Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080550
Nº Convencional: JSTJ00010516
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SIGILO BANCARIO
REGISTO DE HIPOTECA
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
JUROS DE MORA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199105280805501
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9090/89
Data: 09/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E a natureza do acto ou a vontade do interessado que determinam a necessidade de existencia do seguro bancario.
II - So podendo a hipoteca, como garantia que e, ser constituida por escritura publica, devendo ser registada para que se imponha a terceiros, o banco não esta limitado pelo sigilo bancario na resposta a dar aos embargantes que lhe comunicaram que tinham adquirido o andar e que se dispunham a liquidar o total da divida, perguntando qual o valor da hipoteca e demais encargos em divida.
III - Tanto mais que o recurso ao processo de expurgação de hipoteca e uma mera faculdade e a informação que os embargantes poderiam obter dos serviços dos registrais se referem ao debito inicial e não dão conta das vicissitudes entretanto ocorridas.
IV - A omissão injustificada por parte do credor da sua cooperação necessaria para o cumprimento constitui situação de mora (artigo 813 do Codigo Civil).