Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ20090514040001 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | No âmbito de uma expropriação, o tribunal não deve adjudicar a propriedade se não existir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação (DUP). A possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada reporta-se não a qualquer outro prédio com maior ou menor grau de proximidade ou relação com o prédio objecto da DUP, mas necessariamente ao mesmo prédio. Neste caso, é desnecessária nova DUP da expropriação do prédio, pois já foi declarada a utilidade pública da expropriação do prédio, limitada, é certo, a uma parte do mesmo. Em caso de existência de prédios completamente distintos dos que foram abrangidos pela DUP presente (ainda que pertencentes ao mesmo dono), será necessário nova DUP, não se podendo aqui falar de uma “expropriação total”, mas sim de nova expropriação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I- Relatório: 1-1- AA, S.A., promoveu a expropriação litigiosa por utilidade pública respeitante à parcela que denominou de nº 101, com a área total de 209.146 m2, correspondente à totalidade da área de três prédios propriedade da BB, Lda., denominados “Codilhão Pequeno” ou “Condilhão Pequeno”, “Codilhão Grande” ou “Condilhão Grande” e “Canas” descritos na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob os nºs 01792, 01788 e 01277, e inscritos na matriz sob os arts. 1889, 1890 e 1891, respectivamente. A requerente juntou vários documentos entre os quais o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 115 a 125), o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de autorização de posse administrativa (fls. 129 a 131), o auto de posse administrativa (fls. 132), o relatório de arbitragem (fls. 135 a 145) e o acórdão arbitral (fls. 133 e 134), no qual o valor da parcela foi fixado, por unanimidade, em 74.246.830$00. Por despacho de fls. 315 e 315-v. (rectificado, conforme ordenado a fls. 1612/1614) foi adjudicada ao Estado Português a referida parcela, ao abrigo do art. 50º nº 4, do C. Exp. de 1991. A BB, Lda. agravou do despacho de adjudicação (fls. 324) recurso que foi recebido por despacho de fls. 812 a 814, sendo-lhe atribuído regime de subida diferida, com efeito meramente devolutivo. A fls. 1113 e 1114, foi proferido despacho de sustentação desse agravo. A Relação, no acórdão recorrido, negou provimento ao agravo, apreciando duas questões. A primeira, se o tribunal deveria ter ordenado a notificação da expropriada antes de proferir o despacho de adjudicação da propriedade do imóvel identificado nos autos e a segunda se tal despacho de adjudicação não seria admissível, por faltar a declaração de utilidade pública da expropriação da referida parcela (págs. 2180 a 2190). Quer a AA (fls. 326 a 341), quer a BB (fls. 489 a 535) recorreram da decisão arbitral. Proferida sentença, que fixou a indemnização devida em 557.259,67€, ambas as partes dela apelaram, embora a BB apenas subordinadamente. A Relação decidiu atender à apelação da expropriante AA, considerando que a 1ª instância não tinha fundamento bastante para dissentir da opinião maioritária dos peritos. Mais decidiu julgar improcedente a apelação subordinada. Fixou, assim, o montante da indemnização em 278.217,74€. 1-2- Inconformada com o acórdão da Relação, a BB interpôs recurso de revista, que foi admitido, por despacho de fls. 2709 a 2713, admissão, porém, circunscrita apenas às questões suscitadas nas conclusões 1ª a 23ª (atinentes ao despacho de adjudicação da propriedade) (1) . Nessas conclusões, constantes de fls. 2414 a 2422, a recorrente argumenta que: 1ª - Para o correcto julgamento dos factos e averiguação do direito que lhes é aplicável torna-se indispensável considerar que o instituto jurídico acolhido no art. 3º/2 e regulado nos arts. 53º e 55.º do CE/91 radica salvaguardar o direito do proprietário a uma justa indemnização, por isso, não sendo possível compensar a perda de uma unidade económica, afectada por DUP de expropriação, com a indemnização da depreciação da parte restante (art. 28.º do CE/91), nem com obras adequadas (art. 54º n.º 1 do CE/91), o proprietário tem o direito a que, calculado o valor da totalidade unitária e o da parcela objecto de DUP (conforme art. 55.º n.º 1 CE/91), lhe seja pago o respectivo montante, sendo o da parte não objecto de DUP pago pela expropriante ou por titulares do direito de preferência (art. 53º nº 6 do CE/91) – razões pelas quais se diz que o art. 3.º/2 não trata de uma expropriação mas de uma venda coactiva. 2ª- A AA, no requerimento inicial, bem como de forma mais expressa na contra-alegação do agravo, sustentou que a causa desta expropriação residia na circunstância de, estando obrigada a expropriar a totalidade das Salinas do Samouco, pela Base 73º do Segundo Contrato de Concessão (invocado logo à cabeça do seu req. Inicial), anterior Base LXVIII, aprovada pelo Dec. Lei 168/94, de 15.6, «antes da expropriante lançar mão do cumprimento de tal obrigação, a expropriada antecipou-se e requereu a expropriação da totalidade dos terrenos da sua propriedade que se encontravam inseridos em tal zona (Salinas do Samouco)”. 3ª- Assim, tanto a AA como o Mº Juiz da 1ª instância, este, mesmo no despacho em que, já após a alegação da agravante, deu nova fundamentação à decisão recorrida, invocaram o art. 3.º/2 não no sentido de que os prédios expropriados fossem – factualmente – parte sobrante de alguma das várias parcelas objecto da DUP/95 – do MOPTC 6-XII/95, DR II S., Supl. N.º 68, de 21.3.1995, onde se declarou a necessidade de expropriar por causa da construção do viaduto da actual ponte Vasco da Gama, mas no sentido de que caberia, também, naquele preceito, a expropriação litigiosa de três prédios, não objecto de DUP, mas já destinados a expropriação, por se situarem em zona (Salinas do Samouco), assim indicada no Contrato de Concessão, desde que a proprietária, antecipando-se ao cumprimento das respectivas obrigações da concessionária, houvesse pedido a expropriação de todos os prédios dessa zona. 4ª- Assim, a questão que as partes traziam ao julgamento do agravo – definido pelo objecto e conclusões da alegação da ora recorrente – reforçada pela própria alegação da agravante, bem como pelo teor da sua carta doc. 3 do req. inicial, consiste, afinal, em saber-se se, existindo já antes, desde o Contrato de Concessão estabelecido pelo DL 168/94, de 15.6, a obrigação de expropriar estes três prédios, o pedido de 20.7.1995 da proprietária dispensa a DUP, ao abrigo do art. 3.º/1 do CE/91. 5ª - Porém, a decisão ora recorrida não considerou os termos e factos que as partes e a 1.ª instância traziam ao objecto do agravo, pois veio a dar, implicitamente, como provado, um facto novo, e uma nova causa de pedir ou de legitimar o processo de expropriação, não invocados pelas partes nem pela 1ª instância, segundo os quais, julga os prédios deste processo como a parte sobrante de uma unidade de exploração semimecanizada de sal, «instalada nos imóveis abrangidos pela DUP e ainda nos adjacentes, por ela não abrangidos, numa área global de 158,0240 ha» (p. 10/11 do Acórdão). 6ª- Tal factualidade não estava alegada pelas partes, não era a causa do processo de expropriação, não vinha debatida nem foi objecto da decisão agravada, pelo que, qualquer que fosse o juízo sobre a sua veracidade, face ao disposto nos arts. 66º, 712.º, combinados com o art. 3º e art. 3º-A do CPC, nunca poderia ser tomada em conta, como foi, e de forma nuclear à aplicação do direito. 7ª- Ao proceder assim o Acórdão expressa o sentido normativo do disposto nos arts. 664º e 712º do CPC, segundo o qual pode dar como provado e atender a um facto e causa de pedir não alegados pelas partes, no sentido de sustentar e viabilizar a pretensão de uma delas. Ora, tal sentido viola os deveres de isenção, imparcialidade, e respeito pelo contraditório, de arts. 3º, 3º-A do CPC e o disposto em art. 20º nºs 1 e 4 da CRP, enquanto direito à justiça e a um processo equitativo. 8ª- Por outro lado, sob o elenco dos factos que julgou, o Acórdão coloca nos seus nºs 2 e 3, não a factualidade constante no teor das respectivas cartas ali referenciadas, mas a interpretação que faz de um dos seus possíveis sentidos, aliás, viciada logo pela alteração que fez do objecto do agravo e com o novo facto que acrescentou, acabado de referir, violando assim, o disposto em arts. 511º/1, 646º/4, e 659º/3 do CPC. 9ª - Com efeito, a carta doc. 3 do req. inicial, da AA, ao referir-se ao «total das parcelas de V. propriedade sitas na área das Salinas do Samouco a que se refere a Base LXVIII das Bases de Concessão (…) indo-se desencadear os mecanismos de expropriação» e solicitando «uma reunião com V. Exas. em data a acordar, com vista a dar conta do prosseguimento a seguir», evidencia tratar-se de um documento a exigir interpretação do sentido da vontade ali expressa, sentido esse a efectuar-se, naturalmente e desde logo, de acordo com o teor da Base LXVIII ali referida por duas vezes como implicada, ou seja, a “totalidade” aqui expressa reporta-se ao conjunto Salinas do Samouco, e não a uma “totalidade” pressuposta pelo art. 3º/2 do CE/91 como a soma de uma parte objecto de DUP com a sua parte sobrante. 10ª- Assim, nesta parte, o Acórdão, quanto aos factos dados como n.ºs 2 e 3 do julgamento do agravo viola o disposto em arts. 511º, 646º nº 4, 659º n.º 3 do CPC, o que deve ser corrigido, por ser erro procedimental, ordenando-se o simples julgamento dos factos e eliminando-se dali aquelas interpretações, as quais, para além de erradas, não constituem factos mas juízos de valor. 11ª- Ainda no tocante à matéria de facto, o julgamento em causa ignorou um aspecto que vinha pressuposto em discussão, tanto pelas partes como pela 1ª instância, como de essencial consideração para o efeito de se aplicar ao caso o direito mais exacto – e que é a existência das regras no Contrato de Concessão, nos termos das quais todos os prédios das Salinas do Samouco deveriam ser expropriados pela AA, para o fim público de protecção ambiental, mediante prévia DUP de expropriação (Bases LXVIII e XXVII, bem como Cláusulas 73 e 30 do 2.º Contrato). 12ª- Na verdade, é imprescindível à garantia de uma livre e imparcial aplicação do direito que o Julgador conheça não só os factos que sustentam a tese de uma das partes, como os factos em que a contraparte se apoia – sendo certo que, no caso, ambas as partes se referiram à existência, como um facto de incontornável apreciação, da Base LXVIII (ou Base 73 no Segundo Contrato de Concessão, invocado logo à cabeça no req. inicial da AA). 13ª - Porém, tratando-se de factos enquanto regras legais existentes e relativas ao Contrato de Concessão, publicadas em Diário da República, o seu conhecimento é forçoso, por este Supremo Tribunal, pois constituem objecto do agravo. 14ª - Assim, a possibilidade de sucesso da decisão da 1ª instância, na sua segunda fundamentação, bem como na tese da AA e na sustentação do Acórdão recorrido, reside em averiguar-se se o disposto no art. 3º/2 abrange, também, a expropriação litigiosa de três prédios não objecto de DUP de expropriação, incluídos na área das Salinas do Samouco, que por força da Base LXVIII, disposta no Dec.Lei 168/94 de 15.06, eram já à data da carta (de 20.7.1995) objecto da obrigação de expropriar, com o fim de protecção ambiental ali indicado – não obstante não se efectuar neste processo a avaliação da totalidade da parte sobrante mas apenas de três dos seus prédios. 15ª- Ora, do ponto de vista substancial, da sua avaliação/indemnização, e no plano do seu iter processual, os presentes autos mostram total independência, quer quanto às duas unidades económicas que a expropriada alegou na sua carta dita «pedido de expropriação total», quer quanto aos processos de expropriação das parcelas descritas na DUP de expropriação do MOPTC de 27.2.1995 – factualidade essencial uma vez que, à luz do CE/91, a expropriação total caracteriza-se por constituir um procedimento conjunto à expropriação da parcela objecto de DUP, na qual, tanto na arbitragem como no processo, quer na sua fase administrativa quer judicial, é considerado o valor da unidade económico-produtiva do património, como uma globalidade, face ao disposto em art. 55º do CE/91. 16ª- A decisão de expropriar que a AA expressamente tomou na carta de 29.9.95, e o que afinal, pretende expressar com estes autos – e os demais que iniciou: um processo por imóvel, desgarrado da unidade económica – representam, assim, não mais do que o mero cumprimento do seu dever contratual, disposto na Base LXVIII, mencionada na sua referida carta. Mas defeituoso cumprimento. 17ª- Pois, este procedimento não podia ser efectuado, litigiosamente, sem a DUP da expropriação destes três prédios, uma vez que, desde logo, isso mesmo resulta das Bases XXVII, e Cláusula 30 do Contrato de Concessão. 18ª- Ora, o procedimento da recorrida, concretizado nestes autos e nos inúmeros processos de expropriação de cada um dos imóveis, partes componentes das unidades económicas, da expropriação peticionada pela recorrente, representa uma inqualificável prepotência abusiva e roubadora do valor económico das unidades patrimoniais globais que subjazem ao invocado pedido de expropriação e à ratio legis do art. 3º nº 2 do CE/91 – pois, como é óbvio, a expropriação singular e autónoma de cada parcela não permite, como estes autos demonstram, a avaliação e valorização da perda das unidades económicas referidas no pedido da expropriante, qualquer que seja a interpretação que a este se dê. 19ª - Contudo, face ao disposto no art. 62º nº 2 da CRP e art. 1º do protocolo n.º 1 da CEDH, a expropriação litigiosa só pode eliminar o direito de propriedade nas condições previstas na lei, razão pela qual a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que, por força deste princípio de legalidade, só através de DUP de expropriação individualizada pode ocorrer a desapropriação coactiva da propriedade. 20ª - De acordo com aquele mesmo princípio, não pode interpretar-se o teor do art. 10.º/2 do CE/91 no sentido de se entender que, existindo já quanto aos três prédios da SPS as obrigações constantes na Base LXVIII (cláusula 73 do 2º Contrato de Concessão), um pedido de reconhecimento do direito a ser expropriada, este possa substituir, para dar causa ao processo litigioso, a DUP ali prevista. 21ª - De resto, com tal carta, a proprietária não se antecipou a praticar qualquer acto ou dever que competisse à expropriante, nem a substitui em alguma daquelas suas obrigações expropriantes – uma vez que, nestas, a expropriante actuaria sempre e somente em nome e interesse do Estado, e portanto, impossível de ser nisso substituída por particulares não dotados dos poderes públicos que só a Concessão outorgou àquela. 22ª - O âmbito do art. 3º/2, constitucionalmente interpretado, não vai ao ponto de abranger a situação em que se inicia procedimento expropriativo de três prédios, em processo e avaliação totalmente autónomos do processo expropriativo relativo a uma parcela objecto de DUP, aquele com um prévio fim público (ambiental) radicalmente diferente do enunciado nesta DUP, e sem que, por causa desse procedimento expropriativo de prédio a prédio por processo, se possa tomar em conta a avaliação da globalidade da unidade económica, como é pressuposto radicalmente no preceito e assegurado pelo que se estabelece no art. 44.º n.º 1 do CE/91. 23ª- Tal sentido, porque permite, afinal, a desfragmentação da unidade económica e perda da justa indemnização da globalidade, tidas como causas da expropriação, origina a perda da valorização do conjunto, violando-se, assim, para além do princípio da legalidade quanto às condições da expropriação, também o próprio princípio da indemnização justa (como muita sábia e argutamente assinalado no Acórdão da R.L., 7.ª Sec., Proc. 10.605/06) – razões pelas quais, e em última análise, face ao dever de interpretação do direito ordinário em conformidade com a Constituição, tem de revogar-se o Acórdão, anulando todo o processado, por falta de declaração de utilidade pública de expropriação dos três prédios em causa, como os preceitos legais acima referidos e o Contrato de Concessão assim estabelecem. Contra-alegando, a expropriante pronunciou-se pela improcedência do recurso, formulando, no tocante à matéria objecto do presente recurso, as seguintes conclusões (cfr. fls. 2499 a 2503): 1ª - A expropriação em causa nos presentes autos decorreu de pedido de expropriação total da aqui recorrente, apresentado em 20.7.1995, cfr. comunicação e documentos de fls. 11 a 95 dos autos, no seguimento de declaração de utilidade pública de expropriação de outras parcelas de sua propriedade - 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2 - contida no despacho MOPTC 6-XII/95. 2ª- Na citada comunicação a expropriada-recorrente fundou o seu pedido de expropriação total no facto de a expropriação parcelar em causa, prejudicar as unidades económicas a que estavam afectos diversos prédios de que era titular e que identificou no doc. 20 que apensou à referida carta. 3ª- Tal pedido de expropriação total foi aceite pela aqui recorrida por carta de 29.9.1995 (fls. 95 dos autos). 4ª- No seguimento da referida aceitação foram organizados pela expropriante diversos processos de expropriação – entre eles o da presente parcela -, e sobre eles impendeu a autorização de posse administrativa emitida no Despacho SEOP n.º 2928-A/97 de 27.6.1997. 5ª- A recorrente ao por em causa os referidos procedimentos expropriativos e, ao interpor o presente recurso no qual clama pela invalidade da expropriação, por entender que ao caso cabia emissão de despacho declarativo de expropriação por utilidade pública, adopta conduta m manifesto abuso de direito, consubstanciada num “venire contra factum próprioe”, face à contradição de tal comportamento com o anteriormente adoptado, cfr. se demonstrou nas conclusões precedentes. 6ª - Releva para efeito da expropriação total, o disposto no artigo 3º do CE, n.º 2, que confere direito ao expropriado de requerer aquela expropriação se a parte restante do prédio não assegurar os mesmos cómodos – respectiva alínea a) - ou se os cómodos apresentados pela parte restante não tiverem interesse económico determinado objectivamente – alínea b). 7ª - Foi precisamente por a aqui recorrente ter reconhecido a perda de interesse económico que aceitou efectuar a expropriação total em causa, pelo que não caberá à instância judicial, seja ela qual for, a averiguação de tais pressupostos. 8ª - Se assim não fosse, ou seja, não houvesse a aceitação em causa, impunha-se, então, a apreciação de tal pedido no Tribunal da Comarca competente, nos termos previstos no artigo 53º do CE/91. 9ª - Improcede tudo quanto exposto e requerido pela recorrente no § 2º das suas alegações – “Da causa do processo expropriativo” – desde logo porque a expropriação prevista no artigo 3º do CE/91 e tramitação prevista nos artigos 53º a 55º daquele CE, não impõem a emissão de declaração de utilidade pública de expropriação. 10ª- Do mesmo modo, é inaplicável ao caso o disposto no n.º 1 do artigo 55º, por apenas ser aplicável aos casos previstos no n.º 3 do artigo 53º, ou seja, quando a apreciação do pedido de expropriação total ocorre perante o Tribunal da Comarca. 11ª - Pelo que a decisão aqui em recurso não violou tal disposição pois não tinha que efectuar avaliação nos termos previstos no citado normativo. 12ª - A indemnização fixada à recorrente naquele aresto, foi calculada no estrito respeito pelas disposições legais aplicáveis – artigos 22º e 26º do CE/91 – compreendendo quantitativo que versa sobre a totalidade da área dos prédios compreendidos na parcela 101 dos presentes autos. 13ª- Tal indemnização está em conformidade com o relatório maioritário dos Srs. Peritos que efectuaram a avaliação prevista no n.º 2 do artigo 59º do CE/91, e não enferma de ilegalidade por não contemplar a apelidada “utilidade económica” nos termos defendidos pela recorrente no § 2º das suas alegações. 14ª - A referida indemnização, contrariamente, ao que também defende a recorrente, não poderia ter sido efectuada nos termos do artigo 28º do CE pois que no caso não estamos perante expropriação parcelar de prédio. 15ª- Os artigos 3º e 53º do CE/91 não impõem que em caso de expropriação total deve ser emitida declaração de utilidade pública, já que esta não é uma expropriação coactiva, mas sim um instituto que é estabelecido no “interesse do expropriado”, ao contrário do que defende a recorrente. 16ª - Não assiste, igualmente razão à recorrente, quando afirma que tal declaração de utilidade pública era obrigatória face ao disposto nas Bases XXVII e LXVIII das Bases da Concessão contidas na Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, e correspectivas cláusulas 73.2 e 32.1 do Segundo Contrato de Concessão. 17ª- Tais Bases e cláusulas contratuais versam sobre a obrigatoriedade da aqui recorrida, enquanto concessionária, expropriar os prédios situados na zona das Salinas do Samouco e definem a competência do MOPTC para a emissão das declarações de utilidade pública de expropriação dos bens necessários à construção da nova travessia. 18ª - De tais Bases e cláusulas resulta que a concessionária esteja impedida de aceitar pedidos de expropriação total e, no que ao caso dos autos interessa, se assim não fosse não teria sido emitido pela Tutela o Despacho SEOP n.º 2928-A/97 de 27.6.1997, que autorizou a aqui recorrida a tomar posse administrativa dos prédios abrangidos pelo pedido de expropriação total da recorrente. 19ª- O Acórdão recorrido não contém qualquer juízo “jurídico-conclusivo” nos “factos 2” e “3” no elenco que constitui a matéria julgada provada. Tais factos limitam-se a reproduzir a carta-pedido de expropriação total da expropriada-recorrente e a comunicação de aceitação de tal pedido pela expropriante-recorrente, porquanto tais factos estão provados por documentos, cfr. artigo 659º, n.º 3 do CPC, não tendo aplicação ao caso os artigos 511º e 646º do CPC que a recorrente invocou e, mesmo que tivessem, não teriam sido violados. 20ª- Do mesmo modo, improcede a alegação da recorrente de que o aresto em crise aditou, quando não lhe era permitido pelos artigos 3º, 3º-A, 712º e 664º do CPC e 20º da CRP, um “facto novo” com o texto que aquela transcreve na alínea c) do ponto 11 da pág. 17 das suas alegações. 21ª - O que consta do Acórdão – págs. 10, in fine, e 11 – é uma reprodução do que consta do pedido de expropriação total de fls. 11 e seguintes, que constitui prova atendível nos termos do disposto no artigo 515º do CPC. Tudo visto cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: 2-1- Vêm provados das instâncias os seguintes factos(2) : 1. Por despacho MOPTC 6-XII/95 publicado no D.R. II Série, n.º 68, de 21-03-95,(3) foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas relativas à “nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, “viaduto sul”, identificadas pelos nºs 11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2.(4). 2. Os prédios a que se referem estes autos - denominados “Canas, “Codilhão Pequeno” ou “Condilhão Pequeno” e “Condilhão Grande” ou “Condilhão Grande” - integram a parcela denominada n.º 101(5) , que tem a área total de 209.146 m2 e corresponde à totalidade da área dos seguintes prédios: - “Codilhão Pequeno” ou “Condilhão Pequeno”, com a área de 27.256 m2, que confronta a norte, sul e poente com a BB, Lda., e a nascente com o Esteiro da Hidráulica (6), sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01792, antigo n.º 13.139, a fls. 59 do Livro B-36, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1889; - “Codilhão Grande” ou “Condilhão Grande”, com a área de 47.710 m2, que confronta a norte, sul e poente com BB, Lda., e nascente com o Esteiro da Hidráulica, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01788, antigo n.º 13.140, a fls. 59-v. do Livro B-36, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1890; - “Canas”, com a área de 134.180 m2, que confronta a norte com o rio do Samouco, a sul com a marinha “Codilhão Grande” da BB, Lda., e a poente com os terrenos do Dr. Feijão, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01277, antigo n.º 3323 (7) , a fls. 93 do Livro B-9, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1891. 3. Por carta remetida à AA em 20-07-1995 a BB (S.P.S.) requereu que a expropriação abarcasse a totalidade dos prédios, sua propriedade, que nela referiu, sitos nas denominadas “Salinas do Samouco (fls. 11 a 94 destes autos) (8). 4. A AA aceitou tal pedido de expropriação total, o que comunicou à S.P.S. através de carta datada de 29-09-1995 (fls. 95 dos autos). 5. Entre os prédios cuja expropriação foi requerida pela S.P.S. constam os que constituem o que a AA denominou de “parcela n.º 101”, com a área total de 209.146 m2, supra identificados no relatório. 6. Em 14-05-1997 a AA requereu ao Sr. Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território autorização para tomar posse administrativa daqueles (referidos em 3 e 5) e de outros prédios (fls. 126 a 128 dos autos). 7. Por despacho SEOP n.º 2928-A/97, de 27-06-1997, publicado no D.R., II Série, n.º 148, de 30-06-1997 (9), a AA foi autorizada a tomar posse administrativa daqueles e de outros prédios (fls. 129 a 131 dos autos). 8. Em 07-10-1997 foi elaborado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam da aludida parcela n.º 101 (fls. 115 a 125 do processo). 10. A S.P.S. fez-se representar na vistoria ad perpetuam rei memoriam, no âmbito da qual apresentou quesitos. 11. Em 20-10-1997 a AA tomou posse administrativa da aludida parcela n.º 101 (fls. 132 do processo). 11. Em 06-07-1998 foi lavrado o acórdão de arbitragem para fixação da indemnização devida à S.P.S. pela expropriação da aludida parcela (fls. 133 a 145 dos autos). 12. Em 19-05-1999 a AA depositou na C.G.D., à ordem do Juiz de Direito da comarca do Montijo, a quantia de Esc. 74.246.830$00, correspondente à referida indemnização arbitrada a favor da S.P.S.. 13. Em 02-07-1999 a AA remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa relativo à referida parcela n.º 101. 14. A S.P.S. não foi notificada da entrada do processo de expropriação no tribunal antes de ser proferido o despacho que em 28-07-1999 adjudicou a propriedade da parcela n.º 101 ao Estado Português. Face às conclusões acima mencionadas é a seguinte a questão a apreciar e decidir: - Se, atenta a inexistência da declaração da utilidade pública da respectiva expropriação, poderia ter sido adjudicada ao Estado a propriedade da parcela nº 101, com a área total de 209.146 m2, e que corresponde à totalidade da área dos seguintes prédios: - “Codilhão Pequeno” ou “Condilhão Pequeno”, com a área de 27.256 m2, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01792, antigo n.º 13.139, a fls. 59 do Livro B-36, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1889; “Codilhão Grande” ou “Condilhão Grande”, com a área de 47.710 m2, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01788, antigo n.º 13.140, a fls. 59-v. do Livro B-36, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1890; e “Canas”, com a área de 134.180 m2, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01277, antigo n.º 3323, a fls. 93 do Livro B-9, e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1891. 2-2- Como ponto prévio convém esclarecer que será à luz do Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09-11) (10) , vigente à data do despacho de adjudicação (datado de 28-07-1999), que se apreciará da legalidade do mesmo, uma vez que a utilidade pública da expropriação das parcelas relativas à “nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, “viaduto sul”, foi declarada por despacho MOPTC 6-XII/95, publicado no DR II Série, n.º 68, Suplemento, de 21-03-1995, ainda na vigência do referido Código. Com efeito, a propósito da aplicação da lei no tempo em matéria de expropriações, o STJ tem entendido, de forma reiterada que, no tocante ao direito substantivo (incluindo a fixação do montante da justa indemnização), será aplicável à expropriação por utilidade pública, a lei vigente à data do acto expropriativo, ou seja, a vigente aquando da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República (art. 12º, nº 1, do CC). Já no que toca ao direito adjectivo (mormente a admissibilidade de recursos), vale o princípio da aplicação imediata da nova lei (11). Da análise da matéria de facto resulta que a única Declaração de Utilidade Pública (DUP) invocada nos autos é precisamente a que consta do despacho MOPTC 6-XII/95, do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no D. R. II Série, n.º 68 (Suplemento), de 21-03-1995. Embora aí estejam referidos alguns prédios da recorrente (as parcelas 11.1, 12.1. 12.2, 12.3 e 13.1), nenhum deles integra a parcela em apreço nos autos. Os prédios que a integram apenas são referidos no despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 2928-A/97 de 27-06-1997, publicado no DR II Série, n.º 148/97 (Suplemento), através do qual a recorrida AA foi autorizada a tomar posse administrativa de várias parcelas de terrenos discriminadas em mapa em anexo, situadas na área das Salinas do Samouco, propriedade da recorrente. De salientar que a Relação verificou a existência de manifesto lapso no despacho de adjudicação, quando conclui que “não foi sequer declarada a utilidade pública da expropriação de parte dos prédios objecto deste autos”, sendo que antes se refere que “a requerente foi investida na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis necessários à referida obra pública, nos termos do despacho n.º 2928-A/97 de 27/06 de sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado na 2.ª Série do D.R. n.º 148/97 de 30/06, que declarou a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas pertencentes à BB, Lda., necessárias à recuperação da área das Salinas do Samouco”, explicando-se que o aludido despacho nº 2928-A/97 não declarou a utilidade pública de expropriação de quaisquer prédios, mas tão só autorizou a AA a tomar posse administrativa dos prédios a que se reporta este processo, além de outros prédios. Não restando qualquer dúvida quanto à inexistência de uma DUP que abranja a parcela objecto do presente processo expropriativo, a questão que cabe apreciar é a de saber se a mesma se impunha no caso. O DL nº 168/94, de 15 de Julho, que aprovou as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia do rio Tejo, previa, na Base XXVI do Anexo I (12) , que competiria à concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do concedente, realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia, estabelecendo, logo na Base XXVII, sob a epígrafe “Declaração de utilidade pública com carácter de urgência”, que compete ao MOPTC (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do nº 2, do art. 10º do C. Exp, “o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para o efeito nos termos do Código das Expropriações”. Para além disso, a Base LXVIII previa que a concessionária ficava obrigada “a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental”, obrigando-se “a expropriar e a recuperar (...) a área designada «Salinas do Samouco», indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão”. Nos termos do art. 73º do 2º contrato da concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 02-12-1994, publicada no diário da República I Série-B, de 15-12-1994, reitera-se esta obrigação por parte da concessionária, do mesmo tempo que no art. 30º se repete o que já resultava das aludidas Bases XXVI e XXVII, com destaque para a atribuição de competência ao MOPTC para a prática do acto que individualize os bens a expropriar. Por razões desconhecidas, não chegou a ser praticado pelo MOPTC o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da parcela nº 101 em causa nos autos ou de qualquer um dos prédios que a integra, sendo certo que a atribuição da posse administrativa, através do aludido Despacho n.º 2928-A/97, não se pode confundir com a declaração de utilidade pública. Na verdade, a posse administrativa justifica-se sempre e apenas pela urgência na realização de trabalhos inerentes às obras projectadas (13). e tem como pressuposto a declaração de utilidade pública da expropriação (14), pelo que nunca poderia ter o alcance de a substituir (15). . A indispensabilidade da declaração de utilidade pública resulta da própria Constituição da República, dispondo o art. 62º que estabelece que: “1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.” Este direito fundamental é reiterado no art. 1308º do C.Civil, nos termos do qual “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.” Por sua vez, o n.º 2 do art. 10º do C. Exp. estabelecia à que “a declaração resultante genericamente da lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma”. Consequentemente, não pode a expropriação deixar de assentar numa prévia declaração de utilidade pública, que especifique o fim concreto da expropriação e individualize os bens a ela sujeitos. A declaração de utilidade pública não pode, pois, ser considerada um simples pressuposto processual do procedimento expropriativo, uma simples formalidade preliminar da expropriação ou acto preparatório desta, antes constitui o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, integrante da causa de pedir do processo expropriativo. Trata-se, aliás, de verdadeiro acto administrativo impugnável contenciosamente, podendo o expropriado requerer o controlo judicial da própria legalidade da DUP, intentando no foro administrativo acção para impugnação do acto que declarou a utilidade pública da expropriação (16). . Do exposto, resulta, sem margem para dúvida, que o tribunal não deve adjudicar a propriedade se não existir o acto de declaração de utilidade pública da expropriação (17). Importa, então, apreciar se a DUP referida no ponto 1 dos factos provados (relativa a prédios que são propriedade da recorrente correspondentes às parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12.3 e 13.1) se pode estender aos três prédios em apreço nos autos, mormente por força de um pretenso pedido da própria expropriada nesse sentido, configurando o caso uma situação de expropriação total, à qual seja aplicável - ainda que por interpretação extensiva ou analogia - o disposto no art. 3º, n.º 2, als. a) e b), do C. Exp.. A responder-se negativamente, cumpre ainda decidir se a pretensão da recorrente, insurgindo-se nos presentes autos contra o despacho de adjudicação, configura abuso do direito, face à posição assumida na carta que enviou à AA. Com isto entramos na questão essencial que se debate neste recurso. Este Supremo Tribunal pronunciou-se recentemente sobre casos com contornos muitos semelhantes ao dos autos. No sentido sufragado pela recorrente, veja-se o Ac. de 15-01-2009, proferido no agravo n.º 2130/08 – 2ª Secção. Em abono da tese da recorrida, atente-se nos Acs. de 02-10-2007, no agravo n.º 1709/07 - 6.ª Secção, 27-05-2008, no agravo n.º 1168/08 - 7.ª Secção, e 26-06-2008, no agravo n.º 659/08 - 7.ª Secção. Como ponto de partida, importa ter presente o disposto no art. 3º, do C. Exp, cuja epígrafe, é “Limite da Expropriação”. Nos termos do nº 1 deste normativo, a “expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras (...)”. O n.º 2 dispõe que, quando não seja necessário expropriar mais de uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total, se: a) a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que ofereça todo o prédio; b) os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente. Pretende-se, portanto, evitar que para o expropriado advenha prejuízo acrescido pelo facto de a expropriação se dever limitar ao necessário para a realização do seu fim, já que, em certas situações, pode ser mais nefasta para aquele a expropriação de apenas parte do seu prédio. A fim de tutelar o interesse do proprietário, estabelece-se uma indivisibilidade económica do prédio em termos de a parte não expropriada deste seguir o destino da parte objecto de expropriação, a pedido do expropriante. A tramitação do pedido de expropriação total encontra-se prevista nos arts. 53º a 55º do C. Exp. De salientar a este respeito que o pedido deverá ser formulado no prazo de 7 dias a contar da notificação do despacho do presidente do Tribunal da Relação que designar os árbitros que intervirão na arbitragem. De sublinhar também que a possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada reporta-se, por definição, não a qualquer outro prédio com maior ou menor grau de proximidade ou relação com o prédio objecto da DUP, mas necessariamente ao mesmo prédio. Por outras palavras, o citado preceito reporta-se, apenas e só, à parte restante do prédio a expropriar e não a prédio diferente, pertencente ao mesmo expropriado e próximo ou distante da obra pública a executar. Trata-se da possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do seu prédio quando apenas uma parte deste tenha sido objecto da DUP. Nesse caso, é desnecessária nova DUP da expropriação do prédio, pois já foi declarada a utilidade pública da expropriação do prédio, limitada, é certo, a uma parte do mesmo. No presente processo, a situação é bem diferente, porquanto os prédios em apreço são completamente distintos dos que foram abrangidos pela DUP existente, como tal ficando excluídos do seu âmbito, não se podendo aqui falar de uma “expropriação total”, mas sim de nova expropriação. Portanto, mesmo a existir requerimento da ora recorrente no sentido de lhe ser expropriado o prédio dos autos, nem assim a DUP o poderia abranger para efeitos de possibilitar uma “expropriação total”. Mas será que, por via de interpretação extensiva ou analogia, não se poderá aplicar o art. 3º, nº 2, do C. Exp a casos em que a expropriação afecta não só os prédios abrangidos pela DUP, mas também os prédios vizinhos pertencentes ao mesmo proprietário quando o seu conjunto forme uma unidade económica interdependente? Parece-nos que a resposta deve ser negativa. Com efeito, não vemos que uma tal interpretação tenha o mínimo de correspondência com a letra da lei, que alude claramente à expropriação de uma parte de um prédio e tem sempre como pressuposto indispensável a declaração da utilidade pública da expropriação desse prédio. Por outro lado, tão pouco nos parece que se possa considerar estarmos perante uma lacuna da lei. De facto, nos termos do art. 30º do C. Exp., quando a expropriação obrigar à interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola desenvolvida num prédio, à indemnização correspondente ao valor do prédio, acrescerá a que corresponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade. Este preceito tem a virtualidade de abranger situações em que uma tal actividade económica não possa continuar a ser desenvolvida, incluindo nos prédios não expropriados integrantes da unidade económica empresarial afectada. Haverá, portanto, um acréscimo indemnizatório, sem que se justifique a expropriação de outros prédios, que podem, aliás, ter uma localização e natureza muito diferentes da do prédio expropriado, tornando difícil a sua avaliação unitária no âmbito de um único processo expropriativo. Admitindo que fosse possível, por analogia, a expropriação total reportada a um conjunto de prédios, em nome da sua indivisibilidade económica, quando só relativamente a algum ou alguns tenha sido declarada a utilidade pública da expropriação, consideramos que tal solução seria inaplicável em casos como o dos autos, por várias razões. Em primeiro lugar, a possibilidade do art. 3º, nº 2 do C. Exp. ser aplicado analogicamente por forma a abranger as situações de indivisibilidade económica relativamente a outro(s) prédio(s) distintos daqueles a que respeita a declaração de utilidade pública, assim dispensando uma nova DUP que individualizasse a parcela objecto do processo expropriativo, a respectiva aplicabilidade assenta no pressuposto fáctico da indivisibilidade económica dos prédios em questão. Ora, os factos provados não evidenciam minimamente a existência duma unidade económica indivisível entre os prédios (da BB) a que se refere a DUP (de 21-03-1995) e os prédios em causa nestes autos. A Relação resumiu de forma algo conclusiva e insuficiente o conteúdo de uma extensa carta e documentos juntos com a mesma, dizendo, em sede de fundamentação jurídica do recurso, que “a expropriante aceitou o requerido alargamento do âmbito da expropriação, não deduzindo qualquer reticência quanto à verificação das razões invocadas pela expropriada. Assim sendo, para mais não constando nos autos elementos que fundem juízo diverso, não cabe a este tribunal questionar a real ocorrência da situação de facto invocada pela S.P.S. para fundar a pretensão que dirigiu à AA”. Discordamos deste entendimento. Na verdade, para que se pudesse concluir pela aplicação analógica do preceito reputamos indispensável conhecer tais razões, ou seja, a situação de facto que foi invocada pela BB. Só conhecendo-a poderíamos (ou não) vir a concluir que os prédios em apreço nos autos já não têm interesse económico para a recorrente, determinado objectivamente, e que se justificava a aplicação (analógica ou a interpretação extensiva) do preceito, atendendo à sua ratio legis. Porém, tais razões ou circunstâncias de facto não foram sequer afloradas nas instâncias. A 1ª instância não o fez por considerar erradamente, como já vimos, que tinha sido declarada a utilidade pública da expropriação dos prédios em apreço nos autos. A Relação por o ter considerado desnecessário. Necessitando a aplicação do dito nº 2 do art. 3º (por analogia ou interpretação extensiva) a demonstração de que a expropriação das parcelas (abrangidas pela DUP) também afectou economicamente, nos termos previstos nesse normativo, os prédios em causa nos autos e faltando o necessário suporte fáctico, não pode deixar de se concluir pela sua inaplicabilidade ou, pelo menos, questionar, ante a insuficiência da matéria de facto provada, se deve lançar-se mão do disposto no art. 729º, nº 3, do C.P.Civil. Cremos, porém, que tanto não se justifica, pois a carta em apreço, independentemente do seu conteúdo e respectiva interpretação, não pode ter a relevância que a Relação lhe atribuiu. É que tal carta, ainda que contivesse um requerimento de “expropriação total”, não pode fundar um novo e autónomo processo expropriativo, desligado dos processos de expropriação relativos às parcelas identificadas no despacho MOPTC 6-XII/95 que declarou a utilidade pública da expropriação de outros prédios da BB. Ou seja, a aplicação analógica do preceito implicaria que, perante a declaração da utilidade pública da expropriação de parcelas propriedade desta Sociedade, fosse, no âmbito dos respectivos processos de expropriação, requerida a expropriação total, procedendo-se a uma avaliação global, atenta a invocada indivisibilidade económica entre os prédios abrangidos pela DUP e os que, não estando abrangidos pela mesma, também eram propriedade da expropriada. Sucede que o presente processo apenas visou a expropriação e avaliação dos três prédios identificados nos autos (parcela nº 101) sem considerar a sua relevância no âmbito duma possível unidade económica interdependente, com os prédios que foram objecto da DUP, não permitindo que se procedesse a uma avaliação da globalidade dos prédios (aliás, nem sequer estava prevista a apensação de processos referentes aos diferentes imóveis (18). A expropriação total, reportada a um conjunto de prédios cujo aproveitamento económico assenta na sua indivisibilidade, implica uma avaliação global incluindo esse conjunto de prédios, o que não pode suceder no presente processo, precisamente porque os autos se encontram desligados da avaliação que foi efectuada no âmbito de outros processos de expropriação, relativos aos cinco prédios da BB identificados no Despacho MOPTC 6-XII/95. Cumpre, por último, apreciar se a actuação da recorrente configura abuso do direito, excepção peremptória que é de conhecimento oficioso. A noção de abuso do direito foi sempre referida em termos de contornos difíceis, tendo-se desenhado duas correntes: a subjectivista, que coloca como critério decisivo ter o titular do direito procedido com mero intuito de prejudicar o lesado; e a objectivista, segundo a qual o abuso do direito se manifesta no desrespeito dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, excedendo-se anormalmente tais limites, não sendo necessária a consciência desse excesso. Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (19), a concepção adoptada pela lei é objectiva. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto. Nesta conformidade “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que as legitimam, se houver manifesto abuso” (20). Isto é, exige-se um abuso manifesto, que sucederá quando o sujeito ultrapasse de forma evidente e inequívoca os referidos limites (21). O juízo sobre o abuso de direito está dependente das concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade. “A consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” (22) Poder-se-á assim dizer que o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou execução de modo a comprometer o gozo de direitos de terceiros, criando uma desproporção entre os respectivos exercícios, de forma ofensiva e clamorosa dos valores sociais que se têm como adquiridos. Como modalidade do abuso de direito a doutrina e a jurisprudência, apontam o venire contra factum proprium, que ocorre quando “a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, estabelecida no interesse do contraente, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dada causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato” ((23). Consiste, assim, o venire contra factum proprium numa “violação qualificada (drástica) do princípio da confiança”(24). Proíbe-se que “o titular do direito opere o seu exercício no confronto de outrem depois de lhe fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que o mesmo não seria exercido.” (25) Ora, volvendo ao caso dos autos, não nos parece que o comportamento da recorrente, em particular através da posição expressa na carta que enviou à AA, a tenha vinculado de tal forma e criado nesta última uma situação de confiança tal que imponha a sujeição daquela à expropriação dos três prédios em apreço, dispensando a DUP da respectiva expropriação. Pelo contrário, pensamos que a actuação da BB, mormente com o envio da carta de 29-09-1995, era consentânea com o enquadramento legal resultante do DL n.º 168/94 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94. De facto, estava previsto que a AA se obrigava a expropriar e a recuperar a área designada “Salinas do Samouco”. Perante a previsão de que todos os prédios de que era proprietária na zona viessem a ser objecto de DUP da respectiva expropriação, é perfeitamente compreensível o seu interesse em negociar a expropriação dos mesmos, considerados na sua globalidade. Acontece que não veio a ser declarada a utilidade pública da expropriação de todos os prédios e, apesar disso, a AA avançou com o presente processo expropriativo, não deixando outra alternativa à ora recorrente que não fosse a de continuar a bater-se, no âmbito deste processo, pelo reconhecimento da ilegalidade da expropriação e pela atribuição da indemnização justa, considerando o valor global dos prédios expropriados, pela qual sempre pugnou. Não é pelo facto de ter manifestado, à cautela, interesse na expropriação total que se pode considerar ter criado na AA a convicção de que a expropriação decorreria de modo amigável, sem necessidade sequer de promover a declaração da utilidade pública. Pelo contrário, desde a primeira hora, inclusive na carta de fls. 11 a 42 dos autos, a BB afirmou que “não prescinde da impugnação judicial na via competente, dos actos de posse e destruição da propriedade e meios produtivos que, à sombra e falsa invocação do Despacho MOPTC 6/XII/95, estão a ser cometidos pela AA e seus subempreiteiros (…) De forma subsidiária e meramente cautelar àquelas referidas vias judiciais cíveis e criminais. É que, entende a expropriada que a expropriação em causa tem, legal e factualmente, de ser total i.é, de abranger: a) A totalidade das Salinas do Samouco”. Não vemos como poderia a AA supor que, perante a iminência da expropriação a que estava legal e contratualmente obrigada, pudesse uma tal carta dispensá-la de observar os preceitos legais, em particular o requerimento para a declaração de utilidade pública da expropriação dos vários prédios em causa (cf. art. 12º do C. Exp). Veja-se que mesmo perante um verdadeiro pedido de expropriação total, o expropriado não fica impedido de requerer a reversão da totalidade do prédio (art. 70º, n.º 3, do C. Exp), pelo que não nenhum sentido faria que ficasse impedido de reagir contra o despacho de adjudicação, caso se viesse a verificar, como sucedeu, a sua ilegalidade, por falta da indispensável DUP. Tão pouco nos parece exigível que a BB, perante o início do presente processo expropriativo, estivesse obrigada a manter-se “impávida e serena”, desinteressando-se do desfecho do mesmo para poder continuar a clamar pela ilegalidade da expropriação, sendo certo que nem notificada foi (e já foi decidido com trânsito em julgado que não tinha de o ser) da remessa dos autos para o tribunal da comarca. Não consideramos, por isso, que o facto de ter acompanhado o presente processo expropriativo, mormente fazendo-se representar na vistoria ad perpetuam rei memoriam, no âmbito da qual apresentou quesitos, a impeça de reagir contra o despacho de adjudicação. Saliente-se que se tivesse sido declarada a utilidade pública da expropriação do prédio dos autos, a ora recorrente teria a possibilidade de impugnar judicialmente, no tribunal administrativo competente, o próprio acto de declaração da utilidade pública da expropriação. Mas, ao avançar com o processo expropriativo, nos moldes em que o fez, invocando uma expropriação total sem respeito pelas regras previstas no Código das Expropriações então em vigor, a AA, desde logo inviabilizou esse primeiro meio de defesa previsto na lei. Daí que seja perfeitamente legítima a oposição por parte da recorrente ao presente processo expropriativo, constituindo o despacho de adjudicação contra o qual se insurgiu uma violação do seu direito de propriedade. Deverá, pois, revogar-se o acórdão recorrido que confirmou aquele despacho. Quanto às implicações dessa revogação, importa ter presente que só com a adjudicação da propriedade, através de despacho judicial, é que se opera a aquisição do direito de propriedade por parte da expropriante (há uma investidura judicial do beneficiário da expropriação na propriedade dos bens expropriados, só a partir desse momento sendo exigível a justa indemnização). Assim, tendo o processo de expropriação por primeira finalidade a investidura do expropriante na propriedade dos bens expropriados, e só depois (havendo recurso da decisão arbitral), a fixação da indemnização compensatória, concluímos que, revogado o despacho de adjudicação, atenta a falta da indispensável DUP, o presente processo deverá ter-se por findo (26). . III- Decisão: Por tudo o exposto, concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho de adjudicação de fls. 315 e 315-v., declarando findo o processo. Custas pela recorrida AA. Lisboa, 14 de Maio de 2009 Garcia Calejo (relator) Helder Roque Sebastião Póvoas _________________________ (1) Nesse despacho decidiu-se, ainda, não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto às questões suscitadas nas conclusões 24.ª a 28ª (admissão da junção de documento) e nas conclusões 29ª a 41ª (valor da indemnização devida). (2) De salientar que a Relação fez importantes alterações ao nível da matéria de facto considerada provada pela 1ª instância. (3) Importa precisar que se trata de Suplemento do DR n.º 68/95. (4) Trata-se do ponto 1 do elenco dos factos provados constante do acórdão recorrido, a fls. 2182 (pág. 4 do acórdão), que corresponde à primeira parte do ponto 1. do elenco dos factos provados constante da sentença da 1.ª instância, a fls. 1864 (cf. pág. 3 da sentença). (5) Cfr. ponto 4. do elenco dos factos provados constante do acórdão recorrido, a fls. 2182 (pág. 4 do acórdão), bem como a fundamentação do acórdão, a fls. 2186 (pág. 8 do acórdão). A Relação alterou, assim, a matéria de facto fixada na parte final do ponto 1. da sentença. Para melhor esclarecimento, reproduzimos aqui esse ponto 1.: Por despacho do Exmo. Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi proferida declaração de utilidade pública, publicada no DR II Série, n.º 68 de 21.03.1995, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução da obra” Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa” no qual figurava a parcela n.º 121. Atente-se que a menção ao nº 121, tanto neste ponto 1., como no ponto 2. da sentença - em quesão discriminados os prédios integrantes da parcela expropriada - constitui um lapso de escrita, pois pretendia-se aí, como é evidente, aludir à parcela n.º 101, única que está em causa nos presentes autos. (6) No ponto 2 da sentença, por lapso escreve-se “Estreito da Hidráulica”. (7)Embora por lapso, na sentença, se refira tratar-se do antigo n.º 3223 - cf. fls. 1865 e certidão de fls. 104 e 105. (8) Este facto, bem como os seguintes, constitui factualidade aditada pela relação e não considerada no despacho de adjudicação recorrido. (9) De salientar que se trata de Suplemento do Diário da República n.º 148/97 e que o referido Despacho (extracto) enferma de evidentes lapsos, mormente quando alude à descrição dos prédios na “Conservatória do Registo Comercial do Montijo” quando se refere aos prédios denominados “Condilhão Grande” e “Condilhão Pequeno” como “Conde Unhão Grande” e “Conde Unhão Pequeno”. Aliás, os lapsos já constavam do requerimento da própria Lusoponte - cf. fls. 126 a 128 - e não foram rectificados aquando da publicação no Diário da República. (10) Adiante designado abreviadamente pela sigla C Exp. (11) Vide a este respeito os acórdãos deste STJ e 16-3-2004 proferido na revista 2594/03, 1ª secção e o de 6-7-2005 proferido na revista 1925/03 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf. (12) Cuja epígrafe é “Direitos e obrigações da concessionária”. (13) Nos termos do art. 17º, n.º 1, do C. Exp de 1991, a posse administrativa é autorizada “desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta”. (14) O próprio auto de posse administrativa deve conter a indicação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação, como decorre do art. 20º n.º 1, al. b), do C. Exp. de 1991. (15) A propósito da posse administrativa, veja-se o Parecer da Produradoria-Geral da República nº 152/88, de 08-06-1989, publicado no BMJ n.º 390, págs. 47 a 60, onde se explica que a posse administrativa se traduz em traços largos numa antecipada investidura possessória, delineando-se “perante a declaração de utilidade pública segundo uma tipologia excepcional, instrumental e própria das expropriações urgentes”. Ou seja, trata-se de medida que se antecipa à investidura judicial, representando esta, no procedimento expropriativo normal, a via adjudicatória do processo comum. Consequentemente, só tem lugar nos contados casos de urgência atribuída, legal ou administrativamente, à expropriação.” (vid. pág. 53). De salientar ainda que, a exigência de fundamentação do carácter urgente da expropriação acresce à própria exigência de fundamentação da expropriação, conforme resulta do art. 13º, n.º 1, do C.Exp (a título exemplificativo, cf. Ac. do STA de 14-05-2002, Proc. 046301, disponível para consulta em www.dgsi.pt). (16) Para maior desenvolvimento a este respeito, veja-se Osvaldo Gomes, in Expropriações por Utilidade Pública, págs. 326 e 327. (17) E também se a DUP não for eficaz, mormente por falta de publicação no Diário da República (cfr. arts. 13º, nº 1, e 15º, n.º 1, do C. Exp. e a anotação de Osvaldo Gomes, ob. cit., págs. 334 e 335). (18) Actualmente obrigatória quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de proprietários, conforme previsto no art. 39º nº 2 do C. Exp de 1999, normativo cuja razão de ser é precisamente viabilizar uma avaliação unitária ou global dos prédios em presença. (19) in C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 298 (20)Pires de Lima e Antunes Varela mesma obra, pág. 299 (21)Direito das Obrigações, Galvão Telles, 7ª edição, pág. 15. (22) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição pág. 565 (23) Antunes Varela, obra citada, pág. 566 (24) Na sucinta e particularmente elucidativa definição constante do Ac. do STJ de 06-05-2004, na Revista n.º 4295/03 - 2.ª Secção, cujo sumário pode ser consultado em www.stj.pt.. (25) Assim Ac. do STJ de 29-06-2006, Revista n.º 2110/06 - 7.ª Secção (sumário disponível em www.stj.pt). (26) Sem prejuízo de, caso venha a ser declarada a utilidade pública da expropriação dos prédios em apreço nos autos, se poder seguir novo processo expropriativo, que terá então, por causa de pedir, essa mesma DUP. |