Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ACORDO DE EMPRESA ÂMBITO FILIAÇÃO SINDICAL INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310150023344 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12616/01 | ||
| Data: | 02/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A norma do artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, no ponto em que restringe o âmbito de aplicação pessoal das convenções colectivas de trabalho, "às entidades patronais que as subscrevem e às inscritas nas associações patronais signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas por associações sindicais celebrantes", carece de uma interpretação conforme à Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59º, n.º 1, alínea a), que estabelece um princípio de trabalho igual salário igual. II - Deste modo, se um contrato inicialmente caracterizado pelas partes como contrato de prestação de serviços, veio a ser qualificado em acção judicial como contrato de trabalho, o direito à retribuição do trabalhador deverá ser fixado através do acordo de empresa em vigor, independentemente da sua filiação em qualquer dos sindicatos outorgantes. III - Na hipótese prevista na proposição anterior, e entidade empregadora constitui-se em mora, relativamente às retribuições já vencidas, só depois de ter sido judicialmente interpelado pelo trabalhador, visto que só a partir dessa data ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a RTP - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA S.A., invocando a existência de um vínculo contratual de trabalho subordinado, com a categoria de carpinteiro, desde 1 de Fevereiro de 1988, e reclamando o pagamento das "retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 1988 a 1997, e os subsídios de irregularidade do tipo A, de turno, de refeição e de transporte e de Natal e respectivos juros, tudo no montante de 14 741 124$00, acrescidos de juros contados desde a citação sobre a quantia de 11 067 764$00". Por sentença de fls 474 e segs., a ré foi condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador, com a referida categoria de carpinteiro, e desde 1988, e a pagar-lhe uma quantia global de 6 922 437$00 relativamente a retribuições devidas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações, a partir de 22 de Dezembro de 1994. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela ré, condenando-a no pagamento das retribuições reclamadas, desde a entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1992, no total de 4 253 803$00, mantendo a condenação no pagamento de juros de mora desde o vencimento das prestações. Delimitando o objecto do recurso a estes dois aspectos da causa, a ré vem agora recorrer para este Supremo Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Autor, ora Recorrido, não alegou nem provou ser filiado em qualquer organização sindical subscritora do Acordo de Empresa e seus anexos, publicado no BTE, n.º 20, 1ª série, de 29/5/92, em vigor na Recorrente, nem foi publicada nenhuma portaria de extensão, nos termos previstos nos artigos 7,° n.º 1, e 27.° do Dec-Lei nº 519-C1/79, de 9 de Dezembro; 2. À relação profissional que se estabeleceu entre a ora Recorrente e o Recorrido, anteriormente a 1 de Abril de 1998, não é invocável a aplicação do referido Acordo de Empresa, tendo a sua remuneração sido fixada de comum acordo e o Autor sido remunerado por um conjunto de funções efectivamente exercidas e para as quais fora contratado; 3. A questão constante da Especificação segundo a qual "A Ré aplica a todos os seus empregados independentemente da sua filiação sindical o Acordo de Empresa e Anexo publicado no BTE n.º 20, 1ª série, de 29/5/92" é meramente conclusiva, sendo um juízo de valor que somente se poderia extrair se tivesse sido previamente alegado e provado quais as situações concretas a que a Recorrente aplica o AE a todos os seus empregados, que sentido e interpretação retira das suas normas e a partir de quando é que passou a aplicá-lo; 4. Para além de que nunca a Recorrente poderia aplicar o AE ao A. pela simples razão de que anteriormente a 1 de Abril de 1998 não o considerava como seu empregado; 5. Consequentemente, o Tribunal da Relação, ao ter fundamentado o douto acórdão recorrido com base num juízo de valor, violou o disposto no n.º 4 do art. 646.° do C.P.C., devendo a mesma ser considerada não escrita, o que deverá ser decidido por esse Venerando STJ, nos termos previstos no n.º 2 do art. 722º e n.º 2 do art. 729.° do C.P.C; 6. Por outro lado, mesmo que assim não seja, o que somente se admite por mera hipótese de trabalho, também, não poderia o douto acórdão recorrido fazer apelo ao disposto no n.º 2 do art. 12.° da LCT, aprovada pelo Dec-Lei nº 49.408, porquanto nunca poderia constituir-se na Recorrente um uso quanto à aplicabilidade do referido A.E. a todos os seus empregados, por tal uso, a existir, o que não se admite, violar expressamente o disposto no art. 7.°, n.º 1 e art. 27.° e seguintes do Dec-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, isto é, contrariar expressamente uma norma legal de regulamentação de trabalho; 7. Não tem, assim, a Recorrente que pagar ao Autor qualquer montante relativo a subsídios de refeição, transporte e horário irregular do tipo A, sendo que relativamente ao subsídio de Natal o seu pagamento só pelo Dec-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, é que se tornou obrigatório e a partir de Dezembro de 1996; antes dessa data, não impendia sobre a Recorrente qualquer obrigação relativa ao seu pagamento, pelo que, o mesmo só será devido relativamente aos anos de 1996 e 1997; 8. Relativamente ao pagamento de juros de mora, o Recorrido não requereu devidamente a condenação da Ré no pagamento de juros de mora a partir da data do vencimento de cada uma das prestações, mas sim, a partir da data da citação da Ré; 9. Mais concretamente, o Recorrido não caracterizou a natureza dos juros, nem tão pouco alegou quais as datas dos respectivos vencimentos, pelo que a haver mora da Ré relativa a prestações em dívida, somente após a citação é que se poderá equacionar a sua mora, e não antes; 10. O Tribunal "a quo" ao ter condenado a Recorrente no pagamento de juros de mora a partir de datas não peticionadas violou, o disposto no art. 74.° do C. P. Trabalho e o disposto no art. 804.°, n.º 1, do art. 805.° e art. 561.° do C. Civil. 11. Para além de que o douto acórdão recorrido violou as restantes disposições acima legais citadas. O recorrido não contra-alegou e o Exmo representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso: por um lado, entende que o acordo de empresa é aplicável ao trabalhador, não obstante a sua não filiação na associação sindical outorgante, por força da aplicação do princípio para trabalho igual salário igual, mas também por efeito do princípio do favor laboris, tendo em conta que empresa optou por estabelecer critérios uniformes de remuneração para as diversas categorias profissionais; por outro lado, considera que, embora o pedido formulado pelo autor relativamente aos juros de mora se reporte à data do vencimento das prestações em dívida, ao respectivo cálculo deve ser aplicável o disposto o n.º 1 do artigo 805º do Código Civil, e não a alínea a) do nº 2 desse artigo, pelo que o devedor ficará constituído em mora apenas a partir da interpelação judicial. O autor, ora recorrido, respondeu ainda ao parecer do Ministério Público, sustentando que a obrigação de pagamento das retribuições em causa é de prazo certo, visto que se reportam a um contrato de trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 805º, n.º 2, alínea a), do Código Civil. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. O tribunal de primeira instância deu como assente a seguinte matéria de facto: A) Desde 1/2/88 que o A efectua tarefas para a RTP, tendo com esta celebrado o contrato de fls. 15, encimado pelos dizeres "contrato de prestação individual de serviços". B) Mensalmente, A e Ré foram celebrando contratos idênticos até Março de 1998. C) Em Abril de 1998 o A passou a trabalhador da Ré, integrado no seu quadro de pessoal. D) O A efectuava para a Ré tarefas que consistiam em trabalhos de carpintaria, com ou sem máquinas e ferramentas, e no transporte, montagem e desmontagem das peças fabricadas. E) Estando o A colocado no Departamento de Artes Visuais da Direcção de Produção. F) O A era pago consoante o número de horas trabalhadas. G) Em Março de 1998 o A auferia por dia de trabalho a quantia de 6.890$00. H) O A tem recebido desde 1988 aumentos nas quantias que lhe são pagas pela Ré, em percentagem idêntica aos aumentos salariais dos trabalhadores do quadro da Ré. I) Tendo recebido, tal como esses trabalhadores, retroactivos. J) Os instrumentos e apetrechos com que o A executa os seus trabalhos para a Ré pertencem a esta. K) São da Ré os cenários que o A fabrica, monta e desmonta, executando tais tarefas em estúdios pertencentes à RTP. L) Efectuando o A os seus trabalhos para a RTP, na sede da Ré, na Avenida 5 de Outubro. M) Desde 1988 que o A comparece diariamente nesse local para efectuar as suas tarefas. N) As faltas do A sempre foram por ele comunicadas ao Assistente de Cenografia ou ao responsável do serviço, B. O) Foi com este último que o A acordou os dias de ausência, desde 1/2/1988. P) Até Abril de 1998 a Ré nunca concedeu férias ao A, nunca lhe tendo pago a respectiva remuneração bem como os subsídios de férias e Natal. Q) A Ré nunca pagou ao A qualquer quantia a título de abono complementar para refeições nem subsídios de refeição, de turno e de transporte. R) O valor do subsídio de refeição em vigor na Ré, foi de: 460$00/dia em 1988; 510$00/dia em 1989; 575$00/dia em 1990; 670$00/dia em 1991; 800$00/dia em 1992; 840$00/dia em 1993 e 1994; 940$00/dia em 1995; 1.000$00/dia em 1996; 1.040$00/dia em 1997; 1.075$00/dia em 1998. S) O valor mensal do subsídio de transporte em vigor na Ré foi de: 2.500$00 em 1989, 1990, 1991; 4.560$00 em 1992; 4.725$00 em 1993 e 1994; 5.400$00 em 1995; 5.590$00 em 1996; 5.780$00 em 1997 em 1988. T) O subsídio de transporte era pago 12 meses por ano. U) O subsídio de turno em vigor na RTP é de 25% do salário base. V) O subsídio de refeição para trabalhadores colocados em locais onde não há restaurantes da empresa foi de: 481$00/dia em 1988; 670$00/dia em 1989; 750$00/dia em 1990 e 1991; 1.100$00/dia em 1992; 1.155$00/dia em 1993 e 1994; 1.250$00/dia em 1995 e 1996; 1.350$00/dia em 1997; 1.395$00 dia em 1998. W) O subsídio mensal de irregularidade tipo A, foi de: 3.839$00 em 1988; 4.189$00 em 1989; 4.700$00 em 1990; 5.340$00 em 1991; 5.950$00 em 1992; 6.250$00 em 1993 e 1994; 6.750$00 em 1995 e 1996; 7.050$00 em 1997; 7.300$00 em 1998. X) Desde que foi integrado no quadro de funcionários da Ré, em Abril de 1998, o A manteve-se no mesmo Departamento, exercendo as mesmas tarefas em termos iguais aos que se verificavam anteriormente. Y) No exercício das suas funções, o A recebia ordens dos chefes, nomeadamente C e D. Z) Sendo o seu trabalho, como de resto o dos carpinteiros integrados nos quadros da Ré, diariamente determinado por comunicação feita na véspera pelo "Planeamento e Coordenação de Meios". AA) Desde 1/2/88 que o A trabalhava em dois horários alternativos, das 8.30h às 17.30h (com uma hora de intervalo para almoço) e das 16 às 24h (sem intervalo mas durante o qual podia aproveitar um período sem serviço para ir comer uma refeição rápida). BB) Folgando 8 dias por mês. CC) As escalas de horários praticados pelo A eram elaboradas mensalmente e afixadas na secção. DD) As entradas e saídas do A eram registadas pelo sistema electrónico de controlo instalado pela Ré, utilizando o A para entrar e sair da sede da Ré o cartão que por esta lhe foi entregue. EE) O A sempre trabalhou exclusivamente para a Ré, sendo as remunerações pagas pela RTP os seus únicos rendimentos de trabalho. FF) O A auferiu as remunerações mensais constantes de fls. 65 a 165 e de fls. 174 a 400. GG) O A no período em que trabalhava no horário das 16 às 24h podia comer uma refeição no restaurante da Ré situado na sede. HH) Sendo que nos Estúdios do Lumiar existia igualmente um restaurante onde o A podia tomar uma refeição entre as 16 e as 24h. A esta materialidade, que aceitou, a Relação acrescentou um outro ponto de facto, que havia sido alegado na petição inicial (n.º 42) e que não fora objecto de impugnação especificada, e que o juiz do processo decidiu incluir na especificação na sequência de reclamação do autor (fls. 61-62 e 171), e que se encontra assim formulado: "a ré aplica a todos os seus empregados, independentemente da sua filiação sindical, o Acordo de Empresa e anexo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n. 20, 1.ª série, de 29 de Maio de 1992." 4. Fundamentação de direito. As questões a dirimir respeitam a saber se o autor poderá beneficiar das retribuições previstas para a sua categoria profissional no acordo de empresa de 1992, a partir da data da outorga deste acordo, e se os juros de mora peticionados deverão ser calculados desde a data do vencimento das prestações em dívida ou da data da citação da ré para os termos do processo. Quanto àquele primeiro aspecto, a argumentação da ré, ora recorrente, baseia-se nas três seguintes ordens de considerações: (a) o autor não alegou nem provou ser filiado em qualquer organização sindical subscritora do acordo de empresa, o qual também não foi objecto de portaria de extensão; (b) o alegado no articulado inicial quanto à aplicação do acordo a todos os trabalhadores, e que foi levado à especificação, é de cariz meramente conclusivo, pelo que o Supremo deve considerar esse ponto da matéria de facto como não escrito, nos termos previstos no n.º 2 do art. 722º e n.º 2 do art. 729.° do C.P.C; (c) a ré não poderia aplicar o acordo de empresa ao A. pela simples razão de que anteriormente a 1 de Abril de 1998 não o considerava como seu empregado e a aplicabilidade do referido acordo a todos os seus empregados não pode entender-se como um uso da empresa por tal contrariar expressamente uma norma legal de regulamentação de trabalho (art. 7.°, n.º 1, e arts. 27.° e seguintes do Dec-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro). Quanto a este último aspecto, impõe-se reconhecer, desde já, que arguição da recorrente é procedente. A lei admite que se atenda aos "usos da profissão do trabalhador e das empresas", desde que se não mostrem contrários às normas constantes da lei, das portarias de regulamentação do trabalho e das cláusulas das convenções colectivas (artigo 12º, n.º 2, da LCT). Os usos que aqui estão em causa são, porém, meras práticas habituais, que se não revestem das características da norma jurídica, antes se apresentam como mero elemento de integração de estipulações individuais. Ou seja, destinam-se a preencher certas condições a que as partes se não referiram, mas que presumivelmente estariam dispostas a aceitar de acordo com o que é usual num certo sector laboral ou até numa dada zona geográfica (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 109). Como explicita o mesmo autor, "a função dos usos laborais será, pois, a seguinte: não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou da regulamentação colectiva, nem manifestação expressa das vontades das partes, entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que respeita a esse aspecto." Ora, no que se refere às convenções colectivas de trabalho, é a própria lei a definir o respectivo âmbito de aplicação pessoal "às entidades patronais que as subscrevem e às inscritas nas associações patronais signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas por associações sindicais celebrantes" (artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro). Por outro lado, a sua extensão a outras entidades e trabalhadores é efectuado por adesão ou portaria de extensão, nos termos regulamentados nos artigos 27º e segs. desse diploma. Assim, a eventual aplicação de critérios uniformes de remuneração por parte de uma empresa, independentemente da filiação sindical dos seus trabalhadores, não poderá entender-se como um uso laboral, no sentido que a norma do artigo 7º, n.º 2, da LCT lhe atribui, quando o próprio regime jurídico das convenções colectivas de trabalho estipula regras específicas quanto ao modo de aplicação das convenções colectivas. O que sucede é que as normas do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 acabadas de mencionar terão, hoje, de ser interpretadas à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59º, n.º 1, alínea a), que estabelece um princípio de trabalho igual salário igual. Sabe-se que o princípio trabalho igual salário igual, de matriz constitucional, pretendendo salvaguardar a igualdade retributiva, proíbe, enquanto afloramento do princípio da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente, porque assentes em categorias subjectivas (MONTEIRO FERNANDES, ob cit., pág. 433). Nestes moldes, o princípio constitucional implica a inadmissibilidade de um tratamento salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios e apenas comporta a individualização de salários com base no mérito ou no rendimento, desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e explícitos (idem, pág. 436). A diferenciação de salários relativamente a trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional poderá assim resultar da diversa espécie ou natureza das tarefas desempenhadas, e porventura da qualidade ou valor útil da prestação, mas não já da filiação num sindicato, tanto mais que a constituição igualmente garante aos trabalhadores a liberdade sindical, que abarca a liberdade de inscrição no sindicato, incluindo na sua vertente negativa, como um direito de não inscrição num sindicato ou o direito de o abandonar - artigo 55º, nº 2, alínea a), da Constituição (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, pág. 301; sobre os aspectos primeiramente mencionados, entre outros, os acórdãos do STJ de 7 de Junho de 200, processo n.º 12/00, e de 25 de Janeiro de 2001, processo n.º 2025/02) Nestes termos, é indiferente saber se a ré aplicava o acordo de empresa em vigor a todos os trabalhadores independentemente da sua filiação sindical, ou apenas o fazia em relação aos trabalhadores sindicalizados. O que importa reter é que o autor, devendo ser considerado como trabalhador subordinado, integrando uma certa categoria profissional, com referência a um determinado período de tempo, deverá auferir a remuneração correspondente a essa categoria por aplicação princípio trabalho igual salário igual, e sobretudo se se tiver em consideração - conforme se comprova - que, havia uma identidade de conteúdo funcional quanto às tarefas que executava antes e após a integração no quadro dos funcionários da ré, em 1998 - alínea x) da matéria de facto (quanto à aplicabilidade do princípio aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes de acordos de empresa, cfr. os acórdãos do STJ de 26 de Maio de 1988, BMJ n.º 377, pág. 402, e de 14 de Novembro de 1990, Acórdãos Doutrinais n.º 350, pág. 268). Neste contexto, não tem cabimento argumentar que a recorrente não poderia aplicar o acordo de empresa ao A. pela simples razão de que anteriormente a 1 de Abril de 1998 não o considerava como seu empregado. É certo que a ré pagava ao autor as remunerações convencionadas no respectivo contrato até ao momento que operou a sua integração no quadro da empresa. Mas o pedido formulado na presente acção visa justamente obter a condenação da ré no pagamento das retribuições devidas tendo em conta a natureza jurídica da relação laboral efectivamente existente entre as partes. E havendo já sido reconhecida a justeza de uma tal qualificação - aspecto que a recorrente agora não impugna -, o direito à retribuição deverá agora ser reequacionado - conforme foi peticionado - à luz das remunerações aplicáveis à categoria em que o autor devia encontrar-se inserido e de acordo com o enunciado princípio trabalho igual salário igual. 5. No tocante à segunda das questões suscitadas, o entendimento da recorrente é o de que a Relação, ao impor o pagamento de juros de mora a partir do vencimento de cada uma das prestações, condenou em quantidade superior ao pedido, com violação do disposto no art. 74.° do Código de Processo de Trabalho e nos artigos 561º, 804.°, n.º 1, e 805.°do Código Civil, visto que - segundo alega - o autor não caracterizou a natureza dos juros, nem alegou quais as datas dos respectivos vencimentos, pelo que a haver mora da Ré relativa às prestações em dívida, somente ocorre após a citação. O certo é que o autor, como pondera o acórdão recorrido, incluiu no pedido inicial uma verba correspondente a juros de mora vencidos desde a data em que deveriam ter sido processadas as retribuições consideradas em dívida - a que acrescem os juros de mora a partir da citação da ré para os termos da acção, também peticionados -, pelo que o autor, ao contrário do que se afirma na alegação da recorrente, concretizou o montante dos juros a liquidar, os quais seriam também facilmente quantificáveis, visto que se reportam a retribuições que deveriam ter sido pagas em relação a períodos temporais que se encontram especificamente indicados. Por este prisma, nada impedia, portanto, que o tribunal estipulasse uma condenação em juros de mora desde o vencimento das prestações. No entanto, tem aqui plena aplicação, como bem observa o Exmo procurador-geral adjunto o regime do artigo 805º, n.º 1, do Código Civil, quanto ao momento da constituição da moa. Estatui esta disposição que "o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir". A mora do devedor, independentemente de interpelação só tem lugar, como logo acrescenta o n.º 2, "a) se a obrigação tiver prazo certo; b) se a obrigação provier de facto ilícito; c) se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido." O princípio geral, nesta matéria e, pois, o definido no n.º 1: o devedor só fica constituído em mora depois da interpelação, visto que sem a interpelação o devedor pode não saber que está em atraso no cumprimento (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, pág. 56). A excepção da alínea a) do nº 2, por seu turno, só poderia ser tida em consideração se as obrigações em causa fossem obrigações de prazo certo. E para que tal sucedesse era mister que o devedor devesse ter necessariamente conhecimento do seu termo; ou seja, era necessário que a ré não desconhecesse o seu dever de cumprir as prestações, tal como foram reclamadas pelo autor e nas datas a que se reportam (ob. cit., pág. 57). Ora, no caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes foi inicialmente encarado como um contrato de prestação de serviços, que, como tal, não implicava o pagamento de retribuições de férias, de subsídios de férias e de Natal, nem qualquer dos demais subsídios reclamados pelo autor na acção. A ré desconhecia, assim, a obrigação de liquidar as referidas retribuições no momento em que elas se venceram e só após a interpelação judicial é que ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe. Por isso que também só após essa data é que a ré poderia ter confessado ou transigido no pedido por forma a impedir o prolongamento do processo e a consequente demora no cumprimento das obrigações em que viesse a ser condenado, pelo que só a partir dessa data lhe poderá ser imputada a mora no cumprimento. A revista, ainda que com diferentes fundamentos dos invocados pela recorrente, mostra-se, neste ponto, procedente. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, manter a condenação proferida na Relação, mas apenas com juros de mora devidos desde a citação da ré para os termos da acção. Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção de 60% e 40%, respectivamente, em função do decaimento. Lisboa, 29 de Outubro de 2003 Fernandes Cadilha Vítor Mesquita Manuel Pereira |