Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO JUROS DE MORA CITAÇÃO ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Na reparação da lesão, deve atender-se aos danos futuros, uma vez que estes também estão abrangidos pela previsão de reparabilidade do art. 566.º do CC. II - A incapacidade permanente parcial que acarrete a necessidade de esforços suplementares no exercício de uma actividade profissional constitui um dano futuro, mesmo que não acarrete uma diminuição efectiva do seu ganho laboral. III - Os juros de mora só se vencem a partir da citação se a indemnização pecuniária não for objecto de cálculo actualizado; se o foi tais juros vencem-se a partir da decisão actualizadora. | ||
| Decisão Texto Integral: |