Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034346 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL REQUISITOS CONTESTAÇÃO CONCLUSÕES CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO USO DE DOCUMENTO FALSO CHAPA DE MATRÍCULA AMNISTIA PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190012563 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PEN ANOT 8ED 1995 PAG820 NOTA5. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 69 ARTIGO 256 N1 C N3 ARTIGO 290. CPP87 ARTIGO 123 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 379 A. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 E ARTIGO 8 N1 D ARTIGO 9 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/19 IN DR IS-A DE 1997/03/18. ACÓRDÃO STJ PROC39893 DE 1989/03/13. ACÓRDÃO STJ PROC47295 DE 1996/10/09. ACÓRDÃO STJ PROC1072/96 DE 1997/02/26. ACÓRDÃO STJ PROC240/96 DE 1997/01/15. ACÓRDÃO STJ PROC586/96 DE 1996/12/10. ACÓRDÃO STJ PROC48280 DE 1996/07/10. ACÓRDÃO RC DE 1994/11/09 IN CJ ANOXIX TV PAG60. | ||
| Sumário : | I- No crime de condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez, a confissão é de fraco valor atenuativo porque o arguido é surpreendido em flagrante delito, em face da taxa de alcoolémia verificada no teste. II- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é abrangido pela lei de amnistia e perdão concedidos pela Lei 15/94, de 11 de Maio, por interpretação restritiva à luz do artigo 9, n. 3, do CCIV. III- Não constitui nulidade mas antes simples irregularidade a indicação sumária das conclusões da contestação por mera remissão para os termos desta peça processual. IV- A chapa de matrícula de veículos automóveis deve ser considerada documento com força probatória idêntica à dos documentos autênticos. V- A aposição num veículo automóvel de chapas de matrícula com elementos identificadores diferentes dos que lhe foram atribuídos pela competente autoridade pública integra o crime de falsificação de documento ainda que se trate de matrículas estrangeiras. VI- O crime de uso de documento falso não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11 de Maio, que apenas se refere a documentos particulares. | ||
| Decisão Texto Integral: |