Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P229
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: HABEAS CORPUS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
DEMORAS ABUSIVAS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
EFEITO DO RECURSO
CUMPRIMENTO DE PENA
Nº do Documento: SJ200801230002293
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : I - A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

II- Numa situação em que:

- a exequibilidade da sentença condenatória proferida no Proc. n.º 1…, do … Juízo de A…assenta em decisão deste STJ, proferida nos termos permitidos pelos arts. 720.º do CPC e 4.º do CPP, que mandou baixar o processo para execução do julgado devido a comportamento processual abusivo e dilatório do requerente;

- o requerente interpôs recurso para o TC desta decisão, proferida em 04-10-2007, recurso que não foi admitido com efeito suspensivo, nem poderia ter sido, como resulta da conjugação do disposto no art. 408.º do CPP com o art. 78.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15-11 (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional), pois que, conforme dispõe aquele art. 78.º, n.º 1, o recurso de constitucionalidade de decisão que não admita outro por razões de valor ou de alçada tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se os referidos critérios e pressupostos o permitissem [a autonomia da decisão em causa, que se não pronuncia sobre qualquer matéria de recurso por ocasião do qual é proferida, nem decide de qualquer questão que seja objecto do recurso, isola-a da fase do recurso, remetendo a definição dos efeitos do recurso de constitucionalidade para o regime do art. 78.º, n.º 1, da referida Lei 28/82];

- dessa decisão, proferida pelo STJ, não é admissível qualquer outro recurso, mas, mesmo que o fosse, não caberia em nenhuma das previsões do art. 408.º do CPP, que especifica os casos em que o recurso tem efeito suspensivo;

- não tendo sido admitido recurso com efeito suspensivo, nem podendo ter este efeito, o recurso tem (teve) efeito devolutivo, não afectando o sentido e as consequências executivas da decisão que, aplicando o art. 720.º, n.º 1, do CPP, mandou baixar o processo para execução do julgado;

- a decisão condenatória em 14 anos de prisão é exequível e está em execução, estando o requerente em cumprimento da pena em que foi condenado, e improcedendo, por isso, a providência de habeas corpus requerida.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", arguido preso preventivamente, veio requerer que lhe seja concedida a providência de Habeas Corpus por prisão ilegal, com fundamento nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 222º do CPP e artigo 31º da Constituição da República Portuguesa.
Invoca os seguintes fundamentos:
Encontra-se preso à ordem do processo que indica pendente na comarca de Albufeira. Foi condenado em lª instância pelo crime de homicídio na pena de 15 anos e seis meses de prisão;
Por acórdão de 5 de Julho de 2007 do STJ (proc. N° 2279/07-5), foi a pena de prisão reduzida para 14 anos de prisão, decisão essa que ainda não transitou, em virtude de ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório;
Atingiu em 18 de Fevereiro de 2007 o limite máximo da prisão preventiva à ordem dos presentes autos;
Contudo, manteve-se preso á ordem do Tribunal de Setúbal em cumprimento de pena de 1 ano de prisão.
Pena essa que foi declarada extinta no pretérito dia 14 de Dezembro de 2007. Acontece que foi colocado novamente preso à ordem dos presentes autos, com a informação dada, de que se encontra em cumprimento de pena, por douta decisão do STJ que aplicou o artigo 720 do CPC, ex vi artigo 40 do CPP, ao presente processo, pois entendeu que o recorrente pretendia evitar a baixa do processo e a execução do julgado.
Contudo, de tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Mais argumenta no sentido de que se encontra preso ilegalmente, pelo que o presente requerimento reveste o requisito da actualidade. (ac. STJ. de 28 de Junho de 1989, proc. 18/89/33 secção de 23 de Novembro de 1995, cf. Tomo III pág. 241) e não tem em vista obter a reforma de decisão injusta, de decisão inquinada de vício substancial ou erro de julgamento (ac. STJ de 10 de Outubro de 1990, proc. n° 29/90 3ª secção).
O requerente foi condenado em 1ª Instância a 15 anos e seis meses de prisão, reduzida para 14 anos de prisão com a qual não se conformou, indo. por isso, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Por acórdão de aclaração de 4 de Outubro de 2007 o STJ decidiu indeferir o arguido esclarecimento e aplicar o artigo 720º do CPC ao presente processo, por entender que o arguido com o requerimento a pedir a aclaração do acórdão procurava obstar a baixa do processo e a execução do julgado.
Certo é que o arguido naquela data não estava preso à ordem do processo onde a providência é requerida e já tinha atingido o limite máximo da prisão preventiva.
Desse acórdão, na parte em que aplicou o artigo 720º do CPC ao processo penal, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional dessa interpretação, o qual já foi admitido.
Também certo é que nos termos do artigo 78° nº 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso interposto tem efeito suspensivo.
Ou seja, apesar do decidido pelo STJ tal decisão não transitou, salvo melhor opinião, em julgado. Tanto mais que já existiu decisão a admiti-lo.
Nem podia ser de outra maneira face ao estatuído no artigo 32° nº 2 da nossa lei Fundamental.
Conclui, formulando as seguintes conclusões
1 - O arguido foi condenado por acórdão do STJ em 14 anos de prisão, ainda não transitado em julgado, pois susceptível de recurso.
2 - O peticionante atingiu em 18 de Fevereiro de 2007 o prazo máximo da prisão preventiva, tendo sido emitidos pela Relação de Évora mandados de libertação, tendo ficado em cumprimento de pena á ordem do tribunal de Setúbal cuja pena no pretérito dia 12 de Dezembro foi declarada extinta.
3 - Por acórdão de aclaração de 4 de Outubro de 2007, o STJ decidiu indeferir o requerido esclarecimento e aplicar o artigo 720 do CPC ao presente processo.
4 -Desse douto acórdão, na parte em que aplicou o artigo 720 do CPC ao processo penal, foi interposto, dessa interpretação, recurso para o Tribunal Constitucional, o qual já foi admitido.
5 - E, nos termos do artigo 78° n° 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso interposto tem efeito suspensivo.
6 - Essa interpretação viola, na fase de recurso, frontalmente o disposto no artigo 32° nº 1 da CRP, pois este deve assegurar todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso (neste caso para o TC),
7 - Viola ainda o princípio da presunção da inocência estabelecido no artigo 32 nº 2 da CRP, e os sub princípios aludidos na motivação para a qual se remete integralmente.
8 - Pelo que o decretamento e manutenção da sua prisão são ilegais pois é motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

2. Foi prestada a Informação nos termos do artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Nesta Informação refere-se que «compulsados os autos constata-se que o arguido foi condenado na pena de 14 anos de prisão, por Acórdão do S.T.J. de 5.7.2007 proferido nos presentes autos. Em 4.10.2007 foi proferido Acórdão de aclaração e foi ordenada a baixa dos autos à lª instância para execução da pena de prisão, independentemente de ter transitado, de acordo com o disposto no artigo 720° do C.P.C.
O arguido, porque se encontrava até então em cumprimento de pena de prisão à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 521/95.5JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foi desligado desses autos, em 14.12.2007 e ligado aos presentes, para cumprir a pena de 14 anos de prisão em que foi condenado.
Não assiste qualquer razão ao arguido quando alega que a pena em que foi condenado no Processo Comum Colectivo n.º 521/95.5JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal foi declarada extinta em 14.12.2007. Apesar do termo de tal pena ocorrer apenas em 18.02.2008, o arguido iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta nos presentes autos porque tal o beneficia, aliás, em conformidade com o disposto no artigo 63°, n.º 1 e 2, do Código Penal».
Foram solicitados elementos complementares.
O expediente junto revela que o recurso interposto pelo requerente para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal que, aplicando o artigo 720º, nº 1 do Código de Processo Cível ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, mandou baixar o processo para cumprimento do julgado, foi admitido para subir imediatamente e em separado, mas não lhe fixou o efeito.
O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 15 de Janeiro de 2008, não conheceu do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade (falta de invocação durante o processo de inconstitucionalidade de norma).

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art. 223°, nº 3, e 435° do CPP.

4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art. 223.°, n.º 3, e 435.° do CPP.
A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.
"No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do CPP destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade» (cfr., acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005).
A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para por termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
Perante os elementos processuais disponíveis, não se verifica qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência requerida.
A exequibilidade da sentença condenatória proferida no processo nº 121/99.0TBABF, do 2º Juízo de Albufeira assenta em decisão deste Supremo Tribunal, proferida nos termos permitidos pelos artigos 720º do CPC e 4º do CPP que mandou baixar o processo para execução do julgado devido a comportamento processual abusivo e dilatório do requerente.
O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão proferida em 4 de Outubro de 2007 que consigna a aplicabilidade do artigo 720 do Código de Processo Civil. O recurso, todavia, não foi admitido com efeito suspensivo, nem poderia ter-lhe sido atribuído esse efeito, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 408º do CPP com o artigo 78º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional).
Efectivamente, conforme dispõe o artigo 78º, nº 1 da Lei nº 28/82, o recurso de constitucionalidade de decisão que não admita outro por razões de valor ou de alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se os referidos critérios e pressupostos o permitissem.
É o caso de recurso interposto da decisão de 4 de Outubro de 2007, na parte em que usou do instrumento processual previsto pelo artigo 720º do CPC contra demoras abusivas.
Na verdade, tal decisão tem inteira autonomia em relação às decisões proferidas em fase (na fase) de recurso, que continuam a ter o regime próprio e para cuja sequência processual se organiza o translado. Não lhe é, consequentemente, aplicável, pela sua natureza, função, finalidade e autonomia processual e funcional, a regra do artigo 78º, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A autonomia da referida decisão de 4 de Outubro de 2007, que se não pronuncia sobre qualquer matéria de recurso por ocasião do qual é proferida, nem decide de qualquer questão que seja objecto do recurso, isola-a da fase do recurso, remetendo a definição dos efeitos do recurso de constitucionalidade para o regime do artigo 78º, nº 1, da referida Lei nº 28/82.
E de tal decisão, proferida pelo Supremo Tribunal, não é admissível qualquer outro recurso.
Mas, se fosse admissível recurso, então não caberia em nenhuma das previsões do artigo 408º do CPP que especifica os casos em que o recurso tem efeito suspensivo.
Não tendo sido admitido com efeito suspensivo, nem podendo ter este efeito, o recurso tem (teve) efeito devolutivo, não afectando o sentido e as consequências executivas da decisão que, aplicando o artigo 720º, nº 1 do CPP, mandou baixar o processo para execução do julgado.
O Tribunal Constitucional, aliás, não conheceu do recurso por falta de pressupostos (decisão sumária de 15 de Janeiro de 2008).
Sendo assim, a decisão condenatória em 14 anos de prisão é exequível e está em execução, estando o requerente em cumprimento da pena em que foi condenado.
Não procede, por isso, a providência de habeas corpus requerida.

5. Nestes termos, indefere-se a providência.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Henriques Gaspar (relator)

Soreto de Barros

Pereira Madeira