Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/06.4TBCSC.L1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
CADUCIDADE
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITOS REAIS / POSSE.
DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - JUSTIFICAÇÕES NOTARIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 1287.º E SS..
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 572.º, N.º1, 690.º-A, 713.º, N.º5.
CÓDIGO DO NOTARIADO (CNOT): - ARTIGO 101.º, N.ºS1E 2.
DL N.º 468/71, DE 05-11: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º E 5.º.

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15/6/94, NA CJ 1994, II, PÁG. 140;
-DE 24/6/04, REVª 03B3843, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 12/4/07, REVª 07A3094, EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 1/2008 (DR, I SERIE, DE 31/3/08, E EM WWW.DGSI.PT).
Sumário :
I - O prazo de 30 dias a que alude o art. 101.º, n.º 2, do CN, não é um prazo de caducidade da acção de impugnação da justificação notarial a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo, sendo certo, por isso, que esta acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade.

II - Se o terreno objecto da escritura de justificação notarial e subsequente registo se localiza dentro da faixa litoral incluída no domínio público marítimo, tal como definida pelos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do DL n.º 468/71, de 05-11, não pode ser adquirido por particulares, designadamente por usucapião, nos termos dos arts. 1287.º e segs. do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

O Instituto da Água propôs contra AA, Ldª, uma acção ordinária - na qual foi suscitada e admitida a intervenção principal do Estado Português, representado pelo MP - pedindo o reconhecimento do domínio deste (Estado) sobre um prédio situado na praia de Carcavelos, comarca de Cascais, e a consequente anulação da escritura de justificação notarial promovida pela ré que incidiu sobre o mesmo imóvel, bem como o cancelamento do registo com base nela efectuado.

A ré contestou.

Por excepção alegou, designadamente, a caducidade do direito invocado; por impugnação, negou os fundamentos da acção, reafirmando a veracidade dos factos que constam da escritura de justificação.

Efectuado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença na qual, julgando-se a acção procedente, se reconheceu que o prédio em causa faz parte do domínio público, declarando-se a escritura de justificação ineficaz para permitir a inscrição registral a favor da ré.

A ré apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Ainda inconformada, a ré pediu revista, que este Supremo Tribunal concedeu por acórdão de 21/3/2012 (fls 759 e sgs), ordenando à 2ª instância o cabal cumprimento do disposto no artº 712º, nº 2, CPC (reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto).

Em novo acórdão datado de 12/7/12 (fls 790 e sgs) a Relação voltou a negar provimento à apelação, confirmando a sentença.

Mantendo-se inconformada, a ré interpôs recurso revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões:

1ª) A perícia efectuada nos autos, cujo relatório assumiu decisiva relevância na fundamentação do julgamento da matéria de facto, é da autoria de um funcionário do autor, pessoa com interesse na causa, em violação dos artºs 571º e 572º CPC;

2ª) O direito accionado caducou porquanto a anulação apenas pode ser pedida no prazo de um ano após o conhecimento do acto objecto da impugnação – artº 287º CC – e provou-se que o autor teve esse conhecimento há mais de um ano;

3ª) O conhecimento da escritura de justificação e a inércia a ela subsequente por parte do autor torna ilegítimo o exercício de um suposto direito que lhe possa assistir (artº 334º CC);

4ª) Não estando o prédio ajuizado inserido em área de domínio público marítimo, o autor carece de legitimidade para deduzir os pedidos formulados (artºs 287º CC e 26º CPC);

5ª) Estão reunidos na esfera jurídica da ré os elementos possessórios do artºs 1251º e 1287º CC.

O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

 

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

1) No dia 22/5/03, no 22° Cartório Notarial de Lisboa, celebrou-se escritura de justificação notarial, cuja cópia consta de fls 15 e segs dos autos, na qual BB, que também usa BB, em representação da ré AA, Ldª, declarou o seguinte:

“Que com exclusão de outrem a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora de um prédio urbano (restaurante AA), sito na …, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, composto de edifício de restaurante e estalagem, com área total de mil seiscentos e vinte e três vírgula cinquenta metros quadrados, sendo a superfície coberta de mil quinhentos e trinta e três vírgula cinquenta metros quadrados e o logradouro de noventa metros quadrados, a confrontar do norte com estrada marginal, sul nascente e poente com praia de Carcavelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3800, com o valor patrimonial de 748.224,00 €, a que atribui igual valor, omisso na segunda conservatória do registo predial de Cascais.

“Que a sua representada possui o referido prédio há mais de 40 anos. Tal posse foi sempre exercida sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que sempre exerceu à vista de todos e sem interrupção, usufruindo as utilidades possíveis, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública, pelo que a sua representada o adquiriu por usucapião, não tendo todavia, dado o modo de aquisição, documentos que lhe permitam fazer a prova do seu direito de propriedade perfeita.”

2) Mais constou da escritura que o conteúdo das declarações antes referidas foi confirmado pelas três testemunhas aí identificadas.

3) A aquisição do terreno em causa foi registada a favor da ré na 2ª CRP de Cascais sob o n° 3491/110803.

4) Em 1/1/97 a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo concedeu à ré uma licença de ocupação privada, com o n° 270/97/DPM, de um terreno do Domínio Público Marítimo localizado na praia de Carcavelos, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.

5) Em 4/7/01 BB assinou Termo de Responsabilidade no qual declarou ter tomado conhecimento das condições em que a licença lhe é concedida.

6) Em 23/6/03 foi comunicado à ré a caducidade da licença referida em 4).

7) A ré foi notificada para proceder ao pagamento de taxas de utilização.

8)  O terreno objecto da escritura referida em 1) encontra-se dentro da faixa de 50 metros contígua à linha que delimita o leito das águas (1º).

9) Ou seja, dentro da faixa de 50 metros contígua à linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais - linha definida em função do espraiamento das vagas do mar (2º).

10) A licença referida em 4) foi concedida nas condições referidas na cópia constante de fls 57, entre as quais consta que a mesma era concedida a título precário (3º).

11) No dia 3/12/99 foi concedida uma outra licença, pelo período de um ano, nas condições referidas a fls 58, entre as quais também consta que a mesma era concedida a título precário (4º).

12) A ré e o anterior ocupante sempre tiveram conhecimento de que a ocupação do terreno e a exploração comercial que aí faziam se verificavam na sequência de licenças idênticas às antes referidas, que requereram e foram sendo concedidas ao longo dos anos (5º).

13) A escritura de justificação foi conhecida da CCDRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) em Abril de 2004 (6º).

14) A ocupação da parcela de terreno iniciou-se com uma licença para exploração de um viveiro de marisco, ampliado na sequência do projecto de fls 178/180 (7º).

15) Foi depois concedida a licença junta a fls 182/183, pelo período de 5 anos, nas condições na mesma referidas, renovada nos anos subsequentes, a requerimento, em conformidade com os documentos de fls 185 e segs (8º).

16) Ao longo dos anos foram feitas, pela ré e anterior ocupante, obras de remodelação e ampliação, retirados lucros da exploração que sempre aí foi feita (restaurante, bar, esplanada, balneários), e pagando as despesas e impostos inerentes à actividade comercial que aí desenvolviam, tudo sem qualquer oposição (9º).

b) Matéria de Direito

A ré suscita na presente revista as mesmas questões que levantou no recurso de apelação anteriormente interposto, questões essas que foram acertadamente resolvidas no acórdão recorrido, e com fundamentação adequada, a que se adere e para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, CPC, sem prejuízo do que segue.

Nos termos do artº 572º, nº 1, CPC, as causas de suspeição e impedimento do exercício da função de perito podem ser alegadas pela parte no prazo de dez dias a contar da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos dez dias subsequentes. No caso presente, a recorrente não suscitou nenhuma questão relativamente à idoneidade ou competência do perito designado pelo autor, quer na data da sua indicação, quer na data – 15/1/08 – em que o mesmo prestou juramento perante a magistrada titular do processo (fls 392). Só nas alegações da apelação primeiramente interposta, juntas ao processo em Fevereiro de 2011, suscitou o problema pela 1ª vez;  e mesmo aí, deve sublinhar-se, não com o fito de afastar e substituir o perito, mas somente de desvalorizar e descredibilizar a sua intervenção na perícia em ordem a conseguir a alteração da decisão sobre a matéria de facto, impugnada nos termos do artº 690º-A, CPC. Tanto basta para se ver que a conclusão 1ª improcede.

A caducidade arguida não ocorre porquanto, como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal, o prazo de trinta dias a que alude o artº 101º, nº 1, do Código do Notariado, não é um prazo de caducidade da acção de impugnação da justificação notarial a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo, sendo certo, por isso, que esta acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade (neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 15/6/94, na CJ 1994, II, pág. 140; de 24/6/04 – Revª 03B3843; e o acórdão de uniformização de jurisprudência 1/2008  (DR, I Serie, de 31/3/08; os dois últimos acórdãos mencionados encontram-se publicados – texto completo – em www.dgsi.pt). Estamos de inteiro acordo com esta doutrina, que temos seguido e não vemos qualquer razão para abandonar.

Afastada a caducidade, torna-se claro que de afastar liminarmente é também a alegação de que o autor agiu com abuso do direito, tanto mais que, rigorosamente, nenhum facto concreto se provou do qual possa retirar-se a conclusão de que, ao formular o pedido que as instâncias vieram a julgar procedente, o autor tenha excedido chocantemente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito accionado, como a lei exige (artº 334º CC).

À vista dos factos coligidos, em especial os pontos 8) e 9), não há qualquer dúvida de que o terreno objecto da escritura de impugnação judicial de 22/5/03 e subsequente registo se localiza dentro da faixa litoral incluída no domínio público marítimo, tal como definida pelos artºs 1º, 2º, 3º e 5º do DL 468/71, de 5/11, razão pela qual não pode ser adquirido por particulares, designadamente por usucapião, nos termos dos artº 1287º e sgs CC (cfr. neste sentido o acórdão desta conferência de 12/4/07 - Revª 07A3094 - cujo texto completo se encontra em www.dgsi.pt). Mas ainda que tal fosse legalmente admissível, certo é que a ré não conseguiu provar a posse boa para usucapião sobre o terreno ajuizado. A ocupação que dele levou a cabo ao longo dos anos, com efeito, baseou-se sempre na concessão de licenças precárias e temporárias - factos 4, 10 a 12, 14 e 15 - devendo salientar-se que, segundo o acórdão de uniformização de jurisprudência 1/2008, já citado, “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”.

Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da revista.

III. Decisão

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira