Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030084 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RÉU PRESO EVASÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA ISENÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO PRAZO DILATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605220472953 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 280/93 | ||
| Data: | 05/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se o arguido evadido do Tribunal após a leitura de acórdão que determinou a sua prisão preventiva, não pode o mesmo beneficiar da isenção de taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 523, n. 2, do CPP. II - Em processo penal não há prazos dilatórios, pelo que os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (...) desde que se prove o justo impedimento, artigo 107, n. 2, do CPP. III - É de rejeitar o recurso interposto pelo réu que se evade do tribunal após a leitura da sentença que determinou a sua prisão preventiva e que recorre de tal decisão sem pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. | ||