Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026673 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONTRABANDO DE GADO OU CARNE PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606040381523 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de contrabando de circulação o agente que transporte animais de raça bovina sem se fazer acompanhar de guias e documentos a que se refere o artigo 4, alíneas a) e b) do Decreto-Lei 58/81, de 1 Abril, sabendo que tais documentos são obrigatórios, independentemente da origem desse gado. II - É que contrabando não é apenas a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no País ou sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, mas também a circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento dos documentos legalmente determinados ou com a aplicação de selos, marcas ou outros sinais pela lei prescritos. III - Além disso, a lei considera em circulação as mercadorias desde a sua entrada no País ou da sua saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor. IV - A pena de multa não pode ser suspensa sempre que se prove ter o condenado possibilidade de pagá-la. | ||