Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A159
Nº Convencional: JSTJ00040485
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200006270001591
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 474/99
Data: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 224 ARTIGO 238 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 875.
Sumário : I- A invalidade de contrato-promessa celebrado em Março de 1987, decorrente do facto de não constar de documento assinado pelas partes, não impede que estas possam aproveitar o conteúdo da promessa nula, para vertê-lo, depois, em Setembro de 1987, em documento onde se formaliza devidamente o negócio.
II- Tal não acontece, porém, quando o conteúdo do primeiro negócio não ficou espelhado no posterior documento onde se pretendeu vertê-lo, tendo-se, mencionado preço diferente e omitindo-se cláusula de reserva de usufruto.
III- Se, a despeito do labor interpretativo, subsistir insanável ambiguidade ou contradição entre ambas as posturas negociais, o contrato-promessa titulado pelo documento de Setembro de 1987, impossível de interpretar, também se encontra ferido da nulidade, dada a existência de um vício congénito num elemento formativo do negócio.
Decisão Texto Integral: