Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001573
Nº Convencional: JSTJ00011228
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198705260015734
Data do Acordão: 05/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 78 da L.C.T. apenas contempla as hipoteses de "encerramento temporario do estabelecimento" e de diminuição da laboração" por facto imputavel a entidade patronal e quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o seu serviço por facto imputavel a entidade patronal ou por razões do interesse desta.
II - Esta disposição pressupõe, portanto, a plena vigencia do contrato de trabalho em que o trabalhador tenha a obrigação de prestar a sua actividade laboral, e tal não seja possivel, unicamente em virtude do facto imputavel a entidade patronal ou de seu interesse.
III - Nos termos do então vigente artigo 75, n. 1 da L.C.T., tinha o Autor, que se encontrava afastado do cargo de administrador, o prazo de 15 dias, para se apresentar ao Banco recorrido, a fim de retomar o seu serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.
IV - E ao trabalhador que incumbe o dever de se apresentar no local de trabalho, quando termina a suspensão do contrato de trabalho.