Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040485 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO SUPRIMENTO DA NULIDADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006270001591 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 474/99 | ||
| Data: | 07/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 224 ARTIGO 238 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 875. | ||
| Sumário : | I- A invalidade de contrato-promessa celebrado em Março de 1987, decorrente do facto de não constar de documento assinado pelas partes, não impede que estas possam aproveitar o conteúdo da promessa nula, para vertê-lo, depois, em Setembro de 1987, em documento onde se formaliza devidamente o negócio. II- Tal não acontece, porém, quando o conteúdo do primeiro negócio não ficou espelhado no posterior documento onde se pretendeu vertê-lo, tendo-se, mencionado preço diferente e omitindo-se cláusula de reserva de usufruto. III- Se, a despeito do labor interpretativo, subsistir insanável ambiguidade ou contradição entre ambas as posturas negociais, o contrato-promessa titulado pelo documento de Setembro de 1987, impossível de interpretar, também se encontra ferido da nulidade, dada a existência de um vício congénito num elemento formativo do negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: |