Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008009 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | LIMITE MAXIMO DA PENA LIMITE MINIMO DA PENA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CULPA GRAVE EXCESSO DE VELOCIDADE MANOBRA PERIGOSA EMBRIAGUEZ ACIDENTE DE VIAÇÃO DOLO ABANDONO DE SINISTRADO APREENSÃO DE VEICULO SEGURO NULIDADE DECISÃO JUDICIAL NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060414613 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG170 | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/90 | ||
| Data: | 06/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, alterou para os limites minimos e maximos, resultantes do artigo 46 do Codigo Penal, todas as penas de multa cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores as ai fixadas. II - Aquela medida não teve em vista apenas a pena de prisão em alternativa a de multa, dado que a lei e bem clara quando fala de multa e não na alternativa de prisão que lhe corresponde e da qual distingue aquela. III - Um dos pressupostos da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal e que essa medida baste para satisfazer as necessidades de repreensão e prevenção do crime. IV - A culpa grave de que fala o artigo 59 do Codigo da Estrada pressupõe que o condutor actue com excesso de velocidade ou faça manobras perigosas, ou ainda que exiba embriaguez completa ou incompleta, resultando o acidente de falta de destreza, atenção ou segurança provenientes daquele estado. V - O dolo, quanto ao crime de abandono de sinistrado e de intensidade acima da media e o grau de ilicitude aparece com maior incidencia no crime de abandono, pelo que, não havera lugar a medida de suspensão da execução da pena, prevista no artigo 48 do Codigo Penal. VI - A apreensão do veiculo e de manter ate se fazer prova da efectivação do contrato de seguro obrigatorio por lei. VII - E nula a decisão que não contem qualquer indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de levantar a apreensão do veiculo sem prova da existencia de seguro obrigatorio. VIII - Aquela nulidade, e, porem, sanavel e, por isso, se deve incluir nas constantes do artigo 120 do Codigo Penal. IX - E nula a decisão que não elucide quais os motivos por que não mandou para a Conservatoria do Registo Automovel os documentos do veiculo que não estavam em nome do arguido para que o registo fosse efectuado. | ||