Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002323
Nº Convencional: JSTJ00000084
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
PROCESSO DECLARATIVO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ199001170023234
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG552
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MOITINHO DE ALMEIDA IN CPT ANOTADO PAG95.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 74 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 76 ARTIGO 101 N1.
CPC67 ARTIGO 292 N1 N3 ARTIGO 676 N1 N2 ARTIGO 678 N1 ARTIGO 687 ARTIGO 690 N2 ARTIGO 806.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/06 IN AD N254 PAG250.
Sumário : I - A inserção sistemática dos recursos no processo de declaração é técnica corrente, sem que alguma vez tenha sido questionada a sua aplicação ao processo executivo.
II - Temos, pois, que o artigo 76 do Código do Processo de Trabalho é aplicável aos recursos interpostos em processo executivo, designadamente nas execuções baseadas em título diverso da sentença de condenação em quantia certa.
III - Se os recursos interpostos não forem acompanhados das respectivas alegações, nem estas forem apresentadas até ao fim do prazo para recorrer, têm de ser julgados desertos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, identificado nos autos, instaurou, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santiago de Cacem, execução de sentença por quantia certa com processo sumario contra B e C, promovendo a liquidação da obrigação respectiva.
Contestaram os executados a liquidação previa.
Foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionario.
Do despacho saneador recorreram os executados, a folhas 24. Não juntaram alegações.
O recurso foi recebido, com subida diferida.
Realizado o julgamento, foi proferida a decisão final, que fixou a quantia exequenda em 719696 escudos e 50 centavos.
Os executados, depois de pedir e obter a aclaração daquela decisão, interpuseram recurso, a folhas 64.
Tambem não juntaram alegações.
O recurso foi recebido.
Ja no Tribunal da Relação de Evora, o Excelentissimo Relator lançou nos autos o despacho de folhas 75, decidindo:
"Declaro desertos os recursos de folhas 24 e 64, por falta de alegações que deviam acompanhar os respectivos requerimentos e nos termos do n. 1 do artigo 76 do Codigo do Processo do Trabalho..."
Os executados pediram a aclaração deste despacho e, apos indeferimento, solicitaram que, nos termos do artigo 700, n. 3 do Codigo de Processo Civil, aquele douto despacho fosse submetido a Conferencia.
Foi, então, proferido acordão que confirmou inteiramente o citado despacho.
Agravaram os executados para este Supremo Tribunal, alegando, em suas conclusões:
- O presente processo qualifica-se como uma liquidação previa em execução de sentença.
- Tal processo de execução integra-se na categoria formal que o Codigo do Processo do Trabalho identifica no artigo 101 como "Execução baseada em titulo diverso da sentença" e que faz parte do Capitulo III - Execução baseada em outros titulos - do Titulo V (Processo de execução) do Codigo do Processo do Trabalho.
- Trata-se, pois, de uma execução que tem por base um titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa.
- Tal processo - o que se contem nos presentes autos - não esta regulado no Codigo do Processo de Trabalho, sendo regido pelas normas estatuidas pelos artigos 806 e seguintes do Codigo do Processo Civil - por remissão expressa do artigo 101 do Codigo do Processo de Trabalho.
- O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho faz parte da Secção VII - do Capitulo I (Processo ordinario) do Titulo
IV - Processo de declaração - do Codigo do Processo de Trabalho, não sendo aplicavel aos recursos interpostos em processo executivo, designadamente nas execuções baseadas em titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa - que e o caso dos autos.
- Por isso, os recursos instaurados no presente processo seguem o regime previsto no processo civil sumario de declaração.
- Nos recursos interpostos no presente processo não e aplicavel o artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho, pelo que neles não ha que juntar as alegações com os requerimentos de instauração dos recursos, mas sim que as apresentar na oportunidade prevista pelo Codigo do Processo Civil - artigo 705 quanto a apelação.
- O acordão agravado declarou desertos os recursos por falta de apresentação das alegações na primeira instancia, com os requerimentos de interposição dos mesmos, violando o disposto no artigo 292, n. 3 do Codigo do Processo Civil, quando sobre a materia se havia ja exercido e esgotado o poder jurisdicional, pelo Tribunal de Santiago de Cacem, o que implica a nulidade do acordão - artigos 666, ns. 1 e 3, 668, n. 1, alinea d) e 716, n. 1 do Codigo do Processo Civil.
- O acordão agravado cometeu integral omissão de pronuncia
(e fundamentação) sobre questões suscitadas nas alineas a), b) e c) do n. 4 do requerimento de folhas 78 - o que o inquina da nulidade prevista nos artigos 668 n. 1, alinea b) e d), 666, n. 3 e 716, n. 1 do Codigo do Processo Civil.
- O acordão agravado violou as normas sancionadas pelos artigos 806 e seguintes 668, n. 1, alineas b) e d), 716, n. 1, 666, ns. 1 e 3 e 705 do Codigo do Processo Civil e 76 e 101 do Codigo do Processo de Trabalho.
Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto e de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
Tiveram vista nos autos os Excelentissimos Conselheiros Adjuntos.
Cumpre decidir.
O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho estabelece:
"1. - O requerimento de recurso devera conter a alegação do recorrente..."
Ao contrario do que acontece no regime do Codigo do Processo Civil, onde o requerimento de interposição de recurso e o onus de alegar acontecem em momentos diferentes (artigos 687 e 690), no regime proposto pelo Codigo do Processo de Trabalho devem ser reunidos num so documento, simultaneamente, o requerimento de interposição de recurso e o onus de alegar. Com isso se pretende obter uma maior celeridade na marcha do processo.
O douto acordão recorrido tem por perfeitamente claro o texto da Lei e comenta que "custa a entender como se pode ter dele quaisquer duvidas de interpretação".
Porem, os agravantes não consideram o preceito de dificil interpretação.
O que eles sustentam e que o artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho não e aplicavel aos recursos interpostos no presente processo.
Este e um processo de execução, que tem por base um titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa. Como tal - dizem - não esta regulado no Codigo do Processo de Trabalho, mas e regido pelos artigos 806 e seguintes do Codigo do Processo Civil. O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho, integrado no Titulo IV - Processo de Declaração - não sera aplicavel aos recursos interpostos em processo executivo.
- Os recorrentes não tem razão.
O artigo 74 do Codigo do Processo de Trabalho, dispondo sobre as modalidades de recurso, estabelece, sob o n. 1, que:
"As decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso."
Não se faz, aqui, qualquer distinção entre os recursos em processo declarativo e os recursos em processo executivo.
Na verdade, o preceito em causa inclui todas as decisões dos tribunais do trabalho, sem qualquer distinção.
No que respeita aos recursos, a materia e uniformemente regulada pelos artigos 74 e seguintes do Codigo do Processo de Trabalho.
Como muito bem refere o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, a inserção sistematica dos recursos no processo de declaração e tecnica corrente, sem que alguma vez tenha sido questionada a sua aplicação ao processo executivo.
Tal acontece no Codigo do Processo Civil, sendo de notar que os ns. 1, 2 e 3 do artigo 74 do Codigo do Processo de Trabalho reproduzem os ns. 1 e 2 do artigo 676 do Codigo do Processo Civil e o n. 4 do artigo 74 do Codigo do Processo de Trabalho reproduz, em parte, o n. 1 do artigo 678 do Codigo do Processo Civil.
Temos, pois, que - ao contrario do que entendem os recorrentes - o artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho e aplicavel aos recursos interpostos em processo executivo, designadamente nas execuções baseadas em titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa.
A remissão do n. 1 do artigo 101 do Codigo do Processo de Trabalho para as normas do processo comum de execução - sempre na forma sumaria - nunca abrangem as normas do Codigo do Processo Civil respeitantes aos recursos, uma vez que esta materia vem regulamentada no Codigo do Processo de Trabalho.
Em consequencia, porque os recursos interpostos a folhas 24 e 64 não foram acompanhados das respectivas alegações ( nem estas foram apresentadas ate ao fim do prazo para recorrer), teriam de ser julgadas desertas como efectivamente foram, pelo Excelentissimo Relator, a folhas
75, sob a invocação dos artigos 292, ns. 1 e 3 e 690, n. 2 do Codigo do Processo Civil.
E que o dever de alegar não foi cumprido em devida oportunidade, o que fez precludir o direito de poder ser exercido posteriormente, implicando essa falta a deserção do recurso.
O facto de os recursos terem sido recebidos na primeira instancia e irrelevante, uma vez que, nos termos do n. 4 do artigo 687 do Codigo do Processo Civil, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Superior (Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/1982, em ADSTA, 254, 250 e Moitinho de Almeida, Codigo do Processo do Trabalho Anotado, 95).
Nas ultimas conclusões de suas doutas alegações, os agravantes acusam o acordão recorrido de omissão de pronuncia sobre as questões contidas nas alineas a), b) e c) do n. 4 do requerimento de folhas 76.
Mas não tem razão.
O douto acordão recorrido ocupou-se todo ele do conhecimento de tais questões e isso mesmo disse expressamente, ao finalizar:
"Assim se responde as questões suscitadas a folhas 77, sob as alineas a), b) e c)", passando, depois, a conhecer das restantes questões, suscitadas nas alineas d) e e) do mesmo requerimento.
Pelo exposto, acorda-se negar provimento ao recurso.
Custas pelos agravantes.
Salviano de Sousa,
Cesario Dias Alves. Sem necessidade de visto previo.
Mario Afonso.