Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1256
Nº Convencional: JSTJ00034346
Relator: DINIS ALVES
Descritores: SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
CONTESTAÇÃO
CONCLUSÕES
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSO
CHAPA DE MATRÍCULA
AMNISTIA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ199803190012563
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PEN ANOT 8ED 1995 PAG820 NOTA5.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 69 ARTIGO 256 N1 C N3 ARTIGO 290.
CPP87 ARTIGO 123 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 379 A.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 E ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 9 N2 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/19 IN DR IS-A DE 1997/03/18.
ACÓRDÃO STJ PROC39893 DE 1989/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC47295 DE 1996/10/09.
ACÓRDÃO STJ PROC1072/96 DE 1997/02/26.
ACÓRDÃO STJ PROC240/96 DE 1997/01/15.
ACÓRDÃO STJ PROC586/96 DE 1996/12/10.
ACÓRDÃO STJ PROC48280 DE 1996/07/10.
ACÓRDÃO RC DE 1994/11/09 IN CJ ANOXIX TV PAG60.
Sumário : I- No crime de condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez, a confissão é de fraco valor atenuativo porque o arguido é surpreendido em flagrante delito, em face da taxa de alcoolémia verificada no teste.
II- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é abrangido pela lei de amnistia e perdão concedidos pela Lei 15/94, de 11 de Maio, por interpretação restritiva à luz do artigo 9, n. 3, do CCIV.
III- Não constitui nulidade mas antes simples irregularidade a indicação sumária das conclusões da contestação por mera remissão para os termos desta peça processual.
IV- A chapa de matrícula de veículos automóveis deve ser considerada documento com força probatória idêntica à dos documentos autênticos.
V- A aposição num veículo automóvel de chapas de matrícula com elementos identificadores diferentes dos que lhe foram atribuídos pela competente autoridade pública integra o crime de falsificação de documento ainda que se trate de matrículas estrangeiras.
VI- O crime de uso de documento falso não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11 de Maio, que apenas se refere a documentos particulares.
Decisão Texto Integral: