Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006139 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250781582 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 791/88 | ||
| Data: | 01/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, as indemnizações a que houver direito não se cumulam mas completam-se. II - Ao lesado assiste o direito a ser ressarcido pelos prejuizos que do acidente lhe advieram, abrangendo-se na indemnização o valor dos danos patrimoniais e morais. III - Quanto aos danos patrimoniais, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação actual do lesado e aquela que teria se não fora a lesão, levando-se em conta as compensações atribuidas em processo laboral. IV - Os danos morais tem que ser apreciados na sua totalidade, ja que a sua valoração foge a esfera de jurisdição laboral. | ||