Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011228 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705260015734 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 78 da L.C.T. apenas contempla as hipoteses de "encerramento temporario do estabelecimento" e de diminuição da laboração" por facto imputavel a entidade patronal e quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o seu serviço por facto imputavel a entidade patronal ou por razões do interesse desta. II - Esta disposição pressupõe, portanto, a plena vigencia do contrato de trabalho em que o trabalhador tenha a obrigação de prestar a sua actividade laboral, e tal não seja possivel, unicamente em virtude do facto imputavel a entidade patronal ou de seu interesse. III - Nos termos do então vigente artigo 75, n. 1 da L.C.T., tinha o Autor, que se encontrava afastado do cargo de administrador, o prazo de 15 dias, para se apresentar ao Banco recorrido, a fim de retomar o seu serviço, sob pena de perder o direito ao lugar. IV - E ao trabalhador que incumbe o dever de se apresentar no local de trabalho, quando termina a suspensão do contrato de trabalho. | ||