Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
270/25.1T1LSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Tendo o requerente de habeas corpus sido notificado da decisão para abandono voluntário do território nacional sem que tenha contestado essa notificação no prazo legal e permanecendo em Portugal para além desse prazo, existe fundamento legal para a sua colocação em Centro de Instalação Temporária.

II. A circunstância de em momento ulterior requerer autorização de residência, estando a decorrer o correspondente procedimento administrativo, não colide com a validade da medida de colocação em Centro de Instalação Temporária, não decorrendo dessa circunstância uma privação ilegal da liberdade suscetível de fundamentar uma providência de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO:

AA, melhor identificado nos autos, veio requerer providência de habeas corpus mediante requerimento subscrito pelo seu defensor oficioso, que tem o seguinte teor (transcrição – itálico nosso):

I.

Inconformado com a situação de detenção em que se encontra, por considerar que a mesma é ilegal, contra a mesma traz o Arguido a presente Providência de Habeas Corpus, face ao disposto na alín. b) do nº 2 e nº 1 do art. 222º do Cód. Proc. Penal.

É nosso entender, salvo melhor douta opinião, que, quando proferida em última instância se respeitará, que, na douta decisão judicial de validação e confirmação da situação de detenção, seguramente por não dispor de elementos suficientes, a Meritíssima Juiz não fez correcta apreciação e interpretação dos factos, por isso julgou mal, não aplicou acertadamente o Direito.

É o que sucintamente, vamos procurar demonstrar.

II.

1- O Requerente, que é cidadão de nacionalidade marroquina, nascido em 9 de Julho de 1999, em Rabat Hassan, no Reino de Marrocos, como comprova com a cópia da folha biográfica do seu Passaporte, de que se junta a cópia que vai ao deante e que aqui se dá como integrada ( doc. 1 ),

2- que está a viver e a trabalhar em Portugal, ininterruptamente, desde Janeiro de 2024.

3- Encontrando-se em visita a Lisboa, no passado dia 13 de Dezembro de de 2025, o Requerente foi detido e presente a Juiz,

4- que validou a detenção dele ordenou que o mesmo fosse conduzido respectivo Centro de Instalação Temporário,

5- no âmbito do Processo de Detenção de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal que, sob o nº 270/25.1T1LSB, correu seus termos pelo Tribunal de Turno da Comarca de Lisboa.

6- Junta-se ao deante, aqui a dando como integrada, para prova do quanto alegado vem, cópia do Mandado de Condução emitido ( doc. 2 ).

7- Com residência na cidade do Porto, Requerente foi transportado para a mesma, para Centro de Detenção designado UHSA - Unidade Habitacional de Santo António, sito na Rua 1

8- Sem dúvida, porque aquele dia 13 de Dezembro de 2025 foi um dia de Sábado, não terá sido possível contactar a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, para apurar a real situação do Requerente,

9- não se descartando mesmo a hipótese de, o que não seria caso único, contactada a AIMA a mesma ter vindo dizer que na sua base de dados não há elementos referentes àquele.

10- A verdade é que, o Requerente não se encontra em qualquer situação irregular ou ilegal em Portugal,

11- não havendo nenhuma decisão nesse sentido por parte da AIMA,

12- nunca tendo esta proferido qualquer decisão de indeferimento do pedido formulado por aquele de concessão de autorização de residência temporária em Portugal.

13- Dúvidas não temos que a decisão judicial proferida teve na sua base falta de informação.

14- Residente na cidade do Porto, em visita a Lisboa, o Requerente não se fez acompanhar do seu dossier respeitante ao pedido que apresentou atempadamente para concessão de autorização de residência temporária no nosso País,

15- não lhe tendo sido possível, por isso, prestar e comprovar quaisquer informações que, in casu, se mostrariam importantes.

16- Como supra alegado vem, o Requerente encontra-se a viver no nosso País desde início do ano de 2024 e aqui a trabalhar.

17- Apresentou tempestivamente o pedido de concessão de autorização de residência temporária em Portugal através do meio legal pertinente, a conhecida Manifestação de Interesse,

18- à qual foi atribuído o número ........38,

19- que instruiu, então, com todos os necessários e legalmente exigidos documentos,

20- sendo que, porque pagou a taxa devida, no valor de 406. 90 €,

21- foi convocado para realizar, e realizou. no dia 5 de Novembro de 2025, a recolha de dados biométricos, fase inserida naquele processo de legalização.

22- O Requerente junta ao deante, aqui as dando como integradas, para prova do quanto supra alegado vem, cópias da submissão dos documentos efectuada no Portal da AIMA referente à sua Manifestação de Interesse ( doc. 3 ), da notificação do valor da taxa devida ( doc. 4 ) onde consta o número daquela, do recibo de confirmação de ter efectuada a recolha de dados biométricos ( doc. 5 ),

23- sendo certo que, como se diz neste último documento, sendo a tradução infra efectuada do francês para português pelo mandatário subscritor deste articulado, que declara conhecer, falar e escrever fluentemente, a dita língua estrangeira, “ confirmamos a recolha dos seus dados biométricos e a verificação dos seus documentos em 05/11/2025.

Se o seu pedido preencher as condições exigidas para ser aprovado, receberá o seu título de residência no seu domicílio. Se medidas suplementares forem necessárias, será contactado para o efeito”.

24- Isto é, o Requerente efectuou a recolha de dados biométricos na AIMA no dia 5 de Novembro de 2025, ou seja, pouco mais de um mês antes de ser detido com a alegação de que se encontra ilegalmente em Portugal,

25- sendo certo que, como demonstrado vem, tem a correr processo para a concessão de autorização de residência temporária no nosso País, que haja qualquer decisão sobre o bem fundado do seu pedido de concessão de autorização de residência temporária no nosso País,

26- no âmbito do qual não está proferida nem qualquer decisão de indeferimento - contra a qual sempre poderia reagir antes de a mesma se tornar efectiva - nem alguma notificação para prestar informações complementares ou adicionar quaisquer documentos.

27- Mais : referir que, na data de 12 de Janeiro de 2026 - há 8 dias - , o ortal AIMA, no que ao Requerente concerne, refere que o processo em curso, através do qual ele pretende a concessão de autorização de residência temporária em Portugal, indica que “está a aguardar a decisão por parte da AIMA”, como se vê da cópia que vai ao deante e que aqui se dá como integrada ( doc. 6 ).

28- Sem qualquer decisão final, proferida pela AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, é manifesto que o Requerente não está em situação ilegal em Portugal,

29- mas está ilegalmente detido,

30- devendo, por isso, ser ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

31- Nestes termos afloram fundamentos bastantes quer de direito quer de facto para o recurso pelo requerente à presente providência.

32- De facto, o Requerente encontra-se hoje numa situação que peca por falta de idoneidade processual e, que por tal, legitima o seu pedido de Habeas Corpus.

33- Conforme se diz, entre outros no mesmo sentido, no douto Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997, “ um pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito ( manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial ), prisão por facto pelo qual a lei a não admita ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente para a ordenar, nos termos do art. 222º do C.P.P. ”

34- Sem qualquer decisão final, proferida pela AIMA – Agência para a A Integração, Migrações e Asilo, é manifesto que o Requerente não está em situação ilegal em Portugal,

35- mas está ilegalmente detido,

36- devendo, por isso, ser ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

III:

Conclusão:

1. Sem qualquer decisão final sobre o seu pedido de concessão de autorização de residência temporária em Portugal, proferida pela AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, é manifesto que o Requerente não está em situação ilegal em Portugal,

2. mas está ilegalmente detido.

3. impondo-se a sua imediata restituição à liberdade,

4. sendo a Providência do Habeas Corpus o meio legal adequado à salvaguarda dos diretos dele e a pôr termo à situação de ilegalidade de detenção em que se encontra,

5. pelo que é manifestamente necessário e imperioso que se admita a presente providência, declarando-se a ilegalidade da prisão e ordenando-se, consequentemente, a imediata libertação do Requerente,

6. o que se requer

A Mma. Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 3, prestou nos autos a informação a que se reporta o n.º 1 do art. 223.º do CPP nos seguintes termos (transcrição – itálico nosso):

Informação – artigo 223º, nº 1 do Código de Processo Penal

Compulsados os autos verifica-se que por despacho de 13.12.2025 foi decidido que o cidadão estrangeiro ora requerente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e colocação em Centro de Instalação Temporária, nos termos dos artigo 191º, 193º, 196º e 204º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal e 142º, nº 1, alínea c) e 146º, nº 3, da Lei nº 23/07 de 4 de Julho.

Em 17.10.2025 o cidadão estrangeiro foi notificado da decisão para abandono voluntário do território nacional, por se encontrar ilegalmente em território nacional, conforme fls. 20 e 20 v/s do suporte em papel e do suporte digital, inexistindo nos autos notícia de que tal decisão administrativa tenha sido atempadamente impugnada e consequentemente revogada, circunstância que, conjugadamente com a ponderação do perigo de fuga, determinou a supra referida decisão judicial de 13.12.2025.

Assim, julgamos que o cidadão estrangeiro deve manter-se em CIT neste momento por não se verificar na prolação do despacho de 13.12.2025 a previsão do artigo 222º, nº 2, Código de Processo Penal.

Extraia a secção de imediato translado do requerimento de Habeas Corpus e do presente despacho, instruindo a mesma com certidão integral do restante processado e remeta igualmente de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos e para os efeito do disposto no artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal.

***

Após cumprimento e sem prejuízo do supra determinado, lavre termo de vista, considerando os documentos juntos com o requerimento de Habeas Corpus.

Resulta da certidão geral com que os autos foram instruídos a atualidade da privação de liberdade.

Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2, do CPP.

Finda a audiência a secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Os factos relevantes para a apreciação e decisão desta providência de habeas corpus são os enunciados na petição e documentos apresentados pelo requerente, na informação judicial prestada nos autos e na certidão com que estes foram instruídos, sem que se veja necessidade de solicitar qualquer elemento complementar, atenta a disponibilidade para consulta Citius do processo principal.

Dos autos resulta essencialmente e com relevo para a decisão desta providência o seguinte:

1. Em 17.10.2025 AA foi notificado da decisão para abandono voluntário do território nacional no prazo de vinte dias, por se encontrar ilegalmente em território nacional, não sendo titular de visto válido nem se encontrar no período de permanência autorizado, não ser titular de título de residência válido em Portugal e não estar a aguardar decisão relativa a pedido de autorização de residência, de proteção internacional ou de protecção temporária.

2. Em 13.12.2025, foi detido pela prática de crime de furto simples e ainda por ter sido verificada nessa ocasião a desobediência à ordem de expulsão do território nacional, por não ter abandonado voluntariamente o território nacional na sequência da sua notificação para o efeito, no prazo que lhe foi assinalado.

3. Por despacho judicial de 13.12.2025, proferido nos autos em que veio a ser requerida a presente providência de habeas corpus, foi decidido que o ora requerente AA, de nacionalidade marroquina, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e a colocação em Centro de Instalação Temporária, nos termos dos artigo 191º, 193º, 196º e 204º, nº 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal e 142º, nº 1, alínea c) e 146º, nº 3, da Lei nº 23/07 de 4 de Julho;

4. Não havendo notícia de que a decisão para abandono voluntário do território nacional tenha sido revogada, ou, pelo menos, impugnada no prazo legal.

A petição de habeas corpus é tempestiva por verificada a atualidade da privação da liberdade, tanto quanto é certo que o requerente se encontra internado em Centro de Instalação Temporária.

A legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.

É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art. 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reativo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.

A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal.

O requerente funda a sua pretensão em prisão ilegal.

No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art. 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).

O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da prisão, questionando o mérito da decisão que a impôs, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões que não as expressamente previstas, susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade. Para essas finalidades dispõem os interessados do recurso ordinário nos termos em que a lei o admite.

No que especificamente concerne à prisão ilegal, que constitui o alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

O requerente sustenta a ilegalidade da sua privação de liberdade, alegando ter requerido a concessão de autorização de residência temporária em Portugal sem que alguma vez tenha sido notificado do indeferimento desse pedido, acrescentando que não se encontra em situação irregular em Portugal, não havendo decisão alguma da AIMA nesse sentido.

Manifestamente, não lhe assiste razão, tanto quanto é certo ter sido notificado da decisão para abandono voluntário do território nacional nos termos documentalmente demonstrados nos autos, notificação que não contestou. Aliás, nem ele próprio alega ter alguma vez contestado essa decisão, de tal modo que ainda que tenha em momento ulterior requerido autorização de residência, o simples facto de decorrer o correspondente procedimento administrativo não colide com a medida cautelar de colocação em Centro de Instalação Temporária nem com a execução da medida de expulsão do território nacional.

Em suma, a argumentação expendida pelo requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência requerida, posto que não está em causa uma prisão ordenada por entidade incompetente, tendo o requerente sido colocado em Centro de Instalação Temporária por despacho judicial, após interrogatório de cidadão estrangeiro em situação ilegal, nos termos do art. 146º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho; também não se trata de privação de liberdade motivada por facto pelo qual a lei a não permita, uma vez que a privação de liberdade em causa, nos termos em que foi determinada e pelas razões que a determinaram, encontra expressa previsão na lei; e não se trata, por fim, de prisão que tenha perdurado para além do prazo fixado na lei ou decorrente de decisão judicial, por não estar excedido o prazo máximo previsto na lei.

Consequentemente, o pedido de habeas corpus deverá ser indeferido por inequívoca e manifesta falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art. 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO:

Em conclusão, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal.

Atento o carácter manifestamente infundado da providência, condena-se o requerente no pagamento da quantia correspondente a 8 (oito) UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.

Fixa-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC (art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

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Supremo Tribunal de Justiça, 29.01.2026

(Texto processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)

Jorge Jacob (Relator)

Vasques Osório

Pedro Donas Botto