Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038152
Nº Convencional: JSTJ00026673
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CONTRABANDO DE GADO OU CARNE
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198606040381523
Data do Acordão: 06/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de contrabando de circulação o agente que transporte animais de raça bovina sem se fazer acompanhar de guias e documentos a que se refere o artigo 4, alíneas a) e b) do Decreto-Lei 58/81, de 1 Abril, sabendo que tais documentos são obrigatórios, independentemente da origem desse gado.
II - É que contrabando não é apenas a acção ou omissão fraudulenta que tenha por fim fazer entrar no País ou sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, mas também a circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento dos documentos legalmente determinados ou com a aplicação de selos, marcas ou outros sinais pela lei prescritos.
III - Além disso, a lei considera em circulação as mercadorias desde a sua entrada no País ou da sua saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor.
IV - A pena de multa não pode ser suspensa sempre que se prove ter o condenado possibilidade de pagá-la.