Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1869
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ERRO MATERIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DIREITO DE REGRESSO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ20061123
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Se dois pedidos pecuniários têm causas de pedir distintas, ambas devidamente alegadas, não obstante deverem ser formulados unitáriamente, a omissão de um deles não é um erro de contas. II – Nem se pode considerar que um deles está implícito na formulação do outro. III – Assim, o tribunal não se tem de pronunciar sbre aquele que é omisso. IV – O direito de regresso, derivado do facto de se ter liquidado determinada quantia que se foi condenado a pagar, não engloba os respectivos juros de mora em que também se foi condenado, dado que estes estão fora da causa que fundamenta o regresso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
O Banco ... SA moveu a presente acção ordinária contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 450.904,55, acrescida dos juros de mora até integral pagamento, à taxa legal, sendo os vencidos no valor de € 23.521,14.
Em resumo alega que foi condenado, por sentença já transitada, a pagar ao IFADAP a quantia de 120.000.000$00, acrescida de juros, desde 28.12.94. Este valor correspondia a uma garantia bancária prestada pelo Banco a favor daquele instituto.
Na mesma sentença foi reconhecido o direito de regresso do Banco sobre a CRCB – Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau – entidade já extinta, cuja posição nas acções pendentes foi assumida pelo Estado.
Acontece que a Direcção do Tesouro só pagou ao autor, em 21.05.03 a quantia de € 598.557,48, quando é certo que este pagou ao IFADAP a quantia de € 1.049.462,03.
Contestou o Estado, alegando que a mora na prestação da garantia bancária é imputável ao autor, não se incluindo, pois, no seu direito de regresso.
Foi proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito, absolvendo-se o réu do pedido.
Apelou este, mas sem êxito.
Recorre o mesmo novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Ao não conhecer de uma parte do pedido relativamente aos juros fundamentados e descriminados no artº 17º da petição inicial, a sentença da 1ª instância incorreu na nulidade do artº 668º nº alínea d) do C. P. Civil.
2 O não pagamento atempado da garantia bancária foi devido à recusa da CRCB em honrar a contra-garantia, invocando a nulidade desta e daquela garantia, posição que manteve ao contestar a acção movida pelo IFADAP contra o autor.
3 Donde haja que concluir que apenas se não tivesse existido a recusa de pagamento da contra-garantia, nem a contestação na dita acção do IFADAP poderia o recorrido imputar ao autor a responsabilidade pela mora.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 154 a 158.

III
Apreciando

1 A primeira questão colocada pelo recorrente é a da falta de pronúncia da sentença de 1ª instância sobre uma parte do pedido.
Em 2ª instância entendeu-se que, embora do articulado conste um pedido diverso daquele que foi versado – artº 17º - , o certo é que isso não se traduziu no pedido final, onde a quantia referida no aludido artigo não foi versada.
Entende o recorrente que se trata dum mero erro, consistindo em se ter esquecido a soma duma parcela, mas que o silogismo que leva a extrair da causa de pedir (as premissas), o pedido (a conclusão), é claro. Em suma, refere que a quantia invocado no dito artº 17º da petição inicial está implícita no pedido.
Com efeito, é de atender ao peticionado implícito na alegação.
Vejamos se é o caso.
A questão principal que se versa é a de que o Estado ao prestar ao autor a quantia a que tinha direito, como titular do direito de regresso, pagou apenas o capital em que o autor fora condenado a pagar na anterior acção e não os respectivos juros de mora em que também foi condenado. Ora, a presente acção destina-se a condenar no pagamento de tais juros. É esta a estrutura da petição inicial, onde se conclui pedindo o pagamento da quantia respeitante a tais juros e respectivos juros de mora. Acontece, porém, que no já referido artº 17º, o autor alega também ter direito aos juros de mora sobre o capital pago pelo autor. Mas deixou de os peticionar ao formular o pedido.
Deste enunciado se vê claramente que não se trata de um simples erro de contas. Há duas questões bem distintas, com causas de pedir diversas. E se o pedido deve ser único com a soma das quantias parcelares, o certo é também que continuam estas a ter uma autonomia jurídica na fundamentação. Não se trata de mera soma errada, mas da omissão de um dos pedidos.
Por outro lado esta autonomia dos pedidos implica que um não contenha o outro, logo que a formulação de um deles não importa que se tenha querido o outro. Assim, não se verifica um pedido implícito.
Dir-se-á que se trata duma visão formalista, uma vez que do articulado se retira claramente o que é que o autor queria. Estaríamos perante um esquecimento.
A se entender desse modo, estaria aberta a porta para o demandante até se esquecer de emitir qualquer pedido. Não se trata de formalismo, mas de rigor processual, em ordem à segurança jurídica.
Nada há, por isso, a censurar à solução da Relação ao decidir que não existia omissão de pronúncia a respeito de parte do pedido.

2 Entrando na questão de fundo que é a de saber se o direito de regresso do autor sobre o Estado, fundado naquilo em que foi condenado e que pagou – o capital da garantia bancária e os respectivos juros de mora – engloba estes últimos.
A posição do autor é a de que há caso julgado sobre o conteúdo de tal direito, quando a anterior sentença reconheceu “...o direito de regresso do R,. contra CRCB pelas quantias que venha a pagar ao A.”, significando isto a totalidade do que prestou, incluindo os juros de mora. De qualquer modo, essa mora não lhe é imputável, porque só decidiu não prestar a garantia bancária, porque aquela CRCB lhe comunicou a intenção de não honrar a contra-garantia.

Louva-se o autor no caso julgado, no entanto não retira daí todas as suas consequências.
A sua condenação nos juros de mora significa que foi considerado, por decisão judicial já transitada, o responsável pela mora. Pelo que é extemporânea a discussão nestes autos da questão de quem é responsável pelo pagamento tardio. Os argumentos que o autor invoca agora para assacar a outrem a mora, poderiam, eventualmente ser eficazes na primeira acção.
E sendo o responsável pela mora e tendo pago os respectivos juros, põe-se o problema de saber se os pode incluir no direito de regresso que lhe foi reconhecido.
O direito de regresso funda-se numa relação jurídica conexa, mas diversa daquela em litígio – cf. artº 330º do C. P. Civil.
Os juros em apreço, são um efeito jurídico desta a que é alheio o titular passivo da relação conexa. Ou sejam, estão fora da causa que funda o regresso. E esta causa foi a conta-garantia prestada, que, como é óbvio não inclui, ou não cobre a mora do autor.
Deste modo, como bem referiu o acórdão em apreço, as quantias que integrarão o direito de regresso do A. serão todas as que por si suportadas, na parte em que abrangidas pela garantia bancária autónoma que prestou, onde não se inclui o valor por ele paga a título de incumprimento da sua parte.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 23 de Novembro de 2006

Bettencourt de Faria (relator)

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos