Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
684/16.8T8BRG.G3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE
SIMULAÇÃO
SONEGAÇÃO DE BENS
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário :
Depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo de cujus, ao abrigo do n.º 2 do art. 242.º do CC, para demonstrar a sonegação (art. 2096.º do CC) dos bens da herança abrangidos pela simulação, devem provar, no entanto, que a herdeira simuladora omitiu a declaração daqueles bens em qualquer acto judicial ou outro, quando se lhe impunha, àquela herdeira, o dever de fazer tal declaração.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA, BB e CC vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra DD, peticionando:

1. A declaração de nulidade e de nenhum efeito do contrato denominado de dação em cumprimento e da respectiva escritura pública celebrada no dia 16.02.2007, no Cartório Notarial da Notária EE, sito na Rua 1, Esposende, exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do Livro 1-A de tal cartório notarial, outorgada por FF, como primeiro outorgante, e pela ré DD, sua mulher, como segunda outorgante;

2. A declaração de nulidade e de nenhum efeito dos actos de transmissão efetuados por FF a favor da ré da propriedade do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, Classe E, de matrícula V1, e do veículo autocaravana, de marca Fiat, modelo Ducato, matrícula V2;

3. O cancelamento das inscrições no registo em nome da ré do direito de propriedade relativos aos prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e aos veículos de marca Mercedes Benz, Classe E, de matrícula V1 e do veículo autocaravana, de marca Fiat, modelo Ducato, matrícula V2;

4. A declaração de que os prédios urbanos identificados na escritura pública de dação em cumprimento, os referidos veículos e o dinheiro existente nos bancos em contas bancárias tituladas ou co-tituladas por FF à data em que o mesmo foi acometido de AVC (13.01.2016) pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta pelo seu óbito;

5. A declaração de que a ré é devedora à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF dos montantes em dinheiro que indevidamente levantou das contas bancárias tituladas e co-tituladas por FF desde 13.01.2016;

6. A declaração de que a ré deve à referida herança ilíquida e indivisa as quantias em dinheiro que o referido autor da herança lhe entregou em empréstimo, por diversas vezes, entre o dia 08.06.2001 (data do casamento) e o dia 15.01.2016 (data do óbito), a liquidar em execução de sentença;

7. A declaração de que a celebração do contrato de dação em cumprimento e respectiva escritura pública, bem como dos actos de transmissão dos veículos, o não reconhecimento por parte da ré de que tais bens (referidos prédios e veículos) e o dinheiro referido nos pedidos 5. e 6. da petição inicial, pertencem à herança de FF, e a detenção pela ré desses bens (prédios, veículos e dinheiro) como bens seus, constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança;

8. A condenação da ré a restituir à herança ilíquida e indivisa de FF, livres de ónus e encargos e de pessoas e bens, os prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento, os supra identificados veículos automóveis, o dinheiro que o autor da herança lhe entregou emprestado entre o dia 08.06.2001 e o dia 13.01.2016 e o dinheiro que desde o dia 13.01.2016 levantou das contas bancárias tituladas e co-tituladas por FF;

9. A condenação da ré no reconhecimento dos pedidos 1 a 8.

Alegaram, para o efeito, que o contrato de dação em cumprimento bem como os actos de transmissão dos veículos a favor da ré, foram simulados, porquanto não corresponderam à vontade real dos contraentes, traduzindo antes a concretização de um acordo prévio entre o FF, pai dos autores, e a ré, casados no regime de separação de bens, cuja intenção subjacente foi apenas a de prejudicar e enganar os autores, com o fim de impedirem que à data do óbito daquele tais bens integrassem a sua herança e pudessem, assim, integrar o quinhão hereditários dos autores.

Invocaram, ainda, que o FF emprestou à ré, durante o período compreendido entre 08.06.2001 e 15.01.2016, quantia superior a € 500.000,00, que importa seja restituída à herança.

Mais alegaram que a ré procedeu ao levantamento das quantias depositadas nas contas tituladas pelo pai dos autores, fazendo-as suas, depois deste ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia 13.01.2016.

Acrescentaram que a ré se encontra na posse dos prédios objecto da dação em cumprimento, dos referidos veículos automóveis, bem como das quantias acima aludidas, sonegando-os à herança aberta por óbito do FF, sabendo que os mesmos não lhe pertencem.

A ré contestou, impugnando os empréstimos das quantias em dinheiro alegadamente realizados pelo FF a seu favor, invocando desconhecer a aplicação que este fez do dinheiro que tinha. Mais alegou que a dação em cumprimento, bem como as transmissões dos veículos foram realizadas para satisfazer um crédito que detinha sobre o seu cônjuge, resultante das quantias referentes a rendas de dois prédios, sua propriedade, que auferiu entre os anos de 2002 e 2010, que foram entregues ao FF para que as gerisse, e daquelas que suportou com despesas de saúde deste, sendo que o seu cônjuge jamais as restituiu.

A ré deduziu, ainda, reconvenção, peticionando, caso seja declarado nulo o contrato de dação em cumprimento, a condenação dos autores a reconhecerem que a herança indivisa aberta por óbito de FF lhe é devedora da quantia de € 242.250,00, acrescida de juros desde a data da notificação da contestação e até integral pagamento, referente às rendas mensais provenientes dos arrendamentos dos prédios sua propriedade onde se encontravam instalados dois estabelecimentos comerciais, que o seu cônjuge recebeu, fazendo-as suas, entre os anos de 2002 e 2010.

Concluiu, nestes termos, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos e, caso assim não se entenda, pela procedência do pedido reconvencional.

Os autores apresentaram réplica, impugnando a factualidade vertida na reconvenção, concluindo nos termos constantes da petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

Por sentença proferida no apenso A, foram habilitados, como herdeiros do autor AA, entretanto falecido, os aí requeridos GG, HH e II, a fim de com eles prosseguirem os termos da presente acção, no lado activo.

Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento, os autores prestaram os esclarecimentos relativos ao negócio através do qual foi transferida o direito de propriedade dos veículos de matrículas V1 e V2 para a ré.

Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi admitida a reconvenção deduzida pela ré, tendo sido, ainda, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi prolatada sentença a julgar totalmente improcedente a acção e a julgar extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.

Inconformados os autores apelaram da aludida sentença.

Porém, uma vez que os autores haviam já anteriormente interposto duas apelações autónomas de despachos interlocutórios proferidos pelo tribunal a quo, referentes a requerimentos de prova, foi determinada a suspensão da instância recursória até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos recursos dos mencionados despachos interlocutórios que corriam em separado (processo nº 684/16.8T8BRG-B.G1).

Os recursos interpostos pelos aqui autores quanto às referidas decisões intercalares foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido revogadas a decisões interlocutórias recorridas, com o consequente deferimento da solicitação de documentos/informações, bem como a prestação complementar de esclarecimentos por parte da ré, pelo que foi considerado estar verificada uma circunstância que obstava ao conhecimento do recurso da sentença proferida, determinando-se a extinção da instância recursiva referente à sentença final e a baixa definitiva dos presentes autos à primeira instância.

Reaberta a audiência final pelo tribunal a quo com vista a cumprir o superiormente determinado, foi proferida nova sentença final, a julgar improcedente a acção e extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.

Novamente inconformados com tal sentença, dela apelaram os autores, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

“IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a sentença em vista da ampliação da matéria de facto, nos termos referidos – apreciar e decidir (cumprindo o necessário contraditório, nos termos que se expressaram – não só possibilitar pronúncia sobre a admissibilidade da aquisição dos factos novos à luz do preceito, como também sobre a realidade dos factos, facultando-se a possibilidade das partes requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão) da factualidade que os autores/recorrentes pretendem ver considerada, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 5º do NCPC, e a que aludem nas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações.

A repetição do julgamento está limitada a tal matéria nova, sem prejuízo de incidir sobre outros pontos em vista de evitar contradições – art.º 662º, nº 3, al. c) do NCPC.

Custas da apelação por quem por elas for responsável (e na mesma proporção), a final.”.

Reaberta a audiência, e em cumprimento do assim determinado, foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, nos termos do art.º 5º, nº 2, al. b) do NCPC, sobre os apontados factos, bem como sobre outros dois que resultaram da instrução da causa e que, integrando-se na temática do contrato promessa a que se reportam os factos aludidos no acórdão, entendeu não poderem deixar de se considerar complemento ou concretização daqueles que foram alegados quanto à simulação do contrato de dação em cumprimento, tendo ainda sido a ré reinquirida.

Após, foi proferida nova sentença final que manteve o anteriormente decidido.

Vieram os autores interpor novo recurso, pugnando:

“47. Em conformidade com o supra concluído deve o contrato de dação em cumprimento ser julgado nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 240.º do Cód. Civil e, consequentemente, deve ser ordenado e condenada a ré a restituir á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF os prédios urbanos ali identificados.

48. Bem como devem ser julgados nulos e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 1714.º do Cód. Civil, os contratos relativos aos veículos automóveis identificados e em causa nos autos e ordenado e condenada a ré a proceder à restituição à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.

49. E, finalmente, deve julgar-se ter o FF entregue, transferido ou emprestado para a ré DD pelo menos, um total de 435.914,92€, devendo a ré ser condenada a restituir tal montante à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.

50. Julgado que a ré, com a celebração dos actos referidos sob os artigos 14.º, 15.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição inicial, com a apropriação dos referidos bens (prédios urbanos, os veículos e o dinheiro) e com recusa de os restituir à referida herança, sonegou e ocultou dolosamente tais bens da referida herança.”

Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e ampliando o objecto do recurso.

Apreciando o recurso, a Relação concluiu:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedente a ampliação do objecto do recurso deduzida pela ré e, em consequência, altera-se a decisão da matéria de facto nos termos acima assinalados e revoga-se parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se, em conformidade:

- declarar nulo o contrato denominado de dação em cumprimento celebrado através da escritura pública outorgada no dia 16.02.2007, no Cartório Notarial da Notária EE, sito naRua 1, Esposende, exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do Livro 1-A de tal cartório notarial, por FF, como primeiro outorgante, e pela ré DD, sua mulher, como segunda outorgante;

- declarar nulos os actos de transmissão da propriedade efetuados por FF a favor da ré do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, Classe E, de matrícula V1, e do veículo autocaravana, de marca Fiat, modelo Ducato, matrícula V2;

- ordenar o cancelamento das inscrições no registo em nome da ré do direito de propriedade relativos aos prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e aos veículos de marca Mercedes Benz, Classe E, de matrícula V1 e do veículo autocaravana, de marca Fiat, modelo Ducato, matrícula V2;

- declarar que a celebração do contrato de dação em cumprimento e respectiva escritura pública, constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança;

- condenar a ré a restituir à herança ilíquida e indivisa de FF, livres de ónus e encargos e de pessoas e bens, os prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e os supra identificados veículos automóveis.

Mantêm-se no mais a sentença proferida em 1ª instância.

As custas da acção e do recurso são da responsabilidade dos autores e da ré, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).”

Não se conformou a ré que do acórdão veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“1. Com o devido respeito, a Recorrente considera que o Tribunal a quo não apreciou devidamente a matéria e facto, não tendo ainda efetuado uma correta aplicação do direito.

II. Os Recorridos interpuseram recurso da decisão proferida pela primeira Instância invocando:

“O ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DA VIOLAÇÃO DA LEI QUE DISCIPLINA O DIREITO PROBATÓRIO QUANTOS AOS FACTOS LEVADOS AO PONTOS 16. DOS FACTOS PROVADOS (FP) E DOS PONTOS 38., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 55., 56., 57., 58. E 59. DOS FACTOS NÃO PROVADOS e a reapreciação da matéria de direito referente à nulidade da dação em cumprimento por simulação, da nulidade dos contratos de compra e venda dos veículos automóveis e da existência de empréstimos a favor da Ré e da obrigação de os restituir, bem assim da sonegação de bens.

III. O Tribunal a quo alterou a seguinte matéria de facto, colocada em causa pelos Recorridos, decidindo manter não provados os factos referidos nos pontos 42., 44., 45, 49., 53., 55.,56.,58.e 59., damatéria de facto dada como não provada na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.

IV. Na restante matéria impugnada pelos Recorridos,o Tribunal a quo, procedeu à alteração ponto 16 nos seguintes termos:

“16. Pelo menos, durante o período situado entre Julho de 2005 e finais de 2009, a auferiu uma renda relativa à fracção onde estava instalado um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalado num dos prédios indicados em 15.”.

V. Eliminou o ponto 38. da matéria de facto não provada adicionando à matéria de facto provada o ponto “38i. A iniciou o seu relacionamento com o FF em Dezembro de 1999”.

VI. Retirar dos factos não provados os pontos 40. e 41, aditando à matéria provada os seguintes factos:

“38ii. A partir da partilha judicial da herança aberta por óbito de JJ, aludida no ponto 7 do elenco dos factos provados, o FF passou a relacionar-se de forma esporádica com os filhos AA e CC, tendo nalguns períodos estado de relações cortadas com os mesmos.

38iii. Também esteve de relações cortadas com a filha BB entre 2010 e 2015.

38iv. A partilha da herança de JJ foi judicial porque o FF pretendia vender o prédio rústico identificado no ponto 3 do elenco dos factos provados e autora CC não estava de acordo com tal alienação.”.

VII. O Tribunal a quo eliminou o ponto 43.dos factos não provados, aditando à matéria de facto provada o seguinte ponto:

“38v.Depoisderealizada a partilha doacervo hereditáriode JJ, o FF disse, por diversas vezes, que não ira deixar nada para os filhos AA e CC herdarem”.

VIII. Igualmente quanto à matéria dada como não provada nos pontos 46., 47. e 48., a mesma foi retirada dos factos não provados, passando os mesmos a constar da matéria de facto provada nos seguintes termos:

“38vi. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos filhos AA e CC.

38vii. A não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a 150.000,00.

38viii. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de 150.000,00.”

IX. Quanto à matéria de facto ínsita nos pontos 44. e 45. o Tribunal a quo, manteve tais factos como não provados.

X. Entre outras razões justificou a o Tribunal a quo nos seguintes termos:

“Os recorrentes dizem que a factualidade em causa resultou provada, nomeadamente, com os mesmos fundamentos em que alicerçam a impugnação dirigida aos factos anteriores, acrescentando que era à que incumbia demonstrar o pagamento do preço relativo à compra e venda dos veículos automóveis. Todavia, sem razão, em virtude de não ter sido produzida qualquer prova relevante no sentido de demonstrar que a transmissão dos ditos veículos (que não ocorreu sequer em data muito próxima à dação em cumprimento) tenha sido efectuada com o objectivo de retirar tais veículos do património do FF para que não fossem herdados pelos filhos.

(…) Note-se que o referido FF veio a falecer cerca de 10 anos após a aludida transmissão. Nesta parte, improcede, pois, o recurso.

XI. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo teve dois pesos e duas medidas quanto à qualificação da transmissão dos bens imóveis e transmissão dos veículos automóveis

XII. No que se refere aos bens imóveis o Tribunal a quo considerou que a Ré sonegou dolosamente tais bens, o que não corresponde à verdade, e também porque não estão resultaram verificados os requisitos da sonegação de bens de forma dolosa.

XIII. Quanto aos veículos automóveis decidiu o Tribunal a quo não ter sido efetuada qualquer sonegação de bens justificando, que “o referido FF veio a falecer cerca de 10 anos após a aludida transmissão.”

XIV. Não se compreende como é que a justificação dada pelo Tribunal a quo, que afastou a ocultação dolosa porque a transmissão dos automóveis ocorreu 10 anos antes do falecimento do FF, não serviu para afastar a qualificação de sonegação de bens dolosa relativamente aos imóveis.

XV. É que tais imóveis haviam sido transmitidos à Ré, com reserva de usufruto, por via da escritura pública de dação em cumprimento em 2007, também quase 10 anos antes do falecimento do FF ocorrida em 2016.

XVI. Sendo que nessa altura, da dação em cumprimento, o FF mantinha relacionamento com os seus filhos, ainda que esporádicos.

XVII. NãocompreendeaRecorrente comopodeoTribunalaquo afirmarqueouviu a prova gravada na íntegra e concluir “com toda a segurança, que o negócio celebrado entre o falecido FF e a ré, em conjugação com a outorga pela do contrato promessa de compra e venda aludido nos pontos 25i e seguintes do elenco dos factos provados, teve por objectivo claramente beneficiar a e a autora BB em detrimento dos outros dois filhos daquele, o AA e a CC, com quem não mantinha boas relações desde a partilha da herança aberta por óbito da progenitora destes últimos”.

XVIII. Ao concluir daquela forma, salvo o devido respeito, que o Tribunal não ouviu toda a prova gravada na íntegra.

XIX. Por diversas vezes a Recorrente afirmou que a dação em cumprimento não se destinou a afastar quaisquer dos herdeiros ou a beneficiar a filha BB.

XX. E não se percebe, como se pode considerar outra prova testemunhal, nomeadamente de pessoas que não estiveram envolvidas nem sabiam qual a razão da dação em cumprimento

XXI. A Recorrente demonstrou que a dação se destinava a compensá-la pelo valor que o mesmo lhe devia de cerca de 150.000,00, tais factos resultam das declarações da Recorrente prestadas no dia 03/02/2020, com início às 10:11:01h até às 12:12:4h e às 13:41:17h até às 14:04:44h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital.

XXII. Foi pela Recorrente referidonas suas declaraçõesqueapartirdo anode2002 e durante cerca de 08 anos – até 2009/2010 o FF fez suas as rendasprovenientesdocaféedorestaurante,queeramseus (daRecorrente) e que que eram explorados pelo genro da Recorrente e pela testemunha KK;

XXIII. O Tribunal a quo confirmou que: nos extratos referentes à conta n.º .........73 do Millennium BCP titulada pelo FF registaram-se depósitos regulares no período compreendido entre os meses de junho de 2005 a novembro de 2010 (cfr. fls. 660/745) no valor de € 2.125,0 equivalente à renda do restaurante explorado pela testemunha KK,

XXIV. Toda esta prova conjugada, como pode o Tribunal a quo, ter decidido pela simulação do contrato de dação em cumprimento?

XXV. Foi ainda referido pela Recorrente que o FF alegou não ter dinheiro para lhe restituir as rendas devidas e por isso outorgou a escritura pública da dação em cumprimento para pagar os montantes em dívida na data da respetiva celebração.

XXVI. Declarou ainda a Recorrente, nas várias audiências de julgamento que a intenção inicial do FF era entregar-lhe o prédio descrito na CRP de Esposende sob on.º .19/Fão e a quantia de € 120.000,00 para reembolsá-la das rendas que tinha feito suas,

XXVII. Pretendendo doar à autora BB os prédios descritos na CRP de Esposende sob os n.ºs .75/Fão e ..11/Fão incluídos igualmente no contrato da dação em cumprimento,

XXVIII. Pelo que, na mesma data celebrou-se o contrato promessa de compra e venda o qual deveria ser cumprido depois do FF entregar à Recorrente aquelas quantias.

XXIX. Sendo certo que apenas porque tais quantias não foram pagas, o contrato promessa não foi executado,

XXX. Tendo a Recorrente ficado com a propriedade dos prédios objeto do aludido contrato promessa para pagamento das rendas que FF reteve e depositou na conta bancária de que era titular, supra melhor identificada, como de resto a mesma confirmou ao Tribunal ter ficado acordado com o referido FF.

XXXI. Efetivamente o que pretenderam a recorrente e o FF foi efetivamente que tais bens imóveis se destinassem a pagar os valores devidos à Recorrente,

XXXII. E por isso, a decisão unilateral do FF ter celebrado a escritura de dação em 2007, numa altura em que o referido FF já havia recebido grande parte das rendas destinadas à Recorrente, em data muito anterior seu falecimento ocorrido em 2016.

XXXIII. Sendo certo que, se a intenção do FF fosse beneficiar a Ré e a filha BB sempre poderia ter feito um testamento ou realizado uma doação por conta da quota disponível a favor de uma ou outra ou de ambas.

XXXIV. De resto, ficou demonstrado nos autos e confirmado pelo Tribunal a quo, que a filha BB já havia beneficiado também de doações em dinheiro.

XXXV. Pelo que não se compreende, como pode o Tribunal a quo concluir da prova produzida que a escritura de dação em cumprimento foi efetuada para beneficiar a filha BB e nada deixar para os restantes filhos herdarem.

XXXVIS. Se fosse essa a intenção, então o FF não teria pedido àquela filha BB a devolução de tal contrato, nem lhe tinha confidenciado que havia já dado cerca de 150.000,00 a cada um dos irmãos (cfr. depoimento gravado no dia 06/02/2020, com início às 09:36:53h até às 11:29:01h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital),

XXXVII. Igualmente não foi produzida qualquer prova suficientemente fundada para que o Tribunal a quo, pudesse concluir que:

“Igualmente irrazoável e sem qualquer respaldo na normalidade das coisas é o valor atribuído aos bens imóveis dados em pagamento (indício pretium vilis). Com efeito, da generalidade dos depoimentos prestados, facilmente se conclui que o valor atribuído aos imóveis dados em cumprimento não corresponde ao valor real dos imóveis, mesmo à data da celebração do negócio, o sendo este muito superior ao declarado. Com efeito, pelas partes, como pelas testemunhas foi aludido que dois dos imóveis foram construídos de raiz, encontrando-se à data ainda em estado de novo e que o outro imóvel sofreu obras muito relevantes – inclusive foi transformada uma garagem numa pequena habitação -, que o modernizou e rentabilizou.”

XXXVIII. Na verdade, não tendo sido efetuado nos autos uma avaliação por um perito credenciado para o efeito, não se vê como pode o Tribunal a quo, sustentando-se em testemunhas, sem qualquer capacidade técnica, concluir que o valor dos imóveis estava abaixo do valor de mercado.

XXXIX. Na modesta opinião da Recorrente que não foi produzida prova suficiente para que o Tribunal a quo tivesse alterado a matéria de facto nos moldes em que o fez,

XL. Em todo o caso, entende a Recorrente queda matéria provada e não provada não resultam cumpridos os requisitos cumulativos para que se verificasse qualquer simulação na dação em cumprimento em causa nos autos.

Dispõe o artigo 240º, do Código Civil que:

“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

2. O negócio simulado é nulo”.

XLI. De acordo com aquela norma é necessário que se verifiquem simultaneamente três requisitos para que possa ocorrer a simulação, a saber:

d) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;

e) o acordo simulatório (pactum simulationis);

f) o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar);

XLII. É assim necessário que, cumulativamente, o declarante emita uma vontade que sabe não corresponder à sua vontade real e que se traduz numa divergência entre o que pretende e o que declara, que tenha o intuito de intuito de enganar terceiros, que não se confunde com o intuito de prejudicar terceiros ( ou seja quele que é alheio ao conluio e que desconhece esse conluio.);

XLIII. Por fim, a divergência entre a vontade real e a declarada deve resultar de um acordo entre declarante e declaratário onde as partes declaram de forma intencional e concertada que realizaram um ato que não quiseram realizar.

XLIV. Das declarações da Recorrente não resultou a confissão de quaisquer factos que integrassem a simulação do contrato de dação em cumprimento.

XLV. A vontade declarada pela Recorrente no contrato de dação em cumprimento correspondia à sua vontade real, ou seja, que a entrega dos imóveis se destinava a pagar o valor devido pelo FF decorrente das rendas que o mesmo recebera.

XLVI: E a vontade declarada pelo FF, correspondia também à sua vontade real a de pagar o valor que era devido à Recorrente;

XLVII. Tais factos foram confirmados pela Recorrente quem teve intervenção direta em todo este processo.

XLVIII. De resto, bem fundamentou o Tribunal de primeira instância quando referiu que “ Não existem documentos que comprovem essas simulações. E os factos concretos apurados são manifestamente insuficientes para se inferir a existência de qualquer acordo simulatório entre o FF e a ré, a divergência entre as suas vontades reais e as declaradas nos referidos contratos ou o intuito de prejudicar ou enganar os autores enquanto herdeiros daquele. Não basta comprovar o mau relacionamento entre o FF e os filhos – que na verdade não se verificou relativamente à BB, ou a prolação de determinadas frases, para se poder concluir que determinados negócios foram simulados.”(sublinhado nosso).

XLIX: Acrescentou ainda aquele Tribunal que:

(…) “os autores não demonstraram, quanto ao contrato da dação em cumprimento, bem como quanto ao contrato de compra e venda dos veículos automóveis, o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito, por parte do FF e da ré, de enganar os presumíveis herdeiros daquele.”.

L. Reitera-se que não ficou demonstrado nos autos, nem o Tribunal a quo evidenciou a existência do primeiro dos requisitos da simulação, a existência de “ divergência entre a vontade real e a vontade declarada”.

LI. Pelo que, bem o Tribunal de primeira instância ao decidir que não se verificam in casu, os requisitos legais de que a lei faz dependera verificação da simulação não estando, por isso, preenchidos os requisitos da simulação previstos no art°240 do CC, o que aqui se invoca e requer que assim seja decidido por V/ Exas.

LII. Acresce ainda que, o Tribunal a quo decidiu que a Recorrente sonegou dolosamente os bens imóveis da herança.

LIII. A recorrente não se conforma com tal qualificação porquanto, igualmente não ficou demonstrado nos autos a sonegação de bens, nem se verificam os requisitos para tal qualificação.

Dispõe o artigo 2096.ºdo CC que:

“1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.

2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.”

LIV. Para que se verifique a sonegação de bens é necessário que se verifiquem dois requisitos:

c) o de natureza objetiva que corresponde à ocultação da existência de bens;

d) o de natureza subjetiva que corresponde ao dolo na ocultação.

LV. Sendo certo que é ainda necessário que se verifique a ocultação de bens de tal forma que os restantes herdeiros não pudessem conhecer da existência desses bens,

LVI. Além da ocultação é necessário que se verifique o dolo, e que se demonstre a intenção de o herdeiro esconder da herança os bens que lhe competia apresentar ou declarar a sua existência,

LVII. Pelo que para só age dolosamente quem com comportamentos ativos ou omissivos leva os co-herdeiros a pensarem que não existem outros bens.

LVIII. Das declarações da Recorrente resultou que a dação em cumprimento destinou -se a pagar o valor que lhe era devido pelo FF,

LIX. A Recorrente não ocultou quaisquer bens sendo certo que a existência de tais bens sempre foi do conhecimento dos Recorridos, que aliás, frequentaram tais imóveis.

LX. A Recorrida BB teve conhecimento em 2007 da transmissão tais imóveis à aqui Recorrente, nomeadamente quando recebeu o contrato-promessa que juntou aos autos.

LXI. A Recorrente celebrou a dação em cumprimento na convicção que iria receber o valor que lhe era devido pelo FF, não tendo ela qualquer intenção de ocultar da herança daquele FF qualquer bem.

LXII. Da mesma forma, a Recorrente justificou a venda dos veículos automóveis com o facto de o FF deixar de conduzir atentas as suas condições de saúde.

LXIII. Não foi demonstrado pelos Recorridos a intenção da Recorrente enganar os co-herdeiros, nem foi demonstrado a utilização de artifícios com a intenção e consciência de ocultar a existência de bens,.

LXIV. Sobre esta matéria veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 4526/06.4TBMAI.P1.S1 em 13.09.2011, onde se decidiu que:

“I- A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (artigo 2096.º do Código Civil) pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.

II- Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente.

III- Não há dolo se o cabeça-de-casal se limita a declarar, interpelado por um outro herdeiro, que não há bens a partilhar quando o herdeiro tinha conhecimento da existência de bens integrativos do património hereditário, designadamente o imóvel onde vivia o cabeça-de-casal que o marido desta vendera simuladamente.” (sublinhado nosso).

LXV. Veja-se igualmente o Ac, do STJ, de 28.04.2016 proferida no processo nº 155/11.9TBPVZ.P1.S1, onde se refere que :

“Parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança.

Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.

Conforme o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, “sonegar” é o acto que se traduz em “não dar a conhecer determinado facto ou realidade, no caso em que a lei o exige”, com o significado de “ocultar”; ou também “não dar a conhecer, deliberadamente e de forma fraudulenta”, com o significado de “encobrir, esconder, ocultar”. Por seu lado “sonegação” é aí referenciado como “acção de não mencionar uma coisa quando isso é obrigatório, de ocultar, de subtrair fraudulentamente”.

LXVI. Perante o exposto não poderia igualmente o Tribunal a quo ter decidido pela imputação à Recorrente da sonegação de bens de forma dolosa, uma vez que não se verificaram in casu os requisitos, cumulativos, previstos no artigo 2.096.º do CC, nomeadamente porque não se verificou qualquer ocultação de bens, bem sabendo os Recorridos da existência dos mesmos.

LVII. Igualmente, e pelas razões aqui supra referidas, não ficou demonstrado o cumprimentos dos requisitos necessários à verificação da simulação prevista no disposto no artigo 240.º do CC.

LVIII. Ao decidir como decidiu o acórdão ora recorrido violou o disposto nos artigos, 240.º, 2.096.º do CC.

Pelo que, deverá este Tribunal considerar válidas as transmissões efetuadas à Recorrente dos imóveis e dos automóveis por não se ter verificado qualquer simulação ou sonegação de bens dolosa, revogando em conformidade o acórdão recorrido.

Termos em que,

Deve ser revogada o acórdão objeto do presente recurso, mantendo-se a decisão proferida pela primeira Instância, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Os recorridos contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

A Relação considerou provados os seguintes factos:

“1. Os autores AA e CC são filhos de FF e JJ.

2. O FF casou com JJ no dia 31 de julho de 1954, tendo o casamento sido dissolvido, por óbito desta, em 30 de junho de 1999.

3. No dia 20 de novembro de 2000, FF celebrou com LL e MM contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual prometeu-lhes (ou a pessoa singular ou coletivas por eles participada) vender e estes prometeram comprar-lhe o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ..04, descrito na CRP de Esposende sob o n.º ..........95, pelo preço de esc. 129.500.000$00, a ser pago pela seguinte forma:

. na data da assinatura do contrato promessa foi paga a quantia de esc. 20.000.000$00, da qual se deu quitação, como sinal e princípio de pagamento;

. o restante preço no valor de esc. 109.500.000$00 seria pago pelos promitentes compradores no ato da celebração da escritura de compra e venda.

4. No dia 27 de janeiro de 2001, MM entregou ao FF a quantia de esc. 2.000.000$00 como complemento do sinal e adiantamento da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ..04.

5. O FF casou com a ré no dia 08 de junho de 2001, com 67 anos de idade, no regime imperativo de separação de bens.

6. A ré exercia o comércio de tecidos por grosso e retalho, atividade da qual retirou sempre os seus rendimentos.

7. No âmbito do processo especial de inventário, por óbito de JJ, que correu termos sob o n.º .27/1999, no extinto Tribunal Judicial de Esposende, foi proferida no dia 18 de junho de 2002, sentença homologatória do acordo celebrado entre os interessados/herdeiros, mediante o qual foram adjudicados ao FF os seguintes prédios:

A) Prédio urbano composto por casa térrea com logradouro, sito na Rua 2, Fão, Esposende, a confrontar de norte com Rua 3, sul com Rua 4, do poente com NN e do nascente com FF, inscrito na respetiva matriz sob o art. ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial;

B) Prédio urbano composto por casa com dois pavimentos, uma dependência e logradouro, sito na Rua 5, a confrontar de norte com Rua 3, sul com Rua 4, nascente com OO e do poente com PP, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..56 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...75;

C) Prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado ao comércio, e 1º andar destinado a habitação, sito na Rua 3, Fão, Esposende, a confrontar de norte com a referida rua, sul e poente com FF, nascente com OO, omisso na matriz, tendo sido efetuada a respetiva declaração para inscrição em 16.06.1999, não descrito na Conservatória do Registo Predial;

D) Prédio rústico composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar do Bouro, Marinhas, Esposende a confrontar de norte e nascente com caminho, sul com caminho e Câmara Municipal de Esposende, e do poente com QQ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..04, omisso na Conservatória do Registo Predial;

E) Prédio rústico composto por pinhal e mato, sito no lugar do Bouro, Marinhas, Esposende, a confrontar de norte e nascente com RR, sul com SS e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..16, omisso na Conservatória do Registo Predial;

F) Prédio rústico composto por mato e pinhal, sito no lugar do Bouro, Marinhas, Esposende, a confrontar de norte, nascente e poente com RR e de sul com SS, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..65, omisso na Conservatória do Registo Predial.

8. No dia 23 de junho de 2002, o MM entregou ao FF a quantia de € 149.639,37 como adiantamento da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ..04.

9. No dia 21 de julho de 2002, o FF emitiu à ordem do autor AA o cheque n.º ........48 da Caixa Geral de Depósitos com a quantia inscrita de € 57.561,00.

10. No dia 28 de agosto de 2002, o MM entregou ao FF a quantia de € 7.500,00 como novo adiantamento por conta da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ..04.

11. Após ter registado em seu nome a aquisição dos prédios adjudicados no processo de inventário n.º .27/1999, no dia 23 de junho de 2003, por escritura pública de compra e venda, realizada na agência do Sotto Mayor, Banco Comercial Português, SA., exarada de fls. 82 a fls. 83 verso, do Livro 90 D, do Cartório Notarial de Esposende, FF declarou vender a “MM – Sociedade de Construções, Limitada”, pelo preço global de € 648.438,00€, que afirmou ter recebido, os prédios identificados em D), E) e F), do ponto 7, nos seguintes termos:

. € 645.944,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04, com o valor patrimonial de 276,39 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número dois mil ..., de Marinhas;

. € 1.247,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, com o valor patrimonial de 3,32 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número três mil ..., de Marinhas;

. € 1247,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..65, com o valor patrimonial de 249,40 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número três mil oitocentos e ..., de Marinhas.

12. A autora BB é filha de TT e de FF, tendo sido por este perfilhada no dia D de M de 2005, no Consulado Geral de Portugal no Porto.

13. A hipoteca voluntária registada em 16.12.1994 a favor do BPI Leasing – Sociedade de Locação Financeira, SA para garantia das obrigações assumidas pelo “Restaurante Snack Bar A Cilinha, Ld.ª” num contrato de locação financeira - nomeadamente o pagamento de todas e cada uma das 120 rendas mensais de esc. 559.589$00 até ao montante máximo de esc. 67.150.680$00 - sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Porto de Mós, sob o n.º ........89, da freguesia de Pedreiras, cuja aquisição, por compra, se encontra inscrita a favor da ré desde 10.02.1992, inscrito na matriz sob o artigo rústico ... e urbano ..72, foi cancelada no dia 28 de junho de 2005.

14. O cancelamento da referida hipoteca ocorreu na sequência do cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária que teve por objeto os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sobre os números .............EC, .............EE e .............DW celebrado entre a locadora e a sociedade “Restaurante Snack Bar A Cilinha, Ld.ª” no dia 07 de novembro de 1994, com o prazo de 10 anos.

15. Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sobre os números .............EC, .............EE e .............DW foram adquiridos pela ré em 29.06.2005, após cessão da posição contratual do Restaurante Snack Bar A Cilinha, Ld.ª a seu favor.

“16. Pelo menos, durante o período situado entre Julho de 2005 e finais de 2009, a ré auferiu uma renda relativa à fracção onde estava instalado um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalado num dos prédios indicados em 15.”. (alterado)

17. A renda proveniente da exploração do restaurante foi atualizada em € 2.125,00 mensais, e a renda referente à exploração do café cifrava-se em € 400,00 mensais.

18. No dia 23 de junho de 2006, foi celebrado um contrato verbal de compra e venda entre o FF e a ré, mediante o qual aquele transferiu para esta a propriedade do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, Classe E, de matrícula V1 e do veículo de marca Fiat, modelo Ducato, matrícula V2.

19. O FF deslocou-se a França em finais do ano de 2006 a fim de ser submetido a uma intervenção cirúrgica.

20. A ré passou a conduzir os veículos identificados em 18 atendendo à debilidade física do FF, sendo o veículo de matrícula V1 utilizado nas deslocações que ambos faziam a França e nas deslocações quotidianas.

21. No dia 16 de fevereiro de 2007, no cartório notarial da Notária EE, sito na Rua 1, Esposende, FF, como primeiro outorgante, e a ré, como segunda outorgante, outorgaram uma escritura, denominada de “Dação em Cumprimento”, exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do Livro 1-A de tal cartório

22. Naquela escritura, FF declarou:

Que deve à segunda outorgante, sua mulher, a quantia de cento e cinquenta mil euros, que esta lhe emprestou, importância essa bem próprio dela, para pagamento de serviços pessoais e domésticos, designadamente, alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia, prestados por sua mulher a ele outorgante até à presente data.

Que estando impossibilitado de proceder ao pagamento da referida dívida, dá á segunda outorgante, para pagamento dos mesmos, a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens:

N°. 1 - Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos para habitação, com dependência e logradouro, sito na Rua 3, freguesia de Fão, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número setecentos e .../ Fão, registado a favor dele outorgante pela inscrição G-um, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..56, com o valor patrimonial de 13.771,69 € e o atribuído de sessenta mil euros.

Nº. 2 - Prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos, destinada a habitação e comércio, com logradouro, sito na Rua 2, da indicada freguesia de Fão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número mil quinhentos e onze/ Fão, registado a favor dele outorgante pela inscrição G-um, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..54, com o valor patrimonial de 24.569,33 € e o atribuído de sessenta mil euros.

N°. 3 - Prédio urbano, composto por casa térrea e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua 3, da referida freguesia de Fão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob a ficha número setecentos e .../Fão, descrição duplicada com o n.º ..........20 que se inutilizou, registado a favor dele outorgante pela inscrição G-um, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 827,85 € e o atribuído de trinta mil euros”.

23. Nessa escritura, a ré declarou que “Que aceita o presente contrato, nos termos acima exarados”.

24. Na sequência de tal escritura, a aquisição da propriedade de tais prédios foi registada no dia 28.02.2007, a favor da ré, na competente conservatória do registo predial.

25. E na mesma data foi registado a favor do FF o direito do usufruto de sobre tais prédios, por reserva na dação em cumprimento.

25. i. No dia 16 de fevereiro de 2007, data da realização da escritura de dação em cumprimento indicada em 21, foi assinado pela ré DD, como primeira outorgante, a versão portuguesa do contrato-promessa de compra e venda constante de folhas 1140 verso e 1141 dos autos.

25. ii. Tal contrato-promessa de compra e venda foi mandado elaborar por FF, com o acordo e colaboração da ré DD, para ser assinado conjuntamente com a escritura pública de dação em cumprimento indicada em 21.

25. iii. Por tal contrato-promessa de compra e venda a ré DD prometeu vender à autora BB, que prometeu comprar, pelo preço de € 60.000,00 cada um, a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens:

a. UM: Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos para habitação, com dependência e logradouro, sito na Rua 3, freguesia de Fão, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número setecentos e setenta e cinco de Fão, inscrito na matriz sob o artigo ..56.

b. DOIS: Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos, destinada a habitação e comércio, com logradouro, sito na Rua 2, freguesia de Fão, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número mil e quinhentos e onze de Fão, inscrito na matriz sob o artigo ..54.

25. iv. No referido contrato-promessa de compra e venda consta que o contrato definitivo de compra e venda pode realizar-se até seis meses após o óbito do usufrutuário FF.

25. v. Tal contrato-promessa foi traduzido e redigido em língua francesa e foi depois remetido por carta registada com aviso de receção para a residência, em França, da autora BB, a fim desta o assinar e o remeter de volta para o FF.

25. vi. A autora BB depois de ter recebido tal contrato-promessa de compra e venda, com as versões em português e em francês, informou o pai, FF, que não ia assinar tais documentos porque não ia pagar o preço de € 60.000,00 por cada prédio urbano, num total de 120.000,00€.

25. vii. O FF disse-lhe que não ia pagar preço nenhum e que a referência a tal preço no contrato-promessa era uma mera formalidade.

25. viii. Na sequência da informação prestada pelo pai, a autora BB assinou tal contrato-promessa e remeteu-o pelo correio para FF.

25. ix. Em 14 de maio de 2007, foi certificado pela Notária UU que a versão francesa de tal contrato-promessa está conforme o original.

26. A hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Médio Ave, CRL para garantia de um empréstimo até ao máximo de € 146.277,40 registada no dia 31.12.2012 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sob o nº ...........09, da freguesia de Santiago do Bougado, cuja aquisição se mostra inscrita desde 09.12.1997 a favor da ré, foi cancelada no dia 13.08.2013.

27. O empréstimo indicado em 26 foi contraído pela ré para cumprir as obrigações assumidas na qualidade de fiadora no âmbito de um mútuo contraído pelo seu filho VV.

28. Em março de 1999, a ré devia a WW a quantia de € 13.218,94.

29. O FF residia no rés-do-chão do prédio identificado na al. B) do ponto 7.

30. O FF auferia uma reforma mensal paga pela Segurança Social Francesa, cujo montante aumentou desde € 640,43 em junho de 2002 até € 760,57 em janeiro de 2016, que era depositada no Millennium BCP, agência de Fão.

31. O FF recebeu, entre 2000 e 2006, da Caixa Nacional de Pensões, as pensões anuais: 2000- € 2.226,00; 2001 - € 1520,43; 2002 - € 1.601,30; 2004 - € 1.172,44; 2005 - € 1.828,72; e € 2006 - € 1.071,52.

32. No período compreendido entre 08.06.2001 e 27.02.2007, os prédios descritos nas alíneas A) e C) do ponto 7 foram objeto de contratos de arrendamento celebrados pelo FF, tendo este, durante os períodos dos arrendamentos, auferido rendas mensais designadamente de € 200,00 por cada uma das casas edificadas no prédio descrito na alínea A, de € 300,00 pelo 1º andar e € 350 e, posteriormente, € 300,00 pelo rés-do-chão do prédio descrito em C).

33. No dia 13 de janeiro de 2016, o FF sofreu um acidente vascular cerebral que o incapacitou física e psiquicamente.

34. O FF faleceu, no estado de casado com a ré, no dia 15 de janeiro de 2016.

35. E deixou como únicos herdeiros o seu cônjuge, ora ré, e os filhos AA, CC e BB.

36. À data do seu óbito, o FF não era proprietário de qualquer prédio ou veículo automóvel.

37. O FF era autoritário e controlador.

38i. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF em Dezembro de 1999”. (aditado)

“38ii. A partir da partilha judicial da herança aberta por óbito de JJ, aludida no ponto 7 do elenco dos factos provados, o FF passou a relacionar-se de forma esporádica com os filhos AA e CC, tendo nalguns períodos estado de relações cortadas com os mesmos. (aditado)

38iii. Também esteve de relações cortadas com a filha BB entre 2010 e 2015. (aditado)

38iv. A partilha da herança de JJ foi judicial porque o FF pretendia vender o prédio rústico identificado no ponto 3 do elenco dos factos provados e autora CC não estava de acordo com tal alienação.”. (aditado)

“38v. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de JJ, o FF disse, por diversas vezes, que não ira deixar nada para os filhos AA e CC herdarem”.

“38vi. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos filhos AA e CC.

38vii. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00.

38viii. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.”

E elencou os seguintes factos não provados:

“38. Eliminado

39. A ré e o FF começaram a residir juntos antes da data do respetivo casamento.

40. Eliminado

41. Eliminado

42. Durante a pendência do processo de inventário que correu por óbito de JJ, o FF dirigiu-se, por diversas vezes, aos autores AA e CC dizendo-lhes “Ides herdar da mãe, mas do pai não herdais nada”.

43. Eliminado

44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula V1 e V2, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos.

45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.

46. Eliminado

47. Eliminado

48. Eliminado

49. À data do casamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam a mais de € 400.000,00 e todo o seu património encontrava-se onerado com hipotecas ou outros ónus.

50. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 212.737,30 a WW.

51. A ré tinha uma dívida no valor de € 25.000,00 para com a mãe e as irmãs, tendo-lhes pago essa quantia em prestações mensais de € 500,00.

52. À data da celebração do casamento entre o FF e da ré, a aquisição do direito de propriedade dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sobre os números .............EC, .............EE e .............DW encontrava-se registada a favor da ré.

53. A ré liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.

54. O cheque aludido em 9 foi emitido pelo FF para pagar ao autor AA a quantia nele inscrita emprestada por este à ré a pedido do pai.

55. No período compreendido entre 08.06.2001 e 27.02.2007, o FF recebeu mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.570,00.

56. E recebia mensalmente as quantias de € 1000,00 de reforma, € 230,00 de pensão relativa a lesão no joelho, metade da reforma da 1ª mulher, e € 330,00 do CNRO.

57. O café/snack bar instalado no rés-do-chão do prédio descrito na alínea C do ponto 7, passou a ser explorado pelo FF, sensivelmente há 5 anos, retirando ele dessa exploração um lucro superior a € 500,00 mensais.

58. Desde a data da celebração do casamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um total de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de pelo menos € 432.000,00.

59. No período compreendido entre os dias 08.06.2001 e 15.01.2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, quantia superior a € 500.000,00.

60. Nos dias 13 e 15 de janeiro de 2016, o FF tinha quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, no Santander Totta, no BPI, no Montepio Geral e no Millennium BCP.

61. A ré procedeu ao levantamento dos saldos bancários existentes nas contas bancárias tituladas pelo FF à data do seu óbito e não os entrega à herança deste.

62. O FF impôs que fosse ele, como chefe de família, a gerir os rendimentos auferidos pela ré.

63. Entre os anos de 2002 e 2005, o FF recebeu e fez suas 41 rendas proveniente do arrendamento dos prédios referidos em 15, no total de € 93.275,00.

64. Entre o final de 2006 e 2010, o FF recebeu 59 rendas referente aos prédios identificados em 15, no valor global de € 148.975,00.

65. A ré pagou muitas despesas de saúde do FF quando este se deslocou a França.

66. O FF decidiu pagar o valor correspondente àquelas rendas que tinha feito suas, bem como às despesas de saúde suportadas pela ré, com a celebração do contrato de dação em cumprimento.

67. E com a transmissão para a ré dos veículos de matrículas V1 e V2.

67. i. A celebração do contrato promessa identificado em 25 i seria para cumprir caso a quantia aludida no contrato de dação em cumprimento fosse efetivamente paga pelo FF à ré DD.

67. ii. A quantia indicada no contrato de dação em cumprimento identificado em 21 não foi restituída pelo FF à ré DD.

68. À data do óbito do FF, este era proprietário de dois prédios e um jazigo capela.

69. Antes de a ré ter conhecido o FF já se encontravam vencidas e pagas cerca de 80 das 120 prestações daquele contrato de locação financeira, no valor global de € 223.297,60.

70. A ré liquidou o empréstimo indicado em 26 com dinheiro próprio.

71. A ré pagou a dívida à WW com dinheiro próprio.”

Matéria de facto.

Entende a recorrente que o tribunal a quo teve dois pesos e duas medidas quanto à qualificação da transmissão dos bens imóveis e da transmissão dos veículos automóveis, uma vez que, tendo as duas transmissões ocorrido cerca de 10 anos antes de FF falecer, considerou em relação à primeira, que a ré tinha sonegado dolosamente os bens imóveis e, em relação à segunda que, a sonegação não se verificava pelo facto de a transmissão dos veículos ter ocorrido cerca de 10 anos antes do óbito de FF

Porém, as situações não são comparáveis: em relação à primeira transmissão, o tribunal, como consta da fundamentação, baseou-se no teor do contrato-promessa e do contrato de dação em cumprimento, nas declarações prestadas pela autora e, ainda, no depoimento da ré, a qual, segundo o tribunal, admitiu que o contrato de dação em cumprimento não correspondia à realidade e que, com o mesmo, o falecido visava beneficiar a filha BB e nada deixar aos outros filhos. Como assim, o tribunal, relativamente à sonegação ocorrida com a transmissão dos prédios, não podia relevar apenas a data da transmissão. Tinha de ter, também, em consideração a prova produzida.

Argumenta a recorrente que o tribunal não ouviu a prova gravada na íntegra, pois que, ao invés do afirmado pela Relação, a ré afirmou que a dação em cumprimento não se destinou a afastar quaisquer herdeiros ou a beneficiar a filha BB, como se pode ver através das declarações da recorrente e da prova documental.

Porém, como se sabe, não pode o Supremo sindicar a prova e alterar a matéria de facto, como decorre do art. 682º, nº 2 do CPC.

Considera, ainda, a recorrente que não foi produzida qualquer prova suficientemente fundada para que o tribunal a quo pudesse concluir que o valor atribuído aos imóveis dados em cumprimento não correspondia ao seu valor real. Para isso, deveria o tribunal ter efectuado uma avaliação por um perito credenciado para o efeito, em vez de se sustentar em testemunhas, sem qualquer capacidade técnica.

Todavia, não exigindo a lei qualquer perícia para o efeito de provar o valor dos prédios, a prova pericial e a testemunhal encontram-se ao mesmo nível (de prova livre, não vinculada). E se assim é, não é possível ao Supremo verificar se as testemunhas têm ou não capacidade técnica e se, com elas, foi ou não produzida prova suficiente relativamente ao valor dos prédios.

Não existe, deste modo, qualquer válido fundamento para a alteração da matéria de facto.

Simulação.

A Relação considerou que o marido da ré e esta celebraram um acordo com o intuito de enganar os filho AA e CC e de os afastar enquanto herdeiros legitimários do falecido marido. E, concluindo pela nulidade do contrato de dação em cumprimento, condenou a ré a restituir à herança ilíquida e indivisa de FF os prédios objecto daquele contrato.

Argumenta a recorrente que não existiu qualquer simulação com intenção de enganar ou prejudicar os herdeiros, para tal se fundando em declarações e em factos que não lograram qualquer prova.

Em primeiro lugar, é patente, ante os factos que foram dados como provados, (designadamente os factos 38 vi a 38viii) que, por acordo entre declarante e declaratário se verificou divergência entre a declaração negocial e a vontade real da ré e do seu falecido marido (art. 240º do CC).

O problema que se coloca apenas é saber se basta a intenção de enganar do nº 1 do art. 240º do CC ou se se exige a intenção de prejudicar, que consta do nº 2 do art. 242º do CC, segundo o qual a ”nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar”.

Pode objectar-se, dentro de uma interpretação mais literal da lei, que os herdeiros legitimários só podem arguir a simulação em vida do autor da sucessão, o que não sucederia no caso vertente, em que a acção foi proposta pelos herdeiros legitimários já depois do falecimento do autor da sucessão.

Essa não é, porém, a interpretação que tem sido sufragada pela jurisprudência do Supremo.

Cita-se, a propósito, o Ac. STJ de 14.1. 2014, no proc. 47/11.1TBMDA.C1.S1:

“No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.5.2010–Proc. 2964/05.9TBSTS.P1.S1 – acessível in www.dgsi.pt – escreveu-se a certo trecho:

“Problemático será contudo, em caso de falecimento de um ou de ambos os simuladores, definir qual o estatuto dos respectivos sucessores em termos de legitimidade para essa arguição. Em princípio, a simples lógica jurídica imporia que enquanto sucessores deveriam assumir a mesma posição dos simuladores a quem sucediam.

No entanto, este regime era ele mesmo, fonte de injustiça, enquanto a simulação tivesse sido feita para prejudicar na sucessão esses mesmos herdeiros.

Por tal motivo, o nº 2 do art. 242º do Código Civil veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. (cfr. igualmente, Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., 482).

Tal disposição tornava-se necessária, sendo como são os sucessíveis, titulares de uma mera expectativa em vida do próprio hereditando, sendo certo que já no âmbito do Código de Seabra, se reconhecia aos filhos a legitimidade para a invocar ainda em vida do causante por via do Assento de 19 de Dezembro de 1941 (vide a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol 1º, 4ª ed., 229).

Isto significa que mesmo após a abertura da herança, têm obviamente os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam, em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito.

Observa Carvalho Fernandes:

“(…) .

Note-se, apenas, que esta situação particular em que os herdeiros legitimários se encontram em vida do autor da sucessão não exclui que eles interfiram também, após a morte do de cujus, nos actos simulados por ele praticados.

Nesse caso, porém, a sua situação insere-se na questão mais ampla da posição dos herdeiros do simulador que pretendam agir após a morte dele.” (….)

Ainda na doutrina, Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª Edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, página, 478, ensina:

“É óbvio que, depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários, como quaisquer outros herdeiros, podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo de cujus.

Apenas sucede que os herdeiros intervêm como sucessores do simulador e não como terceiros (com as mesmas restrições que os simuladores conhecem em vida (…), salvo quando se trate de herdeiros legitimários que têm em vista defender as suas legítimas” – [em nota afirma-se “Neste caso, o herdeiro legitimário intervém na qualidade de “terceiro”, e não de sucessor de simulador” — assim, o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Julho de 1990, in CJ, 1990, IV, pág. 284”.]

Pertinente a citação feita no Acórdão recorrido de Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Volume II, “Facto Jurídico em especial Negócio Jurídico”, 4ª Reimpressão, Livraria Almedina, páginas 199, que a propósito da legitimidade dos herdeiros legitimários para arguirem a simulação afirma:

“Estes podem arguir a nulidade do negócio simulado (quer na simulação absoluta, quer na relativa) caso tal negócio, a manter-se de pé trouxesse prejuízo às suas legítimas. De contrário, só podem invocar a simulação como representantes (ou sucessores) dos simuladores, nos mesmos termos, portanto, em que estes podiam argui-la. (…) “

(…)

Concorda-se com o Acórdão recorrido quando afirma que “…depois da morte dos simuladores, os herdeiros legitimários destes tanto podem arguir a simulação na qualidade de sucessores, ao abrigo do n.°1 do artigo 240°, como na qualidade de herdeiros legitimários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 241°[ 242º] do Código Civil”.

Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que, se bem que tenham invocado também (para além da intenção de prejudicar) a intenção de enganar característica do art. 240º do CC, os autores não actuaram como sucessores do falecido mas na qualidade de herdeiros legitimários que foram prejudicados. E, tanto assim foi que invocaram o art. 242º do CC.

Como assim, o que importa para o caso é não o animus decipiendi do nº 1 do art. 240º mas o animus nocendi do nº 2 do art. 242º do CC.

E para que este último se verifique, basta, como se escreve no Ac. STJ de 14.6.2018, proc. 206/08.4TBMFR.L1.S1, que se prove o intuito dos contraentes em prejudicar os herdeiros legitimários, não necessitando que se alegue (e se prove) a existência de um prejuízo efectivo (o qual, como observa Carvalho Fernandes em Simulação e Tutela de Terceiros, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, a págs. 39 e 40, na nota de rodapé 42, seria difícil, senão impossível, demonstrar em vida do autor da sucessão).

Ora, tendo ficado provado que “a escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objectivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos filhos AA e CC” (facto 38viii), verifica-se que houve, no caso concreto, a intenção de prejudicar.

Sonegação:

Tendo considerado que a recorrente sonegou dolosamente os bens imóveis da herança, decidiu a Relação declarar que a celebração do contrato de dação em cumprimento constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança.

Insurge-se a recorrente contra esta decisão alegando que não se verificam os requisitos do art. 2096º do CC: nem a ocultação da existência de bens nem qualquer dolo caso existisse ocultação.

Porém, e mais uma vez, repesca declarações e factos que não ficaram provados.

O que se provou foi, como se disse antes, que a escritura pública da dação em cumprimento teve o objectivo de impedir que, à data do óbito do marido, os bens contemplados nessa escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos filhos AA e CC.

D todo o modo, tal não é suficiente para que se conclua que existe sonegação de bens.

É que a sonegação pressupõe não apenas um facto negativo (a omissão de uma declaração), mas também,, cumulado, um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente) (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 1998, volume VI, pág.. 157).

É também essa a posição da jurisprudência.

Assim, pode ver-se o Ac. STJ de 13.9.2011, proc. 4526/06.4TBMAI.P1.S1:

“ I- A acção de sonegados tem por objectivo a condenação do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal, a perder em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados (artigo 2096.º do Código Civil) pressupõe a omissão de declaração quando se lhe impunha o dever de declarar os bens da herança.” II- Se o cabeça-de-casal, fora de qualquer acto judicial ou outro em que estivesse obrigado a declarar os bens a partilhar, designadamente o inventário, se limita a responder a um herdeiro que não há bens a partilhar, falta o pressuposto que permite intentar acção de sonegados autonomamente”.

E o Ac. STJ de 16.12.2029, proc. 314/14.2T8PRT.P1.S1:

“A sonegação de bens prevista no artigo 2096º, nº 1, do Código Civil, exige a verificação cumulativa de dois requisitos:

i) um de natureza objetiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) atuou, por ação ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa atuação tenha por resultado a sua ocultação.

ii) e outro, de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à herança. “

Assim, a ocultação de bens a que alude o art. 2096º, nº 1, do CC manifesta-se necessariamente numa omissão de declaração quando haja o dever de a produzir em algum acto que imponha esse dever, acto que pode ser judicial, designadamente no inventário, ou de outra natureza em que o cabeça de casal ou o herdeiro esteja obrigado a declarar os bens a partilhar (cfr. o citado Ac. STJ de 13.9.2011).

Ora, regressando ao caso sub judice, não vem identificado qualquer acto, designadamente em qualquer inventário por óbito do FF. em que a ré estivesse obrigada a declarar os bens da herança.

Deste modo, não estão verificados os requisitos da sonegação de bens a que alude o art. 2096º, nº 1 do CC.

Veículos:

Alegou a recorrente: “Da mesma forma, a Recorrente justificou a venda dos veículos automóveis com o facto de o FF deixar de conduzir atentas as suas condições de saúde. Incumbia assim aos Recorridos nos termos do disposto no artigo 342.º do CC demonstrar a intenção de a Recorrente enganar os co-herdeiros, empregando artifícios com a intenção e consciência de ocultar a existência de bens, o que não se demonstrou provado nos presentes autos.”

Porém, constata-se que a Relação não declarou a nulidade da venda dos veículos com fundamento na simulação mas com referência ao art. 1714º, nº 2 do CC, ou seja, com base no facto de a ré e o seu falecido marido se encontrarem, à data da venda, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

É, assim, irrelevante a tese aqui sustentada pela recorrente de que a venda se justificou pelo facto de o seu marido deixar de conduzir e que, por esse motivo, não tinham os dois qualquer intenção de enganar os herdeiros e ocultar a existência de bens.

Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso de revista e revoga-se o acórdão na parte em que decidiu “declarar que a celebração do contrato de dação em cumprimento e a respectiva escritura pública constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança “.

No mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas na proporção de ¾ para a recorrente e ¼ para os recorridos.

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Lisboa, 30 de Setembro de 2025

António Magalhães (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Nelson Borges Carneiro