Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000082
Nº Convencional: JSTJ00021023
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198007170000824
Data do Acordão: 07/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Dos ns. 1 e 2 do artigo 21 do Código de Processo de Trabalho ressalta o princípio de que, embora as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais devam ser propostas no tribunal do lugar onde ocorreu o acidente ou o doente trabalhou, pela última vez, em serviço susceptível de originar a doença, igualmente será competente, para a acção, o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação do sinistro ou da doença aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.