Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021023 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007170000824 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Dos ns. 1 e 2 do artigo 21 do Código de Processo de Trabalho ressalta o princípio de que, embora as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais devam ser propostas no tribunal do lugar onde ocorreu o acidente ou o doente trabalhou, pela última vez, em serviço susceptível de originar a doença, igualmente será competente, para a acção, o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação do sinistro ou da doença aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. | ||