Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMNTO | ||
| Sumário : | I - As substâncias em causa – heroína, ALFA-PHP, e comprimidos de “subutex” (buprenorfina), a primeira comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – inserem-se, respetivamente, nas tabelas I-A, II-A e II-C, anexa ao DL n.º 15/93. II - A atividade dos recorrentes assumia já alguma dimensão organizativa, encontrando-se estes em articulação, numa espécie de rede, entre demais fornecedores, e cativando novos indivíduos a serem, também eles, vendedores, com os quais partilhavam os lucros da sua atividade. III - Importa atender à repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal – bem como à duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelos arguidos, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, aos proventos obtidos e à intensidade do dolo, que constituem fatores de determinação da pena e que militam contra os recorrentes. IV - Configura-se, no caso, uma situação que as investigações criminológicas identificam como uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição de produtos estupefacientes para satisfação da procura de consumidores habituais de áreas geográficas determinadas (no caso, os Açores). V - Como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo, como é reconhecido na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», face ao aumento, gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado, nos relatórios de segurança interna, que continuam a salientar a gravidade dos crimes de tráfico de estupefacientes em território nacional ligados às atividades das organizações criminosas de âmbito internacional e no relatório do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, que salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas . VI - Tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa, dada a moldura da pena aplicável, de 4 a 12 anos de prisão, não se encontra motivo que fundadamente possa constituir base de discordância quanto à medida das penas aplicadas, de 7 anos de prisão, que se encontram fixadas dentro dos critérios jurisprudenciais estabelecidos, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 751/23.1PARGR.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA1 e AA2, arguidos, com a identificação dos autos, recorrem do acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, que os condenou, cada um deles, na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, II-A e II-C, anexas. 2. Pelo mesmo acórdão foram ainda condenados os arguidos: - AA3 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e II-A anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - AA4 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e II-A anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; - AA5 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, II-A e II-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; - AA6 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I II-A anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de quatro crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada; pela prática de um crime de furto de uso de veículo, tentado, previsto e punido pelo artigo 208º, nº1 e 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; pela prática de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 212º, nº1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada; pela prática de um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; efetuado o cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão; - AA7 pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º, nº1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. 3. Pretendendo ver reduzida e suspensa a execução da pena que lhes foi aplicada, apresentam motivação de que extraem as seguintes conclusões: “A) Aos recorrentes condenados foi aplicada uma pena de sete anos de prisão, a cada um, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, II-A e II-C anexas ao mesmo diploma legal. B) Tendo em conta que os fatos dados como não provados, entendemos que a pena de 7 anos de prisão é desproporcional, pecando por excesso, devendo ser aplicada uma pena de 5 anos de prisão. C) Sendo certo que, não se depara pela verificação das circunstâncias agravantes que ditaram o período de 7 anos de pena de prisão, verdade é que, salvo melhor opinião, o tribunal recorrido não ponderou a factualidade dada como não provada. D) Destarte e porquanto, privilegia o legislador a aplicabilidade de penas não privativas de liberdade em desfavor da pena de prisão. E) A não suspensão da pena afigura-se desajustada, por se encontrarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. F) As circunstâncias dos crimes permitem afirmar que as condutas dos arguidos foram motivadas pela sua toxicodependência à data dos factos. G) A simples censura do fato e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficientes as finalidades de punição, mais que os arguidos já se encontras privados de liberdade há cerca de um ano. H) Assim, deve revogar-se o douto Acórdão em recurso na parte em que condenou em prisão efetiva pelo período de 7 anos, devendo por todo o exposto, ser-lhe aplicada uma pena de 5 anos de prisão, e ainda assim, se poderá ponderar uma pena de prisão esta suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S., que preveja o tratamento médico à toxicodependência, com realização de testes de rastreio, e ainda que preveja a ocupação profissional dos arguidos, nos termos do artigo 52.º e 54.º, do Código Penal. I) O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pelo Acórdão recorrido, do disposto nos artigos 40.º, 50.º, n.º 1, 53.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e 2, 272.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.” 4. Respondeu o Ministério Público, exprimindo a sua concordância com o decidido e, em consonância, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer (transcrição), também no sentido da improcedência do recurso: “(…) o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, avultando, como refere o Ministério Público na 1ª Instância na resposta que apresentou, que os arguidos, ora recorrentes, ao longo de, pelo menos, dois anos, efectuaram vendas diárias em quantidades consideráveis de estupefacientes a um elevado número de consumidores e que qualquer deles já foi anteriormente condenado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, entre outros. Por outro lado, não é demais lembrar que, nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerados os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, sendo que este tipo de crime potencia outro tipo de ilícitos, como sejam crimes de furto e roubo, causando alarme social, verificando-se uma efectiva necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade em geral para o desvalor das mesmas, para além da repercussão do tráfico de droga em termos de saúde pública, nomeadamente no que respeita aos toxicodependentes. Como se escreveu no acórdão de 05.02.2016, proferido no processo n.º 426/15.5JAPRT, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos: “O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. De facto, estamos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo que põe em causa, como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de Novembro de 1991, uma pluralidade de bens jurídicos: «a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes», afectando, «a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», protegendo, enfim, «uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública»” Por fim, as necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, determinando a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte dos arguidos/recorrentes, atentas as anteriores condenações. E o que se impõe concluir é que, contrariamente ao pretendido, a pena de 7 anos de prisão aplicada a cada um dos recorrentes, fixada em pouco mais do primeiro terço da penalidade aplicável, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal.» 6. Notificados nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos nada disseram. 7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso seguiu para julgamento em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação 8. O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido AA3 mantém um relacionamento amoroso com a arguida AA4, sendo que residem desde data não concretamente apurada, mas desde meados do ano de 2023, na Rua 1, freguesia de ..., concelho da Ribeira Grande. 2. Em datas não concretamente apuradas, mas entre o final do ano de 2022 até meados do ano de 2023, os arguidos AA3 e AA4 residiram na Rua 2, freguesia da ..., concelho da Ribeira Grande. 3. Desde o início do ano de 2023 e até ao mês de julho de 2024, o arguido AA3 dedicou-se, diretamente e através de terceiros, designadamente da arguida AA4, à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, para consumo direto e revenda, de substâncias estupefacientes, designadamente, de heroína e ALFA-PHP, a consumidores finais, residentes no concelho da Ribeira Grande. 4. Os interessados na aquisição de produto estupefaciente contactavam, telefonicamente, o arguido AA3, e dirigiam-se à residência deste, sita na Rua 1, freguesia de ..., concelho da Ribeira Grande, na qual eram, também, recebidos pela arguida AA4. 5. Em datas não concretamente apuradas, mas entre o início do ano de 2023 e meados desse mesmo ano, os arguidos AA3 e AA4 venderam, no interior da residência sita na Rua 2, freguesia da ..., a AA8, quinze panfletos de “sintética” (ALFA-PHP), sendo que os arguidos receberam, em pagamento, a quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote, ou em troca de bens de valor. 6. As transações eram previamente acordadas entre a arguida AA4 e AA8, por meio da aplicação “Messenger”. 7. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2023, o arguido AA3 vendeu a AA9 uma quantidade não concretamente apurada de pacotes individuais de heroína, pelo preço unitário de € 5,00 (cinco euros). 8. No dia 22 de junho de 2023, pelas 17h30m, na Rua 3, freguesia da ..., AA10 detinha um panfleto de ALFA-PHiP, com o peso de 0,058 gramas, que havia adquirido ao arguido AA3, em troca do pagamento da quantia de € 5,00 (cinco euros). 9. Desde data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2016 até ao ano de 2023, o arguido AA3 vendeu a AA11 mais de um milhar de pacotes de “sintética” (ALFA-PHP), pelo preço unitário de € 5,00 (cinco euros). 10. Durante todo o ano de 2023, o arguido AA3 vendeu com frequência diária a AA11, pelo menos, uma grama de ALFA-PHP pelo preço de € 50,00 (cinquenta euros). 11. No dia 8 de julho de 2024, o arguido vendeu AA3 a AA11 uma grama de ALFA-PHP pelo preço de € 50,00 (cinquenta euros). 12. No dia 05 de abril de 2023, pelas 18h46m, na Rua 4, ..., o arguido AA3 detinha, ocultados no interior dos seus boxers, os seguintes objetos: 13 (treze) panfletos, contendo no seu interior 0,995 gramas de cloridrato de cocaína, com o grau de pureza de 9,5%; 7 (sete) panfletos, contendo no seu interior, 0,702 gramas de heroína, com um grau de pureza de 15,0%; 1 (um) cigarro que continha vestígios de canábis; A quantia monetária de € 140,00 (cento e quarenta euros); 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A13, com o IMEI .............94 e ............90, e cartão SIM da Vodafone n.º ..........26. 13. No dia 10 de julho de 2024, pelas 07h00m, no interior da residência sita na Rua 1, na freguesia da ..., os arguidos AA3 e AA4 detinham: • 1 (um) saco contendo 5,697 gramas de folhas de canábis, com um grau de pureza de 21,6%, suscetíveis de originar 24 doses individuais, localizado em cima do parapeito da janela de um alpendre interior; • 1 (um) saco contendo 2,228 gramas de folhas de canábis, com um grau de pureza de 10,5%, suscetível de originar 4 doses individuais, localizado em cima de uma prateleira da sala de estar situada no rés-do-chão; • A quantia de € 986,00 (novecentos e oitenta e seis euros) em moedas e notas, localizados no interior de duas carteiras que se encontravam em cima de uma cómoda do quarto de cama; • 1 (um) telemóvel de marca ZTE, modelo Blade A51, sem cartão SIM incluso, propriedade de AA4; • 1 (um) telemóvel de marca Redmi, modelo 22126RN91Y, sem cartão SIM incluso, propriedade de AA3; • 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo A14, com cartão SIM incluso, propriedade de AA3; • 1 (um) telemóvel de marca TCL, modelo One Touch, sem cartão SIM incluso, propriedade de AA4; • 1 (um) saco de plástico branco de onde foram extraídos diversos círculos para acondicionar produto estupefaciente, localizado no interior do motor do frigorífico; • 2 (dois) sobrantes de um saco de plástico branco de onde foram extraídos um círculo para acondicionarem produto estupefaciente, localizado no interior do aspirador. 14. O produto estupefaciente que os arguidos AA3 e AA4 detinham consigo, nas circunstâncias descritas, destinava-se a ser cedido e/ou vendido a terceiros em troca de contrapartida monetária. 15. Os instrumentos que os arguidos AA3 e AA4 detinham consigo, nas circunstâncias descritas, destinava-se ao acondicionamento dos produtos estupefacientes que comercializavam a terceiros. 16. A quantia apreendida aos arguidos AA3 e AA4 era proveniente do lucro obtido com a venda de produto estupefaciente. 17. O arguido AA1 é irmão do arguido AA2, sendo que ambos residem no Largo 5, na freguesia da ..., concelho da Ribeira Grande. 18. Desde data não concretamente apurada, mas de meados do ano de 2022 até julho de 2024, de forma livre, deliberada e consciente, mediante comum acordo, os arguidos AA1 e AA2 decidiram dedicar-se à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente, heroína, ALFA-PHP, e comprimidos de “subutex” (buprenorfina), os quais eram posteriormente vendidos pelos intermediários a consumidores mediante contrapartida monetária. 19. Na concretização dessa atividade de venda de produtos estupefacientes, os arguidos AA1 e AA2 dividiram entre si a aquisição, armazenamento, recolha de lucros e contactos com vendedores no concelho da Ribeira Grande, em especial, na freguesia de .... 20. O arguido AA1 dedicava-se à comercialização de heroína e buprenorfina, e o arguido AA2 comercializava ALFA-PHP e buprenorfina, sendo que se substituíam mutuamente em caso de ausência de um deles da residência, repartindo entre si os lucros correspondentes às vendas que efetuavam. 21. No exercício da atividade de traficância, o arguido AA1 utilizava os cartões de telefone n.º ... ... .45 e ... ... .75, e o arguido AA2 utilizava o cartão de telefone n.º ... ... .91, para contactar com clientes e fornecedores. 22. A substância ALPHA-PHP colocadas no mercado pelos arguidos AA2 e AA1 eram por estes previamente adquiridas ao arguido AA3. 23. No exercício da traficância, o arguido AA3 utilizava o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A13, com o IMEI .............94 e ............90, e cartão SIM da Vodafone n.º ..........26, para contatar com os arguidos AA2 e AA1, bem como com clientes e fornecedores. 24. O arguido AA3 entregava aos arguidos AA2 e AA1, com frequência diária, na residência sita no Largo 5, freguesia da ..., em média, 10 gramas de heroína e 2 gramas de ALFA-PHP. 25. Munidos das referidas quantidades, os arguidos AA2 e AA1 produziam, em média, 80 a 90 pacotes individuais, os quais eram vendidos aos consumidores que os procuravam na sua residência, em contrapartida do pagamento da quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote individual de heroína e de ALFA-PHP. 26. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados do ano de 2022 até julho de 2024, os arguidos venderam a AA12 pelo menos cinco vezes, quantidade não concretamente apurada de ALFA-PHP e de comprimidos de buprenorfina, a quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote de ALFA-PHP, e a quantia de € 10,00 (dez euros) por cada comprimido inteiro, sendo que o preço de ½ de comprimido era € 5,00 (cinco euros), e ¼ de comprimido € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos). 27. Desde data não concretamente apurada, mas desde setembro de 2022 até ao mês de novembro de 2023, o arguido AA1 vendeu, com frequência diária, cinco pacotes de ALFA-PHP, a AA8, pelo preço de € 20,00 (vinte euros). 28. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde setembro de 2022 e até ao dia 08 de julho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA13, com frequência diária, quatro pacotes de ALFA-PHP, pelo preço de € 5,00 (cinco euros) por pacote. 29. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas no ano de 2023, o arguido AA1 vendeu a AA14, por duas vezes, um pacote de ALFA-PHP. 30. Desde data não concretamente apurada, mas desde o mês de novembro de 2023 até ao mês de março de 2024, os arguidos AA2 e AA1 venderam a AA8, com frequência diária, um a dois pacotes de ALFA-PHP, pelo preço de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote. 31. Desde data não concretamente apurada, mas desde o mês de novembro de 2023 até ao dia 04 de janeiro de 2024, o arguido AA2 vendeu ao companheiro de AA15, com frequência diária, um a dois pacotes de heroína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros) cada pacote. 32. Desde data não concretamente apurada, mas no mês de dezembro de 2023 até ao mês de maio de 2024, AA16 trabalhou para os arguidos AA1 e AA2, na residência destes, como cuidadora da mãe dos arguidos, em virtude de esta se encontrar acamada. 33. Para pagamento desse trabalho, AA2 entregava a AA16, dois pacotes de heroína por dia, para consumo próprio e como forma de remuneração. 34. Desde o dia 16 de abril de 2024 e até julho de 2024, os arguidos AA1 e AA2 venderam a AA17, quantidade não concretamente apurada de pacotes de ALFA-PHP, pelo valor de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote. 35. No dia 10 de agosto de 2023, pelas 15h00m, na Rua 3, freguesia da ..., o arguido AA1 detinha, escondidos na capa do seu telemóvel, dois panfletos que continha no seu interior 0,079 gramas de ALFA-PHiP, que se destinavam a serem vendidos a terceiros. 36. No dia 29 de janeiro de 2024, pelas 15h50m, no interior da Esquadra da PSP, sita na Rua 6, freguesia de ..., concelho de Ribeira Grande, AA7 detinha 9 panfletos de ALFA-PHP, com o peso total de 0,206 gramas. 37. No dia 4 de março de 2024, em hora não concretamente apurada, mas anterior a 01h30m, o arguido AA2 vendeu a AA18, quatro pacotes de ALFA-PHP e dela recebeu em pagamento quantia não concretamente apurada. 38. Desde o Verão de 2023, e até julho de 2024, o arguido AA6 procedeu à venda de produtos estupefacientes na sua residência, sita na Rua 7 ..., Ribeira Grande, e em locais públicos da cidade de Ribeira Grande, tais como o Largo 8 e o Largo 9. 39. Desde data não concretamente apurada, mas desde o início do ano de 2023 e até ao dia 23 de abril de 2024, o arguido AA6 entregou a AA19 quantidade não concretamente apurada de ALFA-PHP e dele recebeu em pagamento a quantia compreendida entre € 10,00 (dez euros) e € 20,00 (vinte euros), consoante a sua disponibilidade. 40. Em datas não concretamente apuradas, mas durante os anos de 2023 e 2024, o arguido AA6 entregou a AA20 cerca de vinte e cinco pacotes de ALFA-PHP e dele recebeu em pagamento a quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote. 41. Desde o mês de setembro de 2023 e até ao dia 14 de junho de 2024, o arguido AA6 entregou a AA8 um número não concretamente apurado de pacotes de ALFA-PHP e dela recebeu em pagamento a quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote. 42. No dia 11 de setembro de 2023, pelas 18h00m, no Largo 10, freguesia da ..., AA21 detinha 14 panfletos, contendo no seu interior 0,615 gramas de ALFA-PHiP. 43. No dia 12 de setembro de 2023, pelas 21h50m, na Estrada 11, freguesia da ..., AA20 detinha um panfleto, contendo 0,083 gramas de ALFA-PHiP, que havia adquirido momentos antes ao arguido AA6 no interior da residência do arguido AA5, pelo preço de € 5,00 (cinco euros). 44. Desde data não concretamente apurada, mas antes do dia 12 de setembro de 2023, o arguido AA6 entregou a AA21 quantidade não concretamente apurada de ALFA-PHP, para consumo daquele. 45. Em datas não concretamente apuradas, mas antes do fim de novembro de 2023, o arguido AA6 entregou a AA8, quantidade não concretamente apurada de ALFA-PHP, para consumo próprio daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada pacote. 46. No dia 12 de maio de 2024, pelas 14h00m, no jardim em frente à Câmara Municipal da Ribeira Grande, o arguido AA6 vendeu um pacote de ALFA-PHP a AA22, pelo preço de € 5,00 (cinco euros).No dia 16 de novembro de 2023, pelas 18h30m, no interior da residência sita na Localização 12, freguesia da ..., o arguido AA5 detinha dois panfletos de plástico, que continham no seu interior 0,076 gramas de ALFA-PHiP, que lhe foram entregues pelos arguidos AA2 e AA1 e que se destinavam à venda a terceiros consumidores. 47. Desde data não concretamente apurada, mas posterior a agosto de 2023, os arguidos AA1 e AA2 abordaram o arguido AA5, com o propósito de começar a vender, por conta destes, produtos estupefacientes. 48. Acedendo à proposta formulada pelos arguidos AA1 e AA2, o arguido AA5 estabeleceu, para além do mais, que ficaria à porta da residência daqueles, a fim de receber os consumidores que ali se deslocam diariamente, recolher o dinheiro e entregar diretamente a matéria estupefaciente por estes solicitados. 49. O arguido AA5 também vendia produtos estupefacientes aos consumidores que o procuravam, na sua residência sita na Localização 12, freguesia de ..., Ribeira Grande. 50. Desde meados do ano de 2023 e até ao mês de março de 2024, os arguidos AA2, AA1 e AA5 entregaram cerca de cento e cinquenta pacotes de ALFA-PHP a AA19, para consumo daquele e dele receberam em pagamento a quantia compreendida entre € 10,00 (dez euros) e € 20,00 (vinte euros), consoante a quantidade adquirida. 51. Desde o início do ano de 2023, e até 16 de maio de 2024, os arguidos AA2 Tavares, AA1 e AA5 (este último sempre a partir de agosto de 2023), venderam, quase diariamente, a AA23, um pacote de heroína, para consumo daquele, e dele receberam em pagamento a quantia de €5,00 (cinco euros), por cada pacote. 52. Em datas não concretamente apuradas, mas no ano de 2023, os arguidos AA2, AA1 e AA5 (este último sempre a partir de agosto de 2023), venderam a AA20, cerca de cinquenta pacotes de ALFA-PHP e dele receberam em pagamento a quantia de €5,00 (cinco euros), por cada pacote. 53. Desde pelo menos o início do mês de abril de 2024 até ao dia 16 de maio de 2024, os arguidos AA2, AA1 e AA5 venderam, diariamente, a AA23, ¼ de comprimido de buprenorfina, por dia, para consumo daquele, e dele receberam em pagamento a quantia de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), por cada ¼ de comprimido. 54. No dia 16 de novembro de 2023, pelas 18h30m, no interior da residência sita na Localização 12, freguesia da ..., o arguido AA5 detinha dois panfletos de plástico, que continham no seu interior 0,076 gramas de ALFA-PHiP, que lhe foram entregues pelos arguidos AA2 e AA1 e que se destinavam à venda a terceiros consumidores. 55. No dia 21 de março de 2024, entre as 11h16m e as 15h20m, dirigiram-se à residência sita no Largo 5, freguesia da ..., diversos indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes com vista a adquirir quantidades não concretamente apuradas de estupefacientes por valores não concretamente apurados. 56. No dia 21 de março de 2024, pelas 14h08m, o arguido AA3 deslocou-se à residência dos arguidos AA1 e AA2 e entregou-lhes quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente. 57. No dia 16 de abril de 2024, pelas 13h05m, na Rua 13, ..., AA13 detinha ¼ de comprimido buprenorfina que havia adquirido, momentos antes, ao arguido AA1, em troca do pagamento de quantia não apurada. 58. No dia 16 de maio de 2024, pelas 14h28m, AA23 dirigiu-se à residência dos arguidos AA1 e AA2, sendo que este último lhe vendeu ¼ de comprimido buprenorfina, pelo preço de € 2,00 (dois euros). 59. No dia 10 de julho de 2024, pelas 07h00m, no interior da residência sita no Largo 5, freguesia da ..., os arguidos AA2 e AA1 detinham: • 2 (dois) bastões artesanais construídos com o fim de serem utilizados como arma de agressão, localizados no hall de entrada da moradia, mais concretamente atrás da porta principal; • 1 (uma) catana, localizada no hall de entrada da moradia, mais concretamente atrás da porta principal; • 15 (quinze) panfletos de heroína, com o peso de 1,436 gramas, e com um grau de pureza de 18,0%, localizados no interior de uma almofada no quarto de cama de AA2; • 4 (quatro) comprimidos Suboxone, que acusaram positivo para a substância buprenorfina, localizados em cima da cómoda do quarto de cama de AA2; • A quantia de € 364,50 (trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) em moedas e notas, localizada no interior da carteira de AA2; • 1 (um) telemóvel de marca Redmi, modelo 23030RAC7Y, com cartão SIM incluso, propriedade de AA2; • 1 (uma) tesoura de cor azul localizada em cima da mesa da cozinha; • 1 (um) círculo de plástico que serviria para acondicionar produto estupefaciente, localizado em cima da mesa da cozinha; • 1 (um) utensílio em metal, utilizado para dosear produto estupefaciente, que se encontrava em cima de um círculo de plástico, localizado em cima da mesa da cozinha; • 1 (um) saco de plástico preto de onde foram extraídos diversos círculos para acondicionar produto estupefaciente, localizado no interior de uma arrecadação; • 1 (um) telemóvel de marca Alcatel, modelo TCL, com cartão SIM incluso, propriedade de AA5; • 1 (um) saco de plástico branco de onde foram extraídos diversos círculos para acondicionar produto estupefaciente, localizado no interior do quarto de cama de AA1; • 5 (cinco) manuscritos contendo indicação de valores monetários, localizados no quarto de cama de AA2; • 1 (um) manuscrito contendo a indicação da morada de residência do arguido AA3, localizado no quarto de cama de AA2; • 5 (cinco) sobrantes de um saco de plástico branco de onde foram extraídos círculos para acondicionarem produto estupefaciente, localizado numa casa de arrumos existente no quintal; • 1 (uma) arma de alarme localizado no quarto de cama onde se encontrava o arguido AA5; • 1 (uma) arma de alarme de marca Podmaster localizado no quarto de cama de AA1; • 1 (um) telemóvel de marca Redmi, modelo desconhecido, com cartão SIM incluso, propriedade de AA1. 60. No dia 10 de Julho de 2024, pelas 07h00m, no interior da sua residência sita na Rua 14, ..., o arguido AA5 detinha:1 (uma) balança de precisão de marca Eletronic Compact Scale, em funcionamento e devidamente calibrada, que se encontrava em cima de uma bancada de cozinha; 2 (dois) sobrantes de um saco de plástico branco de onde foram extraídos diversos círculos para acondicionarem produto estupefaciente, localizado no quarto de cama do arguido AA5 e 71 (setenta e um) círculos de plástico que serviria para acondicionar produto estupefaciente, localizado na sala de estar. 61. No dia 10 de julho de 2024, pelas 07h00m, no interior da sua residência sita na Rua 15, ..., Ribeira Grande, o arguido AA6 detinha: • 48 (quarenta e oito) círculos de plástico, que serviriam para acondicionar produto estupefaciente, localizados no interior da cómoda do quarto de cama; • 1 (um) saco de plástico azul de onde foram extraídos diversos círculos para acondicionar produto estupefaciente, localizados no interior de um anexo no quintal; • 2 (dois) panfletos contendo 0,070 gramas de ALFA-PHiP, localizados no interior de um porta-chaves que se encontrava na posse de AA6; • 1 (uma) nota de € 5,00 (cinco euros) localizada no interior da carteira do arguido; • 12 (doze) círculos de plástico, que serviriam para acondicionar produto estupefaciente, localizados no interior da carteira de AA6; • 1 (um) saco de plástico branco de onde foram extraídos diversos círculos para acondicionar produto estupefaciente, localizados no interior da carteira de AA6. 62. Os arguidos destinavam as substâncias estupefacientes lhe foram apreendidas, nas circunstâncias descritas, e que lhe pertenciam, à venda ou cedência a terceiros, mediante contrapartida económica. 63. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos, nas circunstâncias descritas, eram provenientes das vendas dos produtos estupefacientes realizadas em data anterior às intervenções policiais. 64. Os objetos apreendidos aos arguidos destinavam-se a acondicionar produto estupefaciente que estes comercializavam a terceiros. 65. Os telemóveis apreendidos aos arguidos eram por estes utilizados para estabelecerem contactos na atividade de tráfico que desenvolviam. 66. Os arguidos AA3 e AA4 agiram da forma acima descrita, sempre em comunhão de intentos e de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de proceder à venda lucrativa de produtos estupefacientes, mormente heroína e ALFA-PHP, a consumidores deste tipo de substâncias e, ainda, a outros indivíduos, os quais, posteriormente, os vendiam a consumidores dessas substâncias, e lhes entregavam uma parte dos lucros. 67. O que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, desde, pelo menos o ano de 2018, o primeiro, e o final do ano de 2022, a segunda, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas. 68. Os arguidos AA1 e AA2 agiram da forma acima descrita sempre em comunhão de intentos e de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de proceder à venda lucrativa de produtos estupefacientes, mormente heroína, ALFA-PHP e buprenorfina, a consumidores deste tipo de substâncias e, ainda, a outros indivíduos, os quais, posteriormente, os vendiam a consumidores dessas substâncias, e lhes entregavam uma parte dos lucros. 69. Distribuindo tarefas entre si, acordando o preço de cedência do produto estupefaciente aos indivíduos que posteriormente procediam à venda a terceiros consumidores, e na coleta dos lucros dessa cedência. 70. Os arguidos AA6 e AA5 agiram da forma acima descrita, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de através da venda de produto estupefaciente a terceiros consumidores, por conta dos arguidos AA1 e AA2, obterem lucros, pese embora saberem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda e cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas. 71. O arguido AA6 agiu da forma acima descrita, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de através da venda de produto estupefaciente a terceiros consumidores, pese embora saber que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda e cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas. 72. O arguido AA5 agiu da forma acima descrita, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de através da venda de produto estupefaciente a terceiros consumidores, por conta dos arguidos AA1 e AA2, obter lucro, pese embora saber que se tratava de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda e cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas. 73. Os arguidos conheciam a natureza e as características dos produtos estupefacientes acima identificados, que possuíam e sabiam que não podiam proceder à sua detenção, venda e cessão a terceiros a qualquer título, por carecerem de qualquer autorização, e, não obstante isso, quiseram deter tais substâncias e vendê-las a terceiros. (…) Mais se provou relativamente a AA1: 144. À data da prática dos factos, AA1 integrava o agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, AA24 (de 68 anos de idade, reformado das profissões de Bombeiro e empresário, habilitado com o 4º ano de escolaridade, entretanto, falecido em 2024), AA25 (de 64 anos de idade, doméstica, habilitada com o 4º ano de escolaridade) e pelo irmão AA2 (coarguido no presente processo, de 41 anos de idade, desempregado). À data residia, igualmente, na habitação AA5, amigo do arguido e uma AA16, que era amiga de AA2. 145. A dinâmica familiar de então, foi descrita pelo arguido como positiva, à exceção de um período, após o falecimento do progenitor, em que AA1 recaiu nos consumos de produtos estupefacientes, tal como o irmão AA2, contexto que considerou ultrapassado, por ser cuidador da progenitora, que se encontra inválida. 146. A habitação onde o agregado familiar reside, adquirida mediante empréstimo bancário, é pertença da progenitora e dispõe de boas condições de habitabilidade. 147. A satisfação das necessidades básicas do agregado familiar encontrava-se assegurada, de forma confortável, através da reforma atribuída ao pai, quando era vivo, no valor de cerca de 1200€ (mil e duzentos euros) e da reforma atribuída à mãe, no valor de cerca de 512€ (quinhentos e doze euros), valor este que foi alterado, após o falecimento do progenitor, o qual o arguido não soube precisar. Acrescia a estes valores, rendimentos provenientes dos arrendamentos do estabelecimento comercial (café), no valor mensal de cerca de 750€ (setecentos e cinquenta euros), de uma habitação no valor de cerca de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros) e de um terreno, no valor anual de cerca de 1500€ (mil e quinhentos euros), propriedades da progenitora. 148. Como despesas fixas mensais de consumo doméstico, os valores eram de cerca de 370€ (trezentos e setenta euros); de 830€ (oitocentos e trinta euros) para o pagamento da prestação de empréstimo bancário proveniente de aquisição de habitação (empréstimo que ficou extinto por falecimento do progenitor); de 150€ (cento e cinquenta euros) para pagamento de medicação e de 90€ (noventa euros) para pagamento à Santa Casa da Misericórdia, responsável pelos cuidados de higiene da progenitora. 149. AA1, atualmente com 43 anos de idade, é o segundo de uma fratria de cinco elementos, nascido no seio de um agregado familiar de média condição socioeconómica, cuja infância e adolescência decorreram junto dos progenitores e irmãos. Recordou o processo de crescimento e desenvolvimento envolto numa dinâmica familiar estruturada, embora, referindo-se ao progenitor como figura outrora ausente, por motivos profissionais, contudo, elemento rígido e autoritário, que exerceu papel preponderante no processo educacional dos filhos, no entanto, não dissuasor do comportamento desviante que AA1 viria a adotar. A progenitora, por outro lado, foi descrita como elemento mais afetivo e com um relacionamento muito próximo do arguido e, aparentemente, permissiva. 150. A relação intrafamiliar era pautada por algum desapego afetivo, fundamentalmente entre irmãos, colocando-se os dois irmãos mais novos, maiores de idade, à margem de toda a situação que envolvia o arguido, deixando transparecer alguma apreensão relativamente à permanência do mesmo na habitação, quando foi sujeito, em janeiro de 2013, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sendo claro que não poderiam discordar da vontade dos progenitores, uma vez que os mesmos eram os proprietários da habitação onde residiam. 151. Relativamente ao percurso escolar, AA1 integrou o sistema de ensino em idade própria, contudo, por falta de motivação pelos conteúdos pedagógicos, dificuldades de aprendizagem/concentração e absentismo, optou por abandonar o sistema de ensino aos 17 anos de idade, com o 7º ano de escolaridade concluído. 152. Logo após ter abandonado o sistema de ensino, veio, e na sequência do pai ter iniciado atividade como empresário na área da restauração (dedicada à venda de bebidas e tabaco), a apoiar o progenitor nesta área profissional. Desta forma, o percurso profissional do arguido decorreu, maioritariamente, em contexto familiar, quer no estabelecimento comercial, quer na área do campesinato, em terrenos pertencentes aos progenitores, no cultivo de produtos hortícolas para posterior venda. Exerceu, igualmente, embora por curtos períodos, a profissão de servente de pedreiro e de pescador. 153. Por questões de saúde, em 2018 os progenitores arrendaram o espaço comercial, pelo que, e desde então, AA1 tem estado desempregado e com a ficha inativa desde 04.03.2019 no Centro de Qualificação e Emprego de Ponta Delgada. 154. Ambos os progenitores encontravam-se incapacitados (o pai, antes de falecer, já tinha sofrido um acidente vascular cerebral e a mãe encontra-se inválida ao nível da locomoção), sendo AA1, para além do acompanhamento especializado da Santa Casa da Misericórdia, verbalizado ser, então, o principal suporte a vários níveis, nomeadamente, nos cuidados de higiene dos pais, acompanhamento/deslocação daqueles para cuidados de saúde e tarefas domésticas (referiu ter solicitado o estatuto de cuidador informal). 155. No que concerne à problemática aditiva, terá iniciado o consumo de produtos estupefacientes com cerca de 12 anos de idade, embora o arguido tenha referido que terá sido mais tarde, quando tinha cerca de 21 anos de idade, no consumo de canabinóides e de heroína com cerca de 23/24 anos de idade, aquando do relacionamento com indivíduos toxicodependentes, em contexto de trabalho no café do pai e após o período laboral, que acabaram por ter influência negativa no seu quotidiano. 156. O arguido já foi sujeito a tratamento por parte da ARRISCA, contudo, com registo de recaídas, nunca tendo recorrido a internamento para tratamento à sua problemática aditiva. Iniciou o acompanhamento em 05.11.2012, integrando o Programa de Tratamento com Agonista Opiáceo com Cloridrato de Metadona, vindo a desistir do programa em 12.08.2017. Reintegrou o mesmo programa em 07.06.2018 até ter iniciado o cumprimento de pena de prisão em 2020. Em 04.02.2021 voltou a integrar o mesmo programa e em 17.06.2022, por ter beneficiado de alta médica, foi transferido para o Programa de Desabituação de Substâncias Psicoativas ilícitas, até 12.12.2022, data em que voltou a desistir do acompanhamento. AA1 referiu que encontra-se num período estável ao nível dos consumos, não estando sujeito a qualquer tipo de tratamento e desde que se encontra sujeito a medida de coação de prisão preventiva, que se encontra abstinente ao consumo de substâncias psicoativas. 157. Relativamente à ocupação do quotidiano, AA1 não dispunha de uma ocupação estruturada do seu quotidiano, pelo que, passava, segundo o próprio, 24 horas por dia a cuidar da progenitora e das tarefas domésticas. Referiu que no passado, tinha por hábito realizar caminhadas. 158. Na comunidade, apesar de apresentar conotação social negativa, decorrente do percurso criminógeno, sobretudo do consumo/tráfico de substâncias psicoativas, o arguido não é visto como elemento conflituoso, agressivo ou violento. 159. AA1 é um indivíduo que não desenvolveu um percurso escolar e profissional de relevo, nem conseguiu autonomizar-se economicamente, pelo que depende do apoio da progenitora para fazer face à satisfação das suas necessidades básicas e habitacionais. 160. Apresenta, dificuldade ao nível da resolução de problemas, imaturidade, sendo sugestionável à influência de terceiros, défices ao nível do pensamento consequencial e alguma inércia no que concerne à utilização de estratégias que promovam uma alteração da sua conduta. 161. Em contexto prisional, o arguido não se encontra integrado em programa terapêutico, ainda não foi sujeito a testes de despiste toxicológico e não beneficia de acompanhamento psicológico. 162. A nível disciplinar, foi sancionado com uma medida de repreensão escrita, em 17.12.2024, por se encontrar na posse de objetos não permitidos. 163. Desde 01.09.2024 que se encontra integrado em atividade laboral, na execução de limpezas na cozinha; em 23.09.2024, ingressou o curso reativar B3, tendo desistido no mesmo dia e beneficia de visitas mensais por parte da mãe e do irmão AA26. 164. Iniciou a escolaridade em idade normal, tendo abandonado o sistema de ensino, aos 18 anos, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, uma vez que, a desmotivação, ausência de investimento lhe determinaram elevado absentismo. 165. Em termos profissionais, tem um percurso irregular, alternando períodos de desemprego com trabalhos pontuais (atividade agrícolas, mecânico e construção civil). 166. Em termos afetivos, o arguido vive em união de facto com AA27, há cerca de 10 anos, dessa relação tem um filho de seis anos. O arguido tem ainda quatro enteados, com idades compreendidas entre os doze e vinte anos de idade. A principal fonte de rendimento do agregado provém do rendimento social de inserção. 167. A nível pessoal, o arguido evidencia fragilidades ao nível das capacidades pessoais de organização, responsabilidade e resolução de problemas. 168. No estabelecimento prisional que se encontra o percurso prisional do arguido tem sido regular, não averba qualquer sanção disciplinar, não se encontrando em qualquer atividade recreativas ou laboral desenvolvidas no Estabelecimento Prisional de Monsanto. 169. Já foi julgado e condenado: i. A 15/11/2013, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade a 18/07/2012; ii. A 21/10/2019, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a 26/09/2018; iii. a 07/11/2022, na pena de 160 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal a 19/07/2022; iv. a 19/04/2023, na pena de 160 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal a 02/07/2022; v. a 14/11/2024, na pena de 80 dias de multa, pela prática de um crime de recetação a 22/10/2023. Mais se provou relativamente a AA2: 170. À data dos factos constantes na acusação, o arguido encontrava-se integrado no agregado de origem, constituído pelos progenitores (pessoas especialmente vulneráveis) e pelo irmão AA1 (aqui coarguido). 171. Em novembro de 2023, o pai do arguido faleceu. A progenitora, com 64 anos de idade, apresenta graves problemas de saúde, que afetam essencialmente a sua mobilidade e visão (dependente do cuidado de terceiros). Naquela data, AA2 assegurava os cuidados de saúde, higiene e alimentação da progenitora, no entanto, a relação entre os vários elementos do agregado seria de carácter funcional e pouco afetiva, com referência, inclusive, a situações de alguma negligência por parte do arguido no que diz respeito aos cuidados prestados à progenitora (entretanto acolhida pelo irmão mais velho do arguido, AA26). 172. Abandonou o sistema de ensino regular com apenas o 8º ano de escolaridade, com referência a desinteresse pela aprendizagem e absentismo. Na sequência, inseriu-se no mercado de trabalho (regista experiências no sector da construção civil, na empresa ... Lda. e ...), mantendo um quotidiano estruturado. 173. Todavia, a aproximação a contextos de risco, essencialmente ligados aos comportamentos aditivos e dependência, comprometeram negativamente a vida do arguido, nos diferentes domínios (pessoal, familiar, social e justiça), com dificuldade em manter um quotidiano estruturado com atividades valorativas e, inclusive, com registo criminal. Desde aproximadamente 3 (três) anos ficou em situação de desemprego, dependendo exclusivamente dos rendimentos da progenitora. 174. Em julho de 2003, o arguido contraiu matrimonio com AA28, dessa relação nasceram três filhos, com idades compreendidas entre os 21 e 9 anos de idade. Aquando do matrimónio, o casal integrou o núcleo familiar de origem do arguido, tendo, posteriormente, transitado para moradias de renda. Segundo AA28, a relação conjugal era inicialmente gratificante e de união, contudo veio a se tornar disfuncional, na sequência da problemática aditiva (com consumo de estupefacientes) por parte do arguido. Neste contexto, a rutura conjugal veio a ocorrer em março de 2017. Desde então, o arguido (re)integrou o núcleo familiar de origem (como anteriormente descrito), sendo que os filhos do casal ficaram aos cuidados de AA28. 175. No âmbito do processo nº 32/19.5PEPDL, foi avaliado e sujeito a tratamento no âmbito da toxicodependência. Assim, e após avaliação clinica, em 31.03.2022, integrou o Programa de Tratamento com Agonista Opiáceo de Buprenorfina. Em meio livre, manteve o acompanhamento terapêutico na ARRISCA, realizado no Centro Local de Intervenção às Toxicodependências (CLIT) da ..., integrado no Programa de Tratamento com Antagonista Ópiáceo com tomas diárias administradas por um elemento de serviço de Enfermagem, pese embora o registo de faltas. 176. Em meio prisional, o condenado encontra-se integrado em atividades de cariz laboral, no setor da cozinha, desde outubro de 2024. No âmbito dos comportamentos aditivos e dependência, tem sido submetido a um teste de despiste com resultados negativos, ainda que por decisão do próprio não integre o Programa de Tratamento iniciado em meio livre. No entanto, é acompanhado em consultas de Psicologia, valorizadas pelo próprio. 177. Neste contexto, mantém contactos com o exterior através do regime de visitas, concretamente da progenitora e do irmão AA26, para além da presença do irmão AA1 (aqui, coarguido). Recentemente, recebe visitas das suas filhas, ainda menores de idade 178. Já foi julgado e condenado: a. Por acórdão de 08/03/2023, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes em 2021, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa; b. Por sentença de 22/01/2026, pela prática de três crimes de ameaça agravada a 08/12/2023, na pena de 220 dias de multa. Âmbito e objeto do recurso 9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pela decisão recorrida e pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 10. A única questão colocada pelos recorrentes à apreciação deste Tribunal diz respeito à medida da pena aplicada, que pretendem ver reduzida para cinco anos de prisão, suspensa na sua execução. 11. A determinação da medida da pena vem fundamentada nos seguintes termos: «Cumpre determinar a medida da pena a aplicar aos arguidos, uma vez que a todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo agente. A determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida (Figueiredo Dias, Direito Penal – As consequências jurídicas do crime, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 229). Vejamos, em concreto, estas diversas etapas. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão. (…) Importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar. Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40º, nº 2 do Código Penal). Ora, dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa. No caso em análise, as exigências de prevenção geral são extremamente elevadas, devido à frequência com que este tipo de crime é praticado. Segundo o último Relatório Anual de Segurança Interna, o tráfico de estupefacientes continua a ser um dos crimes mais frequentes no nosso país. Acresce referir que, em particular nesta comarca dos Açores, o tráfico de estupefacientes assume valores cada vez mais preocupantes, sendo do conhecimento geral da população esta realidade. Dada a grande incidência deste tipo de crime, como são expressão os dados referidos, são acentuadas as exigências de prevenção geral no sentido de fazerem apelo a uma maior necessidade de sancionamento para que se restabeleça a confiança, validade e eficácia na norma jurídico-penal violada, sendo ainda premente uma eficaz proteção e tutela do bem jurídico violado. O mesmo se diga quanto aos demais crimes em causa, devido à frequência com que os crimes contra o património e as pessoas são praticados, conforme é disso expressão o referido Relatório Anual de Segurança Interna. No que concerne às exigências de prevenção especial ou individual (…) quanto a AA2 e AA1, o grau de ilicitude do facto também é elevado, atento o período de venda, o elevado número de consumidores e o diverso tipo de drogas que introduziram no mercado. Também elevada é a culpa, pois sempre agiram de dolo direto. Acresce ainda os antecedentes criminais do arguido AA1 (pela prática do mesmo tipo de crime) e do arguido AA2 (que praticou estes factos em pleno período da suspensão de uma condenação anterior). A favor daqueles, abona apenas a confissão parcial do arguido AA1. Face ao exposto, decide o Tribunal condenar os arguidos nas seguintes penas: (…) • AA1: 7 anos de prisão; • AA2: 7 anos de prisão;» 12. Os recorrentes vêm condenados pela prática, como autores, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que pune quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. As substâncias em causa – heroína, ALFA-PHP, e comprimidos de “subutex” (buprenorfina), a primeira comummente incluída no grupo das vulgarmente denominadas «drogas duras» – inserem-se, respetivamente, nas tabelas I-A, II-A e II-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/931. A distribuição das drogas pelas tabelas das convenções, nomeadamente pelas Tabelas I, II, III e IV da Convenção Única (Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de setembro, e seu Protocolo de 1972 – Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de dezembro), leva em conta a sua gravidade, reconhecida cientificamente, e o consequente grau de controlo a que as submete (assim, Lourenço Martins, Droga e Direito, Aequitas, 1994, p. 37). Como tem sido reiteradamente afirmado2, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção vulgarmente feita, mas difícil de estabelecer, entre drogas duras («hard drugs») e drogas leves («soft drugs»). Apesar de a distinção não ter relevância direta na definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes, tem-se salientado que este diploma «não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respetivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respetiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social”. Deste modo, as substâncias indicadas na Tabela I apresentam uma maior perigosidade potencial para os seus consumidores, e assim subsequentemente, sendo que, in casu, estamos perante drogas referidas nas Tabelas I e II. 13. O tipo de crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, multicompreensivo e pluriofensivo, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, salientando-se que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública (assim, acórdão de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1). Mas não só. “Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes” (como salienta Lourenço Martins, loc. cit, p. 122). 14. O crime da previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma). 15. Dispõe o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa3. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»4. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)]. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem insistentemente sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, cit.), que devem pautar a sua aplicação5. 16. É, pois, neste quadro que importa verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõem na sua determinação. Nesta apreciação importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar6. 17. Os recorrentes questionam a medida e a natureza da pena que lhes foi aplicada, considerando-a desproporcional e excessiva. Deste modo, peticionam que lhes seja aplicada uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela DGRSP, que preveja, nomeadamente, o tratamento médico à toxicodependência. Para fundamentar a pretendida redução, os recorrentes afirmam ser a mesma excessiva, face às necessidades preventivas especiais e gerais desencadeadas pelo crime, sendo mediano tanto o grau de ilicitude dos factos, como a culpa. 18. Tendo em consideração as circunstâncias relativas aos factos, importa destacar que se encontra assente que os recorrentes, durante o período de cerca de 2 anos (meados do ano de 2022 até julho de 2024, cfr. facto provado n.º 18), se dedicaram, em conjunto, ao tráfico de substâncias estupefacientes, em concreto, heroína, ALPHA-PHP e comprimidos subotex (buprenorfina). Tal atividade ocorreu numa cadência diária, tendo como alvo diversos consumidores, em conformidade com o descrito nos factos provados n.ºs 24 a 34. Assim, o arguido AA1 dedicava-se à comercialização de heroína e buprenorfina, e o seu irmão, o arguido AA2, comercializava ALFA-PHP e buprenorfina, substituindo-se mutuamente em caso de ausência de um deles da residência, repartindo entre si os lucros correspondentes às vendas que efetuavam (cfr facto provado n.º 20) Ademais, a atividade dos recorrentes assumia já alguma dimensão organizativa, encontrando-se estes em articulação, numa espécie de rede, entre demais fornecedores, e cativando novos indivíduos a serem, também eles, vendedores, com os quais partilhavam os lucros (factos provados n.os 22 e 47 a 49). Ora, a heroína continua a ser o opiáceo ilícito mais consumido na Europa, sendo do conhecimento comum os seus efeitos devastadores no organismo, causando uma dependência rápida e intensa, com elevado risco de toxicidade aguda e morte7. Por sua vez, a ALPHA-PHP é uma droga sintética estimulante, consubstanciando uma substância altamente perigosa, com um imenso potencial de dependência, geradora de graves danos físicos e do foro mental, tendo o seu consumo uma particular incidência nas ilhas dos Açores8. Finalmente, a buprenorfina consubstancia um opioide sintético usado principalmente no âmbito do tratamento da dependência de opioides, como alternativa à metadona. Verifica-se, pois, estarmos perante a venda de substâncias particularmente gravosas e de natureza muito aditiva. 19. Para além disso, o considerável período temporal em que se desenrolou essa atividade e a intensidade com que a mesma ocorria – entregas diárias de 80 a 90 pacotes individuais de produto – consubstanciam circunstâncias que, a par das demais já referidas, devem ser consideradas para determinação do grau de ilicitude e da culpa. De facto, importa atender na repetição, diversidade e multiplicidade de factos e condutas ilícitas – não obstante a sua unificação jurídica por subsunção a um único crime de tráfico por razões de configuração normativa do tipo de ilícito e de conexão espácio-temporal – bem como a duração da atividade de tráfico e a sua organização, pelos arguidos, com a afetação dos meios, instrumentos e locais necessários, os proventos obtidos e a intensidade do dolo, que constituem fatores de determinação da pena e que militam contra os aqui recorrentes. 20. No que às necessidades de prevenção especial respeita, importa referir que os arguidos, também eles consumidores de estupefacientes, não obstante se encontrarem familiarmente integrados, não exerciam qualquer atividade profissional remunerada, assegurando, assim, a sua subsistência através dos lucros resultantes da atividade de venda de produtos estupefacientes. Acresce que o recorrente AA1 foi já condenado por duas vezes pela prática do mesmo tipo de crime – em 2013 e em 2019 – não tendo estas condenações, a última das quais em pena de prisão, sido suficientes para evitar a nova prática de crimes. Do mesmo modo, o recorrente AA2 foi também condenado, a 08/03/2023, pela prática do mesmo ilícito penal, por factos que remontam a 2021, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, verificando-se que cometeu os factos em causa nos presentes autos durante, precisamente, esse período de suspensão, o que nos conduz à conclusão de que a referida pena não detentiva manifestamente não foi apta para impedir a reiteração criminosa. Como se vê, os recorrentes, ao praticarem este ilícito apesar dos anteriores contactos com o sistema judicial, revelam caraterísticas fortes de uma personalidade criminógena, de absoluto desrespeito pelas penas que lhes são aplicadas e pelas decisões judiciais, denotando-se manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita. Evidenciam-se, assim, elevadas necessidades de prevenção especial, a requerer particular intervenção exigida pelo consumo de substâncias estupefacientes, enquanto fator de risco de reincidência. 21. Finalmente, como nota o acórdão recorrido, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a intensidade, a frequência e a danosidade das atividades de tráfico e de consumo. São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025»9, adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», constituindo o tráfico através dos aeroportos uma «ameaça adicional» (assim, Relatório Anual de Segurança Interna, 2024, p. 60-61)10. O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 202511. 22. Assim sendo, tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa determinada essencialmente pelas circunstâncias relativas à execução dos factos, dada a moldura das penas aplicáveis, não se encontra motivo que fundadamente possa constituir base de discordância quanto à medida das penas aplicadas aos recorrentes, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção (artigos 71.º do CP). Não se mostrando, assim, que estas se encontrem fixadas em violação do critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e de reintegração (artigo 40.º do CP). 23. Nesta conformidade, na presença e consideração de todos estes elementos, não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir base de divergência quanto à medida da pena de 7 anos de prisão, aplicada no acórdão recorrido, com fundamento na violação dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade legalmente impostos na sua determinação. Em consequência, é o recurso julgado improcedente. Quanto a custas 24. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 25. Pelo exposto, acorda-se na secção criminal em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA1 e AA2, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Horácio Correia Pinto José Alberto Vaz Carreto __________________________ 1. A primeira substância referida – heroína – encontra-se também prevista na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas↩︎ 2. Assim, o acórdão de 29.05.2024, Proc. n.º 2476/23.9JAPRT.P1.S1, que se segue de perto, remetendo para, entre outros, os acórdãos de 6.2.2019, Proc. 98/12.9GCSCD.L1.S1, de 30.4.2008, Proc. 07P4723, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1, e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1.↩︎ 3. Assim, quanto a este ponto, o acórdão de 28.05.2025, Proc. n.º 1140/22.0PFSXL.L1.S1, que se segue.↩︎ 4. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 05.03.2025, Proc. 1524/23.7PBFAR.E1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada. Cfr., em particular, o acórdão de 21.12.2011 (Raul Borges), Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1, com exaustiva indicação de jurisprudência, também em www.dgsi.pt.↩︎ 7. “Heroína e outros opiáceos – a situação atual na Europa (Relatório Europeu sobre Drogas 2025)”, EUDA – European Union Drugs Agency, https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/heroin-and-other-opioids_pt.↩︎ 8. “Drogas Sintéticas nos Açores – Perfis de consumidores, relatos da acção nos vários terrenos e perspetiovas de mitigação”, Conselho Económico e Social dos Açores, em https://cesacores.pt/wp-content/uploads/2024/01/Parecer-CEPSS-Drogas-sinteticas_aprovado.pdf.↩︎ 9. Em https://www.consilium.europa.eu/media/54087/qc0521073ptn_002.pdf.↩︎ 10. Em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna -rasi-2024.↩︎ 11. Acessíveis em https://www.emcdda.europa.eu/publications/european-drug-report/2023/cocaine_en e https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2025/cocaine_en.↩︎ |