a questão única a apreciar nestes autos.


Percorrendo as alegações – corpo e conclusões, configura-se perturbador, desde logo, que o Recorrente pretenda que seja considerada como não provada todo o factualismo considerado apurado, sendo certo que pode não constituir óbice à impugnação, a organização de blocos de factos, relativamente aos quais se reporta o pedido, com a sua individualização e dos meios probatórios que impunham decisão diversa nos casos em que um dos grupos corresponde a uma questão ou itens relacionados de tal modo, que como se apresentam, não se divisa nos autos da leitura da decisão sobre a matéria de facto e do pedido formulado que se mostre delineada essa situação.


Prosseguindo, a pretensão do Recorrente decorrerá da análise critica e conjugada dos elementos indicados, a saber: a troca de correspondência entre o Primeiro Réu e a Segunda Recorrida; os emails trocados entre o Recorrente e a Segunda Ré; os extratos bancários juntos; o depoimento da testemunha FF; o depoimento da testemunha GG, tecendo-se em seguida considerações sob a cópia e a certidão de escritura pública, relativamente à compra e venda, que não resultaria provada, o que inviabilizaria a procedência da ação, mais se aludindo aos extratos da conta bancária da Segunda Ré na qual, eram debitadas as prestações do empréstimo, não tinham a virtualidade de consubstanciar “princípio de prova”, sendo que nem os depoimentos de prova não tinham essa a virtualidade de corporizar um elemento probatório complementar do princípio de prova, face aos supra referenciados elementos probatórios.

3. Temos assim que não se mostra realizada qualquer correspondência entre os factos provados e os apontados meios de prova, expressamente consignado no n.º1, a) e b), do art.º 640, antes se perceciona um excurso genérico, com reporte sobretudo ao negócio simulado, e viabilidade de produção de prova, que sendo relevante não esgota a matéria dada como provada, e que se pede seja considerada como não provada, pelo que não pode deixar de entender que não foi observado o formalismo previsto no apontado art.º 640, n.º1 a) e b).


Ora, embora se tenha afirmado a prevalência da matéria sob a forma, é certo que não é qualquer formalidade que pode ser dispensada, no caso o cumprimento dos ónus previsto no art.º 640, de modo a que o Tribunal da Relação possa exercer o exercício de reapreciação do decidido em termos de matéria de facto, antes se impõe relativamente ao constante em tal disposição legal, a imposição de rigor, porquanto a pretensão feita assenta no princípio da autorresponsabilização das partes, o que não contraria, repise-se, a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no que concerne à conduta processual do recorrente, tendo em conta a desconformidade verificada, maxime, quando se reporta ao objeto do recurso, como se verifica nos presentes autos, determinando a rejeição da impugnação realizada, que foi decidida no Acórdão Recorrido.

4. Em nota, diga-se que, de modo algum, se mostra beliscado o princípio constitucional de acesso aos Tribunais, porquanto a Constituição não impõe ao legislador ordinário a garantia de acesso ilimitado ao recurso, sendo assim conforme com a mesma, a imposição de ónus no âmbito da impugnação da matéria de facto decidida em primeira instância.


*


III – DECISÃO


Nestes termos, decide-se negar a revista.


Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de janeiro de 2024

Ana Resende (Relatora)

Luís Espírito Santo

A. Barateiro Martins

*


Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.


_______________________________________________

1. Mantendo-se os termos da respetiva enumeração.↩︎

2. Diploma a que se fará referência se nada mais for dito.↩︎

3. Como, sem perder a atualidade, refere Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol., pág. 206 e seguintes, no estabelecimento da dicotomia, da matéria de facto apurada à margem direta da lei, averiguando factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica, matéria já de direito.↩︎

4. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, fls. 474 e segs.↩︎

5. Já anteriormente consagrados mas que foram reforçados com a reforma operada pela Lei 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil.↩︎

6. Cf. Acórdão do STJ de 9.03.2021, processo n.º 3424/16.8T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.↩︎

7. Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pág. 420 e 421.↩︎

8. Como referem, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, fls. 98 e seg, assim como abundante jurisprudência tem entendido, veja-se entre outros e a mero título de exemplo, o Acórdão do STJ de 21.03.2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Cf. Abrantes Geraldes, obra citada a fls. 196 e segs. mencionando que o regime processual vigente, para além de sanar anteriores dúvidas, reforçou o ónus imposto ao recorrente, na previsão expressa de indicar a decisão alternativa que entende dever ser a proferida.↩︎

10. Concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável.↩︎

11. Cf. Ac. STJ de 15 de junho de 2023, processo n.º 1929/20.5T8VRL.G1.S1, com extenso reporte jurisprudencial, in www.dgsi.pt.↩︎

12. Cf. Ac. do STJ de 27 de Abril de 2023, processo n.º 1342/119.7T8AVR.P1.S1, “bastará para esse efeito a indicação dos meios de prova que, no entender do apelante, serão relevantes para a pretensão de ver proferida decisão de facto diversa, sendo inútil a enunciação das razões concretas conducentes a tal decisão”, in www.dgsi.pt.↩︎

13. Cf. Ac. STJ de 19 de janeiro de 2013, processo n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt↩︎

14. Cf. Ac. STJ de 19 de maio de 2021, processo n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1. in www.dgsi.pt.↩︎